REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

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PORTARIAS DE EXTENSÃO

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PE das alterações dos CCT entre a FENAME - Feder. Nacional do Metal e diversas associações sindicais.

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, entre a mesma federação de associações patronais e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e ainda entre a mesma federação de associações patronais e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, todas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997, na sequência do qual o SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, em seu próprio nome, e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, em seu nome e no de várias associações sindicais, se opuseram à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, entre a mesma federação de associações patronais e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e ainda entre a mesma federação de associações patronais e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, todas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas filiados nas associções sindicais outorgantes, ou que nelas se possam filiar;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes, mas que nelas se possam filiar.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas nele referidas e trabalhadores ao seu serviço representados pelas seguintes associações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

FENPROF - Federação Nacional dos Professores;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;

SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra;

STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas;

Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia;

STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;

SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos.

3 - O disposto no n. 1 não é também aplicável às relações de trabalho em empresas dos sectores das indústrias de ferragens, fabrico e montagem de bicicletas, motociclos e acessórios não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante dos CCT cujo âmbito agora se estende.

4 - Não são objecto da presente extensão as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 10 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a ABIMOTA - Assoc. Nacional dos Industriais de Bicicletas, Ciclomotores, Motocicletas e Acessórios e outra e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ABIMOTA - Associação Nacional dos Industriais de Bicicletas, Ciclomotores, Motocicletas e Acessórios e outra e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ABIMOTA - Associação Nacional dos Industriais de Bicicletas, Ciclomotores, Motocicletas e Acessórios e outra e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas em qualquer associação patronal do sector que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Junho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 12 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a ANIMEE - Assoc. Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins e outro.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, na sequência do qual a FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, em seu nome e no de várias associações sindicais, se opuseram à extensão, pretendendo a salvaguarda da respectiva regulamentação colectiva específica, bem como a não aplicação da portaria de extensão a todos os trabalhadores representados por sindicatos nelas filiados. Quanto à primeira situação, essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria, dando-se, ao mesmo tempo, acolhimento à segunda.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas nele referidas e trabalhadores ao seu serviço representados pelas seguintes associações sindicais:

FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;

Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho;

Sindicato dos Enfermeiros do Centro;

Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;

SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 deste artigo as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 10 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

PE das alterações do CCT entre a ACAP - Assoc. do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros e do CCT entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos de Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros e o contrato colectivo de trabalho celebrado entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, alterações e contrato colectivo publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1997, e 2, de 15 de Janeiro de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.

O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal e outras e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros e do contrato colectivo de trabalho celebrado entre as mesmas associações patronais e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, alterações e contrato colectivo de trabalho publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1997, e 2, de 15 de Janeiro de 1998, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.

2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

12 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeira e Mobiliário de Portugal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (fabricação de vassouras, escovas e pincéis).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicado.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical signatária.

Aviso para PE das alterações do CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título e nesta data publicado.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a AHETA - Assoc. dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

CAPÍTULO I

Âmbito, área, revisão e denúncia

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Área

A área de aplicação da presente convenção é definida pelo distrito de Faro.

Cláusula 3.
Classificação de estabelecimentos

1 - Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são classificados nos grupos a seguir referidos:

Grupo A:

Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;

Apartamentos turísticos de 5 estrelas;

Campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras de categoria inferior, caso em que adquirirão a categoria correspondente);

Casinos;

Estalagens de 5 estrelas;

Hotéis de 5 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 5 estrelas.

Grupo B:

Albergarias;

Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;

Apartamentos turísticos de 4 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;

Hotéis de 4 estrelas.

Grupo C:

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;

Apartamentos turísticos de 3 e 2 estrelas;

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas;

Hotéis de 3 estrelas;

Motéis de 3 e 2 estrelas

Parques temáticos;

Estalagens de 4 estrelas;

Pensões e Residenciais de 1.

Grupo D:

Hotéis-apartamentos de 2 estrelas;

Alojamento particular registado;

Hotéis de 2 e 1 estrelas;

Pensões de 2. e 3.

