REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Aveiro:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicadas.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Leiria:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como grandes superfícies comerciais, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31, e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho em epígrafe, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 44, de 29 de Novembro de 1997.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constante da convenção extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua actividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Aviso para PE das alterações do ACT para o sector de olarias de barro vermelho e grés decorativo
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do acordo colectivo de trabalho mencionado em título e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente, com excepção das áreas abrangidas pela Associação Industrial do Minho e pela Associação dos Industriais de Olaria do Corval:
a) Às entidades patronais que, não tendo outorgado a convenção, exerçam a indústria de olarias de barro vermelho e grés decorativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Aos trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais ao serviço das entidades patronais outorgantes da aludida convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área
O presente CCT aplica-se aos distritos de Setúbal, Évora, Portalegre, Beja e Faro.
Cláusula 2.
Âmbito
1 - O presente contrato obriga, por um lado, todos os empresários e produtores por conta própria que na área definida na cláusula 1. se dediquem à actividade agrícola e pecuária, sílvo-pastorícia e exploração florestal, assim como outros serviços relacionados com a agricultura, bem como as unidades produtivas que tenham por objecto a exploração naqueles sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que representadas pela associação patronal signatária - Associação de Agricultores ao Sul do Tejo -, e, por outro, todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas neste contrato, prestem a sua actividade nestes sectores e sejam re\132presentados pela associação sindical signatária - SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 3.
Vigência
1 - O presente CCT entra em vigor cinco dias após a data da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá a duração de 24 meses, com excepção do previsto no número seguinte.
2 - As tabelas de remunerações mínimas e as cláusulas com expressão pecuniária vigorarão por um período de 12 meses após a data da entrega para depósito, podendo ser revistas anualmente.
3 - As tabelas salariais e as cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 4.
Denúncia
1 - O presente contrato não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito, em relação às tabelas de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária, ou 20 meses, tratando-se do restante clausulado.
2 - Terminado o prazo de vigência do contrato sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer momento se poderá dar início ao respectivo processo de revisão.
3 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita das cláusulas que se pretenda rever.
4 - A resposta será também por escrito e incluirá contraproposta para todas as matérias que a parte que responde não aceite. Esta deverá ser enviada nos 30 dias seguintes à recepção da proposta.
5 - As negociações sobre a revisão do CCT deverão iniciar-se nos dias posteriores à apresentação da contraproposta e estarem concluídas no prazo de 30 dias, prorrogáveis por períodos de 15 dias, por acordo das partes.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 5.
Condições gerais de admissão
1 - Sem prejuízo de outras condições mínimas que resultam da lei ou deste CCT (anexo I), entende-se como condições gerais de admissão de trabalhadores:
a) Ter idade mínima de 16 anos, os quais atingem o ordenado por inteiro aos 18 anos;
b) Ter aptidão física e profissional indispensável ao exercício das funções a desempenhar. A necessidade de qualquer exame médico será sempre a expensas da empresa.
2 - Aos trabalhadores contratados a prazo aplicar-se-ão as disposições constantes do número anterior.
Cláusula 6.
Modalidades do contrato
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT podem ser contratados com o carácter permanente, eventual, sazonal ou a prazo.
2 - Consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para exercerem funções com carácter de continuidade e por tempo indeterminado.
3 - Os trabalhadores contratados como eventuais ou sazonais passarão a permanentes logo que completem 8 meses de trabalho consecutivo ou 230 dias descontínuos por ano na mesma empresa agrícola ou entidade patronal, salvo se contratados a prazo nos termos da lei em vigor, devendo neste caso o contrato assumir a forma escrita.
Cláusula 7.
Período experimental
1 - A admissão de trabalhadores poderá ser feita a título experimental por um período de 15 dias, salvo para os trabalhadores especializados, que será de 30 dias. Para quadros e chefias poderá tal prazo ser alargado até 6 meses; neste caso, só mediante prévio acordo escrito.
2 - Durante o período experimental qualquer das partes poderá fazer cessar o contrato de trabalho, independentemente da invocação dos motivos ou do pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
3 - Findo o período de experiência, ou, antes, se a empresa o manifestar por escrito, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.
4 - Entende-se que a empresa renuncia ao período experimental sempre que admita ao serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.
Cláusula 8.
Admissão para efeitos de substituição
1 - A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se feita sempre a título provisório, mas somente no período de ausência do substituído e desde que esta circunstância conste de documento escrito.
2 - A entidade patronal deverá dar ao substituto, no acto de admissão, conhecimento expresso por escrito de que pode ser despedido, com aviso prévio de oito dias, logo que o titular se apresente a reocupar o lugar.
3 - No caso de o trabalhador admitido nestas condições continuar ao serviço para além de 15 dias após o regresso daquele que substituiu ou não lhe seja dado o aviso prévio, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar da data da admissão provisória.
