REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a APEB - Assoc. Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12 e 16, de 29 de Março e 29 de Abril, ambos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria do Sul e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pela associação sindical outorgante.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Santarém e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Dist. de Santarém

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, nesta data publicadas.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no distrito de Santarém:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronias não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante;

c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, e 43, de 22 de Novembro de 1997, respectivamente.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a ARESP - Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão dos contratos colectivos de trabalho em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das aludidas convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e as que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações, não incluindo a actividade de abastecedoras de aeronaves, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e as que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações, não incluindo a actividade de abastecedoras de aeronaves, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (administrativos) - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 -

2 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, podendo ser revistas anualmente.

Cláusula 20.-A
Trabalho em regime de tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que é prestado nas condições e limites fixados na presente cláusula.

2 - Aos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente convenção colectiva ou praticados na empresa, na proporção do tempo de trabalho prestado, incluindo, nomeadamente, a retribuição mensal e os demais subsídios de carácter pecuniário.

3 - O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar.

4 - Do contrato referido no número anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O motivo justificativo, devidamente circunstanciado;

b) Os limites do horário diário e semanal;

c) A categoria profissional;

d) O local de trabalho;

e) A remuneração mensal e outros subsídios.

5 - Só é permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial nas seguintes condições:

a) Para fazer face aos designados «picos de venda»;

b) Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime não exceda 5% do total de trabalhadores da empresa.

6 - A duração máxima do trabalho dos trabalhadores em regime de tempo parcial será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

7 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão integrar os quadros de duas ou mais empresas desde que, no conjunto, não prestem mais de oito horas diárias nem quarenta horas semanais.

8 - Cessando o motivo justificativo constante do contrato, o trabalhador terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou fiquem vagos.

9 - As situações de passagem à prestação de trabalho a tempo parcial de trabalhadores admitidos a tempo inteiro, a pedido destes, são reguladas nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 26.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 2000$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 29.
Abono para falhas

Aos caixas, cobradores e aos trabalhadores que fizerem pagamentos e ou recebimentos é atribuído um abono mensal para falhas de 2520$, a pagar independentemente do ordenado.

Cláusula 48.
Subsídio de refeição

1 -

2 - O valor do subsídio de refeição é de 270$ diários a título de alimentação, por qualquer dia em que preste, pelo menos, quatro horas de serviço.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 16, pp. 435 e 436 - 29 de Abril de 1998)

Lisboa, 30 de Janeiro de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria): (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços/SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 19 de Março de 1998.

Depositado em 20 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 86/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIV - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Vestuário e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outra - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

CAPÍTULO XI

Direitos especiais

Cláusula 55.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 450$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado a que o trabalhador esteja obrigado, ocasionando a perda do subsídio o não cumprimento integral do período normal de trabalho diário. Determina a perda do subsídio de refeição qualquer ausência ao serviço, mesmo que essa ausência seja justificada, com ou sem direito a remuneração.

6 - Os trabalhadores já abrangidos por subsídio de refeição pago pelas respectivas empresas não são obrigados pelo disposto nesta cláusula se o valor do subsídio de refeição que presentemente recebem for superior a 450$.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 16, pp. 436 e 437 - 29 de Abril de 1998)

Lisboa, 26 de Março de 1998.

Pela APIV - Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: Graciete Brito.

Pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores, Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: Graciete Brito.

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.

Entrado em 10 de Abril de 1998.

Depositado em 16 de Abril de 1998, a fl. 117 do livro n. 8, com o n. 79/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a CIBAVE - Assoc. da Ind. de Cerâmica da Região de Aveiro e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade da indústria de barro vermelho e grés para a construção civil em toda a área nacional e representada pelas associações outorgantes e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representado pelos sindicatos signatários.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor decorrido o prazo legal, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e é válido pelo período de um ano, mantendo-se contudo em vigor até ser substituído por um novo contrato.

2 - A tabela salarial bem como o restante clausurado de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 41.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a uma diuturnidade de 1050$ por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório, até ao limite máximo de cinco diuturnidades.

Cláusula 66.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 600$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

ANEXO IV

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 16, p. 438 - 29 de Abril de 1998)

Aveiro, 27 de Janeiro de 1998.

