V
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, pp. 312 e 313 - 8 de Abril de 1998)
Porto, 19 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-Lar: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Nacional das Indústrias de Lanifícios: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa das Indústrias de Malha e de Confecção: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e Materiais de Construção:
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação Nacional dos Professores: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas - STPT: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 12 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 10 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação Nacional dos Professores representa os Sindicatos dos Professores do Norte, da Região Centro, da Grande Lisboa, da Zona Sul, da Região dos Açores e da Madeira.
Lisboa, 10 de Março de 1998. - Pelo Secretariado Nacional, Manuel André.
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 10 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 24 de Março de 1998.
Depositado em 27 de Março de 1998, a fl. 112 do livro n. 8, com o n. 48/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 -
2 - As tabelas salariais e restante matéria de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1998.
3 -
4 -
5 -
6 -
Cláusula 20.
Duração do trabalho
A duração normal do trabalho semanal não pode exceder quarenta horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Cláusula 62.-A
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no montante de 140$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 -
3 -
ANEXO I
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 13, p. 315 - 8 de Abril de 1998)
Pela Associação Nacional dos Industriais de Botões: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: Belmiro Luís da Silva Pereira.
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicados:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 24 de Março de 1998.
Depositado em 27 de Março de 1998, a fl. 112 do livro n. 8, com o n. 47/98, nos termos do artigo 24.do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, rescisão e alterações do contrato
Cláusula 2.
Entrada em vigor
1 - O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n. 2.
2 - A tabela salarial e restante matéria pecuniária produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão por um período de 12 meses.
ANEXO
1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores ao seu serviço as retribuições mínimas mensais seguintes:
Tabela salarial
Primeiro-oficial - 78 400$00
Segundo-oficial - 72 000$00
Caixa - 62 500$00
Ajudante (*) - 61 450$00
Embalador (supermercado) - 60 100$00
Servente (talhos) - 59 900$00
Servente (fressureiro) - 59 900$00
Praticante de 17 anos - 46 450$00
Praticante de 16 anos - 46 450$00
(*) O trabalhador sem experiência profissional que seja admitido com 21 anos ou mais terá a categoria de ajudante, com a remuneração do salário mínimo nacional aplicado à empresa e durante o período de um ano, findo o qual será promovido automaticamente à categoria imediatamente superior.
2 - Aos trabalhadores classificados como primeiro-oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, sector ou secção de carnes, será atribuído um subsídio mensal de 5400$.
3 - Estas remunerações não prejudicam benefícios de natureza pecuniária ou outros actualmente praticados, que serão concedidos também aos profissionais a admitir, ficando os supermercados e hipermercados obrigados à prestação em espécie no valor mínimo de 5400$.
Aveiro, 20 de Janeiro de 1998.
Pela Associação Comercial de Aveiro: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial de Espinho: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial dos Concelhos de Ovar e São João da Madeira: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços (SINDCES/UGT): (Assinatura ilegível.)
Entrado em 2 de Março de 1998.
Depositado em 24 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 42/98, nos termos do artigo 24.do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Âmbito
A presente regulamentação colectiva de trabalho, adiante designada por CCT, abrange, por um lado, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros (táxis letra A) e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço da categoria profissional prevista neste CCT representados pela associação sindical outorgante.
Cláusula 16.
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho para os motoristas ligeiros de passageiros (táxis letra A) é de quarenta horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
a) Cinco dias de oito horas;
b) Cinco dias e meio de sete e cinco horas, respectivamente.
Cláusula 37.
Refeições e deslocações
1 -
Almoço - 1450$;
Jantar - 1450$;
Pequeno-almoço - 390$.
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 38.
Alojamento
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV, a:
a) (Mantém-se.)
b) (Mantém-se.)
c) Montante de 760$ e 1395$, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País, desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
Cláusula 60.
Produção de efeitos
As cláusulas de expressão pecuniária e a tabela salarial produzem efeitos desde 1 de Janeiro de cada ano.
Tabela salarial
Motorista de táxi (letra A) - 67 600$00
Porto, 6 de Março de 1998.
Pela Direcção da ANTRAL: (Assinatura ilegível.)
Pela Direcção Nacional: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 26 de Março de 1998.
Depositado em 31 de Março de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 52/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
Este contrato obriga, por uma parte, as entidades patronais representadas pela Associação dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e, por outra parte, todos os trabalhadores ao serviço das mesmas representados pelo CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte (distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real).
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente contrato entra em vigor nos termos da lei, produzindo as tabelas salariais efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 19.
Período normal de trabalho
1 - (Mantém-se a redacção vigente com a redução do período normal de trabalho de quarenta e duas horas para quarenta horas.)
2 - (Mantém-se.)
§ único. - (Mantém-se.)
