Tabela de remunerações
(Ver BTE nº 48 - p. 2139)
ANEXO IV
Tabela de reclassificações
(Ver BTE nº 48 - p. 2139)
Lisboa, 19 de Novembro de 1997.
Pela Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A.: Maria Isabel dos Santos Proença d'Almeida.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro. Aníbal Conceição Neves.
Pelo SITEMAQ - Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractivas, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractivas, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 101 do livro nº 8, com o nº 393/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
AE entre a Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula única
Âmbito e conteúdo da revisão
A presente revisão, com área e âmbito definidos no acordo de empresa celebrado entre a Portucel Embalagem, S. A., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 11, de 22 de Março de 1996, introduz as seguintes alterações ao texto daquele acordo de empresa:
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
10 - As tabelas salariais e valores para as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 1997.
Cláusula 13ª
Transferências
8 -
b) Pagará um subsídio de renda de casa que, não podendo ultrapassar 10 965$ mensais [...]
Cláusula 29ª
Período normal de trabalho
1 - A organização temporal do trabalho faz-se nos termos da lei e do presente acordo.
2 - A duração média do período normal de trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo dos horários de duração média inferior existentes na Empresa.
3 - A duração média do período normal de trabalho diário é de oito horas.
Cláusula 32ª
Turnos
6 - (Eliminar.)
Cláusula 38ª
Trabalho suplementar prestado em dia
normal de trabalho
3 -
b) Pagamento do pequeno-almoço pelo valor de 187$.
Cláusula 43ª
Férias
1 - [...] um período de férias igual a 23 dias úteis em 1997 e 24 dias úteis a partir de 1998, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - (Eliminar.)
Cláusula 44ª
Marcação do período de férias
10 - [...] poderá a Empresa, mediante autorização do Ministério para a Qualificação e o Emprego, substituir o regime fixado [...]
Cláusula 64ª
Subsídio de turno
1 - [...] da base de indexação definida na cláusula seguinte, de:
1.1 - No regime de três turnos de laboração contínua ou no regime de dois turnos equiparáveis a laboração contínua, abrangidos pelas condições constantes no nº 2 da cláusula 32ª, aos valores de subsídio de turno referidos acrescem, respectivamente, 8% e 6% da remuneração base individual.
Cláusula 67ª
Subsídio de bombeiro
1 -
Aspirante - 3795$;
Bombeiro de 3ª classe - 4040$;
Bombeiro de 2ª classe - 4540$;
Bombeiro de 1ª classe - 5050$;
Subchefe - 5310$;
Chefe - 5560$;
Ajudante de comando - 6055$.
Cláusula 70ª
Abono para falhas
1 - [...] será atribuído um abono mensal para falhas de 7610$.
2 - [...] movimentam verba inferior a 68 510$ mensais em média anual.
Cláusula 73ª
Retribuição da prevenção
1 -
a) 178$, acrescido de 5,2% da taxa horária por cada hora que esteja de prevenção, segundo a escala, sendo-lhe garantido, quando chamado a prestar trabalho suplementar ou trabalho em dias de descanso, um mínimo de duas horas se o serviço prestado tiver sido de duração inferior;
b) A determinação das horas de prevenção, para o efeito de atribuição do subsídio referido na alínea anterior, resulta do somatório das horas correspondentes ao período de duração da escala de prevenção, deduzidas das horas do horário de trabalho, intervalo de refeição e horas prestadas ou pagas de trabalho suplementar e trabalho em dias de descanso, que integrem o período de escala.
2 - Os trabalhadores do quadro permanente da Empresa à data de 31 de Maio de 1994, a quem se aplica o regime constante da cláusula 32ª do AE POR-TUCEL, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 4, de 29 de Janeiro de 1992, podem optar pelo regime constante da presente cláusula.
Cláusula 75ª
Subsídio de alimentação
3 - [...] cada trabalhador terá direito a um subsídio de 1370$ por cada dia de trabalho prestado.
Cláusula 76ª
Subsídio de infantário
1 -
Infantário - 8840$;
Ama - 5755$.
