REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

DESPACHOS/PORTARIAS

Europ Assistance - Companhia Portuguesa de Seguros de Assistência, S. A. - Autorização de laboração contínua.

A empresa Europ Assistance - Companhia Portuguesa de Seguros de Assistência, S. A., com sede na Avenida

de Álvares Cabral, 41, 3., em Lisboa, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no local da sede.

A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para o sector dos seguros, celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, e subsequentes alterações.

A requerente fundamenta o pedido com o facto de na actividade desenvolvida, entre diversas situações, se destacar a assistência médica em viagem e no domicílio aos seus segurados, implicando uma disponibilidade total para a resolução de situações urgentes, algumas com carácter delicado no campo clínico.

Assim, e considerando:

1) Que não existe comissão de trabalhadores;

2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;

3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável (CCT para o sector dos seguros, celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, e subsequentes alterações) não veda o regime pretendido;

4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:

Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa Europ Assistance - Companhia Portuguesa de Seguros de Assistência, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, na Avenida de Álvares Cabral, 41, 3., em Lisboa.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, 6 de Março de 1998. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Olifil Têxteis, S. A. - Autorização de laboração contínua

A empresa Olifil Têxteis, S. A., com sede em Pousada de Saramagos, concelho de Vila Nova de Famalicão, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações fabris sitas na freguesia de Castelões, do mesmo concelho.

A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato efectivo de trabalho para a indústria têxtil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1981, e subsequentes alterações.

A requerente fundamenta o pedido em razões de natureza técnica e económica, designadamente na necessidade de harmonizar os seus ciclos de produção com os de empresas suas clientes e de rentabilizar a capacidade produtiva do equipamento instalado, possibilitando uma diminuição de custos (em particular do consumo de energia associado às paragens e arranques diários da produção), assegurando, assim, uma melhoria da competitividade da empresa, bem como das condições de empregabilidade e manutenção de postos de trabalho.

Assim, e considerando:

1) Que não existe comissão de trabalhadores;

2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;

3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;

4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:

Neste termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa Olifil Têxteis, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações fabris sitas na freguesia de Castelões, no concelho de Vila Nova de Famalicão.

Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 31 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Pioneer Electrónica - Portugal Produção, S. A. - Autorização de laboração contínua

A empresa Pioneer Electrónica - Portugal Produção, S. A., com sede no Parque Industrial do Seixal, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede.

A actividade que prossegue - montagem de auto-rádios - está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1996, e subsequentes alterações.

A requerente fundamenta o pedido na necessidade de dar prosseguimento às directrizes do plano de produção da empresa, abrangendo, numa primeira fase, apenas uma das áreas de produção - auto machinery - e, a longo prazo, todas as restantes, tendo em vista a rentabilização de equipamentos e a satisfação de encomendas.

Assim, e considerando:

1) Que não existe comissão de trabalhadores;

2) Que os trabalhadores envolvidos no regime de laboração pretendido deram o seu acordo por escrito;

3) Que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável não veda o regime pretendido;

4) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa:

Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa Pioneer Electrónica - Portugal Produção, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, no Parque Industrial do Seixal.

Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, 31 de Março de 1998. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

PE das alterações do CCT entre a AIHSA - Assoc. dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

As alterações do contrato colectivo do trabalho celebrado entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

É, assim, conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1997, na sequência da qual a AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve se opõe à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva específica. Essa exclusão já decorre, em princípio, da lei e é confirmada na presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:

Artigo 1.

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1997, são estendidas, no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho abrangidas pelo CCT entre a AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços.

3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normais legais imperativas.

Artigo 2.

1 - A presente portaria entra em vigor do 5. dia a contar da sua publicação.

2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1997, podendo as diferenças salariais ser pagas em até 11 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 2 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ITA - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Carnes do Sul e outro.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente, à excepção do distrito da Guarda:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a APEQ - Assoc. Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES - Sind. do Comércio, Escritório e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Aveiro:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. de Comerciantes do Dist. de Viseu e outra e o Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Dist. de Viseu

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Viseu:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como grandes superfícies comerciais, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outras e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 3.
Vigência

1 -

2 -

3 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 34.-A
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CTT terão direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na mesma categoria e na mesma entidade patronal, no máximo de três, no valor de 1200$ cada.

Cláusula 34.-B
Subsídio de almoço

Os trabalhadores têm direito a um subsídio de almoço no valor de 115$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

Cláusula 35.
Dedução no montante das remunerações mínimas

1 -

2 - Os valores máximos a atribuir não poderão ultrapassar, respectivamente:

a) Por habitação, até 2900$/mês;

b) Por horta, até 3$ m/ano;

c) Por água doméstica, até 250$/mês.

Cláusula 44.
Subsídio de capatazaria

1 - O capataz tem direito a um subsídio mensal de 3740$ pelo exercício de funções de chefia.

