ANEXO III - A

Tabela geral de remunerações mínimas

a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou inferior a 407 600$.

b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 407 600$.

c) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.

d) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo O. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou seja possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao O, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos, como a liquidar as diferenças até aí verificadas.

e) Para efeito de verificação de inclusão no componente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15. o valor do IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria C, em caso de tributação em IRS.

f) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeiro de 1985.

 

Tabela geral de Remunerações

(Consultar BTE nº 47, p. 2102)

ANEXO III - B

Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores

(Consultar BTE nº 47, p. 2102)

ANEXO IV

Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas

(Consultar BTE nº 47, p. 2102)

 

ANEXO V

Técnicos de engenharia

Clausulado específico de engenheiros, engenheiros técnicos e engenheiros maquinistas da marinha mercante

Engenheiros:

1 - São profissionais que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologia respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmente, técnico-comercial, gestão e formação profissional.

2 - Neste grupo estão integrados apenas os profissionais com licenciatura, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.

Engenheiros técnicos:

1 - São profissionais que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmente, técnico-comercial, gestão e formação profissional.

2 - Neste grupo estão integrados os engenheiros técnicos, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.

Engenheiros maquinistas da marinha mercante:

1 - São profissionais que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmente, técnico-comercial, gestão e formação profissional.

2 - Neste grupo estão integrados os engenheiros maquinistas da marinha mercante, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.

Oficiais da marinha mercante:

1 - São profissionais que se ocupam da aplicação das ciências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmente, técnico-comercial, gestão e formação profissional.

2 - Neste grupo estão integrados os oficiais da marinha mercante, aos quais será exigido o diploma do curso ou certificado equivalente emitido por escola nacional (Escola Náutica ou Escola Náutica Infante D. Henrique).

Definição de funções e carreira profissional

1 - Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros maquinistas da marinha mercante e oficiais da marinha mercante serão integrados no grau correspondente às funções que desempenham.

1.1 - No caso das funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus, prevalece para todos os efeitos o grau superior.

1.2 - É suficiente que execute parte das tarefas de um grau, para pertencer a esse grau.

2 - No preenchimento de lugares que existam ou venham a existir, dar-se-á preferência aos profissionais já ao serviço da empresa, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Mais experiência e aptidão comprovada no sector pretendido;

b) Competência profissional.

3 - Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros da marinha mercante e oficiais da marinha mercante exercem a sua actividade no âmbito de um dos graus abaixo discriminados:

Grau I. - Este grau deve ser considerado como base de especialização dos engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros maquinistas da marinha mercante e oficiais da marinha mercante.

A permanência neste grau não excederá três anos a partir do início do exercício da sua actividade profissional, depois de concluído o curso.

Expirando este período, transitará para um dos graus seguintes. Este grau será desdobrado em três subgraus: A, B e C, apenas diferenciados pelo vencimento, sendo:

Subgrupo A - no 1º ano;

Subgrupo B - no 2º ano;

Subgrupo C - no 3º ano.

Os engenheiros não podem ser admitidos no subgrupo A.

Grau II. - Integram-se neste grupo os profissionais exercendo a sua actividade com uma das seguintes características:

1) Trabalhos parciais sob orientação técnica de outro técnico. Recebem instruções detalhadas quanto a métodos e processo. Não exercem funções de chefia e ou coordenação;

2) Trabalhos parciais integrados num grau de trabalho sob orientação técnica de um outro técnico. Não exercem funções de chefia e ou coordenação;

3) Funções técnico-comerciais no domínio da engenharia. Não exercem funções de chefia e ou coordenação. Este grupo caracteriza-se pelo exercício da actividade profissional sob orientação de outro técnico, recebendo instruções detalhadas sobre métodos e processos. Não tem funções de chefia e ou coordenação;

4) A permanência neste grau é de dois anos. Expirado este período, transita para um dos graus de responsabilidade seguintes.

Grau III. - Estão integrados neste grau os profissionais que exercem a sua actividade com uma das seguintes características:

1) Executam funções globais em sectores específicos da empresa. Exercem funções de chefia e ou coordenação sobre esse sector;

2) Executam planeamentos, projectos, estudos independentes, controlando directamente esses trabalhos, pelos quais são responsáveis;

3) Exercem funções técnico-comerciais no domínio da engenharia, a nível de consultor técnico. Têm funções de chefia e ou coordenação.

Este grau de responsabilidade caracteriza-se pelo facto de as tarefas não serem supervisionadas em pormenor, sendo as recomendações geralmente revistas quanto ao valor dos processos, mas aceites quanto ao rigor técnico. Necessita de capacidade de iniciativa e de tomadas frequentes de decisão.

