Condições de admissão e acesso à carreira
Caixeiros, similares e profissionais em armazéns
1 - Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 15 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais.
2 - O praticante de armazém será obrigatoriamente promovido a caixeiro logo que complete dois anos de permanência na categoria.
Profissionais de escritório
1 - Para os profissionais de escritório, as habilitações mínimas são o curso geral dos liceus, o curso geral do comércio e cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior àqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais, excepto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrada em vigor deste contrato.
2 - Os estagiários, após dois anos de permanência na categoria ou logo que atinjam 21 anos de idade, ascenderão a terceiros-escriturários, sem prejuízo, no caso dos dactilógrafos, de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e às funções de dactilógrafo.
3 - O terceiro-escriturário e o segundo-escriturário ingressarão automaticamente na categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de permanência naquelas categorias.
Telefonista
Idade não inferior a 16 anos e habilitações mínimas legais.
Trabalhadores da agricultura, pecuária e silvicultura
1 - Condições de admissão - não existem quaisquer condições especiais de admissão para trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária, a não ser as exigidas neste CCT e as indispensáveis ao desempenho de qualquer das categorias profissionais previstas.
2 - Acesso - todos os trabalhadores terão acesso às outras categorias profissionais sempre que os trabalhos a realizar o exijam e enquanto estes durarem. No acesso a elas deve ser dada preferência aos trabalhadores agrícolas, em pé de igualdade, desde que tenham capacidade para o desempenho e estejam habilitados com a respectiva carteira profissional, quando tal seja exigida. Para este efeito deverão ser estabelecidas escalas de forma a possibilitar a passagem de todos os trabalhadores por estas categorias profissionais desde que reúnam as condições.
3 - Promoção - em caso de vacatura do lugar em qualquer das
categorias profissionais em que os trabalhadores são
classificados, têm direito de preferência na ocupação do
lugar vago, desde que isso represente promoção para o
trabalhador, aqueles que estão ao serviço da empresa, desde que
habilitados para o desem-
penho das funções. Neste caso, deve ter-se em atenção a
antiguidade, idade e capacidade para o desempenho das funções.
Trabalhadores da construção civil
1 - Condições de admissão:
1.1 - São admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 14 aos 17 anos de idade.
1.2 - Serão admitidos na categoria de praticante os trabalhadores que provem ter exercido a aprendizagem.
1.3 - Serão admitidos como oficiais os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão.
1.4 - A comprovação do referido nos números anteriores poderá ser feita por documento assinado pela entidade patronal donde conste o tempo de serviço prestado e a categoria profissional que detinha.
2 - Promoções:
2.1 - Os trabalhadores admitidos com 17 anos de idade serão promovidos a praticante do 1. ano após o período de aprendizagem de um ano.
2.2 - Nas empresas apenas com um trabalhador classificado com a categoria de oficial este será obrigatoriamente promovido a oficial de 1. decorridos dois anos de permanência como oficial de 2.
2.3 - Nas empresas com dois ou mais trabalhadores a que corresponda a categoria de oficial um será obrigatoriamente de 1.
2.4 - As empresas referidas no número anterior promoverão a oficial de 1., por ordem de antiguidade, os oficiais de 2. que se encontrarem ao seu serviço no caso de vacatura daquele lugar.
Trabalhadores electricistas
1 - Condições de admissão:
1.1 - São admitidos como aprendizes os trabalhadores de 14 a 16 anos de idade e aqueles que, embora maiores de 17 anos de idade, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista.
1.2 - Serão admitidos na categoria de ajudante os trabalhadores maiores de 18 anos de idade que, exercendo a profissão de electricista, provem frequentar com aproveitamento os cursos de electricista ou montador electricista.
1.3 - Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos cinco anos de efectivo serviço.
1.4 - A comprovação dos anos de serviço previstos nos números anteriores poderá ser feita por documento assinado pela entidade patronal donde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato ou ainda por atestado pelo engenheiro electrónico, devidamente habilitado, sob sua responsabilidade, devendo as assinaturas serem reconhecidas pelo notário.
2 - Estágio e acesso:
2.1 - Nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes com menos de 18 anos de idade serão promovidos a ajudante após três períodos de aprendizagem;
b) Os aprendizes admitidos com mais de 16 anos de idade e menores de 18 anos passarão à categoria de ajudante após dois períodos de aprendizagem;
c) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais após dois períodos de um ano de permanência na categoria;
d) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três períodos de oito meses de permanência na categoria;
e) Os electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas com cursos de industrial de electricista ou de montador electricista, com os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2. grau de torpedeiros electricistas da marinha de guerra portuguesa, curso mecânico electricista ou de radiomontador da Escola Militar de Electromecânica e cursos do Ministério do Trabalho e Segurança Social, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, serão classificados como pré-oficiais.