Cláusula 87ª
Direitos especiais do trabalho feminino
1 -
d) Gozar, por ocasião do parto, uma licença de parto em conformidade com a lei, que poderá [...]
Cláusula 90ª
Outras regalias de
trabalhadores-estudantes
4 -
b):
Até ao 6º ano de escolaridade - 9580$;
Do 7º ao 9º ano de escolaridade - 12 670$;
Do 10º ao 12º ano de escolaridade - 16 615$;
Ensino superior ou equiparado - 30 660$.
ANEXO I
Definição de funções
Eliminar as seguintes funções:
Escriturário;
Escriturário estagiário;
Escriturário principal;
Escriturário qualificado;
Fogueiro de 1ª (operador de caldeiras convencionais);
Impressor litográfico;
Jardineiro;
Técnico auxiliar altamente qualificado;
Trabalhador de limpeza.
Criar a função de operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro), com a seguinte definição de funções:
Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro). - É o trabalhador que opera com os equipamentos instalados de: produção de vapor e respectiva rede de distribuição, alimentação, tratamento e distribuição de águas; central de ar comprimido e rede de distribuição; estação de tratamento de efluentes industriais, optimizando a sua utilização com vista a obter a melhor eficiência. Assegura a lubrificação dos equipamentos dos sectores em que trabalha e colabora em trabalhos de manutenção e conservação. Procede ao controlo e registo dos parâmetros operacionais da central de vapor e da ETARI, sendo responsável por alguns e colaborando na manutenção dos restantes.
ANEXO II
Condições específicas
Condições únicas de promoção na carreira profissional
9 -
Eliminar as seguintes categorias:
Escriturário de 1ª;
Escriturário principal.
M) Trabalhadores de escritório
(Eliminar.)
N) Trabalhadores fogueiros
(Eliminar.)
Criar a seguinte carreira profissional:
F) Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro)
I - Admissão
1 - Para além das condições fixadas na regulamentação da profissão de fogueiro, as condições de admissão destes trabalhadores são as seguintes:
Idade mínima - a exigida na lei.
2 - Habilitações escolares - curso do ensino secundário (12º ano) da área de formação adequada à função, sendo condição preferencial o curso via profissionalizante.
II - Estágio
3 - O ingresso na carreira poderá ser precedido de estágio.
4 - O estágio terá a duração máxima de um ano.
III - Condições específicas e únicas dos trabalhadores
5 - Independentemente das medidas de segurança existentes, as funções inerentes à operação de caldeiras convencionais, quando localizadas no interior dos compartimentos onde estão instaladas as caldeiras, comportam, cumulativamente, riscos de graves acidentes corporais e condições conjuntas de gravosidade e perigosidade de trabalho, designadamente nos aspectos de existência permanente de altos valores médios de intensidade de:
Pressões normais;
Vibrações;
Radiações térmicas;
Mudanças térmicas intermitentes;
Ausência de iluminação solar.
6 - Nestes termos e em virtude das características muito especiais da actividade referida no número anterior, é atribuído um prémio horário pecuniário a todos os trabalhadores integrados nestas condições de trabalho e nos termos que seguem:
a) O prémio será atribuído por cada hora efectiva de trabalho aos trabalhadores directa e permanentemente envolvidos na condução de caldeiras e equipamentos auxiliares, quando localizados no interior dos compartimentos onde estão instaladas as caldeiras, e abrange a seguinte categoria profissional: operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro);
b) O prémio terá o valor horário de 95$ e será pago aos trabalhadores referenciados na alínea anterior no final de cada mês, proporcionalmente às horas de trabalho efectivamente prestadas nesse mês;
c) O prémio não será atribuído durante as férias, não integrando a retribuição mensal.
IV - Progressão na carreira
7 - O plano de carreira de operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro) compreende quatro níveis de progressão.
