AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SITEMA - Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves
Protocolo de acordo
A TAP-Air Portugal e o SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves acordam no seguinte:
1 - O AE outorgado em 11 de Julho de 1994 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 28, de 29 de Julho de 1994, é revisto e substituído pelo AE anexo à presente acta (anexo I).
1.1 - As partes consideram que o AE agora negociado é globalmente mais favorável do que o AE revisto e substituído.
1.2 - As partes comprometem-se a solicitar, conjuntamente, ao Ministério para a Qualificação e o Emprego o depósito e a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego do AE agora negociado.
2 - Em caso algum a TAP aceitará actualizações salariais em taxa superior a 3,5%; se em negociações com outras associações sindicais a TAP aceitasse taxa superior a 3,5%, procederia ao reajustamento das tabelas salariais agora negociadas, bem como da restante matéria pecuniária, de acordo com a taxa que fosse acordada naquelas negociações.
3 - As condições expressas no anexo IV («Seguro de saúde de grupo») não poderão ser unilateralmente alteradas; qualquer alteração ou revisão desse seguro só poderá ocorrer em concomitância com uma revisão do AE e após consulta aos sindicatos outorgantes.
4 - Na eventualidade de a TAP acordar com qualquer outro sindicato representativo do pessoal de terra a criação de novas categorias profissionais ou o reenquadramento de alguma das actuais de que resulte alteração das estruturas salariais, a TAP compromete-se a proceder de imediato às correspondentes alterações das carreiras já existentes, por forma a manter as actuais paridades.
5 - A alteração introduzida no nº
2 da cláusula 51ª do AE revisto (nº 2 da cláusula 53ª do AE
agora negociado) tem alcance meramente
clarificador/interpretativo e visa referir todas as faltas que,
de acordo com o disposto na lei geral (v. nº 1 dessa cláusula),
embora sendo justificadas, determinam perda de retribuição.
Sem prejuízo de outras que estejam já ou venham a ser
consagradas na lei geral, identificam-se as seguintes:
Faltas por assistência inadiável
ao agregado familiar (Lei nº 4/84 e Decreto-Lei nº 136/85);
Faltas dadas por bombeiros voluntários (Decreto--Lei nº
241/89);
Faltas dadas por motivo em que assiste ao trabalhador o direito
de requerer às entidades causadoras da ausência o pagamento de
retribuição perdida (por exemplo, comparência em tribunal,
desempenho de funções em autarquias locais).
6 - Relativamente a diuturnidades de função vencidas até 16 de Janeiro de 1995, ao abrigo de regimes
aplicáveis até à data da entrada em vigor do AE de 1994, observar-se-á o seguinte regime:
a) As que foram mantidas com a
reintegração na nova categoria profissional de TMA mantêm-se
inalteráveis e sem qualquer actualização enquanto o
trabalhador se mantiver na mesma posição salarial do primeiro
enquadramento;
Após três anos consecutivos de permanência nesta posição
salarial do primeiro enquadramento, aquelas diuturnidades serão
actualizadas por aplicação do factor percentual respectivo (3%
a 7%) à retribuição de base auferida pelo TMA.
Após a actualização referida no número anterior, o TMA
vencerá as diuturnidades subsequentes, nos termos do n. 2 da
cláusula 59ª;
b) As que foram perdidas a partir de 1 de Junho de 1994 determinarão, no momento em que se vençam as primeiras diuturnidades de função do AE/1994 ou do AE agora negociado, a taxa de determinação dessas primeiras diuturnidades, aplicável à remuneração de base nesse momento auferida (por exemplo, se um TMA perdeu em Junho de 1994 ou em 1995 ou em 1996 uma diuturnidade de função que representava de 4% a 7%, a primeira diuturnidade que se vença no regime do AE/1994 ou do AE agora negociado será igual a de 4% a 7% - e não 3% - da remuneração auferida no momento desta atribuição. Após o cálculo desta primeira diuturnidade, o TMA vencerá as diuturnidades subsequentes, nos termos do n. 2 da cláusula 59ª
6.1 - As situações abrangidas pelo regime referido nas alíneas anteriores são as constantes do anexo II ao presente protocolo, considerando-se como data de enquadramento na nova categoria profissional o dia 1 de Junho de 1994, conforme entendido pela comissão paritária (nº 2 da acta de 16 de Novembro de 1994).
7 - Todos os TMA com enquadramento salarial específico, não constante da tabela salarial consagrada no anexo I do AE agora negociado, terão a sua retribuição actualizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, em 3,5% (com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior).
8 - As alterações introduzidas na cláusula 32ª do AE revisto (cláusula 30ª do AE agora negociado) não legitimam nem constituem fundamento para que a empresa retire ou reduza o subsídio de disponibilidade devido a todos os TMA abrangidos pelo AE; todos os TMA que auferem presentemente deste subsídio continuarão a mantê-lo.
9 - A TAP estabelecerá, ouvido o SITEMA, visando obtenção de consenso na matéria o regime de avaliação de desempenho/mérito e potencial dos TMA, bem como os demais instrumentos de evolução na carreira, previstos no AE. Até 31 de Outubro de 1997, no máximo, proferirá as competentes decisões sobre estas matérias.
10 - Em resultado dos processo de evolução/incentivos de 1995 e de 1996, os créditos de tempo atribuídos, conjuntamente, nos dois anos, a TMA, são os constantes do anexo III ao presente protocolo.
11 - Até final de Junho próximo
futuro, a TAP pronunciar-se-á sobre a aplicação do regulamento
do subsídio de condições especiais de trabalho às situações
ainda não esclarecidas e suscitadas pelo SITEMA até esta data;
confirmando-se que os postos de trabalho em questão se acham
avaliados como conferindo direito a SCET, este será de imediato
processado com efeitos de início de funções nos mesmos.
Acordo de empresa entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SITEMA - Sind. dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves
Cláusula 1ª
Âmbito pessoal
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a TAP-Air Portugal, S. A., e, por outro lado, o pessoal da manutenção ao seu serviço representado pelo SITEMA - Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves.
Cláusula 2ª
Âmbito territorial
1 - O presente AE é aplicável a todos os TMA que desempenham funções em qualquer ponto do território nacional, sem prejuízo de, quando aplicáveis, serem observadas as disposições de regulamentos próprios que não contrariem o disposto neste AE.
