Estagiário. - É o trabalhador que, em regime de aprendizagem, adquire a experiência necessária para o desempenho normal de uma função, sendo para tal acompanhado na sua actividade por profissionais mais qualificados e ou recebendo formação específica adequada. Realiza, com alguma autonomia, as tarefas mais simples.
Ferramenteiro ou entregador de ferramentas, materiais ou produtos (11). - É o trabalhador que entrega as ferramentas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, recepcionando-os quando são devolvidos e efectuando o seu registo e controlo. Pode proceder à conservação e a operações simples de reparação.
Fiel de armazém (10-09). - É o trabalhador que recepciona e confere os materiais e produtos entrados num armazém de pequena amplitude e procede à sua expedição, por forma a dar satisfação aos pedidos dos utilizadores dos diversos sectores da empresa (nível I). Realiza as mesmas tarefas do nível I num armazém de grande amplitude (nível II).
Fogueiro-chefe (08). - É o trabalhador responsável pela condução de uma ou mais caldeiras, orientando e coordenando a actividade de outros fogueiros.
Fotógrafo (10). - É o trabalhador que executa, predominantemente, todo o serviço de estúdio e reportagens fotográficas, revelações de filmes, chapas e películas.
Inspector de cantinas e refeitórios (09). - É o trabalhador que controla a prestação de um serviço de qualidade por parte das empresas concessionárias das cantinas e refeitórios da empresa.
Inspector de equipamento (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, realiza inspecção de equipamentos; analisa e sistematiza os dados colhidos (nível I). Coordena e orienta uma equipa de inspecção; faz recomendações (nível II). Coordena e orienta várias equipas de inspecção; estuda e analisa os dados colhidos e recomenda actuações; estuda e normaliza metodologias de intervenção de manutenção e peças de reserva de equipamentos (nível III).
Inspector de vendas (07). - É o trabalhador que promove a venda de produtos comercializados pela empresa no mercado nacional, junto dos consumidores finais, revendedores e distribuidores, de modo a atingir os objectivos de vendas previamente estabelecidos.
Litógrafo-fotógrafo (10). - É o trabalhador que fotografa ilustrações ou textos, para obter positivos transparentes, tramados ou não, destinados à sensibilização de chapas metálicas para impressão a uma ou mais cores.
Litógrafo-impressor (10). - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma máquina de imprimir folhas de papel, indirectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro revestido de borracha.
Lubrificador de veículos automóveis (11). - É o trabalhador que procede à lubrificação e lavagem das viaturas automóveis, bem como executar outros trabalhos complementares, nomeadamente conduzir os veículos a tratar dentro das instalações.
Mecânico de equipamento de abastecimento a aviões (09). - É o trabalhador que efectua a manutenção de todo o equipamento, incluindo instrumentos de controlo e medida, de abastecimento e desabastecimento de combustíveis à aviação.
Monitor de abastecimento e lubrificação (09). - É o trabalhador que desenvolve as actividades necessárias à adequada apresentação e funcionalidade dos postos de abastecimento, nomeadamente monitorando acções de formação a lubrificadores e abastecedores, recomendando lubrificantes e inspeccionando a apresentação dos postos e respectivo pessoal.
Motorista (10). - É o trabalhador que tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros, pesados, de caixa aberta, carros-tanque com ou sem atrelado), podendo efectuar a carga e descarga de produtos nos clientes e verificando se o veículo e respectivos acessórios se encontram em boas condições.
Operador de caixa (09-08). - É o trabalhador que efectua pagamentos, recebimentos, depósitos e levantamentos, em numerário ou cheque. Confere e grava documentos, através da operação de sistemas informáticos, com vista à imputação de custos em termos de contabilidade geral e analítica e informação de tesouraria. Assegura o fecho de caixa (nível I). Realiza, com maior experiência, as tarefas mais qualificadas, de acordo com o anexo II (nível II).
Operador de central (08-07-06). - É o trabalhador que opera equipamentos inerentes ao funcionamento da central termoeléctrica (nível I). Executa e coordena manobras e ou acções de outros operadores (nível II). Opera um grupo de unidades por actuação nos sistemas de controlo existentes, controlando, analisando e interpretando as variáveis processuais; coordena a execução de manobras e ou acções de outros operadores (nível III).
