Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda.

Lisboa, 24 de Julho de 1997. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 20 de Junho de 1997. - Pelo Secretariado, Álvaro António Branco.

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 23 de Junho de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.

Lisboa, 20 de Junho de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 23 de Junho de 1997. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto.

 

Declaração

A FENSIQ - Confederação Nacional dos Sindicatos de Quadros declara que outorga o CCT/CORTIÇA em representação dos seguintes sindicatos:

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Lisboa, 20 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Novembro de 1997.

Depositado em 25 de Novembro de 1997, a fl. 99 do livro n. 8, com o n. 379/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Comercial do Dist. de Beja e o CES SUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outro - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1

2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1, a tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Cláusula 12.
Condições de admissão e acesso

II - Operadores de supermercado

1

2

3

4 - Operador especializado. - É o trabalhador que completa três anos de permanência na categoria de operador de 1.

5 - Para efeitos do disposto nos n. 1, 2, 3 e 4, conta-se todo o tempo de serviço prestado pelos profissionais a outras entidades patronais, devendo o trabalhador fazer prova suficiente, designadamente por declaração do Sindicato ou da entidade patronal anterior.

Cláusula 32.
Diuturnidades

1 - Aos trabalhadores de categoria sem promoção automática será atribuída uma diuturnidade de 2500$ por cada três anos de antiguidade na categoria, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 33.
Subsídio de almoço

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio de almoço, no valor de 380$, por cada dia de trabalho prestado.

Cláusula 34.
Ajudas de custo

1 - Os trabalhadores que se desloquem em serviço terão direito às seguintes ajudas de custo:

a) Almoço ou jantar - 1500$;

b) Dormida - 3500$;

c) Pequeno-almoço - 410$;

d) Diária completa - 5200$.

Cláusula 36.
Subsídio de caixa

1 - Os caixas e cobradores terão direito a um subsídio mensal de «quebras» de 2100$.

2

3

4

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Beja, 25 de Setembro de 1997.

Pela Associação Comercial do Distrito de Beja:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo CES SUL - Sindicato dos Trabalhadores, Comércio, Escritórios e Serviços do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato de Trabalhadores dos Transportes Rodoviários do Sul:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 23 de Outubro de 1997.

Depositado em 25 de Novembro de 1997, a fl. 99 do livro n. 8, com o n. 377/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre as caixas de crédito agrícola mútuo e o Sind. dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras.

Entre a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das caixas de crédito agrícola mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, abaixo signatárias, por um lado, e, por outro, os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, também signatários, foi acordado:

1 - Alterar o ACTV das instituições de crédito agrícola mútuo, nos exactos termos do texto em anexo, que vai assinado pelas partes, o qual:

a) Faz parte integrante desta acta;

b) Adita, altera ou revoga as correspondentes cláusulas e anexos do ACTV, o qual, com as alterações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera globalmente mais favorável;

c) Vai ser enviado para depósito no Ministério para a Qualificação e o Emprego e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - Mais acordaram que:

a) Terão efeitos, desde 1 de Janeiro de 1997, a tabela salarial e todas as prestações pecuniárias decorrentes desta revisão, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo.

b) São arredondados para os seguintes valores os subsídios indexados à tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária, como segue:

Indemnização por morte/acidente de trabalho (cláusula 36.):

N. 2 - 21 100 000$;

Subsídio de almoço (cláusula 93.):

N. 1 - 1260$/dia;

Diuturnidades (cláusula 94.):

N. 1, alínea a) - 5750$/cada;

Despesas com deslocações (cláusula 95.):

N. 10 - 21 100 000$;

Acréscimo a título de falhas (cláusula 96.):

N. 1:

Classe A - 19 100$/mês;

Classe B - 15 000$/mês;

Classe C - 11 000$/mês;

N. 6 - 920$/dia;

Subsídio a trabalhador-estudante (cláusula 100.):

N. 1 - 2740$/mês;

Subsídio infantil (cláusula 133.):

N. 1 - 3550$/mês;

Subsídio de estudo (cláusula 134., n. 1):

a) 3960$/trimestre;

b) 5600$/trimestre;

c) 7000$/trimestre;

d) 8470$/trimestre;

e) 9700$/trimestre.

c) São os seguintes os valores arredondados das pensões de sobrevivência, resultantes da aplicação da alínea b) do n. 1 da cláusula 128.:

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

d) O ora estabelecido na cláusula 139. («Limites gerais do valor do empréstimo») - empréstimos para habitação - será aplicado prudencialmente pelas caixas em situação de fundos próprios inferiores ao mínimo legal.

Lisboa, 24 de Setembro de 1997.

Pela FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das caixas de crédito agrícola mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, constantes da lista anexa:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

Acordo final de revisão do ACTV

para o sector do crédito agrícola mútuo

Cláusula 3.
Vigência, eficácia e forma de revisão

1 - (Igual.)

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n. 5 desta cláusula, o período de vigência deste acordo colectivo de trabalho é de 24 meses e o da tabela salarial de 12 meses. Porém, se qualquer das partes o entender, poderá proceder-se anualmente à denúncia e revisão quer da tabela salarial quer de todo ou de parte do clausulado, no mês de Outubro, de modo que as negociações se iniciem sempre no mês de Novembro.