3 - Deontologia profissional:
3.1 - O trabalhador electricista terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações eléctricas.
3.2 - O trabalhador electricista pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior habilitado com a carteira profissional, engenheiro técnico do ramo electrotécnico.
3.3 - Sempre que no exercício da profissão o trabalhador electricista, no desempenho das suas funções, corra o risco de electrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Trabalhadores metalúrgicos
1 - Aprendizagem:
1.1 - Admissão e condições de aprendizagem:
a) São admitidos como aprendizes jovens dos 14 aos 18 anos de idade;
b) Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico, oficial ou particular equiparado ou com estágio, devidamente certificado, de um centro de formação acelerada;
c) Quando durante o período de aprendizagem na empresa qualquer aprendiz concluir um dos cursos referidos no número anterior, será obrigatoriamente promovido a praticante;
d) O trabalho que eventualmente os aprendizes venham a efectuar destina-se exclusivamente à assimilação de conhecimentos teóricos e práticos com vista à sua formação profissional, pelo que é vedado exigir-lhes produtividade e responsabilidades.
1.2 - Duração da aprendizagem:
a) A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar dois e um anos, conforme os aprendizes forem admitidos com 14, 16 ou 17 anos de idade;
b) Quando cessar um contrato de trabalho com um aprendiz ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento referente ao tempo de aprendizagem que já possui.
1.4 - Promoção dos aprendizes - ascendem a praticante os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem.
2 - Praticantes:
2.1 - Admissão:
a) A idade mínima de admissão dos praticantes é de 14 anos;
b) São admitidos directamente como praticantes os menores que possuam o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico, oficial ou particular, ou o estágio, devidamente certificado, de um centro de formação profissional acelerada.
2.2 - Duração:
a) O período máximo que um trabalhador pode permanecer como praticante é de dois anos;
b) O tempo que o trabalhador permaneça como praticante, independentemente da empresa, conta-se para efeitos de antiguidade, desde que seja certificado nos termos da alínea seguinte;
c) Quando cessar um contrato de trabalho com um praticante, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento referente ao tempo de tirocínio que já possui;
d) Após o período máximo como praticantes, os trabalhadores ascendem ao escalão superior.
3 - Promoções:
3.1 - Nas empresas apenas com um trabalhador classificado com a categoria de oficial, este será obrigatoriamente promovido a oficial de 1. decorridos dois anos de permanência como oficial de 2.
3.2 - Nas empresas com dois ou mais trabalhadores a que corresponda a categoria de oficial um será obrigatoriamente de 1.
3.3 - As empresas referidas no número anterior promoverão a oficial de 1., por ordem de antiguidade, os oficiais de 2. que se encontrem ao seu serviço.
Trabalhadores rodoviários
1 - Condições de admissão:
1.1 - Na profissão de motorista só podem ser admitidos trabalhadores com as habilitações mínimas exigidas por lei e possuindo carta de condução profissional.
1.2 - Na profissão de ajudante de motorista só podem ser admitidos trabalhadores com idade mínima de 18 anos e possuindo as habilitações mínimas exigidas por lei.
1.3 - Quando o motorista conduza veículos pesados ou ligeiros em distribuição será acompanhado por um ajudante de motorista.
2 - Livrete de trabalho:
2.1 - Os trabalhadores motoristas e ajudantes de motoristas terão de possuir um livrete de trabalho:
a) Para registar todos os períodos de trabalho diário, o trabalho extraordinário e o prestado em dias de descanso semanal ou feriados, no caso de utilizarem o horário móvel;
b) Para registo do trabalho extraordinário, para o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados, se estiverem sujeitos a horário fixo.
2.2 - Os livretes são pessoais e intransmissíveis e podem ser adquiridos no sindicato outorgante.
2.3 - Os encargos com a aquisição, bem como a requisição de livretes, serão suportados pela empresa.
ANEXO II
Categorias profissionais e definição de funções
Adegueiro. - É o trabalhador responsável pela adega e por todas as operações nela realizadas.
Agente técnico agrícola de grau I. - Executa trabalhos técnicos na agricultura consentâneos com a sua formação.
