CAPÍTULO II

Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

Cláusula 12.
Horário de trabalho

1 -

2 -

3 -

Cláusula 13.
Trabalho extraordinário

1 -

2 -

a)

b)

c)

3 -

4 -

5 -

6 -

Cláusula 14.
Isenção do horário de trabalho

1 -

2 -

3 -

Cláusula 15.
Turnos

1 - Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 6300$ mensais.

2 -

Cláusula 16.
Descanso semanal e feriados

1 -

2 -

CAPÍTULO V

Retribuição de trabalho

Cláusula 17.
Princípios gerais

1 -

2 -

3 -

Cláusula 18.
Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

Cláusula 19.
Substituições temporárias

1 -

2 -

Cláusula 20.
Comissões

1 -

2 -

Cláusula 21.
Zonas de trabalho para vendedores

1 -

2 -

3 -

Cláusula 22.
Comissionistas

Cláusula 23.
Subsídio de Natal

1 -

2 -

3 -

4 -

a)

b)

Cláusula 24.
Diuturnidades

1 -

2 -

Cláusula 25.
Ajudas de custo

1 -

2 -

a)

b)

c)

3 -

a)

b)

4 -

5 -

Cláusula 26.
Seguro e fundo para falhas

1 - Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4200$, que fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

2 -

Cláusula 26.-A
Subsídio de refeição

Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 400$ por cada dia efectivo de trabalho.

CAPÍTULO VI

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 27.
Período de férias

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

10 -

11 - No caso de o período de férias do trabalhador ocorrer entre 1 de Novembro e 30 de Abril, por acordo do trabalhador e interesse da entidade patronal, o trabalhador terá direito a mais três dias úteis de férias.

Cláusula 28.
Início de férias

Cláusula 29.
Subsídio de férias

1 -

2 -

3 -

Cláusula 30.
Definição de faltas

1 -

2 -

Cláusula 31.
Faltas justificadas

1 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

2 -

3 -

Cláusula 32.
Definição de faltas não justificadas

Cláusula 33.
Consequência das faltas

1 -

2 -

3 -

a)

b)

4 -

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de trabalho

CAPÍTULO VIII

Disciplina

CAPÍTULO IX

Segurança social

CAPÍTULO X

Segurança, higiene e saúde no trabalho

CAPÍTULO XI

Condições particulares de trabalho

CAPÍTULO XII

Comissão paritária

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

ANEXO I

Categorias profissionais

ANEXO II

Condições de admissão - quadros e acessos

ANEXO III

Retribuições mínimas mensais

Tabela salarial

Tabela A

(Consultar BTE nº 14, p. 386 - 15 de Abril de 1998)

Tabela B

(Consultar BTE nº 14, pp. 386 e 387 - 15 de Abril de 1998)

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1998.

Pela ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.

Entrado em 16 de Março de 1998.

Depositado em 2 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 59/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ASCOOP - Assoc. das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, as adegas e as uniões filiadas na ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)

3 - As tabelas salariais e demais cláusulas pecuniárias serão revistas anualmente e produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 15.
Turnos

1 - Os profissionais que trabalham em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 6300$ mensais.

2 - (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 26.
Seguro e abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento terão direito a um abono mensal para falhas de 4200$, que fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

2 - (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 26.-A
Subsídio de refeição

Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 400$ por cada dia efectivo de trabalho.

Cláusula 27.
Período de férias

1 a 10 - (Mantêm a redacção em vigor.)

11 - Em caso de o período de férias do trabalhador ocorrer entre 1 de Novembro e 30 de Abril, por acordo do trabalhador e interesse da entidade patronal, o trabalhador terá direito a mais três dias úteis de férias.

ANEXO III

Retribuições mínimas mensais

Tabela A

(Consultar BTE nº 14, p. 387 - 15 de Abril de 1998)

Tabela B

(Consultar BTE nº 14, pp. 387 e 388 - 15 de Abril de 1998)

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1998.

