REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

...

Aviso para PE do CCT entre a ADAPI - Assoc. dos Armadores das Pescas Industriais e o Sind. Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas e outro (pesca de palangre de superfície).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais cujas embarcações estejam registadas nas capitanias do continente, não filiadas na associação patronal outorgante, que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais da mesma área de registo filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ADIPA - Assoc. dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outros

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade de armazenista, importador ou exportador de frutas, produtos hortícolas ou sementes, armazenista ou exportador de azeites e às que, em exclusivo, exerçam a distribuição por grosso de produtos alimentares e ainda às que exerçam a actividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Serão excluídas da extensão as relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva, convencional ou administrativo, que contemple a actividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a AIND - Assoc. da Imprensa não Diária e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área

O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) aplica-se, em todo o território português, às empresas proprietárias de publicações periódicas não diárias de carácter informativo e respectivos parques gráficos, filiadas na AIND, e aos trabalhadores representados pelas organização sindicais signatárias.

Cláusula 2.
Vigência e forma de revisão

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

3, 4, 5 e 6 - (Mantêm a redacção em vigor.)

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 50.
Diuturnidades

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - As diuturnidades previstas no número anterior têm o valor de 5660$ cada uma.

3 - (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 56.
Subsídio de alimentação

1 - Cada trabalhador receberá, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 645$; contudo, sempre que trabalhar um número de horas inferior ao correspondente a meio período de trabalho, o subsídio será atribuído nos termos do n. 3 desta cláusula.

2, 3 e 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)

ANEXO I

Base I

Artigo 1.
Salubridade, higiene e comodidade no trabalho

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)

3 - A entidade patronal, sempre que possível, procurará conceber a actividade do trabalhador cujo trabalho diário seja predominantemente desenvolvido com visor, por forma que possam existir pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com visor, as quais serão definidas pontualmente.

4 - Na acepção da Directiva n. 89/391/CEE, entende-se por:

a) «Visor», um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;

b) «Posto de trabalho», o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de um software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquettes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato;

c) «Trabalhador» qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3. da Directiva n. 89/391/CEE, que utilize habitualmente e durante um período significativo do seu trabalho normal um equipamento dotado de visor.

ANEXO V

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

Lisboa, 28 de Outubro de 1997.

Pela AIND - Associação da Imprensa não Diária: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Entrado em 26 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 27 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8, com o n. 25/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIVE - Assoc. dos Industriais de Vidro de Embalagem e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outras - Alteração salarial e outras.

Cláusula preliminar

É acordado introduzir no CCT celebrado entre as organizações outorgantes as alterações seguintes:

Cláusula 23.
Duração máxima do trabalho efectivo

1 - O período máximo semanal de trabalho efectivo, que até ao presente é de quarenta horas para o pessoal de horário diurno fixo e de trinta e sete horas e meia para o pessoal de turnos, será progressivamente reduzido de modo a atingir-se, em 2002, os limites de trinta e sete horas e meia para o pessoal de horário diurno fixo e de trinta e cinco para o pessoal de turnos, nos termos previstos nesta cláusula.

2 - Para o pessoal de horário diurno fixo serão os seguintes os limites máximos de trabalho efectivo:

a) 1998 - trinta e nove horas e meia de trabalho semanal efectivo;

b) 1999 - trinta e nove horas de trabalho semanal efectivo;

c) 2000 - trinta e oito horas e meia de trabalho semanal efectivo;

d) 2001 - trinta e oito horas de trabalho semanal efectivo;

e) 2002 - trinta e sete horas e meia de trabalho semanal efectivo.

3 - Para o pessoal de dois turnos rotativos serão os seguintes os limites máximos de trabalho efectivo:

a) 1998 - trinta e sete horas de trabalho semanal efectivo;

b) 1999 - trinta e seis horas e meia de trabalho semanal efectivo;

c) 2000 - trinta e seis horas de trabalho semanal efectivo;

d) 2001 - trinta e cinco horas e meia de trabalho semanal efectivo;

e) 2002 - trinta e cinco horas de trabalho semanal efectivo.