2 - O AE é, designadamente, aplicável aos TMA deslocados na área de Portugal por período superior a 90 dias, salvo quanto ao subsídio de disponibilidade para os que estejam sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho.
3 - São abrangidos por este AE todos os TMA que, sem perda do vínculo territorial, se desloquem em serviço ao estrangeiro por prazo igual ou inferior a 90 dias.
4 - As relações de trabalho entre a TAP e os TMA que se desloquem temporariamente em serviço por prazo superior a 90 dias reger-se-ão por regulamento próprio, nos termos da cláusula 21ª
Cláusula 3ª
Entrada em vigor, vigência e
revisão
1 - O presente AE entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e substituirá toda a regulamentação colectiva anteriormente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente AE vigorará até 31 de Dezembro de 2000, podendo qualquer das partes tomar a iniciativa da sua revisão, nos termos legais.
3 - O cláusulado de expressão pecuniária, incluindo a tabela salarial, será revisto anualmente, nos termos legais.
4 - As tabelas salariais e prestações pecuniárias produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, salvo indicação expressa em contrário.
Cláusula 4ª
Deveres da TAP
São deveres da TAP:
a) Cumprir integralmente as disposições deste AE e os regulamentos dele emergentes, bem como as leis de trabalho vigentes;
b) Tratar com urbanidade os trabalhadores e, sempre que lhes tiver que fazer alguma observação ou admoestação, fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade;
c) Exigir das hierarquias a maior correcção no tratamento dos seus subordinados;
d) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita a higiene, segurança e prevenção de doenças;
e) Manter e dinamizar os serviços de formação profissional adequados à valorização profissional e pessoal dos trabalhadores, bem como facilitar-lhes frequência dos estabelecimentos de ensino, nos termos deste AE e da lei;
f) Não exigir dos trabalhadores trabalhos manifestamente incompatíveis com a sua categoria profissional;
g) Providenciar para que as suas relações com os trabalhadores se processem num clima de mútua confiança;
h) Acompanhar com todo o interesse a integração progressiva dos que iniciam o exercício de uma nova função, proporcionando-lhes todos os elementos necessários;
i) Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, no momento e ainda após a cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo desta, certificado donde constem a antiguidade e funções ou cargos desempenhados, bem como qualquer outra referência, se expressamente solicitada pelo interessado;
j) Facultar a consulta dos processos individuais sempre que o respectivo trabalhador o solicitar;
k) Não pôr obstáculos à prática, nos locais de trabalho, de actos de âmbito sindical e de controlo de gestão, nos termos da lei;
l) Fornecer ao sindicato todos os elementos a que tem direito, nos termos da lei.
Cláusula 5ª
Deveres do trabalhador
São deveres dos TMA:
a) Cumprir integralmente as disposições deste AE e os regulamentos dele emergentes, bem como as leis de trabalho vigentes;
b) Respeitar e fazer-se respeitar no local de trabalho, tratando com urbanidade e lealdade a empresa, os colegas de trabalho e as demais pessoas, público e autoridades, que estejam ou entrem em relações com a empresa;
c) Desempenhar com pontualidade e eficiência o serviço que lhe seja confiado;
d) Prestar, em matéria de serviço, os ensinamentos que os colegas de trabalho necessitem ou solicitem, de forma a não deixar sobre os assuntos questionados dúvidas ou possibilidades de equívoco;
e) Cumprir as ordens e directrizes da TAP, emitidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção definidos neste regime e na lei, em tudo o que não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;
f) Executar os serviços que lhe forem confiados de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional;
g) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
h) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Guardar lealdade à TAP e segredo profissional sobre todos os assuntos que não esteja autorizado a revelar;
j) Não participar, directa ou indirectamente, em quaisquer negócios com entidades com as quais a TAP mantenha relações comerciais ou tenha posição competitiva;
k) Não utilizar a qualidade de empregado da TAP para, directa ou indirectamente, desenvolver quaisquer actividades consideradas ilícitas pela lei;
l) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade na empresa;
m) Participar aos superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências que se tenham verificado no serviço;
n) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados.
Cláusula 6ª
Garantias dos TMA
De acordo com o disposto na lei geral, é proibido à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma a que o TMA exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o TMA para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho;
c) Diminuir a retribuição do TMA, salvo nos casos previstos na lei;
d) Baixar de categoria o TMA, salvo se aceite por este e cumpridas as formalidades legais;
e) Transferir qualquer TMA em contravenção com o disposto na lei;
f) Despedir e readmitir o TMA, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e regalias decorrentes da antiguidade;
g) A prática pela TAP de qualquer acto em contravenção do disposto nas alíneas anteriores considera-se ilícita e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com as consequências previstas neste AE ou na lei, se mais favorável.
Cláusula 7ª
Quadros de pessoal e balanço
social
A TAP remeterá ao SITEMA, no prazo legal, cópia do mapa de pessoal que, por lei, esteja obrigada a enviar ao Ministério para a Qualificação e o Emprego e, até 15 de Maio, cópia do balanço social.
Cláusula 8ª
Desconto das quotas sindicais
De acordo com o regime legal em cada momento em vigor, a empresa procederá ao desconto da quota sindical no vencimento mensal de cada TMA, mediante declaração escrita deste, procedendo à sua liquidação ao SITEMA até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Cláusula 9ª
Habilitações mínimas
As habilitações escolares mínimas exigidas para ingresso na categoria profissional de TMA terão em conta as exigências das funções a desempenhar, nomeadamente no que se refere a conhecimentos teóricos e formação profissional.
Cláusula 10ª
Idade mínima de admissão
A idade mínima de admissão é de 18 anos.
Cláusula 11ª
Preenchimento de vagas
1 - As vagas que ocorrerem na C/P de TMA serão preenchidas prioritariamente através de recrutamento interno, aberto a todos os trabalhadores pertencentes ao quadro permanente de pessoal que reúnam os pré-requisitos estabelecidos pela empresa.
2 - O provimento das vagas que ocorram nos vários graus da carreira de TMA efectuar-se-á de acordo com o estabelecido neste AE.
Cláusula 12ª
Período experimental
O período experimental dos TMA é de seis meses.
