REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

 

HABIDECOR - Ind. Têxtil para Habitação, S. A. - Autorização de laboração contínua

 

A empresa HABIDECOR - Indústria Têxtil para Habitação, S. A., com sede na Zona Industrial de Mundão, Viseu, requereu autorização para laborar continuamente na secção de tecelagem das suas instalações sitas no lugar da sede.

A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1981, e subsequentes alterações.

A requerente fundamenta o pedido na necessidade de rentabilização da capacidade produtiva instalada por forma a possibilitar a aceitação de encomendas do mercado internacional.

Assim, e considerando:

1) Que não existe comissão de trabalhadores;

2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;

 

3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável (CCT celebrado entre a Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras e outras e o SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1981, e subsequentes alterações) não veda o regime pretendido;

4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa;

nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa HABIDECOR - Indústria Têxtil para Habitação, S. A., a laborar continuamente na secção de tecelagem das suas instalações sitas na Zona Industrial de Mundão, Viseu.

Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego, 29 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José Rodrigues Pereira Penedos. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

PE das alterações do CCT entre a ASSIMAGRA - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Feder. Nacional dos Sind. da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros.

 

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa

dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de

trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstas na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as relações de trabalho tituladas por entidades patronais filiadas na AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as disposições da convenção que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Outubro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 31 de Outubro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

PE das alterações dos CCT entre a AOPPDL - Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

 

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AOPPDL - Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas, ambas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, e objecto de rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro, de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e âmbito sectorial previstos nas convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, à qual foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AOPPDL - Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outras e o SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas, ambas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, e objecto de rectificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, são aplicáveis no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade econó

mica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 3 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

PE do CCT entre a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE - Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros

 

O CCT celebrado entre a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, abrange as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1997, na sequência do qual várias associações sindicais se opuseram à extensão, alegando pretender salvaguardar a autonomia de um processo negocial em curso.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada

pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes do CCT celebrado entre a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT nas instituições particulares de solidariedade social publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1996;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I da PRT nas instituições particulares de solidariedade social publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1996, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Professores, pela Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, bem como às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, no Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária, no Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, no Sindicato dos Técnicos de Serviço Social, no Sindicato Nacional dos Psicólogos, no Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos e no Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Segurança Social.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 11 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 3 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

 

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (bingo).

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.

Âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, os clubes desportivos que possuem salas de bingo representados pela associação subscritora e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.

Área

A área de aplicação do CCT é definida pelo território nacional.

Cláusula 3.

Vigência, denúncia e revisão

1 - Este CCT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e o prazo de vigência deste CCT é de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente e entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes decorridos, respectivamente, 20 ou 10 meses, conforme se trate das situações previstas nos n. 1 e 2 desta cláusula.

4 - A denúncia será obrigatoriamente acompanhada de proposta de revisão.

5 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados às demais partes contratantes, por carta registada, com aviso de recepção.

6 - A contraparte terá de enviar à parte denunciante uma resposta escrita até 30 dias após a recepção da proposta; da resposta deve constar contraproposta relativamente a todas as matérias propostas que não sejam aceites.

7 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no 1. dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.

 

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

SECÇÃO I

Categorias profissionais

Cláusula 4.

Categorias profissionais

1 - As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos por este CCT são as constantes do anexo I.

2 - Na elaboração do quadro do pessoal, dos mapas de horário de trabalho, das folhas de ordenados ou de qualquer outro documento em que deve constar a categoria profissional do trabalhador, a entidade patronal adoptará as designações previstas.

Cláusula 5.

Condições de admissão

1 - Não poderão ser admitidos trabalhadores com idade inferior a 18 anos.

2 - É condição indispensável para admissão a posse de carteira profissional, quando exigível, ou o 9. ano de escolaridade.

3 - O preenchimento das vagas é da exclusiva competência da entidade patronal.

4 - A empresa poderá preencher as vagas, dando preferência aos seus trabalhadores, sempre que em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.

Cláusula 6.

