REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
1 - Nos termos do nº 5 e para os efeitos do nº 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22 de Agosto de 1997.
2 - A portaria, a emitir ao abrigo dos nº 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais do mesmo sector económico (indústria de fibrocimento) não subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu servio das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais subscritoras da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais signatárias.
3 - A tabela salarial a estender produzirá efeitos:
a) Desde 1 de Maio de 1997 para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das entidades patronais não subscritoras da convenção;
b) Desde a data de início da produção de efeitos da revisão da convenção para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das entidades patronais subscritoras da convenção.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1ª
Área e âmbito
1 - Este CCTV obriga, por um lado, as empresas que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval e Sobral de Monte Agraço exerçam a actividade comercial de:
Retalhista;
Mista de retalhista e grossista (mista de retalho
e armazenagem, importação e ou exportação);
Grossista (armazenagem, importação e ou
exportação, bem como oficinas de apoio ao seu comércio);
representadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua categoria ou classe.
2 - Este CCTV não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a actividade de grossista em sectores onde já exista na presente data regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no n. 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessória ou complementar da actividade comercial, quer por a respectiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas quer por prestar apoio directo a estas.
4 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao
Ministério para a Qualificação e o Emprego, no momento da
entrega deste contrato para publicação, a sua extensão, por
alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores
eventualmente não filiados que reúnam as condições
necessárias para essa filiação.
Cláusula 2ª
Vigência e denúncia
1 - Este CCTV vigora pelo período de 12 meses e a sua denúncia só poderá ser feita decorridos 10 meses sobre a última revisão.
2 - A contraposta pode ser apresentada até 30 dias após o
recebimento da proposta, valendo para todos os contraproponentes
a última data de recepção.
3 - Após a apresentação da contraproposta e por iniciativa de qualquer das partes realizar-se-á num dos oito dias seguintes uma reunião para celebração do protocolo do processo de negociações, identificação e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
4 - Iniciadas as negociações prolongar-se-ão estas pelo prazo de 45 dias após o que as partes decidirão da continuação respectiva ou da passagem a uma das fases seguintes do processo de contratação colectiva.
5 - Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará válido e aplicar-se-á aquele cuja revisão se pretende.
CAPÍTULO II
Actividade sindical na empresa
Cláusula 3ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito de organizar e desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste contrato colectivo de trabalho.
2 - A entidade patronal não tem o direito de interferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que essa actividade seja exercida de acordo com o estipulado na lei e neste contrato.
3 - Os órgãos de exercício da actividade sindical na empresa têm a competência e atribuições que a lei e este contrato colectivo lhes definem.
Cláusula 4ª
Comunicação à empresa
1 - As direcções sindicais comunicarão à entidade patronal a identificação dos seus delegados por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integrem comissões sindicais de empresas.
2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 5ª
Organização sindical na empresa
1 - Os delegados sindicais são os representantes dos sindicatos na empresa.
2 - A comissão sindical da empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais de um mesmo sindicato existente numa empresa.
3 - A comissão intersindical de empresa (CIE) é a organização dos delegados sindicais das diversas comissões sindicais de empresa.
4 - As comissões intersindicais e sindicais e os delegados sindicais têm competência para intervir no que diga respeito e seja de interesse dos trabalhadores da empresa seus representados, salvo se alguma das matérias de tal competência for por lei atribuída às comissões de trabalhadores e desde que estas existam na empresa.
Nomeadamente, competirá aos órgãos sindicais referidos:
a) Circular livremente em todas as secções da empresa no exercício das suas funções, com excepção das áreas reservadas especificamente à gerência ou administração;
b) Zelar pelo cumprimento do presente contrato colectivo e de toda a regulamentação de trabalho;
c) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação pela entidade patronal, sobre qualquer hipótese de alteração de horário de trabalho, programas de horas extraordinárias para balanço ou mudança de turnos, sem o que tais medidas não poderão ter lugar;
d) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação pela entidade patronal, sobre qualquer hipótese de mudança de local ou área de trabalho ou de secção, desde que com carácter definitivo, sem o que tal mudança não poderá ter lugar;
e) Ser previamente informados sobre as matérias que tenham repercussões económicas e se refiram a condições de trabalho.
5 - A actividade sindical deve ser exercida, em princípio, sem prejuízo da normal laboração da empresa.
Cláusula 6ª
Garantias dos dirigentes sindicais
1 - As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, excepto para o de retribuição.
2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de seis dias por mês, que serão remunerados.
3 - Para aplicação do regime dos números anteriores, a direcção sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com a antecedência mínima de um dia, as datas e o número de dias que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções. Em caso de impossibilidade, a comunicação deverá ser feita nos dois dias seguintes ao primeiro em que se verificar a falta.
4 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
5 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais não podem ser afectados na sua promoção profissional ou salarial nem ser objecto de discriminação face aos demais trabalhadores em consequência do exercício da actividade sindical.
6 - A cessação do contrato dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, fica regulada pelo disposto na lei.
7 - Se a pena aplicada for a de suspensão do trabalho com perda de retribuição ou o despedimento, têm os trabalhadores referidos no número anterior direito, sempre que se trate de pena injustificada, a uma indemnização dupla daquela que, em idêntico caso, seria devida a outro trabalhador nos termos deste contrato.
Cláusula 7ª
Direitos e deveres dos delegados sindicais
1 - Aos delegados sindicais são assegurados os seguintes direitos:
a) Um crédito de oito horas por mês, ou de doze, se se tratar de elementos da CIE, a utilizar durante o período normal de trabalho, para o exercício das suas funções, sem prejuízo da retribuição ou de quaisquer outras vantagens decorrentes da efectividade de serviço;
b) Não serem transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.
2 - Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto da alínea a) do número anterior, deverão comunicá-lo à entidade patronal, por escrito, com a antecedência mínima de um dia. Em caso de impossibilidade, a comunicação será feita num dos dois seguintes àquele em que se verificou a falta.