Cláusula 13ª
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente AE, entende-se por:
a) Profissão ou categoria profissional: conjunto de funções que concorrem para a mesma finalidade e cujo exercício exige capacidades semelhantes e conhecimentos de base idênticos, independentemente da complexidade crescente dos mesmos;
b) Grau/subgrau: situação relativa na evolução da carreira, de acordo com o estabelecido neste AE.
Cláusula 14ª
Enquadramentos
1 - O enquadramento da categoria profissional de TMA abrange três graus - I, II e III -, além de um estádio de iniciação, com duração de seis meses, podendo aceder a cargos e funções da linha hierárquica e de coordenação ou outros.
2 - O grau I subdivide-se em três subgraus.
3 - A categoria profissional de TMA comporta ainda a posição de enquadramento de técnico superior, com diferentes graus de integração.
Cláusula 15ª
Desempenho de funções
1 - Cada grau integra um conteúdo funcional extensiva e ou intensivamente mais rico do que o grau imediatamente inferior, em correspondência com a capacitação profissional e responsabilização crescentes, individualmente atribuídas.
2 - Para além das tarefas e responsabilidades características dos graus em que se encontrarem posicionados, os TMA assumirão também as correspondentes aos graus anteriores da sua evolução na carreira, dentro da linha de capacitação profissional adquirida.
3 - Os TMA de qualquer grau ou subgrau poderão ser chamados a executar tarefas de grau ou subgrau imediatamente superior, sob a supervisão e a responsabilidade de TMA devidamente qualificados do grau ou subgrau superior em causa.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, os TMA do grau III assumirão também as tarefas e responsabilidades que decorrerem da sua qualificação e selecção, específicas para o exercício de funções de liderança/coordenação de equipas de trabalho e ou funções de controlo de qualidade em articulação com o normativo aplicável do sistema de qualidade em vigor.
5 - A capacitação profissional nos processos funcionais, tecnológicos e tipos de equipamento (avião, sistemas, componentes e partes), nas suas vertentes de conhecimento, perícia e atitude profissional, é adquirida através da aprovação em cursos de especialização e qualificação (teóricos, práticos ou mistos) e da boa prática no exercício efectivo da função.
6 - A capacitação profissional vai sendo adquirida em correspondência com um sistema de créditos que valoram o conhecimento, a perícia e a atitude profissionais.
7 - Verificando-se acção não conforme com as regras e com a prática estabelecidas, podem ser retiradas uma ou mais qualificações, a título definitivo ou por período variável, em função da gravidade da ocorrência; em concomitância, haverá lugar a uma redução dos créditos acumulados.
8 - O sistema de créditos não tem, automaticamente, repercussão pecuniária directa; a acumulação dos créditos permite atingir os plafonds mínimos necessários para a evolução na carreira, do mesmo modo que a sua eventual redução constitui condição suficiente para retardar o atingimento desses plafonds mínimos.
9 - Cada TMA será possuidor de um currículo técnico, no qual serão registadas todas as informações relevantes para a respectiva evolução na carreira profissional.
10 - Nos casos previstos no nº 3, sempre que a execução de tarefas do grau ou subgrau imediatamente superior se prolongue por mais de cinco dias, é obrigatória a sua anotação no currículo técnico do trabalhador, com menção do período de execução e da respectiva avaliação.
Cláusula 16ª
Evolução na carreira
1 - Verificados os pré-requisitos para o efeito, a evolução na carreira tem lugar por selecção, com base na análise curricular e comportamental individual, na avaliação da proficiência técnica e, se necessário, na análise das condições de saúde.
2 - A evolução na carreira depende da verificação dos pré-requisitos definidos para o acesso a cada grau ou subgrau, constituídos por um mínimo de experiência profissional pertinente e por aprovação em curso(s) de especialização e ou qualificação e respectivas precedências, nos termos seguintes:
a) O ingresso na carreira profissional de TMA é feito para o estádio de iniciação, que terá a duração de seis meses e funcionará simultaneamente como período experimental;
b) Concluído o período experimental com aproveitamento, o TMA ingressa no subgrau 1 do grau I, sendo enquadrado na primeira posição salarial respectiva;
c) Após três anos de permanência na primeira posição salarial do subgrau 1 do grau I o TMA evoluirá para a posição salarial imediatamente superior do mesmo subgrau;
d) Após cinco anos de permanência no subgrau 1, o TMA evoluirá para o subgrau 2;
e) Após três anos de permanência no subgrau 2, o TMA evoluirá para o subgrau 3, nos termos do nº 5 seguinte.
3 - A evolução nas posições salariais não terá lugar se se verificar qualquer das seguintes situações:
a) Falta de assiduidade superior a 5 % no período de permanência na posição salarial;
b) Faltas injustificadas para além dos limites de duas seguidas ou quatro interpoladas no período de permanência na posição salarial;
c) Existência de sanção disciplinar de suspensão da prestação de trabalho no período de permanência na posição salarial;
d) Pendência de processo disciplinar;
e) A ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com o exercício ou conduta profissionais, desde que expresso e fundamentado por escrito.
4 - Para a falta de assiduidade referida na alínea a) do número anterior não contam as ausências por motivo de:
Férias;
Acidentes de trabalho;
Doença profissional;
Licença de maternidade (até 98 dias) por ocasião do parto;
Doença para além de 10 dias consecutivos e até ao limite
máximo de 50 dias, também consecutivos;
Casamento ou nojo;
Exercício de funções sindicais ou na comissão de
trabalhadores, por membros das direcções sindicais, delegados
sindicais e membros da comissão de trabalhadores, dentro dos
limites de tempo atribuídos por lei ou por decisão da empresa.
5 - No caso previsto na alínea d) do nº 3, a evolução só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a sanção de suspensão da prestação de trabalho; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou a ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 - No caso previsto na alínea e) do nº 3, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao trabalhador, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída por representantes da empresa e do SITEMA e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, esta terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer então o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondentes à permanência mínima no escalão possuído.
