A censura em Portugal

Apesar de, na prática, ser quase discricionária e marca da prepotência, senão da omnipotência do poder, a censura do Estado Novo estava enquadrada por um regime legal

A censura em Portugal existe desde a Inquisição e sempre foi poderosa. De 1820 até 1933, os regimes autoritários alternam com regimes mais liberais e a liberdade de imprensa mais total parece valsar sucessivamente com momentos de intensa censura. Assim, a Carta de Lei de 4 de Julho de 1821 institui a liberdade de Imprensa e o fim da censura prévia, o que é confirmado pela Constituição de 23 de Setembro de 1922. Porém, nas sucessivas contra-revoluções que se seguiram, o Setembrismo, o Cabralismo e a "lei da rolha", a Regeneração, a ditadura de João Franco e o seu "gabinete negro", a liberdade de imprensa foi constantemente revogada em favor de uma censura ao serviço do poder.

Com o advento da República a liberdade de imprensa retoma um novo vigor. A Constituição de 1911, no seu artigo 13º, consagra: "a expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre". Contudo, salvaguarda que "o abuso do direito é punível nos casos e na forma que a lei determinar". Pouco a pouco, a censura volta a ganhar passo, primeiro para os "ultrajes às instituições republicanas", durante a guerra por "motivos militares", regressam as "autorizações prévias" durante a época de Sidónio Pais. Finalmente, em 1926, reinstala-se a censura em todas as suas vertentes, embora de forma não assumida (se bem que os Decretos-Lei 12271/26 e 13841/27 introduzam censura e autorização prévia para as colónias).

É com a constituição de 1933 que a censura retorna assumidamente e se instala até 1974, até ao fim do Estado Novo. O seu artº 4º reconhece a "liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma". É claro que, no parágrafo segundo se especifica: "a liberdade de expressão é regulada por leis especiais para impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública enquanto força social, salvaguardando a integridade moral dos cidadãos."

A tal "lei especial" sai no mesmo dia: o Decreto-Lei 24469/33 assume a censura que "terá somente por fim impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade".

O D.L. 22756/33 cria a direcção geral dos serviços de censura com poderes discricionários.

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