As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, à qual foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da data da sua publicação.
2 - A tabela salarial objecto de extensão produz efeitos nos termos da convenção, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
A alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que a outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais de Ferramentas e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Elec
trónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa dos Grossistas Têxteis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Grossistas Têxteis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissinais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças sala
riais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Nacional dos Ópticos e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Nacional dos Ópticos e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras cooperativas agrícolas e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as cooperativas outorgantes, sediadas nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Porto, Vila Real e Viseu, e os trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho entre todas as cooperativas agrícolas de serviços e mistas existentes nos referidos distritos e tendo em consideração a identidade ou semelhança económica e social existente entre elas, procede-se à extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho acima referidas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n. 1 e 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do ACT celebrado entre a Cooperativa Agrícola de Vagos, C. R. L., e outras cooperativas agrícolas e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, são estendidas:
a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas não outorgantes existentes nos distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Porto, Vila Real e Viseu, incluindo as que se dediquem à actividade de recolha do leite e à sua obtenção em salas de ordenha colectiva, desde que não exercida cumulativamente com a indústria de lacticínios, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as cooperativas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos signatários.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas da convenção que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Setembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro e Porto:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos referidos preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes da mencionada convenção extensiva, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém (excepto o concelho de Ourém):
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em epígrafe, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações das convenções colectivas de trabalho em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos referidos preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações das convenções colectivas de trabalho em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1 - A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1., dá nova redacção às cláusulas seguintes.
2 - As matérias não contempladas na presente revisão continuam abrangidas pelas disposições contidas na convenção colectiva inicial e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho de Emprego, 1. série, n. 47, de 22 de Dezembro de 1978, 15, de 22 de Abril de 1980, 20, de 29 de Maio de 1981, 25, de 8 de Julho de 1982, 26, de 15 de Julho de 1983, 29, de 8 de Agosto de 1984, 30, de 15 de Agosto de 1985, 31, de 22 de Agosto de 1987, 32, de 29 de Agosto de 1988, 31, de 22 de Agosto de 1989, 34, de 15 de Setembro de 1990, 33, de 8 de Setembro de 1991, 32, de 29 de Agosto de 1992, 33, de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, 36, de 29 de Setembro de 1995, e 38, de 15 de Outubro de 1996.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT, assinado pelos outorgantes, obriga, por um lado, as empresas representadas pela AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e, por outro, os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas.
Cláusula 2.
Vigência e processo de denúncia
1 2 - As tabelas salariais e outros benefícios de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
(consultar BTE 37, 8 - OUTUBRO - 1997)
Porto, 15 de Julho de 1997.
Pela AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins:
(Assinatura ilegível.)
Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 18 de Setembro de 1997.
Depositado em 25 de Setembro de 1997, a fl. 95 do livro n. 8, com o n. 349/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
O CCT para as indústrias de confeitaria e conservação de fruta (apoio e manutenção), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1996, é revisto da forma seguinte:
Cláusula 2.
Vigência
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária da presente revisão produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Cláusula 18.
Período normal de trabalho
1 - Sem prejuízo dos horários de menor duração já praticados, o período normal de trabalho semanal será de quarenta horas.
Cláusula 28.
Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores que desempenham funções de recebimento ou pagamento de valores é atribuído um abono mensal para falhas no montante de 2600$.
Cláusula 47.
Subsídio de alimentação
1 - A entidade patronal obriga-se a fornecer gratuitamente o pequeno-almoço a todos os trabalhadores, desde que iniciem o período de trabalho antes das 8 horas.
2 - A entidade patronal obriga-se a conceder aos trabalhadores um subsídio diário de 280$, a título de alimentação, por qualquer dia em que prestem, pelo menos, quatro horas de serviço, sem prejuízo de subsídios mais favoráveis já praticados.
3 - A entidade patronal pode, em vez do pagamento daquele subsídio, fornecer, em espécie, o almoço ou o jantar.
ANEXO III
Tabela salarial
(consultar BTE 37, 8 - OUTUBRO - 1997)
Lisboa, 10 de Julho de 1997.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares:
(Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:
(Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 22 de Julho de 1997. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda.
Lisboa, 24 de Julho de 1997. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 22 de Setembro de 1997.