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, p. 317 - 8 de Abril de 1998)
Porto, 25 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo CESNORTE - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 19 de Março de 1998.
Depositado em 25 de Março de 1998, a fl. 111 do livro n. 8, com o n. 44/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.
Âmbito
Este acordo aplica-se ao CCCA e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Vigência
A tabela salarial e o clausulado de expressão pecuniária, produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998 e vigoram por 12 meses.
Cláusula 3.
Denúncia
1 - A denúncia do presente contrato será feita nos termos da lei.
2 - O termo dos prazos de denúncia previsto na lei poderá, a requerimento de qualquer das partes, ser antecipado de dois meses, respectivamente, iniciando-se desde logo um período de pré-negociação com base em proposta e resposta provisórias.
3 - Terminado o prazo de vigência do acordo sem que uma das partes o tenha denunciado, a qualquer momento se poderá dar início ao respectivo processo de revisão, nos termos desta cláusula.
4 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a outra terá de apresentar a respectiva resposta no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da proposta, iniciando-se as negociações nos 15 dias subsequentes.
Cláusula 4.
Anexos
Anexo I - Tabela salarial.
Anexo II - Enquadramentos salariais.
Anexo III - Grupos funcionais e carreiras profissionais.
Anexo IV - Descrição de funções.
CAPÍTULO II
Admissão e categoria profissional
Cláusula 5.
Condições gerais de admissão
1 - A admissão é da exclusiva competência do conselho director do CCCA, com prévio conhecimento dos órgãos representativos dos trabalhadores.
2 - Nenhum trabalhador poderá ser discriminado por virtude da idade, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas ou raça.
3 - A idade mínima de admissão para todos os trabalhadores abrangidos por este AE é de 16 anos, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória, ou observem as restantes disposições legais.
4 - A admissão do pessoal para o CCCA far-se-á, tanto quanto possível, por critérios objectivos em obediência aos seguintes princípios gerais:
a) Definição prévia do perfil de cada função a preencher;
b) Recurso à admissão externa apenas quando não exista pessoal que reúna os requisitos indispensáveis estabelecidos no anexo II.
Cláusula 6.
Perfil da função
1 - A descrição do perfil de qualquer função conterá os seguintes elementos:
a) Designação da função;
b) Conteúdo funcional;
c) Nível hierárquico;
d) Habilitações escolares;
e) Experiência profissional exigida;
f) Horário de trabalho;
g) Remunerações;
h) Requisitos físicos exigidos para a função.
Cláusula 7.
Período experimental
1 - Durante os primeiros 15 dias de prestação de trabalho, pode qualquer das partes rescindir livremente a relação de trabalho sem aviso prévio, desde que a categoria profissional seja indiferenciada; caso contrário aquele período será de 30 dias.
2 - Findo o período a que se refere o número anterior, a admissão torna-se efectiva desde o primeiro dia de prestação de trabalho.
Cláusula 8.
Contratos a termo
1 - Poderão ser celebrados contratos a termos certo de acordo com o estabelecido na lei.
2 - O CCCA dará preferência na contratação a termo aos trabalhadores que tenham anteriormente exercido funções no CCCA, desde que os mesmos tenham demonstrado aptidão, zelo e comportamento disciplinar adequado.
Cláusula 9.
Categorias profissionais
1 - Todo o trabalhador deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias profissionais, cujo elenco integra o anexo II deste acordo, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
2 - Poderão ser criadas novas categorias quando aconselhadas pela índole da função e sem prejuízo da sua equiparação para efeitos de remuneração numa das categorias referidas no número anterior.
3 - Na criação de novas categorias profissionais, atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente desempenhadas pelos seus titulares dentro do CCCA.
4 - Compete ao conselho director ou aos sindicatos outorgantes do presente AE propor a criação de novas categorias profissionais durante a sua vigência, que dependerá do acordo das partes.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 10.
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir o disposto no presente AE;
b) Exercer, de harmonia com as suas aptidões, as funções que lhes forem confiadas;
c) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;
d) Zelar pela boa conservação e boa utilização dos meios que lhes estejam confiados;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
f) Comparecer com assiduidade e pontualidade ao serviço e prestá-lo com zelo e diligência, segundo as instruções recebidas;
g) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o CCCA, nem divulgar informações respeitantes ao CCCA;
h) Cumprir os regulamentos internos do CCCA, nos termos deste acordo e da lei.
Cláusula 11.
