REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
SDF Portugal - Serviço de Distribuição Frigorífica, L. - Autorização de laboração contínua.
A empresa SDF Portugal - Serviço de Distribuição Frigorífica, L., com sede na Estrada Nacional n. 10, Terminal TIR, em Alverca do Ribatejo, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no local da sede.
A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina da Lei Geral do Trabalho.
A requerente fundamenta o pedido em razões de gestão logística, designadamente a organização da sua actividade, como seja a recepção e distribuição dos produtos alimentares a médias e grandes superfícies comerciais, objectivo impossível de concretizar no período normal de funcionamento.
Assim, e considerando:
1) Que não existe comissão de trabalhadores;
2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;
3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.
Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:
É autorizada a empresa SDF Portugal - Serviço de Distribuição Frigorífica, L., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, Estrada Nacional n. 10, Terminal TIR, em Alverca do Ribatejo.
Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade. - O Secretário de Estado do Comércio, Osvaldo Sarmento e Castro. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Aviso para PE das alterações dos CCT para a indústria de conservas de peixe
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos CCT para a indústria de conservas de peixe, entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47, de 22 de Dezembro de 1997, entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1997, e entre a mesma associação patronal e outro e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e entre a empresa outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 9, de 8 de Março de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas filiadas na APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e, por outro, todos os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às categorias previstas nesta convenção e representados pelas associações sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
4 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4.
Período experimental
1 -
2 -
3 - (Eliminar.)
Cláusula 9.
Acesso ou promoção
1 -
2 - Os trabalhadores inseridos em carreiras profissionais com duas ou três classes serão promovidos automaticamente à 2. classe, depois de dois anos de exercício efectivo na 3. classe, e à 1. classe, depois de quatro anos de exercício efectivo na 2. classe.
3 -
4 -
5 - (Eliminar.)
6 - (Eliminar.)
7 - (Passa a n. 5.) Sempre que os motoristas de pesados desempenhem funções na auto-bomba, terão direito a um subsídio de valor igual a 2% da remuneração estipulada para o nível X da tabela salarial.
CAPÍTULO III
Garantias, deveres e direitos das empresas e dos trabalhadores
Cláusula 12.
Garantias dos trabalhadores
1 -
a)
b)
c)
d)
e) A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho salvo se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 4;
f)
g)
h)
i) (Eliminar.)
j) (Eliminar.)
l) (Eliminar.)
m) [Passa a alínea i).]
2 -
3 - O disposto na alínea e) do n. 1 não é aplicável nos casos em que, relativamente às transferências efectuadas dentro da mesma localidade, a empresa provar que da transferência não resulta prejuízo sério para o trabalhador. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência, bem como considerará o eventual acréscimo do tempo gasto nas deslocações.
4 - (Eliminar.)
5 - (Passa a n. 4.)
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 15.
Trabalho suplementar e nocturno
1 -
2 -
3 - a) O trabalhador que preste trabalho para além das 19 horas e 30 minutos, inclusive, terá direito a jantar fornecido pela empresa ou, no caso em que esta o não forneça, à importância de 1330$;
b) Desde que o início do período de trabalho diário seja antecipado por uma ou mais horas, o trabalhador terá direito à importância de 470$ para o pequeno-almoço ou pequeno-almoço fornecido pela empresa;
c) Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em qualquer período compreendido entre as 0 e as 5 horas, terá direito à importância de 605$ para ceia.
4 -
5 -
6 -
7 -
CAPÍTULO V
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 18.
Remunerações mínimas
1 -
2 -
3 - Aos trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, quando no exercício efectivo das suas funções tenham à sua guarda e responsabilidade valores de caixa, será atribuído um abono mensal para falhas de 8110$. Do mesmo modo, aos trabalhadores que por inerência do seu serviço tenham à sua guarda e responsabilidade e manuseiem numerário e elaborem as respectivas folhas de caixa ser-lhes-á também atribuído o mesmo abono mensal nas mesmas condições.
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula 25.
Subsídio de refeição
1 - Será concedida aos trabalhadores uma comparticipação nas despesas de refeição equivalente a 1200$ por cada dia de trabalho quando pela empresa não seja fornecida alimentação e desde que o trabalhador preste serviço, no mínimo, durante um período de dois terços do total das horas do seu período normal de trabalho diário.
