REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ANTRAM - Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros

 

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30/97, de 15 de Agosto.

 

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

 

CCT entre a ADAPSA - Assoc. de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo - Sotavento do Algarve) - Alteração salarial e outras.

 

Cláusula 1.

Área e âmbito

A presente Convenção obriga, por um lado, os armadores da pesca de cerco/cercar para bordo representados pela ADAPSA - Associação de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve (sede em Olhão) e, por outro, os trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, para vigorar na área corresponde ao Sotavento do Algarve (Quarteira a Vila Real de Santo António).

Cláusula 8.

Lotações

1 - As lotações das actuais traineiras, não reconvertidas, são de 16 tripulantes.

2 - 3 - 4 - 5 - O número de tripulantes referido no n. 1 desta cláusula será alterado de modo a permitir uma lotação operacional de 12 tripulantes, com a correspondente alteração das percentagens da pesca ao nível das fixadas no CCT para a pesca da sardinha do Barlavento do Algarve, logo que nas embarcações actuais seja feita a respectiva reconversão tecnológica.

6 - A reconversão tecnológica das embarcações não poderá pôr em causa o número de tripulantes existentes à data do início daquela reconversão, não ficando o armador obrigado a substituir os trabalhadores que procederem à sua baixa de matrícula até perfazer o número de tripulantes referido no n. 5 desta cláusula.

Cláusula 18.

Transmissão e abate de embarcações

1 - 2 - 3 - 4 - 5 -

6 - Para efeitos do número anterior, qualquer fracção do primeiro ano é considerada um ano completo.

Cláusula 21.

Descanso semanal

1 - 2 - 3 - A hora de saída das embarcações para a pesca, de segunda-feira a sexta-feira, será a partir das 22 horas.

Cláusula 30.-A

Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores terão direito ao subsídio de Natal nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 88/96, de 3 de Julho, num montante equivalente ao da remuneração média mensal, nunca inferior a 65 000$ e não superior a 85 000$, nos anos de 1997 a 1999, inclusive.

2 - O subsídio de Natal será posto a pagamento até 15 de Dezembro de cada ano.

Cláusula 33.

Faltas justificadas

1 - 2 - a) b) c) d) e) f) g) Dois dias consecutivos, o pai, por nascimento de filhos;

h) Para o efeito da alínea b), exclui-se o tempo necessário às viagens de ida e volta.

Cláusula 38.

Trabalho eventual

1 - Quando as embarcações necessitarem de pintura, ensebação ou, quando desarmadas, nelas decorram trabalhos de manutenção ou reparação, os trabalhadores que sejam chamados a trabalhar na reparação das mesmas serão remunerados com o salário diário correspondente a 7,15% do salário mínimo nacional aplicado à indústria.

2 - 3 - Em caso de partidela de redes, os trabalhadores que participarem no serviço de reparação das mesmas serão remunerados com o salário diário correspondente

a 5,36% do salário mínimo nacional aplicado à indústria, após vinte e quatro horas do seu início.

4 - 5 - 6 - Cláusula 51.

Seguro por incapacidade ou morte

1 - Além do disposto na cláusula anterior, o armador efectuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, determinados por acidentes de trabalho quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de 2 500 000$, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes e ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver outro beneficiário em testamento e ou apólice.

2 - Para além do seguro referido no número anterior, o armador fará também um seguro para as despesas de funeral do trabalhador no caso de morte, no valor de 70 000$.

 

ANEXO III

 

B) Parte fixa Maquinista prático

26 000$00

Ajudante de maquinista

22 000$00

Olhão, 10 de Setembro de 1997.

Pela ADAPSA - Associação dos Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Declara-se que na presente convenção celebrada entre a ADAPSA - Associação de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca representa o Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Sul e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Olhão, 16 de Setembro de 1997. - Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 1 de Outubro de 1997.

Depositado em 3 de Outubro de 1997, a fl 95 do livro n. 8, com o n. 352/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

AE entre a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão do acordo

Cláusula 1.

Área e âmbito

Este acordo de empresa obriga a SOFLUSA, S. A., e os trabalhadores ao seu serviço inscritos marítimos e outros, constantes do anexo I, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes e constitui a substituição dos seguintes acordos:

1) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) m) Acordo subscrito pela SOFLUSA e pelo STFCMM - Sindicato dos Trabalhadores Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante em 16 de Julho de 1996, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1996;

2) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) m) Acordo subscrito pela SOFLUSA e pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra em 16 de Julho de 1996, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1996;

3) a) b) c) d) Acordo subscrito pela SOFLUSA e pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas em 16 de Julho de 1996, publicado no Boletim

do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1996.

Cláusula 2.

