REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
Aviso para PE das alterações dos CCT (pessoal fabril-Norte) entre a APIM - Assoc. Portuguesa da Ind. de Moagem e outras e a FSIABT - Feder.dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química.
Nos termos do nº 5 e para os efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 1, de 8 de Janeiro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Aviso para PE das alterações do CCT entre a FENAME - Feder. Nacional do Metal e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros.
Nos termos do nº 5 e para os efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 46, de 15 de Dezembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica regulada pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Feder. dos Sind. da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outras e do CCT entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
Nos termos do nº 5 e para os efeitos do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho e do contrato colectivo de trabalho em epígrafe, alterações e contrato colectivo publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 48, de 29 de Dezembro de 1997, e 2, de 15 de Janeiro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos referidos preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes ao seu serviço das profissões previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CCT entre a ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outros e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1ª
Área
O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território português.
Cláusula 2ª
Âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho é vertical e obriga as empresas representadas pelas seguintes associações patronais:
ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal;
AIMA - Associação dos Industriais de Montagem de Automóveis;
ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel;
ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.
2 - O presente contrato obriga também as empresas de reparação automóvel e respectivos subsectores de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis e postos de assistência e pneumáticos, representadas pela AIM (Associação Industrial do Minho).
3 - São também abrangidos por este contrato colectivo os trabalhadores, independentemente da categoria profissional atribuída, representados pelo sindicatos signatários.
4 - Excluem-se do âmbito do presente contrato as empresas representadas pelas associações outorgantes (ARAN e AIM) que exerçam exclusivamente as actividades de garagens, estações de serviços, postos de abastecimento de combustíveis, parques de estacionamento e postos de assistência a pneumáticos e ainda as que nas actividades acima mencionadas empreguem de 6 a 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades, apenas uma secção comercial a que esteja adstrito um único trabalhador, desde que a secção comercial tenha uma facturação inferior a 50% da facturação geral da empresa, e as que nas actividades acima mencionadas empreguem mais de 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades, apenas uma secção comercial a que estejam adstritos apenas 1 ou 2 trabalhadores, desde que a secção comercial tenha uma facturação inferior a 50% da facturação geral da empresa.
5 - Todavia, aos trabalhadores que prestem serviço nas secções de comércio automóvel das empresas referidas no número anterior aplicar-se-á o presente CCTV.
Cláusula 3ª
Vigência e forma de denúncia
1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei.
2 - O período de vigência do contrato colectivo é de 12 meses.
3 - As tabelas salariais e cláusulas com expressão pecuniária poderão ser denunciadas decorridos 10 meses sobre a data da sua aplicação, podendo o restante clausulado ser denunciado com a antecedência máxima de 180 dias em relação ao termo do respectivo período de vigência.
4 - O termo dos prazos de denúncia previsto no número anterior poderá, a requerimento de qualquer das partes, ser antecipado de dois meses, respectivamente, iniciando-se desde logo um período de pré-negociação com base em proposta e resposta provisórias.
5 - Terminado o prazo e vigência do contrato sem que haja denúncia do mesmo, considera-se automaticamente renovado, por períodos de 90 dias, se não for denunciado nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo de cada um dos períodos em curso.
6 - A proposta de revisão, devidamente fundamentada, revestirá a forma escrita, devendo a outra parte responder, também, fundamentadamente e por escrito, nos 30 dias imediatos, contados da data da sua recepção.
7 - As negociações iniciar-se-ão nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 4ª
Definição de categorias profissionais
No anexo III deste contrato são definidas as categorias profissionais por ele abrangidas, com a indicação das funções que lhes são incumbidas.
Cláusula 5ª
Enquadramento profissional
As categorias profissionais do presente CCTV constam do enquadramento profissional definido (anexo II).
Cláusula 6ª
Classificação profissional
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV serão obrigatoriamente classificados pelas entidades patronais de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
2 - É vedado às entidades patronais atribuir aos trabalhadores categorias profissionais e graus de enquadramento diferentes dos estabelecidos neste contrato.
Cláusula 7ª
Níveis profissionais
As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente contrato são distribuídas em níveis, tendo por base as exigências das tarefas realmente desempenhadas, níveis de formação profissional e de conhecimentos técnicos necessários, grau de autonomia das decisões a tomar no desempenho das tarefas, tempo de prática e aprendizagem necessários, como também o esforço físico ou mental e meio ambiente em que o trabalhador desempenhe as suas funções ou tarefas.
Cláusula 8ª
Condições de admissão
1 - Para o preenchimento de lugares na empresa, através de novas admissões ou promoções, o homem e a mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para a função, nomeadamente os estabelecidos neste contrato.