Cláusula 51.
Direito dos trabalhadores nas pequenas deslocações

Os trabalhadores, além da retribuição normal, terão direito nas pequenas deslocações:

a)

b) Ao pagamento das despesas de alimentação, até ao valor de 1250$, para almoço, jantar ou ceia, e até ao valor de 360$, para o pequeno-almoço.

ANEXO I

Tabelas de remunerações mínimas para os trabalhadores da agricultura, pecuária e silvicultura

Grau I............................75 300$00

Grau II...........................72 900$00

Grau III..........................71 700$00

Grau IV..........................64 900$00

Grau V...........................63 100$00

Grau VI..........................60 700$00

ANEXO II

Tabelas de remunerações mínimas para as profissões de apoio

Grau I...........................92 300$00

Grau II..........................81 800$00

Grau III........................73 100$00

Grau IV........................64 900$00

Grau V.........................63 100$00

Grau VI........................58 900$00

Grau VII.......................55 100$00

Grau VIII......................48 700$00

Grau IX........................46 400$00

Grau X.........................(a)

Grau XI.......................(a)

(a) Conforme legislação sobre o salário mínimo nacional.

Pela Associação de Agricultores do Ribatejo: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação de Agricultores do Concelho da Azambuja: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação de Agricultores de Vila Franca de Xira: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 26 de Março de 1998.

Depositado em 9 de Abril de 1998, a fl. 116 do livro n. 8, com o n. 73/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ASCOOP - Assoc. das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, as adegas e uniões filiadas na ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas filiados na associação sindical outorgante.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 -

2 -

3 - As tabelas salariais serão revistas anualmente e produzem efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

4, 5 e 6 -

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

Cláusula 12.
Horário de trabalho

1 -

Cláusula 15.
Turnos

1 - Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos terão direito a um subsídio de turno no valor de 6300$.

Cláusula 24.
Diuturnidades

[...] no valor de 2% da remuneração mensal do nível V da tabela A do anexo III.

Cláusula 25.
Seguro e abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento terão direito a um abono para falhas de 4200$, que fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

2 -

Cláusula 26.
Subsídio de refeição

Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 400$ por cada dia efectivo de trabalho.

CAPÍTULO VI

Cláusula 27.
Suspensão de prestação de trabalho

Período de férias

9 -

Quando as férias sejam gozadas entre 31 de Outubro e 1 de Maio por interesse das empresas e com a concordância do trabalhador, este terá o seu período de férias aumentado em três dias úteis.

ANEXO III

Tabela A

(Consultar BTE nº 15 , pp. 416 e 417 - 22 de Abril de 1998)

Tabela B

Trabalhadores de armazém

(Consultar BTE nº 15 , p. 417 - 22 de Abril de 1998)

Porto, 2 de Março de 1998.

Pela ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 27 de Março de 1998.

Depositado em 7 de Abril de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 68/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros - Alteração salarial e outras.

I

O limite máximo do período normal de trabalho é de quarenta horas semanais.

II

Os trabalhadores que desempenham as funções de misturadores químicos têm direito a um subsídio de 320$ diários.

III

Cláusula promissória

Ambas as partes concordam que as propostas da próxima revisão do CCT sejam apresentadas até 1 de Outubro de 1998.

IV

Produção de efeitos

O presente CCT produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

V

Tabelas salariais

Sector fabril

(Cordoaria, redes e sacaria)

(Consultar BTE nº 15, p. 418 - 22 de Abril de 1998)

Escritórios e correlativos

(Consultar BTE nº 15, p. 418 - 22 de Abril de 1998)

1 - As remunerações dos estagiários do 1. e do 2. anos não serão inferiores, respectivamente, a 60% e 80% das remunerações das categorias profissionais para que estagiam.

2 - Os profissionais de engenharia dos graus 2, 3, 4, 5 e 6 auferem um salário superior, no mínimo, em 11% relativamente a cada grau imediatamente inferior.

Nota. - Aos níveis X e XI dos escritórios aplicar-se-á o SMN, quando este dê um tratamento mais favorável.

VI

Abono para falhas

O abono para falhas (cláusula 68.) é fixado em 3500$.

Porto, 27 de Março de 1998.

Pela Associação das Indústrias de Cordoaria e Redes: (Assinatura ilegível.)

Pelas organizações sindicais:

Pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FENPROF - Federação Nacional dos Professores: (Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte - Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação Nacional dos Professores representa os Sindicatos dos Professores do Norte, da Região Centro, da Grande Lisboa, da Zona Sul, da Região dos Açores e da Madeira.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado Nacional, Manuel André.

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Abril de 1998.

Depositado em 8 de Abril de 1998, a fl. 116 do livro n. 8, com o n. 72/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros - Alteração salarial e outras.

I

1 - O período normal de trabalho previsto na cláusula 30. é de quarenta horas semanais.

2 - O subsídio de alimentação é actualizado para 260$ por dia útil.

3 - A tabela salarial e o subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

4 - É eliminado o grupo XXI da tabela salarial.

5 - A categoria profissional de aprendiz do 2. ano, enquadrada no grupo XX, passa a denominar-se «aprendiz de calçado e malas».