Pela ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 27 de Março de 1998.

Depositado em 2 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 58/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Chapelaria e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Alteração salarial e outra.

I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 14, p. 388 - 15 de Abril de 1998)

II

O subsídio de alimentação é actualizado para 480$/dia.

III

O presente acordo produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998 e vigorará até 31 de Dezembro de 1998.

São João da Madeira, 2 de Fevereiro de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Chapelaria: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Entrado em 30 de Março de 1998.

Depositado em 2 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 61/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCTV obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de transformação de chapa de vidro filiadas na associação signatária e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço representados pelos sindicatos signatários.

Cláusula 4.
Admissão

1 - A admissão de pessoal nas empresas abrangidas por este contrato só poderá recair em indivíduos que tenham completado 16 anos de idade, possuam robustez física para o exercício da função a que se destinam, dotados de carta de condução ou carteira profissional para o exercício das funções que as exijam e as habilitações mínimas legais, salvo, quanto a estas, para os trabalhadores que anteriormente à admissão já exercessem as mesmas funções noutra empresa.

Cláusula 21.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCTV será de quarenta horas, salvo horários de menor duração já a ser praticados.

Os períodos normais de trabalho distribuem-se por cinco dias consecutivos.

Cláusula 13.
Promoção e acesso

2 - Com excepção dos metalúrgicos, os aprendizes serão obrigatoriamente promovidos a praticantes após terem o seguinte período de aprendizagem:

a) Para os admitidos com 16/17 anos - 18 meses;

8 - Os pré-oficiais de qualquer das categorias enumeradas nos n. 5, 6 e 7 desta cláusula serão promovidos a oficiais decorridos dois anos naquela categoria.

§ único. Na carreira de colocador de vidro auto só é admitido o pré-oficial, o qual passará a oficial decorrido um ano naquela categoria.

Cláusula 29.
Subsídio de alimentação

1 - Os trabalhadores terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de alimentação no valor de 530$.

Cláusula 79.
Vigência e aplicação das tabelas

As tabelas anexas a este CCTV e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998.

ANEXO I

Definição de funções

Operador de máquina de corte de chapa de vidro. - É o trabalhador que coloca, manual ou mecanicamente, na mesa de corte chapa de vidro. Introduz as medições correctas, segundo as especificações que lhe são fornecidas previamente. Procede à manutenção da máquina, nomeadamente vigiando os níveis de petróleo nos pratos, o nível de pressão, limpeza e lubrificação.

ANEXO II

Enquadramentos

Grupo 5:

Operador de máquina de corte de chapa de vidro.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 14, p. 389 - 15 de Abril de 1998)

 

Tabela de praticantes, aprendizes e pré-oficiais

Praticante geral:

1. ano................................................ 42 900$00

2. ano................................................ 45 700$00

3. ano................................................ 48 700$00

Praticante montador aquários............. 48 700$00

Aprendiz geral:

Com 16 anos.................................... 42 000$00

Com 17 anos.................................... 42 900$00

Praticante metalúrgico:

1. ano.............................................. 48 700$00

2. ano.............................................. 53 800$00

Pré-oficial de: colocador, biselador, espelhador, moldureiro ou dourador, cortador, operador de máquinas de fazer aresta ou bisel, operador de máquina de vidro duplo, serralheiro de caixilhos de alumínio e montador de caixilhos de alumínio:

1. ano............................................. 73 400$00

2. ano............................................. 83 600$00

Polidor de vidro plano:

1. ano............................................ 68 700$00

2. ano............................................ 78 200$00

Foscador artístico a areia de vidro plano e operador de máquina de fazer aresta e polir:

1. ano........................................... 66 200$00

2. ano........................................... 76 500$00

Montador de espelhos electrificados e de aquários:

1. ano.......................................... 59 500$00

2. ano.......................................... 68 800$00

Colocador de vidro auto.............. 83 600$00

Carreira profissional dos trabalhadores de escritório e comércio

Paquete ou praticante de escritório e de balcão:

Com 16 anos............................. 41 800$00

Com 17 anos............................. 42 700$00

Estagiário de escritório e caixeiro-ajudante:

1. ano....................................... 45 800$00

2. ano....................................... 50 900$00

3. ano....................................... 60 200$00

Nota. - Aos valores a praticar nos salários de aprendizes e praticantes terão de ter sempre em conta o valor do salário mínimo nacional.