Grau IV. - Incluem-se neste grau os profissionais exercendo a sua actividade com uma das seguintes características:

1) Funções de chefia e ou coordenação em vários sectores da empresa;

2) Direcção técnico-administrativa e ou comercial da empresa;

3) Direcção técnica da empresa.

Este grau caracteriza-se pelo facto de exigir normalmente conhecimentos em mais de um ramo de engenharia.

Planeamento de projectos a curto prazo.

Consultores técnicos de reconhecida competência profissional no seu campo especializado da engenharia.

Grau V. - Estão incluídos neste grau os profissionais exercendo a sua actividade como director-geral de empresa.

Este grau caracteriza-se pela tomada de decisões de responsabilidade em todos os assuntos que envolvem grandes despesas ou realização de programas superiores sujeitos somente à política global e controle financeiro.

O trabalho é revisto somente para assegurar conformidade com a política e coordenação com outras funções.

Coordena para atingir os objectivos gerais do programa, sujeito à política global da empresa.

ANEXO VI

Clausulado específico de economistas

Condições de admissão, categorias profissionais e definição de funções

1 - São todos os trabalhadores licenciados em qualquer ramos de Ciências Económicas e Financeiras: Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas e Relações Internacionais Políticas e Económicas que, comprovadamente, exerçam actividades por conta de outrem.

2 - Condições de admissão:

2.1 - Aos economistas será sempre exigido o certificado de habilitações comprovativo.

2.2 - Os economistas devidamente credenciados serão integrados no agrupamento correspondente às funções que desempenham.

2.3 - No preenchimento de lugares que existam ou venham a existir dar-se-á preferência aos profissionais já ao serviço da empresa, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) Maior experiência e aptidão comprovada no sector pretendido;

b) Competência profissional;

c) Antiguidade.

3 - Categorias profissionais e descrição das funções:

3.1 - Consideram-se cinco graus como enquadramento das várias categorias profissionais.

3.2 - Os graus 1 e 2 devem ser considerados como base de formação dos economistas, cuja permanência não poderá ser superior a dois anos no grau 1 e dois anos no grau 2. O grau 1 será desdobrado em dois subgrupos A e B, apenas diferenciados pelo vencimento: subgrau A, no 1º ano, e subgrau B, no 2º ano.

3.3 - O período experimental vence pelo grau que for admitido e no caso dos graus 1 e 2 conta como tempo de permanência naqueles graus.

3.4 - No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.

3.5 - É suficiente que o economista execute parte das tarefas de um grau para pertencer a esse grau.

3 - A) Definição genérica da função economista:

1) Analisar a influência da empresa sobre os parâmetros e as variáveis sócio-económicas a nível sectorial e global;

2) Estudar o reflexo na economia das empresas do comportamento das variáveis macroeconómicas e microeconómicas;

3) Analisar a empresa e o meio com vista à definição de objectivos de estratégia e de políticas, tendo em conta a sua inserção na economia em geral;

4) Desenvolver e aplicar técnicas próprias na elaboração e coordenação do planeamento da empresa, a curto, médio e longo prazos;

5) Proceder à elaboração de estudos com vista à definição de acções tendentes à prossecução dos objectivos de carácter estratégico e operacional;

6) Estudar a organização e os métodos de gestão das empresas no âmbito das suas funções para a prossecução dos objectivos definidos;

7) Elaborar estudos específicos no âmbito da economia da empresa;

8) Elaborar modelos matemáticos de gestão;

9) Organizar e supervisionar a gestão financeira da empresa;

10) Desenvolver, coordenar e controlar a gestão da empresa nos diferentes graus e áreas de decisão.

3 - B) Consideram-se funções deste grupo profissional, predominantemente, as seguintes:

Análises macroeconómicas e microeconómicas;

Planeamentos e estratégias;

Planeamento operacional de controlo de execução;

Organização e métodos de gestão;

Estudos de estrutura organizacional;

Concepção, implementação e consolidação de sistemas de informação para gestão de empresas;

Organização e gestão administrativo-contabilística;

Controle de gestão e análise de custos e auditoria;

Estudos e promoção de mercados;

Gestão empresarial, global ou em áreas específicas;

Análise económico-financeira de projectos de investimento, desinvestimento e reconversão de actividades;

Análise, gestão e controle de riscos;

Gestão de recursos humanos;

Gestão comercial e de stocks;

Avaliação de empresas;

Estabelecimento de políticas de gestão financeira (recursos financeiros de aplicação e de rentabilidade);

Gestão dos aspectos fiscais e aduaneiros;

Concepção e implementação de sistemas de informática de gestão;

Estudos matemáticos e ou econométricos.

