B) Comércio (balcão)

Caixeiro-encarregado. - É o trabalhador que substitui o gerente na ausência deste e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.

Caixeiro (chefe de secção). - É o trabalhador que coordena, orienta e dirige o serviço de uma secção especializada de um estabelecimento.

Caixeiro (1., 2. e 3.). - É o trabalhador que vende mercadorias, cuida da embalagem do produto ou toma medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora as notas respectivas e transmite-as para execução. Elabora ou colabora na realização de inventários periódicos.

Caixa de balcão. - É o trabalhador que efectua o recebimento das importâncias devidas por fornecimentos. Emite recibo e efectua o registo das operações em folha de caixa.

Caixeiro-ajudante. - É o trabalhador que se prepara para ascender a terceiro-caixeiro, terminando o período de aprendizagem.

Caixeiro-praticante. - É o trabalhador com menos de 18 anos em regime de aprendizagem.

C) Comércio (armazém)

Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento, podendo ter sob a sua orientação um ou mais fiéis de armazém.

Fiel de armazém. - É o trabalhador responsável pela aquisição, transporte, armazenamento e conservação de mercadorias e demais produtos, controlando as respectivas entradas e saídas.

Empregado de armazém. - É o trabalhador que cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento, acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos. Procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou de utilização. Fornece, no local de armazenamento, mercadorias ou produtos, contra entrega de requisição. Assegura a limpeza das instalações; colabora na realização dos inventários.

D) Barbeiros e cabeleireiros

Cabeleireiro completo. - É o trabalhador que executa penteados de arte, penteados históricos e aplicações de postiços.

Cabeleireiro de homens. - É o trabalhador que executa cortes de cabelo à navalha, penteados à escova, permanentes e coloração de cabelos.

Cabeleireiro. - É o trabalhador que executa ondulações de Mercel e penteados de noite.

Oficial barbeiro. - É o trabalhador que executa o corte normal de cabelo, corte de barba e lavagem de cabeça.

Praticante de cabeleireiro. - É o trabalhador que executa o corte de cabelo mise-en-plis, caracóis a ferro e permanentes.

Ajudante de cabeleireiro. - É o trabalhador que executa lavagens de cabeça, isolamento e enrolamento de cabelo para permanentes, descolorações e colorações.

E) Estética e sauna

Massagista de terapêutica de recuperação e sauna. - É o trabalhador que executa massagens manuais ou mecânicas, trabalha com aparelhos de diatermia, ultra-sons, infravermelhos, ultravioletas, placas, cintas, vibradores, espaldares, banho de agulheta, banhos de Vichy, banhos subaquáticos, banhos de algas, banhos de parafina, etc., além do que terá de efectuar diagnósticos de lesões e aplicar os tratamentos adequados, tomando a inteira responsabilidade pelos mesmos. Compete-lhe ainda, desde que desempenhe a sua profissão em estabelecimento de sauna, aconselhar o cliente sobre o tempo de permanência, temperatura da câmara, e inteirar-se da sua tensão arterial e demais pormenores de saúde que possam desaconselhar a utilização de sauna; exerce vigilância constante sempre que tenha clientes na câmara de sauna.

Massagista de estética. - É o trabalhador que executa massagens de estética.

Esteticista. - É o trabalhador que executa tratamentos de beleza.

Calista. - É o trabalhador que extrai calos e calosidades dos pés e arranja unhas.

Manicura. - É o trabalhador que executa o embelezamento das mãos e ou das unhas.

Pedicura. - É o trabalhador que executa o embelezamento dos pés e ou das unhas.

F) Limpezas químicas e desinfecções

Chefia. - É o trabalhador que orienta um grupo de trabalhadores segundo directrizes fixadas superiormente; deve possuir conhecimentos profundos de actuação.

Especialista. - É o trabalhador que executa funções de exigente valor técnico, enquadradas em directivas gerais fixadas superiormente.

G) Panificadores

Amassador. - É o trabalhador que prepara e manipula as massas para pão e produtos afins, incluindo o refresco dos iscos, nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adoptado, sendo responsável pelo bom fabrico do pão e dos produtos afins.