Período experimental

Sempre que a ele haja lugar, o período experimental terá a seguinte duração:

a) Trabalhadores dos níveis de qualificações (director de sala, chefe de sala e adjunto do chefe de sala), 180 dias;

b) Trabalhadores dos restantes níveis, 60 dias.

 

Cláusula 7.

Trajos de trabalho

1 - A empresa fornecerá aos trabalhadores, aquando da sua admissão, o primeiro vestuário padronizado para o desempenho das suas funções profissionais e fará a sua substituição quando se mostrar necessário e quando a Inspecção-Geral de Jogos julgar conveniente.

2 - Todos os encargos de manutenção e limpeza dos trajos de trabalho poderão ser da responsabilidade da entidade patronal.

 

3 - O vestuário padronizado será aquele que for aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos e será de uso obrigatório para todos os trabalhadores.

SECÇÃO II

Quadros e acessos

Cláusula 8.

Dotações e densidades

É obrigatório o preenchimento dos lugares nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar n. 76/86, de 31 de Dezembro, quando aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.

Cláusula 9.

Promoções

1 - As promoções são da responsabilidade da entidade patronal e só podem verificar-se com o acordo do trabalhador.

2 - Constitui promoção a passagem de qualquer trabalhador a uma categoria profissional superior a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.

3 - Havendo mais de um candidato na empresa, a preferência será prioritariamente determinada pelos índices de melhor classificação em curso profissional, categoria profissional mais elevada, maior antiguidade e maior idade.

Cláusula 10.

Quadros de pessoal

1 - A organização dos quadros de pessoal é da competência da entidade patronal e está sujeita a aprovação da Inspecção-Geral de Jogos no sector do jogo.

2 - A classificação dos trabalhadores, para o efeito de organização do quadro de pessoal e da remuneração, terá de corresponder às funções efectivamente exercidas.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 11.

Deveres da entidade patronal

A entidade patronal é obrigada a:

a) Cumprir as disposições do presente CCT e demais legislação aplicável;

b) Passar aos trabalhadores no momento da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo desta, atestado donde conste a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências, desde que, quanto a estas últimas, sejam expressamente solicitadas pelo interessado e, respeitando a sua posição na empresa, do conhecimento da entidade patronal;

c) Garantir todas as facilidades para o desempenho dos cargos sindicais, conforme estipula a legislação referente aos direitos sindicais;

 

d) Reservar um local acessível do estabelecimento para afixação de informações e documentos sindicais;

e) Facultar, sempre que requerido, um local situado nas instalações do bingo ou nas suas proximidades para reunião dos trabalhadores entre si ou com os outros delegados sindicais ou outros representantes dos sindicatos;

f) Garantir os trabalhadores ao seu serviço contra os acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor;

g) Instalar os trabalhadores em boas condições de trabalho dentro do local de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene e segurança no trabalho e à prevenção de doenças profissionais;

h) Nos termos da lei e deste CCT, prestar aos delegados sindicais e às comissões de trabalhadores todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, relacionados com o cumprimento da presente convenção;

i) Usar de urbanidade, correcção, respeito e justiça em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal em funções de chefia e fiscalização que trate do mesmo modo os trabalhadores sob as suas ordens;

j) Não exigir do trabalhador serviços que não sejam exclusivamente os da sua categoria profissional, salvo em situações determinantes para o regular funcionamento da actividade;

l) Facultar a consulta pelo trabalhador que o solicite do respectivo processo individual;

m) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na actividade;

n) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço meios de formação e aperfeiçoamento profissional;

o) Cumprir as disposições legalmente determinadas pela Inspecção-Geral de Jogos.

Cláusula 12.