8 - A progressão na carreira dependerá da existência cumulativa das seguintes condições:
Possuir as habilitações escolares do 3º ciclo do ensino básico ou equivalente, sendo condição preferencial para acesso aos níveis principal e qualificado as habilitações definidas no nº 2;
Obter mérito profissional no desempenho da função e potencial para o desempenho de funções mais qualificadas;
Desempenhar duas ou três funções da sua área de actividade referidas na descrição de funções. Para os níveis de principal e qualificado é exigido o desempenho de todas as funções da sua área de actividade;
Cumprir os tempos mínimos de permanência exigidos para cada nível, que são os seguintes:
(Ver BTE nº 48 - p. 2142)
Os profissionais que não possuam as habilitações escolares definidas no nº 2 poderão progredir para os níveis de principal e qualificado com o 9º ano de escolaridade e um mínimo de 10 anos de experiência profissional na actividade; para os restantes níveis, desde que com o 6º ano de escolaridade e possuam o mínimo de 10 ano de experiência profissional na actividade.
V - Densidades
9 - Para os profissionais integrados nas categorias correspondentes aos níveis de principal e qualificado observar-se-á o seguinte esquema de densidades máximas face ao total do efectivo na carreira:
Qualificado - 10%;
Principal e qualificado - 25%.
Alterar as seguintes alíneas:
«F) Técnico administrativo industrial» para «G) Técnico administrativo industrial»;
«G) Técnico analista de laboratório» para «H) Técnico analista de laboratório»;
«H) Técnico de manutenção» para «I) Técnico de manutenção»;
«I) Técnico de conservação mecânica e eléctrica» para «J) Técnico de conservação mecânica e eléctrica»;
«J) Técnico superior» para «K) Técnico superior»;
«K) Trabalhadores analistas» para «L) Trabalhadores analistas»;
«L) Trabalhadores electricistas» para «M) Trabalhadores electricistas»;
«O) Trabalhadores metalúrgicos» para «N) Trabalhadores metalúrgicos»;
«P) Trabalhadores rodoviários e de garagem» para «O) Trabalhadores rodoviários e de garagem»;
«Q) Trabalhadores técnicos de desenho» para «P) Trabalhadores técnicos de desenho».
ANEXO III
Enquadramentos
Eliminar as seguintes categorias profissionais nos seguintes grupos de enquadramento:
Grupo 4
Técnico auxiliar altamente qualificado.
Grupo 8
Escriturário qualificado.
Grupo 9
Escriturário principal.
Grupo 10
Escriturário de 1ª
Fogueiro de 1ª (operador de caldeiras convencionais).
Impressor litográfico.
Grupo 11
Escriturário de 2ª
Grupo 13
Escriturário estagiário.
Jardineiro.
Trabalhador de limpeza.
Criar as seguintes categorias profissionais nos seguintes grupos de enquadramento:
Grupo 6
Promotor de vendas (grau III).
Grupo 8
Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro) qualificado.
Grupo 9
Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro) principal.
Grupo 10
Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro) de 1ª
Grupo 11
Operador industrial de fluidos e efluentes (fogueiro) de 2ª
ANEXO III
Tabela de remunerações
(Ver BTE nº 48 - p. 2143)
ANEXO IV
Tabela de reclassificações
(Ver BTE nº 48 - p. 2143)
Albarraque, 19 de Novembro de 1997.
Pela Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractivas Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SITEMAQ - Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 102 do livro nº 8, com o nº 394/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
AE entre a Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula única
Âmbito e conteúdo da revisão
A presente revisão, com área e âmbito definidos no acordo de empresa celebrado entre a Portucel Industrial, S. A., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 11, de 22 de Março de 1996, introduz as seguintes alterações ao texto daquele acordo de empresa:
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
10 - As tabelas salariais e valores para as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 1997.
Cláusula 13ª
Transferências
8 -
b) Pagará um subsídio de renda de casa que, não podendo ultrapassar 10 965$ mensais [...]
Cláusula 29ª
Período normal de trabalho
1 - A organização temporal do trabalho faz-se nos termos da lei e do presente acordo.
2 - A duração média do período normal de trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo dos horários de duração média inferior existentes na Empresa.
3 - A duração média do período normal de trabalho diário é de oito horas.