8 - Após três anos de permanência na posição salarial do subgrau 2 do grau I, a situação do TMA será objecto de apreciação por uma comissão de avaliação nomeada pela empresa, que se pronunciará no prazo máximo de 60 dias. A evolução salarial só não terá lugar se o resultado da avaliação for de inaptidão, caso em que será comunicado ao TMA, em documento escrito, que especificará as razões dessa inaptidão, podendo o mesmo recorrer para um júri a constituir e que integrará um representante do SITEMA e se pronunciará num prazo de 30 dias. Se a avaliação não tiver lugar no prazo indicado, será feita a integração do TMA no subgrau 3 do grau I, com efeitos a partir da data do pedido de avaliação.
9 - Após cinco anos de permanência na posição salarial do subgrau 3 do grau I ou sete anos de permanência no grau II, o TMA poderá requerer que a sua situação seja objecto de apreciação por uma comissão de avaliação nomeada pela empresa, que se pronunciará no prazo máximo de 60 dias. A mudança de posição só não terá lugar se o resultado da avaliação for negativo, caso em que será comunicado ao trabalhador, em documento escrito, que especificará as razões dessa avaliação, podendo o mesmo recorrer para um júri a constituir e que integrará um representante do SITEMA e se pronunciará no prazo de 30 dias. Se a avaliação não tiver lugar no prazo indicado, será feita a integração do trabalhador na posição salarial imediata, com efeitos a partir da data do pedido de avaliação.
10 - Se o resultado da avaliação for negativo, o trabalhador só poderá requerer nova avaliação decorridos dois anos.
11 - Os TMA ex-titulares de cargos de chefia serão integrados como técnicos superiores.
Cláusula 17ª
Nomeação e exoneração na linha
hierárquica
1 - É da competência da TAP a nomeação e a exoneração dos chefes de produção e dos titulares de funções de coordenação.
2 - A nomeação para o exercício de funções previstas no número anterior será feita com audição prévia do interessado, segundo critérios em que se atenderá, nomeadamente, à preparação e aos currículos profissionais.
3 - Os chefes de produção poderão ser exonerados quando:
a) For extinto o posto de trabalho
ou o órgão em que se integravam;
b) As funções efectivamente exercidas não revistam natureza de
chefia hierárquica;
c) Ocorram razões devidamente justificadas a comunicar ao
trabalhador e ao SITEMA.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores serão reclassificados com enquadramento equivalente, sem prejuízo da remuneração de base auferida.
Cláusula 18ª
Regime remuneratório na linha
hierárquica
1 - Os titulares de cargos de chefia têm direito à retribuição correspondente constante da tabela salarial e, só enquanto durar o efectivo desempenho dessas funções, a um adicional mensal de 6 % dessa retribuição.
2 - As funções de coordenação, quando exercidas em tempo completo, conferem direito a um adicional de coordenação de 6 % da retribuição auferida pelo trabalhador, adicional que será devido enquanto e só enquanto durar o efectivo desempenho dessas funções.
3 - Os TMA temporariamente nomeados para coordenar equipas por período superior a 30 dias terão direito a um adicional de 6 %, calculado sobre o enquadramento correspondente às funções desempenhadas.
4 - A substituição temporária no desempenho efectivo de chefia ou a nomeação para a coordenação de equipas, que deverão ser asseguradas por TMA do grau III, deverão ter lugar mediante designação, por escrito, e determinarão o pagamento ao substituto da retribuição estabelecida para o substituído, bem como do respectivo adicional, desde que por período igual ou superior a 30 dias, sendo a retribuição e o adicional pagos desde o 1º dia; o adicional de chefia ou de coordenação será devido desde que a substituição seja igual ou superior a cinco dias úteis e pago igualmente desde o 1º dia.
5 - O impedimento que originar a substituição temporária no desempenho de funções de chefia ou de coordenação não poderá ultrapassar os 90 dias, findos os mquais a TAP procederá à nomeação de chefia ou de coordenação para o desempenho efectivo de funções, salvo se aquele impedimento for devido a doença prolongada com internamento hospitalar, a doença profissional ou acidente de trabalho.
Cláusula 19ª
Local de trabalho
Por local de trabalho entende-se o conjunto das instalações da empresa em cada cidade, incluindo os serviços do aeroporto que a servem.
Cláusula 20.
Actividade dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à sua categoria profissional.
2 - Quando o interesse da empresa o exija e a ocupação de um trabalhador na execução das funções próprias da sua categoria profissional não for possível por inexistência de trabalho durante a totalidade ou parte das horas normais de serviço, poderá o mesmo ser temporariamente ocupado em outras funções não compreendidas no objecto do contrato de trabalho, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 21ª
Regulamentos internos
1 - A TAP promoverá a elaboração de regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, de acordo com os princípios definidos neste AE e na lei.
2 - Até definição de nova regulamentação interna, mantêm-se em vigor os regulamentos actualmente estabelecidos e aplicáveis, referidos no anexo III.
3 - O envio de novos regulamentos, para aprovação, ao IDICT será acompanhado de parecer do SITEMA.
Cláusula 22ª
Uniformes e equipamento de trabalho
1 - A TAP poderá exigir o uso de uniformes para o exercício de quaisquer funções, quando o julgue conveniente e de acordo com as normas por ela definidas.
2 - Os uniformes fornecidos a qualquer TMA, quando impostos pela TAP, serão sempre a expensas desta e sua propriedade, bem como todas as ferramentas e equipamento de uso pessoal utilizados pelos trabalhadores durante o serviço.
3 - Os TMA são fiéis depositários e responsáveis por todos os artigos que sejam propriedade da TAP e que lhes estejam afectos para uso profissional individual.
Cláusula 23ª
Regime de prevenção e
assistência
1 - Considera-se que um TMA está em regime de prevenção e assistência quando se encontra localizável e à disposição da TAP, fora do seu período e local de trabalho, para ocorrer prontamente a necessidade de urgência de serviço.
2 - Enquanto neste regime, o TMA auferirá por cada hora completa uma compensação pecuniária igual a 60 % da sua retribuição horária normal, com base no vencimento da tabela aplicável.
3 - Quando convocado, o TMA passa a auferir, em substituição da compensação prevista no número anterior, a remuneração do trabalho extraordinário efectivamente prestado, sendo-lhe ainda assegurado o transporte ou o reembolso das despesas decorrentes da deslocação imposta pela prestação do trabalho.