Deveres do CCCA
São deveres do CCCA:
a) Cumprir o disposto no presente contrato;
b) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, de acordo com as normas aplicáveis;
c) Prestar aos sindicatos que representem trabalhadores do CCCA todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, relativos às relações de trabalho no CCCA;
d) Tratar com correcção os profissionais sob as suas ordens e exigir idêntico procedimento do pessoal investido em funções de chefia; qualquer observação ou admoestação terá de ser feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
e) Nomear para os lugares de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano, ouvida a comissão de trabalhadores;
f) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que este o solicite;
g) Zelar para que o pessoal ao seu serviço não seja privado dos meios didácticos, internos ou externos, destinados a melhorarem a própria formação e actualização profissional;
h) Passar ao trabalhador, quando requerido por este, um certificado donde conste o tempo durante o qual o mesmo esteve ao serviço, função ou cargo que desempenhou. Do certificado só deverão constar outras referências quando isso for expressamente solicitado pelo trabalhador.
Cláusula 12.
Refeitórios
O CCCA deve pôr à disposição dos trabalhadores, refeitório com as necessárias condições de higiene e conforto, equipado com material de queima e conservação e não comunicando directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 13.
Período normal de trabalho
1 - O período máximo semanal de trabalho será de quarenta horas para todos os trabalhadores, excepto para os trabalhadores do serviço administrativo que será de trinta e sete horas e trinta minutos.
2 - O período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por uma pausa de duração mínima de uma hora e máxima de duas ao fim do período máximo de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - Em cada período de trabalho os trabalhadores têm direito a uma pausa de quinze minutos para tomada de uma pequena refeição (lanche), desde que salvaguardado o regular funcionamento dos serviços.
Cláusula 14.
Fixação do horário de trabalho
1 - Compete ao CCCA estabelecer os horários de trabalho dentro dos condicionalismos da lei e do presente AE.
2 - Salvo os casos previstos na cláusula seguinte, o cumprimento do horário de trabalho será obrigatório para todos os trabalhadores, devendo o CCCA providenciar no sentido de que o controlo do seu cumprimento seja uniforme.
Cláusula 15.
Isenção de horário de trabalho
1 - Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento do CCCA os trabalhadores que exerçam cargos de chefia (chefe de secção ou superior), desde que os interesses objectivos do CCCA o exijam e obtenham a concordância dos trabalhadores.
2 - Aos trabalhadores isentos do horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3 - A retribuição por isenção de horário faz parte integrante da remuneração e só é devida enquanto o trabalhador estiver nessa situação.
4 - A retribuição para isenção de horário de trabalho é devida no período de férias, no subsídio de férias e na remuneração suplementar de Natal, enquanto o trabalhador estiver nessa situação.
5 - A retribuição para isenção de horário de trabalho não é devida nos casos de doença ou acidente que impossibilitem o exercício de funções durante, respectivamente, 30 e 180 dias.
6 - Entende-se que o trabalhador isento de horário de trabalho não está condicionado aos períodos de funcionamento normal não podendo ser compelido no entanto a exceder os limites de horário semanal fixado neste acordo.
7 - A isenção de horário de trabalho será cancelada logo que cessem os motivos que justifiquem a adopção nesse regime, mas não antes do termo do período autorizado.
Cláusula 16.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho suplementar desde que invoque motivos atendíveis.
3 - Em caso de prestação de trabalho suplementar por período não inferior a duas horas, haverá uma interrupção de quinze minutos entre o período normal e o período extraordinário de trabalho, a qual será sempre paga pela entidade patronal.
4 - Não é permitida a prestação de trabalho suplementar aos trabalhadores em regime de turnos, salvo na iminência de prejuízos graves para o CCCA.
Cláusula 17.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, o qual só será autorizado, para além dos casos de laboração em regime de turnos, quando a entidade patronal comprovar a sua necessidade, ouvido o órgão representativo dos trabalhadores.
2 - Considera-se também como nocturno, até ao limite de duas horas diárias, o trabalho suplementar prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período normal de trabalho predominantemente nocturno.
Cláusula 18.
Regime de turnos
1 - Considera-se horário por turnos o prestado em regime de rotação contínua ou descontínua, e em que os trabalhadores mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subsequente, segundo uma escala pré-estabelecida.
2 - O trabalho prestado em regime de turnos só é autorizado desde que o CCCA comprove a sua necessidade, ouvida a CT, delegados sindicais e, na sua falta, o sindicato.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores direito a um complemento de retribuição no montante de 25% da retribuição de base efectiva no caso de prestação de trabalho em regime de três ou dois turnos total ou parcialmente nocturnos.
4 - Na organização dos turnos deverão ser tomados em conta, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores.
5 - São permitidas as trocas de turno entre trabalhadores da mesma profissão e categoria, desde que previamente acordadas entre o CCCA e os trabalhadores interessados, com aviso prévio de vinte e quatro horas.
6 - Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.
7 - Salvo casos imprevisíveis ou de força maior, devidamente comprovados, o CCCA obriga-se a fixar a escala de turnos pelo menos com um mês de antecedência.