Deveres dos trabalhadores

Os trabalhadores são obrigados a:

a) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que, nos termos da lei e deste CCT, lhes estiverem confiadas;

b) Obedecer às ordens e directrizes da entidade patronal, proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos neste CCT e na lei, em tudo quanto não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias ou dos seus colegas de trabalho. Esta obrigação respeita igualmente às instruções dimanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que lhes for atribuída pela entidade patronal;

c) Guardar lealdade à entidade patronal e segredo profissional sobre todos os assuntos que não estejam expressamente autorizados a revelar;

d) Colaborar com a empresa em todos os actos tendentes à melhoria da produtividade e ao bom funcionamento do serviço que lhes está confiado;

e) Informar com verdade a entidade patronal em tudo o que respeita às relações do trabalho;

 

f) Sem prejuízo das suas funções e categoria profissional, desempenhar, dentro do período normal de trabalho, o serviço dos colegas que, por quaisquer circunstâncias, não tenham comparecido ao trabalho;

g) Acompanhar com todo o interesse o aperfeiçoamento ou a aprendizagem dos que ingressam na actividade e aconselhá-los a fim de os tornar profissionais aptos;

h) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria de produtividade, nomeadamente frequentando os cursos de aperfeiçoamento promovidos pela empresa;

j) Respeitar e fazer-se respeitar nos locais de trabalho;

l) Usar de urbanidade nas relações com o público, com os colegas e com as autoridades com quem, no exercício da sua profissão, tenham de contactar;

m) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e regulamentares e as circulares de instruções da Inspecção-Geral de Jogos que sejam do seu conhecimento, sem prejuízo dos seus direitos e garantias.

Cláusula 13.

Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho suas ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores;

d) Baixar a categoria profissional dos trabalhadores;

e) Transferir o trabalhador sem acordo deste para outro local e ou secção de trabalho, salvo nos casos previstos na lei;

f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos seus direitos e garantias decorrentes da antiguidade;

g) Ofender a honra e dignidade do trabalhador.

2 - A actuação da entidade patronal em contravenção do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas neste CCT e na lei geral, sem prejuízo do agravamento previsto para a actuação abusiva da entidade patronal, quando a este haja lugar.

Cláusula 14.

Quotização sindical

A entidade patronal procederá à cobrança e remessa ao sindicato, até ao dia 20 do mês seguinte, das verbas correspondentes à quotização dos trabalhadores sindicalizados, desde que com autorização escrita do trabalhador nesse sentido, deduzindo o seu montante nas

respectivas remunerações, fazendo acompanhar essa remessa dos mapas de quotizações devidamente preenchidos.

Cláusula 15.

Poder disciplinar

1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estejam ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar tanto é exercido pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos através de processo disciplinar, sempre que exigível.

Cláusula 16.

Exercício do poder disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

2 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, salvo os casos previstos na lei.

Cláusula 17.

Processo disciplinar com vista ao despedimento

1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.

2 - A nota de culpa terá sempre de ser entregue pessoalmente ao trabalhador, dando ele recibo do original, ou através de carta registada remetida para a sua residência habitual.

3 - Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.

4 - Se o trabalhador for representante sindical, será enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.

5 - O trabalhador pode consultar o processo e apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou através de mandatário, no prazo de cinco dias úteis.

6 - Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n. 4, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador e outra à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n. 4, à associação sindical.

 

8 - No caso de não existir comissão de trabalhadores, o prazo de 30 dias conta-se a partir da conclusão das diligências probatórias.

9 - Para a contagem dos prazos referidos nesta cláusula, não são considerados dias úteis o sábado e o domingo nem os dias de descanso do presumível infractor, quando não coincidam com aqueles dias da semana.

10 - Não existindo comissão de trabalhadores, as comunicações previstas nesta cláusula serão feitas à comissão sindical.

Cláusula 18.

Outras regras processuais

1 - Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infracção.

2 - É obrigatória a audição do trabalhador e das testemunhas por ele indicadas, até ao limite de 10 e de 3 por cada facto descrito na nota de culpa, bem como a realização das diligências que requerer, tudo devendo ficar a constar do processo.

3 - O trabalhador, quando for ouvido, pode fazer-se acompanhar por mandatário ou representante do sindicato.

4 - Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalhador como das testemunhas, no próprio local de trabalho, nos escritórios da empresa e no local determinado pelo instrutor do processo, desde que se situe na mesma área urbana, onde deverá estar patente o processo para consulta do trabalhador ou seu mandatário.