4 - As tabelas salariais aplicáveis aos economistas são as constantes do anexo IV.

 

Definição das categorias de economistas

Descrição geral de funções

Grau I. - a) Não tem funções de chefia, executando o seu trabalho sob a orientação e controlo permanente de outro quadro superior quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados.

b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicos individualizados simples e ou de rotina, adequados à sua formação e sob orientação e controlo de um profissional de categoria superior.

c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas a iniciativa na realização de tarefas individualizadas estará sempre sujeita a aprovação superior.

d) Pode prestar colaboração técnica superiormente orientada, em trabalhos e domínios consentâneos com formação, nomeadamente nos de índole comercial, de gestão, de informática, de organização, de planeamento, de ensino, de controle, etc.

e) Mantém contactos frequentes com áreas afins daquela em que actua.

Grau II. - a) Presta colaboração e assistência a economistas de categoria superior, dos quais deverá receber assistência técnica sempre que necessite.

b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas as decisões finais serão tomadas ao nível hierárquico a que os problemas tratados dizem respeito.

c) Executa trabalhos individualizados, mais ligados à resolução de problemas específicos do que a objectivos globais e com certo poder de decisão, embora dentro da orientação estabelecida pela chefia.

d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores, desde que não sejam economistas ou detenham títulos académicos de nível equivalente.

e) Pode prestar assistência técnica em trabalhos de domínios consentâneos com a sua formação e experiência, nomeadamente nos de índole comercial, de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controle, de estudos de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc.

f) Tem contactos frequentes com outros departamentos e entidades exteriores à empresa, sendo estas de carácter heterogéneo envolvendo, com alguma frequência, questões que não são de rotina.

Grau III. - a) Supervisiona directamente um complexo de actividades heterogéneas envolvendo planificação global a curto prazo e algumas interligações com a planificação a médio prazo.

b) Assegura a gestão de áreas individualizadas e bem definidas, enquadradas em grandes domínios de gestão a nível de empresa.

c) Pode participar em actividades técnico-comerciais de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controlo, de estudos de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc., ou administrativas, as quais poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros quadros de grau inferior, mas na dependência hierárquica do outro quadro.

d) Coordena e planifica processos fabris ou outros, podendo interpretar resultados de computação inerentes ao âmbito da sua função.

e) Pode orientar tecnicamente quadros de grau inferior, cuja actividade pode agregar ou coordenar.

f) Mantém contactos frequentes por vezes complexos com outros sectores, os quais poderão exigir conhecimentos técnicos e capacidade de persuasão e negociação acentuados.

g) Toma decisões de natureza complexa, baseando-se não só em elementos de apoio que lhe são facultados como também na sua capacidade pessoal de apreciação e nos conhecimentos mais ou menos profundos sobre os problemas a tratar, os quais terão normalmente grande incidência na gestão a curto prazo.

Grau IV. - a) Supervisiona normalmente outros trabalhadores ou grupos de trabalhos especializados em actividades complexas e envolvendo habitualmente planificação a curto e médio prazos.

b) Pode fazer a coordenação de um complexo de actividades, entre outras as de natureza técnico-comercial, administrativa, fabril, de projectos, etc.

c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhos técnicos da sua especialidade, dispondo de grande autonomia quanto à planificação e distribuição das acções a empreender e quanto à realização final destas.

d) Analisa e fundamenta decisões a tomar, ou repercussões destas em problemas complexos, envolvendo a apreciação subjectiva de situações frequentemente não qualificadas, e com forte incidência a curto ou médio prazos na vida da empresa ou sector.

e) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização, formação e experiência, nomeadamente de índole comercial, de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controle de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc.

f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização ou largos conhecimentos, nomeadamente envolvendo trabalhos de outros quadros.

g) Mantém contactos frequentes com outros departamentos da empresa e o exterior, os quais exigem forte capacidade de coordenação, persuasão e negociação, delas dependendo o bom andamento dos trabalhos sob a sua orientação.h

) Toma decisões de responsabilidade no âmbito das tarefas que lhe estão entregues, com forte incidência na gestão de curto e médio prazos.