2 - Os trabalhadores dos complexos turísticos e ou hoteleiros cujos estabelecimentos não se encontrem classificados para fins turísticos ou para os quais as respectivas entidades patronais não tenham comprovadamente requerido a sua classificação turística até 90 dias após a respectiva entrada em funcionamento tem o direito à aplicação das remunerações estabelecidas no grupo C.

Cláusula 4.
Revisão e denúncia

1 - Esta convenção entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998 e vigora pelo prazo de dois anos, excepto a tabela salarial, que vigorará por 12 meses contados a partir daquela data.

2 - A denúncia poderá ser feita decorridos 20 ou 10 meses sobre a data referida no número anterior, respectivamente

3 - A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida por carta registada com aviso de recepção às demais partes contratantes e será acompanhada de proposta de revisão.

4 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.

CAPÍTULO II

Aprendizagem e contratos de trabalho

Cláusula 5.
Período experimental

(Decreto-Lei n. 64-A/89, artigos 43. e 55., n. 1 e 2 - anexo I.)

Cláusula 6.
Contrato de trabalho

1 - Os contratos individuais de trabalho poderão ser a termo incerto, a termo certo ou sem termo.

2 - Os contratos individuais de trabalho são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

CAPÍTULO III

Dos direitos, deveres e garantias das partes

[São os consignados na LCT (Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969), artigos 19., 20. e 21. - anexo II.]

CAPÍTULO IV

Da disciplina

[As questões disciplinares são reguladas pela lei geral do trabalho (LCT) (Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969), artigo 26. e pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, artigos 9. e 10. - anexo III.]

CAPÍTULO V

Da prestação do trabalho

Cláusula 7.
Período diário e semanal de trabalho

Sem prejuízo de horários de menor duração e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal de trabalho será:

1 - a) Para os serviços administrativos, de informática e cobradores - oito horas diárias e quarenta semanais, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Para os telefonistas - oito horas diárias e quarenta semanais, em cinco dias;

c) Para os restantes trabalhadores - quarenta horas semanais, em cinco dias.

2 - Durante o período de 1 de Maio a 30 de Setembro, o período normal de trabalho semanal será cumprido em cinco dias e meio, podendo a alteração ser feita com o conhecimento prévio do trabalhador, mas sem necessidade do seu acordo.

3 - No período de 1 de Outubro a 30 de Abril, o período normal de trabalho semanal poderá ser praticado em cinco dias e meio, desde que o trabalhador a isso dê o seu acordo.

4 - Sempre que o horário semanal seja prestado em cinco dias e meio, o trabalhador não pode realizar em cada dia mais de nove horas nem menos de quatro horas de trabalho.

5 - No período de referência de quatro meses - Junho, Julho, Agosto e Setembro -, conforme acordo a estabelecer entre a entidade patronal e o trabalhador, pode este praticar um horário de cinquenta horas semanais, com um acréscimo máximo diário de duas horas, nos termos do estabelecido na Lei n. 21/96, de 23 de Julho, sendo tal trabalho compensado nos restantes meses do ano com os seguintes condicionalismos: nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias e meios dias, ou ainda, nos mesmos termos com aumento do período de férias.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores administrativos.

Cláusula 8.
Regimes de horário de trabalho

1 - O trabalho normal pode ser prestado em regime de:

a) Horário fixo;

b) Horário flutuante;

c) Horário flexível;

d) Horário rotativo.

2 - Entende-se por horário fixo aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias.

3 - Entende-se por horário flutuante aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana, mas que se encontram previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de descanso de doze horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho.

4 - Entende-se por horário flexível aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso diários podem ser móveis, dentro dos limites previamente acordados por escrito. Os trabalhadores sujeitos a este regime terão um período de trabalho fixo e um outro período de trabalho complementar variável, período este que será da inteira vontade do trabalhador.

5 - Entende-se por horário de turnos rotativos o que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia, manhã, tarde e noite, bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua.

Cláusula 9.
Intervalos no horário de trabalho

1 - O período diário de trabalho será interrompido por um descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a quatro.

2 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescido à duração deste e não é considerado na contagem do tempo de descanso.

3 - Quando haja descanso, cada período de trabalho não poderá ser superior a cinco horas nem inferior a duas.