8 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ser dado o seu acordo por forma expressa.
9 - Quando houver lugar a substituição, nenhum trabalhador pode abandonar o local de trabalho sem que tenham sido tomadas as providências necessárias à sua substituição, tendo direito à remuneração prevista na cláusula 22. enquanto não se verificar a sua substituição.
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 19.
Remuneração mínima do trabalho
1 - A remuneração certa mínima mensal dos trabalhadores abrangidos por este acordo é a constante do anexo I.
2 - A fórmula para o cálculo da remuneração/hora é a seguinte:
(Consultar BTE nº 13, p. 320 - 8 de Abril de 1998)
sendo:
RM - retribuição mensal;
HS - horário semanal.
Cláusula 20.
Desconto das horas de falta
1 - O CCCA tem o direito a descontar na retribuição do trabalhador a quantia referente às horas de serviço correspondentes às ausências, salvo nos casos expressamente previstos neste contrato. Só desconta quando perfizer um dia.
2 - As horas de falta não remuneradas serão descontadas na remuneração mensal na base da remuneração/hora calculada nos termos da cláusula anterior.
3 - Em nenhum caso poderão ser descontados pela entidade patronal períodos correspondentes a dias de descanso semanal definidos nos termos deste contrato.
Cláusula 21.
Retribuição de trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, devendo aquela percentagem acrescer a outras prestações complementares eventualmente devidas, com excepção das respeitantes ao regime de turnos.
Cláusula 22.
Remuneração de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 75% da retribuição normal na primeira hora;
b) 100% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso, obrigatório ou complementar e em dia de feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 150% da retribuição normal.
3 - A fórmula a considerar para a remuneração do trabalho suplementar é a que se indica no n. 2 da cláusula 19.
4 - Quando por virtude da prestação de trabalho suplementar, o trabalhador não disponha de transporte público para lugar da sua residência em termos análogos ao comum dos dias o CCCA providenciará para que ele seja transportado, nomeadamente pagando o respectivo transporte.
5 - Por prestação de trabalho suplementar, têm os trabalhadores direito ao pagamento de jantar e ou ceia, quando a prestação do serviço suplementar se prolongar para além das 20 horas e 30 minutos, inclusive, ou 24 horas, inclusive e respectivamente.
6 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ainda direito ao trabalhador gozar um dia de descanso num dos três dias úteis subsequentes e ao pagamento das refeições a que houver lugar.
7 - O trabalho suplementar prestado em dias úteis, feriados e dias de descanso semanal complementar dá direito a um descanso compensatório nos termos da lei (25% por cada hora de trabalho prestado).
Cláusula 23.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores com, pelo menos, seis meses de antiguidade em 31 de Dezembro terão direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.
2 - Os trabalhadores que tenham menos de seis meses de antiguidade e aqueles cujo contrato de trabalho cesse antes da data de pagamento do subsídio receberão uma fracção proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil correspondente.
3 - Suspendendo-se o contrato de trabalho para a prestação do serviço militar obrigatório, observar-se-á o seguinte:
a) No ano da incorporação, o trabalhador receberá o subsídio na totalidade se na data do pagamento estiver ao serviço da entidade patronal; caso contrário, aplicar-se-á o disposto na parte final do n. 2 desta cláusula;
b) No ano do regresso, receberá igualmente o subsídio na totalidade se na data do pagamento estiver de novo ao serviço da entidade patronal.
4 - Em caso de suspensão do contrato por qualquer outro impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito, quer no ano de suspensão, quer no ano de regresso, à totalidade do subsídio se tiver prestado seis ou mais meses de serviço e à parte proporcional ao tempo e serviço prestado se este não tiver atingido seis meses.
5 - O subsídio será pago até 15 de Dezembro, salvo em caso de suspensão emergente do serviço militar obrigatório, ou em caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento terá lugar na data da suspensão ou da cessação.
Cláusula 24.
Data e documento de pagamento
1 - O CCCA obriga-se a entregar aos trabalhadores ao seu serviço, no acto de pagamento da retribuição, um talão preenchido por forma indelével, no qual figurem o nome completo dos trabalhadores, o número de inscrição na respectiva caixa de previdência, a retribuição mensal, profissão e escalão, os dias de trabalho normal e as horas de trabalho suplementar, ou em dias de descanso semanal ou feriados, os descontos e o montante líquido a receber.
2 - O pagamento efectuar-se-á até ao último dia do período a que respeita e dentro do período normal de trabalho.
3 - Quando o pagamento for efectuado por depósito em conta, o CCCA obriga-se a efectuá-lo nos dois dias úteis anteriores ao último dia útil do mês a que respeita.