4 - A categoria ou escalão profissional e a retribuição do trabalhador substituto não poderão ser inferiores à categoria ou escalão profissional do substituído, não podendo, contudo, ser exigidas pelo substituto regalias ou direitos pessoais do substituído.
5 - Se durante a vigência dos contratos dos trabalhadores admitidos provisoriamente se verificarem vagas nas respectivas categorias, ser-lhe-á dada preferência, salvo os casos em que não lhes seja reconhecida competência profissional, devidamente justificada ao trabalhador, ouvido o delegado sindical ou representante do sindicato.
Cláusula 9.
Categorias profissionais
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados de harmonia com as funções do anexo II e em conformidade com as categorias constantes dos anexos III e IV.
2 - Sempre que perante a dispersão de funções de um trabalhador existam dúvidas sobre a categoria a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição mais elevada.
3 - As partes signatárias deste CCT comprometem-se a realizar conjuntamente, através da comissão paritária, o estudo adequado a uma análise e qualificação das funções eventualmente não contempladas neste CCT, de forma a integrá-las no mesmo.
Cláusula 10.
Quadros de pessoal
A legislação sobre quadros de pessoal será regulada pela lei geral em vigor.
Cláusula 11.
Promoções e acesso
1 - Constitui promoção ou acesso a passagem de um profissional a uma escala superior ou mudança para outro serviço de natureza e hierarquia a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.
2 - Não constitui promoção o exercício de funções respeitantes a trabalhos com características sazonais, a que correspondam funções mais qualificadas, devendo os trabalhadores regressar à categoria em que se encontravam classificados após o termo dos trabalhos.
3 - Durante o exercício de funções sazonais referidas no número anterior não é alterada a classificação profissional dos trabalhadores, mas estes auferirão da retribuição correspondente a essas funções se esta for mais elevada.
4 - Para o exercício das funções sazonais e temporárias a que se refere o n. 2 desta cláusula e correspondente a um nível de retribuição mais elevado deve ser dada preferência aos trabalhadores com categoria profissional de trabalhador agrícola, desde que tenham capacidade para o seu desempenho.
5 - Os trabalhadores efectivos da empresa têm preferência absoluta sobre os trabalhadores estranhos à empresa agrícola para a realização de todos os trabalhos que nela seja necessário efectuar.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 12.
Deveres das entidades patronais
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir este CCT e a legislação em geral;
b) Passar certificados ao trabalhador contendo todas as referências por este expressamente solicitadas e que constem do seu processo individual;
c) Cumprir as leis e direitos inerentes às funções sindicais;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria e possibilidades físicas;
e) Fornecer aos trabalhadores equipamento adequado à preparação, manuseamento e aplicação de produtos tóxicos e equiparados;
f) Facilitar aos trabalhadores que solicitem a frequência de cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional;
g) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenham serviços como bombeiros voluntários, em caso de emergência;
h) Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou que violem normas de segurança;
i) Prestar à associação sindical outorgante todas as informações e esclarecimentos que esta solicite quanto ao cumprimento deste CCT;
j) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo individual sempre que este o solicite;
l) Fornecer todas as ferramentas e aparelhos necessários à boa execução dos diversos serviços de cada profissão;
m) Proporcionar os livretes de horário de trabalho aos trabalhadores rodoviários, indicando os dias de descanso semanal;
n) Assinar, na semana imediata posterior àquela a que disserem respeito, os relatórios semanais dos livretes de horário de trabalho para trabalhadores rodoviários, sob pena de se presumir efectuado o trabalho extraordinário neles registado;
o) Sempre que haja condições e possibilidades materiais, pôr à disposição dos trabalhadores da empresa instalações adequadas, dentro da empresa, para reuniões gerais de trabalhadores desta, que visem os seus interesses laborais.
Cláusula 13.
Deveres dos trabalhadores
São deveres do trabalhador:
a) Cumprir o CCT e a legislação de trabalho em geral;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Executar, de harmonia com a sua categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas;
d) Acompanhar com interesse a aprendizagem daqueles que ingressem na profissão;
e) Proceder com correcção nas relações com a entidade patronal ou seu representante e outros trabalhadores;
f) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos da empresa que não estejam autorizados a revelar, sem prejuízo de direito consignado na lei em vigor;
g) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança;
h) Colaborar nas resoluções dos problemas que interessam ao desenvolvimento do sector agrícola, à elevação dos níveis de produtividade individual e global e a melhoria das condições de trabalho;
i) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho, material, máquinas e equipamento que lhes estiverem confiados, sendo pelos danos causados responsáveis, desde que haja negligência, incúria ou má fé, devidamente demonstrada;
j) Cumprir todas as outras e demais obrigações emergentes do contrato de trabalho.