Forneiro. - É o trabalhador que assegura o funcionamento do forno, sendo responsável pela boa cozedura do pão e ou produtos afins.

Manipulador (ajudante de padaria). - É o trabalhador que colabora com os profissionais das categorias acima referidas, auxiliando no fabrico de pão e ou produtos afins; compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinas e utensílios utilizados, bem como das instalações.

H) Marítimos

Mestre (arrais). - É o trabalhador responsável pelo comando da embarcação onde presta serviço, competindo-lhe, designadamente, governar, manobrar e dirigir a embarcação; manter a disciplina e obediência a bordo; zelar pela conservação da embarcação; velar pela integridade dos direitos e regalias sociais da tripulação; velar pela inteira obediência aos regulamentos internos; manter legalizada e presente tanto a documentação de bordo como a que identifica os componentes da tripulação; informa a entidade patronal com presteza e por meio de relatório escrito do modo como decorrem os serviços efectuados e circunstâncias de interesse relativas aos tripulantes e à embarcação, com especial relevo para as avarias eventualmente provocadas na própria embarcação ou a terceiros.

Marinheiro. - É o trabalhador que a bordo de uma embarcação desempenha as tarefas que lhe forem destinadas pelo mestre (arrais), nomeadamente o serviço de manobras de atracação e desatracação, limpeza da embarcação e trabalhos de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre (arrais) nas respectivas ausências, faltas ou impedimentos.

Vigia. - É o trabalhador que exerce as suas funções de vigilância a bordo após a prestação de trabalho da tripulação da respectiva embarcação.

I) Enfermagem

Enfermeiro. - É o trabalhador que administra a terapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência; presta cuidados de enfermagem básicos e globais; faz educação sanitária, ensinando os cuidados a ter não só para manter o grau de saúde como até para aumentá-lo, com especial ênfase para as medidas de protecção e segurança no trabalho, bem como para prevenir as doenças em geral e as profissões em particular; observa os trabalhadores sãos e doentes e verifica a temperatura, pulso, respiração, tensão arterial e peso, procurando detectar precocemente sinais e sintomas de doença e encaminhá-los para o médico, auxiliando-o na consulta e nos meios complementares de diagnóstico e tratamento; responsabiliza-se pelo equipamento médico e aspecto acolhedor dos gabinetes de serviço médico; efectua registos relacionados com a sua actividade, por forma a informar o médico e assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.

J) Ensino e creches

Educador de infância-coordenador. - É o trabalhador que coordena e orienta os programas de ensino e o pessoal responsável pela sua aplicação.

Educador de infância. - É o trabalhador habilitado com curso específico e estágio que tem sob a sua responsabilidade a orientação de uma classe infantil.

Auxiliar de educação. - É o trabalhador com curso específico para pré-escolar que auxilia nas suas funções o educador de infância, submetendo à sua apreciação os planos de actividade da classe.

Vigilante de crianças com funções pedagógicas. - É o trabalhador que, possuindo como habilitações mínimas o ciclo preparatório ou equivalente, colabora na leccionação de alunos sob orientação do educador de infância, auxiliar de educação, professor de ensino especial ou de ensino primário.

Vigilante de crianças sem funções pedagógicas. - É o trabalhador que vigia e cuida das crianças, em instalações apropriadas para o efeito.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1998.

Pela AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra:

(Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 28 de Janeiro de 1998.

Depositado em 9 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 32/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeira e Mobiliário de Portugal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (fabricação de vassouras, escovas e pincéis) - Alteração salarial e outras.

Cláusula prévia
Âmbito da revisão

A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1997, dá nova redacção às seguintes cláusulas:

Cláusula 47.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo terão direito a um subsídio de refeição no valor de 275$, por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 -

3 - Não terão direito ao subsídio de refeição previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou que nelas comparticipem em montante não inferior a 275$.

4 -

 

Cláusula 47.-A

Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 2200$, enquanto o trabalhador se mantiver no exercício dessas funções.