2 - Para o preenchimento de lugares na empresa, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores já em serviço, desde que a entidade patronal considere que esses trabalhadores reúnem as condições necessárias para o preenchimento dos referidos lugares.
3 - Salvo acordo em contrário, a entidade patronal que admita um trabalhador obriga-se a respeitar a categoria profissional e grau de enquadramento por este adquiridos anteriormente, desde que o trabalhador apresente, para o efeito, no acto da admissão, documento comprovativo da categoria profissional ou grau adquirido ao serviço da entidade patronal anterior.
4 - Quando qualquer trabalhador transitar, por transferência, de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada, tenha administradores ou sócios gerentes comuns, ser-lhe-á contada, para todos os efeitos, a data da admissão na primeira.
5 - A admissão deve constar de um documento, escrito e assinado por ambas as partes, sendo um exemplar entregue ao trabalhador e outro enviado ao sindicato respectivo, no prazo de 15 dias, do qual constam as seguintes informações:
a) Identidade das partes;
b) Local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou domicílio da entidade patronal;
c) Categoria do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo, bem como grau do CCTV;
d) Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos;
e) Duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) Duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
g) Prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora e pelo trabalhador para a denúncia ou rescisão do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
h) Valor e periodicidade da remuneração base inicial, bem como as demais prestações retributivas;
i) Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
6 - A contagem do tempo de aprendizagem e tirocínio da mesma profissão far-se-á em relação à soma dos períodos de trabalho prestado numa ou em várias entidades patronais deste ramo de actividade, desde que seja certificado por escrito o cumprimento dos respectivos períodos.
7 - Sempre que se verifiquem vagas no quadro dos caixeiros deverá ser dada preferência aos serventes que se encontrem ao serviço na empresa.
8 - No preenchimento de vagas para a categoria de inspector de vendas deverá ser dada preferência a vendedores do quadro da empresa.
Cláusula 9ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho efectivo.
3 - Caso se mantenha a admissão, contar-se-á o período de experiência para efeitos de antiguidade.
4 - Sem prejuízo do disposto relativamente à contratação a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Cláusula 10ª
Exames médicos e inspecções médicas
periódicas
Esta matéria é regulada pelos diplomas relativos à higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 11ª
Serviço efectivo
Salvo os casos previstos na lei e neste contrato, não se considera serviço efectivo para efeitos de promoção o tempo correspondente a faltas injustificadas e bem assim o de licença sem retribuição na parte que exceda os dois meses.
Cláusula 12ª
Idade e habilitações mínimas
1 - A idade mínima de admissão é de 16 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Apenas podem ser admitidos com 15 anos os jovens que desempenham actividade considerada trabalho leve ().
3 - As habilitações mínimas exigidas são a escolaridade obrigatória ou equivalente.
4 - As habilitações referidas no número anterior não serão exigidas aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente contrato desempenhem as correspondentes profissões.
Cláusula 13ª
Trabalho de menores
1 - É válido o contrato com menores que tenham completado 16 anos, sem prejuízo do disposto na lei.
2 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição do seu representante legal.
Cláusula 14ª
Menores e trabalho nocturno
Aos menores é vedado o trabalho nocturno, excepto quando a sua prestação seja indispensável para a respectiva formação profissional.
Cláusula 15ª
Condições especiais do trabalho dos
menores
É vedado às entidades patronais utilizar menores nos serviços de balancés, guilhotinas, quinadeiras, prensas de qualquer tipo e com polimento de metais, assim como em postos de trabalho sujeitos a condições que possam ser prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.
Cláusula 16ª
Emprego de deficientes
As empresas abrangidas pelo presente contrato que necessitem admitir trabalhadores procurarão incluir entre os recém-admitidos trabalhadores deficientes físicos, garantindo-lhes, na medida do possível, iguais condições às dos restantes trabalhadores da mesma profissão e escalão.
SECÇÃO II
Carreira profissional
Cláusula 17ª
Definição
Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador a um grau mais elevado do seu enquadramento profissional ou a mudança para outro serviço de natureza e hierarquia a que corresponda uma escala de retribuições mais elevada.