Pela CIBAVE - Associação da Indústria de Cerâmica da Região de Aveiro: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares e do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia,Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rui.

Entrado em 7 de Abril de 1998.

Depositado em 20 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 84/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APEB - Assoc. Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 2.
Vigência

1 - A presente convenção colectiva de trabalho entra em vigor decorrido o prazo legalmente fixado após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válida pelo período mínimo de 12 meses, mantendo-se, contudo, em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 -

3 -

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.
Condições de admissão e carreira profissional

3 - Carreira profissional

1 -

2 -

3.1 - Dos administrativos:

a) Os estagiários, quando perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria, caso tenham menos de 21 anos de idade, ou quando perfaçam um ano de serviço efectivo na categoria, caso tenham entre 21 e 23 anos de idade, inclusive, serão promovidos a terceiros-escriturários;

b) Os dactilógrafos, quando perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria, caso tenham menos de 21 anos de idade, ou quando perfaçam um ano na categoria, caso tenham 21 anos ou mais de idade, serão promovidos a terceiros-escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos às suas funções.

Cláusula 4.
Período experimental

1 -

2 -

3 -

4 - (Eliminar.)

Cláusula 6.
Categorias profissionais

1 -

2 -

3 - Os trabalhadores que não aceitem as classificações resultantes da aplicação desta convenção poderão reclamar, por escrito, junto da comissão paritária, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Cláusula 9.
Acesso ou promoção

1 -

2 - Os trabalhadores inseridos em carreiras profissionais com duas ou três classes serão promovidos automaticamente à 2. classe depois de dois anos de serviço efectivo na 3. classe e à 1. classe depois de quatro anos de serviço efectivo na 2. classe.

3 -

4 -

5 - Os profissionais metalúrgicos do 2. escalão que completem quatro anos de serviço efectivo na mesma empresa, no exercício da mesma profissão, ascenderão ao escalão imediatamente superior, salvo se pela empresa, e com a antecedência de 90 dias em relação à data prevista para a promoção, foi requerido exame para o efeito, nos termos do número seguinte, e o profissional não obtenha então a respectiva aprovação.

6 -

7 -

 

CAPÍTULO III

Garantias, deveres e direitos das empresas e dos trabalhadores

Cláusula 12.
Garantias dos trabalhadores

1 - É vedado às empresas:

a)

b)

c) Salvo nos casos previstos na lei ou nesta convenção, diminuir a retribuição ou baixar a categoria profissional do trabalhador;

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j) (Eliminar.)

2 -

3 -

4 -

5 - (Eliminar.)

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

Cláusula 15.
Trabalho suplementar e nocturno

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

a) O trabalhador que preste trabalho para além das 19 horas e 30 minutos, inclusive, terá direito a jantar fornecido pela empresa ou, no caso em que esta o não forneça, à importância de 1330$;

b) Desde que o início do período de trabalho diário seja antecipado por uma ou mais horas, o trabalhador terá direito à importância de 470$ para o pequeno-almoço ou pequeno-almoço fornecido pela empresa;

c) Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em qualquer período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas terá direito à importância de 605$ para ceia.

6 -

7 -

8 -

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 18.
Remunerações mínimas

1 -

2 -

3 - Aos trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, quando no exercício efectivo das suas funções tenham à sua guarda e responsabilidade valores de caixa, será atribuído um abono mensal para falhas de 8110$. Do mesmo modo aos trabalhadores que por inerência do seu serviço tenham à sua guarda e responsabilidade e manuseiem numerário e elaborem as respectivas folhas de caixa ser-lhes-á também atribuído o mesmo abono mensal nas mesmas condições.

4 -

5 -

6 -

7 -

CAPÍTULO VI

Deslocações e transportes

Cláusula 25.
Regime de deslocações

1 -

2 -

3 -

a)

b) Almoço, no montante de 1330$, contra a entrega de documento comprovativo, desde que o trabalho no local para onde for deslocado não permita o regresso dentro dos períodos normais de trabalho diário. Este subsídio não é acumulável com qualquer outro subsídio de almoço que as empresas concedam ou venham a conceder, a título eventual ou permanente.