Cláusula 14.
Garantias dos trabalhadores
É proibido à entidade patronal:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele e ou dos seus companheiros;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora das condições previstas neste CCT;
f) Diminuir retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previstos neste CCT ou na lei geral, ou havendo mudança da categoria profissional e com o acordo escrito do trabalhador, do qual será dado conhecimento aos serviços regionais do Ministério do Emprego e Formação Profissional;
g) Efectuar na remuneração do trabalhador qualquer desconto que não seja imposto pela lei ou não tenha autorização do interessado;
h) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
i) Despedir e readmitir trabalhadores, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de os prejudicar em direitos e garantias.
Cláusula 15.
Prestação pelo trabalhador de serviços
não compreendidos no objecto do contrato
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2 - Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição.
3 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 16.
Direito à greve
É assegurado aos trabalhadores o direito à greve nos termos legais.
Cláusula 17.
Quotização sindical
A empresa ou entidade patronal deverá enviar mensalmente à associação sindical outorgante as quantias provenientes da quotização sindical dos trabalhadores que por escrito tenham autorizado o respectivo desconto.
Cláusula 18.
Direitos das comissões de trabalhadores
Os direitos das comissões de trabalhadores são os constantes da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação de trabalho
Cláusula 19.
Horário de trabalho - Definição e
princípios
1 - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, de acordo com o número seguinte e dentro dos condicionalismos legais.
2 - Entende-se por horário a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Cláusula 20.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal dos trabalhadores abrangidos por este CCT não deve ultrapassar quarenta horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração já praticados e das normas sobre funções de horário livre.
2 - A duração de trabalho normal não poderá exceder as oito horas diárias de segunda-feira a sexta-feira.
3 - Mediante acordo das partes - empresa e trabalhador - poderão ser observadas quatro horas de trabalho no 1. período de sábado desde que esse período de trabalho não se prolongue para além das 13 horas. Nesse regime de horário, a duração do trabalho nos restantes dias da semana não poderá exceder as sete horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, à excepção de um dia, que não poderá ultrapassar as oito horas.
4 - Poderá ainda ser observado trabalho no 2. período de sábado desde que as condições e necessidades da empresa o justifiquem e mediante acordo das partes - empresa e trabalhador. Neste caso o trabalhador receberá o valor das horas efectuadas, acrescido das percentagens previstas na cláusula 26.
5 - O disposto nos n. 3 e 4 desta cláusula aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo à empresa.
6 - As reduções do horário máximo de trabalho serão objecto de negociação nas próximas revisões do presente CCT.
Cláusula 21.
Intervalo de descanso
O período de trabalho diário será interrompido para um intervalo para refeição não inferior a uma hora e nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
Cláusula 22.
Horário especial de trabalho - Funções
de horário livre
1 - Os trabalhadores cujas funções normais de trabalho o exijam, nomeadamente guardadores e tratadores de gado, guardas de propriedade, caseiros e encarregados, prestarão trabalho, sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho, em regime de horário livre.
2 - O regime de horário livre referido no número anterior será definido, em termos médios, com um período de referência de quatro meses.
3 - Nos termos do número anterior, o período normal de trabalho em cada dia poderá ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado no n. 2 da cláusula 20., não podendo ultrapassar no entanto as dez horas por dia e sem que a duração máxima do trabalho semanal exceda as quarenta e cinco horas.
4 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, em termos médios anuais, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Redução diária de horário igual ao alargamento praticado e por igual período;
b) Fixação do período ou períodos de ausência total ou parcial ao trabalho, sem considerar para efeito desta contagem as ausências previstas nas cláusulas 51. e 52. do presente CCT.
Cláusula 23.
Trabalho extraordinário - Princípios
gerais
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho diário.
2 - As entidades patronais e os trabalhadores comprometem-se a obedecer ao princípio da eliminação progressiva do recurso ao trabalho extraordinário.
3 - Em nenhum caso poderá ser utilizado trabalho extraordinário como forma de evitar o preenchimento de postos de trabalho.
4 - Salvo se, por motivos atendíveis, expressamente for dispensado, o trabalhador deve prestar trabalho extraordinário nos seguintes casos:
a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face, por motivos sazonais, a acréscimos de trabalho;
b) Quando a entidade patronal esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
5 - Não será considerado trabalho extraordinário o trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de carácter geral ou colectivo acordadas com os trabalhadores.
Cláusula 24.
Condições de prestação de trabalho
extraordinário
1 - Os trabalhadores têm direito a recusar a prestação de trabalho extraordinário com carácter de regularidade fora das condições de obrigatoriedade estabelecidas neste CCT.
2 - Quando um trabalhador prestar horas extraordinárias só poderá reentrar ao serviço decorrido um mínimo de dez horas sobre o termo de prestação do trabalho.