Vigência

1 - O presente acordo de empresa substitui toda a regulamentação convencional existente no âmbito da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aplicável aos inscritos marítimos e restantes trabalhadores previstos no anexo I.

2 - 3 - 4 - CAPÍTULO IV

Acção disciplinar

Cláusula 24.-A

Organização de turnos

1 - Serão organizados turnos de pessoal nos serviços de funcionamento permanente e naqueles cujo período de funcionamento seja superior ao período normal de trabalho, definido pelas disposições do presente acordo.

2 - Quando pretenda organizar turnos, fixos ou rotativos, a empresa organizará os turnos de acordo com as necessidades de serviço e tendo em atenção os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores.

3 - Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, denominada transição, será efectuada periodicamente, após os dias de descanso semanal. Por acordo prévio e escrito entre os trabalhadores interessados e a empresa, poderá efectuar-se mais que uma mudança de turno por semana.

4 - Nos casos em que o período de funcionamento dos serviços é organizado por turnos, o repouso associado à mudança de turno ser reduzido para oito horas.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor médio da duração do repouso associado ao descanso semanal não pode ser, por cada período de 12 semanas, inferior a doze horas.

Cláusula 30.

Descanso semanal

1 - 2 - O descanso semanal é de quarenta e oito horas consecutivas, com início às 0 horas, devendo ser precedido ou seguido de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-se apenas um dos casos. A duração destes dois períodos de repouso - ou do único período, se for um só - não pode ser inferior a doze horas na sua totalidade, salvo o disposto nos n. 4 e 5 da cláusula 24.-A.

3 -

4 - 5 - 6 - 7 - 8 - CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 37.

Diuturnidades

1 - 2 - O valor da 1. diuturnidade é de 3750$. O valor das restantes é de 3710$.

3 - 4 - 5 - Cláusula 38.

Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito ao abono do subsídio de refeição, no valor de 840$ com efeito a 1 de Junho de 1997 e de 870$ com efeito a 1 de Fevereiro de 1998 por cada período normal de trabalho desde que prestem um mínimo de seis horas efectivas de trabalho.

2 - a) b) c) d) Cláusula 39.

Subsídio de turno

1 - Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho com turnos rotativos e a horários de trabalho que constem de escalas de serviço têm direito ao abono de um subsídio mensal no valor de 3155$ com efeito a 1 de Junho de 1997 e de 3220$ com efeito a 1 de Maio de 1998.

2 - 3 - Cláusula 41.

Prémio de assiduidade

1 - Os trabalhadores inscritos marítimos e os inspectores têm direito ao abono de um prémio mensal de 32 600$ por cada mês completo de efectiva prestação de trabalho.

 

2 - O prémio referido no número anterior será reduzido em função do número de dias de faltas verificadas em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho, nos termos seguintes:

Uma falta - prémio mensal: 25 000$;

Duas faltas - prémio mensal: 22 500$;

Três ou mais faltas - prémio mensal: 1090$xnúmero de dias de prestação trabalho.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal dá direito a um abono suplementar de 1200$/dia e não conta para efeito de determinação dos dias de trabalho efectivamente prestados conforme o disposto no número anterior.

4 - O 2. e 3. meses consecutivos de efectiva prestação de trabalho conferem ao trabalhador direito à atribuição de um montante suplementar de, respectivamente, 550$/mês e 1100$/mês, que acrescerá ao prémio referido no n. 1.

5 - a) b) c) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim no 1. grau da linha recta até ao limite de cinco dias consecutivos; até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente da linha recta ou do 2. grau da linha colateral;

d) Um período de trabalho por trimestre para tratar de assuntos de ordem particular.

6 - 7 - Cláusula 41.-A

1 - Os restantes trabalhadores com as categorias constantes do anexo I e não abrangidos pelo disposto na cláusula 41. têm direito ao abono de um prémio mensal de 8270$ por cada mês completo de efectiva prestação de trabalho.

2 - O prémio referido no número anterior será reduzido em função do número de dias de faltas verificadas em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho, nos termos seguintes:

Uma falta - prémio mensal: 6200$;

Duas faltas - prémio mensal: 5630$;

Três ou mais faltas - prémio mensal: 280$.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal dá direito a um abono suplementar de 300$/dia e não conta para efeito de determinação dos dias de trabalho efectivamente prestados conforme o disposto no número anterior.

 

4 - O 2. e 3. meses consecutivos de efectiva prestação de trabalho conferem ao trabalhador direito à atribuição de um montante suplementar de, respectivamente, 550$/mês e 1100$/mês, que acrescerá ao prémio referido no n. 1.