4 -

a) Ao pagamento de despesas de alimentação e alojamento, nos montantes mínimos abaixo indicados:

Almoço ou jantar - 1795$;

Dormida e pequeno-almoço - 5355$;

Diária completa - 8945$;

Pequeno-almoço - 470$;

Ceia - 605$.

A empresa, quando tal se justifique, autorizará o pagamento de despesas superiores mediante a apresentação de documentos.

5 -

6 -

7 -

8 -

Cláusula 26.
Transferência do local ou base de trabalho e transferência entre empresas associadas

1 -

a)

b) Um subsídio, a ser pago na data da transferência, no valor de 10% da retribuição total do ano anterior ao da transferência, ou no mínimo de 139 230$, para ocorrer aos encargos com a instalação da nova residência.

2 - Salvo acordo expresso do trabalhador, quando este transitar de uma empresa para outra associada contar-se-á para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na primeira, mantendo-se igualmente as regalias sociais já usufruídas, bem como a sua categoria profissional, se não houver promoção.

Cláusula 27.
Regime de seguros

1 -

2 - Os trabalhadores que se desloquem no regime previsto nas alíneas c) e d) do n. 1 da cláusula 25. e no da alínea b) para além de um raio de 50 km terão direito a um seguro de acidentes pessoais completo no valor mínimo de 8410 contos, seja qual for o meio de transporte utilizado e enquanto este durar.

3 -

CAPÍTULO VII

Refeitórios nas empresas

Cláusula 28.
Alimentação e subsídio

1 -

2 - Será concedida aos trabalhadores uma comparticipação nas despesas de refeição equivalente a 1200$ por cada dia de trabalho quando pela empresa não seja fornecida alimentação e desde que o trabalhador preste serviço, no mínimo, durante um período de dois terços do total das horas do seu período normal de trabalho diário.

3 -

4 - Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida alimentação adequada ser-lhe-á concedido o mesmo subsídio de 1200$ por cada dia de trabalho, mediante a apresentação de documento comprovativo passado pelos Serviços Médico-Sociais da segurança social e desde que o trabalhador preste serviço, no mínimo, durante um período de dois terços do total das horas do seu período normal de trabalho diário.

CAPÍTULO VIII

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 36.
Licenças sem retribuição

1 -

2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.

CAPÍTULO XII

Formação profissional dos trabalhadores

Cláusula 55.
Trabalhadores-estudantes

1 -

2 -

a) A importância para aquisição de material escolar terá os seguintes limites:

2. ciclo do ensino básico - 11 030$;

3. ciclo do ensino básico - 17 150$;

Cursos complementares e médios - 28 050$;

Cursos superiores - 37 000$;

b)

c)

2 -

3 -

CAPÍTULO XVII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 71.
Produção de efeitos

As cláusulas com expressão pecuniária, assim como a tabela de remunerações mínimas, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

ANEXO III

Enquadramento profissional

(Consultar BTE nº 16, pp. 441 e 442 - 29 de Abril de 1998)

Lisboa, 26 de Março de 1998.

Pela APEB - Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira Extractiva e Energia e Química, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SINDEQ - Sindicato Democrático de Energia, Química e Ind. Diversas;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Cerâmica, Cimentos e Abrasivos, Vidro e Similares: José Luís Carapinha Rei.

Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)

Pela FENSIQ - Confederação Nacional dos Sindicatos dos Quadros: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETACCOP - Sindicato dos Empregados Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 1 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

A FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros declara que outorga o CCT/BETÃO PRONTO em representação dos seguintes sindicatos:

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SE - Sindicato dos Economistas;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.

Lisboa, 30 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Abril de 1998.

Depositado em 17 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 82/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ouriversaria do Sul e a Feder. dos Sind. da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

O anexo II e demais cláusulas aplicam-se nos distritos de Leiria, Lisboa, Setúbal, Santarém, Évora, Beja, Portalegre, Faro e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e obrigam, por uma parte, todas as empresas representadas pela Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul e, por outra, os trabalhadores das categorias previstas no anexo I representados pela associação sindical outorgante.

Cláusula 2.
Vigência

A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

CAPÍTULO III

Retribuições mínimas de trabalho

Cláusula 16.
Remuneração do trabalho nocturno

1 - Sempre que o trabalho se prolongue para além de duas horas após o termo do horário normal, o trabalhador, além da remuneração especial indicada no n. 1 da cláusula 15. e do acréscimo como trabalho nocturno, tem ainda direito ao subsídio de jantar nunca inferior a 2400$.

