REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. da Imprensa Diária e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros
Nos termos do nº 5 e para os efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro, e 48, de 29 de Dezembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
...
CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril - Norte) - Alteração salarial e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e rescisão
Cláusula 1ª
Área de aplicação
O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Cláusula 2ª
Âmbito pessoal
Este CCT obriga:
a) Todas as empresas da área da aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;
b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 3ª
Vigência
2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1997, inclusive.
Cláusula 79ª-A
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 620$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60. (início da laboração e tolerância) e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.
ANEXO I-A
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo
(Ver BTE nº 1 - p. 4)
Subsídio de turno:
Dois turnos - 1300$;
Três turnos - 1850$.
ANEXO I-B
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias
(Ver BTE nº 1 - p. 5)
Subsídio de turno:
Dois turnos - 1300$;
Três turnos - 1850$.
ANEXO I-C
Tabela de salários mínimos para a indústria de descasque de arroz
(Ver BTE nº 1 - p. 5)
ANEXO I-D
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais
(Ver BTE nº1 - p. 5)
Subsídio de turno - os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997.
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Moagem: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Nacional dos Industriais de Arroz: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1997.
Entrada em 30 de Dezembro de 1997.
Depositada em 30 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 8, com o nº 404/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
CCT entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos (pessoal fabril - Norte) -Alteração salarial e outras.
Cláusula 1ª
Área de aplicação
O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
Cláusula 2ª
Âmbito pessoal
Este CCT obriga:
a) Todas as empresas da área de aplicação representadas pelas associações patronais e demais outorgantes;
b) Todos os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 3ª
Vigência
2 - As tabelas salariais e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 1997, inclusive.
Cláusula 79ª-A
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores das empresas que não tenham cantinas em funcionamento e não forneçam refeições terão direito a um subsídio de refeição no valor de 620$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 60ª (início da laboração e tolerância) e das situações de períodos de ausência imputáveis à entidade patronal ou autorizados por esta.
ANEXO I-A
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de moagem de trigo
(Ver BTE nº1 - p. 6)
Subsídio de turno:
Dois turnos - 1300$;
Três turnos - 1850$.
ANEXO I-B
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de massas alimentícias
(Ver BTE nº 1 - p. 6)
Subsídio de turno:
Dois turnos - 1300$;
Três turnos - 1850$.
ANEXO I-C
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de descasque de arroz
(Ver BTE nº1 - p. 7)
ANEXO I-D
Tabela de salários mensais mínimos para a indústria de alimentos compostos para animais
(Ver BTE nº1 - p. 7)
Subsídio de turno - os trabalhadores que laborem em turnos têm direito a um subsídio de 10% sobre a respectiva remuneração.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997.
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Moagem: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Nacional dos Industriais de Arroz: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior.
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997. - Pela Direcção Nacional da FSIABT/CGTP-IN, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 29 de Dezembro de 1997.
Depositado em 30 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 8, com o nº 405/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
ACT entre o Banco Comercial Português, S. A., e outros e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - Alteração salarial e outras.
I - Entre as entidades patronais abaixo signatárias, por um lado, e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, também signatário, por outro, foi acordado:
1 - Alterar o ACT do sector bancário, nos exactos termos do documento em anexo, que vai assinado pelas partes, o qual:
a) Faz parte integrante desta acta;
b) Altera as cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 23ª, 50ª, 52ª, 54ª, 59ª, 62ª, 67ª, 69ª, 92ª, 93ª, 107ª, 131ª, 137ª, 137ª-A, 142ª, 145ª, 146ª, 152ª, 166ª e 167ª e os anexos II e VI do referido ACT, o qual, com as modificações resultantes da revisão agora concluída, na sua nova redacção, se considera mais favorável;
c) Vai ser enviado para depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Adoptar os valores resultantes da revisão da tabela salarial e das cláusulas com expressão pecuniária do ACT para o sector bancário para o ano de 1998 que ultrapassem os ora fixados.