3 - Sempre que o trabalhador tiver que interromper o tempo de trabalho extraordinário para tomar uma refeição normal, esse tempo ser-lhe-á pago como normal, até ao limite de trinta minutos.
4 - O registo de trabalho extraordinário para os motoristas de agricultura far-se-á no livrete próprio, o qual pode ser fornecido pelo sindicato outorgante deste CCT.
Cláusula 25.
Limites do trabalho extraordinário
O trabalho extraordinário previsto neste CCT fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho.
Cláusula 26.
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - A remuneração do trabalho extraordinário será igual à retribuição da hora normal acrescida de:
a) Primeira hora em cada dia - 50%;
b) Segunda hora em cada dia - 75%;
c) Restantes horas em cada dia - 100%.
2 - O valor/hora da retribuição normal, para efeitos de pagamento de trabalho extraordinário, é calculado pela seguinte fórmula:
Período normal de trabalho semanalx52 semanas
Retribuição mensalx14 meses
Período normal de trabalho semanalx52 semanas
Cláusula 27.
Retribuição especial para trabalhadores
isentos de horário de trabalho e em regime de horário livre
Os trabalhadores isentos ou a isentar do horário de trabalho, bem como aqueles cujas funções normais sílvo-agro-pecuárias exijam prestação de trabalho sem obrigatoriedade de observância dos limites do período normal de trabalho, têm direito às seguintes remunerações especiais pagas em dinheiro:
a) Para tratadores e guardadores de gado, 35% da retribuição mensal base;
b) Para os restantes trabalhadores, 20% da retribuição mensal base;
c) Estas retribuições mensais integram inclusivamente os subsídios de férias e de Natal, assim como a remuneração das respectivas férias;
d) O guardador de gado poderá, em alternativa à remuneração mínima especial prevista na alínea a), optar por polvilhal nas seguintes condições:
Pastagem para 50 ovelhas e 10 borregos e respectivas crias até ao desmame;
Pastagem para 5 vacas e 1 novilho e respectivas crias até ao desmame;
Pastagem para 50 cabras e 10 chibas e as respectivas crias até ao desmame;
Em caso de afilhador, 7% das crias das porcas por cada afilhação;
e) Aos trabalhadores-guardadores de gado que optem por um número superior de cabeças de gado às descritas na alínea anterior serão atribuídas retribuições inferiores às que se encontram no grau 15 do anexo III do presente CCT, de forma a ser mantida a equitatividade entre retribuições e valores, devendo para o efeito ser estabelecido acordo entre as partes interessadas.
Cláusula 28.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.
2 - O prestado em prolongamento de um período de trabalho nocturno, desde que este seja igual ou superior a três horas.
3 - O tempo de trabalho nocturno será pago com o acréscimo de 30% sobre a retribuição do trabalho normal, exceptuando o trabalho nocturno que nos termos deste CCT seja também considerado trabalho extraordinário. Neste caso o acréscimo sobre a retribuição normal será o resultante da aplicação do somatório das percentagens correspondentes ao trabalho extraordinário e ao trabalho nocturno.
Cláusula 29.
Trabalho em dia de descanso semanal, dia
feriado e no dia de descanso complementar
1 - Poderá ser prestado trabalho em dia de descanso semanal, em dia feriado ou em dia ou meio dia de descanso complementar.
2 - No entanto, este só poderá ser prestado em virtude de motivos ponderosos e graves em relação a colheitas ou motivos de força maior.
3 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere direito a um dia completo de descanso compensatório, o qual terá lugar num dia útil da semana seguinte ou noutra altura, mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
4 - Para além do descanso compensatório, a remuneração do trabalho prestado será acrescida dos valores previstos na cláusula 26. mais um acréscimo de 100%.
Cláusula 30.
Não prestação de trabalho por razões
climatéricas
1 - Os trabalhadores terão direito a receber por inteiro o salário correspondente aos dias ou horas em que não possam efectivamente trabalhar devido à chuva, cheias ou outros fenómenos atmosféricos, se, estando no local de trabalho, lhes não for atribuída qualquer outra tarefa.
2 - Se, em virtude das referidas condições climatéricas, não houver possibilidade física de os trabalhadores se deslocarem ao local de trabalho ou houver definição pela entidade patronal de inexequibilidade prática de os trabalhadores prestarem a sua tarefa, terão estes direito a receber a totalidade do salário respectivo, o qual será posteriormente compensado na prestação das horas de trabalho correspondentes ao salário recebido em dia a acordar directamente entre as partes.
CAPÍTULO V
Local de trabalho, deslocações e transportes
Cláusula 31.
Local de trabalho habitual
Considera-se local de trabalho habitual aquele onde o trabalho deve ser prestado ou que resulte da natureza do serviço ou das circunstâncias do contrato.