Cláusula 18ª
Condições de promoção e acesso
1 - Em relação aos trabalhadores metalúrgicos, electricistas, construção civil e hotelaria observar-se-á o seguinte:
a) Os profissionais do 3º escalão que completem dois anos de permanência na mesma empresa e na categoria profissional respectiva ascenderão automaticamente ao escalão superior, salvo se a entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador;
b) Os profissionais do 2º escalão que completem quatro anos de permanência na mesma empresa e na categoria profissional respectiva ascenderão automaticamente ao escalão imediatamente superior, salvo se a entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador;
c) No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada nos termos das alíneas a) e b) para a sua promoção, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efectuar no seu posto normal de trabalho, sendo, no caso do cozinheiro, realizado no organismo competente;
d) Os exames a que se refere a alínea anterior destinam-se exclusivamente a averiguar da aptidão do trabalhador para o exercício das funções normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho e serão efectuados por um júri composto por dois elementos, um em representação dos trabalhadores e outro em representação da empresa. O trabalhador designará o seu representante.
2 - Em relação aos trabalhadores do comércio e de escritório observar-se-á o seguinte:
a) O praticante de caixeiro será obrigatoriamente promovido a caixeiro-ajudante logo que complete três anos de prática ou 18 anos de idade;
b) O caixeiro-ajudante será obrigatoriamente promovido a terceiro-caixeiro logo que complete dois anos de permanência na categoria;
c) O terceiro-caixeiro e o segundo-caixeiro ascenderão obrigatoriamente à classe imediata após três anos de permanência na categoria;
d) Os terceiros-escriturários e os segundos-escriturários ascenderão obrigatoriamente à classe imediata após três anos de permanência na categoria;
e) Os paquetes, após três anos de prática ou quando atingirem 18 anos de idade, serão promovidos a estagiários; não possuindo as habilitações para estagiários serão promovidos a contínuos ou porteiros;
f) Estagiários e dactilógrafos - os estagiários, após dois anos de permanência nesta categoria ou logo que atinjam 21 anos de idade, ascenderão a terceiros-escriturários, tendo, em qualquer caso, de prestar um mínimo de quatro meses de estágio;
g) Os dactilógrafos serão equiparados, para todos os efeitos, a terceiros-escriturários após dois anos de permanência naquela categoria ou logo que atinjam 21 anos, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu próprio serviço;
h) A recepcionista/telefonista de 2ª ascenderá a recepcionista/telefonista de 1ª após três anos de permanência na categoria;
i) Para os efeitos previstos nesta cláusula, conta-se a antiguidade que o trabalhador tiver na categoria profissional à data da entrada em vigor do presente contrato.
3 - No sector de garagens observar-se-á o seguinte:
O estagiário para lavador, após três meses de prática, será obrigatoriamente promovido a lavador; o estagiário para lubrificador, após um ano de prática, será obrigatoriamente promovido a lubrificador; o estagiário para lavador/lubrificador, após um ano de estágio, será promovido a lavador/lubrificador; o candidato a recepcionista (garagens), logo que complete dois anos de prática, será obrigatoriamente promovido a recepcionista.
4 - O estágio de vendedor terá a duração de 12 meses, período após o qual o estagiário passará imediatamente a vendedor.
5 - Para as categorias profissionais constantes no anexo I, grupo I, todo o trabalhador com idade superior a 20 anos será admitido directamente para qualquer dos escalões das referidas categorias profissionais.
SECÇÃO III
Dotações mínimas e quadros de densidade
Cláusula 19ª
Dotações mínimas
I - Trabalhadores metalúrgicos:
1 - As empresas que tenham apenas um trabalhador ao seu serviço que seja o executante predominante do trabalho da oficina atribuir-lhe-ão o 1º escalão.
2 - O trabalhador do 1º escalão que desempenhe funções a que corresponda a categoria de trabalhador de qualificação especializada deverá ser reclassificado nessa categoria.
II - Trabalhadores da construção civil:
Nos locais de trabalho onde o estabelecimento tenha mais de 20 trabalhadores haverá um encarregado por cada grupo.
Cláusula 20ª
Quadros de densidade
Para as empresas que venham a constituir-se e no respeitante ao início da sua actividade deverão ser observados os seguintes quadros de densidade:
Trabalhadores metalúrgicos e metalomecânicos
(Ver BTE nº 2 - p. 20)
Trabalhadores electricistas
(Ver BTE nº 2 - p. 20)
Trabalhadores cozinheiros
(Ver BTE nº 2 - p. 20)
SECÇÃO IV
Regulamento de aprendizagem e tirocínio
Cláusula 21ª
Princípios gerais
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser admitidos como aprendizes os jovens com menos de 16 anos de idade para ingresso em categoria profissional onde, nos termos do presente CCTV, seja permitida a aprendizagem. As habilitações literárias mínimas para admissão como aprendiz são a escolaridade obrigatória ou equivalente.
2 - O objecto da aprendizagem é a formação profissional para as profissões constantes do anexo II, mediante a correspondente retribuição, constante do anexo I ao presente CCTV.
