- ACIDENTE DE
TRABALHO
- É aquele que se verifica no local e no tempo de
trabalho e produz directa ou indirectamente
lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte a morte ou redução da
capacidade de trabalho ou de ganho.
-
- Abrange também os que ocorram fora do local ou
do tempo de trabalho, bem como na ida para o
local de trabalho ou no regresso deste.
-
- A consequência mortal ou não mortal, reporta-se
ao momento do acidente.
-
- Os dados não incluem os acidentes de trabalho
dos subscritores da Caixa Geral das
Aposentações, nomeadamente a Administração
Pública.
-
- COLOCAÇÕES
- Ofertas de emprego satisfeitas ao longo do mês,
com candidatos apresentados pelos Centros de
Emprego.
-
- DESEMPREGO
SUBSIDIADO
- Desempregados, a receber subsídio, já
confirmados pela Segurança Social.
-
- DESPEDIMENTO
- Cessação individual ou colectiva do(s)
contrato(s) de trabalho promovido pela entidade
patronal ou gestor público nos termos da lei.
Considera-se como Despedimento Colectivo, quando
o despedimento envolva, pelo menos, 2 ou 5
trabalhadores, conforme se trate,
respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais
de 50 trabalhadores.
-
- GANHO MÉDIO MENSAL
- Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros,
pago mensalmente com carácter regular, pelas
horas de trabalho efectuado, assim como o
pagamento de horas remuneradas mas não
efectuadas (feriados, férias e faltas
justificadas que não impliquem perda de
remuneração). Inclui, para além da
remuneração base, todos os subsídios com
carácter regular (alimentação, alojamento,
diuturnidades, antiguidade, função,
produtividade, trabalho por turnos, nocturno,
trabalhos penosos, etc.), bem como o pagamento
por horas extraordinárias.
-
- GREVE
- Considera-se greve, em sentido amplo, a
abstenção ou perturbação temporária e
concertada dos termos normais de prestação de
trabalho por parte de um grupo de trabalhadores,
tendo em vista forçar as entidades empregadoras
ou os poderes públicos à aceitação das suas
reivindicações.
-
- GREVE DE EMPRESA
- Entende-se a greve desenvolvida numa só entidade
empregadora.
-
- GREVE DE
PLURIEMPRESA
- Entende-se a greve desenvolvida em mais de uma
entidade empregadora.
-
- INSTRUMENTOS DE
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA (IRCT)
- Conjunto de normas de natureza convencional,
arbitral ou administrativa aplicável às
relações profissionais estabelecidas entre os
seus destinatários. Os IRCT podem assumir as
seguintes formas:
-
- Contrato
Colectivo de Trabalho (CCT)
- Instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho de natureza convencional
celebrado entre uma ou mais associações
patronais e uma ou mais associações
sindicais;
-
- Acordo
Colectivo de Trabalho (ACT)
- Instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho de natureza convencional
celebrado entre vários empregadores e
uma ou mais organizações sindicais;
-
- Acordo de
Empresa (AE)
- Instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho de natureza convencional
celebrado entre um empregador e uma ou
mais organizações sindicais.
-
- Portaria de
Regulamentação do Trabalho (PRT)
- Instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho de natureza administrativa
emitido quando se mostra inviável o
recurso a outro tipo de IRCT;
-
- Portaria de
Extensão (PE)
- Instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho de natureza administrativa
que estende total ou parcialmente o IRCT
a empregadores e/ou trabalhadores não
filiados nas oraganizações celebrantes;
-
- Acordo de
Adesão
- Forma de extensão do âmbito de uma
convenção colectiva, por acordo entre
uma associação patronal ou sindical ou
empresa não signatária da convenção e
a parte signatária que se lhe oporia em
caso da negociação;
-
- Decisão
arbitral
- Decisão tomada por comissão árbitra (3
árbitros) designada após o insucesso da
negociação. Cada parte nomeia um
árbitro e os dois primeiros nomeiam o
terceiro.
-
- Diz-se que
o acordo é:
- Vertical:
- quando é celebrado por
associações sindicais que
representam tendencialmente a
totalidade do sector de
actividade ou empresa a que se
aplica a convenção;
-
- Horizontal:
- quando é celebrado por
associações sindicais que
representam apenas algumas
categorias de trabalhadores do
sector de actividade ou empresa a
que se aplica a convenção.
-
- ÍNDICE DE PREÇOS
INTERINO
- índice baseado nos Índices de Preços no
Consumidor nacionais com o objectivo de permitir
comparações internacionais.
-
- OFERTAS DE EMPREGO
- Empregos disponíveis comunicados pelas entidades
empregadoras aos Centros de Emprego.
-
-
- PEDIDOS DE EMPREGO
- Total de pessoas de 14 ou mais anos de idade
inscritas nos Centros de Emprego para obter um
emprego por conta de outrém.
-
- Subdividem-se:
-
- empregados
- têm um emprego que pretendem abandonar
-
- ocupados
- trabalhadores ocupados em programas
especiais de emprego
-
- desempregados
- não têm um emprego e estão
imediatamente disponíveis para trabalhar
-
-
- PESSOAL AO SERVIÇO
- Pessoas que no período de referência efectuaram
qualquer trabalho remunerado de pelo menos uma
hora para o estabelecimento, independentemente do
vínculo que tinham.