Cláusula 32.
Deslocações
1 - Entende-se por deslocações em serviço a realização temporária de trabalho fora dos locais como tal contratualmente definidos. Estas consideram-se:
a) Deslocações normais - as que ocorrem dentro do local habitual de trabalho;
b) Pequenas deslocações - as que permitem a ida e regresso do trabalhador à sua residência habitual no mesmo dia;
c) Grandes deslocações - as não compreendidas nas alíneas anteriores.
Cláusula 33.
Garantias dos trabalhadores nas pequenas
deslocações
1 - Nas pequenas deslocações a empresa pagará aos trabalhadores as despesas, tituladas pelos competentes recibos, desde que haja justificação e acordo para tal da entidade patronal:
a) De transporte, se não for fornecido, até ao máximo de 46$/km;
b) Alimentação, até ao valor de:
Pequeno-almoço - 220$;
Almoço ou jantar - 750$;
Ceia - 220$;
c) Considera-se hora de refeição:
Almoço - entre as 12 e as 14 horas;
Jantar - entre as 19 e as 21 horas;
Pequeno-almoço - entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas;
Ceia - entre a meia-noite e as 3 horas.
2 - O tempo ocupado nos trajectos de ida e volta é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço.
3 - O tempo referido no número anterior, na parte que excede o período normal de trabalho, será havido como trabalho extraordinário.
4 - Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a realizar grandes deslocações em serviço.
Cláusula 34.
Direitos dos trabalhadores nas grandes
deslocações
1 - O trabalhador tem direito nas grandes deslocações a:
a) Retribuição que auferia no local de trabalho;
b) Transporte de e para o local onde foi deslocado;
c) Subsídio de deslocação correspondente a 30% do salário/dia;
d) Alojamento e uma comparticipação de 50% nas despesas de alimentação, devidamente justificadas;
e) Pagamento de viagem de regresso imediato no caso de falecimento ou de doença de cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
2 - O tempo ocupado nos trajectos de ida e regresso não imputável ao trabalhador é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço;
3 - O trabalhador deslocado poderá requerer à empresa, por escrito, que a retribuição do trabalho, ou parte dela, seja paga no local habitual de trabalho à pessoa por si indicada.
Cláusula 35.
Inactividade dos trabalhadores deslocados
As obrigações das entidades patronais para com os trabalhadores deslocados em serviço subsistem durante os períodos de inactividade destes.
Cláusula 36.
Meio de transporte dos deslocados
1 - Se o trabalhador concordar em utilizar veículo próprio ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar-lhe, por cada quilómetro percorrido:
a) Automóvel - 0,30 do preço que vigorar da gasolina normal;
b) Motociclo ou ciclomotor - 0,15 do preço que vigorar da gasolina utilizada.
2 - O previsto no número anterior poderá, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser utilizado em outras deslocações.
Cláusula 37.
Coberturas inerentes a deslocações
1 - Durante o período de deslocações, os encargos com assistência médica, medicamentos e hospitalar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixem eventualmente de ser assegurados aos trabalhadores pelos meios normais e habituais de assistência serão cobertos pela empresa, que para tanto assumirá as obrigações que competiriam à Previdência ou à entidade seguradora.
2 - Durante os períodos de doença devidamente comprovados o trabalhador deslocado terá direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico, ou a deslocação de um familiar para que o acompanhe durante a doença.
3 - Em caso de morte do trabalhador em grande deslocação, a entidade patronal suportará todas as despesas com o funeral para o local a indicar pela família, bem como as originadas pela deslocação de dois familiares ao local do falecimento e todas as referentes aos trâmites legais.
Cláusula 38.
Local de férias dos trabalhadores
deslocados
1 - O trabalhador nesta situação tem direito ao pagamento da viagem de ida e volta entre o local em que se encontre e a sua residência habitual para o gozo das suas férias.
2 - O tempo gasto na viagem não entrará no cômputo das férias.
CAPÍTULO VI
Retribuição
Cláusula 39.
Conceitos de retribuição
1 - Para os fins deste CCT, considera-se retribuição normal todos os ganhos susceptíveis ou não de serem avaliados em dinheiro e fixados neste CCT, que são devidos em virtude de um contrato de trabalho, escrito ou verbal, por entidade patronal a um trabalhador, quer pelo trabalho efectuado ou a efectuar, quer pelos serviços prestados ou a prestar.
2 - A todos os trabalhadores abrangidos por este CCT são asseguradas as remunerações certas mínimas mensais do anexo III.
3 - O trabalho sazonal é remunerado de acordo com a tabela do anexo IV, tendo em consideração os níveis de enquadramento nela indicados, correspondentes às mesmas categorias dos mesmos níveis do anexo III.