5 - Para efeito do disposto na presente cláusula, considera-se falta toda e qualquer ausência que corresponda

ao período de trabalho a que o trabalhador está vinculado, à excepção de:

a) Ausências dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores até ao número de faltas para o desempenho das suas missões, por força da lei e quando no exercício dessa actividade;

b) Ausência por comparência em tribunal como testemunha arrolada pela empresa;

c) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pais ou filhos até ao limite de cinco dias;

d) Um período de trabalho por trimestre para tratar de assuntos de ordem particular.

6 - O período mensal de assiduidade não é devido durante o período de férias a que o trabalhador tem direito e, sempre que estas não sejam gozadas conjuntamente, o prémio não será processado no mês em que for marcado o período mínimo de dias de férias que deve ser gozado seguidamente.

7 - Sempre que se verificar a situação prevista na parte final do número anterior, os restantes dias de férias a gozar interpoladamente não contam para efeito de desconto do montante do prémio mensal referido no n. 1.

Cláusula 42.

Subsídio para guarnecimento de leme

1 2 - Ao marinheiro de tráfego local encarregado do guarnecimento do leme será atribuído um abono de 9560$, que será devido apenas e enquanto se mantiver a situação efectiva de designação que a ele confere direito.

3 4 - O exercício pontual ou temporário, por período inferior a 30 dias de calendário, das funções de marinheiro de tráfego local dará lugar ao pagamento de um abono diário de valor /x9560$, a processar mensalmente ao trabalhador designado para aquele exercício.

5 - Quando os marinheiros de tráfego local exerçam pontualmente funções em dias de descanso semanal ou férias, ser-lhes-á processado, para além do valor fixo de 9560$, um abono diário de valor /x9560$.

6 Cláusula 42.-A

Os agentes comerciais têm direito a um abono diário para falhas no montante de 150$ por cada período de trabalho em funções na bilheteira não inferior a quatro horas.

 

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Cláusula 51.

Categorias profissionais

1 2 - O enquadramento salarial e o conteúdo funcional das restantes categorias profissionais abrangidas por este acordo constam igualmente dos anexos I e II.

ANEXO I

Outras categorias profissionais

Inspectores

Inspecciona e fiscaliza toda a actividade operacional da empresa, designadamente a bordo dos navios e dos terminais, em conformidade com as normas legais em vigor, e assegura a execução das medidas necessárias nas ocorrências que se verifiquem.

Auxilia a hierarquia na supervisão e execução das tarefas de âmbito operacional da empresa, em todas as situações e locais em que tal se mostre necessário, nomeadamente nas ligações funcionais com as autoridades marítimas.

Verifica, informa e participa sobre o estado dos terminais, aprontamento de navios e actividade e desempenho das tripulações.

Agente comercial

É o trabalhador que assegura as actividades de um cais de embarque, nomeadamente as relativas à função comercial da empresa:

Vende e regulariza bilhetes e outros títulos de transporte;

Escritura e encaminha os mapas de controlo e presta contas das importâncias arrecadadas;

Controla e procede à revisão de bilhetes e outros títulos de transporte;

Zela pela existência mínima dos títulos de transporte, solicitando o respectivo abastecimento;

Presta informações e apoia os clientes sempre que necessário;

Controla a entrada e saída de passageiros e procede à abertura e fecho das portas de acesso aos pontões de embarque;

Colabora na manutenção da ordem pública, contactando o pessoal da segurança, quando necessário;

Zela pelo cumprimento dos horários das carreiras e dá sinal de partida aos barcos, de acordo com as instruções recebidas.

 

Auxiliares de terra

É o trabalhador a quem compete assegurar as funções inerentes à atracação e desatracação das embarcações e zelar pela operacionalidade dos cais de embarque, pontões e passereles, designadamente no que se refere à sua limpeza e vigilância.

Compete, particularmente, ao auxiliar de terra:

Auxiliar a recepção e passagens de cabos de amarração nas manobras de atracação ou de desatracação dos barcos;

Executar a abertura e fecho das portas de acesso aos pontões de embarque e desembarque de passageiros;

Efectuar a movimentação de bagagens ou outros objectos despachados, bem como a recepção e expedição de correspondência ou volumes que lhe for determinada;

Colaborar em acções de segurança e controlo dos passageiros;

Executar tarefas de mensageiro e ou estafeta de correspondência entre os vários locais de trabalho da empresa ou entre esta e outras entidades exteriores.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(consultar BTE 38, 15 - OUTUBRO - 1997)

 

Pela SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:

(Assinatura ilegível.)

Pelo STMMAVTP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 22 de Setembro de 1997.

Depositado em 2 de Outubro de 1997, a fl. 95 do livro n. 8, com o n. 351/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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