Cláusula 32ª
Turnos
6 - (Eliminar.)
Cláusula 38ª
Trabalho suplementar prestado em dia
normal de trabalho
3 -
b) Pagamento do pequeno-almoço pelo valor de 187$.
Cláusula 43ª
Férias
1 - [...] um período de férias igual a 23 dias úteis em 1997 e 24 dias úteis a partir de 1998, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - (Eliminar.)
Cláusula 44ª
Marcação do período de férias
10 - [...] poderá a Empresa, mediante autorização do Ministério para a Qualificação e o Emprego, substituir o regime fixado [...]
Cláusula 64ª
Subsídio de turno
1 - [...] da base de indexação definida na cláusula seguinte, de:
1.1 - No regime de três turnos de laboração contínua ou no regime de dois turnos equiparáveis a laboração contínua, abrangidos pelas condições constantes no nº 2 da cláusula 32ª, aos valores de subsídio de turno referidos acrescem, respectivamente, 8% e 6% da remuneração base individual.
Cláusula 67ª
Subsídio de bombeiro
1 -
Aspirante - 3795$;
Bombeiro de 3ª classe - 4040$;
Bombeiro de 2ª classe - 4540$;
Bombeiro de 1ª classe - 5050$;
Subchefe - 5310$;
Chefe - 5560$;
Ajudante de comando - 6055$.
Cláusula 70ª
Abono para falhas
1 - [...] será atribuído um abono mensal para falhas de 7610$.
2 - [...] movimentam verba inferior a 68 510$ mensais em média anual.
Cláusula 73ª
Retribuição da prevenção
1 -
a) 178$, acrescido de 5,2% da taxa horária por cada hora que esteja de prevenção, segundo a escala, sendo-lhe garantido, quando chamado a prestar trabalho suplementar ou trabalho em dias de descanso, um mínimo de duas horas se o serviço prestado tiver sido de duração inferior;
b) A determinação das horas de prevenção, para o efeito de atribuição do subsídio referido na alínea anterior, resulta do somatório das horas correspondentes ao período de duração da escala de prevenção, deduzidas das horas do horário de trabalho, intervalo de refeição e horas prestadas ou pagas de trabalho suplementar e trabalho em dias de descanso, que integrem o período de escala.
2 - Os trabalhadores do quadro permanente da Empresa à data de 31 de Maio de 1994, a quem se aplica o regime constante da cláusula 32. do AE PORTUCEL, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 4, de 29 de Janeiro de 1992, podem optar pelo regime constante da presente cláusula.
Cláusula 75ª
Subsídio de alimentação
3 - [...] cada trabalhador terá direito a um subsídio de 1370$ por cada dia de trabalho prestado.
Cláusula 76ª
Subsídio de infantário
1 -
Infantário - 8840$;
Ama - 5755$.
Cláusula 87ª
Direitos especiais do trabalho feminino
1 -
d) Gozar, por ocasião do parto, uma licença de parto em conformidade com a lei, que poderá [...]
Cláusula 90ª
Outras regalias de
trabalhadores-estudantes
4 -
b):
Até ao 6º ano de escolaridade - 9580$;
Do 7º ao 9º ano de escolaridade - 12 670$;
Do 10º ao 12º ano de escolaridade - 16 615$;
Ensino superior ou equiparado - 30 660$.
ANEXO I
Definição de funções
Escriturário. - (Eliminar.)
Escriturário estagiário. - (Eliminar.)
Escriturário principal. - (Eliminar.)
Escriturário qualificado. - (Eliminar.)
ANEXO II
Condições específicas
Condições únicas de promoção na carreira profissional
9 -
Escriturário de 1ª - (Eliminar.)
Escriturário principal. - (Eliminar.)
E) Operador industrial
9 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
O) Trabalhadores de escritório
(Eliminar.)
Alterar a alínea «P) Trabalhadores fogueiros» para «O) Trabalhadores fogueiros».
2 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
Alterar a alínea «Q) Trabalhadores metalúrgicos» para «P) Trabalhadores metalúrgicos».