3 - A cessação de contrato de trabalho dos trabalhadores que sejam ou hajam sido há menos de cinco anos delegados sindicais fica regulada pelo disposto na lei.
Cláusula 8ª
Direito de reunião sindical na empresa
1 - Os trabalhadores têm o direito de:
a) Realizar reuniões nos locais de trabalho, fora do horário normal, desde que convocadas por um mínimo de um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento ou pela comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário;
b) Realizar reuniões durante o horário normal, até ao máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo dos serviços de natureza urgente.
2 - Os dirigentes sindicais poderão participar nas reuniões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que a entidade patronal seja avisada do facto, por escrito, com a antecedência mínima de seis horas.
3 - As reuniões referidas na alínea b) do nº 1 só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
4 - Os promotores das reuniões previstas no nº 1 são obrigados a comunicar à entidade patronal, com a antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
Cláusula 9ª
Instalações para a actividade sindical
na empresa
A entidade patronal deve:
a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções; esse local, situado no interior da empresa ou na sua proximidade, será atribuído a título permanente, se se tratar de empresas com 150 ou mais trabalhadores;
b) Facultar local apropriado para os delegados poderem afixar no interior da empresa textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores e permitir-lhes a distribuição dos mesmos documentos no interior da empresa, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal.
CAPÍTULO III
Classificação profissional, admissão e
carreira profissional
Cláusula 10ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados num dos grupos profissionais, categorias e níveis enumerados e descritos, respectivamente, nos anexos I e II.
2 - A classificação dos trabalhadores é da competência da entidade patronal e terá de corresponder às funções efectivamente desempenhadas.
3 - Quando o trabalhador desempenhar com regularidade funções próprias de diversas categorias, será classificado naquela cujas funções exerça predominantemente, sem prejuízo do que no capítulo próprio se estabelecer a respeito de retribuições.
4 - A pedido das associações signatárias, dos interessados ou oficiosamente, poderá a comissão paritária referida na cláusula 56. criar novas profissões ou categorias profissionais, bem como equiparar às categorias previstas neste contrato outras com designação específica.
Cláusula 11ª
Condições de admissão
Sem prejuízo de disposições legais aplicáveis quanto à admissão ao trabalho, as condições de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias enumeradas no anexo I são as seguintes:
Grupo A - Caixeiros e profissões correlativas
a) Idade mínima de 15 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.
b) Como praticante de caixeiro só poderão ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade.
c) Os trabalhadores que ingressam na profissão com idade igual ou superior a 18 anos não poderão ser classificados com categoria inferior a caixeiro-ajudante.
Grupo B - Trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza e actividades similares
a) Idade não inferior a 15 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei, tratando-se de paquetes e praticantes de ascensorista.
b) Para os restantes trabalhadores, idênticas habilitações literárias e idade não inferior a 18 anos.
Grupo C - Telefonistas
Idade não inferior a 18 anos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.
Grupo D - Cobradores
Idade não inferior a 18 anos completos e as habilitações literárias do curso geral dos liceus, curso geral do comércio ou cursos equivalentes.
Grupo E - Profissionais de escritório
As habilitações literárias do curso geral dos
liceus, curso geral do comércio ou cursos equivalentes, excepto
para candidatos que, comprovadamente, tenham exercido
efectivamente a profissão durante um mínimo de três anos.
Grupo F - Motoristas
As habilitações exigidas por lei.
Grupo G - Metalúrgicos
a) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 15 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.
b) Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular, os quais serão classificados como praticantes do 1. ano (nível III).
c) As profissões de controlador de qualidade, verificador de produtos adquiridos, agente de métodos e preparador de trabalho, devido à sua especificidade, dependem da formação profissional dos trabalhadores, não se levando em conta o tempo de aprendizagem ou tirocínio.
Grupo H - Electricistas
a) Serão admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 15 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista.
b) Serão admitidos na categoria de ajudante os trabalhadores maiores de 16 anos que, exercendo a profissão, provem frequentar, com aproveitamento, os cursos industriais de electricistas ou montador-electricista.
c) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante, pelo menos, sete anos de serviço efectivo.
d) A comprovação dos anos de serviço prevista nas alíneas anteriores deverá ser feita por documento assinado pela entidade patronal, onde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato, ou ainda atestado por um engenheiro electrotécnico devidamente habilitado, sob a sua responsabilidade, devendo as assinaturas ser reconhecidas por notário.
e) :
1 - Para a especialidade de técnico de computadores é obrigatória a obtenção e apresentação, quando solicitada, da carteira profissional devidamente actualizada ou declaração passada pela entidade patronal.
2 - No recrutamento de novos trabalhadores a entidade patronal recorrerá preferencialmente a:
2.1 - Trabalhadores recrutados fora do âmbito da empresa (mercado externo de trabalho): dará preferência a profissionais que já possuam carteira profissional como técnicos de computadores ou comprovante que ateste esta especialidade e atribuir-lhes-á a categoria constante dos mesmos. Em segundo grau de preferência estarão os trabalhadores que já tenham desempenhado funções como técnicos de electrónica e sejam oficiais há mais de dois anos;
2.2 - Tralhadores recrutados no âmbito dos quadros da empresa: dará preferência aos trabalhadores que já tenham desempenhado funções como técnicos de electrónica em facturadoras electrónicas ou similares e sejam oficiais há mais de dois anos;
2.3 - Os trabalhadores indicados no nº 2.2 terão preferência em relação aos indicados na segunda parte do nº 2.1.
3 - Independentemente do disposto no nº 2, os trabalhadores recrutados como oficiais ingressarão na especialidade de técnicos de computadores na categoria de estagiário.