Operador de consola (09). - É o trabalhador que manipula sistemas operativos, de modo a assegurar o fluxo da execução dos trabalhos em computador, bem como a manutenção e segurança de bases de dados, controlando o bom funcionamento de todo o equipamento.
Operador de computador (07-06). - É o trabalhador que manipula o computador central e assegura o fluxo de execução dos trabalhos em computador, bem como a manutenção e segurança da base de dados (nível I). Com maior experiência pode coordenar equipas (nível II).
Operador gráfico (11). - É o trabalhador que reproduz ou imprime documentos, podendo realizar outros trabalhos de natureza gráfica.
Operador de processo (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, opera equipamento dos processos de fabrico, movimentação e expedição de produtos (nível I). Executa e coordena manobras e ou acções de outros operadores (nível II). Opera um grupo de unidades por actuação nos sistemas de controlo existentes, controlando, analisando e interpretando as variáveis processuais; coordena a execução de manobras e ou acções de outros operadores (nível III).
Operador de segurança (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, zela pelo cumprimento das normas de ambiente, higiene e segurança; intervém nas situações/condições anómalas (nível I). Garante o cumprimento de normas e procedimentos estabelecidos; pode coordenar a acção de outros operadores (nível II). Realiza estudos, afere, actualiza e implementa métodos de trabalho e procedimentos; analisa e sanciona ou especifica condições de trabalho; coordena a acção de outros operadores de segurança (nível III).
Pintor (10). - É o trabalhador que executa qualquer trabalho de pintura em estruturas metálicas, de madeira, máquinas ou em paredes, podendo também proceder à colocação de vidros.
Preparador de trabalho (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, afecta os meios necessários (pessoas, materiais, tempos e outros) aos trabalhos de manutenção; elabora a documentação e registos necessários à organização e históricos; pode fiscalizar a execução de trabalhos (nível I). Controla gastos de mão-de-obra e materiais e verifica facturação; pode colaborar na elaboração de cadernos de encargos (nível II). Elabora cadernos de encargos de empreitadas; coordena e orienta equipas de preparadores (nível III).
Programador de aplicações I (07). - É o trabalhador que desenha, codifica e testa programas, preparando-os para a operação em computador, de harmonia com especificações da análise. Concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados.
Programador de aplicações II (06). - É o trabalhador que desenha, codifica e testa programas, preparando-os para a operação em computador, de harmonia com especificações da análise. Concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados. Pode coordenar programadores de grau inferior.
Programador de aplicações III (05). - É o trabalhador que, além das funções gerais de programador de aplicações, tem a seu cargo a criação de software de apoio à equipa de programação.
Recepcionista (10). - É o trabalhador que, na portaria de uma instalação, recebe pessoas, presta-lhes as explicações solicitadas e as encaminha para os destinatários. Pode ainda encaminhar chamadas telefónicas.
Secretário (08-07-06). - É o trabalhador que presta apoio de secretariado, administrativo e logístico, individualizado ou sectorial, assegurando ainda a ligação funcional com outros sectores da empresa ou com o exterior (nível I). Realiza, com mais experiência, as tarefas do nível I, de acordo com o anexo II (nível II). Realiza, com habilitação própria e ou elevada experiência, as tarefas do nível I (nível III).
Serralheiro civil (10). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, executa tarefas de reparação e manutenção nos edifícios administrativos.
Serralheiro mecânico (10). - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico (10). - É o trabalhador que, pelos processos de soldadura por electroarco ou oxi-acetilénico, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica de forma compacta e homogénea. Pode ainda proceder à soldadura em máquinas automáticas ou semiautomáticas e de baixa temperatura de fusão.
Superintendente de aeronavegação (06). - É o trabalhador que planifica, coordena e orienta toda a actividade de um sector de abastecimento à aeronavegação, podendo ainda executar tarefas administrativas inerentes à função.
Superintendente de operações marítimas (06). - É o trabalhador que planifica, coordena e orienta os abastecimentos de combustíveis a navios, utilizando os meios marítimos e terrestres da empresa ou fretados, controlando as quantidades e qualidade dos produtos.
Supervisor de aeronavegação (07). - É o trabalhador que assegura e coordena as operações de abastecimento e desabastecimento a aeronaves, podendo executar tarefas administrativas inerentes à função.