Alterar a alínea «R) Trabalhadores rodoviários e de garagens» para «Q) Trabalhadores rodoviários e de garagens».
Alterar a alínea «S) Trabalhadores técnicos de desenho» para «R) Trabalhadores técnicos de desenho».
Alterar a alínea «T) Trabalhadores técnicos de instrumentação» para «S) Trabalhadores técnicos de instrumentação».
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo 8
Escriturário qualificado. - (Eliminar.)
Grupo 9
Escriturário principal. - (Eliminar.)
Grupo 10
Escriturário de 1ª - (Eliminar.)
Grupo 11
Escriturário de 2ª - (Eliminar.)
Grupo 13
Escriturário estagiário. - (Eliminar.)
Tabela de remunerações
(Ver BTE nº 48 - p. 2146)
ANEXO IV
Tabela de reclassificações
(Ver BTE nº 48 - p. 2146)
Lisboa, 19 de Novembro de 1997.
Pela Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pelo SITEMAQ - Sindicato dos Fogueiros de Terra e de Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 102 do livro nº 8, com o nº 396/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
AE entre a Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A., e a FETESE - Feder.dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula única
Âmbito e conteúdo da revisão
A presente revisão com área e âmbito definidos no acordo de empresa celebrado entre a Portucel Viana, S. A., e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 33, de 8 de Setembro de 1994, com alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 11, de 22 de Março de 1996, introduz as seguintes alterações ao texto daquele acordo de empresa:
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
10 - As tabelas salariais e valores para as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 16 de Setembro de 1997.
Cláusula 28ª
Período normal de trabalho
1 - A organização temporal do trabalho faz-se nos termos da lei e do presente acordo.
2 - A duração média do período normal do trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo dos horários de duração média inferior existentes na Empresa.
3 - A duração média do período normal de trabalho diário é de oito horas.
Cláusula 31ª
Turnos
6 - (Eliminar.)
Cláusula 37ª
Trabalho prestado em dia normal de
trabalho
3 -
b) Pagamento do pequeno-almoço pelo valor de 187$.
Cláusula 42ª
Férias
1 - [...] igual a 23 dias úteis em 1997 e 24 dias úteis a partir de 1988, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - (Eliminar.)
Cláusula 43ª
Marcação do período de férias
10 - [...] poderá a Empresa, mediante autorização do Ministério para a Qualificação e o Emprego, substituir o regime fixado, [...]
Cláusula 63ª
Subsídio de turno
1 - [...] da base de indexação definida na cláusula seguinte, de:
1.1 - No regime de três turnos de laboração contínua ou no regime de dois turnos equiparáveis a laboração contínua, abrangidos pelas condições constantes do nº 2 da cláusula 31ª, aos valores do subsídio de turno referidos acrescem, respectivamente, 8% e 6% da remuneração base individual.
Cláusula 66ª
Subsídio de bombeiro
1 - [...] os subsídios seguintes:
Responsável pelo comando da equipa - 6055$;
Restantes elementos - 4040$.
Cláusula 69ª
Abono para falhas
1 - [...] será atribuído um abono mensal para falhas de 7610$.
2 - [...] movimentem verba inferior a 68 510$ mensais em média anual.
Cláusula 72ª
Retribuição da prevenção
1 -
a) 178$, acrescido de 5,2% da taxa horária por cada hora que esteja de prevenção, segundo a escala, sendo-lhe garantido, quando chamado a prestar trabalho suplementar ou trabalho em dia de descanso, um mínimo de duas horas se o serviço prestado tiver sido de duração inferior;
b) A determinação das horas de prevenção, para o efeito de atribuição do subsídio referido na alínea anterior, resulta do somatório das horas correspondentes ao período de duração da escala de prevenção, deduzidas das horas do horário de trabalho, intervalo de refeição e horas prestadas ou pagas de trabalho suplementar e trabalho em dias de descanso, que integrem o período de escala.
