REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
PRT para os trabalhadores administrativos - Rectificação
Por se ter constatado divergência entre o texto original da PRT em epígrafe e o texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997, a seguir se procede à necessária correcção.
Assim, a p. 1628 da citada publicação, na parte final do penúltimo parágrafo do respectivo preâmbulo, onde se lê «da Solidariedade e Segurança Social, da Cultura e Adjunto, o seguinte:» deve ler-se «da Solidariedade e Segurança social, da Cultura e Ministro Adjunto, o seguinte:».
PORTARIAS DE EXTENSÃO
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIMINERAL - Associação Portuguesa da Indústria Mineral e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrange as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de
trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, na sequência do qual várias associações sindicais se opuseram à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APIMINERAL - Associação Portuguesa da Indústria Mineral e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e nas demais associações sindicais subscritoras do contrato colectivo de trabalho celebrado com a Associação Portuguesa das Indústrias Mineiras e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais constantes da convenção produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e a FETESE - Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade de abate de aves e de desmanche, corte, preparação e qualificação de carne de aves e respectiva comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extenção determinada no número anterior as disposições das convenções que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 10 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 33, de 22 de Agosto e 8 de Setembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 33, de 22 de Agosto e 8 de Setembro de 1997, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções (indústrias de moagens, massas alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos para animais) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 10 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 33, de 22 de Agosto e 8 de Setembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações salariais dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 33, de 22 de Agosto e 8 de Setembro de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias. 2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 10 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sin
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, e 30, de 15 de Agosto de 1997, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos Industriais de Guarda-Sóis e Acessórios e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, e 30, de 15 de Agosto de 1997, respectivamente, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas ambas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas ambas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são aplicáveis, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a referida alteração extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicado.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Aviso para PE da alteração salarial do CCT entre a NORQUIFAR - Assoc. do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o STV - Sind. dos Técnicos de Vendas e outros.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de
Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão do supracitado contrato colectivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceitos e diploma, tornará a convenção extensiva:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na aludida convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que no território do continente exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, com excepção de produtos farmacêuticos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Convenções colectivas de trabalho:
...
Aos 8 dias do mês de Abril de 1997, reuniram-se, por um lado, os representantes da ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e, por outro, os representantes do SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, do SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e do SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra, sendo obtido, em relação ao processo negocial que vinha decorrendo de revisão do CCT aplicável ao sector de fabricantes de material eléctrico e electrónico, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996, um acordo global e final que se consubstancia nas seguintes cláusulas:
Âmbito
A presente revisão obriga, por um lado, as empresas filiadas na associação outorgante e, por outro, os tra
balhadores filiados em relação aos quais as associações sindicais detêm poderes de representação para a presente negociação.
Vigência e eficácia
A presente revisão entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, contudo, a tabela de remunerações mínimas efeito a partir de 1 de Abril de 1997.
Tabela de remunerações mínimas
(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)
Nota. - O valor do subsídio de refeição é de 650$ com efeitos a partir de 1 de Abril de 1997.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 3 de Outubro de 1997.
Depositado em 13 de Outubro de 1997, a fl. 96 do livro n. 8, com o n. 355/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT, assinado pelos outorgantes, obriga, por um lado, todas as empresas, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação que desenvolvam a sua actividade na área abrangida pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro, os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 38.
Produção de efeitos
As cláusulas referentes à retribuição do trabalho e benefícios de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Nota. - Mantêm-se em vigor as cláusulas e o anexo I não revistos, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1996.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)
(*) Sem prejuízo da aplicação do regime do salário mínimo nacional.
Porto, 17 de Setembro de 1997.
Pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazen
istas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório Serviços e Comércio:
(Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços:
(Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos:
(Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - S
indicato Democrático da Energia, Química e Indústrias:
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT.
E por ser verdade se passa a presente declaração, que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 24 de Setembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 26 de Setembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 2 de Outubro de 1997.
Depositado em 13 de Outubro de 1997, a fl. 95 do livro n. 8, com o n. 354/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
A TAP-Air Portugal e o SNPVAC acordam no seguinte:
1 - Alterar, nos termos indicados no documento anexo (anexo I), as cláusulas 20., 22., 25., 27., 28., 36., 38., 39., 40., 56. e 58. do AE celebrado em 1994 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1994.