Cláusula 24ª
Transportes em serviço
1 - A TAP garantirá transporte ou atribuirá um subsídio para transporte aos trabalhadores que:
a) Iniciem ou concluam a prestação de trabalho em períodos em que não existam ou sejam insuficientes os meios de transporte público colectivo;
b) Sejam convocados para a prestação de trabalho suplementar sem ligação, em continuidade, com o período normal de trabalho do respectivo horário de trabalho;
c) Sejam convocados para a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, em descanso complementar ou em dia feriado em que, por horário, não haja lugar a essa prestação de trabalho;
d) Se desloquem para fora do seu local de trabalho em serviço ou para a participação em acções de formação profissional exigida pela empresa.
2 - Os períodos referidos na alínea a) do nº 1 serão em cada momento definidos pela empresa, após consulta ao SITEMA, e constarão de regulamento interno.
3 - Sempre que possível e de acordo com as disponibilidades da empresa, o transporte em serviço será fornecido pela TAP em espécie, através de meios de transporte da empresa ou outros.
Cláusula 25ª
Agregado familiar
Aos trabalhadores abrangidos por este acordo pertencentes ao mesmo agregado familiar de outros trabalhadores da TAP será concedida prestação de trabalho e períodos de descanso a horas e dias afins, sempre que dessa concessão não resultem prejuízos para o serviço.
Cláusula 26ª
Obtenção de documentos
A obtenção e renovação da licença de TMA, dos passaportes, vistos, certificados de vacinação e outros documentos, se impostos directamente pela prestação de serviço à empresa, serão da responsabilidade desta, que suportará os seus custos, devendo o TMA fornecer-lhe atempadamente os elementos necessários para o efeito
Cláusula 27ª
Protecção em casos de pirataria e
sabotagem
a) Qualquer TMA que em serviço seja vítima de actos de pirataria terá direito à manutenção da sua retribuição durante a eventual retenção, devendo a TAP empreender todas as diligências para a libertação e repatriamento, suportando as respectivas despesas.
b) Logo que se dê um alerta da existência de qualquer engenho explosivo e ou acção armada, nenhum TMA poderá ser obrigado a prestar qualquer serviço dentro da área de segurança enquanto se mantiver a situação de emergência.
c) Os TMA que voluntariamente prestem colaborarão às entidades encarregadas da detecção de engenhos explosivos ou efectuem quaisquer serviços dentro da área de segurança, enquanto se mantiver a situação de emergência, ficam cobertos por um seguro, contratado pela empresa.
Cláusula 28ª
Trabalho fora da base
1 - Nas deslocações em serviço, o direito a ajudas de custo inicia-se com a partida da base e termina com o regresso à mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o TMA cumprirá, no local de trabalho temporário, o horário de trabalho ali em vigor.
3 - Todas as horas de trabalho que o TMA tenha prestado na base antes do início da deslocação serão consideradas para efeitos do cômputo das sete horas e trinta minutos diárias, devendo todas as horas que as excederem, nesse mesmo dia, ser consideradas e remuneradas como trabalho suplementar.
4 - O cômputo e remuneração das horas extraordinárias dos TMA transferidos ou deslocados para locais abrangidos pelo âmbito deste acordo processar-se-ão nos moldes nele estabelecidos; o cômputo e remuneração das horas extraordinárias dos TMA transferidos ou deslocados para locais não abrangidos pelo âmbito deste acordo processar-se-ão nos moldes estabelecidos nas leis de trabalho locais.
5 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o TMA gozará no local de trabalho temporário o descanso semanal ali praticado e observará os feriados em vigor.
6 - Os transportes em serviço ou impostos pelas deslocações em serviço são fornecidos ou pagos pela TAP.
Cláusula 29ª
Deslocações especiais
1 - O disposto na presente cláusula é aplicável:
a) Ao trabalho prestado em voos de ensaio ou similares;
b) Às deslocações, como extracrew, para assistência ao avião no local do destino ou em escala intermédia;
c) Às deslocações de emergência para assistência a avião situado no local do destino.
2 - A disponibilidade do TMA no período que precede imediatamente o início da deslocação e no que é imediatamente subsequente ao seu termo não dá lugar a qualquer compensação, designadamente ao pagamento de trabalho suplementar.
3 - No local da deslocação o horário de trabalho é ajustado aos períodos em que há necessidade de prestação de trabalho e nunca incluirá dias de descanso semanal ou complementar e feriado, só dando lugar à remuneração como trabalho suplementar com acréscimo de 100 % quando for excedido o limite semanal da duração de trabalho (trinta e sete horas e trinta minutos) em cada seis dias.
4 - Quando um TMA se deslocar em emergência para assistência a aeronaves imobilizadas e prestar mais de sete horas e meia diárias, será remunerado para além de tal limite pelos coeficientes aplicáveis ao trabalho suplementar.
5 - Concluída a deslocação, deve ser observado um descanso mínimo de duração não inferior a dez horas, sendo esse período contado a partir do momento da chegada no regresso (calços).
6 - Quando a chegada no regresso (calços) se situe no período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas, o TMA será dispensado do período de trabalho que nesse mesmo dia, por horário, devia cumprir a partir das 8 horas.
7 - Quando o termo da deslocação (chegada no regresso - calços) se verificar após as 5 horas, o trabalhador, nesse dia, ficará dispensado da prestação de trabalho.
8 - Quando a deslocação se faça em dia de descanso semanal, de descanso complementar ou feriado (seja na ida, seja na volta) o TMA beneficiará sempre de um dia completo de descanso, que será gozado, após o regresso à base, em data a acordar com a empresa.
Cláusula 30ª
Duração do trabalho normal
1 - O período normal de trabalho diário será de sete horas e trinta minutos, podendo ser cumprido em regime de modulação de horário com aumento da sua duração, em prolongamento, até nove horas e trinta minutos, desde que, em média trimestral, o período normal de trabalho semanal não seja superior a trinta e sete horas e trinta minutos e o número de horas de trabalho prestado nestas condições não exceda as quinze horas em cada mês.
2 - O aumento do período normal de trabalho diário previsto no número anterior terá de ser comunicado ao trabalhador com uma antecedência mínima de quatro horas.
3 - Nos casos em que a média do período de trabalho semanal, no trimestre, referida no nº 1, seja superior a trinta e sete horas e trinta minutos, o número de horas ou fracção de hora de trabalho prestadas no trimestre que seja superior ao total de horas normais correspondentes (número de dias úteis x sete horas e trinta minutos ou número de semanas x trinta e sete horas e trinta minutos) será remunerado como trabalho suplementar.