Grau V. - a) Pode supervisionar directamente outros quadros ou equipas de quadros e coordenar ainda o respectivo trabalho, envolvendo normalmente uma forte planificação global dos trabalhos e interligações complexas entre as várias tarefas.

b) Pode executar trabalhos complexos de investigação com autonomia, ou de autorização, podendo orientar profissionais de grau inferior, nas tarefas compreendidas nesta actividade.

c) Pode executar trabalhos ou elaborar pareceres com base na simples indicação dos objectivos finais, requerendo muito elevada especialização ou conhecimentos vastos e eclécticos, apenas controlados superiormente quanto a políticas de acção e eficiência geral e, eventualmente, quanto à justeza das soluções.

d) Pode coordenar programas de trabalhos de natureza fundamental, dirigindo meios humanos e materiais postos à sua disposição.

e) Mantém amplos e frequentes contactos, tanto a níveis paralelos como a níveis superiores, participando de forma activa na política e orientação geral seguida pela empresa nos diferentes domínios, mesmo não sendo os que directamente estão sob a sua responsabilidade.

f) Toma decisões que exigem habitualmente apreciação de parâmetros e interligações complexas, as quais podem comprometer seriamente, favorável ou desfavoravelmente, amplos sectores da empresa, os seus resultados, prestígio ou imagem.

ANEXO VII

Clausulado específico de juristas

1 - Habilitações literárias - licenciatura em Direito.

2 - Definição de funções - o profissional habilitado com licenciatura em Direito, que exerce funções no domínio do estudo, interpretação e aplicação das normas jurídicas, emitindo pareceres orais ou escritos, elaborando processos disciplinares e outros documentos que pressuponham o conhecimento da legislação, exercendo em geral as funções tradicionalmente cometidas à profissão.

3 - Carreira profissional e descrição geral de funções:

Grau I. - a) Não tem funções de chefia, executando o seu trabalho sob orientação e controle permanente de outro quadro superior quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados.

b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicos individualmente simples e ou de rotina adequados à sua formação e sob a orientação e controle de um profissional de categoria superior.

c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas a iniciativa na realização das tarefas individualizadas estará sempre sujeita a aprovação.

d) Mantém contactos frequentes com áreas afins daquela em que actua.

Grau II. - a) Presta colaboração e assistência a juristas de categoria superior, dos quais deverá receber assistência técnica sempre que necessite.

b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas as decisões finais serão tomadas ao nível hierárquico a que os problemas tratados dizem respeito.

c) Executa trabalhos individualizados, mais ligados à resolução de problemas específicos do que a objectivos globais e com certo poder de decisão, embora dentro da orientação estabelecida pela chefia.

d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores, desde que não sejam juristas ou detenham títulos académicos de nível equivalente.

e) Tem contactos frequentes com outros departamentos e entidades exteriores à empresa, sendo estas de carácter heterogéneo e envolvendo, com alguma frequência, questões que não são de rotina.

Grau III. - a) Supervisiona directamente o complexo de actividades heterogéneas.

b) Assegura a gestão de áreas individualizadas e bem definidas enquadradas em grandes domínios de gestão, a nível de empresa.

c) Pode participar em actividades técnico-jurídicas de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controle, as quais poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros quadros de grau inferior, mas na dependência hierárquica de outro quadro.

d) Pode orientar tecnicamente quadros de grau inferior cuja actividade pode agregar ou coordenar.

e) Mantém contactos frequentes, por vezes complexos, com outros sectores, os quais poderão exigir conhecimentos técnicos e capacidade de persuasão e negociação acentuados.

f) Toma decisões de natureza complexa, baseando-se não só em elementos de apoio que lhe são facultados como também na sua capacidade pessoal de apreciação e nos conhecimentos mais ou menos profundos sobre os problemas a tratar, os quais terão normalmente grande incidência a curto prazo.

Grau IV. - a) Supervisiona normalmente outros trabalhadores ou grupo de trabalho especializados em actividades complexas e heterogéneas.

b) Pode fazer a coordenação de um complexo de actividades.

c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhos técnicos da sua especialidade, dispondo de grande autonomia quanto à planificação e distribuição das acções a empreender e quanto à realização final destas.

d) Analisa e fundamenta decisões a tomar, ou repercussões destas em problemas complexos, envolvendo a apreciação subjectiva de situações frequentemente não qualificadas.

e) Pode coordenar actividades noutros domínios consentâneos com a sua formação e experiência.

f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização ou largos conhecimentos, nomeadamente envolvendo trabalhos de outros quadros.

g) Mantém contactos frequentes com outros departamentos da empresa e o exterior, os quais exigem forte capacidade de coordenação, persuasão e negociação, delas dependendo o bom andamento dos trabalhos sob a sua orientação.

h) Toma decisões de responsabilidade no âmbito das tarefas que lhe estão entregues.