O cobrador e o caixa auferirão um abono mensal de 3270$.

Porto, 14 de Janeiro de 1998.

Pela Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 19 de Março de 1998.

Depositado em 2 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 60/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Revisão do CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12, de 29 de Março de 1997, entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, ANEOP - Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas, AICE - Associação dos Industriais de Construção de Edifícios e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins,
SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul:

TÍTULO I

Clausulado geral

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou colectivas que, no território do continente, se dedicam à actividade de construção civil e obras públicas e estejam filiadas nas associações patronais outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, no momento do depósito do presente contrato, a sua aplicação, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, às empresas e aos trabalhadores da construção civil e outras públicas não filiados nos organismos outorgantes.

3 - Às relações e condições de trabalho entre as empresas e os trabalhadores que desevolvem actividade na Zona de Intervenção da Expo 98 aplicam-se transitoriamente as disposições constantes deste CCT, com as adaptações previstas no anexo VI, que faz parte integrante da presente convenção com a mesma tutela jurídica conferida ao clausulado geral, até ao termo dos trabalhos de construção.

Cláusula 2.
Vigência

O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido pelo prazo de um ano, salvo as matérias referentes à tabela salarial e subsídio de refeição, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

CAPÍTULO V

Retribuição do trabalho

Cláusula 39.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo terão direito, por dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 656$, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

CAPÍTULO VIII

Segurança, higiene e saúde no local de trabalho

Cláusula 53.-A
Organização de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, a entidade empregadora deve organizar serviços de segurança, higiene e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.

2 - Através dos serviços mencionados no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes actividades:

Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, fisicos e biológicos;

Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;

Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho.

Cláusula 54.
Serviços de medicina do trabalho e de prevenção e segurança

1 - As empresas devem estar abrangidas por serviços de medicina do trabalho e de prevenção e segurança, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

2 - Os serviços de medicina do trabalho e de prevenção e segurança exercerão as suas funções com inteira independência técnica e moral relativamente à entidade patronal e aos trabalhadores.

3 - As atribuições dos serviços de medicina do trabalho e de prevenção e segurança são as previstas na legislação em vigor.

ANEXO I

Condições específicas de admissão

CAPÍTULO XI

Condições específicas de admissão

SECÇÃO III

Construção civil

Cláusula 74.
Profissões da construção civil com prática

1 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l)

m) Montador de caixilharias (*);

n) Montador de elementos pré-fabricados;

o) Montador de estores;

p) Montador de pré-esforçados;

q) Sondador;

r) Vulcanizador.

(*) Eliminado o montador de andaimes.

2 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

SECÇÃO VII

Escritório

Cláusula 96.
Acessos e promoções

1 -

2 -

3 - \

4 -

5 - Os técnicos administrativos de grau I serão promovidos ao grau superior logo que completem três anos de serviço no respectivo grau e na mesma empresa, salvo se a entidade patronal comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)

SECÇÃO XIII

Metalúrgicos

Cláusula 125.
Condições específicas de admissão

1 -

2 -

3 -

4 -

5 - Só podem ser admitidos como técnico de gás, os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível do 12. ano de escolaridade, que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade e que possuam a respectiva licença, emitida por um dos organismos reconhecidos pela DGE.

6 - Só podem ser admitidos como instalador de redes de gás os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível do 9. ano de escolaridade, que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade e que possuam a respectiva licença, emitida por um dos organismos reconhecidos pela DGE.