Depositado em 23 de Setembro de 1997, a fl. 94 do livro n. 8, com o n. 345/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente acordo colectivo de trabalho obriga, por um lado, a RIBACARNE - Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A., o Matadouro Regional do Alto Alentejo, S. A., (Sousel); a PEC - Produtos Pecuários de Portugal, S. G. P. S., S. A., a PEC-Nordeste, Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A., a PEC-Lusa, Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A., a PEC-Tejo, Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A., e a PEC-BAL, Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato outorgante SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência
1 - O presente ACT entre em vigor cinco dias após a distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que for publicado e é válido por um período de 36 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que serão válidos por 24 meses.
2 - A tabela salarial constante do anexo III, bem como as claúsulas de expressão pecuniária, produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1997.
3 - O presente ACT continuará válido até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
Cláusula 3.
Denúncia e revisão
1 - O presente ACT só poderá ser denunciado decorridos 10 meses sobre a última revisão.
2 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita referente à matéria que se pretende seja revista.
3 - A contraproposta, igualmente escrita, deve ser enviada nos 45 dias subsequentes à recepção da proposta.
4 - Após a apresentação da contraproposta e por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se-á num dos 15 dias seguintes uma reunião para celebração do protocolo de processo de negociações, identificação e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
CAPÍTULO II
Admissão, quadros, acessos e carreiras
Cláusula 4.
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao serviço da empresa os trabalhadores que satisfaçam os seguintes requisitos gerais:
a) Idade mínima legal;
b) Escolaridade obrigatória e, eventualmente, outras habilitações exigíveis para a categoria profissional;
c) Aptidão física e psíquica para o desempenho das funções.
2 - São requisitos especiais de admissão os que, em cada caso, forem fixados para o respectivo processo de recrutamento.
3 - A escolaridade obrigatória ou os requisitos especiais de admissão referidos neste ACT serão dispensados aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente ACT se encontrem já ao serviço das empresas.
Cláusula 5.
Preferência na admissão
No preenchimento de vagas ou de novos lugares deverá ser dada, em igualdade de condições, preferência aos trabalhadores já ao serviço da empresa.
Cláusula 6.
Carreiras profissionais
As carreiras profissionais são definidas no anexo II.
Cláusula 7.
Categorias profissionais e níveis de remuneração
1 - Os profissionais abrangidos por esta convenção serão classificados pela empresa, de harmonia com as funções que desempenham, nas categorias profissionais constantes do anexo I.
2 - É vedado à empresa atribuir categorias diferentes das previstas neste ACT.
3 - As diversas profissões e categorias profissionais a que se aplica a presente convenção são distribuídas, nos termos do anexo I, em níveis de remuneração, de acordo com determinados factores, nomeadamente a natureza das tarefas efectivamente desempenhadas, os níveis de formação escolar e profissional, o grau de auto
nomia das decisões a tomar no desempenho das tarefas, o grau de responsabilidade pelo trabalho de outrem e as condições de execução do trabalho.
Cláusula 8.
Definição de promoção
Considera-se promoção o acesso do trabalhador a categoria profissional a que corresponda nível mais elevado.
Cláusula 9.
Período experimental
1 - O período experimental nos contratos sem termo tem a seguinte duração:
a) 60 dias para os trabalhadores situados nos níveis 1 a 6 da tabela salarial;
b) 180 dias para os trabalhadores situados nos níveis 7 a 11 da tabela salarial;
c) 240 dias para os trabalhadores situados nos níveis 12 a 20 da tabela salarial.
2 - Nos contratos a termo, o período experimental é de 30 dias, salvo tratando-se de contratos com prazo não superior a seis meses ou de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a este limite, casos em que será de 15 dias.
3 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato.
4 - As partes podem prescindir do período experimental, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste ACT, os regulamentos dele emergentes e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente observando as disposições legais relativas à higiene e segurança no local de trabalho e prevenção de doenças profissionais;
c) Tratar com respeito e consideração os trabalhadores ao seu serviço;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade da empresa, nomeadamente estimulando e promovendo a formação profissional dos trabalhadores;
e) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, nos termos legalmente previstos;
f) Informar o trabalhador do conteúdo do seu processo individual, sempre que este o solicite;
g) Passar certificados ao trabalhador, nos termos da lei;
h) Prestar ao SETAA as informações e esclarecimentos por este solicitados relativamente aos seus filiados quanto à matéria do ACT;
i) Ter à disposição dos trabalhadores, para sua consulta, um exemplar do ACT;
j) Prestar ao SETAA todas as informações e esclarecimentos por este solicitados quanto à matéria e cumprimento deste ACT;
l) Enviar ao IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os regulamentos internos e cópia ao SETAA;
m) Acatar as deliberações da comissão paritária, devendo dar-lhes cumprimento quando tal estiver expressamente previsto no presente ACT.
