ANEXO

Regulamento de utilização

Tendo em vista uma utilização racional dos quadros de PNC, são constituídos três grupos no quadro de pes

soal navegante de cabina, tendo cada um deles as seguintes características:

Quadro de W/B

Todo o PNC que à data de entrada em vigor deste acordo faz parte do equipamento W/B. Neste quadro não entrará mais qualquer elemento a partir desta data, excepto na categoria de supervisor de cabina, que é específica deste equipamento.

Qualquer elemento do quadro W/B poderá transitar voluntariamente para o quadro N/W, sem qualquer prejuízo na evolução na carreira, respeitada a ordem de antiguidade.

Quadro de N/W

Todo o PNC efectivo que à data de entrada em vigor deste acordo faz parte do equipamento N/B. De modo a ser possível a sua utilização nos equipamentos W/B, será dada qualificação destes equipamentos a todos os elementos que ainda não a possuam.

Quadro de N/B

Todo o PNC com contrato a termo certo. Este PNC transitará para o quadro N/W após a sua eventual efectivação, recebendo nessa altura a respectiva qualificação.

Utilização

1 - Os elementos do quadro N/W serão planeados ou escalados para os serviços de voo dos equipamentos W/B, depois de esgotados os elementos pertencentes a estes equipamentos.

2 - Sempre que seja necessária a utilização nos equipamentos W/B de tripulantes do quadro N/W, essa utilização deverá ter lugar em todos os equipamentos W/B e em todas as respectivas linhas, devendo ser constituídas tripulações «mistas» (com tripulantes do quadro W/B e do quadro N/W), cumprindo-se o estabelecido nos n. 3, 4, 5 e 6 da cláusula 3. do regulamento da carreira profissional do PNC, com redacção consagrada no anexo II.

3 - Para o efeito da utilização referida no número anterior, serão organizadas escalas rotativas com o número de tripulantes do quadro N/W que serão utilizados, quando necessário, nos equipamentos W/B.

4 - No caso de se revelar insuficiente o número de tripulantes constante da escala rotativa, poderão ser utilizados outros tripulantes do quadro N/W.

Evolução na carreira profissional

A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo:

Admissão - CAB 0 - quadro N/B;

Efectivação:

CAB I - quadro N/W;

CAB II - quadro N/W;

CAB III - quadro N/W;

CAB IV - quadro N/W;

CAB V - quadro N/W;

C/C - quadro N/W;

S/C - quadro W/B.

 

Evolução profissional no quadro W/B (existente à data)

 

(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)

 

(*) Durante a frequência do curso de C/C e como parte integrante da formação, os CAB W/B terão de efectuar um mês planeado no equipamento N/B. Considera-se este planeamento necessário devido ao afastamento prolongado do PNC deste quadro deste tipo de equipamento.

 

Análise periódica

No final de cada trimestre (ou seja, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro) a TAP procederá à análise da utilização, conjuntamente com o SNPVAC, com vista à identificação de eventuais desvios ao acordado e à verificação da utilização equitativa de todos os tripulantes do quadro N/W nos equipamentos W/B e respectivas linhas; quando necessário, deverão ser estabelecidas as regras que, sem constrangimento da operação, assegurem a observância do acordado e de uma utilização equitativa.

ANEXO III

Regulamento de composição de tripulações

1 - A composição das tripulações é a constante do anexo.

1.1 - Sempre que ocorra alteração de circunstâncias que o exijam, as partes comprometem-se a, no prazo máximo de 30 dias, reanalisar a composição das tripulações e acordar sobre a eventual alteração da mesma.

1.2 - No caso de aquisição de equipamento não previsto no anexo, será estabelecida por acordo a composição da tripulação respectiva; se, na data do início da operação, tal acordo não estiver ainda alcançado, a composição da tripulação será provisoriamente a estabelecida pela empresa, tendo em consideração equipamentos e versões semelhantes já existentes, sem prejuízo do prosseguimento das conversações para acordo.

2 - Sempre que, durante as vinte e quatro horas que antecederem a apresentação para qualquer serviço de voo (à saída da base, entre dois locais situados fora da base ou no regresso à base), se verifique a falta de um elemento da tripulação, por motivos alheios à vontade da empresa, e a sua substituição não possa ser assegurada dentro de limites razoáveis para salvaguardar a regularidade e a pontualidade da operação, o serviço de voo realizar-se-á, sem alteração de versão, desde que cumpridos os requisitos de segurança impostos por lei.