Supervisor de construção (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, colabora com as equipas de projecto e construção, fazendo levantamentos e recolhendo informações (nível I). Fiscaliza no campo os trabalhos de várias especialidades ou gere o arquivo técnico industrial (nível II). Orienta e coordena no campo os trabalhos de várias especialidades; coordena a actividade dos empreiteiros envolvidos; coordena a actividade de outros supervisores (nível III).
Supervisor de manutenção industrial (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, analisa as avarias e propõe soluções para a sua reparação; coordena, orienta e fiscaliza as acções de preparação e reparação; pode reparar equipamento complexo de diversas instalações (nível I). Exerce a sua actividade em duas especialidades de manutenção industrial (nível II). Exerce a sua actividade em mais de duas especialidades de manutenção industrial (nível III).
Técnico administrativo (07-06). - É o trabalhador que realiza, com alguma autonomia, tarefas administrativas específicas de uma área de actividade, operando todos os equipamentos necessários ao exercício da função (nível I). Desempenha com autonomia as tarefas administrativas mais qualificadas e exigentes, podendo coordenar outros profissionais de grau inferior (nível II).
Técnico de burótica (06-05). - É o trabalhador que, a nível local, garante a operacionalidade dos sistemas de microinformática, compatibilizando o funcionamento do hardware com o software (nível I); com maior experiência e formação resolve problemas através da manipulação das rotinas internas do sistema (nível II).
Técnico de comunicações (04-03). - É o trabalhador que, a nível central, assegura a gestão e funcionalidade da rede de telecomunicações, quer a nível geral (linhas, equipamento periférico e o respectivo software) quer do destino (utilizadores de todos os meios de acesso aos diversos equipamentos) (nível I). Pode produzir soluções tecnológicas avançadas e pode coordenar trabalhadores de grau inferior (nível II).
Técnico de manutenção industrial (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, repara, monta e instala os equipamentos industriais da sua especialidade (nível I). Exerce a sua actividade em equipamentos complexos; pode coordenar, orientar e fiscalizar o trabalho de uma equipa (nível II). Coordena, orienta e fiscaliza o trabalho de diversas equipas (nível III).
Técnico prático de aeroabastecimento (09-08). - É o trabalhador que efectua todo o conjunto de operações de abastecimento e desabastecimento de aeronaves, bem como as tarefas complementares inerentes àquelas operações, incluindo pequenas operações de manutenção (nível I). Realiza, com elevada experiência, as tarefas mais complexas, podendo coordenar profissionais de grau inferior (nível II).
Técnico prático de produção ou apoio (08). - É o trabalhador que, na sua área de actividade, executa tarefas qualificadas e diversificadas que requerem conhecimentos de mais de uma especialidade do seu ramo de actividade e dos processos e tecnologias utilizados. Pode coordenar a actividade de outros profissionais de nível inferior.
Técnico de redes locais (05-04). - É o trabalhador que desenha e implementa redes locais de microcomputadores garantindo a sua funcionalidade (nível I); monitoriza o funcionamento da rede, controla o sistema e pode introduzir modificações (nível II).
Técnico de segurança (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, procede à compilação dos elementos necessários à elaboração/actualização das normas de ambiente, higiene e segurança; pode supervisionar sistemas de segurança (nível I). Colabora na realização de estudos; procede à análise de acidentes e de condições ambientais; pode coordenar a actividade de outros profissionais (nível II). Realiza estudos de análise de riscos em trabalhos novos, modificações e reparações; emite pareceres técnicos; coordena a actividade de outros profissionais (nível III).
Técnico de sistemas operativos (04-03). - É o trabalhador que garante a operacionalidade do software de sistemas e disponibiliza para os utilizadores o sistema operativo nos computadores centrais (nível I). Pode introduzir alterações ao sistema de base, podendo coordenar as actividades dos trabalhadores de grau inferior (nível II).
Telefonista (10). - É o trabalhador que estabelece, recebe e encaminha chamadas telefónicas internas e externas, nacionais e estrangeiras.
Tesoureiro (07). - É o trabalhador que coordena a tesouraria, garantindo o aprovisionamento dos valores necessários para os pagamentos resultantes da actividade de funcionamento e assegurando as normas internas e legislação oficial em vigor.