5 - O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes da nota de culpa.

Cláusula 19.

Suspensão preventiva na pendência do processo disciplinar

1 - Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação de trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

2 - A suspensão preventiva deverá ser sempre comunicada por escrito ao trabalhador, sob pena de o mesmo não ser obrigado a respeitá-la.

3 - A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores em efectividade de funções não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.

Cláusula 20.

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

 

d) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;

e) Despedimento com justa causa.

2 - As sanções disciplinares devem ser ponderadas e proporcionadas aos comportamentos verificados, para o que na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o carácter das relações entre as partes e o trabalhador com os seus companheiros de trabalho e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.

3 - As multas aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.

4 - A suspensão do trabalhador não poderá exceder, por cada infracção, 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

5 - Não é permitido aplicar à mesma infracção penas mistas.

Cláusula 21.

Sanções abusivas

Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente, individual ou colectivamente, contra as condições de trabalho e a violação dos direitos e garantias consagrados nesta convenção e na lei;

b) Se recusar a cumprir ordens a que não devesse obediência;

c) Recusar-se a prestar trabalho extraordinário quando o mesmo lhe não possa ser exigido;

d) Ter prestado informações a qualquer organismo com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho;

e) Ter declarado ou testemunhado contra a entidade patronal em processo disciplinar ou perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspecção;

f) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções sindicais, designadamente de dirigente, delegado ou membro de comissões sindicais, intersindicais ou comissões de trabalhadores;

g) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistam.

 

Cláusula 22.

Presunção de abusividade

Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea f) da cláusula 21. deste CCT, ou à data da apresentação da candidatura a essas funções, quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade.

 

Cláusula 23.

Indemnização por sanções abusivas

Quando alguma sanção abusiva seja aplicada, além de ser declarada nula e de nenhum efeito, acarretará para a entidade patronal a obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:

a) Se consistiu em suspensão com perda de retribuição, o pagamento de uma indemnização equivalente a 10 vezes a importância da retribuição perdida;

b) Se consistiu no despedimento, o pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro do fixado no n. 3 da cláusula 82.

Cláusula 24.

Registo das sanções disciplinares

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares, por forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.

Cláusula 25.

Caducidade da acção e prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.

2 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Igual suspensão decorre da instauração do processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

4 - A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 12 meses a contar do momento em que se verificou a pretensa infracção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.

Cláusula 26.

Execução de sanção

O início da execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder três meses sobre a data em que foi notificada a decisão do respectivo processo; na falta de indicação da data para início de execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.

CAPÍTULO IV

Duração do trabalho

Cláusula 27.

Competência da entidade patronal

Dentro dos limites decorrentes do presente CCT, das normas que o regem e da legislação geral sobre o jogo,

compete à empresa fixar o modo como deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e fiscalizá-lo, directamente ou por intermédio da hierarquia instruída.

Cláusula 28.

Período normal de trabalho

1 - Sem prejuízo de horário e ou regimes mais favoráveis já praticados, o período normal de trabalho será de seis horas diárias, numa permanência de sete, e de trinta e oito horas e meia semanais.

2 - Haverá diariamente um período de tempo necessário e suficiente para o trabalhador tomar uma refeição simples, após duas horas do início do trabalho para o 2. turno e após as 18 horas para o 1. turno, que contará como tempo de trabalho prestado.

Cláusula 29.

Proibição de alteração de horário

1 - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho a efectuar por cada trabalhador no momento da sua admissão.

2 - A entidade patronal só pode alterar o horário de trabalho quando necessidade imperiosa do funcionamento da secção o imponham ou em caso de alteração do horário geral da sala de jogo.

3 - As alterações previstas no número anterior não podem causar prejuízo sério ao trabalhador.

 

Cláusula 30.

Isenção de horário de trabalho

1 - Podem ser isentos do horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais, os trabalhadores que se encontram nas seguintes situações:

a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser executados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 - Os requerimentos de isenção, acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, serão dirigidos ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.

