As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 305/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 8 de Julho de 1997, são extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes;
c) Às relações de trabalho entre o Instituto de Seguros de Portugal e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto de extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes da alteração do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Novembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1997, e as alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções; Tendo em atenção que as convenções acima mencionadas estabelecem regimes laborais substancialmente diferentes, mas que foi, no entanto, possível obter elementos sobre a representatividade das associações patronais outorgantes, introduziram-se alterações no âmbito anunciado no respectivo aviso.
A presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
O aviso relativo à presente extensão foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa das Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1997, são tornadas extensivas, no território do continente, às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pela associação sindical outorgante.
2 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIECA - Associação dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, são tornadas extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem disposições legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 12 prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
3 - As tabelas salariais das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANIECA - Associação dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos produzem efeitos desde 1 de Abril de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 10 prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro e entre a mesma associação patronal e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas respectivamente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto, e 31, de 22 de Agosto, ambos de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 305/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1997, na sequência da qual a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição com o fundamento de que a única forma de garantir a autonomia das partes seria a emissão de duas portarias, uma para cada convenção. A autonomia colectiva não é, porém, afectada pela emissão de uma portaria de extensão dos dois textos colectivos.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro e entre a mesma associação patronal e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas respectivamente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto, e 31, de 22 de Agosto, ambos de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Maio de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até oito prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
A alteração do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1997, abrange as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 305/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 43, de 22 de Novembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes da alteração do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto de extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produção efeitos desde 1 de Setembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PE das alterações dos CCT para os consultórios médicos, policlínicas e estabelecimentos similares.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio, entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto, entre a Associação Portuguesa de Electroencefalografia e Neurofisiologia Clínica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, inseridas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto, entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, e entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, ambas publicas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro, e entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro, todos de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Torna-se igualmente necessária a extensão conjunta das alterações dos vários contratos colectivos celebrados por diferentes associações sindicais e cujos regimes são substancialmente idênticos, dada a inviabilidade de proceder à verificação objectiva da correspondente representatividade.
Face, ainda, à existência de textos convencionais desactualizados em alguns dos sectores de actividade a abranger, é indispensável consagrar, nos termos legais, a prevalência da presente portaria de extensão sobre a regulamentação convencional.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 305/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 39, de 22 de Outubro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio, entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto, entre a Associação Portuguesa de Electroencefalografia e Neurofisiologia Clínica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, inseridas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto, entre a APOMEPA - Associação Portuguesa dos Médicos Patologistas e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, ambas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 33, de 8 de Setembro, e entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro, todos de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e ainda entre a mesma associação patronal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas respectivamente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio, 33, de 8 de Setembro, e 35, de 22 de Setembro, todos de 1997, são estendidas, no território do continente às relações de trabalho entre entidades patronais que prossigam as actividades económicas incluídas na CAE, Rev. 2, pp. 8512 e 8513 (consultórios médicos, policlínicas, medicina dentária e odontologia) e trabalhadores ao seu serviço da mesma profissão ou profissão análoga filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
3 - A presente portaria é aplicável às relações de trabalho incluídas no seu âmbito de aplicação relativamente às quais exista regulamentação específica no tocante às matérias previstas nas convenções colectivas de trabalho ora objecto de extensão.
4 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Julho de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1997, à qual não foi deduzida qualquer oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, são estendidas, no distrito de Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.
2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido contrato colectivo de trabalho e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais da convenção produzem efeitos desde 1 de Novembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até quatro prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a CIMIANTO - Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações sindicais que as outorgaram.
Considerando a falta de enquadramento associativo daquele sector de actividade, mostra-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, pelo que se procede à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47, de 22 de Dezembro de 1997, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n. 1 e 2 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre a CIMIANTO - Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., e outras e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, de 22 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às entidades patronais que, não tendo outorgado a convenção, exerçam a indústria de fibrocimento e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais, ao serviço das entidades patronais outorgantes da aludida convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produzirá efeitos:
a) Desde 1 de Maio de 1997, para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das entidades patronais não subscritoras da convenção;
b) Desde a data de início da produção de efeitos da revisão da convenção, para as relações de trabalho estabelecidas no âmbito das entidades patronais subscritoras da convenção.