ANEXO

Enquadramento profissional e remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 16, p. 443 - 29 de Abril de 1998)

Disposição final

Com a entrada em vigor nas empresas da presente revisão do contrato, nenhum trabalhador poderá ter aumento inferior ao valor percentual acordado.

Nota. - Mantêm-se em vigor as matérias do IRCT aplicável que não constam na presente revisão.

Lisboa, 6 de Abril de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 6 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Abril de 1998.

Depositado em 20 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 83/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a NORQUIFAR - Assoc. do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás - Alteração salarial e outras.

Cláusula única
Âmbito da revisão

A presente revisão, com área e âmbito definidos na cláusula 1. do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 13, de 8 de Abril de 1993, 12, de 29 de Março de 1994, 11, de 22 de Março de 1995, 10, de 15 de Março de 1996, e 16, de 29 de Abril de 1997, dá nova redacção às cláusulas seguintes:

Cláusula 2.
Vigência e produção de efeitos

7 - As tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo IV e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 21.
Trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho

7 - Quando a prestação de trabalho suplementar coincida com a hora normal de refeição, a empresa obriga-se a conceder ao trabalhador o tempo indispensável para que tome a refeição e a fornecê-la ou, se o não puder fazer, pagá-la nos limites fixados de 1500$ ou ao pagamento dessa despesa contra a apresentação de documentos.

Cláusula 29.
Refeições

Quando, devido à deslocação em serviço, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a entidade patronal abonar-lhe-á a importância de 1900$ ou pagamento desta despesa contra a apresentação de documento.

Cláusula 30.
Viagens em serviço

1 - Quando em viagens de serviço no continente, que pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o trabalhador, não permita o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual, este terá direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte, conforme a cláusula 28. («Deslocações e pagamentos»);

b) Pagamento das despesas com a alimentação e alojamento contra a apresentação do documento ou ao abono das seguintes importâncias:

Pequeno-almoço - 430$;

Refeições - 3820$;

Alojamento - 4840$;

Diárias completas - 9090$.

Cláusula 37.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 1400$ por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade patronal e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 38.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 4640$ enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, desde que outra modalidade não seja acordada entre o trabalhador e a entidade patronal.

Cláusula 71.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV terão direito a um subsídio de almoço no valor mínimo de 420$ por cada dia completo de trabalho efectivamente prestado.

2 -

3 - Não terão direito ao subsídio previsto no n. 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integralmente refeições ou nela comparticipem com montante não inferior a 420$.

ANEXO IV

Remunerações certas mínimas

(Consultar BTE nº 16, pp. 444 e 445 - 29 de Abril de 1998)

Porto, 4 de Fevereiro de 1998.

Pela NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos: António Barbosa da Silva - José António Braga da Cruz.

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: Belmiro Luís da Silva Pereira.

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Lisboa, 16 Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 1 de Abril de 1998.

Depositado em 15 de Abril de 1998, a fl. 117 do livro n. 8, com o n. 77/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a União das Assoc. de Comerciantes do Dist. de Lisboa e outra e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - Este CCT obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Lisboa exerçam a actividade comercial:

Retalhista;

Mista de retalhista e grossista (mista de retalho e armazenagem, importação e ou exportação);

Grossista (armazenagem, importação e ou exportação);

bem como oficinas de apoio ao seu comércio representadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua categoria ou classe.

2 - Sem prejuízo do número anterior, este CCT é também aplicável às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, relativamente aos trabalhadores do grupo profissional «R - Relojoeiros» existentes nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, bem como aos trabalhadores daquele grupo profissional filiados nas associações sindicais outorgantes.

3 - Este CCT não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a actividade de grossistas em sectores onde já exista, na presente data, regulamentação colectiva de trabalho.

4 - Para efeitos do disposto no n. 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessória ou complementar da actividade comercial, quer por a respectiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas, quer por prestarem apoio directo a estas.

5 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação.

Cláusula 11.
Condições de admissão

(Mantém o texto em vigor.)