2 - Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida alimentação adequada, ser-lhe-á concedido o mesmo subsídio de 1200$ por cada dia de trabalho, mediante a apresentação de documento comprovativo, passado pelos Serviços Médico-Sociais da Segurança Social, e desde que o trabalhador preste serviço, no mínimo, durante um período de dois terços do total das horas do seu período normal de trabalho diário.
CAPÍTULO VI
Deslocações e transportes
Cláusula 29.
Regime de deslocações
1 -
2 -
3 - a)
b) Almoço no montante de 1330$, contra a entrega de documento comprovativo, desde que o trabalho no local para onde for deslocado não permita o regresso dentro dos períodos normais de trabalho diário. Este subsídio não é acumulável com qualquer outro subsídio de almoço que as empresas concedam ou venham a conceder, a título eventual ou permanente;
c)
4 - a) Ao pagamento de despesas de alimentação e alojamento, nos montantes mínimos abaixo indicados:
Almoço ou jantar - 1795$;
Dormida e pequeno-almoço - 5355$;
Diária completa - 8945$;
Pequeno-almoço - 470$;
Ceia - 605$.
A empresa, quando tal se justifique, autorizará o pagamento de despesas superiores, mediante a apresentação de documentos;
b)
c)
d)
5 -
6 -
7 -
8 -
9 -
Cláusula 30.
Transferência do local ou base de
trabalho
a)
b) Um subsídio, a ser pago na data da transferência, no valor de 10% da retribuição total do ano anterior ao da transferência, ou no mínimo de 139 230$, para ocorrer aos encargos com a instalação da nova residência.
Cláusula 31.
Regime de seguros
1 -
2 - Os trabalhadores que se desloquem no regime previsto nas alíneas c) e d) do n. 1 da cláusula 29. e na alínea b) para além de um raio de 50 km terão direito a um seguro de acidentes pessoais completo no valor mínimo de 8410 contos, seja qual for o meio de transporte utilizado e enquanto este durar.
3 -
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 53.
Transmissão, fusão ou extinção
1 - § único. Salvo acordo expresso do trabalhador, quando este transita de uma empresa para outra sua associada, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na primeira, mantendo-se, igualmente, as regalias já usufruídas, bem como a sua categoria profissional, se não houver promoção.
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
CAPÍTULO XII
Formação profissional dos trabalhadores
Cláusula 72.
Comparticipação nas despesas
1 - a) A importância para aquisição de material escolar terá os seguintes limites:
2. ciclo do ensino básico - 11 030$;
3. ciclo do ensino básico - 17 150$;
Cursos complementares e médios - 28 050$;
Cursos superiores - 37 000$.
b)
c)
2 -
ANEXO III
Enquadramento profissional
(Consultar BTE nº 12 - 28 de março de 1998)
Lisboa, 28 de Janeiro de 1998.
Pela Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto - APEB: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Engenheiros Técnicos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo.
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Fevereiro de 1998.
Depositado em 18 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 38/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas do continente filiadas na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem à importação e exportação e ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes, nos termos do número seguinte.
2 - Este contrato abrange transitoriamente as empresas referidas no n. 1, bem como os trabalhadores ao seu serviço, que desenvolvam a sua actividade nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e ainda as filiais, delegações, agências ou outras formas de representação daquelas empresas cujos estabelecimentos se encontram situados fora daquela zona geográfica, mas localizados no continente.
Cláusula 2.
Vigência
1 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
2 - A tabela de remunerações mínimas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 18.
Retribuições
1, 2, 3, 4 e 5 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
6 - Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de efectuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 4100$.
7 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 20.
Diuturnidades
1 - Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato serão acrescidas diuturnidades de 4575$, independentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2 - (Mantém-se com a redacção do CCT em vigor.)
Cláusula 22.
Ajudas de custo
1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 7500$ para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2 - Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço ser-lhes-ão abonadas as quantias referidas nas alínea a) e b) deste ponto ou o pagamento das despesas contra a apresentação de documentos:
a) Refeição - 1850$;
b) Alojamento e pequeno-almoço - 4500$.
3, 4, 5 e 6 - (Mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.)
Nota. - As demais matérias não objecto de revisão mantêm-se com a redacção do CCT em vigor.
ANEXO
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 12 - 28 de Março de 1998)
Nota. - A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, caixeiro de mar, caixeiro-viajante, caixeiro de praça, pracista, prospector de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1998.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 4 de Março de 1998.