3 - As diferenças salariais devidas poderão ser pagas em até 10 prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PE das alterações do ACT para o sector bancário
As alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 41, de 8 de Novembro de 1997, na sequência do qual foi deduzida uma oposição à extensão, que foi devidamente ponderada.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo de trabalho celebrado entre várias instituições de crédito e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1997, são extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais não outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial objecto de extensão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, podendo as diferenças salariais ser pagas em até 13 prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 19 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11 e 12, respectivamente de 22 e 29 de Março de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal prossigam a actividade económica regulada nas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que no continente prossigam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO:
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as empresas transformadoras de produtos hortofrutícolas representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofrutícolas) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 24 meses.
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.
3 -
4 -
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 20.
Competência das empresas
1 -
2 -
3 -
Cláusula 21.
Horário de trabalho - Definição e fixação
1 -
2 -
Cláusula 22.
Tipos de horários
Para efeitos deste CCT, entende-se por:
a) Horário normal [...]
b) Horário especial [...]
c) Horário de turnos em regime de laboração contínua [...]
Cláusula 23.
Período normal de trabalho
1 -
a) .
b) .
2 -
a) .
b) .
3 -
4 -
5 -
Cláusula 24.
Horário especial de trabalho
1 -
2 -
3 -
4 -
a) .
b) .
c) .
5 -
6 -
7 -
8 -
9 -
10 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores abrangidos um subsídio de base mensal de 2100$.
Cláusula 25.
Trabalhos por turnos
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula 26.
Trabalho suplementar
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 27.
Limites do trabalho suplementar
1 -
2 -
Cláusula 28.
Isenção do horário de trabalho
1 -
2 -
Cláusula 29.
Trabalho em dia de descanso semanal
1 -
2 -
3 -
Cláusula 30.
Trabalho nocturno
1 -
2 -
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 31.
Retribuição
1 -
2 -
3 -
4 - Os trabalhadores que exerçam predominantemente funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4200$.
5 -
6 -
Cláusula 32.
Tempo e forma de pagamento
Cláusula 33.
Remuneração do trabalho nocturno
Cláusula 34.
Remuneração do trabalho suplementar
Cláusula 35.
Remuneração do trabalho em dia de
descanso semanal e feriados
Cláusula 36.
Subsídio de Natal
Cláusula 37.
Diuturnidades
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho, descanso semanal e feriados
Cláusula 38.
Descanso semanal
Cláusula 39.
Feriados
Cláusula 40.
Período e época de férias
Cláusula 41.
Indisponibilidade do direito de férias
Cláusula 42.
Violação do direito de férias
Cláusula 43.
Doença no período de férias
Cláusula 44.
Regime de férias para trabalhadores em
caso de cessação e impedimento prolongado
Cláusula 45.
Retribuição durante as férias
Cláusula 46.
Definição de falta
Cláusula 47.
Participação das faltas
Cláusula 48.
Faltas justificadas
Cláusula 49.
Efeito das faltas justificadas
Cláusula 50.
Efeitos das faltas injustificadas
Cláusula 51.
Impedimento prolongado
Cláusula 52.
Licença sem retribuição
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO VIII
Disciplina
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
CAPÍTULO X
Trabalho fora do local habitual
Cláusula 67.
Princípio geral
Cláusula 68.
Direitos dos trabalhadores nas
deslocações
1 -
a)
b) Alimentação e alojamento no valor de:
Pequeno-almoço - 400$;
Almoço ou jantar - 1600$;
Ceia - 1100$;
c)
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
8 -
Cláusula 69.
Cobertura dos riscos de doença
Cláusula 70.
Seguro do pessoal deslocado
CAPÍTULO XI
Garantias sociais
Cláusula 71.
Refeitório e subsído de alimentação
1 -
2 - As empresas atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio de refeição de 440$ diários.
3 -
Cláusula 72.