Cláusula 25.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade igual a 3% do montante estabelecido no nível III da tabela salarial em vigor no CCCA por cada três anos de permanência na categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - Para efeitos de contagem de tempo para atribuição da diuturnidade considera-se a totalidade do número de anos de permanência na actual categoria.
Cláusula 26.
Abono para falhas
A trabalhadores que procedam regularmente a pagamentos e ou recebimentos será atribuído um abono para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível V da tabela salarial em vigor no CCCA.
Cláusula 27.
Subsídio de doença
Em caso de doença, comprovada pelo boletim de baixa, o CCCA pagará 65% da retribuição líquida até ao limite de três dias seguidos em cada ano civil, e por baixa.
Cláusula 28.
Subsídio de alimentação
1 - A todos os trabalhadores será atribuído um subsídio de alimentação, fixado anualmente com a tabela salarial.
2 - O subsídio não será atribuído quando o trabalhador faltar ao serviço durante pelo menos um dos períodos de trabalho diário.
Cláusula 29.
Subsídio de transporte
1 - A todos os trabalhadores será atribuído um subsídio de transporte.
2 - O valor do subsídio de transporte será fixado anualmente conjuntamente com a tabela salarial.
CAPÍTULO VI
Deslocações em serviço
Cláusula 30.
Princípios gerais
1 - Entende-se por deslocação em serviço a realização de trabalho fora do local habitual.
2 - Entende-se por local habitual de trabalho, as instalações do CCCA em que o trabalhador presta normalmente serviço.
3 - Consideram-se pequenas deslocações as que permitam a ida e o regresso diário do trabalhador ao seu local habitual de trabalho, ou à sua residência habitual. São grandes deslocações todas as outras.
4 - Nas deslocações, se o trabalhador concordar em utilizar veículo próprio ao serviço do CCCA, este obriga-se a pagar-lhe por cada quilómetro percorrido 0,26 ou 0,12 do preço do litro de gasolina super que vigorar, consoante se trate de veículo automóvel ou de motociclo ou ciclomotor.
5 - O período efectivo de deslocação começa a contar-se desde a partida do local habitual do trabalho ou da residência do trabalhador, caso esta se situe mais perto do local de deslocação, e termina no local habitual de trabalho; se, no entanto, o regresso ao local habitual de trabalho não poder efectuar-se dentro do período normal de trabalho, a deslocação terminará com a chegada do trabalhador à sua residência habitual.
6 - O tempo de trajecto e espera, na parte que exceda o período normal de trabalho não será considerado para os limites máximos de trabalho suplementar previstos na lei em vigor, mas será sempre remunerado como trabalho suplementar.
7 - Os trabalhadores deslocados têm direito ao pagamento das despesas de transporte, das refeições e alojamento contra a apresentação de documentos.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 31.
Descanso semanal
1 - Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso por semana, que serão normalmente o sábado e o domingo, ou por forma rotativa.
2 - O CCCA obriga-se a fazer mensalmente pelo menos oito dias antes o quadro dos dias de descanso a que os trabalhadores têm direito.
3 - Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar trabalho nos dias de descanso.
Cláusula 32.
Feriados obrigatórios
São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Terça-feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1. de Maio;
Dia do Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro,
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
Feriado municipal da localidade onde existirem instalações do CCCA.
Cláusula 33.
Período de férias
1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a gozar, em cada ano civil, e sem prejuízo da retribuição, um período de férias igual a 22 dias úteis.
2 - O trabalhador admitido no 1. semestre do ano civil tem direito a gozar nesse ano, até 31 de Dezembro, oito dias úteis de férias e ao respectivo subsídio.
3 - As férias deverão ser gozadas em dias seguidos, salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordarem em que o respectivo período seja gozado interpoladamente, devendo nesse caso ser salvaguardado um período mínimo de 10 dias úteis.
4 - Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar obrigatório, seja ou não antecipado voluntariamente, será concedido o período de férias vencido e o respectivo subsídio, antes da incorporação, devendo estes avisar do facto a entidade patronal, logo que convocados.
5 - Quando o solicitem, aos trabalhadores será concedida a faculdade de gozarem as suas férias em simultaneidade com os membros do seu agregado familiar, salvo se daí resultar prejuízo para o serviço.
6 - A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e o CCCA.
7 - Na falta de acordo caberá ao CCCA a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta.
Neste caso o CCCA só poderá marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável das entidades atrás referidas.
8 - Quando o trabalhador interromper as férias por motivo de baixa, deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico o dia de início da doença, ou logo que possível.
9 - As férias prosseguirão após o fim da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
10 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser compensado nem substituído por trabalho suplementar nem substituído por qualquer remuneração ou por qualquer outra modalidade ainda que o trabalhador dê o seu consentimento, salvo o disposto no n. 7 desta cláusula.