3 - (Actual n. 4.)

4 - (Actual n. 5.)

5 - (Actual n. 6.)

6 - (Actual n. 7.)

Cláusula 46.
Horário de trabalho

1 - O horário normal de trabalho diário é das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, com intervalo de uma hora entre as 12 e as 15 horas.

2 - (Igual.)

Cláusula 54.
Horários de trabalho diferenciados

1 - (Igual.)

2 - O início e cessação destes horários permitem uma oscilação máxima entre as 8 e as 21 horas, podendo o trabalho ser prestado em dois períodos, com um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para almoço, das 11 às 15 horas, ou num só período contínuo, com um intervalo de trinta minutos para alimentação e descanso, após seis horas consecutivas de trabalho.

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

Cláusula 60.
Duração do período de férias

1 - O período anual de férias é de 25 dias úteis, sendo irrenunciável o direito a férias e não podendo o seu gozo efectivo ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

Cláusula 91.
Retribuição e subsídio de férias

1 - (Igual.)

2 - Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito ser-lhe-á liquidado / da retribuição mensal efectiva, a título de subsídio de férias.

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

Cláusula 95.
Despesas com deslocações

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:

a) Em território português - 7100$;

b) No estrangeiro e em Macau - 25 000$.

5 - (Igual.)

6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2200$.

7 - (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual.)

13 - (Igual.)

14 - (Igual.)

15 - (Igual.)

 

Cláusula 130.
Regime especial de maternidade e paternidade

1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - Nos casos de aborto ou de parto de nado-morto, a mulher trabalhadora tem direito a um período de licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias; dentro deste período, compete ao médico graduar o período de interrupção de trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.

6 - (Igual.)

7 - As ausências ocorridas ao abrigo do disposto nos n. 1 a 5 e 8 desta cláusula não poderão ser descontadas para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou retribuição.

8 - Por incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico, e enquanto esta se mantiver, ou por morte, ou por decisão conjunta dos pais, desde que verificados os condicionalismos legais, os direitos previstos nos n. 1 a 3 anteriores poderão ser gozados pelo pai, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n. 1 desta cláusula.

Cláusula 130.-A
Adopção

Em caso de adopção de menor de 3 anos, o candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, nos termos e condições previstos na lei.

Cláusula 132.-A
Protecção da segurança e saúde

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos previstos na lei.

Cláusula 132.-B
Regime especial de horários flexíveis

1 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível, nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma da situações previstas nas disposições legais próprias.

Cláusula 132.-C
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 - Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, nos termos e condições previstos na lei, a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.

2 - Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Cláusula 135.
Prémio de antiguidade

1 - (Igual.)

2 - À data da passagem à situação de invalidez, confirmada pelos serviços de segurança social, ou de invalidez presumível, ou de pré-reforma, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - (Igual.)

7 - (Igual.)

Cláusula 136.
Limite de mobilização de recursos da instituição

As instituições divulgarão, para cada ano, o limite dos recursos a mobilizar para o crédito à habitação a conceder aos seus trabalhadores no activo ou na pré-reforma e aos reformados por invalidez até aos 65 anos de idade.

Cláusula 139.
Limites gerais do valor do empréstimo

1 - O valor máximo do empréstimo será de 11 500 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.

2 - (Igual.)

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

ANEXO VI

Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Mensalidades mínimas de reforma

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Lisboa, 24 de Setembro de 1997.

Pela FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das caixas de crédito agrícola mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, constantes da lista anexa:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Norte:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas:

(Assinaturas ilegíveis.)

 

Declaração

Caixas de crédito agrícola mútuo subscritoras do acordo colectivo de trabalho vertical para instituições do crédito agrícola mútuo:

Abrunheira.

Águeda.

Aguiar da Beira.

Alandroal.

Albergaria-a-Velha.

Albufeira.

Alcácer do Sal.

Alcáçovas e Viana do Alentejo.

Alcanhões.

Alcochete.

Alcoutim.

Alenquer.

Algarve Centro.

Aljezur.

Aljustrel e Almodôvar.

Alte.

Alter do Chão.

Alto Côa e Alto Zêzere.

Alto Minho.

Amarante.

Amares.

Anadia.

Área metropolitana do Porto.

Armamar.

Arouca.

Arronches.

Arruda dos Vinhos.

Aveiro.

Avis.

Azambuja.

Baião.

Barcelos.

Barlavento Algarvio.

Batalha.

Beira Centro.

Beja e Mértola.

Benavente.

Borba.

Cabeceiras de Basto.

Cadaval.

Caixa Central.

Campo Maior.

Cantanhede.

Carregal do Sal.

Cartaxo.

Castelo Branco.

Castelo de Vide.

Castro Daire.

Celorico da Beira.

Chaves.

Cinfães.

Coimbra.

Concelho da Feira.

Concelho da Mealhada.

Concelhos das Caldas da Rainha e Óbidos.

Coruche.

Costa Verde.

Crato.

Elvas.

Entre Tejo e Sado.

Estarreja.

Estremoz.

Évora.

Favaios.

Felgueiras.

Ferreira do Alentejo.

Figueira da Foz.

Figueiró dos Vinhos.

Fornos de Algodres.

Fronteira.

Fundão.

Guarda.

Guimarães.

Idanha-a-Nova e Penamacor.

Ílhavo.

Lafões.

Lagoa.

Lamego.

Leiria.

Loures.

Lourinhã.

Mafra.

Marvão.

Mesão Frio.

Minho.

Mira.

Mogadouro e Vimioso.

Moimenta da Beira.

Monforte.

Montemor-o-Novo.

Mora.

Murtosa.

Nelas.

Olhão.

Oliveira de Azeméis.

Oliveira do Bairro.

Oliveira do Hospital.

Paredes.

Penalva do Castelo.

Peniche.

Pernes.

Peso da Régua.

Ponte de Sor.

Portalegre.

Porto de Mós.

Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende.

Região de Bragança.

Reguengos e Mourão.

Ribatejo Centro.

Ribatejo Norte.

Ribatejo Sul.

São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra.

São João da Pesqueira.

São Pedro do Sul.

São Teotónio.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Santiago do Cacém.

Santo Tirso.

Seia.

Sernancelhe.

Serras de Ansião.

Sever do Vouga.

Silves.

Sintra e Litoral.

Sobral de Monte Agraço.

Sousel.

Tabuaço.

Tarouca.

Tavira.

Terra Quente.

Terras de Miranda do Douro.

Torres Vedras.

Tramagal.

Vagos.

Vale de Cambra.

Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

Vila do Bispo.

Vila Franca das Naves.

Vila Nova de Anços.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Nova de Paiva.

Vila Nova de Tázem.

Vila Real de Santo António e Castro Marim.

Vila Real, Guiães e Vila Pouca de Aguiar.

Vila Verde e Terras de Bouro.

Vila Viçosa.

Viseu e Tondela.

Entrado em 20 de Novembro de 1997.

Depositado em 25 de Novembro de 1997, a fl. 99 do livro n. 8, com o n. 380/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Rodoviária do Tejo, S. A., e o SITRA - Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, adiante designada por AE ou acordo de empresa, aplica-se em Portugal e abrange, por um lado, a Rodoviária do Tejo, S. A., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes do anexo I representados pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outros.

Cláusula 36.
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade, no montante de 2320$, até ao limite de seis, que fará parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 37.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de caixa ou cobrador receberão a título de abono para falhas a quantia mensal de 2830$.

2 - Estão abrangidos pelo disposto nesta cláusula os trabalhadores com a categoria de recebedor e de bilheteiro.

3 - Os trabalhadores não classificados numa das categorias referidas nos n. 1 e 2, quando exerçam funções de venda de vinhetas para passes e ou bilhetes pré-comprados, terão direito a um abono para falhas no montante de 240$ por cada dia ou fracção em que prestarem serviço, até ao limite do n. 1.

Independentemente da categoria profissional, os trabalhadores afectos à venda de passes terão direito a um subsídio diário de 320$, quando o montante diário recebido for de 1000 a 2000 contos e de 355$ se for superior.

4

Cláusula 39.
Retribuição do trabalho por turnos

1 a) 6610$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 9585$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos ou mesmo dois desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 12 950$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2

3

4

Cláusula 46.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 920$.

2

3

4

Cláusula 48.
Alojamento e deslocação no continente

1

2

3

4

5

6 - Terá direito ao reembolso para cada refeição o trabalhador que se encontre durante a tomada da refeição fora dos limites estabelecidos no n. 1 desta cláusula, no valor de 1110$.

7 -Terá direito a 1110$ por cada refeição o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no n. 1:

a) Não tenha período para refeição dentro dos limites de tempo estabelecido no n. 2 e no último parágrafo do n. 4;

b) Não tenha tido intervalo com respeito pelo disposto no n. 5.

8 a) À quantia 620$ diários como subsídio de deslocação;

b)

c) À quantia para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, prestar dois períodos de trabalho separados por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no n. 4 desta cláusula, no valor de 1110$;

d) À quantia de 210$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado, o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior, para refeição desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no n. 2 desta cláusula, o valor de 1110$.

10

11

Cláusula 48.-A
Ajudas de custo

1 - Os trabalhadores têm direito a uma ajuda de custo de 100$ por dia.

Cláusula 49.
Deslocação no estrangeiro - Alojamento e refeições

1

2 a) Ao valor de 1080$ diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b) Ao valor de 12 700$ por cada dia de viagem;

c) Ao valor de 10 300$ por cada dia obrigatório de descanso intermédio entre a chegada e o regresso ou pelos dias de paragem, devidos, nomeadamente, em casos de avaria ou atrasos.

3

4

5

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 45, 8 de Dezembro de 1997)

Torres Novas, 22 de Julho de 1997.

Pela Rodoviária do Tejo, S. A.:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITRA:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Novembro de 1997.

Depositado em 25 de Novembro de 1997, a fl. 100 do livro n. 8, com o n. 381/97, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 


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