REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS

Siemens Matsushita Componentes, S. A.
Autorização de laboração contínua

A empresa Siemens Matsushita Componentes, S. A., com sede na Estrada de Almeirim, apartado 314, Évora, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no local da sede.

A requerente desenvolve a actividade de fabrico de condensadores, fundamentando o pedido em razão de natureza técnica, económica e logística, designadamente:

Sendo o processo de fabrico de condensadores automatizado e composto por diversas fases interligadas e indissociáveis, com o prejuízo e a deterioração de equipamentos resultantes de interrupções do ciclo de produção;

Com a necessidade de assegurar uma resposta rápida às solicitações deste tipo de produto por parte de empresas suas clientes, competindo num mercado global com outras empresas americanas e asiáticas, as quais operam geralmente em regime de laboração contínua. Assim e considerando:

1) Que não existe comissão de trabalhadores;

2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;

3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:

Nestes termos e ao abrigo do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa Siemens Matsushita Componentes, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, na Estrada de Almeirim, apartado 314, Évora.

Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 5 de Janeiro de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e diversas associações sindicais.

Nos termos do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão dos CCT para produção e funções auxiliares entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro, entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém e outro, entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e do CCT para escritórios, comércio e serviços entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, os três primeiros, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro de 1997, 45, de 8 de Dezembro de 1997, e 47, de 22 de Dezembro de 1997, e o quarto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1997.

A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.Nos termos do nº 6 do referido artigo 29º, podem os interessados no processo de extensão deduzir oposição fundamentada nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão

1 -

2 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.

3 a 5 -

Cláusula 28ª
Deslocações

1 -

2 -

a)

b) A concessão dos abonos a seguir indicados, desde que, ultrapassando um raio superior a 50 km, obrigue o trabalhador a tomar as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual:

Almoço ou jantar - 1545$;

Dormida e pequeno-almoço - 4675$;

Diária completa - 7765$.

3 e 4 -

ANEXO III

Tabela salarial

(Ver BTE nº 5 - p. 96)

Lisboa, 29 de Dezembro de 1997.

Pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de Segurança, Roubo e Fogo: (Assinatura ilegível.)

Pela AES - Associação das Empresas de Segurança: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SLEDA - Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Doméstico e Afins: Maria Amélia Lourenço.

Entrado em 28 de Janeiro de 1998.

Depositado em 29 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 11/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1ª
Área e âmbito

1 - A presente convenção colectiva de trabalho, adiante simplesmente designada por convenção, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de Segurança, Roubo e Fogo e pela AES - Associação das Empresas de Segurança e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.

2 - As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao Ministério para a Qualificação e o Emprego a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de vigilância e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.

Cláusula 2
Vigência, denúncia e revisão

1 -

2 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.

3 -

4 -

5 -

CAPÍTULO VII

Retribuição de trabalho

Cláusula 22ª
Remuneração de trabalho

1 -

2 -

3 -

4 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixa ou se empregados de serviços externos têm direito a um abono mensal para falhas, respectivamente, no valor de 6185$ e 5560$, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador desempenhar essas funções.

5 - Os trabalhadores que exerçam as funções de cobrador têm direito a um abono para falhas de 5560$, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador desempenhar essas funções.

6 -

7 -

Cláusula 28ª
Deslocações

1 -

2 -

a)

b)

Almoço ou jantar - 1545$;

Dormida e pequeno-almoço - 4675$;

Diária completa - 7765$.

3 -

a)

b)

4 -

ANEXO III

Tabela salarial

(Ver BTE nº 5 - p. 98)

Lisboa, 12 de Janeiro de 1998.

Pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de~Segurança, Roubo e Fogo: (Assinatura ilegível.)

Pela AES - Associação das Empresas de Segurança: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Janeiro de 1998.

Depositado em 26 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 9/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.

Acordo de adesão entre a Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários ao ACT para o sector bancário.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários acordam entre si na adesão ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, às alterações ao referido acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1995, às alterações ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, bem como às alterações ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 15, de 22 de Abril de 1997.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1998.

Pela Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: Afonso Pires Diz.

Entrado em 23 de Janeiro de 1998.

Depositado em 28 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 10/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.


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