Vigilante (10-09-08). - É o trabalhador que vigia e controla a entrada e saída de pessoas, veículos, materiais e mercadorias numa instalação industrial, zelando pela inviolabilidade desta (nível I). Opera com equipamento de controlo de acessos e prevenção dos riscos de intrusão (nível II). Recolhe/actualiza informação; elabora relatórios de ocorrências e vulnerabilidades; coordena a actividade de outros vigilantes (nível III).
ANEXO II
Distribuição das categorias por grupos salariais
(Consultar BTE nº 16, pp. 454 e 455 - 29 de Abril de 1998)
ANEXO III
Condições de admissão, níveis profissionais e acessos
Secção A
Condições gerais de admissão
1 - Idade mínima - 18 anos. Excepto para as categorias enquadráveis nas profissões de enfermagem e rodoviários e para as categorias de superintendente e vigilante, que é de 21 anos.
2 - Habilitações legalmente exigidas:
2.1 - As habilitações requeridas para as diversas profissões e categorias não são exigíveis:
a) Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente acordo, desempenham funções correspondentes às das profissões ou categorias nele previstas;
b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado tais funções;
c) Aos trabalhadores que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser objecto de reclassificação.
Condições específicas de admissão
I - Aeronavegação
1 - Superintendente:
a) 12. ano;
b) Bons conhecimentos de inglês;
c) Treino mínimo de seis meses no local de trabalho;
d) Conhecimentos de mecânica.
2 - Supervisor:
a) Conhecimentos de inglês;
b) Treino mínimo de seis meses no local de trabalho;
c) Carta de condução de ligeiros e pesados e conhecimentos de mecânica.
3 - Técnico prático de aeroabastecimento I - mais de um ano de experiência de condução de viaturas pesadas e respectiva carta profissional.
II - Enfermagem
Enfermeiro. - É o profissional habilitado com o diploma do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, devidamente registado, nos termos do Decreto do Governo n. 7/84, de 2 de Fevereiro.
III - Químicos
Para os trabalhadores químicos de laboratório exige-se o 12. ano, preferencialmente o curso técnico-profissional de Química.
IV - Operador de central
Para o exercício da profissão aplicam-se as condições fixadas na regulamentação legal para fogueiros.
V - Rodoviários
Para motorista, carta profissional de pesados.
Secção B
Níveis profissionais
As categorias abaixo indicadas têm os seguintes graus:
Analista de laboratório I, II e III; analista-programador I e II; assessor I, II, III e IV, chefe de departamento I e II; consultor I, II e III; delegado técnico comercial I e II; desenhador I, II, III; encarregado de armazém I e II; enfermeiro de medicina curativa I e II; enfermeiro saúde ocupacional I e II; escriturário I e II; fiel de armazém I e II; inspector de equipamento I, II e III; operador de caixa I e II; operador de central I, II e III; operador de computador I e II; operador de processo I, II e III; operador de segurança I, II e III; preparador de trabalho I, II e III; programador de aplicações I, II e III; secretário I, II e III; supervisor de construção I, II e III; supervisor de manutenção industrial I, II e III; técnico administrativo I e II; técnico de burótica I e II; técnico de comunicações I e II; técnico de manutenção industrial I, II e III; técnico prático de aeroabastecimento I e II; técnico de redes locais I e II; técnico de segurança I, II e III; técnico de sistemas operativos I e II; vigilante I, II e III.
Secção C
Acessos
1 - O acesso a operador de caixa II depende da permanência no mínimo de dois anos em operador de caixa I e de proposta fundamentada da hierarquia.
2 - O acesso à categoria de secretário II depende de proposta fundamentada da hierarquia e de os profissionais terem quatro anos de serviço na categoria ou de ocuparem um posto de trabalho em que façam uso de mais de duas línguas. O acesso a secretário III depende de habilitação própria e de proposta fundamentada da hierarquia.