Infantários para os filhos dos
trabalhadores
Cláusula 73.
Instalações para os trabalhadores
eventuais ou de campanha
Cláusula 74.
Trabalhadores-estudantes
CAPÍTULO XII
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 75.
Segurança, higiene e saúde no
trabalho
CAPÍTULO XIII
Exercício do direito sindical
Cláusula 76.
Direito à actividade sindical na
empresa
CAPÍTULO XIV
Relações entre as partes outorgantes
Cláusula 77.
Interpretação e integração do
contrato colectivo
CAPÍTULO XV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 78.
Retroactividade
Cláusula 79.
Reclassificação
Cláusula 80.
Trabalho fora de campanha
Cláusula 81.
Garantia da manutenção das
regalias
ANEXO I
Condições específicas
ANEXO II
Definição de funções
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, pp. 304 e 305 - 8 de Abril de 1998)
Lisboa, 26 de Janeiro de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares: Estêvão Martins.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 25 de Fevereiro de 1998.
Depositado em 26 de Março de 1998, a fl. 112 do livro n. 8, com o n. 45/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as empresas fabricantes de batata frita, aperitivos e similares representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofrutícolas) e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 24 meses.
2 - A tabela salarial constante do anexo III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.
3 -
4 -
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 20.
Competência das empresas
1 -
2 -
3 -
Cláusula 21.
Horário de trabalho - Definição
e fixação
1 -
2 -
Cláusula 22.
Tipos de horários
Para efeitos deste CCT, entende-se por:
a) Horário normal [...];
b) Horário especial [...];
c) Horário de turnos em regimes de laboração contínua [...]
Cláusula 23.
Período normal de trabalho
1 -
a)
b)
2 -
a)
b)
3 -
4 -
5 -
Cláusula 24.
Horário especial de trabalho
1 -
2 -
3 -
4 -
a)
b)
c)
5 -
6 -
7 -
8 -
9 -
10 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores abrangidos um subsídio de base mensal de 2100$.
Cláusula 25.
Trabalho por turnos
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
Cláusula 26.
Trabalho suplementar
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 27.
Limites do trabalho suplementar
1 -
2 -
Cláusula 28.
Isenção do horário de trabalho
1 -
2 -
Cláusula 29.
Trabalho em dia de descanso semanal
1 -
2 -
3 -
Cláusula 30.
Trabalho nocturno
1 -
2 -
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 31.
Retribuição
1 -
2 -
3 -
4 - Os trabalhadores que exerçam predominantemente funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4100$.
5 -
6 -
Cláusula 32.
Tempo e forma de pagamento
Cláusula 33.
Remuneração do trabalho nocturno
Cláusula 34.
Remuneração do trabalho
suplementar
Cláusula 35.
Remuneração do trabalho em dia de
descanso semanal e feriados
Cláusula 36.
Subsídio de Natal
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho, descanso semanal e feriados
Cláusula 37.
Descanso semanal
Cláusula 38.
Feriados
Cláusula 39.
Período e época de férias
Cláusula 40.
Indisponibilidade do direito de
férias
Cláusula 41.
Violação do direito de férias
Cláusula 42.
Doença no período de férias
Cláusula 43.
Regime de férias para
trabalhadores em caso de cessação e impedimento prolongado
Cláusula 44.
Subsídio de férias
Cláusula 45.
Definição de falta
Cláusula 46.
Participação das faltas
Cláusula 47.
Faltas justificadas
Cláusula 48.
Consequência das faltas
justificadas
Cláusula 49.
Consequência das faltas
injustificadas
Cláusula 50.
Impedimento prolongado
Cláusula 51.
Licença sem retribuição
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO VIII
Disciplina
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
CAPÍTULO X
Trabalho fora do local habitual
Cláusula 66.
Princípio geral
Cláusula 67.