Agente técnico agrícola de grau II. - Executa trabalhos técnicos e os de rotina na agricultura, com apoio de orientação técnica, colaborando em trabalhos de equipa.
Agente técnico agrícola de grau III. - Coordena, orienta e executa trabalhos técnicos ou individualizados na agricultura, ligados ou não à resolução de problemas específicos.
Agente técnico agrícola de grau IV. - Coordena, orienta e executa trabalhos técnicos na agricultura, podendo ser responsável por projectos simples, dirigindo grupos de profissionais de grau inferior.
Ajudante de electricista. - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, procede a cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.
Ajudante de tratador ou de ordenhador. - É o trabalhador que auxilia o tratador ou o ordenhador na alimentação, limpeza dos animais, instalações e conservação das vedações.
Alimentador de debulhadora. - É o trabalhador que executa o trabalho de introduzir na debulhadora cereal ou na prensa palha para prensar.
Apanhador de pinhas. - É o trabalhador que procede à recolha, registo, selecção e ou encaminhamento de elementos respeitantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal, materiais, ferramentas, produtos, máquinas e instalações.
Aprendiz. - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem para uma das categorias de oficial metalúrgico electricista ou de construção civil.
Arrozeiro. - É o trabalhador responsável pela preparação do terreno para as sementeiras ou plantações de arroz, coordenando e executando todas as operações necessárias àquelas e ao bom desenvolvimento da seara, assim como à sua colheita e armazenamento.
Auxiliares. - São os trabalhadores com menos de 18 ou mais de 14 anos que auxiliam, coadjuvam e acompanham os trabalhadores principais de cada profissão.
Auxiliar de veterinário. - É o trabalhador que, dotado de preparação técnica adequada ou experiência comprovada, auxilia o veterinário no seu serviço de tratamento e profilaxia dos animais.
Caixa de balcão. - É o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio a retalho ou outros estabelecimentos; verifica as somas devidas, recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, e regista as operações em folhas de caixa; recebe cheques.
Caixeiro. - É o trabalhador que vende mercadorias no comércio, por grosso ou a retalho. Fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para a execução. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências.
Caldeireiro ou mestre caldeireiro. - É o trabalhador responsável pelos trabalhos de fabrico de aguardente vinícola e bagaceira em caldeira que seja de parte integrante da exploração agrícola e funcione só em época de campanha.
Calibrador de ovos. - É o trabalhador que tem como função proceder à selecção e calibragem de ovos.
Capataz agrícola. - É o trabalhador que, de acordo com as determinações superiores, tem a seu cargo orientar e vigiar os trabalhos a executar por um determinado número de trabalhadores agrícolas e executar também tarefas do mesmo tipo realizadas pelos trabalhadores que dirige.
Carpinteiro. - É o trabalhador que trabalha predominantemente em madeiras, com ferramentas manuais ou mecânicas, incluindo os respectivos acabamentos, no banco da oficina ou na obra, dentro da exploração agrícola.
Carregador e descarregador de sacos. - É o trabalhador que procede ao carregamento ou descarregamento de sacos, usando exclusivamente a força física.
Carreiro ou almocreve. - É o trabalhador que conduz e manobra todos os veículos de tracção animal, podendo cuidar da alimentação e limpeza dos respectivos animais e suas instalações.
Carvoeiro. - É o trabalhador que é responsável pelo fabrico de carvão, executando os trabalhos preparatórios e ou complementares do respectivo cozido.
Caseiro. - É o trabalhador que, habitando em casa situada numa determinada propriedade ou exploração, tem a seu cargo vigiar e zelar por esta, executando trabalhos necessários à exploração de produtos agrícolas e hortícolas, e pode dirigir ou contratar trabalhadores de acordo com as instruções da entidade patronal.
Cocheiro, tratador/desbastador de cavalos. - É o trabalhador que monta, desbasta e prepara a aprendizagem dos cavalos, sendo também o responsável pela sua alimentação e limpeza quando se encontram em estábulos.
Emetrador ou ajuntador. - É o trabalhador que procede ao emetramento e ao ajuntamento de lenha e de cortiça, depois daquela cortada ou extraída.
Empador ou armador de vinha. - É o trabalhador que procede aos trabalhos de armação de vinhas, executando as tarefas para esse efeito necessárias, nomeadamente quanto à colocação de arames, colocação de madeiras e preparado destas, aplicando-as.
Encarregado de exploração ou feitor. - É o trabalhador que coordena a execução dos trabalhos de todos os sectores da exploração agrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pela gestão da respectiva exploração.