Grau V. - a) Pode supervisionar directamente outros quadros ou equipas de quadros e coordenar ainda o respectivo trabalho, envolvendo normalmente uma forte planificação global dos trabalhos e interligações complexas entre as várias tarefas.

b) Pode executar trabalhos complexos de investigação com autonomia, ou de automatização, podendo orientar profissionais de grau inferior, nas tarefas compreendidas nesta actividade.

c) Pode executar trabalhos ou elaborar pareceres com base na simples indicação dos objectivos finais, requerendo muito elevada especialização ou conhecimentos vastos e eclécticos, apenas controlados superiormente quanto à política de acção e eficiência geral e, eventualmente, quanto à justeza das soluções.

d) Pode coordenar programas de trabalho de natureza fundamental, dirigindo meios humanos e materiais postos à sua disposição.

e) Mantém amplos e frequentes contactos, tanto a níveis paralelos como a níveis superiores, participando de forma activa na política e orientação geral seguida pela empresa, nos diferentes domínios, mesmo não sendo os que directamente estão sob a sua responsabilidade.

f) Toma decisões que exigem habitualmente apreciação de parâmetros e interligações complexas, as quais podem comprometer seriamente, favorável ou desfavoravelmente, amplos sectores da empresa, os seus resultados, prestígio ou imagem.

4 - Condições de admissão:

4.1 - Os graus 1 e 2 devem ser considerados como bases de formação dos juristas, cuja permanência não poderá ser superior a dois anos no grau 1 e dois anos no grau 2. O grau 1 será desdobrado em dois subgraus, A e B, apenas diferenciados pelo vencimento: subgrau A no 1º ano e subgrau B, no 2º ano.

4.2 - No caso de as funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.

4.3 - É suficiente que o jurista execute parte das tarefas de um grau para pertencer a esse grau.

ANEXO VIII

Associações outorgantes

A) Associação patronal:

ACIRO - Associação Comercial e Industrial da Região Oeste;

B) Associações sindicais:

CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Sindicato dos Trabalhadores de Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;

Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Pela ACIRO - Associação Comercial e Industrial da Região Oeste: (Assinatura ilegível.)

Pelo CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 26 de Novembro de 1997.

Depositado em 10 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro n. 8, com o n. 391/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e o SINDEPESCAS - Sind. Democrático das Pescas - Alteração salarial e outra.

 

O CCT para a indústria de conservas de peixe, com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 48, de 29 de Dezembro de 1996, é revisto da forma seguinte:

 

Cláusula 2ª
Vigência e eficácia

1 -

2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

 

Cláusula 47ª-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de refeição no valor de 310$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do disposto no nº 4 da cláusula 12ª.

 

ANEXO III

Tabela de redistribuições mínimas mensais

(Ver BTE nº 47 - p. 2108)

Entrado em 27 de Novembro de 1997.

Depositado em 9 de Dezembro de 1997, a fl. 100 do livro n. 8, com o n. 384/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outras.

 

Cláusula prévia
Âmbito da revisão

1 - A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1ª, dá nova redacção às cláusulas seguintes.

2 - As matérias não contempladas na presente revisão continuam abrangidas pelas disposições constantes da convenção colectiva inicial e revisões seguintes, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 38, de 15 de Outubro de 1978, 7, de 22 de Fevereiro de 1980, 13, de 8 de Abril de 1981, 24, de 29 de Junho de 1982, 29, de 8 de Agosto de 1983, 29, de 8 de Agosto de 1984, 29, de 8 de Agosto de 1985, 29, de 8 de Agosto de 1986, 29, de 8 de Agosto de 1987, 31, de 22 de Agosto de 1988, 31, de 22 de Agosto de 1989, 30, de 15 de Agosto de 1990, 31, de 22 de Agosto de 1991, 30, de 15 de Agosto de 1992, 30, de 15 de Agosto de 1993, 31, de 22 de Agosto de 1994, 44, de 29 de Novembro de 1995, e 44, de 29 de Novembro de 1996.

3 - O regime constante da presente revisão parcial entende-se, em relação às matérias nela contempladas, globalmente mais favorável que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.

 

Cláusula 1ª
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Cláusula 31ª
Retribuição mínima

6 - Os trabalhadores com a categoria de caixa, cobrador e outras que exerçam funções com carácter sistemático de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 5750$.

 

Cláusula 92ª
Produção de efeitos

1 - A tabela salarial, bem como o disposto no nº 1 da cláusula 93ª, produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997.

2 - O subsídio de férias correspondente às férias durante o ano de 1997 será pago de acordo com a nova tabela anexa à presente revisão.

Cláusula 93ª
Subsídio de alimentação e assiduidade

1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 720$ por dia de trabalho efectivo.