4 - A prestação de serviços em equipamentos classificados como computadores só poderá ser efectuada exclusivamente por técnicos devidamente credenciados com a carteira profissional da especialidade VIII «Técnico de computadores» passada pela entidade patronal, salvo engenheiros técnicos ou engenheiros.
Grupo I - Construção civil
Como trabalhador da construção civil, nas categorias em que haja aprendizagem, com excepção de auxiliares, a idade mínima para admissão é de 18 anos.
Grupo J - Trabalhadores de madeiras
a) É de 18 anos a idade mínima de admissão de trabalhadores nas categorias de pessoal não especializado.
b) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 15 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.
c) Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores menores de 17 anos que sejam admitidos com curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular devidamente reconhecido.
Grupo L - Técnicos
de desenho
1 - Técnicos:
1.1 - Podem ser admitidos como técnicos de desenho os trabalhadores habilitados com um dos cursos técnicos seguintes:
a) Curso de formação industrial (Decreto-Lei nº 37 029) ou curso secundário unificado geral (Mecânica, Electricidade, Construção Civil, Artes Visuais/Aplicadas);
b) Curso complementar (11. ano) (Mecanotecnia, Electrotecnia, Electrónica/Radiotécnica, Construção Civil, Equipamento e Interiores/Decoração e Introdução às Artes Plásticas, Design e Arquitectura, Artes Gráficas);
c) Estágios de desenho de máquinas, desenho de construção civil e medidor orçamentista, do Serviço de Formação Profissional do Ministério do Trabalho;
d) Curso técnico da via profissionalizante (12º ano de escolaridade), nomeadamente desenhador de construção civil, desenhador de construções mecânicas, desenhador têxtil, técnico de equipamento, técnico de artes gráficas.
1.2 - Os trabalhadores já ao serviço da empresa noutras actividades que frequentam o 8º ano do curso secundário unificado ou o 2º ano de um curso geral nocturno podem ser admitidos na categoria de tirocinante B, com vista a uma das profissões/categorias deste grupo.
1.3 - Trabalhadores sem experiência profissional:
a) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar indicada na alínea a) do nº 1.1 ingressam na profissão com a categoria de tirocinante A, pelo período máximo de dois anos, divididos em dois escalões de um ano cada, findos os quais serão automaticamente classificados numa das categorias de técnico de desenho imediatamente superior, de acordo com a natureza da actividade desenvolvida durante aquele período de tirocínio;
b) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar indicada na alínea b) do nº 1.1 ingressam na profissão com a categoria de desenhador de execução tirocinante ou de medidor tirocinante, onde permanecerão pelo período máximo de dois anos, divididos em dois escalões de um ano cada, findo o qual serão automaticamente classificados em desenhador de execução ou em medidor, respectivamente;
c) Os trabalhadores admitidos com um dos cursos indicados na alínea c) no nº 1.1 ingressam na profissão com a categoria de desenhador de execução, escalão até três anos, ou de medidor orçamentista tirocinante;
d) Os trabalhadores admitidos com um dos cursos indicados na alínea d) do nº 1.1 ingressam na profissão, conforme a sua especialidade, numa das categorias do nível XI, na situação de tirocinante.
1.4 - Trabalhadores com experiência profissional. - Na admissão de trabalhadores que façam prova documental das habilitações escolares e do exercício da profissão e ramo de actividade ou especialidade serão sempre classificados em categoria e escalão correspondentes à sua experiência e qualificação. Estas admissões far-se-ão sem prejuízo da normal evolução profissional dos trabalhadores já ao serviço da empresa, nomeadamente por preenchimento de vagas.
2 - Arquivistas técnicos e operadores heliográficos:
2.1 - Para estas profissões deverá ser dada, sempre que possível, prioridade a trabalhadores de outras profissões e categorias já ao serviço da empresa;
2.2 - Em caso de admissão para estas profissões:
a) A habilitação mínima é o ciclo preparatório;
b) A idade mínima de admissão para operadores heliográficos é de 18 anos.
3 - Para ocupação de novos postos de trabalho será dada prioridade aos trabalhadores que já se encontrem ao serviço da empresa naquela actividade.
Grupo M - Profissionais de enfermagem
a) Os profissionais de enfermagem serão classificados, de harmonia com as suas funções, nas seguintes categorias profissionais: enfermeiro-coordenador, enfermeiro com especialidade, enfermeiro auxiliar de enfermagem e parteiro.
b) O lugar de enfermeiro-coordenador é aplicável quando na empresa existam mais de três trabalhadores em horário fixo ou mais de cinco em regime de turnos cuja actividade depende da sua orientação.
Grupo N - Trabalhadores de hotelaria
1 - A idade mínima de admissão para os aprendizes é de 16 anos completos para as categorias que exigem carteira profissional e de 15 anos para as restantes categorias.
2 - Quem ainda não seja titular da carteira profissional quando obrigatória para a respectiva profissão deverá ter no acto de admissão as habilitações exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional.
3 - Na admissão deverá a entidade patronal dar preferência aos profissionais munidos da competente carteira profissional.
4 - O preenchimento de lugares em refeitórios onde se confeccionem até 30 refeições diárias poderá ser feito a tempo parcial por trabalhadores de outras categorias, que, no entanto, deverão ter as habilitações mínimas e o cartão de sanidade, se obrigatório, para o exercício daquelas funções.
5 - Neste caso, o trabalhador tem direito à retribuição das categorias correspondentes às funções desempenhadas, calculada em bases proporcionais ao número de horas trabalhadas em cada uma delas, excepto se trabalhar metade ou mais de metade do seu horário de trabalho na categoria mais bem retribuída, caso em que terá direito à retribuição completa prevista para esta.
Grupo O - Técnicos de engenharia
V. anexo IV.
Grupo R - Relojoeiros
1 - Idade não inferior a 15 anos e as habilitações mínimas legais.
2 - Os trabalhadores que ingressam na profissão e possuam o curso industrial de relojoaria da Casa Pia e idade não inferior a 18 anos serão classificados na categoria profissional de oficial de 2º do 1º ano.