2 - Alterar, nos termos indicados no documento anexo (anexo II), as cláusulas 3., 4., 5. e 6. do regulamento da carreira profissional do PNC, anexo ao AE citado.
3 - Adoptar o regulamento de composição de tripulações de cabina constante do documento anexo (anexo III).
4 - Revogar, em consequência das alterações acordadas referidas:
a) Os n. 24 e 30 da cláusula 20. e as cláusulas 59. e 60. do AE/1994;
b) O regulamento de transportes estabelecido na OGS 06/94, de 28 de Março, em relação ao PNC e na parte relativa a transporte na base, nomeadamente o subsídio para transporte, instituído nesse regulamento;
c) O regime complementar de refeições em serviço (subsídio de aterragem);
d) O regime consagrado na acta de 17 de Dezembro de 1996 (ajuda de custo complementar per diem);
e) O regime de subsídio on ground (no relatório);
f) A alínea d) da parte B da caracterização das categorias profissionais, anexa ao AE/1994;
g) O regulamento de utilização do PNC de 9 de Dezembro de 1994;
h) O OGS 08/95, de 18 de Julho.
5 - Com a única excepção da tabela salarial (que consagra uma actualização salarial de 3,5%), da cláusula 56. e da revogação das cláusulas 59. e 60. do AE/1994 - que produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 1997 -, a eficácia de tudo o acordado fica condicionada e dependente da autorização, pela autoridade competente, das novas condições de trabalho acordadas sobre limites de tempo de voo e de repouso.
6 - As cláusulas 27. e 27.-A têm eficácia e aplicabilidade reciprocamente condicionadas e indissociáveis; até 1 de Março de 1998 - data limite para a efectivação das condições estabelecidas na cláusula 38. -, entende-se que a composição das tripulações de cabina estabelecida no anexo III é a ajustada aos serviços de voo actualmente realizados, sendo assegurados aos tipulantes em voos W/B L/C que sejam realizados nos termos da cláusula 27.-A lugares de descanso em C/CL, devidamente protegidos por cortina.
Nos voos de L/C em equipamento W/B que sejam planeados com os tempos da cláusula 27., manter-se-ão, nas condições referidas no páragrafo anterior, os actuais lugares de descanso.
Lisboa, 31 de Julho de 1997.
Pela TAP:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SNPVAC:
(Assinaturas ilegíveis.)
ANEXO I
Revisão do clausulado do AE TAP/SNPVAC
Cláusula 20.
Definições
1 2 3 4 5 6 7 8 8-A - Intervalo - período de tempo inferior ao período de repouso, contando como serviço de voo, em que o tripulante está liberto da execução de todo e qualquer serviço.
8-B - Período de serviço de voo repartido - um período de serviço de voo planeado, que consiste em dois serviços separados por um intervalo.
9 10
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 - Período livre de serviço - período, incluindo os períodos de repouso e de folga semanal, em que o tripulante não está ao dispor da entidade patronal, executando ou com o propósito de executar qualquer serviço de voo ou a desempenhar funções no solo.
25 26 27 28 29 30 - Período crítico - período compreendido entre as 2 horas e 30 minutos e as 5 horas e 30 minutos, horas locais.
31 - Alojamento adequado - quarto devidamente mobilado, incluindo instalações sanitárias, em ocupação simples, que está sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado, com controlo de luz e de temperatura.
32 - Posicionamento - a transferência de um tripulante, no interesse da empresa, de um local para outro, que conta como tempo de serviço, com a exclusão do tempo de transporte.
33 - Tempo de transporte - todo o tempo planeado para o trânsito de um tripulante entre o local apropriado para repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa.
34 - Zona horária UTC - área geográfica com a mesma diferença horária em relação à hora UTC.
Cláusula 22.
Composição de tripulações
A composição das tripulações de cabina para cada equipamento e ou tipo de voo é a constante do anexo III.
Cláusula 25.
Serviço de assistência
1 2 3 4 5 6 7 8 - O serviço de assistência será planeado para ter início em horas certas, não podendo esse início nem o termo situar-se entre as 0 horas e 1 minuto e as 5 horas e 59 minutos; o serviço de assistência pode, porém, incluir este período na sua totalidade.
8-A - Se o termo de um período de repouso ou de folga coincidir, no todo ou em parte, com um período de assistência planeado, o tripulante entrará de assistência a partir do início da hora imediatamente seguinte ao termo do repouso ou da folga, acrescida de quarenta e cinco minutos.