7 - Só podem ser admitidos como técnico de refrigeração e climatização os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível do 12. ano de escolaridade.

ANEXO II

Definição de funções

N - Metalúrgicos

Instalador de redes de gás. - É o trabalhador que executa trabalhos inerentes à instalação de redes de gás sob a orientação de um técnico de gás.

Técnico de gás. - É o trabalhador que executa operações de montagem, reparação e conservação de instalações e equipamentos de armazenagem, compressão, distribuição e utilização de gás. Pode participar na programação e preparação dos trabalhos a efectuar; executa o movimento e a aplicação de materiais e equipamentos; realiza as provas e os ensaios exigidos pelas instruções de fabrico e regulamentação em vigor; colabora na resolução de anomalias de exploração, participando nas acções de intervenção; zela pelo cumprimento das normas de segurança e regulamentação específica; colabora na elaboração de instruções técnicas e no estabelecimentos de níveis de stocks de materiais, ferramentas e equipamentos e respectivo controlo de existências; compila elementos referentes aos trabalhos efectuados; elabora relatórios e participa ocorrências; colabora na actualização de desenhos, planas e esquemas de instalações.

Técnico de refrigeração e climatização. - É o trabalhador que analisa esquemas, desenhos, especificações técnicas e orienta os trabalhos de instalação, conservação e reparação de aparelhos de refrigeração e climatização.

Analisa os esquemas, desenhos e especificações técnicas a fim de determinar o processo de instalação dos aparelhos; orienta e ou instala equipamentos necessários aos sistemas de refrigeração e climatização; regula e ensaia os equipamentos e corrige eventuais deficiências de funcionamento; localiza e ou orienta o diagnóstico das avarias e deficiências e determina as suas causas; repara ou orienta a reparação, facultando o apoio técnico necessário de acordo com diferentes bases tecnológicas; controla os meios materiais e humanos necessários à manutenção periódica das unidades industriais; elabora relatórios das anomalias e suas causas e apresenta recomendações no sentido de evitar avarias frequentes. Pode ocupar-se exclusivamente da instalação, manutenção e reparação de unidades industriais de refrigeração e climatização.

ANEXO IV

Enquadramento das profissões e categorias profissionais em graus de remuneração

(Consultar BTE nº 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998)

Lisboa, 27 de Março de 1998.

Pela AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas: (Assinatura ilegível.)

Pela AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas: (Assinatura ilegível.)

Pela ANEOP - Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas: (Assinatura ilegível.)

Pela AICE - Associação dos Industriais da Construção de Edifícios: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETACCOP - Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 31 de Março de 1998.

Depositado em 3 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 63/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT para a indústria e comércio de produtos farmacêuticos - Alteração salarial e outras

Cláusula 1.
Área e âmbito da revisão

A presente revisão obriga, por um lado, as empresas maioritariamente ou minoritariamente farmacêuticas representadas pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e as empresas do continente inscritas na 1. e 3. Divisões da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas representados pelas organizações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Refeições

Quando, devido a deslocações em serviço, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a entidade patronal abonar-lhe-á a importância de 1500$.

Cláusula 3.

1 - Quando em viagem de serviço, em território nacional, que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o trabalhador, não permita o regresso diário deste, o trabalhador terá direito ao pagamento de 6500$/dia para as despesas de alojamento e alimentação.

2 - A viagem em serviço referida no número anterior não deverá ser superior a 21 dias seguidos, sem prejuízo dos casos especiais a acordar, por escrito, entre o trabalhador e a empresa.

3 - As viagens em serviço às Regiões Autónomas e ao estrangeiro deverão ser objecto de acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, o qual poderá fixar condições inferiores às estipuladas neste CCT.

4 - Após uma das viagens referidas no número anterior, o trabalhador terá direito a 1 dia de descanso, quando aquela tenha sido superior a 21 dias seguidos, e a 1 dia de descanso suplementar por cada 30 dias seguidos, quando a viagem haja tido a duração global superior a 90 dias seguidos.