Encarregado de sector. - É o trabalhador que, de acordo com as instruções superiores, dirige e orienta um determinado sector da exploração agrícola.
Engarrafador. - É o trabalhador que procede ao engarrafamento de vinhos, águas, refrigerantes, sumos de fruta e outros produtos líquidos, utilizando os processos manuais ou mecânicos, executando tarefas complementares ao engarrafamento, nomeadamente lavagem, enchimento, rotulagem, rolhagem e triagem.
Engenheiro técnico agrário:
Grau I:
a) Aplica, no quadro da empresa ou no âmbito da sua área de influência, os seus conhecimentos técnico-científicos em ordem à obtenção de bens económicos;
b) Faz executar, sob orientação de outro profissional de engenharia ou da entidade patronal, os programas de produção estabelecidos para a empresa ou estabelecimento;
c) Organiza as equipas de trabalho, dá-lhes instruções sobre o modo de execução das tarefas, escolhe as técnicas culturais e processos tecnológicos empregues e exerce o controlo da qualidade e de produtividade do trabalho produzido ao longo do processo produtivo;
d) Vela pela disciplina do trabalho dos seus subordinados, pela conservação do equipamento afecto à produção e pelo bom aproveitamento dos recursos físicos, técnicos e biológicos.
Grau II:
a) Vela pela aplicação das normas legais sobre higiene e segurança no trabalho e prevenção de acidentes;
b) Julga a cada momento as condições climáticas e sanitárias gerais, e em conformidade determina a oportunidade de execução dos trabalhos com vista ao êxito da sua realização e à prevenção de acidentes e doenças que ponham em risco a sobrevivência, total ou parcial, do capital biológico que é objecto de exploração pela empresa e decide da aplicação de tratamentos curativos e preventivos susceptíveis de minimizar danos;
c) Decide sobre a propriedade de execução dos trabalhos e mobiliza os meios técnicos e humanos indispensáveis e propõe, quando necessário, o recrutamento e o despedimento do pessoal eventual;
d) Executa estudos e projectos destinados a melhorar as estruturas produtivas e os sistemas que não exijam especialização nem larga experiência acumulada.
Grau III:
a) Concebe e formula planos anuais e plurianuais de produção, estrutura o aparelho produtivo e combina os factores produtivos necessários à obtenção da produção ou produções objecto da empresa;
b) Concebe projectos de investimento e realiza os respectivos estudos da viabilidade do empreendimento e a sua rentabilidade;
c) Orienta outros profissionais de engenharia e outros quadros técnicos superiores e, neste caso, responde perante a entidade patronal pelos resultados alcançados;
d) Emite parecer em questões de recrutamento de pessoal, de avaliação das qualidades profissionais dos seus subordinados, de promoção e de licenciamento dos empregados da exploração.
Grau IV:
a) Realiza estudos requerendo elevada especialização e experiência profissional no campo da produção, em vista ao melhoramento das estruturas produtivas, e ou a introdução de inovações organizacionais, técnicas e tecnológicas susceptíveis de contribuir para o melhor aproveitamento dos recursos existentes;
b) Gere os stocks de factores de produção, elabora o programa de aprovisionamentos, define as especificações, escolhe as características dos biotipos vegetais e ou animais e promove as transacções com as firmas fornecedoras e transportadoras;
c) Dá parecer à entidade patronal sobre planos de reestruturação empresarial, sobre a aquisição do tipo de equipamento mais apropriado à peculiaridade da empresa ou estabelecimento, especificidades das produções e avalia as propostas orçamentais dos investimentos projectados;
d) Representa a entidade patronal nos contactos correntes com os organismos oficiais e profissionais e com os parceiros económicos relacionados com a empresa;
e) Estuda a evolução dos mercados e indica a oportunidade das vendas, as quantidades, a tipificação dos produtos e os preços e negoceia com os agentes comerciais em representação da entidade patronal.
Enxertador. - É o trabalhador que executa trabalhos especializados de enxertia.
Espalhador de química. - É o trabalhador que executa trabalhos de cura química, utilizando quando necessário pulverizadores manuais ou mecanizados, cuja deslocação depende do esforço directo do trabalhador.
Escriturário:
1 - Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extracto de operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
2 - Para além da totalidade ou parte das tarefas descritas no n. 1, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
Estagiário:
1 - Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado: tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extracto de operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório.