2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções aí mencionadas, o trabalhador substituto terá direito a auferir o abono para falhas durante o tempo em que permanecer no exercício dessas funções.

3 - O valor do abono para falhas não será considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

Cláusula 109.
Obrigações gerais do empregador

1 - Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no disposto no Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n. 7/95, de 29 de Março, a entidade patronal está obrigada a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o desempenho das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, e a todos os níveis, a avaliação de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com adopção de convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos e físico-biológicos nos locais de trabalho não constituam riscos para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção na empresa num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores inerentes do trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores como terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;

h) Assegurar, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;

i) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequada e apenas, quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco graves;

j) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.

3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação e dos serviços adequados internos e exteriores à empresa, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução técnica.

Cláusula 113.
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. Atribuições das comissões de segurança

1 - Para realização das obrigações definidas na legislação em vigor, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança/higiene/saúde nos postos de trabalho.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, estas actividades poderão ser desenvolvidas por um único serviço ou serviços distintos, internos ou exteriores à empresa ou ao estabelecimento, bem como, na parte relativa à higiene e segurança, pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das actividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção, e se demonstre a inviabilidade de outras formas de organização dessas actividades.

3 - As comissões de segurança têm as seguintes atribuições:

n) Ter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos a grupos de trabalhadores a eles expostos;

o) Elaborar uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;

p) Assegurar a elaboração de relatórios sobre os acidentes de trabalho previstos na alínea anterior.

Cláusula 118.-A
Comunicações e participações

Sem prejuízo de outras notificações previstas na legislação especial, a entidade patronal deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.

 

Cláusula 122.
Produção de efeitos

As alterações ao clausulado de natureza pecuniária e tabelas salariais produzem os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

ANEXO I

Tabela salarial

Funções de produção

Grupo A:

Encarregado geral

78 200$00

Grupo B:

Encarregado de secção

75 800$00

Grupo C:

Qualificado de 1.

71 500$00

Qualificado de 2.

69 300$00

Qualificado de 3.

68 000$00

Grupo D:

Especializado de 1.

60 500$00

Especializado de 2.

59 700$00

Especializado de 3.

59 200$00

Grupo E:

Estagiário/praticante do grupo C

49 400$00

Estagiário/praticante do grupo D

46 600$00

Grupo F:

Aprendiz do 4. ano

(*)

Aprendiz do 3. ano

(*)

Aprendiz do 2. ano

(*)

Aprendiz do 1. ano

(*)

Funções de apoio Grupo A

93 200$00

Grupo B

77 700$00

Grupo C

69 400$00

Grupo D

58 900$00

Grupo F

(*)

(*) Aplicação da lei de salário mínimo nacional, com as reduções que vierem a ser consagradas.

Pela AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas:

(Assinatura ilegível.)

Entrado em 10 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 11 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 34/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a NORQUIFAR - Assoc. do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Vigência e produção de efeitos

A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1. do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 13, de 8 de Abril de 1994, 12, de 29 de Março de 1995, 11, de 22 de Março de 1996, e 11, de 22 de Março de 1997, dá nova redacção às cláusulas seguintes:

Cláusula 2.
Vigência e produção de efeitos

7 - As tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo IV e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 21.
Trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho

7 - Quando a prestação de trabalho suplementar coincida com a hora normal de refeição, a empresa obriga-se a conceder ao trabalhador o tempo indispensável para que tome a refeição e a fornecê-la ou, se o não puder fazer, pagá-la nos limites fixados de 1500$ ou ao pagamento dessa despesa contra a apresentação de documentos.

Cláusula 29.
Refeições

Quando, devido à deslocação em serviço, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a entidade patronal abonar-lhe-á a importância de 1900$ ou pagamento desta despesa contra a apresentação de documento.

Cláusula 30.
Viagens em serviço

Quando em viagens de serviço no continente que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o trabalhador, não permita o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual, este terá direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte, conforme a cláusula 28. («Deslocações e pagamentos»);

b) Pagamento das despesas com a alimentação e alojamento contra a apresentação do documento ou ao abono das seguintes importâncias:

Pequeno-almoço - 430$;

Refeições - 3820$;

Alojamento - 4840$;

Diárias completas - 9090$.