3 - Derrogar a coluna respeitante ao «Último período» do anexo V e as seguintes cláusulas:
Cláusula 2ª, nº 3;
Cláusula 3ª, nºs 4 a 7;
Cláusula 51ª;
Cláusula 53ª;
Cláusula 60ª;
Cláusula 61ª;
Cláusula 62ª, nº 2;
Cláusula 63ª;
Cláusula 64ª;
Cláusula 65ª;
Cláusula 66ª;
Cláusula 93ª, nº 1;
Cláusula 165ª
II - As entidades integrantes do Grupo BCP/Atlântico outorgam o presente acordo colectivo de trabalho do sector bancário com as seguintes ressalvas:
1. Não aceitam qualquer restrição à sua integral liberdade de contratação que não resulte exclusivamente da lei;
2. Não aceitam a obrigatoriedade de contar o tempo de serviço prestado fora das referidas instituições, excepto quanto às entidades que, em condições de reciprocidade, reconheçam o tempo de serviço nelas prestado;
3. Não aceitam a imposição de contingentes mínimos de promoções obrigatórias;
4. Não aceitam a obrigatoriedade de vinculação a um subsistema de saúde específico enquanto não estiverem legalmente definidas as regras de articulação deste com o Serviço Nacional de Saúde, comprometendo-se, todavia, a proceder aos descontos referentes à opção que, neste domínio, for expressa livremente pelos trabalhadores.
III - Mantém-se em vigor todo o restante clausulado do ACT para o sector bancário, publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas na 1ª série do mesmo Boletim, nº 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, e 5, de 8 de Fevereiro de 1996.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997.
Pelo Banco Comercial Português, S. A., Banco Português do Atlântico, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., CISF - Banco de Investimento, S. A., Banco Expresso Atlântico, S. A., CrediBanco - Banco de Crédito Pessoal, S. A., e ServiBanca - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: (Assinaturas ilegíveis.)
ACT para o Grupo BCP/Atlântico
Cláusula 2ª
Âmbito
1 - O presente Acordo Colectivo de Trabalho obriga as instituições que o subscrevem, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato signatário.
2 - O presente Acordo aplica-se igualmente aos trabalhadores que, representados pelo sindicato signatário, se encontrem na situação de invalidez ou invalidez presumível, na parte que lhes for expressamente aplicável.
3 - (Igual.)
Cláusula 3ª
Vigência e forma de revisão
1 - O presente Acordo Colectivo de Trabalho reporta os seus efeitos, em todo o território português, a 1 de Janeiro de 1998.
2 - O período de vigência do mesmo Acordo Colectivo de Trabalho é de 12 meses.
3 - A revisão do presente Acordo Colectivo de Trabalho bem como o seu acompanhamento e aplicação incumbem, em primeira instância, a uma comissão paritária, cuja constituição e competência estão definidas na cláusula 166ª
Cláusula 5ª
Níveis de retribuição
Cada um dos grupos referidos na cláusula 4ª comporta os seguintes níveis de retribuição, referidos no anexo II:
A) Grupo I:
a) (Igual.)
b) Com funções específicas ou de enquadramento: níveis 8 a 18.
Cláusula 23ª
Procuradores
Os procuradores não podem ter retribuição inferior à do nível 8 e serão obrigatoriamente promovidos a esse nível passado um ano de desempenho do mandato.
Cláusula 50ª
Período normal de trabalho
1 - A duração do período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e sete horas por dia.
2 - A duração do período normal de trabalho apura-se em termos médios, por um período de referência de dois meses, observando-se os limites máximos diários e semanais fixados na lei.
Cláusula 52ª
Horários de trabalho e intervalo para
descanso
1 - O horário de trabalho diário é estabelecido pela entidade empregadora, entre as 8 e as 20 horas, de acordo com as limitações e critérios legais.