Cláusula 4.
Subsídio de almoço

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente revisão terão direito a um subsídio de almoço no valor de 550$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 - O valor deste subsídio não será considerado para o cálculo dos subsídios de Natal e férias.

3 - Não terão direito ao subsídio previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior a 550$.

Cláusula 5.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4550$ enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.

2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.

Cláusula 6.
Efeitos retroactivos

1 - As tabelas de remunerações mínimas produzirão efeitos retroactivos a partir do dia 1 de Outubro de 1997.

2 - A eficácia retroactiva da tabela de remunerações mínimas não terá reflexos em quaisquer outros institutos ou cláusulas de expressão pecuniária.

 

Tabela salarial com acréscimo de 3,25%

1997-1998

(Consultar BTE nº 14, p. 395 - 15 de Abril de 1998)

Lisboa, Dezembro de 1997.

Pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica: (Assinatura ilegível.)

Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologia;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

E por ser verdade se passa a presente declaração que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 16 de Março de 1998.

Depositado em 31 de Março de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 55/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sind. do Comércio, Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Aveiro exerçam a actividade comercial, representadas pelas associações patronais outorgantes, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas e representados pelo Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços (SINDCES/UGT).

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente contrato entrará em vigor no 5. dia posterior à sua publicação, salvo a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, cuja vigência terá início em 1 de Janeiro de 1998.

2 - O presente contrato vigorará pelos prazos mínimos impostos por preceito legal imperativo e, na sua falta, por um período máximo de 12 meses.

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 19.
Retribuição mínima

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento, ou quem eventualmente os substitua no seu impedimento prolongado, têm direito a um abono mensal para falhas de 2400$.

ANEXO III

(Consultar BTE nº 14, p. 396 - 15 de Abril de 1998)

Aveiro, 20 de Janeiro de 1998.

Pela Associação Comercial de Aveiro: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial de Espinho: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial dos Concelhos de Ovar e São João da Madeira: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços (SINDCES/UGT): (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 2 de Março de 1998.

Depositado em 1 de Abril de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 57/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Leiria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria - Alteração salarial e outras.

I

Entrada em vigor

A matéria acordada é para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

II

Tabela salarial

Gerente..................................................................... 122 720$00

Encarregado.............................................................. 112 500$00

Chefe de secção........................................................ 100 000$00

Caixa de balcão.......................................................... 60 300$00

Servente..................................................................... 64 000$00

Guarda-livros............................................................. 97 300$00

Primeiro-oficial. Primeiro-escriturário.......................... 80 440$00

Segundo-oficial. Segundo-escriturário......................... 78 800$00

Praticante do 2. ano................................................... 62 000$00

Praticante do 1. ano................................................... 57 100$00

Aprendiz do 2. ano................................................................. (a)

Aprendiz do 1. ano................................................................. (a)

Motorista de pesados................................................ 85 100$00

Motorista de ligeiros.................................................. 80 100$00

Ajudante de motorista................................................ 70 200$00

(a) Estes trabalhadores têm direito à percentagem legal do salário mínimo nacional estabelecida para o ano de 1998.

III

Subsídio de alimentação

Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 400$ por dia.

IV

Abono para falhas

Os caixas de balcão têm direito a um abono mensal para falhas do valor de 3070$ mensais enquanto estiverem no exercício dessas funções.

Leiria, 14 de Janeiro de 1998.

Pela Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Leiria: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 4 de Março de 1998.

Depositado em 31 de Março de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 53/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT para o sector das olarias de barro vermelho e grés decorativo - Alteração salarial e outras

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente acordo colectivo de trabalho é aplicável às empresas signatárias que se dediquem à indústria de olaria de barro vermelho e grés decorativo, bem como aos trabalhadores sindicalizados ao seu serviço repre-sentados pelas organizações sindicais signatárias.