Cláusula 37.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 1400$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 38.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4640$ enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, desde que outra modalidade não seja acordada entre o trabalhador e a entidade patronal.

Cláusula 45.
Descanso semanal

Os dias de descanso semanal e complementar são, respectivamente, o domingo e o sábado ou os períodos previstos nas escalas de turnos rotativos dos regimes de laboração contínua ou semicontínua e ainda os dias previstos nas escalas que resultem da necessidade de prestação do serviço público de abastecimento de medicamentos.

Cláusula 71.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV terão direito a um subsídio de almoço no valor mínimo de 420$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

3 - Não terão direito ao subsídio previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nela comparticipem com montante não inferior a 420$.

 

ANEXO IV

Remunerações certas mínimas

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Porto, 10 de Fevereiro de 1998.

Pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazen

istas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:

António Barbosa da Silva.

José António Braga da Cruz.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química:

(Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 9 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 27 de Fevereiro de 1998.

Depositado em 9 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 33/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas do continente filiadas na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem à importação e exportação e ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes, nos termos do número seguinte.

2 - Este CCT abrange transitoriamente as empresas referidas no n. 1, bem como os trabalhadores ao seu serviço que desenvolvam a sua actividade nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e ainda as filiais, delegações, agências ou outras formas de representação daquelas empresas cujos estabelecimentos se encontram situados fora daquela zona geográfica, mas localizados no continente.

Cláusula 2.
Vigênica

1 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)

2 - A tabela de remunerações mínimas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 18.
Retribuição

1, 2, 3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)

6 - Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de efectuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 4100$.

7 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)

Cláusula 20.
Diuturnidades

1 - Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 4575$, independementemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.

2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)

Cláusula 22.
Ajudas de custo

1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 7500$ para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.

2 - Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abonadas as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação de documentos:

a) Refeição - 1850$;

b) Alojamento e pequeno-almoço - 4500$.

3, 4, 5, e 6 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)

Nota. - As demais matérias não objecto de revisão mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Nota. - A restribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, caixeiro de mar, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, pracista, prospector de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.

 

Lisboa, 28 de Janeiro de 1998.

Pela GROQUIFAR - Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias e Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - S

indicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei.

Pela FENSIQ - Confederação Nacional dos Sindicatos de Quadros: António Matos Cordeiro.

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas:

António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros declara que outorga o CCT/GROQUIFAR em representação dos seguintes Sindicatos:

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;

SE - Sindicato dos Economistas;

SENSIQ - Sindicato de Quadros;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Março de 1998.

Depositado em 12 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 36/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho abrange, por um lado, as empresas inscritas na subdivisão de serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias enquadradas neste contrato representados pelos sindicatos filiados na FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

 

Cláusula 2.
Vigência

1 - Este contrato entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - A tabela salarial produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 3.
Diuturnidades

Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato serão acrescidas diuturnidades de 3180$ por cada três anos de permanência na categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.

Cláusula 15.
Subsídio de almoço

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de almoço por cada dia de trabalho de montante igual a 600$.

2 - O subsídio de almoço será devido sempre que o trabalhador preste serviço antes e depois do período de refeição.

Cláusula 17.
Abono para falhas

1 - Aos trabalhadores que exerçam funções de cobrança ou a quem eventualmente os substitua será atribuído um abono mensal para falhas de 3180$.

2 - Nos meses incompletos o abono será proporcional ao período em que o trabalhador tenha aquela responsabilidade.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1998.

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás:

(Assinatura ilegível.)

Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:

(Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes Sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacéutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.

Lisboa, 4 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Março de 1998.

Depositado em 11 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 35/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AHP - Assoc. dos Hotéis de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Área

A área de aplicação da presente convenção é definida pelos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (excepto o concelho de Ourém) e Setúbal.