3 - O aprendiz não pode ser responsabilizado por eventuais deteriorações que provoque nos equipamentos e materiais que maneje, resultantes da sua natural inexperiência, no exercício da aprendizagem, nem ser-lhe exigida contribuição efectiva para a produtividade da empresa.
4 - Quando cessar um contrato como aprendiz ou praticante, a empresa obriga-se a passar-lhe certificado referente ao tempo de formação profissional e ao aproveitamento que já possui, com a indicação da profissão ou profissões em que tal se verificou.
5 - O tempo de aprendizagem ou tirocínio dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa em que tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade, desde que seja certificado nos termos do número anterior.
6 - Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclua o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico oficial ou particular equiparado, ou estágio devidamente certificado de um centro de formação profissional, será obrigatoriamente promovido a praticante no prazo de três meses sobre o termo de um ou outro dos referidos cursos.
Cláusula 22ª
Promoções
Ascenderão automaticamente a praticantes os aprendizes que hajam terminado o seu período de aprendizagem e ao grau imediato os praticantes que hajam completado o seu período de tirocínio.
Cláusula 23ª
Duração de aprendizagem
1 - A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar três, dois ou um ano, conforme os aprendizes forem admitidos com 15, 16 ou 17 anos de idade, respectivamente, sem prejuízo do disposto na lei.
2 - O aprendiz que perfaça 18 anos de idade será promovido ao escalão imediatamente superior desde que permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.
Cláusula 24ª
Duração do tirocínio
O período máximo de tirocínio dos praticantes será de:
a) Nas profissões do grau 8 que admita o tirocínio:
1) Dois anos para os candidatos que concluírem a aprendizagem;
2) Três anos para os candidatos que não tenham frequentado qualquer escola de aprendizagem.
Estes, no primeiro ano, serão designados por praticantes iniciados;
b) Para as profissões dos graus 9 e 10 que admitam tirocínio, três, dois e um ano, conforme tenham sido admitidos com 15, 16 e 17 anos, respectivamente.
SECÇÃO V
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de escritório e correlativos
Cláusula 25ª
Idade mínima de admissão
A idade mínima de admissão é de:
a) 16 anos, sem prejuízo das excepções previstas na lei;
b) 18 anos, para os contínuos, cobradores, porteiros e guardas.
SUBSECÇÃO II
Trabalhadores da construção civil
Cláusula 26ª
Idade de admissão
A idade mínima de admissão dos trabalhadores da construção civil é de 18 anos.
Cláusula 27ª
Habilitações mínimas
As habilitações mínimas dos trabalhadores da construção civil são a escolaridade obrigatória.
SUBSECÇÃO III
Trabalhadores electricistas
Cláusula 28ª
Habilitações mínimas
Serão classificados como pré-oficiais os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de electricistas ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, de electricidade da Marinha de Guerra Portuguesa, da Escola da Marinha Portuguesa, de mecânico electricista ou radioamador da Escola Militar de Electromecânica e com os cursos do Instituto de Formação Profissional do ministério competente, salvo se o regulamento da carteira profissional legalmente aprovado estabelecer condições mais favoráveis para o trabalhador.
Cláusula 29ª
Promoções e acesso
1 - A duração da aprendizagem, à excepção do electricista auto, não poderá ultrapassar os dois anos.
2 - O aprendiz que complete 18 anos de idade será promovido ao grau superior desde que perfaça um mínimo de seis meses de aprendizagem.
3 - Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais logo que completem dois anos nessa mesma categoria.
4 - Os pré-oficiais, após dois anos de permanência nessa categoria, serão promovidos a oficiais.
SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores técnicos de serviço social
Cláusula 30ª
Condições de admissão
São admitidos como técnicos de serviço social os diplomados por escolas de serviço social oficialmente reconhecidas.
SUBSECÇÃO V
Trabalhadores de hotelaria
Cláusula 31ª
Condições de admissão
1 - Só podem ser admitidos trabalhadores maiores de 18 anos.
2 - Têm preferência de admissão:
a) Os diplomados pelas escolas profissionais da indústria hoteleira oficialmente reconhecidas e já titulares da respectiva carteira profissional;
b) Os trabalhadores titulares da carteira profissional que tenham sido aprovados em curso de aperfeiçoamento das escolas hoteleiras oficialmente reconhecidas.
Cláusula 32ª
Título profissional
Para as categorias abaixo indicadas os candidatos terão de preencher os seguintes requisitos:
a) Para controlador-caixa, cozinheiro e despenseiro, ser maior de 18 anos de idade, possuir a escolaridade obrigatória e ter sido aprovado em exame de aptidão profissional oficialmente reconhecido, precedido de estágio não inferior a 12 meses;
b) Para encarregado de refeitório, ser maior de 21 anos de idade e ter sido aprovado em exame de aptidão profissional oficialmente reconhecido, precedido de estágio não inferior a 12 meses.
