ANEXO II

Carreiras profissionais

SECÇÃO I

Carreiras

Técnico - estagiário do 1. ano; estagiário do 2. ano; de 3.; de 2.; de 1.; especialista.

Escriturário - estagiário do 1. ano; estagiário do 2. ano; praticante; de 3.; de 2.; de 1., principal.

Recepcionista-telefonista - estagiário de recepcionista-telefonista; praticante; de 3.; de 2.; de 1.

Caixa - de 3.; de 2.; de 1.

 

Auxiliar administrativo - estagiário de auxiliar administrativo; de 3.; de 2.; de 1.

Trabalhador auxiliar - de 3.; de 2.; de 1.

Cortador-salsicheiro - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Magarefe - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1., de 3., de 2.; de 1.; principal.

Operador de subprodutos - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Abegão - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.

Anotador-pesador - aprendiz; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Tratador de animais - aprendiz; de 3.; de 2.; de 1.

Tripeiro-embalador - aprendiz; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Motorista-distribuidor - de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Motorista - de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Caixeiro - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Ajudante de motorista-distribuidor - de 3.; de 2.; de 1.

Comprador - de 3.; de 2.; de 1.

Expedidor-distribuidor - de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Fiel de armazém - de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Oficial de manutenção (*) - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Oficial de manutenção/electricista - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Oficial de manutenção/serralheiro mecânico - aprendiz; ajudante de 3.; ajudante de 2.; ajudante de 1.; de 3.; de 2.; de 1.; principal.

Fogueiro - aprendiz; de 3.; de 2.; de 1.

(*) Quando, nos termos previstos neste ACT, o oficial de manutenção desempenha simultaneamente as tarefas do electricista e do serralheiro mecânico, a respectiva carreira será a mesma.

SECÇÃO II

Regulamento de promoções automáticas

1 - Aprendiz de:

Magarefe;

Abegão;

Cortador-salsicheiro;

Caixeiro;

Oficial de manutenção;

Operador de subprodutos.

Se for admitido com menos de 18 anos, será automaticamente promovido a ajudante de 3. ao completar um ano de serviço; se for admitido com mais de 18 anos, será automaticamente promovido a ajudante de 3. quando completar seis meses de serviço.

2 - Aprendiz de:

Anotador-pesador;

Tripeiro-embalador.

Se for admitido com menos de 18 anos, será automaticamente promovido a anotador-pesador de 3. ou tripeiro-embalador de 3. ao completar um ano de ser

viço; se for admitido com mais de 18 anos, será automaticamente promovido a anotador-pesador de 3. ou tripeiro-embalador de 3. quando completar seis meses de serviço.

3 - Estagiário de auxiliar administrativo - ao completar 18 anos, será automaticamente promovido a auxiliar administrativo de 3.

4 - Estagiário técnico do 1. ano - promovido automaticamente a estagiário técnico do 2. ano ao completar um ano de serviço.

5 - Estagiário técnico do 2. ano - promovido automaticamente a técnico de 3. ao completar o 2. ano de serviço.

6 - Estagiário de escriturário do 1. ano - promovido automaticamente a praticante de escriturário do 2. ano ao completar um ano de serviço.

7 - Estagiário de escriturário do 2. ano - promovido automaticamente a praticante de escriturário ao completar o segundo ano de serviço.

8 - Estagiário de recepcionista-telefonista - se for admitido com menos de 18 anos, será automaticamente promovido a praticante de recepcionista-telefonista ao completar um ano de serviço; ser for admitido com mais de 18 anos, será automaticamente promovido a praticante de recepcionista-telefonista quando completar seis meses de serviço.

9 - Ajudantes ou auxiliares de 3. - serão automaticamente promovidos a ajudantes ou auxiliares de 2. das categorias respectivas ao fim de três anos de serviço efectivo nas mesmas.

10 - Ajudantes ou auxiliares de 2. - serão automaticamente promovidos a ajudantes ou auxiliares de 1. das categorias respectivas ao fim de três anos de serviço efectivo nas mesmas.

11 - Ajudantes ou auxiliares de 1. - serão automaticamente promovidos a oficiais de 3. das categorias respectivas ao fim de três anos de serviço efectivo nas mesmas.

Nota. - Os aprendizes e os estagiários de escriturário e de recepcionista-telefonista, quando completarem ou se forem admitidos com 18 anos ou mais, auferirão como remuneração o ordenado mínimo nacional.

SECÇÃO III

Regulamento de promoções semiautomáticas

1 - Os oficiais de 3. serão objecto de avaliação funcional ao fim de três anos de serviço efectivo na categoria, segundo um regulamento de promoções semiautomáticas a aprovar pelas empresas, com o objectivo de serem ou não promovidos a oficiais de 2. das categorias respectivas.

2 - Os oficiais de 2. serão objecto de avaliação funcional ao fim de três anos de serviço efectivo na categoria, segundo um regulamento de promoções semiautomáticas a aprovar pelas empresas, com o objectivo de serem ou não promovidos a oficiais de 1. das categorias respectivas.