6 - Cláusula compromissória:

a) As partes acordam em fixar, futuramente, os efeitos da tabela salarial a 1 de Janeiro de cada ano, de forma a anualizar a tabela salarial;

b) Obrigam-se a iniciar as negociações directas, anualmente, no mês de Novembro de cada ano, independentemente da data da apresentação da proposta.

II

(Consultar BTE nº 15, p. 420 - 22 de Abril de 1998)

Porto, 13 de Março de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Peles e seus Sucedâneos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelas organizações sindicais:

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço de Portaria, Limpeza e Actividades Similares: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores do Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 19 de Março de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 23 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 17 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Abril de 1998.

Depositado em 14 de Abril de 1998, a fl. 117 do livro n. 8, com o n. 76/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIV - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Vestuário e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (administrativos) - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nela previstas, constantes do anexo I, desde que representadas pelos sindicatos outorgantes.

2 - O presente CCT aplica-se também aos trabalhadores ao serviço da associação patronal referida no número anterior.

Cláusula 2.
Vigência

1 - Este CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá a duração mínima legal.

2 - A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

Cláusula 55.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato de trabalho terão direito a um subsídio de refeição no valor de 450$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado a que o trabalhador esteja obrigado, ocasionando a perda do subsídio o não cumprimento integral do período normal de trabalho diário. Determina a perda do subsídio de refeição qualquer ausência ao serviço, mesmo que essa ausência seja justificada, com ou sem direito a remuneração.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 15, p. 422 - 22 de Abril de 1998)

Lisboa, 25 de Março de 1998.

Pela APIV - Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,Comércio, Serviços e Novas Tecnologias: (Assinatura ilegível.)

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul: (Assinatura ilegível.)

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Abril de 1998.

Depositado em 9 de Abril de 1998, a fl. 116 do livro n. 8, com o n. 75/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APEQ - Assoc. Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

As partes identificadas na cláusula 1. acordam em introduzir as seguintes alterações ao CCTV/PRT para as indústrias químicas presentemente em vigor:

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCTV aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todas as empresas representadas nas associações patronais seguintes:

Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares;

Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal;

Associação dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos;

Associação dos Industriais de Margarinas e Gorduras Alimentares;

Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol;

Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza;

Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus;

Associação Portuguesa das Empresas Químicas;

Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes;

Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos;

Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha;

Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas;

e, por outra, todos os trabalhadores ao serviço daquelas empresas e filiados nas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 45.-B
Regime especial de deslocações

1 -

2 -

Pequeno-almoço - 190$;

Almoço ou jantar - 1050$;

Ceia - 530$.

Cláusula 47.-A
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores classificados como caixas e cobradores têm direito a um abono mensal para falhas de 4000$.

2 -

Cláusula 89.-A
Refeitórios, subsídios de alimentação

1 -

2 -

a) Empresas até 50 trabalhadores - 475$;

b) Empresas com mais de 50 trabalhadores - 500$.

3 -

4 -

 

ANEXO I

Remunerações mínimas

Tabela a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998

(Consultar BTE nº 15, p. 423 - 22 de Abril de 1998)

1 - Para efeitos da aplicação da presente tabela, as entidades patronais são divididas em três grupos (A, B e C), assim definidos:

Grupo A - as empresas com facturação anual igual ou superior a 475 800 000$;

Grupo B - as empresas com facturação anual igual ou superior a 209 600 000$ e inferior a 475 800 000$;

Grupo C - as empresas com facturação anual inferior a 209 600 000$.

2 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor da facturação anual global em que as empresas se deverão incluir toma-se por base a média dos montantes de facturação registados nos últimos três anos respeitantes a todos os sectores da empresa.

3 - O valor da facturação será o resultado do volume global das vendas da empresa, deduzido o valor do IVA que tiver sido por esta cobrado.

4 - Por acordo entre as entidades patronais e trabalhadores, as empresas incluídas nos grupos B e C poderão ser equiparadas às empresas incluídas nos grupos superiores.

5 - Por efeito da alteração do valor de facturação global prevista no n. 1 nenhuma empresa poderá baixar, no momento da entrada em vigor da presente tabela, do grupo em que se encontrava inserida.

6 - A tabela salarial produz efeitos, sem quaisquer outras repercussões, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Produzem ainda efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 as alterações às cláusulas 45.-B (regime especial de deslocações), 47.-A (abono para falhas) e 89.-A (refeitórios, subsídios de alimentação).

Lisboa, 19 de Março de 1998.

Pela Associação da Indústria e Comércio de Colas e Similares: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais de Margarinas e Gorduras Alimentares: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais Refinadores e Extractores de Girassol: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Nacional dos Industriais de Recauchutagem de Pneus: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Portuguesa das Empresas Químicas: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Portuguesa dos Fabricantes de Tintas e Vernizes: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Nacional da Indústria para a Protecção das Plantas: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório,Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei.

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeira, Mármore e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato do Calçado, Malas e Afins, Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.

Lisboa, 13 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 24 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 23 de Março de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 23 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E, por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 17 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)


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