9 - O planeamento mensal identificará os tripulantes que, nesse mês, estarão escalonados para serviço de assistência.
10 - As escalas mensais para serviço de assistência serão rotativas, abrangendo todos os tripulantes.
10-A - A escala semanal apenas poderá marcar serviços de assistência nos casos de irregularidade do planeamento/escala do tripulante e desde que tais serviços não afectem a realização dos serviços subsequentes, constantes do planeamento mensal ou da escala semanal do mesmo tripulante.
11 - Sempre que um tripulante em serviço de assistência seja nomeado para um serviço de voo tomará o planeamento do tripulante substituído, quando a substituição for causada por motivo que seja imputável ao substituído; este ficará automaticamente na escala de assistência do tripulante que o substitui.
12 13 14 15 - O tripulante não pode ser nomeado durante o período de assistência para um serviço de voo cujo
termo esteja planeado para depois de vinte e seis horas após o início do mesmo período de assistência.
16 - Para efeitos dos n. 12 e 13, a reserva é equiparada ao serviço de assistência.
Cláusula 27.
Limites máximos gerais de período de serviço de voo
1 - Os máximos de período de serviço de voo são os constantes do quadro seguinte:
(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)
2 - Em caso de irregularidade que obrigue a uma só aterragem não planeada, não há redução dos máximos de período de serviço de voo, estabelecidos no quadro.
Cláusula 27.-A
Limite máximo de serviço de voo aumentado
1 - Nos serviços de voo de longo curso que por planeamento ultrapassem os limites contidos na cláusula 27., poderão ser esses limites aumentados até quinze horas.
2 - Nos serviços de voo de longo curso em equipamento de W/B, o limite máximo de período de serviço de voo planeado pode ser alargado até dezasseis horas e trinta minutos desde que entre o local de partida e o de chegada a diferença horária seja igual ou superior a cinco zonas horárias.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, não será permitida a realização de serviços de voo, com a mesma tripulação, com início e termo no mesmo local.
Cláusula 27.-B
Situações excepcionais
1 - Durante um serviço de voo, com início na hora de apresentação, o máximo de período de serviço de voo e o período de repouso podem ser alterados, em razão de atrasos imprevistos, por decisão do comandante, com os limites constantes dos números seguintes.
2 - O período de serviço de voo pode ser aumentado, até duas ou três horas para além dos limites máximos, conforme se trate dos limites da cláusula 27. ou da cláusula 27.-A (dezasseis horas e trinta minutos), respectivamente, devendo o comandante apresentar relatório justificativo, que a empresa enviará posteriormente à DGAC, no prazo máximo de 15 dias.
3 - O período de repouso subsequente deve ser igual ao que normalmente corresponderia ao serviço planeado, acrescido do dobro da extensão do período de serviço de voo.
4 - Nos casos previstos no n. 2, o serviço de voo (PSV) que ultrapassar os limites máximos das cláusulas 27. ou 27.-A, conforme o caso, será pago no mês imediatamente seguinte pelo valor de 2xVH.
Cláusula 27.-C
Serviço de voo repartido
1 - Os máximos constantes da cláusula 27. são aumentados pelo planeamento de períodos de serviço de voo repartidos, de acordo com o quadro seguinte, desde que:
A soma dos períodos de serviço de voo antes e depois do intervalo não exceda dez horas;
O tempo total de período de serviço de voo, incluindo o intervalo, não exceda vinte horas;
O número total de aterragens planeadas não seja superior a quatro.
(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)
2 - Se o intervalo for de seis ou mais horas, ou se abranger três ou mais horas do período entre as 22 e as 6 horas, horas locais do local do intervalo, as condições de descanso devem satisfazer os requisitos de alojamento adequado.
3 - Para efeitos dos limites semanal, mensal e anual do período de serviço de voo, se o intervalo for igual ou inferior a oito horas é contado a 100%; se o intervalo for superior a oito horas é contado a 50%.
4 - Após o intervalo só pode haver uma aterragem planeada.
5 - O tempo de transporte de e para o local de repouso ou descanso a que alude o n. 2 que seja superior a uma hora (ida e volta) será deduzido à duração do intervalo para efeitos de cálculo do aumento dos limites de período de serviço de voo.