Grupo S - Economistas
V. anexo V.
Grupo T - Juristas
V. anexo VII.
Grupo U - Outros grupos profissionais
Idade não inferior a 15 anos e as habilitações mínimas legais.
1 - As habilitações referidas nos diversos grupos atrás indicados não serão exigidas aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente contrato colectivo, desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a qualquer das profissões nele previstas.
2 - Nas profissões cujo exercício legalmente depende da posse de carteira profissional ou título equivalente, as entidades patronais deverão, no momento da admissão, exigir a exibição desde título, sob pena das sanções previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 33 744, e pelo Decreto-Lei nº 43 182, de 23 de Setembro de 1960.
3 - Despachantes privativos. - São condições
de admissão necessárias para o ingresso na categoria de
despachante privativo o cumprimento das disposições legais
constantes da reforma aduaneira. Sempre que a empresa pretenda
aumentar o seu quadro de despachantes privativos, deverá, no
caso de não admitir um (ou vários) despachantes privativos já
qualificado(s) ou um (ou vários) ajudante(s) de despachante
oficial, facultar o ingresso nesta categoria ao trabalhador (ou
tra-
balhadores) que estejam adstritos à actividade aduaneira,
atendendo aos seguintes factores: responsabilidade, antiguidade,
experiência e honorabilidade.
Cláusula 12ª
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores será feita a título experimental pelo período de 60 dias, nas categorias dos níveis I a V, 120 dias, nas categorias dos níveis VI a VIII, 180 dias, nas categorias dos níveis IX a XI do anexo III - A da tabela salarial geral e da tabela salarial específica III - B, e 240 dias, nas categorias do nível XII do anexo III - A da tabela salarial geral e da tabela salarial específica do anexo IV.
2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do período experimental.
3 - Não há lugar a período experimental sempre que o trabalhador ingresse na nova firma por aliciamento ou promessa de melhores condições de trabalho e remuneração, desde que conste de documento subscrito por ambas as partes.
Cláusula 13ª
Admissão dentro do mesmo ramo de
actividade
1 - Se um trabalhador transitar de uma empresa para outra dentro do mesmo ramo de actividade, a nova entidade patronal deverá manter-lhe a categoria profissional de que era titular na anterior.
2 - A nova entidade patronal só poderá atribuir-lhe categoria profissional inferior à devida havendo acordo escrito do trabalhador ou parecer favorável do respectivo sindicato.
3 - A confirmação da categoria profissional poderá ser obtida junto do sindicato, da entidade patronal anterior ou da instituição de previdência respectiva.
4 - Quando o trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada, ou vice-versa - incluindo nesta associação o caso de a maioria do capital de cada uma das empresas ser pertença de sócios comuns da empresa em causa -, contar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na primeira.
Cláusula 14ª
Admissão para efeitos de substituição
Para efeitos do preenchimento de vagas de trabalhadores impedidos temporariamente, a admissão terá de obedecer às disposições legais sobre contratos a termo.
Cláusula 15ª
Relações nominais
1 - As entidades patronais ficam obrigadas a enviar aos sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço e às associações patronais respectivas, até ao dia 30 de Abril de cada ano e até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência deste contrato colectivo de trabalho, o mapa do quadro de pessoal regulado na legislação em vigor.
2 - Durante um prazo de três meses as entidades patronais afixarão nos locais de trabalho, de forma bem visível, uma cópia dos mapas referidos no número anterior.
Cláusula 16ª
Quadro de pessoal
I - Caixeiros e profissões correlativas:
a) Nos estabelecimentos com secções diferenciadas com três ou mais caixeiros em cada secção, um deles será obrigatoriamemnte caixeiro-encarregado ou chefe de secção. Nos estabelecimentos indiferenciados com cinco ou mais caixeiros, um deles será obrigatoriamente caixeiro-encarregado ou chefe de secção;
b) Por cada grupo de 10 trabalhadores das categorias de caixeiro de praça, caixeiro-viajante, demonstrador, prospector de vendas, técnico de vendas e propagandista, tomadas no seu conjunto, terá a entidade patronal de atribuir obrigatoriamente a um deles a categoria de inspector de vendas;
c) Nas empresas em que seja obrigatória a existência de três ou mais trabalhadores com a categoria de inspector de vendas, um deles será encarregado de dirigir e coordenar a actividade de inspecção de vendas, sendo-lhe atribuída a categoria de chefe de vendas;
d) Nos estabelecimentos em que não haja empregado com funções privativas de caixa de balcão, pode essa função ser cumprida por qualquer trabalhador ao serviço, desde que devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
e) Os caixas podem prestar serviço misto, nos casos de impedimento ocasional de outro colega, mas só quando se encontram habilitados para o exercício dessas funções e que estas sejam compatíveis com o serviço de caixa;
f) Quando houver caixa privativo, durante as suas ausências, será o trabalhador substituído pela entidade patronal ou por outro colega, desde que este se encontre devidamente habilitado para o exercício das funções de caixa;
g) Nos estabelecimentos ou secções diferenciadas cujo serviço seja exclusiva e efectivamente assegurado por um ou dois trabalhadores, aquele ou um destes não poderá ser classificado em categoria inferior a caixeiro;
h) Consideram-se secções diferenciadas as que, estando ou não fisicamente separadas, têm trabalhadores cujos serviços são exclusiva ou predominantemente específicos dessas secções;
i) Nos supermercados ou hipermercados com secções diferenciadas com três ou mais operadores em cada secção, um deles será obrigatoriamente operador-encarregado.