2 - O horário estabelecido não pode implicar a prestação de mais do que cinco horas de trabalho consecutivas, observando-se um intervalo diário de descanso de duração não inferior a trinta minutos e não superior a duas horas e trinta minutos.
Cláusula 54ª
Isenção de horário de trabalho
1 - A entidade empregadora poderá estabelecer um regime de isenção de horário de trabalho nas situações e condições legalmente previstas.
2 - O regime de isenção termina com a verificação do prazo pelo qual foi estabelecido ou, não tendo sido fixado qualquer prazo, por determinação unilateral do empregador, com a antecedência mínima de dois meses.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma remuneração adicional que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de isenção parcial, ou duas horas, no caso de isenção total.
Cláusula 59ª
Trabalho por turnos
1 - Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho poderão ser organizados turnos de pessoal, observando-se as condições legalmente previstas.
2 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos de trabalho fixados na cláusula 50ª
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos não prejudica o direito ao dia de descanso semanal e ao dia de descanso complementar, nos termos da cláusula 67ª
Cláusula 62ª
Horários de trabalho flexíveis
Nos termos legais e sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal e das condições gerais sobre a fixação do horário de trabalho, podem ser praticados horários flexíveis.
Cláusula 67ª
Descanso semanal
1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso semanal complementar, os quais, salvo acordo expresso das partes, deverão ser sempre consecutivos.
2 - O dia de descanso semanal obrigatório coincidirá sempre com o domingo, excepto nas situações em que a lei autorize diferente situação.
Cláusula 69ª
Duração das férias
1 - O período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um período adicional de férias equivalente a 1 dia útil por cada quatro meses completos de serviço, calculado com base no trabalho prestado entre 1 de Maio de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.
2 - Para determinação dos meses completos de serviço considerar-se-ão todos os dias seguidos ou interpolados em que foi prestado trabalho, bem como os dias em que não foi prestado trabalho por motivo devidamente justificado.
Cláusula 92ª
Definição de retribuição
4 - (Igual.)
5 - A retribuição mensal dos trabalhadores inscritos em instituições ou serviços de segurança social será corrigida de modo que estes recebam retribuição mensal igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
Cláusula 93ª
Classificação da retribuição
1 - Para efeitos deste Acordo, entende-se por retribuição mensal efectiva a soma de:
a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo II para cada nível dos diversos grupos;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função ou qualquer prestação paga mensalmente com carácter de regularidade;
d) Outras prestações que forem compreendidas na base de incidência dos descontos para a segurança social.
2 - Não se consideram, para os efeitos do número anterior, as remunerações devidas a título de:
a) Trabalho suplementar;
b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c) Subsídios infantil e de estudos;
d) Subsídio de almoço e de jantar.
Cláusula 107ª
Falhas
1 - Relativamente aos trabalhadores que se encontrem no exercício de funções que envolvam operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamentos de cheques ou actos similares, a entidade empregadora assume todas as falhas ou diferenças que não resultem de comportamento doloso ou negligência grave do trabalhador.
2 - O valor das importâncias actualmente recebidas a título de acréscimo para falhas é integrado na retribuição base.
Cláusula 131ª
Arbitragem
As instituições outorgantes e os trabalhadores poderão, por acordo com vista a uma maior celeridade processual, submeter a arbitragem a resolução das questões emergentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei.
Cláusula 137ª
Doença ou invalidez
1 - (Igual.)
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI às retribuições fixadas no anexo II, não podendo aquelas, em caso algum, ser de montante inferior do que resultaria da aplicação do ACT do sector bancário;
b) (Igual.)
c) (Igual.)
6 - O trabalhador que atinja 55 anos de idade ou que complete 35 anos de serviço pode, a seu pedido e mediante acordo com a instituição, ser colocado na situação de pré-reforma.
Cláusula 137ª-A
Garantia de direitos
1 - (Anterior parágrafo único.)