2 - Para além da totalidade ou parte das tarefas descritas no n. 1, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
Ferramenteiro. - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à sua verificação e conservação e a operações simples de reparação. Controla as existências, faz aquisições para abastecimento da ferramentaria e procede ao seu recebimento ou entrega.
Fiel de armazém. - É o trabalhador que tem sob a sua responsabilidade a guarda de produtos e utensílios em instalações, procedendo à pesagem, arrumações, controlo e registo das entradas e saídas de produtos e alfaias.
Gadanhador. - É o trabalhador que executa trabalhos de gadanha no corte de cereais, fenos, ervas e plantas forraginosas, sendo os utensílios para esta função fornecidos pela entidade patronal.
Guarda florestal auxiliar. - É o trabalhador que assegura todas as acções de polícia florestal, orienta os trabalhos de campo no sector florestal e fiscaliza as áreas submetidas ao regime cinegético, de pesca e apícola, instruindo autos de notícia das infracções, exercendo funções de vigilância, nos termos do Decreto-Lei n. 39 931, de 24 de Novembro de 1954, e demais legislação em vigor.
Guarda de portas de água. - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com o abrir e fechar dos canais.
Guarda de propriedade. - É o trabalhador que zela pela defesa e vigilância das propriedades, instalações, culturas e outros bens confiados à sua guarda e regista ou controla as saídas de pessoas, mercadorias, veículos, equipamento e materiais.
Hortelão/trabalhador horto-florícola/horto-frutícola. - É o trabalhador que executa os mais diversos trabalhos de horticultura e floricultura, tais como regas, adubações, mondas, arranque ou apanha de produtos horto-frutícolas e flores. Prepara, selecciona, calibra, embala ou desembala produtos horto-frutícolas, por métodos manuais ou mecânicos, com vista ao seu armazenamento ou expedição. Pode eventualmente proceder à colheita e recolha dos produtos horto-frutícolas, bem como à recuperação e conservação das embalagens.
Jardineiro. - É o trabalhador especializado na sementeira, plantação e manutenção de flores e arbustos de enfeite para fins comerciais.
Licenciados em Engenharia ou Medicina Veterinária:
Grau I. - Esta designação é aplicável aos licenciados com reduzida experiência profissional. O nível das funções susceptíveis de serem desempenhadas é enquadrável de entre as seguintes:
a) De uma forma geral prestam assistência a profissionais mais qualificados na sua especialidade ou domínio de actividade dentro da empresa, actuando segundo as suas instruções detalhadas, orais ou escritas. Através da procura espontânea, autónoma e crítica de informação e instrução complementares, utilizam os elementos de consulta conhecidos e a experiência disponíveis na empresa ou a ela acessíveis;
b) Não desempenham funções de chefia hierárquica ou coordenação técnica de unidades estruturais permanentes da empresa, mas poderão orientar funcionalmente trabalhadores de qualificação inferior à sua ou executar estudos simples de apoio aos órgãos hierárquicos e centros de decisão da empresa;
c) Os problemas ou tarefas que lhes são cometidos terão uma amplitude restrita e um grau de complexidade compatível com a sua experiência e ser-lhes-ão claramente delimitados do ponto de vista das eventuais implicações com as políticas gerais, sectoriais e resultados da empresa, sua imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no seu interior.
Grau II. - Esta designação aplica-se aos licenciados detentores de experiência profissional que habilite ao desempenho de funções, cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
a) Tomam decisões autónomas e actuam por iniciativa própria no interior do seu domínio de actividade e no quadro de orientações que lhes são fornecidas, não sendo o seu trabalho supervisado em pormenor ou recebendo instruções detalhadas quando se trate de situações invulgares ou problemas complexos;
b) Podem exercer funções de chefia hierárquica ou condução funcional de unidades estruturais permanentes de base ou grupos de trabalhadores de pequena dimensão ou actuar como assistentes de profissional mais qualificado que chefia estruturas de maior dimensão desde que na mesma não se incluam licenciados de qualificação superior ou igual à sua;
c) As decisões tomadas e soluções propostas, fundamentadas em critérios técnico-económicos adequados, serão necessariamente remetidas para os níveis competentes da decisão quando tenham implicações a nível das políticas gerais e sectoriais da empresa, seus resultados, imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no seu interior.