4 - Para o pessoal de três turnos (laboração contínua) as empresas podem manter o actual regime de horário de trabalho; a redução do trabalho efectivo far-se-á então por meio do aumento dos dias de compensação:

a) 1998 - 16 dias de compensação;

b) 1999 - 19 dias de compensação;

c) 2000 - 22 dias de compensação;

d) 2001 - 25 dias de compensação;

e) 2002 - 28 dias de compensação.

5 - Para o pessoal em regime de três turnos com folga fixa mantém-se o actual regime de horário.

A redução do trabalho efectivo far-se-á por meio de dias de compensação:

a) 1998 - 3 dias de compensação;

b) 1999 - 6 dias de compensação;

c) 2000 - 9 dias de compensação;

d) 2001 - 12 dias de compensação;

e) 2002 - 15 dias de compensação.

6 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; nos casos de laboração por turnos, esse intervalo terá duração não inferior a meia hora; em qualquer outro caso, o intervalo poderá ter duração inferior a uma hora, desde que haja acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.

7 - O trabalhador terá total disponibilidade do intervalo previsto no número anterior.

8 - Nos dias de compensação, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de refeição.

9 - O disposto nas alíneas a) dos n. 2 e 3 supra entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1998.

10 (transitório) - A transição de horários prevista nesta cláusula é independente das pausas ou paragens análogas presentemente praticadas em algumas empresas.

Cláusula 23.-A
Dias de compensação

Aos dias de compensação previstos na cláusula anterior são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os dias de compensação serão distribuídos pelos três quadrimestres do ano como segue:

(Consultar BTE nº9 - 8 de Março de 1998)

b) Os dias de compensação serão designados por comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, não havendo acordo, serão marcados pela entidade patronal;

c) Os dias de compensação serão equitativamente distribuídos pelos três turnos de horário, considerando-se, para este efeito, os 12 meses do ano;

d) Anualmente, cada trabalhador tem direito a gozar em sábado ou domingo três dias de compensação, distribuindo-os pelos 1. e 3. quadrimestres (dois num e um no outro);

e) Anualmente, cada trabalhador tem direito a designar três dias para gozo de compensação, distribuindo-os pelos 1. e 3. quadrimestres (dois num e um no outro); para esse efeito, avisará a entidade patronal por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias. Este direito fica, porém, condicionado à utilização por um único trabalhador por turno e por secção. No caso de haver mais de um trabalhador a pretender utilizar o mesmo turno na mesma secção, poderá a entidade patronal sortear o gozo desse dia pelos pretendentes;

f) Em caso de paragens técnicas ou outras prolongadas provocadas por motivos de força maior, a entidade patronal poderá marcar os dias de compensação correspondentes a dois quadrimestres seguidos, mesmo sem acordo do trabalhador. Por paragem prolongada deve entender-se as paragens superiores a 21 dias.

Cláusula 23.-B
Cláusula de salvaguarda

Para salvaguarda do sistema previsto nas cláusulas 23. e 23.-A, na redacção para elas acordada em 1998, as partes outorgantes acordam em discutir e em poder negociar a evolução do sistema de horário de trabalho agora acordado, no caso de alterações legislativas de carácter imperativo que impliquem mudanças essenciais dos respectivos conceitos.

Tabelas salariais

1998 (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro)

(Consultar BTE nº9 - 8 de Março de 1998)

Tabela de praticantes e aprendizes

(Consultar BTE nº9 - 8 de Março de 1998)

Cláusula 33.-A
Cantinas em regime de auto-serviço

Subsídio de refeição: 673$50.

Abono para falhas (cobrador e caixa): 9500$.

1999 (1 de Janeiro a 31 de Dezembro)

Os valores salariais (e das prestações pecuniárias acima previstas) serão actualizados na base da tabela de 1998, mais a taxa de inflação verificada, medida pelo crescimento médio anual do IPC (sem rendas de casa), mais 1% (sobre o valor da tabela).

Os arredondamentos serão feitos para a centena ou meia centena de escudos superior.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1998.

Pela AIVE - Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 5 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 20 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8, com o n. 20/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a CIBAVE - Assoc. da Ind. de Cerâmica da Região de Aveiro e o SINDCES - Sind. do Comércio, Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade da indústria de barro vermelho e grés para a construção civil em toda a área nacional e representadas pela Associação outorgante e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelas associações sindicais signatárias.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor decorrido o prazo legal, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e é válido pelo período de um ano, mantendo-se contudo em vigor até ser substituído por um novo contrato.