2-

3-

4 - O subsídio de alimentação e assiduidade será pago mediante a aplicação da seguinte fórmula:

SAA=Sx13

11

em que SAA significa subsídio de alimentação e assiduidade e S é o subsídio de alimentação previsto no nº 1 (o montante encontrado pela aplicação da fórmula é de 850$).

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Ver Bte nº 47 - p.2109)

Porto, 14 de Outubro de 1997.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes: (Assinaturas ilegíveis)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros do Mar e Terra: (Assinatura ilegível)

Entrado em 9 de Dezembro de 1997.

Depositado em 9 de Dezembro de 1997, a fl. 100 do livro nº 8, com o nº 386/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (produção e funções auxiliares) - Alteração salarial e outras.

 

Cláusula prévia
Âmbito da revisão

A presente revisão do CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 48, de 29 de Dezembro de 1996, dá nova redacção às seguintes cláusulas:

Cláusula 68ª
Subsídio de alimentação e assiduidade

1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de 720$ por dia de trabalho efectivo.

2 -

3 -

4 - (com a aplicação da fórmula, o subsídio de alimentação diário passa para 850$.)

 

Cláusula 76ª

1 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997, bem como o disposto nas cláusulas 12ª e 15ª e nº 1 da cláusula 68ª

2 - Mantêm-se em vigor todas as disposições do CCT que não foram objecto da presente revisão.

ANEXO II

Tabelas salariais

Remunerações mínimas

(Ver BTE nº 47 - p. 2110)

Entrado em 3 de Dezembro de 1997.

Depositado em 9 de Dezembro de 1997, a fl. 100 do livro nº 8, com o nº 385/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

AE entre a BELOS - Transportes, S. A., e o SIQTER - Sind. dos Quadros e Técnicos dos Transportes e outros (quadros e técnicos) - Alteração salarial e outras.

 

Aos 7 dias do mês de Julho de 1997 reuniram em Setúbal os representantes do SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes, da FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, do SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e da empresa BELOS - Transportes, S. A., envolvidos no processo de revisão do acordo de empresa/quadros e técnicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 18, de 15 de Maio de 1992, com as alterações introduzidas, na revisão de 1992, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 35, de 22 de Setembro de 1993, na revisão de 1995, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 30, de 15 de Agosto de 1995, e, na revisão de 1996, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1996, e acordaram as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1ª
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa, abrange, por um lado, a empresa BELOS - Transportes, S. A., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes no anexo I representados pelas associações sindicais outorgantes.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 49ª
Retribuição do trabalho por turnos

1 -

a) 6920$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 10 035$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 860$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2 -

3 -

4 -

Cláusula 52ª
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade no montante de 2370$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 57ª
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE/QT, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 870$, acrescido de uma ajuda de custo no valor de 160$.

2 -

3 -

4 -

CAPÍTULO IX

Ajudas de custo

Cláusula 59ª
Ajudas de custo no continente

1 -

2 -

3 -

4 - O trabalhador terá direito ao abono pela diária completa quando iniciar a deslocação antes das 12 horas, desde que regresse no dia seguinte até à mesma hora, após pernoita. Nesta situação, o trabalhador terá ainda direito a um subsídio diário de 906$.

5 -

6 -

Cláusula 60ª
Ajudas de custo fora do continente

1 -

a) Ao valor de 2040$ diário sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b)

2 -

3 -

4 -

ANEXO II

Tabela salarial

(Ver BTE nº 47 - p. 2111)

Setúbal, 7 de Julho de 1997

Pela BELOS - Transportes, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul.

Lisboa, 30 de Setembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 9 de Dezembro de 1997.

Depositado em 10 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o nº 387/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

AE entre a BELOS - Transportes, S. A., e o SIQTER - Sind. dos Quadros e Técnicos dos Transportes - Alteração salarial e outras.

 

Aos 7 dias do mês de Julho de 1997 reuniram em Setúbal os representantes do SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes Rodoviários e da empresa BELOS - Transportes, S. A., envolvidos no processo de revisão do acordo de empresa/vertical, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 18, de 15 de Maio de 1992, com as alterações introduzidas, na revisão de 1992, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 35, de 22 de Setembro de 1993, na revisão de 1995, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 30, de 15 de Agosto de 1995, e, na revisão de 1996, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1996, e acordaram as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1ª
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa abrange, por um lado, a empresa BELOS - Transportes, S. A., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes no anexo I representados pelo SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 19ª
Trabalho em horário fixo

1 -

a)

b)

2 -

3 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

Cláusula 20ª
Trabalho em horário móvel

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 48ª
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade no montante de 2370$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 49ª
Abono para falhas

Os trabalhadores que exerçam funções de venda de vinhetas para passes e ou bilhetes pré-comprados terão direito a um abono para falhas no montante de 247$ por cada dia ou fracção em que prestarem serviço, até ao limite de 2900$.