3 - Depende de um período de formação e treino o acesso às categorias de analista de laboratório, analista-programador, desenhador, escriturário, operador de central, operador de computador, operador de processo, operador de segurança, técnico de burótica, técnico de comunicações, técnico de manutenção industrial, técnico de redes locais e técnico de sistemas operativos.
a) Durante o período de formação e treino, aos trabalhadores admitidos será atribuída a categoria de estagiário.
b) Na data de admissão, quando se trate de categorias da área industrial, o estagiário é integrado no grupo salarial 10. A passagem para os grupos salariais 09 e 08 decorre da permanência no mínimo de um ano em cada grupo salarial e de proposta fundamentada da hierarquia.
c) Nas categorias de escriturário e nas dos sistemas de informação, o estagiário é integrado no grupo salarial imediatamente inferior ao do nível I da categoria ou categorias para que se orienta a sua formação. A passagem ao grupo salarial seguinte processa-se mediante a permanência no mínimo de um ano naquele grupo e de proposta fundamentada da hierarquia.
d) O provimento nas categorias de inspector de equipamento, preparador de trabalho e supervisor faz-se, preferencialmente, entre os profissionais com categorias da área industrial indicadas no n. 3.
4 - Haverá um técnico prático de aeroabastecimento II em cada turno.
Secção D
Disposições transitórias
1 - Após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, os trabalhadores que possuem categorias não consagradas nestes anexos ou que não correspondam às funções que desempenhem serão reclassificados nas novas categorias que compreendem as funções que efectivamente executam.
2 - Exceptuam-se do número anterior os actuais chefes de secção e chefes de serviço que, nas refinarias, exercem funções de natureza industrial, os quais continuarão nestas categorias enquanto se mantiverem no grupo salarial em que elas estão integradas.
Entrado em 2 de Abril de 1998.
Depositado em 17 de Abril de 1998, a fl. 117 do livro n. 8, com o n. 81/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79), na sua redacção actual.
Considerando que:
1) Na cláusula 6. do acordo de adesão ao ACT das empresas petrolíferas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 30 de Abril de 1990, se prevê a criação de uma comissão paritária com competência para:
a) Preparar as regras de transição para substituir os anexos I e II do AE que vigorava na PETROGAL pelos regimes correspondentes do ACT objecto de adesão;
b) Criar e definir categorias profissionais não previstas no ACT objecto de adesão e estabelecer a correspondente integração na estrutura da tabela salarial daquele acordo;
2) Na cláusula 2. da convenção, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1992, se determina que farão parte integrante do acordo autónomo os acordos que vierem a ser negociados, nomeadamente nos termos da cláusula 6. do acordo de adesão, acima referenciado:
a PETROGAL e as associações sindicais subscritoras dão o seu acordo ao seguinte:
Cláusula 1.
São adoptados:
a) Anexo I - Descritivo das categorias;
b) Anexo II - Condições de admissão, níveis profissionais e acessos;
c) Anexo III - Distribuição das categorias por grupos salariais.
Cláusula 2.
Os anexos mencionados na cláusula 1. fazem parte integrante do acordo autónomo, nos termos da cláusula 2. da convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1992.
Cláusula 3.
Os anexos a que se refere a cláusula 1. entram em vigor nos termos legalmente estabelecidos.
Cláusula 4.
Os anexos referidos na cláusula 1. são considerados globalmente mais favoráveis do que os anteriormente vigentes na PETROGAL.
Lisboa, 11 de Março de 1998.
Pela Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.
Pela FETICEQ - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: (Assinatura ilegígel.)
Pelo SICOP - Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero: Vitorino Fernando Ferreira da Silva.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional de Energia: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sinergia - Sindicato da Energia: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Descritivo das categorias
Analista de laboratório (08-07-06). - É o trabalhador que executa ensaios químicos, físico-químicos ou mecânicos (nível I). Prepara padrões de trabalho; procede a verificações e calibrações de equipamento de medição e ensaio; colabora na implementação de métodos de análise e procedimentos; pode coordenar a actividade de outros analistas (nível II). Realiza estudos, afere, actualiza e implementa métodos de análise e procedimentos; coordena e ou supervisiona a actividade de outros profissionais (nível III).
Analista programador (05-04.) - É o trabalhador que, a nível central, implementa e procede à manutenção de aplicações informáticas (nível I). Concebe e gere projectos de desenvolvimento de aplicações. Pode coordenar equipas (nível II).
Assessor I (07). - É o trabalhador de quem se requer, além de uma formação de base genérica, uma instrução especializada que lhe haja proporcionado conhecimentos específicos para a aplicação de um processo e cujas funções consistem na recolha e na elaboração básica de elementos necessários a um subsequente tratamento por método científico.
