Ministério do Trabalho e da Solidariedade MTS

MINISTÉRIO
DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
M. T. S.

BOLETIM ESTATÍSTICO

Quadro de Conceitos


ACIDENTE DE TRABALHO
É aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho.
 
Abrange também os que ocorram fora do local ou do tempo de trabalho, bem como na ida para o local de trabalho ou no regresso deste.
 
A consequência mortal ou não mortal, reporta-se ao momento do acidente.
 
Os dados não incluem os acidentes de trabalho dos subscritores da Caixa Geral das Aposentações, nomeadamente a Administração Pública.
 
COLOCAÇÕES
Ofertas de emprego satisfeitas ao longo do mês, com candidatos apresentados pelos Centros de Emprego.
 
DESEMPREGO SUBSIDIADO
Desempregados, a receber subsídio, já confirmados pela Segurança Social.
 
DESPEDIMENTO
Cessação individual ou colectiva do(s) contrato(s) de trabalho promovido pela entidade patronal ou gestor público nos termos da lei. Considera-se como Despedimento Colectivo, quando o despedimento envolva, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores.
 
GANHO MÉDIO MENSAL
Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros, pago mensalmente com carácter regular, pelas horas de trabalho efectuado, assim como o pagamento de horas remuneradas mas não efectuadas (feriados, férias e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração). Inclui, para além da remuneração base, todos os subsídios com carácter regular (alimentação, alojamento, diuturnidades, antiguidade, função, produtividade, trabalho por turnos, nocturno, trabalhos penosos, etc.), bem como o pagamento por horas extraordinárias.
 
GREVE
Considera-se greve, em sentido amplo, a abstenção ou perturbação temporária e concertada dos termos normais de prestação de trabalho por parte de um grupo de trabalhadores, tendo em vista forçar as entidades empregadoras ou os poderes públicos à aceitação das suas reivindicações.
 
GREVE DE EMPRESA
Entende-se a greve desenvolvida numa só entidade empregadora.
 
GREVE DE PLURIEMPRESA
Entende-se a greve desenvolvida em mais de uma entidade empregadora.
 
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA (IRCT)
Conjunto de normas de natureza convencional, arbitral ou administrativa aplicável às relações profissionais estabelecidas entre os seus destinatários. Os IRCT podem assumir as seguintes formas:
 
Contrato Colectivo de Trabalho (CCT)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional celebrado entre uma ou mais associações patronais e uma ou mais associações sindicais;
 
Acordo Colectivo de Trabalho (ACT)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional celebrado entre vários empregadores e uma ou mais organizações sindicais;
 
Acordo de Empresa (AE)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional celebrado entre um empregador e uma ou mais organizações sindicais.
 
Portaria de Regulamentação do Trabalho (PRT)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza administrativa emitido quando se mostra inviável o recurso a outro tipo de IRCT;
 
Portaria de Extensão (PE)
Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza administrativa que estende total ou parcialmente o IRCT a empregadores e/ou trabalhadores não filiados nas oraganizações celebrantes;
 
Acordo de Adesão
Forma de extensão do âmbito de uma convenção colectiva, por acordo entre uma associação patronal ou sindical ou empresa não signatária da convenção e a parte signatária que se lhe oporia em caso da negociação;
 
Decisão arbitral
Decisão tomada por comissão árbitra (3 árbitros) designada após o insucesso da negociação. Cada parte nomeia um árbitro e os dois primeiros nomeiam o terceiro.
 
Diz-se que o acordo é:
Vertical:
quando é celebrado por associações sindicais que representam tendencialmente a totalidade do sector de actividade ou empresa a que se aplica a convenção;
 
Horizontal:
quando é celebrado por associações sindicais que representam apenas algumas categorias de trabalhadores do sector de actividade ou empresa a que se aplica a convenção.
 
ÍNDICE DE PREÇOS INTERINO
índice baseado nos Índices de Preços no Consumidor nacionais com o objectivo de permitir comparações internacionais.
 
OFERTAS DE EMPREGO
Empregos disponíveis comunicados pelas entidades empregadoras aos Centros de Emprego.
 
 
PEDIDOS DE EMPREGO
Total de pessoas de 14 ou mais anos de idade inscritas nos Centros de Emprego para obter um emprego por conta de outrém.
 
Subdividem-se:
 
empregados
têm um emprego que pretendem abandonar
 
ocupados
trabalhadores ocupados em programas especiais de emprego
 
desempregados
não têm um emprego e estão imediatamente disponíveis para trabalhar
 
 
PESSOAL AO SERVIÇO
Pessoas que no período de referência efectuaram qualquer trabalho remunerado de pelo menos uma hora para o estabelecimento, independentemente do vínculo que tinham.
 