Cláusula 10.
Horários especiais

O trabalho de menores de 18 anos só é permitido das 8 às 22 horas.

Cláusula 11.
Alteração de horário

1 - Na fixação do horário de trabalho, aquando da celebração do contrato de trabalho, a entidade patronal deverá ajustar o horário atendendo às condições particulares de cada trabalhador, designadamente considerando as possibilidades de transporte entre o domicílio daquele e o local de trabalho.

2 - Fixado o horário de trabalho, a entidade patronal só o poderá alterar, com o acordo escrito prévio do trabalhador ou, ainda, quando essa alteração seja ditada pela necessidade imperiosa de mudança geral do horário do estabelecimento ou de secção, devidamente fundamentada.

3 - Os acréscimos de despesas de transporte que passem a verificar-se para o trabalhador, resultantes da alteração do horário, serão encargos da entidade patronal, quando devidamente justificadas.

Cláusula 12.
Horário parcial

É permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial para os serviços que o justifiquem.

Cláusula 13.
Trabalho por turnos

1 - Nas secções de funcionamento ininterrupto, durante as vinte e quatro horas do dia, os horários de trabalho por turnos poderão ser fixos ou rotativos.

2 - Os trabalhadores do sexo feminino que tenham filhos serão isentos do cumprimento do horário rotativo, desde que o solicitem.

Cláusula 14.
Isenção de horário de trabalho

1 - Os profissionais que venham a ser isentos de horário de trabalho têm direito a retribuição mensal e especial nos seguintes termos:

Uma compensação de 25% calculada sobre a sua remuneração mensal.

Em tudo o resto, aplica-se o preceituado no artigo 50.da LCT (Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro), - anexo IV.

Cláusula 15.
Trabalho suplementar e remuneração

[Aplica-se o Decreto-Lei n. 421/83 (anexo V), com a seguinte alteração:

«O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial igual à retribuição normal acrescida da percentagem de 100%.»]

Cláusula 16.
Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 24 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno efectivamente prestado será remunerado com um acréscimo de 50%.

3 - Nos empreendimentos que empreguem 12 ou menos trabalhadores, o acréscimo referido no número anterior será de 25%.

4 - Se, além de nocturno, o trabalho for suplementar ou havido como tal (prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal), acumular-se-á o respectivo acréscimo.

5 - Quando o trabalho nocturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes colectivos, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.

6 - Nos casos de horários fixos em que, diariamente, mais de quatro horas coincidam com o período nocturno, o suplemento será igual a 50% da remuneração ilíquida mensal.

Cláusula 17.
Obrigatoriedade de registo de entradas e saídas

1 - Em todos os estabelecimentos é obrigatório o registo de entradas e saídas dos trabalhadores, por qualquer meio documental idóneo.

2 - As fichas ou qualquer outro tipo de registo de entradas e saídas, devidamente arquivadas e identificadas, serão guardadas pelo período mínimo de cinco anos.

Cláusula 18.
Mapas de horário de trabalho

(Aplicam-se os artigos 44. a 47. do Decreto-Lei n. 409/71 e o Despacho Normativo n. 36/87 - anexo VI.)

Cláusula 19.
Forma e elementos do contrato

1 - O contrato de trabalho em qualquer das suas espécies será obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado por ambas as partes no acto da contratação e dele devem constar, nomeadamente, a designação das partes, a categoria profissional, a data do início do contrato, o período experimental, o local de prestação do trabalho, o regime, o horário de trabalho e a remuneração.

2 - O contrato será feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do trabalhador e outro em poder da entidade patronal.

Cláusula 20.
Deslocação em serviço

Os trabalhadores que, no âmbito das respectivas funções, se desloquem ao serviço da empresa terão direito a:

a) Pagamento das despesas de alimentação, alojamento e transporte ou, quando transportados em viatura própria, ao pagamento da importância resultante da afectação da taxa 0,26 sobre o preço da gasolina de valor mais elevado;

b) O pagamento destas despesas será documentado em conformidade com a prática existente nas empresas.

Cláusula 21.
Polivalência de funções

(Aplica-se o estabelecido na Lei n. 21/96 - anexo VII.)