Grupo A

Caixeiros e profissões correlativas

a) Idade mínima de 16 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.

b) e c) (Mantêm o texto em vigor.)

Grupo B

Trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza e actividades similares

a) Idade não inferior a 16 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.

b) (Mantém o texto em vigor.)

Grupo G

Metalúrgicos

a) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.

b) e c) (Mantêm o texto em vigor.)

Grupo H

Electricistas

a) Serão admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 a 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista.

b) a e) (Mantêm o texto em vigor.)

Grupo I

Construção civil

Como trabalhador da construção civil, nas categorias em que haja aprendizagem, a idade mínima para admissão é de 18 anos, com excepção de auxiliares, em que é de 16 anos completos.

Grupo J

Trabalhadores de madeiras

a) (Mantém o texto em vigor.)

b) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.

c) (Mantém o texto em vigor.)

Grupo N

Trabalhadores de hotelaria

1 - A idade mínima de admissão para os trabalhadores é de 16 anos completos.

2 a 5 - (Mantêm o texto em vigor.)

Grupo R

Relojoeiros

1 - Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimas legais.

2 - (Mantém o texto em vigor.)

Grupo U

Outros grupos profissionais

Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimas legais.

1 a 3 - (Mantêm o texto em vigor.)

Cláusula 51.
Trabalhadores-estudantes

Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

1 - Os trabalhadores que frequentem cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, conforme as suas necessidades, sem prejuízo da sua remuneração e demais regalias, até ao limite de cento e vinte horas anuais.

2 - Os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequentem qualquer curso oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa, terão direito a uma redução de horário até duas horas diárias, a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição e demais regalias.

3 - (Mantém o texto em vigor.)

4 - (Mantém o texto em vigor.)

5 - Os direitos consignados nos n. 1 e 2 cessarão logo que:

a) (Mantém o texto em vigor.)

b) O trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaria dessas mesmas regalias;

c) As restantes regalias, legalmente estabelecidas, cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

6 - (Mantém o texto em vigor.)

7 - (Mantém o texto em vigor.)

8 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram, nos termos seguintes:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Cláusula 58.
Aplicação das tabelas salariais

As tabelas salariais estabelecidas neste contrato colectivo de trabalho aplicam-se desde 1 de Fevereiro de 1998.

 

ANEXO III-A

Tabela geral de remunerações mínimas

a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 107 000$.

b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 107 000$ e até 421 900$.

c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 421 900$.

d) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4. do CIRS), da taxa que por estes seriam tributados em sede do IRC.

e) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior a 0, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos como a liquidar as diferenças até aí verificadas.

f) Para efeitos de verificação de inclusão no competente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15. o valor do IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria C, em caso de tributação em IRS.

g) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeiro de 1985.

Tabela geral de remunerações

(Consultar BTE nº 16, p. 447 - 29 de Abril de 1998)

 

ANEXO III-B

Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores

(Consultar BTE nº 16, p. 448 - 29 de Abril de 1998)

 

ANEXO IV

Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas

(Consultar BTE nº 16, p. 448 - 29 de Abril de 1998)

Notas

1 - a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 351 600$.

b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 351 600$.

c) No caso das empresas tributadas em IRS, o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.

2 - Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acrescido de montante igual a 20% ou 23% do valor da retribuição de nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respectivamente para as tabelas I ou II do anexo IV.

Nota final. - As matérias não objecto de revisão mantêm-se com a actual redacção do CCT em vigor.

Lisboa, 11 de Março de 1998.

 

ANEXO VIII

Associações outorgantes

A) Associações patronais:

Pela União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa, em representação das seguintes associações integradas:

Associação dos Comerciantes de Aprestos Marítimos, Cordoaria e Sacaria de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Armeiros, Bicicletas, Artigos de Desporto, Drogaria e Perfumaria, Papelaria, Artigos de Escritório, Quinquilharias, Brinquedos, Artesanato e Tabacaria de Lisboa;

Associação Nacional dos Comerciantes de Equipamentos Científicos, Saúde e Imagem;

Associação dos Comerciantes de Vestuário, Calçado e Artigos de Pele do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Ferro, Ferragens e Metais do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Adornos e Utilidades do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Produtos Hortícolas, Frutas, Flores, Sementes, Plantas, Peixe e Criação do Distrito de Lisboa;

Associação de Comerciantes Revendedores de Lotaria do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul;

Associação dos Comerciantes de Combustíveis Domésticos do Distrito de Lisboa;

Associação dos Comerciantes de Máquinas e Acessórios do Distrito de Lisboa;

Associação de Jovens Empresários do Comércio e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Associação Comercial do Concelho de Cascais: (Assinatura ilegível.)