2 - Para todos os efeitos, as instituições de crédito serão sempre responsáveis pelo pagamento das pensões de reforma previstas neste Acordo, designadamente através do respectivo fundo de pensões, ainda que ocorra a sua fusão, transformação ou extinção.
Cláusula 142ª
Falecimento
1 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) Uma pensão mensal de sobrevivência igual a 50% do valor da retribuição mensal, constante do anexo II, com o mínimo do valor do salário mínimo nacional.
Cláusula 145ª
Regime especial de maternidade e
paternidade
1 - As trabalhadoras terão direito a gozar 98 dias de licença no período de maternidade.
2 - Sessenta dos noventa e oito dias referidos no número anterior serão gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes trinta e oito dias ser gozados, total ou parcialmente, antes e depois do mesmo.
3 - (Igual.)
Cláusula 146ª
Aleitação
Durante os oito meses imediatamente posteriores à apresentação ao serviço, após o parto, a trabalhadora poderá interromper o trabalho diário em dois períodos de uma hora cada um, ou num período de duas horas, para aleitação dos filhos, sem perda ou diminuição de quaisquer direitos.
Cláusula 152ª
Finalidades dos empréstimos
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - Serão ainda concedidos empréstimos para aquisição de segunda habitação desde que os limites previstos na cláusula 154. não tenham sido ultrapassados e na condição de, em cada momento, o trabalhador não possuir um empréstimo com a mesma finalidade.
Cláusula 166ª
Comissão paritária
1 - É criada uma comissão paritária com competência para acompanhar a boa aplicação das disposições deste Acordo e integrar as suas lacunas.
2 - À comissão compete, também, promover o aprofundamento dos trabalhos agora iniciados com vista à celebração de uma nova convenção colectiva de trabalho aplicável ao Grupo BCP/Atlântico, devendo tal proposta estar concluída no prazo de seis meses a contar da assinatura do presente Acordo.
3 - Os trabalhos da comissão deverão ser conduzidos por forma a viabilizar um acordo sobre um texto inovador e ajustado às realidades do sector e aos novos direitos e interesses das partes, em cujo âmbito se inscrevem, nomeadamente, as questões atinentes à mobilidade pessoal, à redefinição das carreiras e ao regime da reforma, incluindo o acompanhamento e a fiscalização da gestão dos fundos de pensões.
4 - A comissão será composta por um máximo de oito elementos, designados até um máximo de quatro elementos por cada uma das partes outorgantes, podendo os mesmos ser assistidos por um máximo de dois assessores técnicos designados por cada parte.
5 - A comissão reunirá por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste Acordo, devendo a convocatória mencionar os assuntos a tratar.
Cláusula 167ª
Maior favorabilidade
O presente Acordo considera-se globalmente mais favorável do que os anteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
ANEXO II
1 - Na data da assinatura do presente Acordo, as remunerações mínimas praticadas nas empresas do Grupo BCP/Atlântico são as que constam do quadro seguinte:
(Ver BTE nº 1 - p. 11)
2 - Os níveis de retribuição praticados nas empresas do Grupo BCP/Atlântico nunca serão inferiores aos que, em cada momento, vigorarem no sector bancário, nos termos do acordo de trabalho respectivo, para os trabalhadores que exerçam funções análogas ou equivalentes.
ANEXO VI
(Ver BTE nº 1 - p. 11)
Os níveis de pensão de reforma praticados nas empresas do Grupo BCP/Atlântico nunca serão inferiores aos que, em cada momento, vigorarem no sector bancário, nos termos do acordo de trabalho respectivo, para os trabalhadores que exerçam funções análogas ou equivalentes.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1997.
Pelo Banco Comercial Português, S. A., Banco Português do Atlântico, S. A., Banco de Investimento Imobiliário, S. A., CISF - Banco de Investimento, S. A., Banco Expresso Atlântico, S. A., CrediBanco - Banco de Crédito Pessoal, S. A., e ServiBanca - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 26 de Dezembro de 1997.