Cláusula 2.
Vigência

A presente convenção colectiva de trabalho entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Contudo, a tabela salarial e o subsídio de refeição produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e serão válidos pelo período de um ano.

Cláusula 3.
Horário de trabalho

A partir de 1 de Dezembro de 1997, o período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser praticados.

Cláusula 4.
Subsídio de refeição

1 - É atribuído a cada trabalhador um subsídio diário para refeição no valor de 400$.

a) A aplicação deste subsídio só é devida quando se verificar qualquer prestação de trabalho nos períodos de manhã e de tarde.

Cláusula 7.
Sucessão de regulamentação

O presente ACT revoga a PRT para as olarias de barro vermelho e fabrico de grés decorativo, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1978, bem como o ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1997, à excepção das matérias constantes naquela PRT e não contempladas neste ACT.

ANEXO II

Remunerações mínimas

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 14, p. 398 - 15 de Abril de 1998)

Enquadramentos profissionais

Grupo I:

Encarregado geral.

Grupo II:

Chefe de equipa.

Encarregado de secção.

Grupo III:

Modelador de 1.

Oleiro rodista de loiça vulgar ou de fantasia de 1. Pintor de 1.

Grupo III-A:

Motorista de pesados.

Grupo IV:

Decorador de 1.

Filtrador.

Formista-moldista de 1.

Forneiro.

Modelador de 2.

Oleiro formista ou de lambugem de 1.

Oleiro jaulista de 1.

Oleiro rodista de louça vulgar ou de fantasia de 2.

Operador de enforna e desenforna.

Operador de máquina de amassar ou moer.

Operador de máquina semiautomática.

Pintor de 2.

Prensador.

Preparador ou misturador de pastas, tintas ou vidros.

Vidrador de 1.

Grupo IV-A:

Motorista de ligeiros.

Grupo V:

Ajudante de operador de enforna ou de desenforna.

Decorador de 2.

Embalador-empalhador.

Escolhedor.

Formista.

Formista-moldista de 2.

Forneiro ajudante.

Oleiro asador-colador.

Oleiro formista ou de lambugem de 2.

Oleiro jaulista de 2.

Operador de máquina de prensar.

Operador de máquina automática.

Preparador de enforna.

Vidrador de 2.

Grupo V-A:

Acabador.

Grupo VI:

Ajudante de motorista.

Ajudante de operador de máquina semiautomática.

Ajudante de preparador de pasta.

Amassador ou moedor de barros.

Auxiliar de armazém.

Grupo VII:

Auxiliar de serviços.

Grupo VIII:

Aprendiz com 18 ou mais anos de idade.

Grupo IX:

Aprendiz com 17 anos.

Grupo X:

Aprendiz com 16 anos.

Mafra, 26 de Janeiro de 1998.

Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela Casimiro Sardinha e Sombreireiro, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Norberto Domingos Batalha: Norberto Domingos Batalha.

Pela Manuel Rodrigues Luís: Manuel Rodrigues Luís.

Pela Olaria de Vale Coelho, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Cerâmica Grandela - Manuel Emídio Sombreireiro, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Eugénio Maria Galiza Sardinha: Eugénio Maria Galiza Sardinha.

Pela Olaria do Desterro de Joaquim Duarte & Filhos, L.: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa os seguintes sindicatos: Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro.

Pela Federação, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 19 de Março de 1998.

Depositado em 1 de Abril de 1998, a fl. 113 do livro n. 8, com o n. 56/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Cooperativa Agrícola da Cova da Beira, C. R. L., e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Cova da Beira, C. R. L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 -

2 -

3 -

4 - A tabela salarial constante do anexo II e as restantes cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

10 -

CAPÍTULO II

Admissão, classificação e carreira profissional

Cláusula 3.
Condições gerais de admissão

1 -

a)

b)

2 -

a)

b)

3 -

Cláusula 4.
Condições específicas de admissão

As condições específicas de admissão constam do anexo II.