Inclui as pessoas temporariamente ausentes, nas datas de referência, por férias, maternidade, conflito de trabalho, formação profissional, assim como por doença e acidente de trabalho de duração igual ou inferior a um mês
 
Inclui também os trabalhadores de outras empresas que se encontram a trabalhar no estabelecimento sendo aí directamente remunerados.
 
Inclui ainda os sócios gerentes, cooperantes e familiares que trabalharam nas datas de referência, tendo recebido por esse trabalho uma remuneração.
 
Exclui os trabalhadores a cumprir serviço militar, em regime de licença sem vencimento, em desempenho de cargos públicos (vereadores, deputados), ausentes por doença ou acidentes de trabalho de duração superior a um mês, assim como trabalhadores com vínculo ao estabelecimento deslocados para outras empresas, sendo nessas directamente remunerados.
 
POPULAÇÃO COM EMPREGO
Abrange todos os indivíduos com quatorze e mais anos que, no período de referência, tenham efectuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante o pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício ou ganho familiar em dinheiro ou géneros. Engloba também os indivíduos que não estavam
ao serviço na data da recolha mas mantinham uma ligação formal com o seu emprego; os indivíduos que tendo uma empresa, não estavam temporariamente a trabalhar no período de referência por qualquer tipo de razão.
 
POPULAÇÃO DESEMPREGADA
Abrange todos os indivíduos com quatorze e mais anos que, no período de referência não tinham trabalho remunerado nem outro qualquer e que estavam disponíveis para trabalhar, num trabalho remunerado ou não; que tenham procurado um trabalho nos últimos trinta dias, remunerado ou não.
 
REMUNERAÇÃO MÉDIA MENSAL BASE
Montante ilíquido em dinheiro e/ou géneros pago aos trabalhadores no período de referência e correspondente às horas normais de trabalho, independentemente de terem faltado ou não por férias, maternidade, greves, formação profissional, doença e acidentes de trabalho por tempo igual ou inferior a um mês. Exclui quaisquer prémios, subsídios (Natal, alimentação, alojamento, de turno, férias, de função e outros), diuturnidades e gratificações, mesmo que estes constem na definição de remuneração base do respectivo instrumento de regulamentação do trabalho.
 
SITUAÇÃO NA PROFISSÃO
Relação de dependência ou subordinação na forma como exerce a sua profissão ou o seu emprego actual, ou exercia no último emprego anterior (no caso do desemprego à procura de novo emprego).
 
TAXA DE ACTIVIDADE
É a relação entre a população activa e a população total.
 
TAXA DE DESEMPREGO
É a relação entre a população desempregada e a população activa.
 
TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL
Considera-se a pessoa que trabalha num período de duração inferior à duração normal de trabalho em vigor na profissão ou no estabelecimento, empresa ou organismo.
 
TRABALHADOR COM CONTRATO A TERMO CERTO OU INCERTO
Pessoal ligado ao estabelecimento por um contrato escrito com fixação do seu termo (D.L. Nº 64 - A/89, de 27 de Fevereiro).
 
TRABALHADOR COM CONTRATO PERMANENTE
Pessoal ligado ao estabelecimento por um contrato de trabalho sem termo.
 
TRABALHADOR A TEMPO COMPLETO
Considera-se a pessoa que trabalha num período de duração igual ou superior à duração normal de trabalho em vigor na profissão ou no estabelecimento, empresa ou organismo.
 
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTRÉM
O indivíduo que exerce a sua profissão por conta de outrém e na base de um contrato de trabalho, recebe uma remuneração em dinheiro ou em géneros.
 
TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA
O indivíduo que trabalha por sua conta:
 
1. Com pessoal ao seu serviço
tendo habitualmente um ou mais trabalhadores remunerados ao seu serviço.
 
2. Sem pessoal ao seu serviço
sem trabalhadores remunerados ao seu serviço - podendo trabalhar com ou sem ajuda de familiares.
 
VARIAÇÃO MÉDIA PONDERADA INTERTABELAS
Período de eficácia (meses) - este período reporta-se aos meses que decorrem entre a data de início de eficácia da tabela anterior e da tabela vigente, com arredondamento por excesso a partir dos 15 dias inclusivé. A eficácia total e as eficácias relativas a cad secção da CAE são obtidas ponderando a eficácia de cada IRC com o respectivo número de trabalhadores.
 
Variação Intertabelas Nominal
para cada IRC a variação nominal intertabelas é a percentagem de aumento entre a remuneração média ponderada da tabela anterior e da tabela vigente.
 
Variação Intertabelas Deflacionada
para o total e para cada secção da CAE a variação nominal é deflacionada com a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) no período de efiácia da tabela.
 
Variação Anualizada
para permitir a comparação entre todos os IRC, dado que os períodos de eficácia das tabelas salariais são, em alguns casos, inferiores ou superiores a 12 meses, anualizam-se as percentagens de variação intertabelas nominal e as do IPC.

Voltar à página do boletim estatístico

VOLTAR HOME PAGE MQE