II - Trabalhadores de escritório. - É obrigatória a existência de :
a) Um chefe de escritório nos escritório em que haja um mínimo de 25 trabalhadores de escritório e correlativos;
b) Um chefe de serviços ou superior nos escritórios em que haja um mínimo de 15 trabalhadores de escritório e correlativos;
c) Um chefe de secção, equiparado ou superior nos escritórios com um mínimo de 6 trabalhadores de escritório e correlativos ou chefes de secção, em número nunca inferior a 8% dos trabalhadores, arredondando para a unidade imediatamente superior, nos escritórios com mais de 12 trabalhadores de escritório e correlativos.
III - Trabalhadores de armazém:
a) Um encarregado geral de armazém, sempre que o armazém ou armazéns tenham 25 ou mais trabalhadores de armazém ou um mínimo de cinco secções diferenciadas;
b) Um encarregado de armazém em armazéns ou secções diferenciadas com um mínimo de 10 trabalhadores de armazém;
c) O preenchimento da categoria de fiel de armazém depende da estrutura ôrganica que aos seus armazéns seja dada pela entidade patronal, sem prejuízo de ser obrigatória a existência de um fiel de armazém por cada secção diferenciada existente nos armazéns.
IV - Trabalhadores electricistas. - Para os trabalhadores electricistas será obrigatoriamente observado o seguinte:
a) Havendo apenas um trabalhador, será remunerado como oficial, excepto quando essa categoria seja desempenhada pela entidade patronal;
b) As empresas que tiverem ao seu serviço cinco ou mais oficiais ou técnicos têm de classificar um como encarregado ou chefe de secção, respectivamente;
c) Desde que existam mais de 10 técnicos de electrónica ao serviço, será obrigatória a nomeação de um adjunto do chefe de secção;
d) Sempre que a empresa possua vários locais de trabalho de carácter permanente, observar-se-ão em cada um deles as normas estabelecidas nas alíneas b) e c).
V - Trabalhadores das madeiras:
a) Nas empresas em que exista apenas um oficial de uma profissão, este terá de ser obrigatoriamente classificado como oficial de 1ª, excepto quando essa categoria seja desempenhada pela entidade patronal;
b) O número total de aprendizes e praticantes em cada empresa não pode ser superior ao conjunto dos profissionais especializados.
VI - Trabalhadores metalúrgicos. - É obrigatória a existência de um encarregado ou chefe de seçcão nas oficinas com um mínimo de 10 profissionais.
VII - Relojoeiros:
a) Por cada grupo de três oficiais, um deles terá, necessariamente, de ser classificado como oficial de 1ª;
b) Por cada grupo completo de cinco oficiais de 1ª, um deles terá, necessariamente, de ser classificado como oficial principal.
Cláusula 17ª
Promoções obrigatórias
1 - Caixeiros e profissões correlativas:
a) O praticante, após três anos de permanência na categoria ou quando atinja 18 anos de idade, ascenderá obrigatoriamente a caixeiro-ajudante ou a operador-ajudante.
b) Após dois anos de permanência na categoria, o caixeiro-ajudante e o operador ajudante ascenderão a caixeiro e a operador, respectivamente.
2 - Trabalhadores de escritório e correlativos:
a) O ingresso nas profissões de escriturário, recepcionista, operador informático, operador mecanográfico, perfurador-verificador, operador de máquinas de contabilidade e operador de máquinas auxiliares poderá ser precedido de estágio.
b) O estágio para escriturário terá a duração máxima de três anos. Este período será reduzido para dois anos no caso de o estagiário ter pelo menos um ano de paquete ou ter sido admitido com 18 anos ou mais de idade e possuir as habilitações mínimas exigidas;
c) O estágio de recepcionista, operador informático, operador mecanográfico, perfurador-verificador, operador de máquinas de contabilidade e operador de máquinas auxiliares terá a duração máxima de quatro meses, desde que admitidos com mais de 21 anos, caso contrário, respeitará o estabelecido na alínea b);
d) Logo que completem o período máximo de estágio, os estagiários ingressarão automaticamente na categoria profissional mais baixa da profissão para que estagiaram;
e) O acesso automático dos dactilógrafos processar-se-á nos mesmos termos do dos estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e às funções de dactilógrafo.
f) Os dactilógrafos não possuidores das habilitações previstas na cláusula 11ª serão equiparados, após o termo do período de estágio previsto na alínea anterior, aos escriturários integrados no nível VI da tabela salarial. Os que tenham atingido o nível VI até 1 de Fevereiro de 1989, decorridos que sejam três anos sobre esta data, terão acesso automático aos níveis superiores, nos termos dos restantes dactilógrafos;
g) Os paquetes e os praticantes de ascensorista que aos 18 anos de idade não tenham as habilitações para estagiários serão promovidos a contínuos ou ascensoristas.
3 - Trabalhadores metalúrgicos:
a) Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclua um dos cursos - complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular -, será obrigatoriamente promovido a praticante;
b) O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos, após o que os trabalhadores serão promovidos a oficiais das respectivas profissões;
c) Os trabalhadores que se encontrem há mais de três anos na 3ª ou 2ª classe de qualquer categoria, caso existam, na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins ascenderão à classe imediatamente superior;
d) Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se todo o tempo de permanência na mesma classe.
4 - A) Trabalhadores electricistas:
a) Os aprendizes serão promovidos a ajudantes após dois períodos de um ano de aprendizagem;
b) Os ajudantes, após dois períodos de um ano de permanência nesta categoria, serão promovidos a pré-oficiais;
c) Os pré-oficiais, após dois períodos de um ano de permanência nesta categoria, serão promovidos a oficiais (até três anos);
d) Os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de electricista ou de montador-electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do 2º grau de torpedeiros-electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa e de mecânico-electricista ou radiomontador da Escola Militar de Electromecânica terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 2º período;
e) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 1º período;
B) Para a especialidade de técnicos de computadores observar-se-á o seguinte:
a) O técnico estagiário será promovido à categoria de auxiliar após lhe ter sido reconhecido e ministrado pelo seu instrutor o primeiro curso de introdução à técnica de computadores e dado conhecimento à entidade patronal da aptidão do trabalhador para o ingresso na respectiva categoria;
b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de 1ª linha (1º ano) ao fim de seis meses contados a partir do dia da promoção a técnico auxiliar;
c) O técnico de 1. linha (1. ano) será promovido a técnico de 1ª linha (2º ano) após um ano a contar da data de promoção a técnico de 1ª linha (1º ano). Será promovido a técnico de suporte todo o trabalhador que, com mais de um ano de técnico de 1ª linha (2º ano), tenha recebido cursos de especialização que lhe permitam a reparação de todos os devices do computador. Será promovido a técnico de sistemas o trabalhador com mais de um ano e meio como técnico de suporte e que tenha recebido cursos de especialização que lhe permitam detectar, reparar e investigar os sistemas electrológicos e tenha conhecimento a todos os níveis do hardware do computador.