Cláusula 5.
Classificação profissional

1 -

2 -

3 -

4 -

Cláusula 6.
Período experimental

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

Cláusula 7.
Admissão para substituição

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

Cláusula 8.
Acesso

1 -

2 -

Cláusula 9.
Carreira profissional

A carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é regulamentada pelo anexo II.

Cláusula 10.
Enquadramento

As profissões e categorias previstas são enquadradas em níveis de remunerações, nos termos constantes do anexo III.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 11.
Deveres da Cooperativa

São deveres da Cooperativa:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l)

m)

n)

o)

Cláusula 12.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à Cooperativa :

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

2 -

Cláusula 13.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 14.
Horário de trabalho - Definição e fixação

1 -

2 -

3 -

Cláusula 15.
Tipos de horário

Para efeitos deste AE entende-se por:

a) Horário normal -

b) Horário especial -

c) Horário desfasado -

d) Horário de turnos -

Cláusula 16.
Período normal de trabalho

1 -

a)

b)

2 -

3 -

4 -

5 -

Cláusula 17.
Trabalho por turnos

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

Cláusula 18.
Trabalho extraordinário

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

Cláusula 19.
Limites do trabalho extraordinário

Cláusula 20.
Trabalho nocturno

1 -

2 -

CAPÍTULO V

Retribuição do trabalho

Cláusula 21.
Definição e âmbito

1 -

2 -

Cláusula 22.
Local, forma e data do pagamento da retribuição

1 -

2 -

Cláusula 23.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores terão direito, por cada período de três anos de permanência na categoria ou grau sem acesso obrigatório, a uma diuturnidade no valor de 900$ cada uma, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - Para os efeitos do número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se a partir de 1984.

Cláusula 24.
Subsídio de Natal

1 -

2 -

3 -

4 -

a)

b)

Cláusula 25.
Subsídio de turno

1 -

a)

b)

2 -

Cláusula 26.
Remuneração do trabalho extraordinário

1 -

a)

b)

2 -

a)

b)

3 -

Cláusula 27.
Prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados

1 -

2 -

3 -

Cláusula 28.
Abono para falhas

1 -

a)

b)

2 -

3 -

Cláusula 29.
Retribuição especial para trabalho nocturno

Cláusula 30.
Isenção de horário de trabalho

Cláusula 31.
Antiguidade

Cláusula 32.
Subsídio de alimentação

Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efectivo, a um subsídio de alimentação no valor de 330$, caso a Cooperativa não disponha de cantina.

Cláusula 33.
Substituições temporárias

1 -

2 -

3 -

CAPÍTULO VI

Transferência e deslocação em serviço

Cláusula 34.
Deslocação e transferências - Princípio geral

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

Cláusula 35.
Local de trabalho habitual

Cláusula 36.
Deslocações em serviço

1 -

2 -

3 -

a)

b)

c)

4 - O pagamento das refeições referidas no n. 3 será feito dentro dos seguintes valores:

Pequeno-almoço: 375$;

Almoço ou jantar: 1225$;

Ceia: 325$.

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

a)

b)

c)

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 37.
Descanso semanal

Cláusula 38.
Feriados

1 -

2 -

3 -

Cláusula 39.
Férias

1 -

2 -

3 -

4 -

Cláusula 40.
Período de férias

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

10 -

Cláusula 41.
Retribuição durante as férias

1 -

2 -

3 -

a)

b)

4 -

Cláusula 42.
Definição de falta

1 -

2 -

Cláusula 43.
Tipos de faltas

1 -

2 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l)

m)

n)

o)

p)

q)

3 -

a)

b)

c)

4 -

5 -

Cláusula 44.
Comunicação e prova da falta

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

Cláusula 45.
Efeitos das faltas

1 -

2 -

3 -

4 -

a)

b)