6 - O aumento de máximos previsto nesta cláusula não pode ser cumulativo com os aumentos previstos na cláusula 27.-B.
7 - Não pode ser usado mais que um intervalo em cada período de serviço de voo repartido.
8 - Entre o local do início de voo e do intervalo, que não pode ser a base, não pode haver diferença superior a duas zonas horárias UTC.
Cláusula 27.-D
Período de serviço de voo nocturno
1 - Um tripulante não pode efectuar mais de dois períodos de serviço de voo nocturno consecutivos.
2 - Um tripulante não pode efectuar dois períodos de serviço de voo nocturno consecutivos se os dois incluírem, total ou parcialmente, o período crítico.
3 - Um tripulante não pode efectuar mais de três períodos de serviço de voo nocturno numa semana.
4 - Sempre que numa semana sejam planeados para um tripulante três períodos de serviço de voo nocturno, deve ser-lhe concedida uma folga semanal antes de novo período de serviço de voo.
5 - Em caso de irregularidades ocorridas fora da base, um tripulante pode regressar à base como tripulante em funções, sem a limitação do n. 2 desta cláusula.
Cláusula 27.-E
Limites semanais, mensais e anuais de tempo de voo
e de período de serviço de voo
Limites de tempo de voo:
(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)
Cláusula 28.
Tripulantes na situação de extra crew ou passageiro
1 - Quando um tripulante se deslocar como passageiro ou tripulante extra (extra crew) por motivos de serviço, o período de serviço do voo conta em 100% para efeitos dos limites estabelecidos na cláusula 27.-E e para o cálculo do período de repouso subsequente; conta em 50% do tempo de voo para efeitos dos respectivos limites estabelecidos na mesma cláusula 27.-E.
2 - Quando um tripulante iniciar um período de serviço de voo como tripulante extra (extra crew) com finalidade de continuar como tripulante em funções, todo o período de serviço de voo conta em 100% para efeitos de determinação dos máximos constantes das cláusulas 27. e 27.-A e dos limites estabelecidos na cláusula 27.-E.
3 - Quando um tripulante iniciar um período de serviço de voo como tripulante em funções e o terminar como tripulante extra (extra crew), o tempo gasto no transporte conta em 50% para limites da cláusula 27.-E e em 100% para efeitos dos máximos previstos na cláusula 27.-A.
4 - Após ter completado um período de serviço de voo, um tripulante pode regressar à base como passageiro ou tripulante extra (extra crew), para nela gozar o período de repouso respectivo, se, cumulativamente:
A viagem e regresso não implicar para ele a ultrapassagem do limite de período de serviço de voo de dezasseis horas e trinta minutos;
O tempo de voo no regresso não for superior a quatro horas.
O período de serviço de voo gasto nesse posicionamento conta em 100% para efeitos dos limites da cláusula 27.-E.
5 - Ultrapassados os limites do número anterior, o tripulante pode, só com o seu acordo, regressar como passageiro ou tripulante extra (extra crew) à base local da sua residência, onde lhe deve ser concedido todo o período de repouso a que tiver direito, contando 100% do período de serviço de voo gasto no transporte para efeitos dos limites semanais e mensais estabelecidos na cláusula 27.-E.
Cláusula 36.
Período mínimo de repouso
1 - O período de repouso é calculado antecipadamente e é contínuo, iniciando-se no termo de um período de serviço de voo e terminando na hora de apresentação para o serviço subsequente.
2 - O período de repouso é livre de quaisquer serviços e não pode ser interrompido pela empresa.
3 - O período de repouso inclui o tempo de transporte.
4 - A empresa não pode planear e o tripulante não pode aceitar um serviço de voo, se não tiver gozado (após um serviço de voo ou serviço em terra) um período de repouso no mínimo igual ao maior dos dois valores seguintes:
100% do período de serviço de voo antecedente;
Doze horas.
5 - O disposto no número anterior não se aplica a tripulantes em período de serviço de assistência.
6 - O período mínimo de repouso na base será sempre acrescido de dois período complementares, de quarenta e cinco minutos cada, um imediatamente antes do início e o outro imediatamente após o termo daquele período mínimo de repouso.
7 - Fora da base, quando a diferença entre os locais de início e fim do período de serviço de voo se situar entre três ou mais zonas horárias UTC, o período de repouso tem duração, no mínimo, igual ao maior dos dois valores seguintes:
100% do período de serviço de voo antecedente;
Catorze horas mais trinta minutos por cada zona horária UTC.