C) Para a especialidade de técnicos de equipamento electrónico de controle e de escritório observar-se-á o seguinte:
a) O estagiário de técnico de equipamento electrónico de controlo e de escritório será promovido a técnico auxiliar após lhe ter sido reconhecido e ministrado pelo seu instrutor o primeiro curso de introdução aos equipamentos electrónicos e dado conhecimento à entidade patronal da aptidão do trabalhador para o ingresso na categoria;
b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de 2ª classe após um ano de permanência na categoria e ter concluído com aptidão o curso complementar à 1. formação, que lhe permita exercer as funções;
c) O técnico de 2. classe será promovido a técnico de 1ª classe após três anos de permanência na categoria e tenha recebido cursos de especialização que lhe permita entrar na exploração até ao nível da linguagem máquina directa.
5 - Trabalhadores de madeiras:
a) Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclui um dos cursos complementares de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular deve obrigatoriamente ser promovido a praticante;
b) Ascendem à categoria de praticantes os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem, cuja duração máxima é de quatro anos, independentemente da empresa onde tenha sido efectuada, desde que conste de documento idóneo;
c) O tirocínio dos praticantes tem a duração máxima de dois anos, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, desde que conste de documento idóneo;
d) Os trabalhadores que se encontram há mais de três anos na 2ª classe de qualquer categoria na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins ascenderão à classe imediata superior.
6 - Trabalhadores da construção civil. - Seguir-se-ão as regras estabelecidas para os trabalhadores das madeiras.
7 - Técnicos de desenho:
7.1 - Os trabalhadores na situação de tirocinante serão promovidos de acordo com o indicado no nº 1.3 da cláusula 11ª;
7.2 - O tempo de tirocínio no nível XI para as categorias do nível XII é de dois anos;
7.3 - Nas categorias cujo escalonamento de evolução é feito por tempo, os trabalhadores terão acesso automático ao escalão seguinte logo que completem o tempo previsto;
7.4 - O acesso às diferentes categorias com definição de funções próprias far-se-á por desempenho das funções correspondentes a essas categorias, independentemente da formação escolar do trabalhador;
7.5 - Os trabalhadores com as condições requeridas no nº 1.2 da cláusula 11. terão acesso automático a tirocinante A, 1º ano, logo que concluam dois anos de prática;
7.6 - Os trabalhadores já ao serviço da empresa e entretanto habilitados com um dos cursos indicados na alínea d) do nº 1.1 da cláusula 11ª terão promoção a uma das categorias do nível XI, nos termos da alínea d) do nº 1.3 da cláusula 11ª;
7.7 - Os responsáveis pela distribuição dos trabalhos nas salas de desenho/gabinetes de decoração deverão fazê-lo de modo a proporcionar pela prática a formação técnico-profissional harmoniosa de todos os trabalhadores, mas sem prejuízo da complexidade do trabalho a realizar.
8 - Trabalhadores de hotelaria:
a) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período mínimo de aprendizagem de um ano, prolongável até que perfaçam aquela idade;
b) Os trabalhadores admitidos com 18 ou mais anos de idade terão um período de aprendizagem de um ano, apenas para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, empregado de balcão, cafeteiro, despenseiro e controlador de caixa, e de seis meses para as categorias de empregado de refeitório e copeiro;
c) Independentemente da idade no momento da admissão, o período de aprendizagem para as funções de cozinheiro e pasteleiro será de dois anos;
d) Os trabalhadores sujeitos a um período de aprendizagem têm também de cumprir um período de estágio; os trabalhadores não sujeitos a aprendizagem e se sujeitos a uma aprendizagem de seis meses estão isentos de estágio;
e) O estágio terá a duração de 12 meses, findo o qual os trabalhadores ascenderão à categoria profissional superior;
f) Sempre que, por força de preferência e
aproveitando cursos de escolas hoteleiras, os trabalhadores
adquiram categoria superior, devidamente comprovada e dentro da
mesma profissão, haverá lugar a promoção até ao limite de
duas promoções com força obrigatória, sem prejuízo do
disposto no nº 4 da cláusula 10.
9 - Trabalhadores têxteis. - O oficial, o bordador e o costureiro são obrigatoriamente promovidos à categoria superior (especializados) logo que completem três anos de permanência nessa categoria.
10 - Fogueiros:
Os fogueiros de 3ª serão promovidos a fogueiros de 2ª logo que completem três anos de permanência na categoria;
Os fogueiros de 2ª serão promovidos a fogueiros de 1ª logo que completem três anos de permanência na categoria. Para efeitos de promoção, contar-se-á o tempo de antiguidade que o trabalhador tenha à data da vigência do CCTV.