11 - Se o CCCA não cumprir total ou parcialmente, a obrigação de conceder férias e ou o respectivo subsídio nos termos deste acordo, salvo motivo de impedimento por factos a ele não imputáveis e devidamente comprovados, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao tempo de férias que deixou de gozar e ou do respectivo subsídio que deixou de receber. As férias aludidas, o trabalhador gozá-las-á no 1. trimestre do ano imediato a que se reportam.
12 - Logo que estejam fixados os períodos de férias, o CCCA afixará nos locais de trabalho até 15 de Abril de cada ano, o mapa de férias a gozar nesse ano.
Cláusula 34.
Subsídio de férias
1 - Até ao último dia de trabalho antes do início das férias, mesmo que sejam gozadas interpoladamente, os trabalhadores receberão um subsídio igual à retribuição mensal a que tiver direito.
2 - Independentemente da data de alterações salariais, os subsídios de férias serão processados de forma a que o seu montante, mesmo que a diferença seja completa posteriormente, corresponda aos novos que vierem a ser praticados.
Faz-se notar que esta disposição não se aplicará a eventuais alterações salariais individuais que ocorram fora do sentido geral acima evidenciado.
Cláusula 35.
Licença sem retribuição
O CCCA poderá conceder ao trabalhador, a pedido deste, devidamente fundamentado, licença sem retribuição até ao limite que seja acordado entre as partes.
Cláusula 36.
Definição de faltas
1 - Por falta entende-se a ausência por inteiro ao período normal de trabalho diário a que o trabalhador está obrigado.
2 - Nos casos de ausência durante período menor, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas, na medida em que perfaçam um ou mais períodos normais de trabalho.
3 - Quando o somatório das ausências inferiores ao dia normal de trabalho não atinja, no fim de um ano civil, a duração do período normal, esse valor não transita para o ano civil seguinte.
Cláusula 37.
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente ou doença de qualquer natureza;
b) As dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge ou equiparado, ou afim do 1. grau da linha recta (pais e filhos, por parentesco ou adopção plena, padrasto, enteados, sogras, genros ou noras);
c) As dadas durante dois dias consecutivos por outros parentes ou afins da linha recta ou 2. grau da linha colateral (avós e bisavós por parentesco ou afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados) ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
d) As dadas para acompanhamento de funerais das pessoas previstas nas alíneas b) e c), quando o funeral não tiver lugar nos dias de falta resultante daquelas alíneas;
e) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
f) As dadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdências e na qualidade de delegados sindicais e membros da CT;
g) As dadas por motivo de nascimento de filhos, durante dois dias seguidos ou interpolados, dentro de 20 dias subsequentes ao nascimento de filhos;
h) As faltas por tempo necessário à prestação do serviço militar ou cumprimento de quaisquer outras obrigações legais;
i) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
j) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador;
l) As que resultam de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, inundação, tempestade ou situação extraordinária semelhante, impeditiva da apresentação do trabalhador ao serviço;
m) As que resultam de imposição devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial;
n) As dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se para tal o trabalhador estiver inscrito;
o) As dadas para consulta médica, a tratamentos complementares, prescritos pelos médicos, pelo tempo comprovadamente gasto para o efeito;
p) As dadas no dia em que o trabalhador doar sangue;
q) As que foram prévia ou posteriormente autorizadas pelo CCCA;
r) Nos casos mencionados nas alíneas b) e c), os trabalhadores terão direito a mais dois dias (ida e regresso) desde que a distância seja superior a 200 km.
3 - Não implicam perda de retribuição:
a) As faltas previstas nas alíneas b), c), e), g),i), m), n), o), p), q) e r) do número anterior;
b) As previstas na alínea j) do número anterior até ao limite de 22 dias úteis por ano, e nunca ultrapassando, no máximo, 2 dias seguidos;
c) Nas faltas previstas na alínea f), cada delegado sindical dispõe, para exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a oito por mês.
4 - No caso das alíneas b) e c) do n. 2 as faltas serão dadas a partir da data em que o trabalhador teve conhecimento do falecimento, desde que este conhecimento se verifique até oito dias após o facto sob pena de a regalia caducar.
5 - As comunicações de ausência e os pedidos de dispensa deverão ser transmitidos ao Clube com a maior brevidade possível após o trabalhador ter tido conhecimento do motivo que os justificam. Nos casos de manifesta urgência ou tratando-se de situação imprevisível, deverá ser transmitida no mais curto período possível a ocorrência.
6 - Os pedidos de dispensa ou comunicações de ausência devem ser feitos por escrito, em documento próprio em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior, torna as faltas injustificadas.
8 - Em qualquer falta justificada, o trabalhador deve apresentar prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 38.
Consequência das faltas injustificadas
1 - Determinam sempre a perda do vencimento correspondente ao período de ausência.