 

 

ANEXO III

Enquadramento profissional e tabela salarial

(consultar BTE 37, 8 - OUTUBRO - 1997)

 

ANEXO III

Tabela salarial

(consultar BTE 37, 8 - OUTUBRO - 1997)

 

Algés, 29 de Agosto de 1997.

Pelas Empresas PEC - Produtos Pecuários de Portugal, S. G. P. S., S. A., PEC-Nordeste, Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A., PEC-Lusa, Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A., PEC-Tejo, Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A., PEC-BAL, Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A., e Matadouro Regional do Alto Alentejo, S. A. (Sousel):

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 12 de Setembro de 1997.

Depositado em 29 de Setembro de 1997, a fl. 95 do livro n. 8, com o n. 350/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

Acordo de adesão entre a Portwal - Transportes Marítimos Portugal África, L., e a FESMAR - Feder. de Sind. dos Trabalhadores do Mar ao ACT entre a Empresa de Navegação Madeirense, L., e outras e aquela associação sindical.

 

A FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e a Portwal - Transportes Marítimos Portugal África, L., acordam na adesão ao ACT marinha de comércio celebrado entre a já referida associação sindical e a Empresa de Navegação Madeirense, L., e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1997.

Lisboa, 21 de Julho de 1997.

Pela Portwal - Transportes Marítimos Portugal África, L.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

A FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar vem declarar que no acordo de adesão entre esta e a Portwal - Transportes Marítimos Portugal África, L., é a representante dos seguintes sindicatos:

SITMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante;

SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.

Lisboa, 23 de Setembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 10 de Setembro de 1997.

Depositado em 23 de Setembro de 1997, a fl. 94 do livro n. 8, com o n. 344/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

Acordo de adesão entre a FINIMUS - Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S. A., e os Sind. dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas ao ACT para o sector bancário.

 

No dia 1 do mês de Abril de 1997, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da FINIMUS - Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.

Pela FINIMUS - Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, na totalidade.

Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pela FINIMUS - Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S. A.

Pela FINIMUS - Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 22 de Setembro de 1997.

Depositado em 24 de Setembro de 1997, a fl. 94 do livro n. 8, com o n. 348/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

Acordo de adesão entre a FINIVALOR - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A., e os Sind. dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas ao ACT para o sector bancário.

 

No dia 1 do mês de Abril de 1997, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da FINIVALOR - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.

Pela FINIVALOR - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, na totalidade.

Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pela FINIVALOR - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S. A.

Pela FINIVALOR - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 22 de Setembro de 1997.

Depositado em 24 de Setembro de 1997, a fl. 94 do livro n. 8, com o n. 347/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

Acordo de adesão entre a FNB - Serviços Financeiros, S. A., e os Sind. dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas ao ACT para o sector bancário.

 

No dia 1 do mês de Abril de 1997, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da FNB - Serviços Financeiros, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.

Pela FNB - Serviços Financeiros, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações publicadas no mesmo Boletim, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 15, de 22 de Abril de 1997, na totalidade.

Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo

de adesão nos precisos termos expressos pela FNB - Serviços Financeiros, S. A.

Pela FNB - Serviços Financeiros, S. A.:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 22 de Setembro de 1997.

Depositado em 24 de Setembro de 1997, a fl. 94 do livro n. 8, com o n. 346/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

CCT entre a Assoc. de Agricultores do Concelho de Vila Real e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária (alteração salarial e outras) - Rectificação.

 

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, o texto do CCT mencionado em epígrafe, a seguir se procede à necessária rectificação:

Assim, a p. 1309, no anexo III, «Tabela salarial», no grau IV, onde se lê «66 000$00» deve ler-se «66 600$00».

 

 

 

CCT entre a AÇOMEFER - Assoc. Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros (alteração salarial) - Rectificação.

 

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, o CCT em epígrafe, a seguir se procede à respectiva rectificação.

Assim, a p. 1151, no grupo I da tabela de retribuições, onde se lê «115 000$00» deve ler-se «115 500$00».

 

 

 

CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outra e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros (alteração salarial e outras) - Rectificação.

 

Por ter sido omitida, por lapso, a publicação de elementos relativos ao CCT em epígrafe, inserto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, procede-se à necessária rectificação.

 

Assim, na parte final do CCT, a p. 1353, onde se lê:

«Pela Associação do Comércio e Serviços do Barreiro e Moita:

(Assinatura ilegível.)»

deve ler-se:

«Pela Associação do Comércio e Serviços do Barreiro e Moita:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Julho de 1997.

Depositado em 23 de Julho de 1997, a fl. 78 do livro n. 8, com o n. 245/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/97, na sua redacção actual.»

 

 

 

AE entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e o Sind. dos Profissionais de Lacticínios e outros (alteração salarial e outras) - Rectificação

 

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, encontra-se publicado o AE mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexactidão, impondo-se, por isso, a necessária rectificação.

Assim, na parte final do texto, a p. 1430, onde se lê «Depositado em Julho de 1997» deve ler-se «Depositado em 30 de Julho de 1997».

 


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