2 - Os trabalhadores do quadro permanente da Empresa à data de 31 de Maio de 1994, a quem se aplica o regime constante da cláusula 32ª do AE PORTUCEL, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 4, de 29 de Janeiro de 1992, podem optar pelo regime constante da presente cláusula.
Cláusula 74ª
Subsídio de alimentação
3 - [...] cada trabalhador terá direito a um subsídio de 1370$ por cada dia de trabalho prestado.
Cláusula 75ª
Subsídio de infantário
1 -
Infantário - 8840$;
Ama - 5755$.
Cláusula 86ª
Direitos especiais do trabalho feminino
1 -
d) Gozar, por ocasião do parto, uma licença de parto em conformidade com a lei, que poderá [...]
Cláusula 89ª
Outras regalias de
trabalhadores-estudantes
4 -
b):
Até ao 6º ano de escolaridade - 9580$;
Do 7º ao 9º ano de escolaridade - 12 670$;
Do 10º ao 12º ano de escolaridade - 16 615$;
Ensino superior ou equiparado - 30 660$.
ANEXO I
Definição de funções
Escriturário estagiário. - (Eliminar.)
Escriturário. - (Eliminar.)
Escriturário principal. - (Eliminar.)
Escriturário qualificado. - (Eliminar.)
ANEXO II
Condições específicas
Condições únicas de promoção na carreira profissional
9 -
Escriturário de 1ª - (Eliminar.)
Escriturário principal - (Eliminar.)
D) Operador industrial
9 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
N) Trabalhadores de escritório (Eliminar.)
Alterar a alínea «O)» para «N) Trabalhadores fogueiros».
2 -
b) O prémio terá o valor horário de 95$ [...]
Alterar as alíneas:
«P)» para «O) Trabalhadores metalúrgicos»;
«Q)» para «P) Trabalhadores rodoviários e de garagens»;
«R)» para «Q) Trabalhadores técnicos de desenho».
ANEXO III
Enquadramentos
Grupo 8
Escriturário qualificado - (Eliminar.)
Grupo 9
Escriturário principal - (Eliminar.)
Grupo 10
Escriturário de 1ª - (Eliminar.)
Grupo 11
Escriturário de 2ª - (Eliminar.)
Grupo 13
Escriturário estagiário - (Eliminar.)
Tabela de remunerações
(Ver BTE nº 48 - p. 2149)
ANEXO IV
Tabela de reclassificações
(Ver BTE nº 48 - p. 2149)
Viana do Castelo, 19 de Novembro de 1997.
Pela Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Industriais, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pelo SITEMAQ - Sindicato dos Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Extractivas, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra. Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 18 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractivas, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 19 de Novembro de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 9 de Dezembro de 1997.
Depositado em 15 de Dezembro de 1997, a fl. 102 do livro nº 8, com o nº 395/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acordo de adesão entre a FINIPATRIMÓNIO - Sociedade Gestora de Patrimónios, S. A., e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários ao ACT para o sector bancário.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a FINIPATRIMÓNIO - Sociedade Gestora de Patrimónios, S. A., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários acordam entre si na adesão ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, e às alterações ao referido acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, com a rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1995, às alterações publicadas ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, bem como às alterações publicadas ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.
Pela FINIPATRIMÓNIO - Sociedade Gestora de Patrimónios, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 11 de Dezembro de 1997.
Depositado em 16 de Dezembro de 1997, a fl. 102 do livro nº 8, com o nº 398/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acordo de adesão entre a Rural Informática, S. A., e os Sind. dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas ao ACT para o sector bancário
Aos 23 dias do mês de Abril de 1997, nas instalações do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, realizou-se uma reunião com a presença de representantes da Rural Informática, S. A., e dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas.
Pela Rural Informática, S. A., foi declarado que adere ao acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 15, de 22 de Abril de 1997, na totalidade.
Pelos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas foi dito que aceitam o presente acordo de adesão nos precisos termos expressos pela Rural Informática, S. A.
Pela Rural Informática, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Centro: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Dezembro de 1997.
Depositado em 17 de Dezembro de 1997, a fl. 102, do livro nº 8, com o nº 399/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
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