REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS

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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

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PORTARIAS DE EXTENSÃO

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PE das alterações dos CCT entre a ADAPSA - Assoc. de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Feder. dos Sind. do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo - Sotavento do Algarve).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADAPSA - Associação de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo - Sotavento do Algarve), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADAPSA - Associação de Armadores de Pesca do Sotavento do Algarve e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca (pesca de cerco/cercar para bordo - Sotavento do Algarve), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1997, são estendidas, na área correspondente ao Sotavento do Algarve:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante cujas embarcações estejam licenciadas com arte de cerco/cercar para bordo e tenham um comprimento de sinal superior a 12 m, que se encontrem registadas nas capitanias e delegações marítimas entre Quarteira e Vila Real de Santo António e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante da mesma área de registo das embarcações e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial inserta no anexo III produz efeitos desde 1 de Novembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 20 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a União das Assoc. de Comerciantes do Dist. de Lisboa e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros e do CCT entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações de Comerciantes do Dist. de Lisboa e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1997, e o contrato colectivo de trabalho celebrado entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1997, e do contrato colectivo de trabalho celebrado entre as mesmas associações patronais e o CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1997, são estendidas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. do Comércio e Serviços do Dist. de Setúbal e outra e o CES SUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CES SUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CES SUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas, no distrito de Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes do Porto e outras e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Dist. do Porto e outros (empresas de reparação, manutenção e instalações de aparelhos eléctricos - electricistas).

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito do Porto e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Considerando que a referida convenção abrange expressamente a actividade de prestação de serviços e a existência de um grande número de trabalhadores electricistas ao serviço de empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos, cujas condições de trabalho devem ser objecto de actualização, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em conta que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito do Porto e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empresas de reparação, manutenção e instalação de aparelhos eléctricos (CAE 52 720) e trabalhadores electricistas ao seu serviço, com excepção das que se encontrem abrangidas por convenções colectivas de trabalho e respectivas portarias de extensão, designadamente nos casos em que a actividade é exercida complementar ou acessoriamente à actividade de comércio.

2 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 20 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial e Industrial de Bragança e outras e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial e Industrial de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas, no distrito de Bragança:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Dist. de Castelo Branco e outro.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, abrangem as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Outubro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1997, são estendidas, no distrito de Castelo Branco:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

 

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a ACIC - Assoc. Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESC - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Coimbra.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESC - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, e respectiva rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESC - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Coimbra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, e respectiva rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, são estendidas, no distrito de Coimbra:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE dos CCT entre a ACRAL - Assoc. dos Comerciantes da Região do Algarve e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CES SUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros.

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ACRAL - Associação dos Comerciantes da Região do Algarve e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CES SUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

 

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foram publicados os avisos relativos à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ACRAL - Associação dos Comerciantes da Região do Algarve e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre as mesmas associações patronais e o CES SUL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997, são estendidas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a União das Assoc. do Comércio Retalhista do Dist. de Leiria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção e também nos concelhos de Alvaiázere, Ansião e Figueiró dos Vinhos, onde não existem associações patronais representativas do sector, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n. 1 e do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Leiria e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são tornadas extensivas:

a) Na área da sua aplicação e nos concelhos de Alvaiázere, Ansião e Figueiró dos Vinhos, às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pela união das associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Na área da sua aplicação, às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pela união das associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial da Guarda e outras e o Sind. dos Profissionais de Escritório e Comércio do Dist. da Guarda.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial da Guarda e outras e o Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Comercial da Guarda e outras e o Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, são estendidas, no distrito da Guarda:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela prevista;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas das convenções que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a União das Assoc. do Comércio Retalhista do Dist. de Santarém e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Dist. de Santarém.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Santarém e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a União das Associações do Comércio Retalhista do Distrito de Santarém e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1997, são estendidas, no distrito de Santarém:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pela união das associações patronais outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pela união das associações patronais outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

2 - A presente portaria não se aplica às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações do CCT entre a ANTRAM - Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada

pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Maio de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

PE das alterações dos CCT entre a APAT - Assoc. dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem, Transitários e Pesca e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30 e 31, de 15 e 22 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais (B) das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 24 de Novembro de 1997. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.

 

Aviso para PE das alterações ao CCT entre a ANIEC - Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril)

 

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (bingo)

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão da convenção colectiva de trabalho em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições da convenção extensivas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

...

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sind. Nacional dos Operários da Ind. de Curtumes do Dist. de Santarém e outra (produção e funções auxiliares) - Alteração salarial e outras.

1.

CAPÍTULO XIV

Cláusula 68.

Subsídio de alimentação e assiduidade

1 - (O montante deste ponto é actualizado para 720$.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Com a aplicação da fórmula, o subsídio de alimentação diário passa para 850$.)

Cláusula 84.

1 2 - (Mantêm-se em vigor todas as disposições do CCT que não foram objecto da presente revisão.)

 

2.

ANEXO II

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

3.

1 - A tabela salarial e o subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 1997.

2 - Nas empresas que se justifique, o pagamento dos retroactivos poderá ser realizado em três prestações até 31 de Dezembro de 1997.

Porto, 16 de Outubro de 1997.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Entrado em 24 de Novembro de 1997.

Depositado em 25 de Novembro de 1997, a fl. 99 do livro n. 8, com o n. 378/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIEC - Assoc. Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. Corticeira do Sul e outros (pessoal fabril) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade corticeira em todo o território nacional, representadas pela Associação Nacional de Industriais e Exportadores de Cortiça e pela Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e, por outro, os trabalhadores ao serviço das empresas filiadas nas associações outorgantes, qualquer que seja a sua categoria ou classe representados pelos sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1

2

3

4

5 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

Cláusula 27.
Tabela salarial

1

2

3

4

5

6 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos ou cobrança será atribuído o abono mensal de 4000$ para falhas.

7 -

Cláusula 74.-A
Senha de almoço

1 - As empresas que não tenham refeitório, ou quando o não tenham em funcionamento para fornecer integral e gratuitamente a refeição, pagarão a cada trabalhador uma senha diária no valor de 480$.

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

ANEXO I

Condições específicas

A) Motoristas e ajudantes de motorista

Refeições

1 - As entidades patronais pagarão aos trabalhadores de transportes refeições que estes, por motivo de serviço, tenham que tomar fora das horas referidas no n. 2, ou do local de trabalho para onde tenham sido contratados, nos termos da mesma disposição:

Pequeno-almoço - 400$;

Almoço - 1 350$;

Jantar - 1 350$;

Ceia - 500$.

2

3 a)

b)

c)

4

 

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Aprendizes corticeiros

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Aprendizes metalúrgicos

Tempo de aprendizagem

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Praticantes para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, amolador e apontador.

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Lisboa, 1 de Julho de 1997.

Associações patronais subscritoras:

Pela Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação de Industriais e Exportadores de Cortiça:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDECOR - Sindicato Democrático da Indústria Corticeira:

José Luís Carapinha Rei.

Associações sindicais subscritoras:

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários Urbanos:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalúrgica, Metalomecânica e Minas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Química, Petróleo e Gás:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Textêis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FENSIQ - Confederação Nacional dos Sindicatos dos Quadros:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira Sul:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Distrito de Lisboa:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Engenheiros Técnicos:

(Assinatura ilegível.)

 


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