3 - O trabalhador isento terá direito a um prémio de 20% calculado sobre a sua remuneração mensal.

Cláusula 31.

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário diário normal.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado:

a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos de trabalho;

 

b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos importantes e se verifiquem casos de força maior.

3 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

4 - Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado obrigatoriamente em livro próprio ou nos cartões de ponto, de modo que permitam registo eficaz e de fácil verificação.

5 - Cada trabalhador só pode, em cada ano civil, prestar o máximo de duzentas horas suplementares.

6 - Este limite pode ser ultrapassado quando, ocorrendo motivos ponderosos, devidamente justificados, a entidade patronal tenha obtido autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.

7 - O trabalhador poderá recusar a prestação do trabalho suplementar caso não lhe seja facultada a possibilidade de registar as horas suplementares em livro próprio ou nos cartões de ponto referidos no n. 4 desta cláusula.

Cláusula 32.

Retribuição do trabalhador suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;

b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O cálculo da remuneração normal será feito de acordo com a seguinte forma: Rmx12 (meses) 52 (semanas)xn

em que n significa o período de horas de trabalho semanal e Rm a retribuição mensal.

3 - A retribuição mensal, para efeitos do número anterior, engloba a remuneração pecuniária de base e as diuturnidades vencidas.

Cláusula 33.

Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno será pago com o acréscimo mínimo de:

a) 12,5% nas salas de funcionamento até seis horas;

b) 25% nas restantes.

3 - Se, além de nocturno, o trabalho for suplementar, acumular-se-ão os respectivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades.

 

CAPÍTULO V

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Descanso semanal e feriados

Cláusula 34.

Descanso semanal

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a dia e meio de descanso semanal.

2 - O descanso previsto no número anterior será gozado, alternada e semanalmente, dois dias e um dia, respectivamente.

3 - A permuta do descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida mediante prévia autorização da entidade patronal e o seu registo no livro de alterações ao horário de trabalho.

4 - Devem gozar o dia de descanso semanal, sempre que possível, no mesmo dia os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em condições análogas.

Cláusula 35.

Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal

1 - É permitido trabalhar em dias de descanso semanal nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a prestação de trabalho suplementar.

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal será remunerado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição normal.

3 - A retribuição normal será calculada nos mesmos termos do n. 2 da cláusula 32.

4 - Além disso, nos cinco dias seguintes, salvo acordo individual do trabalhador, neste caso poderão ser gozados nos 30 dias seguintes, após a realização desse trabalho suplementar, terá o trabalhador direito a gozar o dia, ou os dias de descanso, por inteiro, em que se deslocou à empresa para prestar serviços.

5 - Se por razões ponderosas e inamovíveis não puder gozar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como suplementar.

Cláusula 36.

Feriados

1 - O trabalho prestado em dias feriados, quer obrigatórios quer concedidos pela entidade patronal, será pago nos termos dos n. 2 e 3 da cláusula 35.

2 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

 

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

Sexta-Feira Santa (festa móvel);

Feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital.

Cláusula 37.

Funcionamento nos feriados

1 - A sala de jogo do bingo funcionará, normalmente, em todos os dias do ano estabelecidos no contrato de concessão.

2 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos a isso não se oponha, a sala de jogo do bingo encerrará no dia 24 de Dezembro às 20 horas.

3 - A entidade patronal obriga-se a, com a devida antecedência, requerer à Inspecção-Geral de Jogos autorização para proceder ao encerramento da sala de jogo do bingo no dia referido no número anterior.

4 - A empresa comunicará aos trabalhadores, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente a cada feriado, se encerrarão ou funcionarão naquele dia.

Cláusula 38.

Descanso compensatório do trabalho prestado em dias feriados

1 - A prestação de trabalho em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho realizado.

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, à razão de um trabalhador por dia.

3 - O dia de descanso compensatório será gozado em dia à escolha do trabalhador e mediante acordo da entidade patronal, após pedido a efectuar com três dias de antecedência.