5 -

Cláusula 46.
Licença sem retribuição

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

Cláusula 47.
Impedimento prolongado

1 -

2 -

3 -

4 -

Cláusula 48.
Cessação do impedimento prolongado

1 -

2 -

CAPÍTULO VIII

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 49.
Cessação do contrato de trabalho

1 - O contrato de trabalho cessa por:

a)

b)

c)

d)

e)

2 -

Cláusula 50.
Cessação do contrato por caducidade

O contrato de trabalho caduca por:

a)

b)

c)

Cláusula 51.
Cessação do contrato por mútuo acordo das partes

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

Cláusula 52.
Justa causa de rescisão por parte da Cooperativa

1 -

2 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l)

m)

n)

3 -

Cláusula 53.
Justa causa de rescisão por parte do trabalhador

1 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

2 -

Cláusula 54.
Denúncia unilateral por parte do trabalhador

1 -

2 -

3 -

4 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

5 -

CAPÍTULO IX

Disciplina

Cláusula 56.
Noção de infracção disciplinar

1 -

2 -

Cláusula 57.
Poder disciplinar

1 -

2 -

Cláusula 58.
Caducidade do procedimento disciplinar

Cláusula 59.
Sanções

1 -

a)

b)

c)

d)

2 -

3 -

Cláusula 60.
Processo disciplinar

1 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2 -

3 -

4 -

Cláusula 61.
Sanções abusivas

1 -

a)

b)

c)

d)

2 -

a)

b)

CAPÍTULO IX

Condições particulares de trabalho

Cláusula 62.
Protecção da maternidade e paternidade

1 -

2 -

3 -

4 -

a)

b)

c)

5 -

6 -

a)

b)

7 -

8 -

9 -

Cláusula 63.
Trabalho de menores

1 -

2 -

3 -

4 -

Cláusula 64.
Direitos e regalias dos trabalhadores-estudantes

1 -

a)

b)

2 -

3 -

4 -

5 -

a)

b)

c)

6 -

7 -

a)

b)

8 -

a)

b)

9 -

10 -

11 -

12 -

13 -

14 -

a)

b)

15 -

16 -

CAPÍTULO IX

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 65.
Princípios gerais

As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente o estipulado nos Decretos-Leis n. 441/91 e 26/94 e na Lei n. 7/95.

Cláusula 66.
Medicina do trabalho

1 -

2 -

3 -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

4 -

Cláusula 67.
Seguros

1 -

2 -

Cláusula 68.
Complemento de pensões de invalidez ou por velhice

1 -

2 -

CAPÍTULO X

Relações entre as partes outorgantes - Comissão paritária

Cláusula 69.
Constituição, competência e funcionamento

1 -

2 -

a)

b)

c)

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

Cláusula 70.
Deliberações

CAPÍTULO XI

Livre exercício da actividade sindical

Cláusula 71.
Actividade sindical na Cooperativa

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 72.
Casos omisos

Todos os casos omissos no presente AE serão regidos pela lei geral.

Cláusula 73.
Garantia de manutenção de regalias

1 - Da aplicação do presente AE não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular que estejam a ser praticadas na Cooperativa, à data da entrada em vigor deste AE.

Cláusula 74.
Carácter globalmente mais favorável do presente AE

Sem prejuízo de condições mais favoráveis adquiridas individualmente por cada trabalhador na Cooperativa, o regime jurídico estabelecido neste AE é considerado globalmente mais favorável que instrumentos de regulamentação colectiva aplicável ao sector à data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

Categorias profissionais - definição de funções

ANEXO II

Condições específicas

Carreiras, acessos e enquadramentos

ANEXO III

Enquadramento profissional - Tabela salarial

(Consultar BTE nº 14, p. 407 - 15 de Abril de 1998)

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1998.

Pela Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Cova da Beira, C. R. L.: Manuel Ramos. José Cruz.

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.

Entrado em 31 de Março de 1998.

Depositado em 3 de Abril de 1998, a fl. 114 do livro n. 8, com o n. 62/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


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