Direitos dos trabalhadores nas
deslocações
1 -
2 -
3 -
4 -
5 - Os trabalhadores têm direito, durante o período de deslocações, ao pagamento das seguintes despesas:
a) Alojamento contra a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
b) Alimentação no valor de:
Pequeno-almoço - 370$;
Almoço ou jantar - 1620$;
c) As partes podem acordar o pagamento das despesas de pequeno-almoço, almoço ou jantar mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
6 -
7 -
8 -
9 -
CAPÍTULO XI
Segurança social e outras regalias sociais
Cláusula 68.
Complemento de subsídio de doença
Cláusula 69.
Complemento de pensão de reforma
Cláusula 70.
Refeitório, subsídio de
alimentação e cantina
1 -
2 - As empresas atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio de refeição no valor de 525$ diários, exceptuando-se as pequeníssimas empresas referidas na alínea b) do n. 1 da cláusula 80., que atribuirão um subsídio de refeição no valor de 340$ diários.
3 -
Cláusula 71.
Trabalhadores-estudantes
CAPÍTULO XII
Segurança, higiente e saúde no trabalho
Cláusula 75.
Segurança, higiene e saúde no
trabalho
CAPÍTULO XIII
Livre exercício do direito sindical
Cláusula 72.
Princípio geral
1 -
2 -
3 -
Cláusula 73.
Direitos dos delegados sindicais
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 74.
Número de delegados sindicais
1 -
2 -
Cláusula 75.
Direito de reunião
Cláusula 76.
Instalações
CAPÍTULO XIV
Relações entre as partes outorgantes
Cláusula 77.
Interpretação e integração do
contrato colectivo
1 -
2 -
3 -
4 -
CAPÍTULO XV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 78.
Reclassificação
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 79.
Garantia da manutenção das
regalias
Cláusula 80.
Pequeníssimas empresas
1 - Para aplicação do presente CCT, consideram-se pequeníssimas empresas aquelas em que:
a) Trabalhem, no máximo, 15 trabalhadores efectivos, nas empresas que laborem em pinhão, adstritos exclusivamente a esta actividade;
b) Trabalhe o agregado familiar e não mais de quatro trabalhadores remunerados, em regime de trabalho normal, nas restantes empresas.
2 - A estas empresas não é aplicável a tabela salarial constante do anexo III. As empresas obrigam-se, no entanto, a atribuir aos trabalhadores indiferenciados salários superiores em 2100$ em relação ao salário mínimo nacional.
ANEXO I
Condições específicas
ANEXO II
Definição de funções
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, pp. 309 e 310 - 8 de Abril de 1998)
Lisboa, 26 de Janeiro de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares: Estêvão Martins.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 25 de Fevereiro de 1998.
Depositado em 26 de Março de 1998, a fl. 112 do livro n. 8, com o n. 46/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A tabela salarial constante do anexo III tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3 -
Cláusula 17.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 550$ por cada dia de trabalho completo e efectivamente prestado.
Cláusula 47.
Direitos dos trabalhadores femininos
1 -
a) Faltar durante 98 dias consecutivos, dos quais 60 têm necessariamente de ser gozados a seguir ao parto. Os restantes 38 dias podem ser gozados total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
b) Dispensa durante dois períodos diários, de duração máxima de uma hora cada, para amamentação (até a criança fazer 1 ano).
Cláusula 50.
Abono para falhas
1 - Os caixas e cobradores têm direito a um abono para falhas de 2300$.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, p. 311 - 8 de Abril de 1998)
Lisboa, 5 de Março de 1998.
Pela ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados: SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 26 de Março de 1998.
Depositado em 27 de Março de 1998, a fl. 112 do livro n. 8, com o n. 49/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
I
Área, âmbito e vigência
1 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas que exerçam quaisquer actividades representadas pela Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário, pela Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-Lar, pela Associação Nacional das Indústrias de Laníficios e pela Associação Portuguesa das Indústrias de Malha e de Confecção e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e sindicatos outorgantes.
2 - Independentemente da data de publicação deste contrato, a tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
II
Período normal de trabalho e organizaçãodo tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por este contrato não pode ser superior a quarenta horas por semana.
2 - Nas secções que laborem em regime de três turnos, o período normal de trabalho diário não pode ser superior a oito horas.