Grau III. - Esta designação aplica-se aos licenciados detentores de experiência profissional que habilite ao desempenho de funções, cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
a) Dispõem de autonomia no âmbito do seu domínio de actividade, cabendo-lhes desencadear iniciativas e tomar decisões condicionadas à política do seu sector dentro da empresa. Avaliam autonomamente as possíveis implicações das suas decisões ou actuação dos sectores a seu cargo no plano das políticas gerais, posição externa e resultados. Fundamentam propostas de actuação para decisão superior quando tais implicações sejam susceptíveis de ultrapassar o seu nível de responsabilidade;
b) Podem desempenhar funções de chefia hierárquica de unidades intermédias da estrutura da empresa desde que na empresa não se integrem licenciados de qualificação superior ou igual à sua;
c) Os problemas e tarefas que lhes são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluções técnicas, com base na combinação de elementos e técnicas correntes.
Limpador de árvores ou esgalhador. - É o trabalhador que, utilizando predominantemente serras mecânicas ou ferramentas manuais, executa trabalhos que se destinam a fortalecer as árvores de grande ou médio porte, nomeadamente de ramos ou arbustos, operações que visam a manutenção, higiene e rejuvenescimento das plantas.
Mestre lagareiro. - É o trabalhador responsável pelo serviço de azeite e de todas as operações realizadas no lagar, coordenando a execução dos respectivos trabalhos.
Motorista (pesados ou ligeiros). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Compete-lhe zelar, sem execução mas responsavelmente, pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustíveis e do estado e pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, compete-lhe tomar as providências adequadas e recolher os elementos necessários para a apreciação pelas entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.
Moto-serrista. - É o trabalhador que executa trabalhos com moto-serras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpezas de árvores.
Oficial de construção civil. - É o trabalhador que executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamento de cantarias, manilhas, tubos ou outros materiais cerâmicos e executar rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares, verifica o trabalho por meio de fio-de-prumo, níveis, réguas, esquadras e outros instrumentos, utiliza ferramentas manuais ou mecânicas, marca alinhamentos e, quando assenta alvenarias com esquema, desenhado, interpreta o desenho.
Oficial electricista. - É o trabalhador que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Oficial metalúrgico. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos de automóveis e outras viaturas ou motores, bem como toda a gama de alfaias agrícolas, e executa trabalhos relacionados com esta mecânica.
Operador de máquinas agrícolas/operador de máquinas industriais na agricultura. - É o trabalhador que conduz e manobra máquinas agrícolas pesadas e respectivas alfaias, escavadoras ou máquinas de terraplanagem, ripagem ou surribadores, e para a condução das quais se encontra habilitado.
Ordenhador/tratador de gado leiteiro. - É o trabalhador que procede de maneira manual ou mecânica à ordenha, bem como tem a seu cargo a alimentação, tratamento e vigilância do gado, além de efectuar a limpeza das instalações e dos animais e eventualmente zelar pela conservação das vedações.
Podador. - É o trabalhador que executa determinadas tarefas, principalmente em vinhas e árvores de pequeno porte, operação que visa a manutenção e rejuvenescimento das plantas.
Praticante. - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade que está em regime de aprendizagem.
Prático apícola. - É o trabalhador que efectua trabalhos apícolas.
Prático aquícola. - É o trabalhador que executa trabalhos relacionados com a cultura das águas, especialmente em piscicultura, ostreicultura ou mitilocultura.
Prático limacidícola. - É o trabalhador que executa tarefas inerentes à cultura do caracol.
Pré-oficial electricista. - É o trabalhador que, com carteira profissional, coadjuva os oficiais e, cooperando com eles, executa o trabalho de menor responsabilidade.
Resineiro. - É o trabalhador que executa trabalhos necessários e conducentes à extracção de resina.
Técnico de contabilidade agrícola. - É o trabalhador que executa várias tarefas administrativas na exploração, que variam segundo a natureza e importância do escritório onde trabalha, tais como: redacções de relatórios; cartas; exame e selecção de correspondência; pôr em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibo; escrever em livros próprios as receitas e despesas, bem como outras operações contabilísticas; acessoriamente escreve à máquina e opera com máquinas de escritório, actuando também noutras tarefas administrativas.
Telefonista. - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedido de informações telefónicas. As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências:
Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares;
Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.
Tirador de cortiça amadia ou empilhador. - É o trabalhador que executa os trabalhos necessários e conducentes à extracção de cortiça amadia ou ao seu empilhamento.
Tirador de cortiça falca. - É o trabalhador que executa os trabalhos necessários e conducentes à extracção de cortiça falca.
Tosquiador. - É o trabalhador, de preferência habilitado com a respectiva carteira profissional, que corta lã aos ovinos, procedendo à sua selecção, ensacagem e armazenamento.