4 - O salário diário praticado de acordo com o anexo IV deve ter em conta as partes proporcionais relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
5 - Para efeitos de acidentes de trabalho, os subsídios de férias e de Natal são parte integrante da retribuição anual.
Cláusula 40.
Local, forma e data de pagamento
1 - A entidade patronal é obrigada a proceder ao pagamento da retribuição no local onde o trabalhador presta serviço ou, com acordo escrito do trabalhador, por depósito em conta bancária, sempre entre o dia 2 e o fim do mês a que se refere.
2 - Qualquer outro modo ou prazo de pagamento, de acordo com os usos e costumes ou por acordo escrito com o trabalhador, será realizado até ao último dia do período a que se refere.
3 - É proibido à entidade patronal limitar, seja de que maneira for, a liberdade de o trabalhador dispor da sua retribuição conforme a sua vontade.
4 - No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento preenchido de forma indelével, donde conste o nome deste, a respectiva categoria, número de inscrição na instituição de segurança social, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas ao trabalho extraordinário, a trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, subsídios a que o trabalhador tenha direito e todos os descontos devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
Cláusula 41.
Remuneração e abonos de família
1 - Não se consideram como integrando a retribuição normal as retribuições de trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e feriados, nem as quantias recebidas a título de abonos para falhas, ajudas de custo, despesas de transporte e outras similares para deslocações.
2 - Também não são havidos como retribuição os prémios de produtividade ou de assiduidade, seja qual for a sua periodicidade, a menos que passem a ser habituais e permanentes.
Cláusula 42.
Retribuição inerente a diversas
categorias
Quando algum trabalhador exerça, com carácter de regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipulada para a categoria cujas funções predominem.
Cláusula 43.
Deduções no montante das remunerações
mínimas
1 - Sobre o montante das remunerações mínimas poderão incidir as seguintes deduções:
a) Valores atribuídos a géneros e alimentos e outros, desde que praticados usualmente na região de acordo com os usos e costumes da mesma;
b) Valor de alojamento prestado pela entidade patronal, devido por força do contrato de trabalho.
2 - Os valores máximos de descontos não poderão ultrapassar, respectivamente:
a) Por habitação, até 5% mês da retribuição mensal base;
b) Por água doméstica, 10% do valor pago por habitação;
c) Por electricidade, a totalidade do consumo, desde que haja instalado na habitação um contador. Se o não houver, 10% do valor pago pela habitação;
d) Até $40 metro quadrado ano para horta.
3 - Quaisquer outros produtos de produção directa da empresa que o trabalhador receba como salário serão descontados pelo preço de valor médio na zona, deduzido de 25%.
4 - Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a receber o pagamento pela forma prevista no número anterior e de nenhum modo esse pagamento poderá ultrapassar um terço da remuneração base em cada mês.
5 - A todo o trabalhador que resida em camaratas e àqueles que por funções de guarda ou vigilante, no interesse da entidade patronal, também residam na área da propriedade ou exploração agrícola não é devido a pagamento do alojamento, água e electricidade.
6 - O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a dois terços do respectivo montante, com excepção dos trabalhadores cujas funções se enquadram na cláusula 22. e que devido aos usos e costumes tenham comparticipação de algum modo como: gado, prémio de promoção, etc. Nesse caso não poderá ser inferior a metade do respectivo montante.
Cláusula 44.
Retribuição/hora
1 - O valor a retribuir à hora normal de trabalho é calculado pela seguinte fórmula:
(Consultar BTE nº 14, p. 352 - 15 de Abril de 1998)
sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado.
2 - Para o desconto de horas de trabalho utilizar-se-á a mesma fórmula do n. 1.
Cláusula 45.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a receber pelo Natal um subsídio em dinheiro igual à retribuição mensal.
2 - Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tanto duodécimos daquele subsídio quantos meses de serviço completarem até 31 de Dezembro desse ano.
3 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio fixado no n. 1 em proporção do tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação.
4 - Os trabalhadores chamados a ingressar no serviço militar obrigatório, ou regressados do mesmo, têm direito ao subsídio de Natal por inteiro no ano de ingresso ou regresso.
5 - Os trabalhadores não perdem direito ao subsídio de Natal por inteiro por motivo de acidente de trabalho ou de doença devidamente comprovada pelos Serviços Médico Sociais, ainda que na altura não estejam ao serviço.
6 - Para o cômputo dos duodécimos do subsídio de Natal, entende-se por mês completo de trabalho só o mês cível em que o trabalhador não dê faltas injustificadas ou justificadas sem retribuição ao abrigo do n. 11 da cláusula 64.
7 - O subsídio de Natal será pago até ao dia 20 de Dezembro de cada ano.
8 - Os trabalhadores contratados a prazo ou sazonais terão direito a receber uma importância proporcional ao tempo de trabalho efectuado.