4 - Nos casos em que, por força das condições de prestação de trabalho ou de organização dos horários, a duração semanal do trabalho normal seja inferior à duração prevista nos números anteriores (trinta e sete horas e trinta minutos), será aquela a considerada para os efeitos do disposto no nº 3, considerando-se igualmente a semana com o número de dias inferior, se for caso disso.
5 - Todas as horas que ultrapassem o limite de quinze horas que se refere na parte final do nº 1 antecedente serão autónoma e imediatamente remuneradas, nos termos no nº 1 da cláusula 61ª, não contando para os efeitos do disposto no nº 3 desta cláusula.
6 - O regime previsto nesta cláusula:
a) Não é aplicável em regimes de laboração contínua;
b) É aplicável, nos horários de turno, aos turnos da manhã.
7 - Para efeitos do disposto nesta cláusula consideram-se os seguintes trimestres:
Junho, Julho, Agosto;
Setembro, Outubro, Novembro;
Dezembro, Janeiro, Fevereiro;
Março, Abril, Maio.
Cláusula 31ª
Definições
1 - Dia de trabalho - é constituído pelos períodos decorrentes entre as horas de entrada e de saída constantes do horário de trabalho respectivo.
2 - Dia útil - é o dia civil que não coincide com o dia de descanso semanal, nem com o dia de descanso complementar, nem com os feriados estabelecidos neste regime.
3 - Descanso semanal - é o constituído por:
a) Domingo, nos horários
regulares;
b) Um dia completo de calendário, fixado em cada caso, para os
restantes horários.
4 - Descanso complementar - é o
constituído por:
a) Sábado ou segunda-feira, nos
horários regulares;
b) Um dia completo de calendário, fixado em cada caso, para os
restantes horários.
5 - Considera-se observado o dia completo de calendário quando ao descanso semanal ou ao descanso complementar não se sobreponha o dia de trabalho em mais de três horas.
Cláusula 32.
Trabalho em feriados
A prestação de trabalho em dias feriados só poderá ter lugar na medida do estritamente necessário à manutenção do funcionamento dos serviços, conforme determinação da empresa.
Cláusula 33.
Dia de descanso complementar
Sempre que tal seja compatível com as exigências operacionais e com a adequação dos recursos disponíveis, o dia de descanso semanal complementar será fixado imediatamente antes ou após o dia de descanso semanal obrigatório.
Cláusula 34.
Trabalho em dia de descanso
complementar e feriados
1 - A TAP poderá, mediante comunicação com a antecedência mínima de quarenta e duas horas, utilizar a prestação de trabalho, como trabalho normal, nos dias de descanso semanal complementar ou de feriado, não sendo nestes casos aplicável o regime da modulação previsto na cláusula 30.
- Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a antecedência mínima de quarenta e duas horas estabelecida no número anterior pode ser encurtada, mas nunca será inferior a vinte e quatro horas, devendo ter lugar, nestes casos e sempre que possível, até ao termo do segundo período do penúltimo dia de trabalho anterior ao da sua prestação.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o gozo do descanso complementar ou do feriado será fixado pela empresa, precedendo consulta ao trabalhador.
4 - Nos casos previstos no nº 1, será obrigatório que num período máximo de seis meses sejam efectivamente gozados os dias de descanso semanal complementar devidos, na proporção de um dia por cada período de sete dias, bem como os dias compensatórios dos feridos ocorridos.
5 - Se no período máximo de seis meses referido no número anterior se verificar o não gozo da totalidade ou de parte dos dias de descanso semanal complementar ou feriados correspondentes, o TMA terá direito à retribuição devida pelo trabalho prestado no dia ou nos dias de descanso complementar e feriados não gozados.
6 - Nos casos em que seja conhecida antecipadamente a impossibilidade de concessão de dias compensatórios dos feriados, a retribuição devida pelo trabalho prestado nos dias feriados será processada no mês subsequente.
7 - Os trabalhadores que sejam convocados ao abrigo do disposto nesta cláusula cumprirão nesses dias um horário com duração normal máxima de sete horas e trinta minutos, devendo, sempre que possível, coincidir com o horário de trabalho que o trabalhador vinha praticando; qualquer prestação de trabalho para além desse limite será remunerada nos termos do nº 2 da cláusula 61ª
8 - Independentemente do número de horas de trabalho prestado nos dias de descanso complementar ou feriados, o trabalhador, quando convocado ao abrigo e nos termos desta cláusula, adquirirá sempre o direito ao gozo de um dia completo de descanso complementar por cada apresentação.
9 - Todos os trabalhadores convocados para prestar trabalho ao abrigo do disposto nesta cláusula têm direito ao subsídio de transporte (nos termos do respectivo regulamento, a que alude o anexo III deste AE) e ao subsídio de refeição (nos termos do disposto na cláusula 68.), contando todas as horas de trabalho que prestem em período nocturno (das 20 às 7 horas) para o limite a que alude o nº 3 da cláusula 60ª
10 - A convocação para prestação de trabalho ao abrigo do disposto nesta cláusula não poderá ter lugar em mais de oito dias (de descanso complementar ou de feriados) em cada semestre do ano civil, não podendo ultrapassar duas vezes em cada mês.
11 - Para efeitos do disposto nos nºs 4 e 5 desta cláusula, o cômputo do período máximo de seis meses neles referido é feito a partir da data em que se verificou a prestação de trabalho, como trabalho normal, em dia de descanso semanal complementar ou feriado.
12 - Aos trabalhadores que tenham sido convocados ao abrigo do disposto nesta cláusula e que posteriormente sejam desconvocados com uma antecedência igual ou inferior a vinte e quatro horas sobre a hora de início do dia de trabalho que deveriam prestar, a TAP pagará a compensação pecuniária a que alude o nº 2 da cláusula 23ª, calculada sobre o número de horas do período normal de trabalho diário.
13 - Todo o trabalho prestado em dias de descanso complementar ou feriados para além dos limites referidos no nº 10 antecedente será processado e pago no mês imediatamente a seguir, a menos que o trabalhador comunique à empresa, no momento da convocação, que opta pelo gozo de dia de descanso compensatório, o que será aceite desde que possível e daí não decorram prejuízos para a empresa.