2.1 - O número anterior não é aplicável se o tripulante em falta for o S/C em equipamento W/B ou o C/C em equipamento N/B.

2.2 - O número anterior não é igualmente aplicável se o tripulante em falta for o C/C em equipamento W/B cuja tripulação inclua apenas um C/C.

2.3 - Se a falta se verificar à partida da base, a tripulação que assegurar o serviço garantirá o mesmo no regresso, com a mesma composição e nas mesmas condições, sem prejuízo de se procurar assegurar a substituição, fora da base, do elemento em falta.

2.4 - Nos casos previstos, o serviço a bordo poderá ser ajustado à composição da tripulação que realiza o voo, ou eliminado nos casos de tripulação mínima de

segurança, por iniciativa do S/C (no W/B) ou do C/C (no N/B), sendo essa ocorrência prévia e obrigatoriamente comunicada ao comandante do avião.

2.5 - Os tripulantes que realizarem serviços (ida e volta) nos termos previstos neste número terão direito a um período de repouso complementar de oito horas ou de dezoito horas, conforme se trate de voo de M/C ou de L/C, respectivamente; o período de repouso complementar será creditado ao tripulante e gozado, conjuntamente com um período de repouso ou com uma folga, no planeamento do 2. mês imediatamente seguinte.

3 - As chefias responsáveis pelo serviço a bordo reportarão obrigatoriamente sobre todos os serviços realizados a bordo, formulando as observações críticas suscitadas pelo mesmo, acompanhadas, se for caso disso, de sugestões relativas a possíveis procedimentos alternativos ou melhorias.

4 - A empresa definirá as regras e os procedimentos necessários à adequada aplicação dos princípios precedentes, designadamente em matéria de padrões de serviço e de rotinas, tendo em conta a composição das tripulações em cada momento estabelecida.

4.1 - Nos casos previstos no n. 2, a empresa, através de elementos do serviço competente (GOE), devidamente identificados, comunicará ao comandante do avião e ao S/C (no W/B) ou ao C/C (no N/B) os factos em que se fundamenta a utilização de tripulação reduzida, bem como o momento em que os serviços tiveram conhecimento desses factos.

4.2 - Nos casos de utilização de tripulação reduzida, conforme previsto no n. 2, a TAP fornecerá resposta por escrito e no prazo de setenta e duas horas, às dúvidas e questões fundamentadas que forem formuladas, por escrito, pelo SNPVAC.

5 - No final de cada trimestre (ou seja, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro), sempre que o número de voos realizados com tripulação reduzida, conforme previsto no n. 2, ultrapasse o correspondente a 5% da operação realizada, a TAP procederá à análise da situação, conjuntamente com o SNPVAC, com vista à identificação das causas do sucedido e das medidas a adoptar para obviar ao mesmo.

 

ANEXO

B737-200

Tripulação mínima de segurança - 3: voos domésticos (1 C/C+2 CAB) (continente).

Versão única - 4 (1 C/C+3 CAB).

Versão mista:

4: até 70% ocupação (1 C/C+3);

5: » 70% ocupação (1 C/C+4).

B737-300

Tripulação mínima de segurança - 3: voos domésticos (1 C/C+2 CAB) (continente).

Versão única - 4 (1 C/C+3 CAB).

Versão mista:

4: até 70% ocupação (1 C/C+3 CAB);

5: » 70% ocupação (1 C/C+4 CAB).

 

A319

Tripulação mínima de segurança - 3: voos domésticos (1 C/C+2 CAB) (continente).

Versão única - 4 (1 C/C+3 CAB).

Versão mista:

4: até 70% ocupação (1 C/C+3 CAB);

5: » 70% ocupação (1 C/C+4 CAB).

A320

Tripulação mínima de segurança - 4: voos domésticos (1 C/C+3 CAB) (continente).

Versão única - 5 (1 C/C+4 CAB).

Versão mista:

5: até 70% ocupação (1 C/C+4 CAB);

6: » 70% ocupação (1 C/C+5 CAB).

L1011

Tripulação de cabina:

Tripulação mínima de segurança - 1 S/C+ +1 C/C+3 CAB;

Voos domésticos (continente) - 1 S/C+1 C/C+ +6 CAB;

Voos para as ilhas - 1 S/C+1 C/C+6 CAB;

Voos de médio curso:

Versão única - 1 S/C+1 C/C+6 CAB;

Versão mista - 1 S/C+1 C/C+7 CAB;

Voos de longo curso:

Versão única e versão mista - 1 S/C+1 C/C+ +7 CAB.