Cláusula 33ª
Direito à alimentação
1 - Nos refeitórios, os trabalhadores apenas têm direito às refeições aí servidas ou confeccionadas.
2 - A alimentação será fornecida em espécie e será igual à das refeições servidas aos utentes.
3 - As horas destinadas às refeições são fixadas pela entidade patronal, dentro dos períodos destinados às refeições do pessoal constante do mapa de horário de trabalho.
4 - Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão estes ser fornecidos nos trinta minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início ou termo dos mesmos períodos de trabalho.
5 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar as suas refeições principais com intervalo inferior a cinco horas.
6 - O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 10 horas da manhã.
7 - O trabalhador que, por prescrição médica, necessite de alimentação especial (dieta) terá direito a que esta lhe seja fornecida, confeccionada ou, no caso de manifesta impossibilidade, em géneros.
8 - Para todos os efeitos deste contrato, o valor de alimentação não pode ser deduzido da parte pecuniária da remuneração.
Cláusula 34ª
Aprendizagem
As profissões enquadradas nas secções de refeitório ou cozinha não admitem aprendizagem.
SUBSECÇÃO VI
Trabalhadores de enfermagem
Cláusula 35ª
Condições de admissão
Os trabalhadores de enfermagem são os diplomados por escolas oficialmente reconhecidas.
SUBSECÇÃO VII
Trabalhadores de garagem
Cláusula 36ª
Idade de admissão
1 - A idade mínima de admissão dos trabalhadores de garagens é de 16 anos, sem prejuízo do disposto na lei para trabalhos leves.
2 - Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade para exercerem as funções de lavador e lubrificador serão classificados como estagiário para lavador e estagiário para lubrificador.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 37ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
b) Exercer as funções que lhes forem cometidas com zelo e competência;
c) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;
d) Zelar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhes tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
f) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho que lhes for cometido com zelo e diligência;
g) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a entidade patronal, nem divulgar informações respeitantes à propriedade industrial ou comercial, métodos de fabrico e segredos negociais, bem como, no que respeita à específica actividade de reparação de automóveis, não prestar serviços para reparação de veículos a qualquer outra entidade, ainda que efectuados fora das horas de serviço;
h) Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da lei, mediante parecer prévio da comissão sindical, comissão intersindical ou, na falta destes, do sindicato representativo da maioria dos trabalhadores;
i) Não se deslocar para fora do local de trabalho, nas horas de serviço, sem autorização do seu superior hierárquico;
j) Prestar informações com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados e vice-versa;
l) Usar os fatos de trabalho que forem distribuídos pela empresa durante o tempo de serviço, desde que os mesmos se encontrem em boas condições de apresentação;
m) Cumprir o horário de trabalho estabelecido para a sua actividade profissional, não abandonando a mesma, sem prejuízo do disposto na matéria relativa ao regime de turnos;
n) Equipar-se e desequipar-se sem prejuízo de cumprimento do seu horário de trabalho.
Cláusula 38ª
Deveres das entidades patronais
São deveres das entidades patronais:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
b) Providenciar boas condições no local de trabalho, instalando os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, de acordo com as normas aplicáveis;
c) Não exigir do trabalhador serviços não compreendidos no objecto do contrato individual, salvo nos casos e condições previstas neste CCTV;
d) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados de associações sindicais outorgantes, instituições de segurança social ou membros de comissões paritárias;
e) Prestar às associações outorgantes, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento deste contrato em relação aos seus associados;
f) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;
g) Tratar com correcção os profissionais sob as suas ordens e exigir idêntico procedimento do pessoal investido em funções de chefia, devendo qualquer observação ou admoestação ser feita em particular e de forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
h) Indicar para lugares de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano, dando conhecimento ao órgão representativo dos trabalhadores na empresa;
i) Facilitar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que este o solicite;
j) Zelar por que os trabalhadores ao seu serviço não sejam privados dos meios didácticos, internos ou externos, destinados a melhorarem a própria formação e actualização profissional;
l) Registar em documento próprio da empresa, quando solicitado pelo trabalhador, as datas do início e fim do contrato, bem como a sua categoria profissional;
m) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho.