CAPÍTULO VI

Duração do trabalho

Cláusula 22.
Descanso semanal

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um descanso semanal, que, mesmo quando superior a vinte e quatro horas, será sempre seguido.

2 - Para os trabalhadores administrativos o descanso semanal coincide com o sábado e o domingo.

3 - Para os demais trabalhadores o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho.

4 - A permuta do descanso semanal entre trabalhadores da mesma secção é permitida mediante autorização da entidade patronal e registo no livro de alterações de horário de trabalho.

Cláusula 23.
Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal

1 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100%, sem prejuízo do descanso compensatório a que se refere o artigo 9. do Decreto-Lei n. 421/83 - anexo VIII.

2 - O cálculo do valor hora prestado em dias de descanso semanal obrigatório será calculado com base na fórmula:

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

na proporção do n. 1.

3 - Os trabalhadores que tenham trabalhado mais de quatro horas em dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes. Tal direito existirá, ainda, independentemente do número de horas prestado, quando em dia de descanso o trabalhador seja chamado à empresa a prestar trabalho. Em qualquer dos casos, por acordo das partes, o período de três dias poderá ser alargado.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

(As questões relativas às férias, feriados e faltas são reguladas pelo Decreto-Lei n. 874/76 - anexo IX.)

CAPÍTULO VIII

Suspensão do contrato de trabalho

(As questões relativas à suspensão do contrato de trabalho são reguladas pelo Decreto-Lei n. 398/83 - anexo IX.)

CAPÍTULO IX

Da retribuição

(As questões relativas à retribuição não contempladas na presente convenção são reguladas pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, - anexo XI.)

Cláusula 24.
Subsídio de línguas

1 - Os profissionais de hotelaria que no exercício das suas funções utilizem conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto directo ou telefónico com o público, independentemente da sua categoria, têm direito a um subsídio pecuniário mensal de 3500$ por cada uma das línguas, francesa, inglesa ou alemã, salvo se qualquer destes idiomas for o da sua nacionalidade.

2 - A prova de conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de línguas reconhecido pela associação patronal e pelo sindicato.

Cláusula 25.
Abono para falhas

Aos controladores-caixas, caixas, tesoureiros e cobradores que movimentem regularmente dinheiro e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono mensal para falhas correspondente a 5300$.

Cláusula 26.
Subsídio de férias

1 - Os trabalhadores têm anualmente direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal, com excepção do valor da alimentação referido na cláusula 30.

2 - O subsídio de férias é pago com a retribuição do mês anterior ao do início do período de férias.

Cláusula 27.
Subsídio de Natal

1 - Na época de Natal e até ao dia 15 de Dezembro será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de retribuição, com excepção do valor da alimentação.

2 - Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.

Cláusula 28.
Aumento mínimo garantido

1 - É garantido a todos os trabalhadores um aumento mínimo a partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 1998, sobre a respectiva remuneração pecuniária de base se do aumento da tabela salarial anexa lhes resultar um aumento inferior ao constante do número seguinte ou não resultar qualquer aumento.

2 - O valor de aumento mínimo garantido referido no número anterior é de:

2600$ para os trabalhadores das empresas abrangidas pelas tabelas A e B;

2250$ para os trabalhadores das empresas abrangidas pelas tabelas C e D;

1400$ para os trabalhadores aprendizes e estagiários.

CAPÍTULO X

Cláusula 29.
Objectos perdidos

1 - Os trabalhadores deverão entregar à direcção da empresa ou ao seu superior hierárquico os objectos e valores extraviados ou perdidos pelos clientes.

2 - Os trabalhadores que tenham procedido de acordo com o número anterior têm direito a exigir um recibo comprovativo da entrega do respectivo objecto ou valor.

CAPÍTULO XI

Remuneração pecuniária

Cláusula 30.
Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos por este contrato, a quem não seja fornecida a alimentação em espécie, têm direito a um subsídio mensal de alimentação de 6700$.

Cláusula 31.
Remunerações mínimas pecuniárias de base mensais

1 - Aos trabalhadores abrangidos por este CCT são garantidas as remunerações mínimas pecuniárias de base constantes das tabelas salariais do anexo XVIII.

2 - Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

3 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

4 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

CAPÍTULO XII

Trabalho de menores

(Artigos 121. a 125. do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, - anexo XII.)

Trabalhadores-estudantes

(Artigos 2. a 11. da Lei n. 26/81 - anexo XIII.)

Trabalho de mulheres

(Artigos 2., 8. a 18., 23. e 25. da Lei n. 4/84 e o Decreto-Lei n. 136/85 - anexo XIV.)

CAPÍTULO XIII

Fornecimento de alimentação

Cláusula 32.
Fornecimento de alimentação

1 - Todos os trabalhadores têm direito à alimentação, que será prestada, segundo a opção da entidade patronal, em espécie ou através de um subsídio pecuniário mensal de 16 400$, no caso de estabelecimento que forneça refeições cozinhadas.

2 - Sempre que a alimentação for prestada em espécie, será constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantar e ceia, conforme o respectivo horário de trabalho.

3 - Quando a alimentação for prestada em espécie (géneros), o seu valor pecuniário, para todos os efeitos deste contrato, será de 4300$. Quando os estabelecimentos não tenham serviço de restaurante, o subsídio de refeição mensal será de 6700$.

Cláusula 33.
Condições básicas de alimentação

1 - Sem prejuízo de tratamento mais favorável praticado pelas empresas, as refeições serão constituídas por:

a) Pequeno-almoço - café, leite, pão, manteiga e doce;

b) Ceia - duas sandes, um sumo ou água mineral ou leite, ou café com leite, ou chá;

c) Almoço, jantar e ceia completa - sopa, peixe ou carne, sobremesa, fruta e pão, uma bebida à descrição (vinho, cerveja com ou sem álcool, água mineral, refrigerante).

2 - Os trabalhadores que tenham direito ao fornecimento da alimentação em espécie têm sempre direito a duas refeições principais e a uma ligeira, conforme o seu horário de trabalho.

3 - Têm direito a ceia simples os trabalhadores que prestem serviço entre as 23 horas de um dia e a 1 hora do dia seguinte.

4 - Têm direito a ceia completa os trabalhadores que prestem serviço para além da 1 hora.

Cláusula 34.
Alimentação especial

O trabalhador que, por prescrição médica, necessite de alimentação especial pode optar entre o fornecimento em espécie ou o recebimento do respectivo subsídio previsto na cláusula 30.

Cláusula 35.
Valor pecuniário da alimentação

O valor convencional atribuído à alimentação fornecida em espécie é, para todos os efeitos, de 4300$ por mês para a refeição completa, 250$ para o pequeno-almoço, 390$ para a ceia simples e 750$ para o almoço, jantar ou ceia completa.

Cláusula 36.
Alimentação nas férias e em dias de descanso semanal

1 - Os trabalhadores que tenham direito à alimentação fornecida em espécie podem optar, no período das suas férias, por continuar a tomar as refeições no estabelecimento, se este não encerrar, ou pelo recebimento do respectivo valor.

2 - Também nos dias de descanso semanal podem esses trabalhadores tomar as refeições no estabelecimento, mas, se o não fizerem, não lhes é devida qualquer compensação.

Cláusula 37.
Cobrança da quotização sindical

1 - As entidades patronais abrangidas por esta convenção, relativamente aos trabalhadores que hajam já autorizado ou venham a autorizar a cobrança das suas quotas sindicais por desconto no salário, deduzirão mensalmente, no acto do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.

2 - Nos 10 dias seguintes a cada cobrança, as entidades patronais remeterão ao sindicato respectivo o montante global das quotas, acompanhado do respectivo mapa de quotização.

3 - Os sindicatos darão quitação de todas as importâncias recebidas.

CAPÍTULO XIV

Da cessação do contrato de trabalho

(Decreto-Lei n. 64-A/89 - anexo XV.)

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Cláusula 38.
Indumentárias

1 - Qualquer tipo de indumentária é encargo exclusivo da entidade patronal, excepto a calça/saia preta e a camisa branca tradicionais na indústria.

2 - As despesas de limpeza e conservação da indumentária são encargo da entidade patronal, quando possua lavandaria.