Airbus310

Tripulação de cabina:

Tripulação mínima de segurança - 1 S/C+4 CAB;

Voos domésticos (continente) - 1 S/C+1 C/C+ +4 CAB;

Voos para as ilhas e versão única M/C - 1 S/C+ +1 C/C+4 CAB;

Versão mista M/C - 1 S/C+1 C/C+5 CAB;

Versão única L/C - 1 S/C+2 C/C+4 CAB;

Versão mista L/C - 1 S/C+2 C/C+5 CAB.

Airbus340

Tripulação de cabina:

Tripulação mínima de segurança - 1 S/C+1 C/C+ +4 CAB;

Voos domésticos (continente) - 1 S/C+1 C/C+ +6 CAB;

Voos para ilhas - 1 S/C+2 C/C+5 CAB;

Versão única M/C - 1 S/C+2 C/C+5 CAB;

Versão mista M/C - 1 S/C+2 C/C+7 CAB;

Versão única L/C - 1 S/C+2 C/C+6 CAB;

Versão mista L/C - 1 S/C+3 C/C+7 CAB.

Adenda ao protocolo de acordo celebrado entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil em 31 de Julho de 1997.

Por lapso não ficou expresso no clausulado do acordo de empresa revisto pela TAP e pelo SNPVAC o carácter globalmente mais favorável relativamente à anterior convenção.

 

Assim, o n. 1 do referido protocolo passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Alterar, nos termos indicados no documento anexo (anexo I), as cláusulas 20., 22., 25., 27., 28., 36., 38., 39., 40., 56. e 58. do AE celebrado em 1994 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1994, e aditar ao mesmo a cláusula 84. com o texto seguinte, que passará a integrar o dito anexo I:

Cláusula 84.

A TAP e o SNPVAC acordam expressamente e fazem constar para os fins do artigo 15. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que o presente instrumento é globalmente mais favorável do que o acordo de empresa por ele revisto.»

Lisboa, 29 de Setembro de 1997.

Pela TAP:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SNPVAC:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 3 de Outubro de 1997.

Depositado em 17 de Outubro de 1997, a fl. 96 do livro n. 8, com o n. 357/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

CCT para a ind. e comércio farmacêuticos (Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1978) - Deliberação da comissão paritária.

 

Aos 4 dias do mês de Setembro de 1997, reunida a comissão paritária prevista na cláusula 29. do CCTV para a indústria e comércio farmacêuticos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 19, de 22 de Maio de 1978.

Em representação do SINQUIFA estiveram presentes Maria Manuela Correia Dias Fernandes e Hélder Pereira Galvão.

Em representação das associações patronais estiveram presentes Maria Teresa Albuquerque Figueiredo Gomes e Nuno Branco Macedo.

Foi deliberado, na sequência dos estudos efectuados por uma comissão mista (sindical e patronal), fixar os custos directos das viaturas, por quilómetro, em 50$, com entrada em vigor no dia 1 de Julho de 1997.

Pelo SINQUIFA:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelas Associações Patronais:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrada em 2 de Outubro de 1997.

Depositada em 15 de Outubro de 1997, a fl. 96 do livro n. 8, com o n. 356/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua resolução actual.

 

 

 

CCT entre a ACIC - Assoc. Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESC - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Coimbra (alteração salarial e outras) - Rectificação.

 

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, o CCT em epígrafe, a seguir se procede à respectiva rectificação.

Assim, a p. 929, logo após «Ajuda de custo diária - 850$.» e imediatamente antes da lista de assinaturas deverá ler-se: «Os valores acordados têm os seus efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 1997 e termo a 31 de Dezembro de 1997.»

 

 

 

CCT entre a AOPPDL - Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (alteração salarial e outras) - Rectificação.

 

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação.

Assim, no anexo II, «Tabela de remunerações», onde se lê:

(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)

 

 

 

CCT entre a AOPPDL - Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária (alteração salarial e outras) - Rectificação

 

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação:

Assim, no anexo II, «Tabela de remunerações», entre as classes D e F, deve ler-se:

(consultar BTE 40, 29 - OUTUBRO - 1997)

 


Página Anterior
Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS