REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO
TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial do Dist. de Beja e o CESSUL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul e outro.
Nos termos do nº 5 e para efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 45, de 8 de Dezembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Beja:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, e 27, de 22 de Julho de 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
Aviso para PE do CCT entre a ACIRO - Assoc. Comercial e Industrial da Região Oeste e o CESL - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Dist. de Lisboa e outros.
Nos termos do nº 5 e para efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei nº 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 27, de 22 de Julho de 1995, 27, de 22 de Julho de 1996, e 27, de 22 de Julho de 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros - Alteração salarial e outras.
O CCT para a indústria de conservas de peixe, com última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº48, de 29 de Dezembro de 1996, é revisto da forma seguinte:
Cláusula 2ª
Vigência
3 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Cláusula 57ª
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de refeição de 310$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do disposto no nº 4 da cláusula 19ª
ANEXO III
Tabela salarial
(Ver BTE nº 48 - p. 2122)
Porto, 4 de Novembro de 1997.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores~das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: José Maria da Costa Lapa.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: José Maria da Costa Lapa.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: José Maria da Costa Lapa.
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: José Maria da Costa Lapa.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Conservas e Ofícios Correlativos do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas da Região Autónoma da Madeira.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda.
14 de Novembro de 1997. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que esta Federação representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 7 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, Álvaro António Branco.
Entrado em 11 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o nº 392/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
CCT entre a Assoc. da Imprensa Diária e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros - Alteração salarial e outras.
CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho
Cláusula 49ª-A
Diuturnidades
1 -
2 - As diuturnidades previstas no número anterior têm o valor de 5580$ cada uma.
Cláusula 55ª-A
Subsídio de alimentação
1 - Cada trabalhador receberá, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 570$, independentemente do número de horas que preste de serviço em cada dia de trabalho.
2, 3 e 4 -
ANEXO V
Tabela salarial
(Ver BTE nº 48 - p. 2124)
Lisboa, 26 de Novembro de 1997.
Pela AID - Associação da Imprensa Diária: Anselmo Alexandre Guimarães Sarsfield Costa Freitas.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ -Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa as seguintes associações sindicais:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas;
SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos e Afins.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997.
Pelo Secretariado, (Assinatura ilegivel.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1997.
Entrado em 18 de Dezembro de 1997.
Depositado em 18 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 8, com o nº 401/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
CCT entre a ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula 1ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato aplica-se em todo o território do continente, por um lado, às empresas representadas pelas seguintes associações patronais:
ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal;
AIMA - Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis;
ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel;
ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel;
bem como às empresas de reparação de automóveis e respectivos subsectores de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e postos de assistência a pneumáticos, representadas pela Associação Industrial do Minho (AIM) e, por outro lado, aos trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Aplica-se ainda à actividade comercial das empresas localizadas nos Açores e na Madeira e filiadas na ACAP e respectivos trabalhadores.
3 - Excluem-se do âmbito do presente contrato as empresas representadas pelas associações outorgantes (ARAN e AIM) que exerçam exclusivamente as actividades de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento e postos de assistência a pneumáticos e ainda:
As que nas actividades acima mencionadas empreguem de 6 a 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades, apenas uma secção comercial a que esteja adstrito um único trabalhador, desde que a secção comercial tenha uma facturação inferior a 50% da facturação geral da empresa;
As que nas actividades acima mencionadas empreguem mais de 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades, apenas uma secção comercial a que estejam adstritos apenas 1 ou 2 trabalhadores, desde que a secção comercial tenha uma facturação inferior a 50% da facturação geral da empresa.
4 - Todavia, aos trabalhadores que prestem serviço nas secções de comércio automóvel das empresas referidas no número anterior aplicar-se-á o presente CCTV.
Cláusula 6ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV serão obrigatoriamente classificados pelas entidades patronais, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
2 -
3 -
Cláusula 8ª
Condições de admissão
1 -
2 -
3 -
4 -
5 - A admissão deve constar de um documento, escrito e assinado por ambas as partes, sendo um exemplar entregue ao trabalhador e outro enviado ao sindicato respectivo, no prazo de 15 dias, do qual constem as seguintes informações:
a) Identidade das partes;
b) Local de trabalho;
c) Categoria profissional do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo de acordo com o CCTV;
d) Nível ou grau de enquadramento do CCTV;
e) Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos;
f) Duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
g) Duração das férias remuneradas, ou se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação nos termos deste contrato colectivo e da lei;
h) Prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação, no respeito pelas correspondentes regras deste contrato e da lei;
i) Valor e periodicidade da remuneração de base inicial, bem como as demais prestações retributivas;
j) Período normal de trabalho diário e semanal;
l) Normas deste contrato colectivo de trabalho e sua aplicação.
6 -
7 -
8 -
9 -
Cláusula 17ª
Condições de promoção e acesso
1 -
2 -
3 -
4 - O estágio de vendedor terá a duração de 12 meses, período após o qual o estagiário passará imediatamente a vendedor.
Cláusula 44ª
Deveres das entidades patronais
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativos aos postos de trabalho.
Cláusula 50ª
Número de delegados sindicais
1 -
a)
b)
c)
d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis delegados;
e)
2 -
3 -
Cláusula 55ª
Período normal de trabalho
1 - Sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados, o horário de trabalho é de trinta e nove horas semanais para empregados de escritório e de quarenta horas para os restantes trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - No entanto, é permitido às empresas que nos subsectores de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustível e postos de assistência a pneumáticos pratiquem, à data da entrada em vigor do presente contrato, um horário de segunda-feira até às 13 horas de sábado continuarem a praticá-lo naqueles subsectores.
Os trabalhadores desses subsectores que pratiquem, este período de trabalho semanal podem, no entanto, optar por um período de descanso semanal compreendido entre as 13 horas de sábado e as 13 horas de segunda-feira. Por acordo entre as partes, pode o descanso de segunda-feira ser substituído por igual período de tempo em outro dia dentro da mesma semana.
3 - a) Os vendedores de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais e motociclos podem prestar trabalho ao sábado, em stands, das 9 às 13 horas, desde que o acordem por escrito com a empresa.
b) Não obstante as circunstância atrás referidas, haverá direito a dois dias de descanso semanal, com início às 13 horas de sábado e termo às 13 de segunda-feira.
c) Por acordo entre as partes, pode o descanso semanal de segunda-feira de manhã ser substituído por igual período de tempo em outro dia dentro da mesma semana.
d) Quando mais de um vendedor, acordar na prestação de trabalho ao sábado, será instituído um sistema rotativo entre eles, de forma a que o estabelecimento esteja aberto ao público, mas sem que todos os vendedores estejam presentes.
e) Por cada manhã de sábado em que o vendedor presta a sua actividade, este terá direito a uma retribuição complementar correspondente a 2% do valor da remuneração mínima mensal fixada para o nível 8 da tabela salarial que lhe seja aplicável.
f) Os vendedores referidos na alínea a) que tenham estabelecido outros acordos podem, em qualquer momento, optar, em sua substituição, pelo regime global previsto neste número, mediante comunicação escrita dirigida à empresa.
4 -
5 -
6 -
7 - A duração do trabalho normal em cada dia não poderá exceder nove horas.
Cláusula 62ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3 - O trabalhador deve ser dispensado da prestação de trabalho suplementar quando, por motivos justificáveis, expressamente o solicite.
4 - Em caso de prestação de trabalho suplementar por período não inferior a duas horas, haverá uma interrupção de quinze minutos entre o termo do período normal e o início do período suplementar, cujo pagamento será sempre da responsabilidade da entidade patronal.
Cláusula 66ª
Trabalho em regime de turnos
1 -
2 -
3 - Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos, deverá observar-se, em regra, o seguinte:
a) Em regime de dois turnos, o período normal de trabalho é de quarenta horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira;
b) Em regime de três turnos, o período normal de trabalho é de quarenta horas, podendo ser distribuído por seis dias, de segunda-feira a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados. Em regra, e salvo acordo em contrário com a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, com a comissão sindical ou intersindical ou com o sindicato respectivo, as horas do turno predominantemente nocturno serão distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - A distribuição do período normal de trabalho semanal poderá fazer-se de outra forma, desde que a entidade patronal justifique por escrito a sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical, ou os sindicatos interessados, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
5 -
a)
b)
6 -
7 -
8 -
9 -
10 -
11 -
12 -
13 -
14 -
15 -
16 -
Cláusula 72ª
Condições especiais de
retribuição
1 - Os caixas e os cobradores têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 4200$, enquanto no desempenho dessas funções.
2 -
3 - Os trabalhadores que procedam aos pagamentos referidos no número anterior terão direito a uma gratificação mensal calculada da seguinte forma sobre o montante global manuseado:
Até 1 000 000$ - 2900$;
Mais de 1 000 000$ - 4200$.
4 -
5 -
6 -
Cláusula 73ª
Remuneração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar será remunerado com um acréscimo de 50% sobre a remuneração normal na primeira hora diária, 75% na segunda hora e 100% nas restantes, o que se traduz na aplicação das seguintes fórmulas (em que RH significa remuneração/hora normal):
(Ver BTE nº 48 - p. 2127)
2 - As horas suplementares feitas no mesmo dia não precisam de ser prestadas consecutivamente para serem retribuídas de acordo com o esquema fixado no número anterior.
3 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas e o trabalhador execute mais de duas horas suplementares para além do horário normal, a empresa obriga-se ao fornecimento gratuito de refeição ou, no caso de não possuir refeitório próprio, ao pagamento da mesma até ao limite previsto na cláusula 83ª
4 -
5 -
6 -
Cláusula 80ª
Mapas de quadros de pessoal
1 - As entidades patronais são obrigadas a enviar às entidades referidas no n. 2 desta cláusula, dentro dos prazos adiante mencionados, os mapas de quadro de pessoal, devidamente preenchidos, utilizando, para o efeito, o modelo oficialmente aprovado.
2 - Dois exemplares do mapa referido no número anterior serão enviados durante o mês de Novembro de cada ano, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, a cada uma das seguintes entidades:
a) No continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos respectivos serviços regionais;
b) Um exemplar à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal;
c) Um exemplar ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores, não podendo, neste caso, o respectivo exemplar deixar de conter a relação dos trabalhadores filiados naquele a que se destina.
3 -
4 - Na mesma data do envio, incluindo os casos de rectificação ou substitução, as entidades patronais afixarão, por forma bem visível, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, cópia dos mapas enviados, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar por escrito, ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.
5 -
6 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos nos números anteriores serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.
7 - Em tudo o mais rege o disposto no Decreto-Lei nº 332/93, de 25 de Setembro.
Cláusula 83ª
Direitos dos trabalhadores nas pequenas
deslocações
1 -
a)
b)
c) Ao pagamento de uma verba diária fixa de 260$ para cobertura de despesas correntes, desde que o tempo de deslocação seja superior a metade do período normal de trabalho;
d)
2 -
3 - O quantitativo a prestar pelas refeições será o seguinte:
Pequeno-almoço - 260$;
Almoço/jantar - 1300$;
ou, havendo acordo entre as partes, o pagamento das despesas contra apresentação de documentos.
Cláusula 85ª
Grandes deslocações no continente
1 -
a) Ao pagamento de uma verba diária fixa de 520$ para cobertura de despesas correntes;
b)
c)
d)
e)
f)
2 -
3 -
Cláusula 86º
Grandes deslocações no estrangeiro,
Regiões Autónomas e Macau
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) A uma verba diária fixa de 1400$ para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação, a contar da data da partida até à data da chegada;
i)
j)
Cláusula 88ª
Regime especial de deslocações
1 -
2 -
3 -
a)
b)
c) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento, nos termos seguintes:
Pequeno-almoço - 260$;
Almoço/jantar - 1300$;
Alojamento - 2900$;
ou, havendo acordo entre as partes, ao pagamento destas despesas contra a apresentação de documentos comprovativos.
4 -
5 -
6 -
Cláusula 99ª
Marcação do período de férias
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
8 -
9 - As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 109ª
Faltas justificadas
1 -
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
2 -
a) As faltas previstas nas alíneas b), c), e), f),i), j), m), n) e o) do número anterior, salvo no caso da alínea m), quando remuneradas integralmente por outra entidade;
b)
3 -
4 -
5 -
6 -
Cláusula 110ª
Efeitos das faltas injustificadas
1 -
2 - Nos casos em que as faltas determinam perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de dois terços dos dias úteis de férias a que o trabalhador tiver direito.
3 -
Cláusula 118ª
Direitos especiais das mulheres
1 -
a)
b) Faltar durante 98 dias por período de maternidade, os quais não poderão ser descontados para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou aposentação;
c)
2 -
3 -
Cláusula 124ª
Aplicação de sanções
1 -
2 - O trabalhador dispõe de um prazo de cinco dias úteis para deduzir por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
3 -
Cláusula 132ª
Processo disciplinar
1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2 - Na mesma data, será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante sindical será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 - O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considera relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
5 - A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
6 - A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
7 - Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores da empresa, ou, na sua falta e no caso do nº 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar o seu parecer fundamentado.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9 - Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do nº 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
10 - A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do nº 3, à associação sindical.
11 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo de caducidade aplicável.
12 - Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
13 - É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação dos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
14 - A decisão do despedimento deve ser fundamentada, com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
15 - No caso de o trabalhador arguido ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos da cláusula 133ª
Cláusula 133ª
Ilicitude do despedimento
1 - O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
3 - O processo só pode ser considerado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no nº 1 da cláusula 132ª;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos termos deste contrato e da lei;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos legais e nos do presente contrato.
4 - Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos nºs 8 a 10 da cláusula 132ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
5 - Para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
6 - As acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais ou de membros da comissão de trabalhadores têm natureza urgente.
ANEXO I
Tabelas salariais
(Ver BTE nº 48 - p. 2130)
Grupo I - Categorias profissionais com aprendizagem e prática e com oficiais de 1ª nos graus 8 e 9
Tabela salarial de aprendizes das categorias profissionais dos graus 8 e 9
(Ver BTE nº 48 - p. 2130)
Grupo II - Categorias profissionais sem aprendizagem mas com prática
Praticantes das categorias profissionais sem aprendizagem
(Ver BTE nº 48 - p. 2131)
Grupo III - Categorias profissionais com prática e início aos 18 anos
(Ver BTE nº 48 - p. 2131)
Grupo IV - Categorias profissionais de escalão único com prática e início aos 18 anos
(Ver BTE nº 48 - p. 2131)
Paquetes (escritório) e praticantes (comércio e armazém)
(Ver BTE nº 48 - p. 2131)
ANEXO II
Enquadramento das categorias profissionais em níveis ou graus de remuneração
Nível 5:
Secretário(a) III.
Nível 6:
Secretário(a) II.
Nível 7:
Secretário(a) I.
Nível 9:
Controlador de estação de tratamento de águas residuais.
Nível 10:
Controlador de estação de tratamento de águas residuais (com menos de dois anos).
Nível 11:
Estagiário de vendedor.
ANEXO III
Definição de funções
Controlador de estação de tratamento de águas residuais. - É o trabalhador que, predominantemente, assegura e vigia o funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais, executando, de acordo com instruções e ou especificações simples, as correspondentes tarefas de dosagem de produtos químicos, manobras de sistemas de bombagem, leituras simples de instrumentos de controlo e limpeza, não lhe competindo qualquer tarefa de análise ou de interpretação.
Estagiário de vendedor. - É o trabalhador que se prepara para ingressar na categoria de vendedor.
Secretário(a). - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico de uma das estruturas da empresa. Entre outras, competem-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir e dactilografar cartas, relatórios e outros textos e copiar directamente minutas ou registos de máquinas de ditar, em língua portuguesa e ou estrangeira, conforme os conhecimentos que tiver neste domínio; preparar a realização de reuniões de trabalho e redigir as respectivas actas; recebe clientes e visitantes, encaminhando-os para entidades ou estruturas especializadas da empresa; assegurar o trabalho de rotina diária de secretariado da sua competência, incluindo a recepção e encaminhamento da correspondência; providenciar para realização de assembleias gerais, contratos, escrituras; manter o seu arquivo e ficheiros.
Critério diferenciador de tabelas
I - Empresas estritamente comerciais são aquelas que se dedicam em separado ou conjuntamente à importação, comércio por grosso e ou retalho de veículos, máquinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios, motociclos, reboques e outros bens ligados à actividade automóvel.
II - Empresas estritamente de reparação são aquelas que se dedicam exclusivamente à reparação de veículos automóveis.
III - Empresas estritamente de montagem de automóveis são aquelas que se dedicam exclusivamente à montagem de automóveis.
IV - Empresas polivalentes são aquelas que, além das actividades estritamente comerciais ligadas ao comércio automóvel, exercem outras actividades comerciais e ou industriais de prestação de serviços.
V - Às empresas referidas no nº I aplicam-se as tabelas I ou II consoante o valor da facturação anual global seja, respectivamente, inferior ou superior a 175 500 000$.
VI - Às empresas referidas nos nºs II, III e IV aplicar-se-ão as tabelas I ou II consoante o valor da facturação anual global seja, respectivamente, inferior ou superior a 245 300 000$, deduzidos os impostos e taxas sobre as quais não incidam margens de lucro e ainda as vendas de combustíveis.
Às empresas em que, por virtude da aplicação de instrumentação anterior, já seja aplicada a tabela II da referida instrumentação aplicar-se-á a tabela II do presente contrato colectivo de trabalho, não podendo, a partir da data da entrada em vigor do mesmo, passar a aplicar-se a tabela I.
As tabelas salariais, a restante matéria pecuniária e o critério diferenciador das tabelas constantes do anexo I produzem efeitos a partir de 1 de Agosto de 1996.
Nota. - Mantêm-se em vigor as matérias do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável que não constam na presente revisão.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.
Pela ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal: Maria Alexandra Afonso.
Pela AIMA - Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis: Maria Alexandra Afonso.
Pela ANECRA - Associação Nacional das Empesas do Comércio e da Reparação Automóvel: (Assinatura ilegível.)
Pela ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel: (Assinatura ilegível.)
Pela AIM - Associação Industrial do Minho: (Assinatura ilegível.)
Pela FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: Álvaro António Branco. Armando Alves Pereira. Leonardo Coelho.
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: Álvaro António Branco.
Pela Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: Álvaro António Branco.
Pela Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: Álvaro António Branco.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: Álvaro António Branco.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: Álvaro António Branco.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: Álvaro António Branco.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: Álvaro António Branco.
Pelo Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE: Álvaro António Branco.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: Álvaro António Branco.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: Álvaro António Branco.
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série, nº 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 27 de Novembro de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1997. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 12 de Dezembro de 1997.
Depositado em 18 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 8, com o nº 400/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
AE entre a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula única
Âmbito e conteúdo da revisão
A presente revisão com área e âmbito definidos no acordo de empresa celebrado entre a Portucel, SGPS, S. A., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego,1ª série, nº 11, de 22 de Março de 1996, introduz as seguintes alterações ao texto daquele acordo de empresa:
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
10 - As tabelas salariais e valores para as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 1997.
Cláusula 24ª
Instalação das comissões
1 - Havendo mais de 100 trabalhadores, a Empresa [...] um local situado no interior daquela ou na sua proximidade [...]
2 - Havendo menos de 100 trabalhadores, a Empresa [...] um local situado no interior daquela ou na sua proximidade [...]
Cláusula 28ª
Período normal de trabalho
1 - A organização temporal do trabalho faz-se nos termos da lei e do presente acordo.
2 - A duração média do período normal de trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo dos horários de duração média inferior existentes na Empresa.
3 - A duração média do período normal de trabalho diário é de oito horas.
Cláusula 31ª
Turnos
2 - Os trabalhadores de turno cujo serviço o permita terão direito a um intervalo de uma hora que, nos termos gerais, não se considera tempo de trabalho.
3 - Nenhum trabalhador poderá ser mudado de horário ou turno senão após um período de descanso nunca inferior a doze horas.
4 - (Eliminar.)
5 - (Eliminar.)
Cláusula 36ª
Trabalho suplementar prestado em dia
normal de trabalho
3 -
b) Pagamento do pequeno-almoço pelo valor de 187$.
Cláusula 41ª
Férias
1 - [...] um período de férias igual a 23 dias úteis em 1997 e 24 dias úteis a partir de 1998, salvo o disposto nos números seguintes.
Cláusula 42ª
Marcação do período de férias
10 - [...] poderá a Empresa, mediante autorização do Ministério para a Qualificação e o Emprego, substituir o regime fixado [...]
Cláusula 62ª
Subsídio de turno
1 - [...] da base de indexação definida na cláusula seguinte, de:
Cláusula 67ª
Abono para falhas
1 - [...] será atribuído um abono mensal para falhas de 7610$.
2 - [...] movimentam verba inferior a 68 510$ mensais em média anual.
Cláusula 69ª
Retribuição e subsídio de férias
2 - [...] logo que o trabalhador goze pelo menos cinco dias úteis e o confirme nos termos do nº 11 da cláusula 42ª
Cláusula 70ª
Subsídio de alimentação
3 - [...] cada trabalhador terá direito a um subsídio de 1370$ por cada dia de trabalho prestado.
Cláusula 71ª
Subsídio de infantário
1 -
Infantário - 8840$;
Ama - 5755$.
Cláusula 82ª
Direitos especiais do trabalho feminino
1 -
d) Gozar, por ocasião do parto, uma licença de parto em conformidade com a lei, que poderá [...]
Cláusula 85ª
Outras regalias de
trabalhadores-estudantes
4 -
b):
Até ao 6º ano de escolaridade - 9580$;
Do 7º ao 9º ano de escolaridade - 12 670$;
Do 10º ao 12º ano de escolaridade - 16 615$;
Ensino superior ou equiparado - 30 660$.
Cláusula 87ª
Obrigações da Empresa
5 - [...] funcionamento e organização das actividades dos representantes dos trabalhadores (RT), segurança, higiene e saúde no trabalho (SHST) e das comissões de higiene e saúde no trabalho (CHST) na Empresa [...]
Cláusula 88ª
Obrigações dos trabalhadores
1 - [...] e as instruções determinadas com esse fim pela Empresa.
Cláusula 90ª
Comissões de higiene e segurança no
trabalho (CHST)
1 - [...] e saúde nos locais de trabalho, serão criadas na Empresa comissões de higiene e segurança no trabalho (CHST).
2 - [...] de representação dos trabalhadores e da Empresa, e com acção exclusiva no interior da Empresa.
3 - [...] e por igual número de representantes da Empresa, a indicar por esta.
ANEXO I
Definição de funções
Escriturário. - (Eliminar.)
Escriturário estagiário. - (Eliminar.)
Escriturário principal. - (Eliminar.)
Escriturário qualificado. - (Eliminar.)
ANEXO II
Condições específicas
Condições únicas de promoção na carreira profissional (Eliminar os nºs 1 a 9.)
F) Trabalhadores de escritório
(Eliminar.)
Alterar a alínea «G) Trabalhadores rodoviários e de garagens» para «F) Trabalhadores rodoviários e de garagens».
ANEXO III
Enquadramentos e tabelas de remunerações
Grupo 8
Escriturário qualificado - (Eliminar.)
Grupo 9
Escriturário principal - (Eliminar.)
Grupo 10
Escriturário de 1. - (Eliminar.)
Grupo 11
Escriturário de 2. - (Eliminar.)
Grupo 13
Escriturário estagiário - (Eliminar.)
Tabela de remunerações
(Ver BTE nº 48 - p. 2136)
ANEXO IV
Tabela de reclassificações
(Ver BTE nº 48 - p. 2136)
Lisboa, 19 de Novembro de 1997.
Pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pelo SITEMAQ - Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractivas, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias, seu filiado.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractivas, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 102 do livro nº 8, com o nº 397/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
AE entre a Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind.dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula única
Âmbito e conteúdo da revisão
A presente revisão com área e âmbito definidos no acordo de empresa celebrado entre a Portucel Tejo, S. A., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego,1ª série, nº 11, de 22 de Março de 1996, introduz as seguintes alterações ao texto daquele acordo de empresa:
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
10 - As tabelas salariais e valores acordados para as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 1997.
Cláusula 28ª
Período normal de trabalho
1 - A organização temporal do trabalho faz-se nos termos da lei e do presente acordo.
2 - A duração média do período normal de trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo dos horários de duração média inferior existentes na empresa.
3 - A duração média do período normal de trabalho diário é de oito horas.
Cláusula 31ª
Turnos
6 - (Eliminar.)
Cláusula 37ª
Trabalho suplementar prestado em dia
normal de trabalho
3 -
b) Pagamento do pequeno-almoço pelo valor de 187$.
Cláusula 42ª
Férias
1 - [...] um período igual a 23 dias úteis em 1997 e 24 dias úteis a partir de 1988, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - (Eliminar.)
Cláusula 43ª
Marcação do período de férias
10 - [...] poderá a Empresa, mediante autorização do Ministério para a Qualificação e o Emprego, substituir o regime fixado, [...]
