REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

 

PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

 

As alterações aos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

 

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - O disposto no n. 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas não filiadas na ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento que se dediquem ao fabrico de mosaicos hidráulicos e trabalhadores ao seu serviço.

 

3 - Igualmente não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Setembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 2 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

PE do CCT entre a ANAREC - Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e das alterações do CCT entre a mesma associação patronal e FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

 

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e as alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação patronal e FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24 e 29, de 29 de Junho e de 8 de Agosto, ambos de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal e das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e outros, convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24 e 29, de 29 de Junho e de 8 de Agosto, ambos de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 2 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

PE das alterações dos CCT entre a ARAN - Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros e ainda entre as mesmas associações patronais e o SIMA - Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, entre as mesmas associações patronais

e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros e ainda entre as mesmas associações patronais e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, 22 e 29, de 29 de Maio, 15 de Junho e 8 de Agosto, todos de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstas nas convenções.

Tendo-se em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, entre as mesmas associações patronais e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros e ainda entre as mesmas associações patronais e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, 22 e 29, de 29 de Maio, 15 de Junho e 8 de Agosto, todos de 1997, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de assistência a pneumáticos e postos de abastecimento de combustíveis líquidos, quando integrados em tais actividades e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

 

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Junho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 2 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ADAPSA - Assoc. de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo - Sotavento do Algarve).

 

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de um portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, na área correspondente ao Sotavento do Algarve:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, cujas embarcações estejam licenciadas com arte de cerco/cercar para bordo e tenham um comprimento de sinal superior a 12 m, que se encontrem registadas nas capitanias e delegações marítimas ente Quarteira a Vila Real de Santo António, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante, da mesma área de registo das embarcações, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

 

 

 

Aviso para PE das alterações dos CCT para os consultórios médicos, policlínicas e estabelecimentos similares.

 

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, do CCT entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, do CCT entre a Associação Portuguesa de Electroencefalografia e Neurofisiologia Clínica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, inseridas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, do CCT entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES - Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e do CCT entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, ambas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1997, e do CCT entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

 

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma citados, tornará ainda as disposições constantes das alterações do CCT entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, do CCT entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1997, do CCT entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997, extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre entidades patronais que prossigam as actividades económicas incluídas na CAE - Rev. 2, pp. 8512 e 8513 (consultórios médicos, policlínicas, medicina dentária e odontologia) e trabalhadores ao seu serviço da mesma profissão ou profissão análoga filiados ou não nas associações sindicais signatárias.

A portaria a emitir será aplicável às relações de trabalho incluídas no seu âmbito de aplicação relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

 

 

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

 

CCT entre a IACA - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e o STV - Sind. dos Técnicos de Vendas - Alteração salarial.

 

Cláusula prévia

Âmbito da revisão

A presente revisão, com área e âmbito definidos no CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e o Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1978, 13, de 8 de Abril de 1979, 15, de 22 de Abril de 1980, 18, de 15 de Maio de 1981, 21, de 8 de Junho de 1982, 25, de 8 de Julho de 1983, 29, de 8 de Agosto de 1984, 29, de 8 de Agosto de 1985, 33, de 8 de Setembro de 1986, 36, de 29 de Setembro de 1987, 36, de 29 de Setembro de 1988, 35, de 22 de Setembro de 1989, 34, de 15 de Setembro de 1990, 33, de 8 de Setembro de

1991, 32, de 29 de Agosto de 1992, 33, de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, 37, de 8 de Outubro de 1995, e 39, de 22 de Outubro de 1996, dá nova redacção às cláusulas seguintes:

Cláusula 14.

1 - As retribuições certas mínimas dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as seguintes:

 

(consultar BTE 39, 22 - OUTUBRO - 1997)

 

2 -

3 - Salvaguardados os casos de remunerações superiores já praticadas, a todos os trabalhadores que não

aufiram qualquer forma de remuneração variável (comissões, prémios de vendas, de produtividade, etc.) é garantida a retribuição mensal mínima de 127 950$, independentemente das diuturnidades.

4 5 Cláusula 25.

A presente revisão produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1997.

Porto, 18 de Agosto de 1997.

Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Outubro de 1997.

Depositado em 9 de Outubro de 1997, a fl. 95 do livro n. 8, com o n. 353/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

CCT entre a Assoc. Nacional dos Comerciantes de Veículos de Duas Rodas e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação.

 

Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997:

5 - Profissionais qualificados:

5.3 - Produção:

Afinador, reparador e montador de bicicletas, motociclos e ciclomotores.

5.4 - Outros:

Motorista de ligeiros.

Motorista de pesados.

 

 

 

ACT entre a Assoc. de Beneficiários do MIRA e outras e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Integração em níveis de qualificação

 

Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social

de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997:

1 - Quadros superiores:

Engenheiro técnico agrário.

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos:

Chefe dos serviços administrativos (chefe de secção).

2.2 - Técnicos de produção e outros:

Agente técnico agrícola.

Topógrafo.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Encarregado electricista de central.

4 - Profissionais altamente qualificados:

4.2 - Produção:

Encarregado de barragem.

Encarregado de barragem com central eléctrica.

Encarregado electricista de central.

5 - Profissionais qualificados:

5.1 - Administrativos:

Caixa.

Escriturário.

5.3 - Produção:

Ajudante de encarregado de barragem.

Carpinteiro.