Depositado em 17 de Março de 1998, a fl. 110 do livro n. 8, com o n. 37/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente AE obriga, por um lado, a Morais Matias, L., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela organização sindical signatária, qualquer que seja o seu local de trabalho.
Cláusula 2.
Vigência
1 2 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 28.-A
Cantinas em regime de auto-serviço
1 - A empresa deverá criar cantina que em regime de auto-serviço forneça aos trabalhadores uma refeição, desde que estes prestem trabalho em, pelo menos, metade do respectivo período normal de trabalho.
2 - Enquanto não existir cantina a funcionar, nos termos do n. 1, os trabalhadores terão direito a um subsídio no valor de 200$ por dia.
3 - No caso de se reconhecer a inviabilidade do funcionamento das cantinas, os trabalhadores terão direito nas mesmas condições, ao subsídio estabelecido no n. 2, podendo este ser substituído por qualquer outra forma de compensação, mediante acordo a estabelecer entre a empresa e a maioria dos trabalhadores interessados.
4 - O subsídio pecuniário será devido com referência aos dias efectivos de trabalho, sem prejuízo do disposto no n. 1 desta cláusula.
ANEXO II
Enquadramento salarial
Grupo 0 - 133 250$:
Encarregado geral.
Grupo 1 - 126 500$:
Motorista de pesados;
Serralheiro mecânico de 1.;
Serralheiro civil de 1.
Grupo 2 - 113 050$:
Controlador de fabrico;
Distribuidor de tubo;
Escriturário A;
Pedreiro ou trolha.
Grupo 3 - 105 800$:
Condutor de máquinas A;
Escriturário B;
Serralheiro mecânico de 2.;
Serralheiro civil de 2.
Grupo 4 - 104 700$:
Condutor de máquinas B;
Serralheiro mecânico de 3.;
Serralheiro civil de 3.
Grupo 5 - 90 000$:
Alimentador de máquinas.
Grupo 6 - 88 000$:
Praticante do 2. ano;
Servente.
Grupo 7 - 85 700$:
Escolhedor embalador de tubo de vidro;
Praticante do 1. ano.
Aumento mínimo
A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, ser-lhes-á garantido um aumento mínimo de 2,5%.
Marinha Grande, 30 de Janeiro de 1998.
Pela empresa Morais Matias, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 11 de Março de 1998.
Depositado em 18 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 40/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Clausulado
Os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio de desconforto de 1056$, 30 dias por mês, no total mensal de 31 680$ quer os trabalhadores se encontrem em serviço externo quer se encontrem em serviço não externo, e que será pago também no mês em que o trabalhador gozar férias.
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a uma diuturnidade de 630$ por cada três anos de antiguidade ao serviço da empresa, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades integram para todos os efeitos legais a retribuição mensal.
3 - A primeira das diuturnidades a que se refere o n. 1 desta cláusula venceu-se no dia 1 de Janeiro de 1983.
ANEXO II
(Consultar BTE nº 12 - 28 de Março de 1998)
Esta tabela, os subsídios previstos na cláusula 11. e o montante das diuturnidades produzirão efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1998 até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Pela ICC - Importação e Comércio de Carvões, L. : (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 16 de Março de 1998.
Depositado em 18 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 39/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - A tabela salarial e clausulado de expressão pecuniária vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1998.
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - (Igual.)
7 - (Igual.)
8 - (Igual.)
Cláusula 44.
Subsídio de refeição
1 - A empresa concederá a cada trabalhador um subsídio de refeição no valor de 735$ por cada período normal diário completo de trabalho prestado.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
ANEXO II
Tabela salarial
01 - Encarregado geral de exploração
130 600$00
1 - Fiscal
85 000$00
2 - Mestre do tráfego local
85 000$00
3 - Marinheiro do tráfego local
83 200$00
4 - Marinheiro de 2. classe
76 900$00
5 - Maquinista prático de 1. classe
85 000$00
6 - Maquinista prático de 2. classe
83 900$00
7 - Maquinista prático de 3. classe
83 200$00
8 - Bilheteiro
83 200$00
9 - Revisor
77 500$00
10 - Ajudante de maquinista
76 900$00
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.
Pela Empresa de Transportes do Rio Guadiana, L.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 17 de Março de 1998.
Depositado em 19 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 41/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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