REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Siemens Matsushita
Componentes, S. A.
Autorização de laboração contínua
A empresa Siemens Matsushita Componentes, S. A., com sede na Estrada de Almeirim, apartado 314, Évora, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no local da sede.
A requerente desenvolve a actividade de fabrico de condensadores, fundamentando o pedido em razão de natureza técnica, económica e logística, designadamente:
Sendo o processo de fabrico de condensadores automatizado e composto por diversas fases interligadas e indissociáveis, com o prejuízo e a deterioração de equipamentos resultantes de interrupções do ciclo de produção;
Com a necessidade de assegurar uma resposta rápida às solicitações deste tipo de produto por parte de empresas suas clientes, competindo num mercado global com outras empresas americanas e asiáticas, as quais operam geralmente em regime de laboração contínua. Assim e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:
Nestes termos e ao abrigo do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa Siemens Matsushita Componentes, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, na Estrada de Almeirim, apartado 314, Évora.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 5 de Janeiro de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Aviso para PE das alterações dos CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais de Curtumes e diversas associações sindicais.
Nos termos do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão dos CCT para produção e funções auxiliares entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro, entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém e outro, entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e do CCT para escritórios, comércio e serviços entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, os três primeiros, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro de 1997, 45, de 8 de Dezembro de 1997, e 47, de 22 de Dezembro de 1997, e o quarto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.Nos termos do nº 6 do referido artigo 29º, podem os interessados no processo de extensão deduzir oposição fundamentada nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.
Cláusula 2ª
Vigência, denúncia e revisão
1 -
2 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.
3 a 5 -
Cláusula 28ª
Deslocações
1 -
2 -
a)
b) A concessão dos abonos a seguir indicados, desde que, ultrapassando um raio superior a 50 km, obrigue o trabalhador a tomar as suas refeições ou a pernoitar fora da localidade habitual:
Almoço ou jantar - 1545$;
Dormida e pequeno-almoço - 4675$;
Diária completa - 7765$.
3 e 4 -
ANEXO III
Tabela salarial
(Ver BTE nº 5 - p. 96)
Lisboa, 29 de Dezembro de 1997.
Pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de Segurança, Roubo e Fogo: (Assinatura ilegível.)
Pela AES - Associação das Empresas de Segurança: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo SLEDA - Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Doméstico e Afins: Maria Amélia Lourenço.
Entrado em 28 de Janeiro de 1998.
Depositado em 29 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 11/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1ª
Área e âmbito
1 - A presente convenção colectiva de trabalho, adiante simplesmente designada por convenção, aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de Segurança, Roubo e Fogo e pela AES - Associação das Empresas de Segurança e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2 - As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao Ministério para a Qualificação e o Emprego a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de vigilância e prevenção, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
Cláusula 2
Vigência, denúncia e revisão
1 -
2 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1997 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.
3 -
4 -
5 -
CAPÍTULO VII
Retribuição de trabalho
Cláusula 22ª
Remuneração de trabalho
1 -
2 -
3 -
4 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixa ou se empregados de serviços externos têm direito a um abono mensal para falhas, respectivamente, no valor de 6185$ e 5560$, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador desempenhar essas funções.
5 - Os trabalhadores que exerçam as funções de cobrador têm direito a um abono para falhas de 5560$, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador desempenhar essas funções.
6 -
7 -
Cláusula 28ª
Deslocações
1 -
2 -
a)
b)
Almoço ou jantar - 1545$;
Dormida e pequeno-almoço - 4675$;
Diária completa - 7765$.
3 -
a)
b)
4 -
ANEXO III
Tabela salarial
(Ver BTE nº 5 - p. 98)
Lisboa, 12 de Janeiro de 1998.
Pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de~Segurança, Roubo e Fogo: (Assinatura ilegível.)
Pela AES - Associação das Empresas de Segurança: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Janeiro de 1998.
Depositado em 26 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 9/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
Acordo de adesão entre a Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sind. Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários ao ACT para o sector bancário.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários acordam entre si na adesão ao acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, às alterações ao referido acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1995, às alterações ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 2, de 15 de Janeiro de 1996, bem como às alterações ao mesmo acordo colectivo de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 15, de 22 de Abril de 1997.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1998.
Pela Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: Afonso Pires Diz.
Entrado em 23 de Janeiro de 1998.
Depositado em 28 de Janeiro de 1998, a fl. 106 do livro nº 8, com o nº 10/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
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