Condutor de máquinas.

Desenhador.

Electricista.

Mecânico.

Operador de estação elevatória.

Pedreiro.

Serralheiro civil.

Serralheiro mecânico.

5.4 - Outros:

Fiel de armazém.

Motorista de pesados.

Tratorista.

6 - Profissionais semiqualificados (especializados):

6.1 - Administrativos, comércio e outros:

Dactilógrafo.

Telefonista.

Trabalhador auxiliar.

6.2 - Produção:

Cantoneiro de rega.

Porta-miras.

 

7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):

7.1 - Administrativos, comércio e outros:

Contínuo.

Guarda.

Trabalhador de limpeza.

7.2 - Produção:

Cantoneiro de conservação.

Profissão integrada em dois níveis

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa.

5 - Profissionais qualificados:

5.3 - Produção:

Fiscal.

 

 

 

AE entre a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma empresa e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação.

 

Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social de 5 de Março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pela convenção colectiva de trabalho mencionada em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1997, e 19, de 22 de Maio de 1997:

1 - Quadros superiores:

Analista de sistemas.

Contabilista.

Licenciado ou bacharel do grau III.

Licenciado ou bacharel do grau IV.

Licenciado ou bacharel do grau V.

Licenciado ou bacharel do grau VI.

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos:

Programador informático.

Tesoureiro.

2.2 - Técnicos de produção e outros:

Enfermeiro.

Licenciado ou bacharel do grau I.

Licenciado ou bacharel do grau II.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Chefe de turno de fabricação.

Encarregado.

 

4 - Profissionais altamente qualificados:

4.1 - Administrativos, comércio e outros:

Assistente administrativo.

Escriturário principal.

Prospector de vendas principal.

4.2 - Produção:

Agente de métodos.

Desenhador principal.

Desenhador-projectista.

Dinamizador de segurança.

Oficial de laboratório.

Oficial principal.

Operador de processo com comando centralizado.

Técnico de electrónica.

Técnico de electrónica principal.

5 - Profissionais qualificados:

5.1 - Administrativos:

Escriturário.

Operador de computador.

5.2 - Comércio:

Prospector de vendas.

5.3 - Produção:

Apontador.

Condutor de grua ou ponte rolante.

Condutor de veículos industriais.

Controlador de expedição.

Controlador-ordenador.

Desenhador.

Ensacador.

Ensaiador físico.

Instrumentista.

Marteleiro.

Oficial de conservação da construção civil.

Oficial de conservação eléctrica.

Oficial de conservação mecânica.

Oficial de expedição.

Oficial de fabricação.

Oficial de pedreira.

Operador de britagem.

Operador de substâncias explosivas.

Vigilante de máquinas.

Vigilante de máquinas principal.

Visitador-preparador de trabalho.

5.4 - Outros:

Fiel de armazém.

Motorista.

6 - Profissionais semiqualificados (especializados):

6.1 - Administrativos, comércio e outros:

Arquivista técnico.

Empregado de serviços externos.

Telefonista.

 

6.2 - Produção:

Condutor-manobrador.

7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):

7.1 - Administrativos, comércio e outros:

Contínuo.

Trabalhador indeferenciado.

7.2 - Produção:

Carregador.

Preparador de amostras.

A - Praticantes e aprendizes:

Pré-oficial.

Profissões integradas em dois níveis

2 - Quadros médios:

2.1 - Técnicos administrativos:

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

Chefe de secção.

3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:

5 - Profissionais qualificados:

5.3 - Produção:

Chefe de equipa.

 

 

 

CCT entre a ANIVEC - Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços (alteração salarial e outras) - Rectificação.

 

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, foi publicado o CCT celebrado entre a ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Constatando-se a existência de diversos erros no texto publicado, procede-se à sua rectificação.

Assim, na cláusula 64. («Regulamentação em vigor»), onde se lê «As matérias que não foram objecto de alteração neste contrato mantêm-se em vigor, com as redacções constantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1/78, e alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9/79, 22/80, 28/81, 41/82, 41/83, 46/84, 46/85, 46/86, 46/87, 46/88, 45/89, 44/90 e 20/95.» deve ler-se «As matérias que não foram objecto de alteração neste contrato mantêm-se em vigor, com as redacções constantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47/87, e alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 47/88, 46/89, 2/91, 16/92, 14/95 e 26/96.».

 

No anexo III («Tabela salarial»), onde se lê:

 

(consultar BTE 39, 22 - OUTUBRO - 1997)

 

 

 

CCT entre a ANAREC - Assoc. Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (alteração salarial e outras) - Rectificação

 

No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, acha-se publicada a convenção mencionada em título, que enferma de inexactidões, carecendo de rectificação.

Assim:

Na alínea b) do n. 22 da cláusula 11., a p. 1339, onde se lê «operador de posto de abastecimento (até três anos);» deve ler-se «operador de posto de abastecimento (com mais de um ano e até três anos);».

No grupo C do anexo I, a p. 1341, onde se lê «programador mecanográfico.» deve ler-se «programador mecanográfico e chefe de compras.».

No grupo F do anexo I, também a p. 1341, onde se lê «operador de posto de abastecimento (até três anos).» deve ler-se «operador de posto de abastecimento (com mais de um ano e até três anos).».

No grupo H do anexo I, igualmente a p. 1341, onde se lê «Grupo H - 74 450$:» deve ler-se «Grupo H - 71 450$:».


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