Independentemente da categoria profissional, os trabalhadores afectos à venda de passes terão direito a um subsídio diário de 324$, quando o montante diário recebido for de 1000 a 2000 contos, e de 369$, se for superior.

Cláusula 51ª
Retribuição do trabalho por turnos

1 -

a) 6920$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 10 035$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 860$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

3 -

4 -

5 -

Cláusula 58ª
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 870$, acrescido de uma ajuda de custo no valor de 160$.

2 -

3 -

4 -

CAPÍTULO IX

Ajudas de custo

Cláusula 60ª
Ajudas de custo no continente

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Terá direito ao reembolso, por cada refeição, o trabalhador que se encontre durante a tomada da refeição fora dos limites estabelecidos no n. 1 desta cláusula, no valor de 1100$.

7 - Terá direito a 1100$ por cada refeição o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no nº 1:

a)

b)

8 -

a) À quantia de 660$ diários como subsídio de deslocação;

b)

c) À quantia para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, prestar dois períodos de trabalho separado por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no nº 4 desta cláusula, no valor de 1100$;

d) À quantia de 230$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior, para refeição, desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no nº 2 desta cláusula, o valor de 1100$.

10 -

11 -

Cláusula 61ª
Ajudas de custo no estrangeiro

1 -

2 -

a) Ao valor de 1230$ diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b)

ANEXO II

Tabela salarial

(Ver BTE nº 47 - p. 2113)

Setúbal, 7 de Julho de 1997.

Pela BELOS - Transportes, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SIQTER - Sindicato dos Quadros e Técnicos dos Transportes: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Dezembro de 1997.

Depositado em 10 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o nº 388/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

 

AE entre a BELOS - Transportes, S. A., e o SITRA - Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins - Alteração salarial e outras.

 

Aos 7 dias do mês de Julho de 1997 reuniram em Setúbal os representantes do SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e da empresa BELOS - Transportes, S. A., envolvidos no processo de revisão do acordo de empresa/vertical, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 18, de 15 de Maio de 1992, com as alterações introduzidas, na revisão de 1992, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 35, de 22 de Setembro de 1993, na revisão de 1995, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 30, de 15 de Agosto de 1995, e, na revisão de 1996, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1996, e acordaram as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1ª
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa, abrange, por um lado, a empresa BELOS - Transportes, S. A., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes no anexo I representados pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviário e Afins.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 19ª
Trabalho em horário fixo

1 -

a)

b)

2 -

3 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

Cláusula 20ª
Trabalho em horário móvel

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 48ª
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade no montante de 2370$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 49ª
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de caixa ou cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 2900$.

2 -

3 - Os trabalhadores não classificados numa das categorias referidas nos nºs 1 e 2, quando exerçam funções de venda de vinhetas para passes e ou bilhetes pré-comprados, terão direito a um abono para falhas no montante de 247$ por cada dia ou fracção em que prestarem serviço, até ao limite do nº 1.

Independentemente da categoria profissional, os trabalhadores afectos à venda de passes terão direito a um subsídio diário de 324$, quando o montante diário recebido for de 1000 a 2000 contos, e de 369$, se for superior.

4 -

Cláusula 51ª
Retribuição do trabalho por turnos

1 -

a) 6920$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 10 035$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 860$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2 -

3 -

4 -

Cláusula 58ª
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 870$, acrescido de uma ajuda de custo no valor de 160$.

2 -

3 -

4 -

CAPÍTULO IX

Ajudas de custo

Cláusula 60ª
Ajudas de custo no continente

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Terá direito ao reembolso, por cada refeição, o trabalhador que se encontre durante a tomada da refeição fora dos limites estabelecidos no nº 1 desta cláusula, no valor de 1100$.

7 - Terá direito a 1100$ por cada refeição o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no nº 1:

a)

b)

8 -

a) À quantia de 660$ diários como subsídio de deslocação;

b)

c) À quantia para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, prestar dois períodos de trabalho separado por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no nº 4 desta cláusula, no valor de 1100$;

d) À quantia de 230$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior, para refeição, desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no nº 2 desta cláusula, o valor de 1100$.

10 -

11 -

Cláusula 61ª
Ajudas de custo no estrangeiro

1 -

2 -

a) Ao valor de 1230$ diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b)

3 -

a) 13 390$ por cada dia de viagem;

b) 11 250$ por cada dia obrigatório de descanso intermédio entre a chegada e o regresso ou pelos dias de paragem devidos, nomeadamente, a casos de avarias ou atrasos.

4 -

5 -

6 -

ANEXO II

Tabela salarial

(Ver BTE nº 47 - p. 2115)

Setúbal, 7 de Julho de 1997.

Pela BELOS - Transportes, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Dezembro de 1997.

Depositado em 10 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o n. 389/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

 

AE entre a BELOS - Transportes, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

 

Aos 7 dias do mês de Julho de 1997 reuniram em Setúbal os representantes da FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e da empresa BELOS - Transportes, S. A., envolvidos no processo de revisão do acordo de empresa/vertical, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 18, de 15 de Maio de 1992, com as alterações introduzidas, na revisão de 1992, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 35, de 22 de Setembro de 1993, na revisão de 1995, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 30, de 15 de Agosto de 1995, e, na revisão de 1996, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1996, e acordaram as seguintes alterações:

CAPÍTULO I

Âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1ª
Área e âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho, designada por AE ou acordo de empresa, abrange, por um lado, a empresa BELOS - Transportes, S. A., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes no anexo I representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 19ª
Trabalho em horário fixo

1 -

a)

b)

2 -

3 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

Cláusula 20ª
Trabalho em horário móvel

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Os trabalhadores receberão uma ajuda de custo de compensação de 960$ por cada dia de trabalho em que o intervalo seja de três horas.

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 48ª
Diuturnidades

Os trabalhadores têm direito por cada período de cinco anos de serviço na empresa a uma diuturnidade no montante de 2370$, até ao limite de seis, que farão parte integrante da retribuição mensal.

Cláusula 49ª
Abonos para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de caixa ou cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 2900$.

2 -

3 - Os trabalhadores não classificados numa das categorias referidas nos nºs 1 e 2, quando exerçam funções de venda de vinhetas para passes e ou bilhetes pré-comprados, terão direito a um abono para falhas no montante de 247$ por cada dia ou fracção em que prestarem serviço, até ao limite do nº 1.

Independentemente da categoria profissional, os trabalhadores afectos à venda de passes terão direito a um subsídio diário de 324$, quando o montante diário recebido for de 1000 a 2000 contos, e de 369$, se for superior.

4 -

Cláusula 51ª
Retribuição do trabalho por turnos

1 -

a) 6920$ para os trabalhadores que fazem dois turnos rotativos, excluindo o nocturno;

b) 10 035$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos, ou mesmo dois, desde que nesta última situação esteja incluído o turno nocturno;

c) 13 860$ para os trabalhadores que fazem três turnos rotativos em regime de laboração contínua.

2 -

3 -

4 -

Cláusula 58ª
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação de trabalho no valor de 870$, acrescido de uma ajuda de custo no valor de 160$.

2 -

3 -

4 -

CAPÍTULO IX

Ajudas de custo

Cláusula 60ª
Ajudas de custo no continente

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Terá direito ao reembolso, por cada refeição, o trabalhador que se encontre durante a tomada da refeição fora dos limites estabelecidos no nº 1 desta cláusula, no valor de 1100$.

7 - Terá direito a 1100$ por cada refeição o trabalhador que, encontrando-se dentro dos limites referidos no nº 1:

a)

b)

8 -

a) À quantia de 660$ diários como subsídio de deslocação;

b)

c) À quantia para refeição, se tiver iniciado o trabalho diário antes das 14 horas ou, tendo-o iniciado depois desta hora, prestar dois períodos de trabalho separado por intervalo para refeição, desde que, em qualquer caso, não tenha tido segunda refeição por força do disposto no nº 4 desta cláusula, no valor de 1100$;

d) À quantia de 230$ para pequeno-almoço.

9 - Entre duas pernoitas consecutivas na situação de deslocado, o trabalhador tem direito a receber, além do estipulado no número anterior para refeição, desde que não tenha tido a primeira refeição por força do disposto no nº 2 desta cláusula, o valor de 1100$.

10 -

11 -

Cláusula 61ª
Ajudas de custo no estrangeiro

1 -

2 -

a) Ao valor de 1230$ diários sempre que não regressem ao seu local de trabalho;

b)

3 -

a) 13 390$ por cada dia de viagem;

b) 11 250$ por cada dia obrigatório de descanso intermédio entre a chegada e o regresso ou pelos dias de paragem devidos, nomeadamente, a casos de avarias ou atrasos.

4 -

5 -

6 -

ANEXO II

Tabela salarial

(Ver BTE nº 47 - p.2116)

 

Setúbal, 7 de Julho de 1997.

Pela BELOS - Transportes, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul.

Entrado em 9 de Dezembro de 1997.

Depositado em 10 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o nº 390/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.


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