2 - A tabela salarial, bem como o restante clausulado de expressão pecuniária, produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 33.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade de 1885$ por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório, até ao limite máximo de quatro diuturnidades.

Cláusula 33.-A
Subsídio de refeição

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 580$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

Aveiro, 19 de Fevereiro de 1998.

CIBAVE - Associação da Indústria de Cerâmica da Região de Aveiro: (Assinatura ilegível.)

SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 26 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 27 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8 com o n. 24/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Prótese e o Sind. dos Técnicos de Prótese Dentária e outros - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - A presente convenção destina-se a rever o CCT para a indústria de prótese dentária, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1978, e já alterado pelas convenções publicadas posteriormente.

2 - Esta convenção aplica-se a todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as entidades patronais integradas no âmbito da Associação dos Industriais de Prótese e, por outra, todos os trabalhadores, independentemente da sua profissão, integrados no âmbito das associações sindicais outorgantes.

3 - A revisão ao n. 1 apenas altera as matérias do CCT constantes das cláusulas e anexo seguintes da presente convenção.

Cláusula 2.
Vigência

1 - A presente convenção vigorará nos termos legais, produzindo as tabelas de retribuições mínimas efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, sem quaisquer outros reflexos.

2 - De igual forma terá efeitos a 1 de Janeiro de 1998 o subsídio de alimentação.

CAPÍTULO XII

Previdência e outras regalias

SECÇÃO II

Outras regalias

Cláusula 77.-A
Subsídio de alimentação

A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de alimentação de 850$ por dia de trabalho.

ANEXO IV

Retribuições certas mínimas

1 - Sector específico da prótese dentária

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

2 - Sector administrativo e outros

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Prótese: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 19 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 23 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8 com o n. 21/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ADIPA - Assoc. Nacional de Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do contrato colectivo de trabalho

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho obriga, por um lado, as entidades empregadoras cuja actividade seja o comércio de armazenagem e ou distribuição por grosso de produtos alimentares (mercearias), distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas, sementes e outros, armazenagem e exportação de azeites, exercendo a sua actividade no continente e nas Regiões Autónomas, filiadas nas associações ADIPA, ANAIEF e Casa do Azeite, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.

CAPÍTULO IV

Retribuição

Cláusula 20.
Diuturnidades

1 - Às retribuições mínimas do CCT será acrescida uma diuturnidade de 1250$ por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.

2, 3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção em vigor.)

Cláusula 21.
Ajudas de custo

1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária mínima de 6850$ para despesas de alimentação e alojamento, tendo os trabalhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação.

2 - Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior:

Alojamento - 4150$;

Almoço ou jantar - 1400$;

Pequeno-almoço - 270$.

Nota. - O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache deslocado ou inicie o serviço antes do seu horário normal de trabalho.

3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção em vigor.)

6 - Os caixas, cobradores e os motoristas/vendedores/distribuidores, bem como outros trabalhadores que exerçam habitual e predominantemente funções de pagamentos ou recebimentos de valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 2650$ enquanto exercerem efectivamente essas funções. Este abono pode ser substituído por um seguro que cubra integralmente esse risco.

7 e 8 - (Mantêm-se com a redacção em vigor.)

CAPÍTULO XII

Questões finais e transitórias

Cláusula 63.
Entrada em vigor da tabela salarial

As retribuições certas mínimas constantes do anexo II e restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até 31 de Dezembro de 1998.

Nota. - As cláusulas e definições de funções não revistas mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.

ANEXO II

Retribuições certas mínimas

Tabela salarial

Grupo I - 117 800$:

Chefe de escritório, director de serviços, analista de sistemas e gerente comercial.

Grupo II - 110 550$:

Chefe de serviços, de departamento ou de divisão, tesoureiro, contabilista, programador de informática e despachante privativo.

Grupo III - 105 100$:

Chefe de secção, guarda-livros, chefe de vendas, chefe de compras, encarregado geral de armazém e programador mecanográfico.