8 - Fora da base, quando a diferença entre os locais de início e fim do período de serviço de voo for igual ou superior a cinco zonas horárias UTC, o período de
repouso tem duração, no mínimo, igual a vinte e quatro horas, incluindo uma noite local, nos termos do n. 29 da cláusula 20.
9 - No regresso à base, os tripulantes terão de gozar um período de folga semanal:
Após um período de serviço de voo cujos locais de início e fim tenham uma diferença igual ou superior a três zonas horárias UTC;
Após um período de serviço de voo planeado com duração igual ou superior a treze horas;
Após um período de serviço de voo com quatro ou mais aterragens planeadas.
10 - No regresso à base, após executar um período de serviço de voo cujos locais de início e fim tenham uma diferença igual ou superior a cinco zonas horárias UTC, os tripulantes terão de gozar um período de folga semanal antecedido de um período de descanso de doze horas para além das doze horas previstas no n. 2 da cláusula 39.
11 - O período de repouso pode ser reduzido pelo comandante, nos casos previstos na cláusula 27.-B, no máximo de três horas, mas para não menos de onze horas, desde que:
O período de repouso anterior não tenha sido reduzido;
O tempo de redução seja adicionado ao período de repouso seguinte, o qual não pode ser reduzido.
Cláusula 38.
Lugares de descanso e de tomada de refeição
1 2 - Os lugares para descanso referidos no número anterior serão cadeiras C/CL do tipo das do equipamento respectivo, separadas e isoladas dos passageiros por anteparas e afastadas da zona de fumadores, para metade dos elementos da tripulação (uma cadeira para cada tripulante).
3 - A especificação e localização dos lugares de descanso serão objecto de acordo entre a TAP e o SNPVAC.
Cláusula 39.
Folga semanal
1 2 - O início da folga é contado doze horas após o termo do serviço de voo que a anteceda, cumprido que seja o estabelecido na cláusula 36., n. 6, a partir do início da hora imediatamente seguinte.
3 4 5 - Os tripulantes terão direito ao gozo de sábado e de um domingo, como período de folga semanal, com intervalo não superior a oito semanas; considera-se gozada a folga prevista neste número se o seu início não for posterior às 12 horas de sábado.
6 7 8 9 10 - Uma vez iniciada, a folga não pode ser interrompida.
Cláusula 40.
Alteração de folgas
1 2 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas alterações à folga semanal as que resultem da aplicação das cláusulas 25., n. 11, 31., 32. e 33. e das alterações comerciais ou irregularidades operacionais ocorridas quando o tripulante se encontre fora da base.
3 Cláusula 56.
Abonos diversos
1 2 - Também não se consideram retribuição as importâncias abonadas a título de:
a) Ajudas de custo;
b) Comparticipação nas despesas de infantário;
c) Subsídio para reeducação pedagógica.
3 - Por cada dia de calendário, ou fracção, em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo com os montantes seguintes:
S/C, C/C, CAB V a I - 13 000$;
CAB 0 - 6000$.
Cláusula 58.
Remuneração mensal
1 - A remuneração fixa mensal dos tripulantes é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, calculados conforme a tabela anexa.
2 - Tal remuneração não abrangerá as horas de voo abonáveis prestadas anualmente para além do crédito anual de setecentos e oitenta horas (abonáveis).
3 - As horas abonáveis que excedam o crédito anual serão remuneradas pelos respectivos valores do vencimento horário (VH) e pagas conjuntamente com as remunerações relativas ao 2. mês seguinte àquele em que ocorreu a ultrapassagem do crédito anual.
4 5 - Sempre que, contra o disposto na cláusula 29., n. 6, um tripulante com disponibilidade para o efeito
não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva complementar de montante igual a 3,5% do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização até ao referido limite de 15 dias.
6 7 - Para os efeitos do disposto no n. 6, consideram-se com disponibilidade os tripulantes que se encontrem em situação de:
Baixa por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional;
Baixa por motivo de doença para além de 10 dias consecutivos e até ao limite máximo de 50 dias, também consecutivos;
Gravidez, com indicação médica de não exercício de funções de voo;
Internamento hospitalar;
Assistência;
Reserva;
On call;
Refrescamento;
Formação profissional;
Exame de medicina;
Exercício de funções sindicais, na comissão de trabalhadores ou na comissão paritária, por membros das direcções sindicais, delegados sindicais e membros da comissão de trabalhadores ou da comissão paritária, dentro dos limites de tempo atribuídos por lei ou por decisão da empresa.