Cláusula 39.
Atribuição de categorias profissionais

Nenhuma outra classificação ou categoria, além das previstas no anexo, pode ser atribuída aos trabalhadores abrangidos por este instrumento.

Cláusula 40.
Manutenção de regalias adquiridas

A entrada em vigor da presente convenção não poderá suscitar para os trabalhadores diminuição de categoria e de retribuição, nem perda de quaisquer regalias que lhes sejam já atribuídas.

Cláusula 41.
Comissão paritária

1 - Será constituída uma comissão paritária, composta por dois representantes da FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e dois representantes da AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve.

2 - Cada uma das partes indicará à outra, no prazo de 15 dias após a publicação da presente convenção, a identificação dos respectivos representantes.

3 - À comissão paritária compete em especial, nomeadamente, a interpretação das disposições da presente convenção e a integração de lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.

4 - A comissão paritária poderá decidir do alargamento das competências referidas no número anterior e ou da criação de outras comissões específicas.

5 - A comissão paritária poderá deliberar desde que esteja presente metade dos membros efectivos representantes de cada uma das partes, sindical e patronal.

6 - As deliberações são vinculativas para todas as partes outorgantes se tomadas por unanimidade.

7 - As deliberações adoptadas nos termos dos números anteriores serão parte integrante da presente convenção e devem ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

Cláusula 42.
Comissão de acompanhamento

1 - Será também constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação, a quem compete a interpretação da presente convenção e dirimição de conflitos dela emergentes.

2 - A comissão é constituída por quatro elementos, sendo dois nomeados pela AHETA e dois pela FETESE.

3 - As resoluções da comissão são tomadas por consenso comprometendo-se as partes a recomendar aos seus associados a respectiva adopção.

ANEXO I

Período experimental

Decreto-Lei n. 64-A/89 (anexo I)

Artigo 43.
Período experimental

1 - Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução do contrato a termo qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

2 - O prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Artigo 55.
Revogação unilateral durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde aos primeiros 60 dias de execução do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 43.

ANEXO II

Dos direitos, deveres e garantias das partes

LCT - Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (anexo II)

Artigo 19.
Deveres da entidade patronal

A entidade patronal deve:

a) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;

b) Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;

c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade;

e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Facilitar-lhe o exercício de cargos em organismos corporativos, instituições de previdência, comissões corporativas e outros a estes inerentes;

g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Artigo 20.
Deveres do trabalhador

O trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;

d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal;

f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Artigo 21.
Garantias do trabalhador

É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23. (*);

e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24. (**);

f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

h) Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

(*):

«Artigo 23.
Mudança de categoria

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior cujo contrato se encontrava suspenso.»

(**):

«Artigo 24.
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior o trabalhador querendo rescindir o contrato tem direito à indemnização fixada nos artigos 109. e 110., salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.»

ANEXO III

Da disciplina

LCT - Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (anexo III)

Artigo 26.

1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.

2 - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador nos termos por aquela estabelecidos.

Decreto-Lei n. 64-A/89

Artigo 9.

Justa causa de despedimento

1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.

2 - Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;

g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;

h) Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;

j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;

m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.

Artigo 10.
Processo

1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.

2 - Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.

3 - Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.

4 - O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

5 - A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo nesse caso alegá-lo fundamentadamente, por escrito.

6 - A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.

7 - Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n. 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

9 - Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n. 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.

10 - A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n. 3, à associação sindical.

11 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n. 1 do artigo 31. (*) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

12 - Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

1 - O processo disciplinar como processo formal

O processo disciplinar é um processo formal: os respectivos trâmites têm, necessariamente, de revestir a forma escrita. Não constitui este facto qualquer novidade, porquanto a mesma exigência era já imposta pelo Decreto-Lei n. 372-A/75.

2 - Quem tem competência para mandar instaurar o processo

A competência para o exercício da acção disciplinar pertence à entidade empregadora que tanto o pode exercer directamente como através dos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por ela estabelecidos (artigo 26. do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).

(*):

«Artigo 31.
Exercício da acção disciplinar

1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.»

ANEXO IV

Isenção de horário de trabalho

LCT - Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (anexo IV)

Artigo 50.
Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial.

2 - Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho.


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