14 - Todos os descansos que o trabalhador tenha adquirido, seja qual for a sua origem, devem ser gozados, sempre que possível, em ligação com outros dias de descanso ou feriados ou férias, durante o semestre a que respeitam, ou fora deste, neste caso quando o trabalhador manifeste tal pretensão e daí não decorram prejuízos para a empresa.
15 - Qualquer dia de descanso compensatório poderá ser gozado, a solicitação do trabalhador e quando daí não decorram prejuízos para a empresa, em dois períodos diários.
Cláusula 35ª
Organização do trabalho por turnos
1 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados, incluindo os resultantes do regime de modulação de horário.
2 - Mediante comunicação prévia ao interessado, com antecedência não inferior a doze horas, a empresa poderá alterar pontualmente a hora de início e termo dos períodos normais de trabalho fixados no horário de trabalho, desde que não ultrapasse a amplitude de três horas e respeite um período de descanso mínimo de doze horas entre o termo de um período de trabalho diário e o início do período de trabalho diário imediato.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que o período de descanso mínimo de doze horas estabelecido ultrapasse o início do primeiro período de trabalho normal subsequente, o TMA fica dispensado da prestação de trabalho nesse período de trabalho normal, salvo prejuízo sério para a empresa.
4 - Nos horários de trabalho com amplitude de vinte e quatro horas, a prestação de trabalho no turno integralmente nocturno (entre as 0 e as 8 horas) não deve ultrapassar quatro dias consecutivos e deve ter frequência reduzida, sem prejuízo da satisfação das exigências e da adequação dos recursos disponíveis.
5 - O disposto no número anterior é exclusivamente aplicável, nas áreas/serviços com laboração contínua (vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana), aos trabalhadores sujeitos a regimes de turnos com igual amplitude e com variação do dia de descanso semanal e do dia de descanso complementar (horários de turnos irregulares).
6 - Nos casos de funcionamento em regime de laboração contínua e em relação aos trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, os turnos poderão ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, o dia de descanso semanal obrigatório em cada semana de calendário, sem prejuízo do dia de descanso semanal complementar a que os trabalhadores têm direito.
7 - Os trabalhadores só poderão ser mudados do turno a que estão sujeitos por horário após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório.
8 - Excepcional e temporariamente, por razões de absentismo ou redução de pessoal imprevisíveis, de salvaguarda da regularidade da operação ou de cumprimento pontual de contratos, a empresa poderá, mediante comunicação prévia aos interessados, com antecedência não inferior a quarenta e oito horas:
a) Transferir trabalhadores entre os turnos previstos nos horários, respeitando o gozo de um intervalo de descanso mínimo de doze horas entre o termo do último período de trabalho e o início do primeiro período de trabalho correspondente ao turno para que o trabalhador for transferido;
b) Proceder à extensão do período de funcionamento do serviço, organizando turno ou turnos suplementares e transferindo para esse ou esses turnos os trabalhadores necessários, respeitando o gozo de um intervalo de descanso mínimo de doze horas entre o turno do último período de trabalho prestado e o início do primeiro período de trabalho correspondente ao novo turno para que o trabalhador for transferido.
9 - Nos casos previstos no número anterior, a empresa formalizará, por escrito, e afixará junto dos horários de trabalho as transferências efectuadas e os turnos temporariamente organizados.
10 - Quando as razões justificativas das medidas previstas no nº 8 assumam carácter permanente ou de longa duração, a empresa deverá proceder às alterações dos horários de trabalho em conformidade.
Cláusula 36ª
Compensação por trabalho em dia de
descanso semanal
1 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal dá direito às seguintes compensações, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvo no caso de deslocações em serviço, em que as referidas compensações serão gozadas após o regresso:
a) Se tiver trabalhado mais de uma hora e até três horas - meio dia de descanso;
b) Se tiver trabalhado mais de três horas - um dia completo de descanso.
2 - As compensações referidas no número anterior podem deixar de ser gozadas nos três dias seguintes, por acordo entre a empresa e o trabalhador, em sistema a fixar, sem prejuízo de, quando se praticar acumulação superior a cinco dias úteis, as compensações só deverem ter lugar em período de menor intensidade de trabalho.
3 - As compensações referidas nos números anteriores em caso algum poderão ser substituídas por qualquer tipo de retribuição especial.
Cláusula 37ª
Descansos compensatórios por prestação
de trabalho suplementar
O descanso compensatório devido por força de trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias feriados e em dias de descanso complementar pode, por conveniência de serviço, ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo de 100% (coeficiente 2).
Cláusula 38ª
Intervalos de refeição e de descanso
1 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo não inferior a quarenta e cinco minutos nem superior a duas horas, para descanso e tomada de refeição, nos casos de almoço e jantar; de trinta minutos, quando se destine a pequeno-almoço, e de trinta a sessenta minutos, quando se destine a ceia.
2 - As interrupções para descanso e tomada de refeição serão estabelecidas de forma que não sejam efectivamente prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - O descanso mínimo a observar entre a hora fixada em horário para a saída de serviço e a fixada para entrada no dia imediato será de doze horas.
4 - Quando exista trabalho suplementar em prolongamento, o trabalhador só deverá retomar o serviço decorrido que seja um descanso mínimo de doze horas contado a partir do momento em que cessou o trabalho.
5 - Quando, após uma jornada de trabalho de sete horas e trinta minutos, for prestado trabalho em prolongamento para além das 0 horas:
a) O TMA só retomará o serviço após um descanso mínimo de doze horas contado a partir do momento em que cessou o trabalho; a retoma do serviço far-se-á no período de trabalho que se inicie após o termo do repouso mínimo;
b) O TMA ficará dispensado da prestação de mais qualquer trabalho no dia em que ocorra a prestação de trabalho em prolongamento, se esta tiver duração igual ou superior a sete horas e trinta minutos.
Cláusula 39ª
Horas de refeição
1 - Os períodos dentro dos quais deverão ser tomadas as refeições e que constarão dos horários de trabalho poderão ter as amplitudes seguintes:
a) Pequeno-almoço - entre as 7 e as 9 horas;
b) Almoço - entre as 11 e as 15 horas;
c) Jantar - entre as 18 horas e 30 minutos e as 22 horas;
d) Ceia - entre as 0 e as 5 horas.
