Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Entrado em 27 de Março de 1998.
Depositado em 7 de Abril de 1998, a fl. 116 do livro n. 8, com o n. 71/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e eficácia
1 -
2 - A matéria de expressão pecuniária produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e tem a duração de 12 meses.
3 -
Cláusula 62.
Refeitórios
1 -
2 - Caso não forneçam a refeição, as empresas obrigam-se a comparticipar, em relação a cada trabalhador ao seu serviço, por cada dia em que este tenha trabalhado o mínimo de seis horas, com uma quantia em dinheiro, a título de subsídio de alimentação, no valor de 400$.
ANEXO II
Tabela salarial para vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998
(Consultar BTE nº 15, p.426 - 22 de Abril de 1998)
Lisboa, 5 de Março de 1998.
Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: (Assinatura ilegível.)
Pela APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedoras de Artigos de Óptica: (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.
Lisboa, 4 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 25 de Março de 1998.
Depositado em 9 de Abril de 1998, a fl. 116 do livro n. 8, com o n. 74, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.
Âmbito
O CCT para o comércio retalhista do distrito de Viseu, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 38, de 15 de Outubro de 1978, e última alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Março de 1997, é revisto da forma seguinte.
Cláusula 2.
Vigência
1 - As tabelas salariais previstas no anexo IV produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - (Mantém-se.)
Cláusula 9.
Duração do trabalho
O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato será:
1 - Para os profissionais do comércio: quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com encerramento às 13 horas de sábado.
2 - Para os profissionais de escritório: trinta e nove horas semanais, abrangendo sete horas diárias, e de segunda-feira a sexta-feira, com encerramento às 13 horas de sábado, excepto para os contínuos, porteiros, guardas e serventes de limpeza, que não poderão exceder quarenta horas semanais nem ir além das 13 horas de sábado.
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - (Mantém-se.)
§ único. (Mantém-se.)
6 - (Mantém-se.)
§ 1. (Mantém-se.)
§ 2. (Mantém-se.)
7 - (Mantém-se.)
8 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a trinta minutos nem superior a três horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 25.
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
3 - (Anulado.)
4 - (Anulado.)
Cláusula 33.
Direitos especiais da mulher
1 - (Mantém-se.)
a) (Mantém-se.)
b) Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
c) (Mantém-se.)
d) (Mantém-se.)
e) (Mantém-se.)
ANEXO IV
Remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 15, p. 428 - 22 de Abril de 1998)
Tabela I - abrange todo o distrito de Viseu, excepto o concelho de Lamego.
Tabela II - só para o concelho de Lamego.
Viseu, 3 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação de Comerciantes do Distrito de Viseu: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial e Industrial de Lamego e Vale do Douro Sul: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 24 de Março de 1998.
Depositado em 7 de Abril de 1998, a fl. 115 do livro n. 8, com o n. 69/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
As presentes alterações são aplicáveis, em todo o território nacional, às relações de trabalho entre as entidades patronais que se dediquem às actividades de lavandarias, incluindo a modalidade de auto-serviço, tinturaria, limpeza a seco, engomadaria e actividades afins, e aos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 2.
Vigência
Vigorará pelo prazo mínimo de um ano, produzindo a tabela salarial efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, independentemente da data da sua publicação.
Cláusula 3.
Remunerações
De qualquer modo, a todos os trabalhadores será garantido um acréscimo de 2200$ sobre a remuneração efectiva de Dezembro de 1997.
Cláusula 3.-A
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no montante diário de 250$.
2 - Até duas horas diárias, não perdem o direito ao subsídio de alimentação.
3 - O subsídio de alimentação não se vence nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 4.
Sucessão de regulamentação e direitos
adquiridos
1 - Mantêm-se em vigor a PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1977, e o CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1980, e revisto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 7 de Dezembro de 1981, 4, de 29 de Janeiro de 1983, 5, de 8 de Fevereiro de 1984, 8, de 28 de Fevereiro de 1985, 14, de 15 de Abril de 1986, 14, de 15 de Abril de 1987, 14, de 15 de Abril de 1988, 14, de 13 de Abril de 1989, 13, de 9 de Abril de 1990, 13, de 8 de Abril de 1991, 14, de 15 de Abril de 1992, 19, de 22 de Maio de 1993, 19, de 22 de Maio de 1994, 19, de 22 de Maio de 1995, 18, de 15 de Maio de 1996, e 16, de 29 de Abril de 1997, em tudo o que não foi alterado pelo presente CCTV.
2 - Da aplicação do presente CCTV não podem resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, ressalvando-se sempre os direitos adquiridos.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 15, p. 428 - 22 de Abril de 1998)
a) Nas lojas com mais de um recepcionista será indicado quem fica responsável pelo recebimento dos pagamentos e funções inerentes de caixa, tendo direito a um abono mensal para falhas no montante de 4000$. O caixa, quando exista, tem direito a um abono de igual montante.
b) Nos estabelecimentos de auto-serviço será assistido por pessoal técnico para as operações necessárias à utilização das máquinas pelos clientes e respectiva segurança.
c) A remuneração dos estagiários será calculada em função da categoria em que tirocinam:
1) Período de estágio de seis meses - 70%;
2) Período de estágio de um ano - 60% durante o 1. semestre e 80% durante o 2. semestre;
3) Período de estágio de dois anos - 60% durante o 1. ano e 80% durante o 2. ano.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998.
Pela ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandarias e Tinturarias: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 27 de Março de 1998.
Depositado em 7 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 70/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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