Trabalhador de adega. - É o trabalhador que durante a campanha da uva, dentro da adega, executa todas as tarefas necessárias à laboração, fabrico e envasilhamento de bebidas alcoólicas sob a orientação do adegueiro.
Trabalhador agrícola. - É o trabalhador que executa, no domínio da exploração agro-pecuária e silvícola e dos serviços relacionados com a exploração, as tarefas agrícolas inerentes ao bom funcionamento da mesma que não requeiram especialização, não possam ser enquadradas em qualquer outra das categorias profissionais e que, pela sua natureza, exijam um notável dispêndio de esforço físico.
Trabalhador avícola. - É o trabalhador que procede à limpeza e desinfecção das instalações, carrega e descarrega aves, rações e outros produtos de aviários.
Trabalhador avícola qualificado. - É o trabalhador responsável pela alimentação das aves, apanha de ovos, trabalhando nas salas de incubação. Colabora na vacinação.
Trabalhador cunícola. - É o trabalhador que procede à limpeza das instalações, carrega e descarrega coelhos, rações e outros produtos cunícolas.
Trabalhador cunícola qualificado. - É o trabalhador responsável pela alimentação dos coelhos, cuida das crias e colabora na vacinação. Tem a seu cargo juntar as coelhas aos coelhos para cobrição, registando as respectivas datas, assim como as do nascimento das crias.
Trabalhador de descasque de madeiras. - É o trabalhador que procede ao descasque de madeiras depois de se encontrarem cortadas.
Trabalhador de estufas. - É o trabalhador que em estufas procede a sementeiras, plantações, regas, montadas, adubações, arejamento, arranque ou apanha de plantas ou de frutos.
Trabalhador de estufa qualificado/viveirista. - É o trabalhador que executa a preparação das terras, monta as estufas, faz sementeiras e tratamentos fitossanitários em plantas ou semeadas em viveiros ou em estufas e poderá exercer funções de coordenação dos respectivos trabalhos em uma ou mais estufas ou viveiros.
Trabalhador indeferenciado. - É o trabalhador que, normalmente coadjuvando o trabalhador agrícola, executa no âmbito da exploração agro-pecuária e silvícola tarefas não especializadas e que, pela sua natureza, exijam um esforço físico menor.
Trabalhador de lagar. - É o trabalhador que durante a campanha da azeitona, dentro do lagar de azeite, executa as tarefas necessárias à sua laboração sob a orientação do mestre.
Trabalhador de salinas. - É o trabalhador que procede ao ajuntamento do sal nas respectivas salinas, utilizando para o efeito o rodo.
Trabalhador de valagem. - É o trabalhador que procede à abertura e limpeza de valas de admissão ou escoamento de água, bem como à construção e conservação de valados. Os trabalhos de picar águas no Inverno e desembocar valas não são considerados de valagem.
Tractorista. - É o trabalhador que conduz e manobra máquinas agrícolas de rodas e respectivos reboques e alfaias, cuidando da sua manutenção, e para condução dos quais se encontra habilitado com a carta de condução.
Tratador de gado/guardador ou campino. - É o trabalhador que tem a seu cargo a alimentação, tratamento, guarda e vigilância permanente do gado bovino, equino, suíno ou ovino, bem como proceder à limpeza das instalações dos animais e, eventualmente, zelar pela conservação de vedações.
Trabalhador de escolha e secagem de tabaco. - É o trabalhador que tem a seu cargo a colheita, transporte para a estufa e demais operações relacionadas com a secagem do tabaco, bem como a escolha e selecção do mesmo depois de seco.
ANEXO III
Remunerações mínimas mensais - Enquadramentos
Quadro de pessoal efectivo
(Consultar BTE nº 14, pp. 377 e 378 - 15 de Abril de 1998)
ANEXO IV
Remunerações mínimas diárias
Trabalho sasonal
(Consultar BTE nº 14, p. 378 - 15 de Abril de 1998)
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação de Agricultores ao Sul do Tejo: Francisco Sampaio Soares. Manuel Calejo Pires.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 24 de Março de 1998.
Depositado em 31 de Março de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 54/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A tabela salarial vigorará por um período efectivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 10.
Acesso
4 - Os oficiais de 2. serão promovidos a oficiais de 1. após um ano naquela classe, contando-se este período a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 58.-A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de refeição no montante de 410$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, vencendo-se, excepcionalmente no ano de 1998, a partir de 1 de Janeiro.