Cláusula 39ª
Garantias aos trabalhadores
1 - É proibido às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador por qualquer forma, excepto nos casos em que, precedendo autorização do Ministério do Trabalho, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;
c) Baixar a profissão ou escalão do trabalhador, excepto nos casos em que, nas condições legais, precedendo autorização do Ministério do Trabalhado, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 40ª;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indicadas;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar ou diminuir direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
h) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;
i) Mudar o trabalhador de secção ou sector, ainda que seja para exercer as mesmas funções, sem o seu prévio consentimento, quando tal mudança implique condições de trabalho mais desfavoráveis;
j) Impedir aos trabalhadores o acesso aos serviços dos técnicos de assistência social da empresa, sem prejuízo da normal laboração desta e do disposto na alínea i) da cláusula 37ª;
l) Descontar na retribuição dos trabalhadores quaisquer importâncias a que se julguem com direito, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A violação das garantias estabelecidas nesta cláusula constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com direito às indemnizações previstas neste contrato.
3 - Constituem violação das leis do trabalho e como tal serão punidas as infracções ao disposto nesta cláusula.
Cláusula 40ª
Transferência do trabalhador para outro
local de trabalho
1 - Entende-se por transferência a mudança de local de trabalho com carácter de permanência, estabilidade e definitividade.
2 - As entidades patronais só podem transferir os trabalhadores para outro local de trabalho com o seu acordo escrito, salvo quando da transferência não resulte uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial, do tempo de trajecto para esse local.
3 - Em caso de mudança total ou parcial do estabelecimento, os trabalhadores poderão, contudo, e salvo acordo em contrário, ser transferidos, desde que essa transferência não lhes cause prejuízo sério.
4 - Em caso de transferência do local de trabalho a título definitivo, a entidade patronal custeará as despesas de transporte do trabalhador e agregado familiar, mobiliário e outros bens.
5 - Se a transferência do local de trabalho não envolver mudança de residência do trabalhador, a entidade patronal deverá custear o acréscimo de despesas de transporte e remunerar a diferença do tempo gasto no trajecto.
6 - O trabalhador, em caso de transferência de local de trabalho, a título provisório, considera-se em regime de deslocação, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3.
Cláusula 41ª
Transmissão do estabelecimento
1 - A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem prejuízo do disposto na cláusula 40ª
2 - O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados, junto do transmitente e do adquirente, até ao momento da transmissão.
3 - Para efeito do disposto no nº 2, deverá o adquirente durante os 30 dias anteriores à transmissão fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, em lugar bem visível, no qual dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos; e quanto aos trabalhadores ausentes por motivos justificados, deverá avisá-los no início daquele período, por carta registada, com aviso de recepção, para a última morada por eles comunicada à empresa.
4 - O disposto nesta cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.
Cláusula 42ª
Quotizações
1 - Os sistemas de cobrança de quotas sindicais resultarão de acordo entre as entidades patronais e os delegados sindicais, a comissão sindical ou intersindical ou, na falta daqueles, com o sindicato respectivo e mediante declaração expressa nesse sentido dos trabalhadores, indicando o respectivo sindicato.
2 - No caso de ser firmado o acordo referido no número anterior, as empresas obrigam-se a fazer chegar aos respectivos sindicatos, até ao dia 30 do mês seguinte a que respeitem, o produto das quotizações pela forma que considerarem mais adequada (numerário, cheque ou vale de correio).
Cláusula 43ª
Higiene e segurança no trabalho
As entidades patronais instalarão obrigatoriamente os trabalhadores ao serviço em boas condições de higiene e segurança observando os preceitos legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade sindical na empresa
Cláusula 44ª
Direito à actividade sindical na empresa
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais da empresa.
2 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.
3 - Entende-se por comissão sindical de empresa a organização dos delegados do mesmo sindicato na empresa ou unidade de produção.
4 - Entende-se por comissão intersindical de empresa a organização dos delegados de diversos sindicatos na empresa ou unidade de produção.
5 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal da empresa.
6 - Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações da empresa desde que seja dado prévio conhecimento à entidade patronal, ou seu representante, do dia, hora e assunto a tratar.
Cláusula 45ª
Número de delegados sindicais
1 - O número máximo de delegados sindicais, a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula 48ª, é o seguinte:
a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula (Consultar BTE nº 2, p. 24 - 15 de Janeiro de 1998), representando n o número 200 de trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável por sindicatos desde que estes representem nas empresas mais de 10 trabalhadores sindicalizados.
3 - Nas empresas a que se refere a alínea a) do nº 1, e seja qual for o número de trabalhadores sindicalizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito de horas previsto na cláusula 48ª
Cláusula 46ª
Do direito de reunião nas instalações
da empresa
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho, até ao limite de quinze horas em cada ano.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores não podem prejudicar a normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
4 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal ou a quem a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar no local reservado para esse fim a respectiva convocatória, a menos que, pela urgência dos acontecimentos, não seja possível efectuar tal comunicação com a referida antecedência.