3 - Nas secções que laborem em regime de horário normal ou em dois ou três turnos, o período normal de trabalho será cumprido de segunda-feira a sexta-feira, excepto para o terceiro turno da laboração em regime de três turnos, que será cumprido de segunda-feira às 6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início à sexta-feira seja às 22 ou 23 horas, respectivamente.
4 - Em regime de laboração de dois e três turnos, os trabalhadores terão direito a um intervalo de descanso de trinta minutos, por forma que nenhum dos períodos de trabalho tenha mais de seis horas de trabalho consecutivo, podendo o intervalo de descanso ser organizado em regime de rotação.
5 - Em regime de laboração de horário normal, os trabalhadores têm direito a um intervalo de descanso com uma duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, por forma a não serem prestadas mais de seis horas de trabalho consecutivo.
6 - Os trabalhadores do serviço de manutenção, quando necessário e para o efeito sejam atempadamente avisados, ficarão obrigados a prestar serviço ao sábado, com direito à compensação como trabalho suplementar ou através de correspondente redução do seu horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira.
7 - Transitoriamente, até 31 de Maio de 1998, as empresas poderão ainda laborar aos sábados durante um número global de trinta e sete horas e trinta minutos por turno, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horária normal que acresce à retribuição mensal.
8 - A adaptabilidade dos horários de trabalho é a definida por lei, com excepção de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios com um período de referência de seis meses, nomeadamente para as actividades com produtos de carácter sazonal.
III
Guardas e porteiros
1 - Para os guardas e porteiros o período normal de trabalho será de quarenta horas por semana.
2 - Para estes trabalhadores é devido o acréscimo de remuneração pelo trabalho nocturno nos mesmos termos em que o é para os restantes trabalhadores.
3 - Os dias de descanso semanal dos guardas e porteiros poderão deixar de coincidir com o sábado e o domingo.
4 - As entidades patronais deverão, de quatro em quatro semanas, fazer coincidir com o domingo um dos dias de descanso semanal dos guardas e porteiros.
IV
Turnos especiais
1 - As empresas podem organizar turnos especiais que permitam a laboração de sábado a segunda-feira, bem como nos dias feriados, excepto os feriados dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e nas férias dos restantes trabalhadores.
2 - Nenhum trabalhador pode ser deslocado contra a sua vontade para traballhar nestes turnos.
3 - O horário de trabalho de cada turno não poderá exceder doze horas e o período normal de trabalho diário dez horas.
4 - Por forma a não prestarem mais de seis horas de trabalho consecutivo, os trabalhadores têm direito a um intervalo de descanso nos seguintes termos:
a) De trinta minutos, caso preste entre seis e oito horas de trabalho;
b) De duas horas, seguidas ou interpoladas, caso preste mais de oito horas de trabalho por turno;
c) Os períodos de descanso previstos nas alíneas anteriores podem ser organizados em regime de rotação e durante estes o trabalhador encontra-se à disposição da entidades patronal e disponível para voltar ao seu posto de trabalho caso ocorra qualquer problema nos equipamentos a seu cargo que não possa ser resolvido pelos restantes trabalhadores do mesmo turno.
5 - a) Para efeitos da retribuição dos trabalhadores abrangidos por este regime, considera-se que as primeiras oito horas de trabalho, por jornada, são remuneradas tendo por base o valor da retribuição horária normal correspondente à categoria profissional respectiva e as restantes são remuneradas com um acréscimo de 100%
b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio diário de refeição, subsídios de férias e de Natal e demais prémios aplicáveis aos trabalhadores que laboram no regime de três turnos.
6 - Os trabalhadores estão sujeitos a uma vilgilância especial do médico do trabalho e devem ser submetidos a exames periódicos semestrais para controlar o seu estado de saúde.
7 - Sempre que o médico de medicina do trabalho da empresa constatar que a laboração neste regime especial está a afectar a saúde do trabalhador, a empresa, sempre que isso seja possível, deve deslocar o trabalhador para um dos outros turnos.
8 - Os trabalhadores devem gozar duas semanas consecutivas de calendário de férias, podendo as outras duas ser gozadas separadamente.
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