REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ANIM - Assoc. Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma PE das alterações do CCT mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas e trabalhadores que exerçam a sua actividade em azenhas ou moinhos movidos normalmente a água ou a vento.

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a ANICP - Assoc. Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e outra e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, as empresas que se dedicam à indústria de conservas de peixe representadas pela associação patronal outorgante, bem como à JOCOSIL - Produtos Alimentares, L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997.

CAPÍTULO VII

Retribuição do trabalho

Cláusula 52.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de refeição no valor de 310$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 - O valor deste subsídio não será considerado para a cláusula dos subsídios de Natal e de férias.

Cláusula 64.
Disposição final

Mantêm-se em vigor as matérias constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1981, e 9, de 8 de Março de 1997, com excepção das agora revistas.

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 10 - 15 de Março de 1998)

Porto, 21 de Janeiro de 1998.

Pela Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe: (Assinatura ilegível.)

Pela JOCOSIL - Produtos Alimentares, L.: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 27 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 5 de Março de 1998, a fl. 109 do livro n. 8, com o n. 28/98, nos termos do artigo 24.

do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIM - Assoc. Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos - Alteração salarial e outras.

O CCT da moagem de ramas e espoadas de milho e centeio, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1997, é revisto da forma seguinte:

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - A tabela salarial e o clausulado de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 76.-A
Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 600$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sem prejuízo de subsídios ou condições mais favoráveis existentes.

ANEXO II

Enquadramentos salariais

(Consultar BTE nº 10 - 15 de Março de 1998)

Lisboa, 6 de Janeiro de 1998.

Pela ANIM - Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

E, para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 2 de Março de 1998.

Depositado em 4 de Março de 1998, a fl. 109 livro n. 8, com o n. 26/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIVE - Assoc. dos Industriais de Vidro de Embalagem e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química. - Alteração salarial e outras.

Cláusula preliminar

São introduzidas no CCT as seguintes alterações:

Cláusula 22.
Duração máxima do trabalho efectivo

1 - O período máximo semanal de trabalho efectivo, que, até ao presente, é de quarenta horas para o pessoal de horário diurno fixo e de trinta e sete horas e trinta minutos para o pessoal de turnos, será progressivamente reduzido de modo a atingir-se, em 2002, os limites de trinta e sete horas e trinta minutos para o pessoal de horário diurno fixo e de trinta e cinco para o pessoal de turnos, nos termos previstos nesta cláusula.

2 - Para o pessoal de horário diurno fixo serão os seguintes os limites máximos de trabalho efectivo:

a) 1998 - trinta e nove horas e trinta minutos de trabalho semanal efectivo;

b) 1999 - trinta e nove horas de trabalho semanal efectivo;

c) 2000 - trinta e oito horas e trinta minutos de trabalho semanal efectivo;

d) 2001 - trinta e oito horas de trabalho semanal efectivo;

e) 2002 - trinta e sete horas e trinta minutos de trabalho semanal efectivo.

3 - Para o pessoal de dois turnos rotativos serão os seguintes os limites máximos de trabalho efectivo:

a) 1998 - trinta e sete horas de trabalho semanal efectivo;

b) 1999 - trinta e seis horas e trinta minutos de trabalho semanal efectivo;

c) 2000 - trinta e seis horas de trabalho semanal efectivo;

d) 2001 - trinta e cinco horas e trinta minutos de trabalho semanal efectivo;

e) 2002 - trinta e cinco horas de trabalho semanal efectivo.

4 - Para o pessoal de três turnos (laboração contínua) as empresas podem manter o actual regime de horário de trabalho; a redução do trabalho efectivo far-se-á então por meio do aumento dos dias de compensação:

a) 1998 - 16 dias de compensação;

b) 1999 - 19 dias de compensação;

c) 2000 - 22 dias de compensação;

d) 2001 - 25 dias de compensação;

e) 2002 - 28 dias de compensação.

5 - Para o pessoal em regime de três turnos com folga fixa, mantém-se o actual regime de horário. A redução do trabalho efectivo far-se-á por meio de dias de compensação:

a) 1998 - 3 dias de compensação;

b) 1999 - 6 dias de compensação;

c) 2000 - 9 dias de compensação;

d) 2001 - 12 dias de compensação;

e) 2002 - 15 dias de compensação.