2 - Dos horários de trabalho deverá constar, em relação a cada trabalhador ou conjunto de trabalhadores, o período correspondente ao intervalo estabelecido em que em princípio devem ter lugar o repouso e a tomada de refeição.
3 - Por necessidades de serviço, o período fixado nos termos do número anterior pode ser alterado pela empresa, desde que o descanso intercalar e a tomada de refeição tenham lugar dentro dos limites fixados no nº 1, sem prejuízo do disposto no nº 2 da cláusula 38ª
Cláusula 40ª
Horários de trabalho
A definição de horários de trabalho é da exclusiva competência da empresa, com observância dos limites legais gerais e da consulta imposta por lei às organizações representativas dos trabalhadores, designadamente o SITEMA.
Cláusula 41ª
Cursos de formação profissional
1 - A empresa obriga-se a promover cursos de formação profissional, com vista à melhoria e à actualização dos conhecimentos e aptidões profissionais dos seus trabalhadores TMA.
2 - A selecção para a frequência dos cursos deverá ter lugar por critérios objectivos que assegurem as necessidades da empresa e respeitem o princípio da igualdade de oportunidade.
3 - O tempo despendido nos cursos de formação profissional cuja frequência seja imposta pela empresa será considerado como de trabalho.
4 - O tempo despendido na frequência de cursos de formação previstos no número anterior não deverá exceder seis horas diárias e trinta semanais, devendo a empresa, no estabelecimento dos horários dos cursos, atender à sua natureza, complexidade e duração.
5 - O tempo considerado como trabalho nos termos do nº 1 será sempre equiparado a tempo de trabalho normal.
6 - Desde que o interesse da empresa e o aproveitamento da formação o aconselhe, poderá ser mudado o horário habitualmente praticado por cada trabalhador enquanto durar o curso.
7 - Se da mudança de horário resultarem alterações dos dias de descanso, o trabalhador tem direito a gozar dias de descanso compensatório.
8 - É permitida a prestação de trabalho, correspondente ao posto de trabalho normal, em concomitância com acções de formação.
9 - Quando, devido à frequência de acções de formação, nos termos do nº 8, ocorra alteração do horário de turnos, deve ser contabilizado o trabalho nocturno que o TMA deixe de prestar por causa dessa alteração.
10 - Após a conclusão da formação, a integração no horário de turnos a que o trabalhador se acha sujeito só deve ter lugar após o gozo de um dia de descanso.
Cláusula 42ª
Flexibilidade e tolerância
1 - Garantido que seja o normal funcionamento dos serviços, poderá ser estabelecida a prática do horário flexível nas entradas de cada período de trabalho, com a amplitude e nas condições que forem em cada momento determinadas pela empresa.
2 - Consideram-se irrelevantes, sem quaisquer efeitos para o apuramento do tempo de ausência mensal, e não representam qualquer quebra dos deveres de pontualidade e assiduidade, as ausências parciais, no início de cada período de prestação de trabalho, que não excedam sessenta minutos num mês nem quinze minutos num dia.
3 - A marcação das horas de entrada e saída do serviço poderá ser feita até dez minutos antes ou depois em relação às horas do início e termo estabelecidas no horário praticado, sem implicações.
4 - O disposto nos n. 2 e 3 não é aplicável aos trabalhadores que pratiquem horário flexível.
Cláusula 43ª
Refeitório
1 - A TAP manterá na sua sede, em Lisboa, e onde lhe for possível e conveniente, sem carácter lucrativo, um serviço de refeitório, em que será fornecida uma refeição a todos os trabalhadores em serviço, directamente ou por intermédio de uma concessionária.
2 - A compartição dos trabalhadores para o preço da refeição é de 100$, podendo a mesma ser agravada, por determinação da empresa, desde que em concomitância, na mesma taxa e com a mesma eficácia de uma actualização salarial.
3 - Nos locais onde não exista refeitório, e enquanto não existir, a comparticipação da empresa será de 0,55% sobre o valor do subgrau 3 do grau I da tabela salarial, com arredondamento para o escudo superior.
4 - Os trabalhadores que se desloquem, em serviço ou por razões de saúde, a locais onde exista refeitório terão acesso ao mesmo nas condições aí existentes, excepto se tiverem direito a ajudas de custo. Não existindo refeitório, estes trabalhadores poderão, caso não recebam ajudas de custo, usufruir das condições de comparticipação previstas no número anterior.
Cláusula 44ª
Refeições em serviço
1 - A TAP fornecerá, a expensas suas, as refeições em local apropriado aos trabalhadores que, cumulativamente, por determinação da empresa, hajam trabalhado durante a totalidade do intervalo indicado no seu horário de trabalho para descanso e refeição e não possam para o efeito utilizar o refeitório da empresa.
2 - A refeição será fornecida em espécie, salvo nos casos seguintes:
a) Não haver sala apropriada para tomada da mesma;
b) Estar a sala encerrada; ou
c) Não poder o trabalhador aí deslocar-se por razões de serviço.
3 - Quando a refeição não possa ser fornecida em espécie, a TAP atribuirá um subsídio de refeição de valor igual a 0,14% ou 0,61% da remuneração do subgrau 3 do grau I da tabela salarial, quando se trate, respectivamente, de pequeno-almoço ou de almoço, jantar e ceia, com arredondamento para o escudo superior.
4 - Os valores previstos no nº 3 não poderão ser abonados a título de outra compensação que não seja a definida naquele número, nem são cumulativos com o resultante da aplicação do nº 3 da cláusula 43ª
Cláusula 45ª
Dias de descanso
Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso, sendo um de descanso complementar e outro de descanso semanal.
Cláusula 46ª
Feriados
São feriados obrigatórios os previstos na lei e ainda os seguintes:
a) Terça-feira de Carnaval;
b) Feriado municipal do local habitual de trabalho;
c) Os que, na legislação regional aplicável, sejam observados
nas Regiões Autónomas como feriados próprios.
Cláusula 47ª
Direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto na lei.
2 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.
3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.
4 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer forma, o TMA terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
5 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o TMA terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
6 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
7 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do TMA.
8 - De acordo com o disposto na lei geral, os TMA admitidos por contrato a termo cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço contando-se, para determinação de cada mês completo de serviço, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
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