11 - Relojoeiros:
a) O aprendiz do 1º. ano de relojoeiro após um ano de permanência na categoria será promovido a aprendiz do 2º ano;
b) O aprendiz do 2º ano de relojoeiro após um ano de permanência na categoria será promovido a aprendiz do 3º ano;
c) O aprendiz do 3º ano de relojoeiro após um ano de permanência na categoria será promovido a meio-oficial do 1º ano;
d) O meio-oficial do 1º ano de relojoaria após um ano de permanência na categoria será promovido a meio-oficial do 2º ano;
e) O meio-oficial do 2º ano de relojoaria após um ano de permanência na categoria será promovido a meio-oficial do 3º ano;
f) O meio-oficial do 3º ano de relojoaria após um ano de permanência na categoria será promovido a oficial de 2ª;
g) O oficial de 2. de relojoaria após três anos de permanência na categoria será promovido a oficial de 1ª
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea g), caso a entidade patronal fundamentadamente considere que o oficial de 2ª de relojoeiro não mostra aptidões técnicas para ser promovido a oficial de 1ª, poderá requerer um exame de avaliação dos seus conhecimentos técnico-profissionais.
2 - O referido exame de avaliação deverá realizar-se obrigatoriamente na escola da Casa Pia de Lisboa, perante um júri composto de três elementos, respectivamente designados por aquela instituição, pela entidade patronal e pelo CESL/STCESDL.
3 - Para o efeito, deverá a entidade patronal:
a) Requerer junto da Casa Pia de Lisboa a realização do referido exame nos 90 dias antes da data em que o trabalhador perfaça três anos de permanência na categoria;
b) Dentro do mesmo prazo, comunicar por escrito ao trabalhador a sua pretensão, onde se especifique os respectivos fundamentos, juntando cópia do requerimento endereçado à escola da Casa Pia de Lisboa a solicitar a realização do referido exame;
c) Possibilitar ao trabalhador, durante a sua permanência na categoria de oficial de 2ª, a frequência de, pelo menos, um curso de aperfeiçoamento, dentro dos condicionalismos estabelecidos no nº 1 da cláusula 52ª deste CCTV.
4 - O exame nunca poderá incidir sobre matérias referentes a trabalhos que geralmente não sejam executados no estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
5 - A prova de exame será elaborada pelo júri nomeado no nº 2, tendo em conta os pressupostos citados e as especificações da classificação profissional em vigor para cada uma das especialidades existentes.
6 - O trabalhador que não merecer aprovação no referido exame permanecerá por mais um ano na categoria de segundo-oficial relojoeiro, sem prejuízo de, findo este, a entidade patronal voltar a requerer novo exame.
7 - Se à data em que o trabalhador perfizer três anos de permanência na categoria o exame requerido não se tiver realizado por facto não imputável àquele, será de imediato promovido a oficial de 1ª
8 - Compete à entidade patronal custear as despesas de deslocação do trabalhador para a realização do exame.
CAPÍTULO IV
Retribuição do trabalho
Cláusula 18ª
Retribuições mínimas
1 - As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam dos anexos III e IV.
2 - a) Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista (parte certa e parte variável) será assegurada, a título de retribuição certa mínima, a estabelecida para o nível imediatamente inferior àquela porque venceriam se tivessem apenas retribuição certa mínima. b) Nos casos previstos na alínea anterior, a retribuição média mensal não poderá ser inferior à estabelecida para o respectivo nível.
c) Às entidades patronais e ou aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores é possível renegociar as taxas relativas à parte variável, em consequência de alterações sensíveis de preços dos produtos ou serviços.
3 - O pagamento da retribuição variável será feito por acordo entre os interessados ou, na sua falta, no fim do mês a que se refere a facturação das vendas correspondentes.
4 - Aos profissionais de vendas que aufiram retribuição mista, a entidade patronal entregará mensalmente uma relação da facturação que lhes diga respeito.
5 - a) Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e ou cobrança será atribuído um abono mensal para falhas igual a 5% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A.
b) Este abono deixa de ser devido sempre que a entidade patronal assuma directamente, mediante declaração escrita, o risco por quebras ocasionais ou quando houver transferência de risco do trabalhador para uma companhia de seguros, a expensas da entidade patronal.
c) No impedimento dos titulares, o abono será recebido pelo substituto na proporção dos dias da substituição.
6 - a) Os trabalhadores técnicos de desenho que além das funções executivas exerçam funções de orientação e ou de chefia e estejam classificados em categoria profissional que não preveja o exercício daquelas funções serão remunerados pelo nível imediatamente superior ao correspondente à sua própria categoria.
b) Os trabalhadores classificados no nível XII e que exerçam funções referidas na alínea anterior não poderão auferir vencimento inferior ao daquele nível, acrescido de 7% do vencimento do nível XII da tabela I do anexo III-A.
7 - a) Para a especialidade de técnico de computadores, a entidade patronal pagará mensalmente uma prestação suplementar igual a 62% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A ao trabalhador que eventualmente desempenhe funções de instrutor na reciclagem ou cursos de especialização que ultrapassem o meio tempo, durante, e só durante, a duração deste.
b) Para a especialidade de técnico de computadores, as remunerações certas mínimas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam do anexo III-B (tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnico de computadores).
8 - Os trabalhadores contratados a tempo parcial, cuja remuneração será proporcional ao tempo de trabalho prestado, usufruirão de todos os benefícios e regalias concedidos aos restantes trabalhadores, mas sempre segundo parâmetros de proporcionalidade e gozarão de preferência no provimento de lugares a tempo inteiro.
9 - Se o cortador ou estendedor de tecidos (categoria 20 do grupo Q do anexo I) também cortar obra por medida, a respectiva remuneração mínima mensal será acrescida de uma importância equivalente a 3% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações constante do anexo III-A.
10 - A obrigação de pagar a remuneração mensal vence-se por períodos certos e iguais que, salvo a estipulação ou os usos diversos, serão o mês de calendário, devendo o cumprimento realizar-se, salvo estipulação ou usos diversos, no último dia do mês.
11 - Caso a entidade patronal pretenda efectuar o pagamento da remuneração por cheque ou depósito bancário à ordem do trabalhador deverá proceder por forma que, em qualquer caso, o montante da remuneração em dinheiro esteja à disposição do trabalhador na data em que, nos termos do número anterior, o cumprimento deva ser realizado.