6 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; nos casos de laboração por turnos, esse intervalo terá duração não inferior a meia hora; em qualquer outro caso, o intervalo poderá ter duração inferior a uma hora, desde que haja acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores.

7 - O trabalhador terá total disponibilidade do intervalo previsto no número anterior.

8 - Nos dias de compensação, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de refeição.

9 - O disposto nas alíneas a) dos n. 2 e 3 supra entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1998.

10 (transitória) - A transição de horários prevista nesta cláusula é independente das pausas ou paragens análogas presentemente praticadas em algumas empresas.

Cláusula 22.-A
Dias de compensação

Aos dias de compensação previstos na cláusula anterior são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os dias de compensação serão distribuídos pelos três quadrimestres do ano, como segue:

(Consultar BTE nº 10 - 15 de Março de 1998)

b) Os dias de compensação serão designados por comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador não havendo acordo, serão marcados pela entidade patronal;

c) Os dias de compensação serão equitativamente distribuídos pelos três turnos de horário, considerando-se, para este efeito, os 12 meses do ano;

d) Anualmente, cada trabalhador tem direito a gozar em sábado ou domingo três dias de compensação, distribuindo-os pelos 1. e 3. quadrimestres (dois num e um no outro);

e) Anualmente, cada trabalhador tem direito a designar três dias para gozo de compensação, distribuindo-os pelos 1. e 3. quadrimestres (dois num e um no outro); para esse efeito, avisará a entidade patronal por escrito, com antecedência mínima de 10 dias. Este direito fica, porém, condicionado à utilização por um único trabalhador por turno e por secção. No caso de haver mais de um trabalhador a pretender utilizar o mesmo turno na mesma secção, poderá a entidade patronal sortear o gozo desse dia pelos pretendentes;

f) Em caso de paragens técnicas prolongadas ou outras provocadas por motivos de força maior, a entidade patronal poderá marcar os dias de compensação correspondentes a dois quadrimestres seguidos, mesmo sem acordo do trabalhador. Por paragem prolongada deve entender-se as paragens superiores a 21 dias.

Cláusula 22.-B
Cláusula de salvaguarda

Para salvaguarda do sistema previsto nas cláusulas 22. e 22.-A, na redacção para elas acordada em 1998, as partes outorgantes acordam em discutir e em poder negociar a evolução do sistema de horário de trabalho agora acordada, no caso de alterações legisativas de carácter imperativo que impliquem mudanças essenciais dos respectivos conceitos.

TABELAS SALARIAIS

1998

(1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998)

1....................255 950$00

2....................198 800$00

3....................185 000$00

4....................156 650$00

5....................151 300$00

6....................146 600$00

7....................142 850$00

8....................139 600$00

9....................137 150$00

10..................135 000$00

11..................132 750$00

12...................130 950$00

13...................128 250$00

14...................126 300$00

15....................123 950$00

16....................121 600$00

17....................119 700$00

18....................116 950$00

19.....................115 450$00

20.....................112 650$00

21.....................110 450$00

22.....................107 750$00

23.....................104 400$00

Pela AIVE - Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem: Isabel Maria dos Reis Tavares Valente.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.

ANO DE 1998

Tabela de praticantes e aprendizes

Praticante geral

1. ano....................52 800$00

2. ano....................56 850$00

3. ano....................60 050$00

4. ano....................66 650$00

Aprendiz geral

16 anos..................47 850$00

17 anos..................49 850$00

Praticante de metalúrgico e ajudante de electricista

1. ano....................60 450$00

2. ano....................66 350$00

Aprendiz de metalúrgico e de electricista

1. ano:

16 anos..................46 850$00

17 anos.................48 700$00

2. ano:

16 anos.................48 700$00

Cláusula 33. - N. 2, alínea a)
Cantinas em regime de auto-serviço

Subsídio de refeição - 673$50.

Cláusula 82.
Abono para falhas (cobrador e caixa) - 9500$.

1999

(1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999)

Os valores salariais (e das prestações pecuniárias acima previstas) serão actualizados na base da tabela de 1998, mais a taxa de inflação verificada, medida pelo crescimento médio anual do IPC (sem rendas de casa), mais 1% (sobre o valor da tabela).

Os arredondamentos serão feitos para a centena ou meia centena de escudos superior.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1998.

Pela AIVE - Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem: Isabel Maria dos Reis Tavares Valente.(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 4 de Março de 1998, a fl. 109 do livro n. 8, com o n. 27/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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