Grupo IV - 96 850$:

Caixeiro-encarregado, chefe de secção (caixeiro), inspector de vendas, correspondente em línguas estrangeiras, secretário de direcção, encarregado de armazém, encarregado de tráfego, encarregado de garagem, subchefe de secção (escriturário principal) e operador encarregado.

Grupo V - 89 600$:

Primeiro-escriturário, caixa (escritório), esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras, operador mecanográfico, técnico de vendas ou vendedor especializado, promotor de vendas, vendedor, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, caixeiro de mar, primeiro-caixeiro, motorista de pesados, prospector de vendas, fiel de armazém, mecânico de automóveis de 1., pintor de 1., montador de máquinas de 1., motorista/vendedor/distribuidor, operador de computador, cozinheiro e operador especializado.

Grupo VI - 81 500$:

Segundo-escriturário, segundo-caixeiro, esteno-dactilógrafo em língua portuguesa, operador de máquinas de contabilidade, perfurador-verificador/operador de registo de dados, cobrador, conferente, motorista de ligeiros, mecânico de auto-
móveis de 2., pintor de 2., montador de máquinas de 2. e operador.

Grupo VII - 74 550$:

Telefonista, contínuo, porteiro, guarda, torrefactor, demonstrador, ajudante de motorista, lubrificador, servente de viaturas de carga e servente ou auxiliar de armazém.

Grupo VIII - 72 350$:

Caixa de balcão, empilhador, embalador, operador de máquinas de empacotamento, distribuidor, lavador, tractorista e empregado de refeitório.

Grupo IX - 59 100$:

Estagiário do 2. ano, servente de limpeza, caixeiro-ajudante, dactilógrafo do 2. ano e operador ajudante.

Grupo X - 54 800$:

Estagiário do 1. ano, dactilógrafo do 1. ano, contínuo com menos de 21 anos, operador praticante/caixeiro praticante.

Grupo XI - 43 700$:

Praticante e paquete do 2. ano.

Grupo XII - 43 700$:

Praticante e paquete do 1. ano.

As alíneas a), b), c), d), e) e f) mantêm-se com a redacção do CCT actualmente em vigor.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1998.

Pela ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares : (Assinaturas ilegíveis.)

Pela ANAIEF - Associação Portuguesa dos Grossistas de Hortofruticolas e dos Operadores dos Mercados Abastecedores: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 23 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 26 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8, com o n. 22/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a Assoc. de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Do âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

1 -

2 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério para a Qualificação e o Emprego a extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as entidades patronais que, em território nacional, se dediquem à prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço.

3 -

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 -

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária referentes à retribuição entram em vigor e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 -

4 -

5 -

6 -

CAPÍTULO V

Do horário de trabalho

Cláusula 19.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os profissionais abrangidos por este CCT não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas, em média, por semana, sem prejuízo de horários de menor duração actualmente em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 38., para efeitos de apuramento da média do período normal de trabalho referido no número anterior serão considerados os períodos de trabalho semanal cumpridos durante um período máximo de sete semanas.

3 - Exclusivamente para os trabalhadores abrangidos pela tabela A do anexo II deste CCT, o período de trabalho diário poderá ser interrompido por um intervalo de duração superior a duas horas.

4 - Em todos os locais de prestação de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal, de harmonia com as disposições legais.

5 - O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho pode ser inferior a doze horas.

6 - Os trabalhadores que prestam serviço em regime de laboração contínua têm direito a uma pausa diária de trinta minutos, a definir pela entidade patronal conforme as exigências do serviço, mas de modo que os trabalhadores não prestem mais que cinco horas consecutivas de trabalho diário.

7 - O período de descanso referido no número anterior não determina perda de retribuição nem alargamento de horário.

Cláusula 20.
Trabalho a tempo parcial

1 -

2 -

3 - Os trabalhadores admitidos antes de 1 de Março de 1987 que vêm a praticar horários de trabalho de pelo menos trinta e sete horas por semana, auferindo retribuição a tempo completo, são considerados para todos os efeitos como trabalhadores a horário inteiro.

4 -

5 -

6 -

7 -

CAPÍTULO VI

Da retribuição

Cláusula 25.
Remuneração do trabalho

1 -

2 -

3 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixas ou de cobradores têm direito a um abono mensal para falhas de 3570$ ou de 2850$, respectivamente, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

10 -

11 -

12 -

Cláusula 33.
Subsídio de alimentação

1 - Todos os trabalhadores com horários de trabalho de quarenta horas semanais têm direito a um subsídio de alimentação diária no valor de 100$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

2 - O subsídio de alimentação será também pago aos trabalhadores previstos no número anterior desde que o seu horário de trabalho os obrigue a prestar em qualquer dia pelo menos cinco horas de trabalho.

3 - O valor do subsídio de alimentação não será considerado na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

Cláusula 36.
Diuturnidades

1 -

2 - Os restantes trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 2200$, por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

3 -

4 -

5 -

CAPÍTULO VII

Da suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 38.
Descanso semanal

1 -

2 -

3 - Nos casos previstos no número anterior, o trabalho aos domingos só poderá ser prestado desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Acordo do trabalhador em relação a cada local de trabalho onde o trabalho aos domingos seja imprescindível, nos termos previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Para os trabalhadores que à data de entrada em vigor desta cláusula estejam ao serviço da empresa, o acordo previsto na alínea anterior será por escrito;

c) No caso dos trabalhadores que já efectuam trabalho aos domingos, o acordo escrito deve conter, obrigatoriamente, o limite máximo da sua validade, que não poderá em caso algum exceder o prazo de um ano, sem prejuízo da sua renovação por vontade do trabalhador;

d) Acréscimo mensal de 16% sobre a retribuição mensal auferida naquele local de trabalho sem dependência no número de domingos em que houve efectiva prestação de trabalho;

e) De sete em sete semanas os trabalhadores terão direito a folgar a um sábado e domingo consecutivos.

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

A) Trabalhadores de limpeza

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

B) Restantes trabalhadores

(Consultar BTE nº 9 - 8 de Março de 1998)

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998.

Pela Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 20 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 26 de Fevereiro de 1998, a fl. 108 do livro n. 8, com o n. 23/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

AE entre a VIDRARTE - Armando Barbosa & Carneiro, L., e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente AE obriga, por um lado, todos os trabalhadores ao serviço dessa empresa, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 71.
Produção de efeitos

As tabelas salariais constantes do anexo II produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 72.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 625$ por cada dia de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

ANEXO II

Remunerações mínimas

Tabela a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998

(Consultar BTE nº9 - 8 de Março de 1998)

Praticantes/aprendizes e pré-oficiais

(Consultar BTE nº9 - 8 de Março de 1998)

Porto, 29 de Janeiro de 1998.

Pela VIDRARTE - Armando Barbosa & Carneiro, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 20 de Fevereiro de 1998, a fl. 107 do livro n. 8, com o n. 19/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AOPPDL - Assoc. dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outros e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - Rectificação.

Por ter sido publicado com inexactidão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1997, o CCT mencionado em título, a seguir se procede à necessária rectificação.

Assim, na cláusula 57., onde se lê:

«Cláusula 57.
Trabalho extraordinário - Refeições

1 -

2 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar serviço nas condições previstas no n. 2 desta cláusula, terá direito a receber um abono para a respectiva refeição, de acordo com a seguinte tabela:

a) Pequeno-almoço - quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - 440$;

b) Almoço - quando o trabalhador preste serviço mais de trinta minutos no período de intervalo para refeição e descanso fixado no horário de trabalho - 1630$;

c) Jantar - quando o trabalho termine depois das 20 horas - 1630$;

d) Ceia - quando o trabalho se prolongue para além das 21 horas ou se inicie antes da 1 hora - 1090$;»

deve ler-se:

«Cláusula 57.
Trabalho extraordinário - Refeições

1 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho extraordinário nas condições previstas no n. 2 desta cláusula, terá direito a receber um abono para a respectiva refeição.

2 - O abono referido no número anterior será concedido nas seguintes condições e pelos seguintes montantes:

a) Pequeno-almoço - quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - 440$;

b) Almoço - quando o trabalhador preste serviço mais de trinta minutos no período de intervalo para refeição e descanso fixado no horário de trabalho - 1630$;

c) Jantar - quando o trabalho termine depois das 20 horas - 1630$;

d) Ceia - quando o trabalho se prolongue para além das 24 horas ou se inicie antes da 1 hora - 1090$.»

 


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