4 - A entidade patronal poderá recusar a escolha do dia de descanso efectuada pelo trabalhador no caso de o mesmo já ter sido solicitado por outro trabalhador do mesmo sector.

5 - Se por razões ponderosas e inamovíveis não puder gozar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como suplementar.

SECÇÃO II

Férias

Cláusula 39.

Princípios gerais

1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

 

3 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada no civil, salvo o disposto nos números seguintes.

4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

5 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.

Cláusula 40.

Duração do período de férias

1 - O período anual de férias é de 22 dias úteis.

2 - A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Encerramento durante pelo menos 15 dias úteis entre o período de 1 de Maio e 31 de Outubro;

b) Encerramento por período inferior a 15 dias úteis ou fora do período de 1 de Maio a 31 de Outubro, quando nisso acordem dois terços dos trabalhadores e mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores e do sindicato.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença - sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias - ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

5 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Cláusula 41.

Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo

1 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

2 - Para efeitos de determinação do mês completo de serviço devem contar-se os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

 

Cláusula 42.

Marcação do período de férias

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para tal a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados, pela ordem indicada e sempre no período de 1 de Maio a 31 de Outubro.

3 - A época de férias será a que for fixada no quadro para o efeito organizado pela empresa.

4 - Na marcação de férias, os períodos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

5 - Devem gozar as férias no mesmo período os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em condições análogas, salvo se houver prejuízo para a entidade patronal.

6 - O início das férias não pode coincidir com dia de descanso semanal, sábado, domingo ou dia feriado.

Cláusula 43.

Alteração do período de férias

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinar o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n. 3 da cláusula anterior.

4 - Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.

5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipada para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

 

Cláusula 44.

Efeitos da cessação do contrato de trabalho nas férias

1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Cláusula 45.

Retribuição durante as férias

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a uma subsídio de férias de montante ao dessa retribuição.

3 - A redução do período de férias nos termos do n. 2 do artigo 28. do Decreto-Lei n. 874/76 não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Cláusula 46.

Momento do pagamento do subsídio de férias

O subsídio de férias vence-se na mesma data e nas mesmas condições que as férias e é pagável imediatamente antes do seu início ou no início do primeiro período das mesmas, quando interpoladas.

Cláusula 47.

Doença no período de férias

1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação de dias de férias não gozadas, sem sujeição ao disposto nas cláusulas 40. a 42.

2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n. 3 da cláusula 49.

3 - A prova da situação de doença poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da segurança social ou por atestado médico.

Cláusula 48.

Exercício de outra actividade durante as férias

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já as viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

 

2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e ao respectivo subsídio, dos quais 50% reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade patronal poderá proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores, desde que seja feita prova de que o trabalho prestado foi remunerado.

Cláusula 49.

Efeitos de suspensão do contrato de trabalho

por impedimento prolongado nas férias

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respectivo subsídio.

2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de serviço efectivo, a um período de férias e ao respectivo subsídio equivalente ao que se teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - No caso de sobreviver o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Cláusula 50.

Violação do direito a férias

No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos das cláusulas deste CCT, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o qual deverá obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil seguinte.

SECÇÃO III

Faltas

Cláusula 51.

Definição

1 - Falta é ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

 

4 - Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.

Cláusula 52.

Tipo de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por motivo de casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da cláusula seguinte;

c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

d) As motivadas por prestação de provas em estabelecimentos de ensino;

e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

f) As motivadas por doação de sangue, a título gracioso, durante um dia e nunca mais de uma vez por trimestre;

g) As motivadas por inspecção militar, durante os dias de inspecção;

h) As prévia e posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Cláusula 53.

Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

O trabalhador pode faltar justificadamente até:

a) Cinco dias consecutivos por morte do cônjuge não separado de pessoas e bens, filhos, pais, sogros, padrasto, madrasta, genros, noras e enteados;

b) Dois dias consecutivos por morte de avós, netos, irmãos, cunhados e pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador.

Cláusula 54.

Participação e justificação da falta

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

 

4 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Cláusula 55.

Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) As dadas nos casos previstos na alínea c) da cláusula 52., sem prejuízo dos créditos previstos neste CCT e na Lei n. 46/79, de 12 de Setembro;

b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio da segurança social;

c) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n. 2 da cláusula 52., se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.

Cláusula 56.

Desconto das faltas

O tempo de trabalho não realizado em cada mês que implique perda de remuneração será reduzido a dias e descontado de acordo com a seguinte fórmula:

Rm

30

Cláusula 57.

Efeitos das faltas ao direito a férias

1 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o direito de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano da admissão.

Cláusula 58.

Momento e forma de descontos

O tempo de ausência que implique perda de remuneração será descontado no vencimento do próprio mês ou do seguinte, salvo quando o trabalhador prefira que os dias de ausência lhe sejam deduzidos no período de férias imediato, de acordo com o disposto na cláusula anterior.

 

Cláusula 59.

Licença sem retribuição

1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou neste CCT, o trabalhador tem direito a licença sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

3 - A entidade empregadora pode recusar a concessão de licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;

d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;

e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período de licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

4 - Para efeitos do disposto no n. 2, considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.

5 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

6 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

SECÇÃO IV

Suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado

Cláusula 60.

Impedimento respeitante ao trabalhador

1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente serviço militar ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 30 dias, suspendem-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, salvo as excepções previstas neste CCT.

2 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e o trabalhador conserva o direito ao lugar.

 

3 - O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

4 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 15 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

5 - Após a apresentação do trabalhador, a entidade patronal há-de permitir-lhe retomar o serviço no prazo máximo de 10 dias, sendo-lhe devida a remuneração a partir do recomeço da sua actividade.

Cláusula 61.

Verificação da justa causa durante a suspensão

A suspensão do contrato não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.

 

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho e outras prestações

Cláusula 62.

Conceito

1 - Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos deste contrato, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tenha direito a receber como contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

Cláusula 63.

Critério da fixação da remuneração

1 - Todo o trabalhador será remunerado de acordo com as funções efectivamente exercidas.

2 - Sempre que, em cumprimento de ordem legítima, o trabalhador execute de forma regular e continuada serviços de categoria superior àqueles para que está contratado, ser-lhe-á paga a remuneração corresponde a esta categoria, enquanto a exercer.

3 - Quando algum trabalhador exerça, com regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá o ordenado estipulado para a mais elevada.

Cláusula 64.

Retribuições mínimas

As retribuições mínimas devidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as que constam do anexo I.

Cláusula 65.

Lugar e tempo do cumprimento

1 - A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.

 

2 - Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.

3 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se no último dia do mês a que disser respeito.

4 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

Cláusula 66.

Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de valor igual a 5,5% do nível II da tabela salarial B do anexo I, arredondado para a centena de escudos superior.

2 - Os abonos para falhas serão pagos proporcionalmente aos dias de serviço efectivo prestado pelos trabalhadores em cada mês.

3 - De acordo com o disposto no número anterior, o subsídio não será pago, designadamente, na remuneração das férias, bem como nos subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 67.

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade igual a 5,5% do nível II da tabela salarial B em vigor, arredondado para a centena de escudos superior, por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - A 1. diuturnidade vence-se decorridos três anos após a entrada em vigor deste CCT, excepto para os trabalhadores com mais de cinco anos de serviço ou aqueles que os completem até ao vencimento da 1. diuturnidade prevista na primeira parte deste número, que vencem de imediato a 1. diuturnidade.

Cláusula 68.

Subsídio de Natal

1 - Na época de Natal, até ao dia 15 de Dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de vencimento.

2 - Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.

 

Cláusula 69.

Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 870$ por cada dia de trabalho efectivo prestado em cada mês.

2 - Os trabalhadores poderão utilizar os serviços de bar da empresa, mediante pré-pagamento dos serviços

pedidos e que conste das listas de preços para funcionários, a estabelecer pontualmente.

3 - As empresas poderão fornecer gratuitamente aos seus trabalhadores o pequeno-almoço, lanche ou ceia simples, conforme o seu horário de trabalho.


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