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 14, p. 378 - 15 de Abril de 1998)
Lisboa, 11 de Março de 1998.
Pela ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Março de 1998.
Depositado em 6 de Abril de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 67/98, nos termos do artigo 24.do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 23.
Trabalho extraordinário
8 - Para os efeitos do número anterior, e quando a entidade patronal não assegure a refeição, pagará ao trabalhador a importância de 1620$.
Cláusula 28.
Retribuições
4 - Os trabalhadores que exerçam funções de caixa, tesoureiro e cobrador têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 4100$.
Cláusula 64.
Direitos dos trabalhadores nas
deslocações
5 -
a)
b) Pequeno-almoço - 370$;
c) Almoço ou jantar - 1620$.
Cláusula 67.
Refeitório, subsídio de alimentação e
cantina
1 -
2 - As empresas atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio de alimentação diário de 525$, exceptuando-se as pequeníssimas empresas referidas na alínea b) do n. 1 da cláusula 79., que atribuirão um subsídio diário de 340$.
Cláusula 76.
Produção de efeitos
O presente CCT produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 79.
Pequeníssimas empresas
1 -
2 - A estas empresas não é aplicável a tabela salarial constante do anexo III. As empresas obrigam-se, no entanto, a atribuir aos trabalhadores indiferenciados vencimentos superiores em 2100$ em relação ao salário mínimo nacional.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 14, p. 379 - 15 de Abril de 1998)
Lisboa, 26 de Janeiro de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 1 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 1 de Março de 1998.
Depositado em 3 de Março de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 65/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
5 - As presentes alterações produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sendo revistas anualmente.
Cláusula 28.
Retribuições
4 - Os trabalhadores que exerçam, predominantemente, funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4200$.
Cláusula 65.
Direitos dos trabalhadores nas
deslocações
1 -
a)
b) Alimentação e alojamento no valor de:
Pequeno-almoço - 400$;
Almoço ou jantar - 1600$;
Ceia - 1100$;
c)
Cláusula 68.
Refeitório e subsídio de alimentação
1 -
2 - As empresas atribuirão a todos os trabalhadores um subsídio de refeição de 445$.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 14, p. 380 - 15 de Abril de 1998)
Lisboa, 26 de Janeiro de 1998.
Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares: (Assinatura ilegível.)
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: (Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.
Lisboa, 1 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores, Pedreiras e Cerâmica dos Distritos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;
Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;
Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.
Lisboa, 2 de Março de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 3 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 1 de Abril de 1998.
Depositado em 3 de Abril de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 66/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 -
2 - Às matérias que são objecto do presente acordo continuarão a ser aplicados os respectivos contratos colectivos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 37 e 38, de 8 e 15 de Outubro de 1979, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16 e 29, de 29 de Abril e 29 de Junho de 1980, 23, de 22 de Junho de 1981, 36, de 29 de Setembro de 1982, 4, de 29 de Janeiro de 1984, 6, de 15 de Fevereiro de 1985, 9, de 8 de Março de 1986, 9, de 8 de Março de 1987, 11, de 22 de Março de 1988, 15, de 22 de Abril de 1989, 13, de 9 de Abril de 1990, 12, de Março de 1991, 13, de 8 de Abril de 1992, 12, de 29 de Março de 1994, 12, de 29 de Março de 1995, e 12, de 29 de Março de 1996.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A presente tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3 -
Cláusula 17.-A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 550$ por cada dia de trabalho completo efectivamente prestado.
Cláusula 47.
a) Faltar durante 98 dias consecutivos, dos quais 60 têm necessariamente de ser gozados a seguir ao parto. Os restantes 38 dias podem ser gozados total ou parcialmente antes ou depois do parto.
b) Dispensa durante dois períodos diários de duração máxima de uma hora cada para amamentação, até a criança fazer um ano.
Cláusula 50.
Abono para falhas
1 - Os caixas e cobradores têm direito a um abono para falhas de 2 300$.
ANEXO III
Tabela salarial
(Cnsultar BTE nº 14, p. 383 - 15 de Abril de 1998)
Foram extintas as seguintes categorias profissionais: programador mecanográfico, operador mecanográfico, operador de máquinas de contabilidade, perfurador-verificador.
Coimbra, 11 de Fevereiro de 1998.
Pela ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 2 de Abril de 1998.
Depositado em 3 de Abril de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 64/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as adegas e as uniões filiadas na ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas filiados na associação sindical outorgante.
2 -
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 -
3 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente e produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
4 -
5 -
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