2 - Incorre em infracção grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 39.
Efeitos das faltas no direito de férias
1 - As faltas justificadas ou injustificadas, não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que a falta determine perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 40.
Dispensa de serviço
Em cada ano civil, o Clube concederá a cada trabalhador, sem perda de retribuição, o número de horas correspondente a um dia de trabalho, para serem utilizadas em assuntos da sua vida particular, não podendo a sua utilização ultrapassar mais de quatro horas seguidas, sem contudo existir prejuízo para o serviço.
Cláusula 41.
Funções em comissão de serviço
1 - O regime de desempenho de funções é o da comissão interna de serviço por três anos.
2 - O prazo referido no número anterior é automaticamente renovável, por iguais períodos, salvo comunicação de um das partes à outra, por escrito, com antecendência mínima de dois meses da decisão em contrário.
3 - Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados ao CCCA.
4 - A escolha para o preenchimento de funções de chefia, neste regime, é da responsabilidade exclusiva do órgão executivo do CCCA.
5 - A comissão de serviço referida no n. 1 pode cessar a todo o tempo por decisão do órgão executivo tomada por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do interessado.
6 - O acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador, ou não estando este vinculado ao CCCA, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
7 - No caso de cessação de funções o titular regressa à posição salarial correspondente à da categoria profissional de que é detentor, salvo se as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço.
8 - As funções referidas no n. 1 distribuem-se, segundo nível de competência e responsabilidade, pela seguinte hierarquização:
Supervisor geral de serviço;
Supervisor de serviço.
9 - O regime previsto nesta cláusula não se aplica a funções de chefia inerentes a categorias profissionais referidas no anexo III.
10 - O exercício de funções a que alude o n. 1 confere direito a 20% e 10% do nível 1 do anexo I.
Cláusula 42.
Carácter globalmente mais favorável do
AE
O presente acordo é globalmente mais favorável do que o anterior acordo.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 43.
Remissões
Às partes omissas no presente acordo aplicar-se-á a lei vigente.
Cláusula 44.
Regulamentos
1 - As partes outorgantes negociarão, no prazo de 180 dias, o regulamento de higiene e segurança.
ANEXO
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 13, p. 325 - 8 de Abril de 1998)
Subsídio de transporte - 7490$.
Subsídio de almoço diário - 900$.
Subsídio de almoço em dia feriado - 1100$.
ANEXO II
Enquadramentos salariais
(Consultar BTE nº 13, p. 325 - 8 de Abril de 1998)
ANEXO III
Grupos funcionais e carreiras profissionais
Cláusula 1.
Definições de base
a) Grupo funcional - conjunto de categorias cujas funções se integram nessa dada área funcional do CCCA.
b) Função - conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador, ou de um modo semelhante a vários, correspondente a um ou mais postos de trabalho de idênticas características e que constituem objecto da prestação de trabalho.
c) Categoria profissional - conjunto das tarefas atribuídas a um trabalhador que se traduz num conjunto de funções da mesma natureza e grupo funcional e que define o estatuto sócio-profissional e remuneratório do mesmo trabalhador.
d) Carreira profissional - sistema de fases e categorias no âmbito das quais se desenvolve a evolução profissional.
e) Fase - situação na categoria profissional cujo acesso é automático, dependente da antiguidade.
Cláusula 2.
Ingresso nas categorias profissionais
1 - São, em geral, condições de ingresso nas categorias profissionais:
a) Necessidade de preenchimento do lugar;
b) Impossibilidade de acesso pelos trabalhadores do Clube;
c) Perfil adequado do candidato quanto a:
Habilitações literárias;
Experiência profissional.
2 - Exclusivamente para efeito de ingresso em categoria profissional através do processo de admissão interna, poderá ser dispensada a observância dos requisitos relativos à experiência profissional, desde que seja feita prova de que o exercício das anteriores funções assegure uma experiência profissional adequada à função a preencher.
Cláusula 3.
Acesso
1 - Acesso designa uma forma de progressão profissional comportando as seguintes situações:
a) Acesso a fase superior da categoria profissional - nos termos da alínea e) da cláusula 1. deste anexo.
2 - O acesso a categoria profissional superior no âmbito da mesma carreira ou grupo funcional depende:
a) Necessidade funcional;
b) Habilitações literárias adequadas;
c) Avaliação de desempenho positiva.
3 - No acesso a categoria profissional superior preferem sempre os trabalhadores que se encontrem enquadrados nas fases mais elevadas das categorias.
4 - Quando o posto de trabalho a preencher se insira na mesma carreira profissional e ou área funcional, as habilitações literárias podem ser suprimidas pela experiência profissional.
Cláusula 4.