5 - Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de seis horas.
6 - Para as reuniões previstas nesta cláusula, a entidade patronal cederá as instalações convenientes.
Cláusula 47ª
Cedência de instalações
1 - Nas empresas ou unidades de produção com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de 100 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
Cláusula 48ª
Tempo para o exercício das funções
sindicais
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito por mês, quer se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical.
2 - O crédito de horas estabelecido no número anterior será acrescido de uma hora por mês em relação a cada delegado, no caso de empresas integradas num grupo económico ou em várias unidades de produção e caso esteja organizada a comissão sindical das empresas do grupo ou daquelas unidades.
3 - O crédito de horas estabelecido nos números anteriores respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4 - Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo à entidade patronal ou aos seus responsáveis directos com a antecedência, sempre que possível, de quatro horas.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Substituições
Cláusula 49ª
Substituição dos trabalhadores da mesma
profissão
1 - Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria profissional superior à sua terá direito ao respectivo grau de remuneração, previsto neste contrato, durante o tempo efectivo da substituição.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior terão direito a um subsídio de férias e de Natal sobre o grau de remuneração do trabalhador substituído proporcional ao tempo da respectiva substituição.
Cláusula 50ª
Execução de funções de diversas
profissões
1 - O trabalhador que execute funções de diversas profissões tem direito a receber a retribuição mais elevada.
2 - Sempre que o trabalhador execute funções de profissão a que corresponda retribuição superior, adquire, para todos os efeitos, ao fim de três meses consecutivos ou cinco intercalados, a nova profissão e respectiva retribuição, sem prejuízo do recebimento desta retribuição durante os períodos referidos.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as profissões de chefia, em relação às quais o trabalhador adquire tão-somente o direito à retribuição mais elevada, a menos que o seu exercício se prolongue por mais de um ano, caso em que o trabalhador adquirirá igualmente a nova profissão.
4 - Nos casos de substituição previstos no número anterior, o substituto adquire o direito a ocupar a vaga do substituído, caso esta venha a ocorrer durante o período de substituição.
5 - Os tempos de trabalho intercalados a que se refere o nº 2 contam-se por períodos de um ano a partir da data do seu início.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime de promoções previsto neste contrato.
SECÇÃO II
Duração do trabalho
Cláusula 51ª
Definição do horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como os intervalos de descanso diários.
Cláusula 52ª
Períodos normais de trabalho
1 - Sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados, o horário de trabalho é de trinta e nove horas semanais para empregados de escritório e quarenta para os restantes trabalhadores, distribuídos de segunda-feira a sexta-feira, com excepção do disposto nos números seguintes.
2 - No entanto, é permitida às empresas que nos subsectores de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustível e postos de assistência a pneumáticos pratiquem à data da entrada em vigor do presente contrato um horário de segunda-feira até às 13 horas de sábado continuarem a praticá-lo naqueles subsectores.
Os trabalhadores desses subsectores que pratiquem este período de trabalho semanal podem, no entanto, optar por um período de descanso semanal compreendido entre as 13 horas de sábado e as 13 horas de segunda-feira. Por acordo entre as partes, pode o descanso de segunda-feira ser substituído por igual período de tempo em outro dia dentro da mesma semana.
3 - a) Os vendedores de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais e motociclos podem prestar trabalho ao sábado em stands, desde que o acordem por escrito com a empresa.
b) Não obstante as circunstâncias atrás referidas, haverá direito a dois dias de descanso semanal, a cumprir no domingo e segunda-feira seguintes ou das 13 horas de sábado às 13 horas de segunda-feira, quando o trabalho ao sábado abranja apenas o período da manhã.
c) Por acordo entre as partes, pode o descanso de segunda-feira ser substituído por igual período de tempo em outro dia dentro da mesma semana.
d) Quando mais de um vendedor acorde na prestação de trabalho ao sábado, será instituído um sistema rotativo entre eles, de forma que o estabelecimento esteja aberto ao público, mas sem que todos os vendedores estejam presentes.
e) Por cada manhã de sábado em que o vendedor preste a sua actividade, terá direito a uma retribuição complementar correspondente a 2% do valor da remuneração mínima mensal fixa para o nível 8 da tabela que lhe seja aplicável.
f) Por cada sábado completo em que o vendedor preste a sua actividade, a percentagem prevista na alínea anterior será de 5%.
g) Os vendedores referidos na alínea a) que tenham estabelecido outros acordos podem em qualquer momento optar, em sua substituição, pelo regime global previsto neste número, mediante comunicação escrita dirigida à empresa.