B) Associações sindicais:

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos federados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SERS - Sindicato dos Engenheiros da Região Sul: (Assinatura ilegível.)

Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros, em representação de: SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SE - Sindicato dos Economistas;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha Mercante: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 19 de Março de 1998.

Depositado em 16 de Abril de 1998, a fl. n. 117 do livro n. 8, com o n. 78/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Comerciantes de Carnes do Dist. de Santarém e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Dist. de Santarém - Alteração salarial e outras.

O CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47, de 22 de Dezembro de 1980, e última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 1997, é revisto da seguinte forma:

Cláusula 2.
Vigência

2 - A tabela salarial e demais alterações constantes desta revisão produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Eliminação das categorias profissionais

Foram eliminadas as seguintes categorias profissionais:

Aprendiz 2. ano (17 anos);

Aprendiz 1. ano (16 anos).

Criação de nova categoria profissional:

Aprendiz.

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 16, p. 449 - 29 de Abril de 1998)

Santarém, 27 de Março de 1998.

Pela Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Santarém: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Abril de 1998.

Depositado em 20 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 85/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., e a FENSIQ - Confederação Nacional de Sind. de Quadros e outro - Alteração.

Considerando que:

1) Na cláusula 6. do acordo de adesão ao ACT das empresas petrolíferas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 30 de Abril de 1990, se prevê a criação de uma comissão paritária com competência para:

a) Preparar as regras de transição para substituir os anexos I e II do AE que vigorava na PETROGAL pelos regimes correspondentes do ACT objecto de adesão;

b) Criar e definir categorias profissionais não previstas no ACT objecto de adesão e estabelecer a correspondente integração na estrutura da tabela salarial daquele acordo;

2) Na cláusula 2. da convenção, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1992, se determina que farão parte integrante do acordo autónomo os acordos que vierem a ser negociados, nomeadamente nos termos da cláusula 6. do acordo de adesão, acima referenciado:

a PETROGAL e as associações sindicais subscritoras dão o seu acordo ao seguinte:

Cláusula 1.
São adoptados:

a) Anexo I - Descritivo das categorias;

b) Anexo II - Condições de admissão, níveis profissionais e acessos;

c) Anexo III - Distribuição das categorias por grupos salariais.

Cláusula 2.

Os anexos mencionados na cláusula 1. fazem parte integrante de acordo autónomo, nos termos da cláusula 2. da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1992.

Cláusula 3.

Os anexos a que se refere a cláusula 1. entram em vigor nos termos legalmente estabelecidos.

Cláusula 4.

Os anexos referidos na cláusula 1. são considerados globalmente mais favoráveis do que os anteriormente vigentes na PETROGAL.

Lisboa, 11 de Março de 1998.

Pela Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros em representação de:

SNET - Sindicato Nacional dos Engenheiros Técnicos;

SE - Sindicato dos Economistas;

SENSIQ - Sindicato de Quadros;

SNAQ - Sindicato Nacional dos Quadros Licenciados;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante;

SETCA - Sindicato dos Engenheiros Técnicos das Ciências Agrárias;

SIENF - Sindicato Independente dos Enfermeiros da Região Sul;

SEN - Sindicato dos Enfermeiros do Norte;

MENSIQ - Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos da Indústria e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETN - Sindicato dos Engenheiros Técnicos: (Assinatura ilegível.)

 

ANEXO I

Descritivo das categorias

Analista de laboratório (08-07-06). - É o trabalhador que executa ensaios químicos, físico-químicos ou mecânicos (nível I). Prepara padrões de trabalho; procede a verificações e calibrações de equipamento de medição e ensaio; colabora na implementação de métodos de análise e procedimentos; pode coordenar a actividade de outros analistas (nível II). Realiza estudos, afere, actualiza e implementa métodos de análise e procedimentos; coordena e ou supervisiona a actividade de outros profissionais (nível III).