Cláusula 19ª
Retribuição por exercício de
funçõesde diversas categorias
Quando algum trabalhador exerça, com carácter de regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
Cláusula 20ª
Substituições temporárias
1 - Sempre que um trabalhador já ao serviço da empresa substitua outro de categoria e retribuição superiores por período superior a oito dias, desempenhando no essencial e de forma capaz as suas funções, passará a receber a retribuição fixada para essa categoria durante o período em que a substituição durar.
2 - No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40. e durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à retribuição estabelecida no n. 1 quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
3 - No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40. e durar por um período superior a um ano, o substituto deverá ser classificado na categoria do substituído.
Cláusula 21ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, um subsídio de valor correspondente a um mês de retribuição.
2 - No caso de ainda não ter um ano de antiguidade, o trabalhador receberá o subsídio correspondente à proporcionalidade do número de meses de duração do contrato.
3 - Cessando o contrato de trabalho antes da data de pagamento dos subsídios, este será pago na parte proporcional aos meses de duração do contrato no respectivo ano civil.
4 - Idêntico esquema de proporcionalidade será aplicado no caso de o contrato ter sido objecto de suspensão por impedimento prolongado no decurso do ano civil, por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente de trabalho.
5 - Para efeito do disposto nos nº 2, 3 e 4 as fracções do mês serão também pagas na proporção dos dias de trabalho prestado.
6 - Dada a natureza da retribuição diferida, no respectivo ano civil deste subsídio será o seu montante reduzido proporcionalmente quando o número de faltas não remuneradas nesse ano for:
a) Superior a 15, em caso de doença comprovada por baixa;
b) Superior a 5 noutros casos.
5 - a) Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e ou cobrança será atribuído um abono mensal para falhas igual a 5% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A.
b) Este abono deixa de ser devido sempre que a entidade patronal assuma directamente, mediante declaração escrita, o risco por quebras ocasionais ou quando houver transferência de risco do trabalhador para uma companhia de seguros, a expensas da entidade patronal.
c) No impedimento dos titulares, o abono será recebido pelo substituto na proporção dos dias da substituição.
6 - a) Os trabalhadores técnicos de desenho que além das funções executivas exerçam funções de orientação e ou de chefia e estejam classificados em categoria profissional que não preveja o exercício daquelas funções serão remunerados pelo nível imediatamente superior ao correspondente à sua própria categoria.
b) Os trabalhadores classificados no nível XII e que exerçam funções referidas na alínea anterior não poderão auferir vencimento inferior ao daquele nível, acrescido de 7% do vencimento do nível XII da tabela I do anexo III-A.
7 - a) Para a especialidade de técnico de computadores, a entidade patronal pagará mensalmente uma prestação suplementar igual a 62% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A ao trabalhador que eventualmente desempenhe funções de instrutor na reciclagem ou cursos de especialização que ultrapassem o meio tempo, durante, e só durante, a duração deste.
b) Para a especialidade de técnico de computadores, as remunerações certas mínimas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam do anexo III-B (tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnico de computadores).
8 - Os trabalhadores contratados a tempo parcial, cuja remuneração será proporcional ao tempo de trabalho prestado, usufruirão de todos os benefícios e regalias concedidos aos restantes trabalhadores, mas sempre segundo parâmetros de proporcionalidade e gozarão de preferência no provimento de lugares a tempo inteiro.
9 - Se o cortador ou estendedor de tecidos (categoria 20 do grupo Q do anexo I) também cortar obra por medida, a respectiva remuneração mínima mensal será acrescida de uma importância equivalente a 3% do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações constante do anexo III-A.
10 - A obrigação de pagar a remuneração mensal vence-se por períodos certos e iguais que, salvo a estipulação ou os usos diversos, serão o mês de calendário, devendo o cumprimento realizar-se, salvo estipulação ou usos diversos, no último dia do mês.
11 - Caso a entidade patronal pretenda efectuar o pagamento da remuneração por cheque ou depósito bancário à ordem do trabalhador deverá proceder por forma que, em qualquer caso, o montante da remuneração em dinheiro esteja à disposição do trabalhador na data em que, nos termos do número anterior, o cumprimento deva ser realizado.
Cláusula 19ª
Retribuição por exercício de funções
de diversas categorias
Quando algum trabalhador exerça, com carácter de regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
Cláusula 20ª
Substituições temporárias
1 - Sempre que um trabalhador já ao serviço da empresa substitua outro de categoria e retribuição superiores por período superior a oito dias, desempenhando no essencial e de forma capaz as suas funções, passará a receber a retribuição fixada para essa categoria durante o período em que a substituição durar.
2 - No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40. e durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à retribuição estabelecida no n. 1 quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
3 - No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40. e durar por um período superior a um ano, o substituto deverá ser classificado na categoria do substituído.
Cláusula 21ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, um subsídio de valor correspondente a um mês de retribuição.
2 - No caso de ainda não ter um ano de antiguidade, o trabalhador receberá o subsídio correspondente à proporcionalidade do número de meses de duração do contrato.
3 - Cessando o contrato de trabalho antes da data de pagamento dos subsídios, este será pago na parte proporcional aos meses de duração do contrato no respectivo ano civil.
4 - Idêntico esquema de proporcionalidade será aplicado no caso de o contrato ter sido objecto de suspensão por impedimento prolongado no decurso do ano civil, por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente de trabalho.
5 - Para efeito do disposto nos n. 2, 3 e 4 as fracções do mês serão também pagas na proporção dos dias de trabalho prestado.
6 - Dada a natureza da retribuição diferida, no respectivo ano civil deste subsídio será o seu montante reduzido proporcionalmente quando o número de faltas não remuneradas nesse ano for:
a) Superior a 15, em caso de doença comprovada por baixa;
b) Superior a 5 noutros casos.
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