Cláusula 63ª
Subsídio de turno
1 - [...] da base de indexação definida na cláusula seguinte, de:
1.1 - No regime de três turnos de laboração contínua ou no regime de dois turnos equiparáveis a laboração contínua, abrangidos pelas condições constantes do nº 2 da cláusula 31ª, aos valores de subsídio de turno referidos acrescem, respectivamente, 8% e 6% da remuneração base individual.
Cláusula 66ª
Subsídio de bombeiro
1 -
Aspirante - 3795$;
De 3ª classe - 4040$;
De 2ª classe - 4540$;
De 1ª classe - 5050$;
Subchefe - 5310$;
Chefe - 5560$;
Ajudante de comando - 6055$.
Cláusula 69ª
Abono para falhas
1 - [...] será atribuído um abono mensal para falhas de 7610$.
2 - [...] movimentam verba inferior a 68 510$ mensais em média anual.
Cláusula 72ª
Retribuição da prevenção
1 -
a) 178$, acrescido de 5,2% da taxa horária por cada hora que esteja de prevenção, segundo a escala, sendo-lhe garantido, quando chamado a prestar trabalho suplementar ou trabalho em dia de descanso, um mínimo de duas horas se o serviço prestado tiver sido de duração inferior;
b) A determinação das horas de prevenção, para o efeito de
atribuição do subsídio referido na alínea anterior, resulta
do somatório das horas correspondentes ao período de duração
da escala de prevenção, deduzidas das horas do horário de
trabalho, intervalo de refeição e horas prestadas ou pagas de
trabalho suplementar e trabalho em dias de descannso, que inte-
grem o período de escala.
2 - Os trabalhadores do quadro permanente da Empresa à data de 31 de Maio de 1994, a quem se aplica o regime constante da cláusula 32ª do AE PORTUCEL, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 4, de 29 de Janeiro de 1992, podem optar pelo regime constante da presente cláusula.
Cláusula 74ª
Subsídio de alimentação
3 - [...] cada trabalhador terá direito a um subsídio de 1370$ por cada dia de trabalho prestado.
Cláusula 75ª
Subsídio de infantário
1 -
Infantário - 8840$;
Ama - 5755$.
Cláusula 86ª
Direitos especiais do trabalho feminino
1 -
d) Gozar, por ocasião do parto, uma licença de parto em conformidade com a lei, que poderá [...]
Cláusula 89ª
Outras regalias de
trabalhadores-estudantes
4 -
b):
Até ao 6º ano de escolaridade - 9580$;
Do 7º ao 9º ano de escolaridade - 12 670$;
Do 10º ao 12º ano de escolaridade - 16 615$;
Ensino superior ou equiparado - 30 660$.
ANEXO I
Definição de funções
Eliminação das seguintes funções:
Ajudante geral;
Chefe de equipa;
Escriturário;
Escriturário estagiário;
Escriturário principal;
Escriturário qualificado;
Ferramenteiro ou entregador de ferramentas, materiais ou produtos.
ANEXO II
Condições específicas
Condições únicas de promoção na carreira profissional
9 - Incluem-se neste regime as seguintes categorias profissionais:
Escriturário de 1. - (Eliminar.)
Escriturário principal - (Eliminar.)
E) Operador industrial
9 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
N) Trabalhadores de escritório(Eliminar.)
Alterar a alínea «O) Trabalhadores fogueiros» para «N) Trabalhadores fogueiros».
2 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
Alterar a alínea «P) Trabalhadores metalúrgicos» para «O) Trabalhadores metalúrgicos».
Alterar a alínea «Q) Trabalhadores rodoviários e de garagens» para «P) Trabalhadores rodoviários e de garagens».
Alterar a alínea «R) Trabalhadores técnicos de desenho» para «Q) Trabalhadores técnicos de desenho».
Alterar a alínea «S) Trabalhadores técnicos de instrumentação» para «R) Trabalhadores técnicos de instrumentação».
ANEXO III
Enquadramentos e tabelas de remunerações mínimas
Grupo 1
Onde se lê «Técnico superior do grau IV» deve ler-se «Técnico superior do grau VI».
Grupo 5
Contabilidade - (Eliminar.)
Grupo 8
Chefe de equipa - (Eliminar.)
Escriturário qualificado - (Eliminar.)
Grupo 9
Escriturário principal - (Eliminar.)
Grupo 10
Escriturário de 1ª - (Eliminar.)
Grupo 11
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