4 - O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, fora do local de trabalho, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
5 - Consideram-se não abrangidos pelos limites de horários previstos nesta cláusula os vendedores, quando actuando fora do estabelecimento patronal, salvo nos casos em que sejam incumbidos de tarefas específicas para além desses limites.
6 - O regime definido nesta cláusula não se aplica ao trabalho por turnos.
Cláusula 53ª
Fixação do horário de trabalho
Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato, devendo os órgãos representativos dos trabalhadores na empresa pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.
Cláusula 54ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes condições:
a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a um suplemento adicional à sua remuneração correspondente a duas horas de trabalho normal por dia.
3 - Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, serão acompanhados de declaração de concordância dos trabalhadores, depois de ouvidos os respectivos sindicatos, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
Cláusula 55ª
Contratos a termo
A celebração dos contratos a termo é admitida nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 56ª
Trabalho suplementar
1 - O trabalhador deve ser dispensado da prestação de trabalho suplementar quando, por motivos justificáveis, expressamente o solicite.
2 - Em caso de prestação de trabalho suplementar por período não inferior a duas horas, haverá uma interrupção de quinze minutos entre o termo do período normal e o início do período suplementar, cujo pagamento será sempre da responsabilidade da entidade patronal.
Cláusula 57ª
Limite máximo de horas de trabalho
suplementar
Em caso de necessidade de prestação de trabalho suplementar para além das duzentas horas por ano, este será remunerado com o acréscimo de 75% sobre a retribuição normal da primeira hora e de 100% nas restantes.
Cláusula 58ª
Trabalho suplementar e turnos
Não é permitida a prestação de trabalho suplementar aos trabalhadores em regime de turnos, salvo na iminência de prejuízos graves para a empresa ou mediante acordo dos trabalhadores.
Cláusula 59ª
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, só sendo autorizado, para além dos casos de laboração em regime de turnos, quando a entidade patronal comprovar a sua necessidade, ouvido o órgão representativo dos trabalhadores.
2 - Considera-se também como nocturno, até ao limite de duas horas diárias, o trabalho suplementar prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período normal de trabalho predominantemente nocturno.
3 - A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à do trabalho prestado durante o dia.
Cláusula 60ª
Regime geral de trabalho por turnos
1 - Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2 - O trabalho em regime de turnos só é autorizado desde que a entidade patronal comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os sindicatos interessados, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação ao Ministério do Trabalho.
3 - Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos deverá observar-se, em regra, o seguinte:
a) Em regime de dois turnos, o período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira;
b) Em regime de três turnos, o período normal de trabalho é de quarenta horas, podendo ser distribuído por seis dias, de segunda-feira a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados. Em regra, e salvo acordo em contrário com a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, com a comissão sindical ou intersindical ou com o sindicato respectivo, as horas do turno predominantemente nocturno serão distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - A distribuição do período normal de trabalho semanal poderá fazer-se de outra forma, desde que a entidade patronal justifique por escrito a sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os sindicatos interessados, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação para o ministério competente.
5 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição no montante de:
a) 15% de retribuição de base efectiva, no caso de prestação de trabalho em regime de dois turnos de que apenas um seja total ou parcialmente nocturno;
b) 25% de retribuição de base efectiva, no caso de prestação de trabalho em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos.
6 - Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias e durante qualquer suspensão de prestação de trabalho ou de contrato de trabalho sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões referidas.
7 - O acréscimo de retribuição previsto no número anterior inclui a retribuição especial do trabalho como nocturno.
8 - Os acréscimos de retribuição previstos no nº 5 integram, para todos os efeitos, a retribuição dos trabalhadores, mas não são devidos quando deixar de se verificar a prestação de trabalho em regime de turnos.
9 - Em regime de turnos, os trabalhadores têm direito a um período para repouso ou refeição, de duração não inferior a trinta minutos, o qual será considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho; durante o período atrás referido o trabalhador poderá não abandonar o posto de trabalho, mas deve, sempre que possível, ser substituído nas suas ausências por outro trabalhador.
10 - Os trabalhadores que completem 50 anos de idade e 20 anos de serviço neste regime têm direito a mudar de turno ou passar ao horário normal, devendo a empresa assegurar tal mudança ou passagem nos 60 dias imediatos à comunicação do trabalhador, até ao limite anual de 10% do total dos trabalhadores integrados no respectivo turno.
11 - Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos passará imediatamente ao horário normal; as empresas reservam-se o direito de mandar proceder a exame médico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado desse exame e os respectivos elementos de diagnóstico.
12 - Na organização dos turnos deverão ser tomados em conta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores.
13 - São permitidas as trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e nível, desde que previamente acordadas entre os interessados e a entidade patronal.
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