Analista programador (05-04). - É o trabalhador que, a nível central, implementa e procede à manutenção de aplicações informáticas (nível I). Concebe e gere projectos de desenvolvimento de aplicações. Pode coordenar equipas (nível II).

Assessor I (07). - É o trabalhador de quem se requer, além de uma formação de base genérica, uma instrução especializada que lhe haja proporcionado conhecimentos específicos para a aplicação de um processo e cujas funções consistem na recolha e na elaboração básica de elementos necessários a um subsequente tratamento por método científico.

Assessor II (06). - É o trabalhador de quem se requererem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos e cujas funções consistem em colaborar na realização de estudos. Para o efeito da recolha de elementos para a realização de estudos em que deva colaborar, pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Assessor III (05). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos e cujas funções consistem na realização de estudos e análise dos respectivos resultados. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Assessor IV (04). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos, devendo integrar eventuais omissões dos regulamentos concernentes à execução do trabalho prestado e cujas funções consistem na realização de estudos e análise dos respectivos resultados, devendo, quando for caso disso, proceder à interpretação desses resultados, na perspectiva de uma técnica ou de um ramo científico. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Canalizador (10). - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo, plástico ou materiais afins e executa trabalhos relativos a canalizações, por forma a assegurar o normal funcionamento dos diversos edifícios ou instalações industriais.

Chefe de departamento I (05). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade dos órgãos que integram o departamento ou chefia.

Chefe de departamento II (04). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade de uma unidade orgânica da empresa compreendendo três ou mais serviços ou incluindo profissionais de categorias incluídas no grupo salarial 05.

Chefe de divisão (03). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade da divisão que chefia.

Chefe de secção (07). - É o trabalhador que coordena a actividade de uma secção, executando as tarefas que a ela incumbem e orientando os profissionais nela integrados.

Chefe de serviços (06). - É o trabalhador que orienta e coordena a actividade dos órgãos integrados no serviço que chefia.

Chefia A (08). - É o trabalhador que coordena e orienta o trabalho de profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, executando as tarefas inerentes ao seu sector, no âmbito de uma instalação industrial.

Cobrador (10). - É o trabalhador que procede à cobrança dos respectivos clientes, efectuando depósitos bancários e pagamentos, bem como as tarefas administrativas directamente relacionadas com as cobranças.

Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte (10). - É o trabalhador que conduz máquinas para transporte e arrumação de materiais ou produtos podendo ainda proceder a arrumações manuais dos materiais transportados.

Consultor I (03). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos especializados num ramo científico ou conhecimentos profundos no domínio da aplicação e exploração eficazes de processos científicos, devendo integrar eventuais omissões dos regulamentos concernentes à execução do trabalho prestado. Realiza ou coordena estudos e, na perspectiva de várias técnicas ou ramos científicos, analisa e interpreta os resultados desses estudos. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Consultor II (02). - É o trabalhador de quem se requer uma formação geral muito extensa que lhe haja proporcionado conhecimentos altamente especializados ou uma profunda cultura geral capaz de integrar, no plano da intelecção, vários sectores da actividade da empresa, presta trabalho mediante a aplicação de métodos conhecidos e segundo orientações gerais, mas, virtualmente, sem obediência a regulamentos relativos à execução do trabalho prestado e assegura funções de consultadoria. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Consultor III (01). - É o trabalhador de quem se requer, além do conhecimento da globalidade da organização da empresa, uma formação geral muito extensa que lhe haja proporcionado conhecimentos altamente especializados ou uma profunda cultura geral capaz de integrar, no plano da intelecção, vários sectores da actividade da empresa. Presta trabalho sem obediência a regulamentos e orientações gerais relativos à execução do trabalho prestado e ainda sem a possibilidade de recurso a métodos conhecidos e assegura funções de consultadoria. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.

Contínuo (12). - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa visitantes e apoia os diversos serviços administrativos em tarefas não especializadas.

Coordenador gráfico (08). - É o trabalhador que coordena a actividade de um sector gráfico.