Cláusula 4.
Vigência e revisão

1 - Este CCT entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e vigorará pelo prazo de 12 meses contados a partir daquela data no que respeita às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

Cláusula 5.
Abono para falhas

1 - Os controladores-caixas que movimentem regularmente dinheiro, os caixas, os recepcionistas que exerçam funções de caixa, os tesoureiros e os colaboradores têm direito a um subsídio mensal para falhas de 3995$ enquanto desempenharem efectivamente essas funções.

2 -

Cláusula 7.

1 -

2 - O prémio de antiguidade previsto no número anterior será atribuído e pago nos seguintes termos:

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

3 -

4 -

Cláusula 8.
Prémio de conhecimento de línguas

1 - Os profissionais que no exercício das suas funções utilizem conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público e clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal no valor de 3250$ por cada uma das línguas francesa, inglesa ou alemã, salvo se qualquer destes idiomas for o da sua nacionalidade.

2 -

3 -

Cláusula 9.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção a quem, nos termos da cláusula 12. deste CCT, não seja fornecida a alimentação em espécie têm direito a um subsídio mensal de alimentação de 7855$.

2 -

Cláusula 13.
Valor pecuniário da alimentação

1 -

2 - O valor convencional atribuído à alimentação em espécie é, para todos os efeitos, o constante do quadro seguinte:

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Cláusula 17.
Disposição transitória

1 - As partes manifestam clara, livre e expressamente que a presente revisão não abrange as matérias referidas na Lei n. 21/96, de 23 de Julho, as quais serão objecto de negociações, que irão decorrer para celebração de uma nova CCT.

2 - Enquanto não estiverem concluídas as negociações sobre a nova CCT, mantêm-se em vigor, nomeadamente em matéria de duração de intervalos de descanso entre períodos de trabalho diário, as práticas até agora vigentes na actividade e áreas abrangidas pela presente CCT.

 

ANEXO II

Tabelas de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais, notas às tabelas e níveis de remuneração

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

B) Notas às tabelas:

1

2

3

4

5

6

C) Níveis de remuneração:

Lisboa, 19 de Janeiro de 1998.

Pela FESHOT - Federação do Sindicato de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Hotéis de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 3 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Março de 1998.

Depositado em 9 de Março de 1998, a fl. 109 do livro n. 8, com o n. 31/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. de Escritório e Serviços (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito, área e revisão

Cláusula 1.
Âmbito

A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições representadas pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços.

Cláusula 2.
Área

A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

 

Cláusula 3.
Vigência e revisão

1 - A presente CCT entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e vigorará pelo prazo de dois anos, salvo se a lei vier a estabelecer um prazo mínimo de vigência inferior.

2 - As cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de 12 meses, contada a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 - A denúncia poderá ser feita:

Decorridos 10 meses sobre a data referida no n. 2, no que respeita às cláusulas de expressão pecuniária;

Decorridos 20 meses após a referida data de 1 de Janeiro de 1998, no que respeita ao clausulado geral.

4 - A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida por carta registada com aviso de recepção às demais partes contratantes e será acompanhada da proposta de revisão.

5 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.

6 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.

7 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

8 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação, mediante acordo das partes.

9 - Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes não apresentem o proposto; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

10 - Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.

CAPÍTULO IV

Da prestação de trabalho

Cláusula 12.
Período diário e semanal de trabalho

1 - Sem prejuízo de horários de duração inferior e regimes mais favoráveis já praticados, o período diário e semanal de trabalho será:

a) Para profissionais de escritórios, de informática, técnicos de desenho e cobradores, oito horas diárias e quarenta semanais, em cinco dias;

b) Para os telefonistas oito horas diárias e quarenta horas semanais;

c) Para os trabalhadores que prestem serviço nos estabelecimentos de concessão e fábricas de refeições quarenta horas semanais em cinco ou em cinco dias e meio;

d) Para os trabalhadores indicados na alínea anterior podem ainda ser praticadas quarenta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo, individual e escrito, de pelo menos três quartos dos trabalhadores aos quais haja de ser aplicado esse horário.

2 - Sempre que o horário seja de cinco dias e meio, o trabalhador não pode ser obrigado a realizar em cada dia mais de nove horas e menos de quatro horas de trabalho.