8 9
ANEXO
1 - Tabela salarial:
S/C II » oito anos - 417 000$;
S/C II \< oito anos - 405 000$;
S/C I - 384 000$;
C/C II » oito anos - 355 000$;
C/C II \< oito anos - 348 000$;
C/C I - 336 000$:
CAB V - 299 000$;
CAB IV - 286 000$;
CAB III - 255 000$;
CAB II - 204 000$;
CAB I - 153 000$;
CAB 0 - 122 000$.
2 - Subsídio de disponibilidade efectiva:
a) Aos tripulantes que, em cada mês de calendário, realizem trinta ou mais horas de voo (HV/BH) é devido, no mês imediatamente seguinte, um subsídio com os seguintes montantes:
S/C II » oito anos - 26 000$;
S/C II \< oito anos - 26 000$;
S/C I - 25 000$;
C/C II » oito anos - 21 000$;
C/C II \< oito anos - 18 000$;
C/C I - 17 000$:
CAB V - 17 000$;
CAB IV - 15 000$;
CAB III - 15 000$;
CAB II - 11 000$;
CAB I - 8000$;
CAB 0 - 4000$.
b) Os tripulantes que, em cada mês, estejam disponíveis para a realização de serviços de voo têm direito ao subsídio consagrado na alínea anterior sempre que a sua utilização seja imputável à empresa.
c) Para efeitos da alínea anterior, consideram-se como total disponibilidade para a realização de serviço de voo os tripulantes que não ofereceram qualquer limitação para essa utilização pela empresa, salvo as inerentes ao gozo dos períodos de repouso e das folgas.
d) Para os efeitos do disposto nas cláusulas 49. e 63., será considerada a média mensal dos subsídios auferidos nos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - Vencimento de senioridade:
S/C, C/C e CAB V - 3000$;
CAB 0 a CAB IV - 2900$.
4 - Vencimento horário (VH) - 2,5% de VF.
ANEXO II
Revisão do clausulado do regulamento
da carreira profissional do PNC
Cláusula 3.
Admissão e evolução na carreira profissional
1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de CAB, podendo ser afectos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados.
2 - Os tripulantes de cabina com a categoria profissional de chefe de cabina poderão ser afectos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados.
3 - Para efeitos da respectiva utilização cada tripulante de cabina (CAB ou C/C) será qualificado para um máximo de três equipamentos, aos quais poderá ser afecto.
4 - Temporariamente, até ao phase out do B737, a qualificação/utilização poderá ser extensiva a quatro equipamentos.
5 - Para os efeitos dos números anteriores consideram-se equipamentos distintos:
B737;
A319/320/321;
A310;
A330/340;
L1011.
6 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento narrowbody (N/B).
7 - O regime e princípios estabelecidos nos números anteriores não são aplicáveis aos S/C, C/C e CAB que actualmente fazem parte dos equipamentos W/B.
8 - A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário e assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina.
7 - A utilização dos tripulantes obedecerá ainda ao disposto no regulamento anexo.
Cláusula 4.
Evolução salarial
1 2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
CAB II - três anuidades de CAB I;
CAB III - três anuidades de CAB II;
CAB IV - três anuidades de CAB III;
CAB V - três anuidades de CAB IV;
C/C II - quatro anuidades de C/C I;
S/C II - quatro anuidades de S/C I.
3 4 5 6 7 8 Cláusula 5.
Vagas
Quando ocorrerem vagas para promoção, será elaborada uma comunicação de serviço donde constará o número de vagas estimado e a lista dos candidatos, ordenados por escalonamento na categoria.
Cláusula 6.
Renúncia ao acesso
1 - Se um tripulante renunciar à promoção, permanecendo, em consequência de tal facto, na categoria, não poderá, antes que sejam decorridos 12 meses contados a partir da data da renúncia, solicitar a promoção a que tenha renunciado.
2 - Havendo solicitação de promoção, esta será facultada no primeiro curso que se realizar após o prazo de 12 meses fixado no número anterior.
3 - Após o decurso de um prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de candidatos não são aceites renúncias à efectivação do acesso.
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