Assessor II (06). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos e cujas funções consistem em colaborar na realização de estudos. Para o efeito da recolha de elementos para a realização de estudos em que deva colaborar, pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Assessor III (05). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos e cujas funções consistem na realização de estudos e análise dos respectivos resultados. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Assessor IV (04). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação eficaz de processos científicos, devendo integrar eventuais omissões dos regulamentos concernentes à execução do trabalho prestado e cujas funções consistem na realização de estudos e análise dos respectivos resultados, devendo, quando for caso disso, proceder à interpretação desses resultados, na perspectiva de uma técnica ou de um ramo científico. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Canalizador (10). - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo, plástico ou materiais afins e executa trabalhos relativos a canalizações, por forma a assegurar o normal funcionamento dos diversos edifícios ou instalações industriais.
Chefe de departamento I (05). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade dos órgãos que integram o departamento ou chefia.
Chefe de departamento II (04). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade de uma unidade orgânica da empresa compreendendo três ou mais serviços ou incluindo profissionais de categorias incluídas no grupo salarial 05.
Chefe de divisão (03). - É o trabalhador que promove a execução de directrizes, planificando, coordenando e desenvolvendo a actividade da divisão que chefia.
Chefe de secção (07). - É o trabalhador que coordena a actividade de uma secção, executando as tarefas que a ela incumbem e orientando os profissionais nela integrados.
Chefe de serviços (06). - É o trabalhador que orienta e coordena a actividade dos órgãos integrados no serviço que chefia.
Chefia A (08). - É o trabalhador que coordena e orienta o trabalho de profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, executando as tarefas inerentes ao seu sector, no âmbito de uma instalação industrial.
Cobrador (10). - É o trabalhador que procede à cobrança dos respectivos clientes, efectuando depósitos bancários e pagamentos, bem como as tarefas administrativas directamente relacionadas com as cobranças.
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte (10). - É o trabalhador que conduz máquinas para transporte e arrumação de materiais ou produtos podendo ainda proceder a arrumações manuais dos materiais transportados.
Consultor I (03). - É o trabalhador de quem se requerem conhecimentos especializados num ramo científico ou conhecimentos profundos no domínio da aplicação e exploração eficazes de processos científicos, devendo integrar eventuais omissões dos regulamentos concernentes à execução do trabalho prestado. Realiza ou coordena estudos e, na perspectiva de várias técnicas ou ramos científicos, analisa e interpreta os resultados desses estudos. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Consultor II (02). - É o trabalhador de quem se requer uma formação geral muito extensa que lhe haja proporcionado conhecimentos altamente especializados ou uma profunda cultura geral capaz de integrar, no plano da intelecção, vários sectores da actividade da empresa, presta trabalho mediante a aplicação de métodos conhecidos e segundo orientações gerais, mas, virtualmente, sem obediência a regulamentos relativos à execução do trabalho prestado e assegura funções de consultadoria. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Consultor III (01). - É o trabalhador de quem se requer, além do conhecimento da globalidade da organização da empresa, uma formação geral muito extensa que lhe haja proporcionado conhecimentos altamente especializados ou uma profunda cultura geral capaz de integrar, no plano da intelecção, vários sectores da actividade da empresa. Presta trabalho sem obediência a regulamentos e orientações gerais relativos à execução do trabalho prestado e ainda sem a possibilidade de recurso a métodos conhecidos e assegura funções de consultadoria. Pode coordenar e orientar profissionais de grau inferior.
Contínuo (12). - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa visitantes e apoia os diversos serviços administrativos em tarefas não especializadas.
Coordenador gráfico (08). - É o trabalhador que coordena a actividade de um sector gráfico.
Correspondente em línguas estrangeiras (07). - É o trabalhador que redige quaisquer documentos em línguas estrangeiras, efectuando o seu processamento e dando-lhes seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; redige a resposta mediante instruções definidas; pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos, eventualmente opera com fax/telex.
Cozinheiro (11). - É o trabalhador que requisita géneros, prepara e cozinha os alimentos destinados às refeições, respeitando rigorosamente os princípios de higiene, e procede ao empratamento. Zela também pela limpeza da cozinha e respectivos utensílios.
Delegado técnico comercial (06-05). - É o trabalhador que promove a venda de produtos comercializados pela empresa no mercado nacional, junto dos consumidores finais, revendedores e distribuidores, de modo a atingir os objectivos de vendas previamente estabelecidos. Pode realizar estudos e projectos e prestar assistência técnica antes, durante ou após venda (nível I). Realiza, com elevada experiência e qualificações técnicas, as tarefas mais complexas, designadamente negociações contratuais, participando na elaboração, gestão e controlo dos orçamentos anuais (nível II).