Cláusula 16.
Horário e tempo parcial

1 e 2 -

3 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas empresas, desde que, no conjunto, os seus horários de trabalho não sejam superiores a oito horas diárias nem a quarenta semanais.

4

Cláusula 17.
Isenção do horário de trabalho

2 - O trabalhador isento terá direito a um prémio de 25% sobre a sua remuneração mensal.

ANEXO I

A) Subsídio de alimentação

1 - No caso de trabalhadores que prestem serviço fora do local de confecção ou consumo de refeições, a alimentação será substituída por um equivalente pecuniário mensal de 17 510$, salvo se os mesmos, sem infringirem o seu horário de trabalho, preferirem deslocar-se a um estabelecimento da entidade patronal.

2 - As empresas podem satisfazer o valor do subsídio de alimentação referido no número anterior através de senhas diárias de refeição.

B) Valor pecuniário da alimentação

1 - Valor das refeições completas/mês - 4 430$.

2 - Valor das refeições avulsas:

Pequeno-almoço - 105$;

Almoço, jantar e ceia completa - 445$;

Ceia simples - 186$.

C) Tabela de remunerações pecuniárias mínimas base

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.

Pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seus sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 11 de Setembro de 1997.

Entrado em 3 de Março de 1998.

Depositado em 9 de Março de 1998, a fl. 109 do livro n. 8, com o n. 29/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Alteração salarial e outras.

Artigo 1.
Artigo de revisão

No ACT/CCT para as cantinas, refeitórios e fábricas de refeições, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 28 de Agosto de 1982, 4, de 19 de Janeiro de 1986, 10, de 15 de Março de 1990, 8, de 29 de Fevereiro de 1992, 12, de 29 de Março de 1993, e 12, de 29 de Março de 1996, são introduzidas as seguintes alterações:

Cláusula 3.
Vigência e revisão

1 - O presente CCT entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e vigorará pelo prazo mínimo de dois anos, excepto a tabela salarial, que vigorará por 12 meses.

2 - Poderá ser denunciado decorridos nove meses sobre a data referida no número anterior.

3 - A denúncia, para ser válida, será feita por carta registada com aviso de recepção remetida às contrapartes e será acompanhada obrigatoriamente da proposta de revisão.

4 - As contrapartes enviarão obrigatoriamente uma contraproposta única às partes denunciantes até 30 dias após a recepção da proposta.

5 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.

6 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.

7 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidades de prova em contrário, que as partes que não apresentem contraproposta aceitam o proposto.

8 - Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as partes que não apresentem contraproposta aceitam o proposto.

9 - Porém, haverá como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.

10 - Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Cláusula 70.
Subsídio de alimentação

1 - No caso dos trabalhadores que prestem serviço fora do local de confecção ou consumo de refeições, a alimentação será substituída por um equivalente pecuniário mensal de 17 510$, salvo se os mesmos, sem infringirem o seu horário de trabalho, preferirem deslocar-se a um estabelecimento da entidade patronal.

2 - As empresas podem satisfazer o valor do subsídio de alimentação referido no número anterior através de senha diária de refeição, a utilizar em restaurantes próximos do local de trabalho.

Cláusula 78.
Valor pecuniário da alimentação

Para todos os efeitos desta convenção, o valor da alimentação, que não poderá em nenhum caso ser dedutível ao salário do trabalhador, independentemente do montante deste, é computado pelos valores seguintes:

a) Completa/mês - 4430$;

b) Avulsas:

Pequeno-almoço - 105$;

Almoço, jantar e ceia completa - 445$;

Ceia simples - 186$.

 

ANEXO I

Tabela de remunerações mínimas de base

(De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998)

(Consultar BTE nº 11 - 22 de Março de 1998)

Artigo 2.
Regulamentação em vigor

Os outorgantes declaram que mantêm em curso as negociações para revisão da parte respeitante ao restante clausulado.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1998.

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 3 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Es\132critórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 3 de Março de 1998.

Depositado em 9 de Março de 1998, a fl. 109 do livro n. 8, com o n. 30/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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