Correspondente em línguas estrangeiras (07). - É o trabalhador que redige quaisquer documentos em línguas estrangeiras, efectuando o seu processamento e dando-lhes seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; redige a resposta mediante instruções definidas; pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos, eventualmente opera com fax/telex.

 

Cozinheiro (11). - É o trabalhador que requisita géneros, prepara e cozinha os alimentos destinados às refeições, respeitando rigorosamente os princípios de higiene, e procede ao empratamento. Zela também pela limpeza da cozinha e respectivos utensílios.

Delegado técnico comercial (06-05). - É o trabalhador que promove a venda de produtos comercializados pela empresa no mercado nacional, junto dos consumidores finais, revendedores e distribuidores, de modo a atingir os objectivos de vendas previamente estabelecidos. Pode realizar estudos e projectos e prestar assistência técnica antes, durante ou após venda (nível I). Realiza, com elevada experiência e qualificações técnicas, as tarefas mais complexas, designadamente negociações contratuais, participando na elaboração, gestão e controlo dos orçamentos anuais (nível II).

Desenhador (08-07-06). - É o trabalhador que elabora desenhos de peças, de implantação, de esquemas ou traçados rigorosos e efectua medições e levantamentos (nível I). Esboça ou desenha conjuntos, concebendo as suas estruturações e interligações; elabora memórias descritivas e estimativas de custos; pode coordenar a actividade de outro profissional (nível II). Elabora especificações; executa trabalho técnico de diversas especialidades, incluindo elementos descritivos e cálculos; coordena a actividade de outros desenhadores (nível III).

Encarregado (08). - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos de mais de uma especialidade do seu ramo de actividade e dos processos de actuação e tecnologia aplicáveis, coordena a actividade de outros profissionais do mesmo nível ou de nível inferior.

Encarregado de armazém (09-07). - É o trabalhador que coordena um armazém de pequena amplitude, garantindo a correspondência dos materiais com as especificações adequadas, por forma a dar resposta, em tempo útil, às necessidades dos utilizadores (nível I). Coordena um armazém de grande amplitude (nível II).

Enfermeiro-coordenador (05). - É o trabalhador que coordena pessoal de enfermagem e assegura a operacionalidade dos postos médicos.

Enfermeiro de medicina curativa (07-06). - É o trabalhador que presta cuidados de saúde primários que visam o equilíbrio da saúde dos trabalhadores da empresa, iniciando ou dando continuidade a tratamentos e prestando apoio aos utilizadores dos postos médicos (nível I). Realiza as tarefas mais qualificadas e pode coordenar profissionais de grau inferior (nível II).

Enfermeiro de saúde ocupacional (06-07). - É o trabalhador que organiza e presta assistência preventiva aos trabalhadores da empresa, tendo em vista a defesa da saúde dos mesmos, mantendo a vigilância das condições higiénicas laborais e contribuindo para a prevenção dos acidentes de trabalho (nível I). Realiza as tarefas mais qualificadas e pode coordenar profissionais de grau inferior (nível II).

Escriturário (09-08). - É o trabalhador que executa as tarefas administrativas necessárias ao normal funcionamento do sector da empresa em que está inserido, operando todos os equipamentos necessários ao exercício da função (nível I). Executa tarefas administrativas mais complexas e para as quais são requeridos maiores conhecimentos e experiência do que os normalmente exigidos ao nível I (nível II).

Especialista (10). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, realiza tarefas de execução em área industrial. Pode ser coadjuvado na sua actividade por profissionais de nível igual, em equipas constituídas para tarefas específicas.

Especialista qualificado (09). - É o trabalhador especialista que no sector onde exerce as suas funções executa as tarefas mais qualificadas. Pode, ocasional e temporariamente, orientar, sem funções de chefia, profissionais de nível inferior.

Especializado (11). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, realiza as tarefas de execução mais simples em área industrial. Pode ser coadjuvado na sua actividade por profissionais de nível igual, em equipas constituídas para tarefas específicas.

Estafeta (11). - É o trabalhador que levanta e entrega expediente, valores e objectos em várias instalações e serviços.

Estafeta motorista (10). - É o trabalhador que levanta e entrega expediente, valores e objectos em várias instalações e serviços, utilizando veículo auto.


Página Seguinte
Voltar ao Índice
Voltar à Página do BTE
Voltar à Página do MTS