Grupos funcionais
A tabela que se segue identifica e agrupa as diferentes categorias em grupos funcionais:
1 - Administrativa (ADM):
Chefe de secção;
Oficial administrativo principal;
Oficial administrativo.
2 - Manutenção e conservação de obras e fiscalização:
Encarregado de manutenção e conservação de obras;
Fiscal de campo.
2.1 - Pessoal de manutenção e conservação de obras:
Oficial principal (pintor, pedreiro, serralheiro);
Ajudante.
2.2 - Manutenção eléctrica:
Oficial principal;
Oficial;
Pré-oficial;
Ajudante.
2.3 - Fiscalização:
Fiscal de campo principal;
Fiscal de campo.
2.4 - Portaria e vigilância:
Principal;
Porteiro;
Vigilante;
Zelador-marcador.
3 - Pessoal auxiliar:
Auxiliar I:
Principal;
Trabalhador de campo;
Auxiliar II:
Principal;
Trabalhador de limpeza.
Cláusula 5.
Carreira administrativa
5.1 - Condições de ingresso:
a):
Trabalhadores administrativos sem experiência profissional - ingresso pela fase D;
Trabalhadores administrativos com dois anos de experiência profissional - ingresso pela fase C;
b) 11. ano ou equivalente.
5.2 - Desenvolvimento da carreira:
(Consultar BTE nº 13, p. 326 - 8 de Abril de 1998)
5.3 - Acesso:
(Consultar BTE nº 13, p. 326 - 8 de Abril de 1998)
5.3.1 - O acesso nas fases obedece ao estabelecido na alínea a) do n. 1 da cláusula 3., «Acesso».
Cláusula 6.
Carreiras de manutenção, conservação
de obras, manutenção eléctrica e fiscalização
6.1 - Carreiras de mantenção e conservação de obras:
6.1.1 - Condições de ingresso:
a) Escolaridade obrigatória;
b) Trabalhadores de manutenção e conservação de obras sem experiência - ingresso na fase D ou ajudante;
c) Trabalhadores das carreiras de manutenção e conservação de obras com dois anos de experiência - ingresso na fase C;
d) No ingresso nas situações destas carreiras preferem prioritariamente:
Os trabalhadores com habilitações escolares oficiais na área funcional desta carreira;
Os trabalhadores com formação profissional adequada nesta área.
6.1.2 - Desenvolvimento da carreira:
(Consultar BTE nº 13, p. 327 - 8 de Abril de 1998)
6.1.3 - Acesso:
(Consultar BTE nº 13, p. 327 - 8 de Abril de 1998)
6.1.4 - O acesso nas fases obedece ao estabelecido na alínea a) do n. 1 da cláusula 3., «Acesso».
6.2 - Carreira de manutenção eléctrica:
6.2.1 - Condições de ingresso:
a) Escolaridade obrigatória;
b) Trabalhadores pré-oficiais sem experiência e ajudantes - fase D;
c) Trabalhadores pré-oficiais com um ano de experiência - fase C;
d) No ingresso nas situações desta carreira preferem prioritariamente:
Os trabalhadores com habilitações escolares oficiais na área funcional desta carreira profissional;
Os trabalhadores com formação profissional adequada nesta área;
Aos ajudantes não se aplicam as alíneas b), c) e d).
6.2.2 - Desenvolvimento de carreira:
(Consultar BTE nº 13, p. 327 - 8 de Abril de 1998)
6.2.3 - Acesso:
(Consultar BTE nº 13, p. 327 - 8 de Abril de 1998)
6.2.4 - O acesso nas fases obedece ao estabelecido na alínea a) do n. 1 da cláusula 3., «Acesso».
6.3 - Carreira de fiscalização:
6.3.1 - Desenvolvimento e acesso idênticos aos da carreira de manutenção e beneficiação.
6.4 - Carreira de portaria e vigilância:
6.4.1 - Condições de ingresso:
a) Escolaridade obrigatória.
6.4.2 - Desenvolvimento de carreira:
(Consultar BTE nº 13, p. 327 - 8 de Abril de 1998)
6.4.3 - Acesso - acedem à fase A os trabalhadores das categorias de porteiro, vigilante e marcador-zelador com seis meses de permanência na fase B.
6.4.4 - O acesso nas fases obedece ao estabelecido na alínea a) do n. 1 da cláusula 3., «Acesso».
6.5 - Podem aceder à categoria de encarregado de manutenção/conservação os trabalhadores deste grupo funcional que se encontrem pela ordem e condições seguintes:
Principais das categorias:
Fases mais elevadas das categorias de manutenção, conservação e manutenção eléctrica e fiscalização;
Às categorias de porteiro, vigilante e zelador-marcador não se aplica o n. 6.5, tendo o ingresso, acesso e desenvolvimento das mesmas sede de tratamento na carreira de pessoal de portaria e vigilância.
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