Cláusula 46.
Subsídio de férias
1 - Além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias no montante equivalente ao dessa retribuição.
2 - O subsídio será pago conjuntamente com a retribuição do mês anterior ao do início das férias.
3 - Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição de trabalhador que tenha lugar até ao último dia do ano em que as férias são gozadas.
4 - Os trabalhadores contratados a prazo ou sazonais terão direito a um subsídio de férias no montante equivalente ao montante recebido de férias.
Cláusula 47.
Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa, pagamentos ou cobranças será atribuído um abono para falhas de 3500$/mês.
2 - Sempre que os trabalhadores atrás referidos sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, o substituto receberá o abono na parte proporcional ao tempo de substituição.
Cláusula 48.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na mesma categoria e na mesma entidade patronal, num máximo de cinco diuturnidades, no valor de 2800$/mês.
2 - Ao mudar de categoria não poderá resultar para o trabalhador diminuição de remuneração.
Cláusula 49.
Subsídio de chefia
1 - Os capatazes agrícolas e demais trabalhadores que sejam orientadores de um grupo de trabalhadores, exercendo assim funções de chefia, terão direito a um subsídio de 4750$/mês.
2 - Sempre que sob a sua orientação tenham trabalhadores a que corresponda uma remuneração, para além do subsídio mensal referido no número anterior.
3 - O subsídio de chefia integra-se, para todos os efeitos, na retribuição do trabalhador.
4 - Se um trabalhador exercer temporariamente as funções previstas nos n. 1 e 2, terá direito ao subsídio de chefia proporcional ao período em que exercer a função.
Cláusula 50.
Condições especiais
1 - Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados terão a categoria de credores privilegiados, quer relativamente aos salários que lhes são devidos a título de serviços prestados durante um período de um ano anterior à falência ou liquidação, quer para salários que não ultrapassem o montante das remunerações mínimas garantidas pela legislação em vigor e que lhe são devidos no decurso desses processos legais.
2 - O constante do número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores de situação de maior favorabilidade que conste na legislação na altura em vigor.
3 - O salário que constitua um crédito privilegiado será pago integralmente antes que os restantes credores ordinários possam reivindicar a quota parte.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 51.
Descanso semanal
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por semana, a um dia de descanso obrigatório e a outro complementar, imediatamente antes ou depois daquele.
2 - O descanso semanal obrigatório será, em princípio, ao domingo, podendo ser variável para os trabalhadores em regime de horário livre ou que trabalhem por escala.
Cláusula 52.
Feriados
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
25 de Abril;
Sexta-Feira Santa;
1. de Maio;
Corpo de Deus;
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
Feriado municipal.
2 - Quaisquer dos feriados referidos no número anterior poderão ser observados em outro dia com significado local.
3 - Facultativos - poderão ser observados a terça-feira de Carnaval e o dia 24 de Dezembro.
Cláusula 53.
Férias
1 - Os trabalhadores têm direito a um período anual de férias remuneradas, de 22 dias úteis, excepto no ano de admissão, em que beneficiarão do período proporcional ao tempo de serviço que se perfizer em 31 de Dezembro.
2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal.
4 - Na falta de acordo o período de férias será marcado pela entidade patronal, com subordinação aos critérios seguintes:
a) As férias serão obrigatoriamente gozadas entre os dias 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) As férias poderão ser gozadas num único período, com início no dia 1 de cada mês, preferencialmente, ou numa segunda-feira.
5 - A pedido do trabalhador, as férias poderão ser repartidas por dois ou três períodos, desde que cada período não seja inferior a sete dias consecutivos.
6 - No caso de gozo de férias em mais de um período, salvo disposição legal em contrário, os subsídios de férias são pagos por inteiro antes do início do período mais longo das férias a que os trabalhadores tiverem direito ou, sendo os períodos iguais, no início do primeiro.
7 - A contagem da duração das férias será feita por dias consecutivos.
8 - Na marcação das férias serão tomados em consideração os interesses dos diversos trabalhadores do mesmo agregado familiar que trabalhem na exploração ou, em casos especiais, fora dela.
Cláusula 54.
Modificação ou interrupção das férias
por iniciativa da empresa
1 - A partir do momento em que o plano de férias seja estabelecido e afixado, só poderão verificar-se alterações quando ocorrerem motivos imperiosos e devidamente justificados.
2 - A entidade patronal poderá interromper o gozo de férias do trabalhador e convocá-lo a comparecer ao serviço desde que haja fundamento e com vista a evitar riscos e danos directos sobre pessoas, equipamentos ou matérias-primas e o trabalhador reconheça a validade de fundamentação invocada.
3 - A entidade patronal poderá também determinar o adiamento das férias, nos casos e nos termos previstos no número anterior.