Desenhador (08-07-06). - É o trabalhador que elabora desenhos de peças, de implantação, de esquemas ou traçados rigorosos e efectua medições e levantamentos (nível I). Esboça ou desenha conjuntos, concebendo as suas estruturações e interligações; elabora memórias descritivas e estimativas de custos; pode coordenar a actividade de outro profissional (nível II). Elabora especificações; executa trabalho técnico de diversas especialidades, incluindo elementos descritivos e cálculos; coordena a actividade de outros desenhadores (nível III).
Encarregado (08). - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos de mais de uma especialidade do seu ramo de actividade e dos processos de actuação e tecnologia aplicáveis, coordena a actividade de outros profissionais do mesmo nível ou de nível inferior.
Encarregado de armazém (09-07). - É o trabalhador que coordena um armazém de pequena amplitude, garantindo a correspondência dos materiais com as especificações adequadas, por forma a dar resposta, em tempo útil, às necessidades dos utilizadores (nível I). Coordena um armazém de grande amplitude (nível II).
Enfermeiro-coordenador (05). - É o trabalhador que coordena pessoal de enfermagem e assegura a operacionalidade dos postos médicos.
Enfermeiro de medicina curativa (07-06). - É o trabalhador que presta cuidados de saúde primários que visam o equilíbrio da saúde dos trabalhadores da empresa, iniciando ou dando continuidade a tratamentos e prestando apoio aos utilizadores dos postos médicos (nível I). Realiza as tarefas mais qualificadas e pode coordenar profissionais de grau inferior (nível II).
Enfermeiro de saúde ocupacional (06-07). - É o trabalhador que organiza e presta assistência preventiva aos trabalhadores da empresa, tendo em vista a defesa da saúde dos mesmos, mantendo a vigilância das condições higiénicas laborais e contribuindo para a prevenção dos acidentes de trabalho (nível I). Realiza as tarefas mais qualificadas e pode coordenar profissionais de grau inferior (nível II).
Escriturário (09-08). - É o trabalhador que executa as tarefas administrativas necessárias ao normal funcionamento do sector da empresa em que está inserido, operando todos os equipamentos necessários ao exercício da função (nível I). Executa tarefas administrativas mais complexas e para as quais são requeridos maiores conhecimentos e experiência do que os normalmente exigidos ao nível I (nível II).
Especialista (10). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, realiza tarefas de execução em área industrial. Pode ser coadjuvado na sua actividade por profissionais de nível igual, em equipas constituídas para tarefas específicas.
Especialista qualificado (09). - É o trabalhador especialista que no sector onde exerce as suas funções executa as tarefas mais qualificadas. Pode, ocasional e temporariamente, orientar, sem funções de chefia, profissionais de nível inferior.
Especializado (11). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, realiza as tarefas de execução mais simples em área industrial. Pode ser coadjuvado na sua actividade por profissionais de nível igual, em equipas constituídas para tarefas específicas.
Estafeta (11). - É o trabalhador que levanta e entrega expediente, valores e objectos em várias instalações e serviços.
Estafeta motorista (10). - É o trabalhador que levanta e entrega expediente, valores e objectos em várias instalações e serviços, utilizando veículo auto.
Estagiário. - É o trabalhador que, em regime de aprendizagem, adquire a experiência necessária para o desempenho normal de uma função, sendo para tal acompanhado na sua actividade por profissionais mais qualificados e ou recebendo formação específica adequada. Realiza, com alguma autonomia, as tarefas mais simples.
Ferramenteiro ou entregador de ferramentas, materiais ou produtos (11). - É o trabalhador que entrega as ferramentas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, recepcionando-os quando são devolvidos e efectuando o seu registo e controlo. Pode proceder à conservação e a operações simples de reparação.
Fiel de armazém (10-09). - É o trabalhador que recepciona e confere os materiais e produtos entrados num armazém de pequena amplitude e procede à sua expedição, por forma a dar satisfação aos pedidos dos utilizadores dos diversos sectores da empresa (nível I). Realiza as mesmas tarefas do nível I num armazém de grande amplitude (nível II).