-
- Inclui as pessoas temporariamente ausentes, nas
datas de referência, por férias, maternidade,
conflito de trabalho, formação profissional,
assim como por doença e acidente de trabalho de
duração igual ou inferior a um mês
-
- Inclui também os trabalhadores de outras
empresas que se encontram a trabalhar no
estabelecimento sendo aí directamente
remunerados.
-
- Inclui ainda os sócios gerentes, cooperantes e
familiares que trabalharam nas datas de
referência, tendo recebido por esse trabalho uma
remuneração.
-
- Exclui os trabalhadores a cumprir serviço
militar, em regime de licença sem vencimento, em
desempenho de cargos públicos (vereadores,
deputados), ausentes por doença ou acidentes de
trabalho de duração superior a um mês, assim
como trabalhadores com vínculo ao
estabelecimento deslocados para outras empresas,
sendo nessas directamente remunerados.
-
- POPULAÇÃO COM
EMPREGO
- Abrange todos os indivíduos com quatorze e mais
anos que, no período de referência, tenham
efectuado trabalho de pelo menos uma hora,
mediante o pagamento de uma remuneração ou com
vista a um benefício ou ganho familiar em
dinheiro ou géneros. Engloba também os
indivíduos que não estavam
ao serviço na data da recolha mas mantinham uma
ligação formal com o seu emprego; os
indivíduos que tendo uma empresa, não estavam
temporariamente a trabalhar no período de
referência por qualquer tipo de razão.
-
- POPULAÇÃO
DESEMPREGADA
- Abrange todos os indivíduos com quatorze e mais
anos que, no período de referência não tinham
trabalho remunerado nem outro qualquer e que
estavam disponíveis para trabalhar, num trabalho
remunerado ou não; que tenham procurado um
trabalho nos últimos trinta dias, remunerado ou
não.
-
- REMUNERAÇÃO
MÉDIA MENSAL BASE
- Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros pago
aos trabalhadores no período de referência e
correspondente às horas normais de trabalho,
independentemente de terem faltado ou não por
férias, maternidade, greves, formação
profissional, doença e acidentes de trabalho por
tempo igual ou inferior a um mês. Exclui
quaisquer prémios, subsídios (Natal,
alimentação, alojamento, de turno, férias, de
função e outros), diuturnidades e
gratificações, mesmo que estes constem na
definição de remuneração base do respectivo
instrumento de regulamentação do trabalho.
-
- SITUAÇÃO NA
PROFISSÃO
- Relação de dependência ou subordinação na
forma como exerce a sua profissão ou o seu
emprego actual, ou exercia no último emprego
anterior (no caso do desemprego à procura de
novo emprego).
-
- TAXA DE ACTIVIDADE
- É a relação entre a população activa e a
população total.
-
- TAXA DE DESEMPREGO
- É a relação entre a população desempregada e
a população activa.
-
- TRABALHADOR A TEMPO
PARCIAL
- Considera-se a pessoa que trabalha num período
de duração inferior à duração normal de
trabalho em vigor na profissão ou no
estabelecimento, empresa ou organismo.
-
- TRABALHADOR COM
CONTRATO A TERMO CERTO OU INCERTO
- Pessoal ligado ao estabelecimento por um contrato
escrito com fixação do seu termo (D.L. Nº 64 -
A/89, de 27 de Fevereiro).
-
- TRABALHADOR COM
CONTRATO PERMANENTE
- Pessoal ligado ao estabelecimento por um contrato
de trabalho sem termo.
-
- TRABALHADOR A TEMPO
COMPLETO
- Considera-se a pessoa que trabalha num período
de duração igual ou superior à duração
normal de trabalho em vigor na profissão ou no
estabelecimento, empresa ou organismo.
-
- TRABALHADOR POR
CONTA DE OUTRÉM
- O indivíduo que exerce a sua profissão por
conta de outrém e na base de um contrato de
trabalho, recebe uma remuneração em dinheiro ou
em géneros.
-
- TRABALHADOR POR
CONTA PRÓPRIA
- O indivíduo que trabalha por sua conta:
-
- 1. Com
pessoal ao seu serviço
- tendo habitualmente um ou mais
trabalhadores remunerados ao seu
serviço.
-
- 2. Sem
pessoal ao seu serviço
- sem trabalhadores remunerados ao seu
serviço - podendo trabalhar com ou sem
ajuda de familiares.
-
- VARIAÇÃO MÉDIA
PONDERADA INTERTABELAS
- Período de eficácia (meses) - este período
reporta-se aos meses que decorrem entre a data de
início de eficácia da tabela anterior e da
tabela vigente, com arredondamento por excesso a
partir dos 15 dias inclusivé. A eficácia total
e as eficácias relativas a cad secção da CAE
são obtidas ponderando a eficácia de cada IRC
com o respectivo número de trabalhadores.
-
- Variação
Intertabelas Nominal
- para cada IRC a variação nominal
intertabelas é a percentagem de aumento
entre a remuneração média ponderada da
tabela anterior e da tabela vigente.
-
- Variação
Intertabelas Deflacionada
- para o total e para cada secção da CAE
a variação nominal é deflacionada com
a evolução do índice de preços no
consumidor (IPC) no período de efiácia
da tabela.
-
- Variação
Anualizada
- para permitir a comparação entre todos
os IRC, dado que os períodos de
eficácia das tabelas salariais são, em
alguns casos, inferiores ou superiores a
12 meses, anualizam-se as percentagens de
variação intertabelas nominal e as do
IPC.
|