Cláusula 11.
Deveres do trabalhador
1 - São deveres do trabalhador:
a) Cumprir rigorosamente as disposições deste ACT e as normas legais que disciplinam as relações de trabalho;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
2 - O dever de obediência a que se refere a alínea d) do número anterior respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.
Cláusula 12.
Garantias dos trabalhadores
1 - É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como a despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou quando, precedendo autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social, haja acordo do trabalhador;
d) Baixar a categoria do trabalhador ou transferi-lo para outro local de trabalho, salvo o disposto nas cláusulas 14. e 15.;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestações de serviço aos trabalhadores;
g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
h) Despedir o trabalhador em contravenção com o disposto na lei.
2 - A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato de trabalho e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir com direito à indemnização prevista pela lei.
Cláusula 13.
Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos
no objecto do contrato
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2 - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar, temporariamente, o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3 - Nos termos do número anterior, quando os serviços desempenhados correspondam a substituição do outro trabalhador de categoria superior por mais de 10 dias úteis, o substituto receberá a retribuição equivalente ao exercício da categoria daquele, no período que durar a substituição e desde o seu início.
4 - Com ressalva do disposto no número anterior, quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do n. 2, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 14.
Mudança de categoria
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso.
Cláusula 15.
Local de trabalho e transferência do trabalhador
para outro local de trabalho
1 - Considera-se local de trabalho a instalação onde o trabalhador presta normalmente o seu serviço ou, quando o trabalho não seja fixo, a área atribuída ao estabelecimento a que esteja adstrito.
2 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4 - A empresa custeará sempre as despesas normais e necessárias feitas pelo trabalhador ou seu agregado familiar directamente impostas pela transferência.
Cláusula 16.
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores o direito à greve, nos termos legais.
Cláusula 17.
Quotização sindical
1 - A empresa obriga-se a descontar mensalmente e a remeter ao sindicato outorgante deste ACT o montante das quotizações sindicais desde que previamente os trabalhadores, em declaração individual escrita a enviar ao sindicato e à empresa, assim o autorizem, nos termos da lei.
2 - O produto das quotizações sindicais cobradas será enviado ao sindicato no decurso do mês seguinte àquele a que respeita, acompanhado dos respectivos mapas de quotização.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação de trabalho
Cláusula 18.
Competência da empresa
1 - Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2 - A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos, observando os princípios e regras enunciados na lei e neste ACT.
3 - Os regulamentos internos devem ser submetidos à aprovação, no prazo de 30 dias, do IDICT, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, ou o SETAA, se tal não se verificar, e consideram-se aprovados se, no prazo de 30 após a sua recepção, não forem objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
Cláusula 19.
Definição do horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Cláusula 20.
Registo de presenças
1 - É obrigatório o registo de presenças, entradas e saídas em todos os períodos de prestação de trabalho.
2 - O registo de presenças far-se-á mediante a utilização de aparelhos próprios para registo automático de entradas e saídas para trabalhadores ou livros de ponto colocados em locais próprios e acessíveis para o efeito.
Cláusula 21.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este ACT não pode ultrapassar quarenta horas por semana de trabalho efectivo.
2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 - As empresas poderão instituir, em cada um dos períodos diários de trabalho, um intervalo de duração não superior a quinze minutos cada, o qual não conta para efeitos de duração do período normal de trabalho diário.
4 - Salvo quanto aos trabalhadores de escritório, as empresas poderão instituir um regime de duração normal definida em termos médios, podendo, neste caso, o período normal de trabalho diário atingir dez horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda quarenta e cinco horas.
Cláusula 22.
Apuramento da duração média
1 - A duração média do período normal de trabalho semanal a que se refere a cláusula anterior é apurada por referência a períodos trimestrais ou quadrimestrais, contados a partir de 1 de Janeiro.
2 - O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior não é considerado para efeito da limitação quantitativa imposta no n. 4 da cláusula anterior.
Cláusula 23.
Trabalho por turnos
1 - Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento das sec
ções ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
Cláusula 24.
Subsídio de turno
1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos rotativos tem direito a um subsídio de 10% sobre a remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria, enquanto se mantiver em tal regime.
2 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno não incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.
Cláusula 25.
Definição do trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 26.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os trabalhadores.
Cláusula 27.
Obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar
1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
2 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
c) Menores.
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