Depositado em 29 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 7, com o nº 403/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acordo de adesão entre a Portugal Telecom, S. A., e o STPT - Sind. dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas ao AE entre aquela empresa e o SINDETELCO - Sind. Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros
A 22 de Dezembro de 1997, reuniram no Ministério do Trabalho e da Solidariedade representantes da Portugal Telecom, S. A., e do Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas.
As partes acordaram o seguinte:
1 - O Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas adere ao Acordo de Empresa da Portugal Telecom, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 36, de 29 de Setembro de 1997, em cuja negociação participou.
A Portugal Telecom aceita essa adesão.
2 - No seguimento do protocolo anexo ao mesmo acordo a empresa prestou os esclarecimentos que se juntam como anexo I.
Pela Portugal Telecom, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinaturas ilegíveis.)
A empresa esclarece que:
Carreiras
O projecto de carreiras a apresentar pela empresa terá em conta não só a estratégia da PT como também a necessidade de clarificar e uniformizar formas de evolução profissional, nomeadamente através:
Da definição de percursos profissionais - categorias/carreiras adequadas às funções identificadas e na articulação das vertentes técnica, comercial e de recursos enquadradas pela estratégia da PT;
Do estabelecimento de critérios de evolução profissional - normalmente designados progressões e promoções - que articulem a posse e a aquisição de competências necessárias com a valorização da experiência profissional;
Da adequação equitativa dos percursos profissionais a uma realidade evolutiva, tendo em vista, designadamente, o seu desenvolvimento harmonizado.
Harmonização progressiva das condições de trabalho
1 - Movimentos:
Para além do movimento protocolado para Janeiro de 1998, a empresa assegura que outros se seguirão até à integral harmonização das distorções diagnosticadas. Nesse contexto serão tidas em atenção as categorias e os trabalhadores que até àquela data não tenham sido movimentados, nomeadamente aqueles que não foram abrangidos pelos movimentos de 1996, 1997 e de Janeiro de 1998. A empresa encetará os procedimentos necessários para que este novo movimento ocorra até 31 de Julho de 1998.
1.1 - No âmbito dos movimentos acima referidos a empresa terá presente as situações decorrentes das integrações operadas pelo AE/95, nomeadamente ex-TIN, ex-TAG IV e ex-TSS IV, sempre segundo critérios de equidade.
1.2 - A empresa compromete-se ainda a analisar, com a máxima prioridade - procurando fazê-lo até 31 de Dezembro - as situações de trabalhadores das ex-categorias II e III e equiparados e chefes de serviço, dando posteriormente resposta ao STPT.
2 - Harmonização da duração dos períodos normais de trabalho:
2.1 - Não constitui intenção da empresa retirar o subsídio de pequeno-almoço aos trabalhadores (com horários de entrada até às 8 horas da manhã) cujos períodos normais de trabalho, em Janeiro de 1998, sejam reduzidos no seu início.
2.2 - No âmbito e contexto da redução da duração máxima dos períodos normais de trabalho protocolada, a empresa fará todos os esforços, com salvaguarda da situação económica e da capacidade competitiva da empresa, no sentido de que a uniformização dos períodos máximos de duração de trabalho semanal, em trinta e seis horas, se faça o mais rapidamente possível. Neste enquadramento a empresa procurará adoptar um sistema progressivo de redução anual não inferior a trinta minutos, se possível uma hora.
Exercício de funções diferentes
Na sequência das medidas de gestão que vem promovendo, a empresa continuará (em 1996 e em 1997 mudaram já de categoria profissional mais de sete centenas de trabalhadores) e acelerará as necessárias análises e medidas tendentes a resolver a problemática do exercício de funções diferentes, priorizando as situações de duração superior a 12 meses.
Entrado em 22 de Dezembro de 1997.
Depositado em 26 de Dezembro de 1997, a fl. 103 do livro nº 8, com o nº 402/97, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
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