4 - O novo período de férias ou o período não gozado será marcado por acordo entre o trabalhador e a empresa.
5 - Não havendo acordo, a marcação será feita pela empresa, nos termos do n. 4 da cláusula anterior.
6 - Se a entidade patronal não fizer a marcação nos termos do número anterior, caberá ao trabalhador escolher o período de férias, devendo, porém, indicá-lo à empresa com a antecedência mínima de 15 dias.
7 - A entidade patronal indemnizará o trabalhador dos prejuízos que o adiantamento ou interrupção das férias comprovadamente lhe causarem.
8 - Na marcação das férias serão tomados em consideração os interesses dos diversos trabalhadores do mesmo agregado familiar que trabalhem na exploração ou, em casos especiais, fora dela.
Cláusula 55.
Modificação das férias por parte do
trabalhador
1 - Se na data prevista para o início das férias o trabalhador estiver impedido de as gozar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, deverá ser marcado novo período de férias.
2 - A marcação do novo período de férias será feita por acordo entre as partes.
3 - Não havendo acordo, o período de férias será gozado imediatamente a seguir à cessação do impedimento.
4 - Nos casos previstos nos n. 2 e 3, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o termo de impedimento e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozados até ao termo do seu 1. trimestre.
5 - Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de Dezembro do ano em que se vencem as férias não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte ao do início do impedimento.
Cláusula 56.
Doença no período de férias
1 - Se durante as férias o trabalhador for atingido por doença comprovada, considerar-se-ão aquelas interrompidas e não gozado o período em falta.
2 - Quando se verifique a situação prevista nesta cláusula, o trabalhador deverá comunicar à empresa o dia do início da doença, bem como o seu termo.
3 - A prova da situação de doença poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Previdência ou atestado médico.
4 - Aplica-se à situação prevista nesta cláusula o disposto nos n. 3, 4 e 5 da cláusula anterior.
Cláusula 57.
Férias e serviço militar
1 - Ao trabalhador chamado a prestar serviço militar será concedido, antes da incorporação, o período de férias já vencido e respectivo subsídio.
2 - Quando a data da convocação torne impossível o gozo total ou parcial do período de férias vencido, a entidade patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias não gozadas.
3 - No ano em que termine a prestação de serviço militar o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que se venceria em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento de apresentação do trabalhador e o fim desse ano civil passarão para o ano seguinte e poderão ser gozados até ao termo do 1. trimestre.
Cláusula 58.
Não cumprimento da obrigação de
conceder férias
1 - A entidade patronal quando não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias nos termos deste acordo pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias devido ao trabalhador, sem prejuízo de o mesmo ter direito a gozar efectivamente as férias em falta no 1. trimestre do ano civil subsequente.
2 - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação de sanções em que a entidade patronal incorra por violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 59.
Efeitos da cessação do contrato de
trabalho em relação às férias e ao subsídio
1 - No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 60.
Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos neste CCT, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 61.
Exercício de outra actividade durante as
férias
1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a vier exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2 - A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio.
Cláusula 62.
Definição de falta
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação e registo dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - O somatório da ausência a que se refere o número anterior caduca no final de cada ano civil, iniciando-se no novo ano nova contagem.
4 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 63.
Comunicação e prova das faltas
1 - Além das normas específicas sobre a matéria, a comunicação e a prova sobre faltas justificadas deverá obedecer às disposições seguintes:
a) As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias;
b) Quando imprevistas, as faltas justificáveis serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas, salvo se a empresa decidir em contrário.
Cláusula 64.
Faltas justificadas
São justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
(Consultar BTE nº 14, pp. 355 a 357 - 15 de Abril de 1998)
Cláusula 65.
Efeitos de faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos membros da direcção da associação sindical para desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos no n. 6, alínea a), da cláusula 64.;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade para além do crédito concedido nos termos do n. 6, alínea b), da cláusula 64.;
c) As faltas dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio de previdência respectivo;
d) As faltas dadas por doença ou acidente em que o trabalhador não recorra à previdência ou ao seguro de trabalho e consequentemente não tenha direito ao subsídio de doença atribuído pela empresa;
e) As faltas dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
Cláusula 66.
Efeitos de faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias úteis consecutivos ou seis interpolados no período de um ano, constituindo justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir cinco seguidas ou dez interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 67.
Efeitos de faltas no direito a férias
1 - As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias, salvo o referido no número seguinte.
2 - No caso em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de 10 dias. A substituição, porém, só poderá ser feita quando o trabalhador indicar expressamente que a prefere.
Cláusula 68.
Licença sem retribuição
1 - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição, com duração até um ano, podendo, no entanto, este período ser prorrogado.
2 - A licença só pode ser recusada fundamentadamente por escrito.
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