REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
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PORTARIAS DE EXTENSÃO
Aviso para PE das alterações dos CCT entre a AES - Assoc. das Empresas de Segurança e outra e o Sind. dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros e entre as mesmas associações patronais e a FETESE - Feder.dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros
Nos termos do nº 5 e para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações aos contratos colectivos de trabalho mencionadas em título, ambas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do nº 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representadas pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
AE entre a TRANSADO - Transportes Fluviais do Sado, S. A., e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras.
Revisão da tabela salarial e clausulado de expressão pecuniária do AE/TRANSADO - Transportes Fluviais do Sado, S. A., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 39, de 22 de Outubro de 1991, e última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 3, de 22 de Janeiro de 1997.
Cláusula 2ª
Vigência
1 - (Sem alteração.)
2 - O presente AE, no que se refere à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 30ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de quatro anos, a uma diuturnidade de 3060$, até ao limite de cinco.
2 - (Sem alteração.)
Cláusula 32ª
Subsídio de gases
A entidade patronal obriga-se a pagar aos trabalhadores das máquinas um subsídio no montante de 15400$ mensais, que fará parte integrante da sua retribuição, pela nocividade do ambiente (casa das máquinas) e pela incomodidade causada pelas mesmas.
Cláusula 33ª
Subsídio de chefia, quebras e revisão
1 - Os mestres do tráfego local terão direito a um subsídio de chefia no montante de 15400$, que fará parte integrante da sua retribuição.
2 - Os trabalhadores com a categoria de tesoureiro ou os que exerçam, efectivamente ou acidentalmente, as funções de bilheteiro têm direito a um acréscimo mensal de retribuição, pelo risco de falhas, no valor de 3630$.
3 - Os trabalhadores que exerçam, efectiva ou acidentalmente, as funções de revisor (caso concreto dos marinheiros e manobradores) têm direito a um acréscimo mensal de retribuição, pela revisão e recolha dos bilhetes de passageiros e veículos, no valor de 1130$.
Cláusula 34ª
Subsídio de turno
1 - (Sem alteração.)
2 - Os trabalhadores integrados no regime de prestação de trabalho em dois turnos terão direito a um subsídio mensal no valor de 1950$.
3 - (Sem alteração.)
Cláusula 44ª
Trabalho extraordiário
1 - (Sem alteração.)
2 - (Sem alteração.)
3 - (Sem alteração.)
4 - Sempre que, por força do prolongamento do horário normal de trabalho, seja ultrapassada a meia-noite, será atribuído um subsídio de transporte, por cada dia em que tal situação ocorrer, no valor de 670$. Se ocorrer antecipação de horário, entre a meia-noite e as 7 horas da manhã, será igualmente pago um subsídio de transporte no valor atrás mencionado.
5 - (Sem alteração.)
Cláusula 45ª
Subsídio de refeição
1 - Qualquer trabalhador terá direito a um abono diário para alimentação nos dias em que preste trabalho, incluindo dias de descanso semanal obrigatório, semanal complementar e feriados, em dinheiro, no valor de 1255$.
2 - (Sem alteração.)
3 - Todos os trabalhadores que efectuem o turno da noite terão direito ao subsídio de refeição e a um subsídio de ceia, no valor diário de 125$.
ANEXO II
Tabela salarial
(Ver BTE nº 6 - p. 104 e 105)
Lisboa, 19 de Dezembro de 1997.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas: (Assinatura ilegível.)
Pela TRANSADO - Transportes Fluviais do Sado, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 27 de Janeiro de 1998.
Depositado em 2 de Fevereiro de 1998, a fl. 106. do livro nº 8, com o nº 12/98, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
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