Fogueiro-chefe (08). - É o trabalhador responsável pela condução de uma ou mais caldeiras, orientando e coordenando a actividade de outros fogueiros.
Fotógrafo (10). - É o trabalhador que executa, predominantemente, todo o serviço de estúdio e reportagens fotográficas, revelações de filmes, chapas e películas.
Inspector de cantinas e refeitórios (09). - É o trabalhador que controla a prestação de um serviço de qualidade por parte das empresas concessionárias das cantinas e refeitórios da empresa.
Inspector de equipamento (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, realiza inspecção de equipamentos; analisa e sistematiza os dados colhidos (nível I). Coordena e orienta uma equipa de inspecção; faz recomendações (nível II). Coordena e orienta várias equipas de inspecção; estuda e analisa os dados colhidos e recomenda actuações; estuda e normaliza metodologias de intervenção de manutenção e peças de reserva de equipamentos (nível III).
Inspector de vendas (07). - É o trabalhador que promove a venda de produtos comercializados pela empresa no mercado nacional, junto dos consumidores finais, revendedores e distribuidores de modo a atingir os objectivos de vendas previamente estabelecidos.
Litógrafo-fotógrafo (10). - É o trabalhador que fotografa ilustrações ou textos para obter positivos transparentes, tramados ou não, destinados à sensibilização de chapas metálicas para impressão a uma ou mais cores.
Litógrafo-impressor (10). - É o trabalhador que regula, vigia e assegura o funcionamento de uma máquina de imprimir folhas de papel, indirectamente, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro revestido de borracha.
Lubrificador de veículos automóveis (11). - É o trabalhador que procede à lubrificação e lavagem das viaturas automóveis, bem como executa outros trabalhos complementares, nomeadamente conduzir os veículos a tratar dentro das instalações.
Mecânico de equipamento de abastecimento a aviões (09). - É o trabalhador que efectua a manutenção de todo o equipamento, incluindo instrumentos de controlo e medida, de abastecimento e desabastecimento de combustíveis à aviação.
Monitor de abastecimento e lubrificação (09). - É o trabalhador que desenvolve as actividades necessárias à adequada apresentação e funcionalidade dos postos de abastecimento, nomeadamente monitorando acções de formação a lubrificadores e abastecedores, recomendando lubrificantes e inspeccionando a apresentação dos postos e respectivo pessoal.
Motorista (10). - É o trabalhador que tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros, pesados, de caixa aberta, carros-tanque com ou sem atrelado), podendo efectuar a carga e descarga de produtos nos clientes e verificando se o veículo e respectivos acessórios se encontram em boas condições.
Operador de caixa (09-08). - É o trabalhador que efectua pagamentos, recebimentos, depósitos e levantamentos, em numerário ou cheque. Confere e grava documentos, através da operação de sistemas informáticos, com vista à imputação de custos em termos de contabilidade geral e analítica e informação de tesouraria. Assegura o fecho de caixa (nível I). Realiza, com maior experiência, as tarefas mais qualificadas, de acordo com o anexo II (nível II).
Operador de central (08-07-06). - É o trabalhador que opera equipamentos inerentes ao funcionamento da central termoeléctrica (nível I). Executa e coordena manobras e ou acções de outros operadores (nível II). Opera um grupo de unidades por actuação nos sistemas de controlo existentes, controlando, analisando e interpretando as variáveis processuais; coordena a execução de manobras e ou acções de outros operadores (nível III).
Operador de consola (09). - É o trabalhador que manipula sistemas operativos, de modo a assegurar o fluxo da execução dos trabalhos em computador, bem como a manutenção e segurança de bases de dados, controlando o bom funcionamento de todo o equipamento.
Operador de computador (07-06). - É o trabalhador que manipula o computador central e assegura o fluxo de execução dos trabalhos em computador, bem como a manutenção e segurança da base de dados (nível I). Com maior experiência pode coordenar equipas (nível II).
Operador gráfico (11). - É o trabalhador que reproduz ou imprime documentos, podendo realizar outros trabalhos de natureza gráfica.
Operador de processo (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, opera equipamento dos processos de fabrico, movimentação e expedição de produtos (nível I). Executa e coordena manobras e ou acções de outros operadores (nível II). Opera um grupo de unidades por actuação nos sistemas de controlo existentes, controlando, analisando e interpretando as variáveis processuais; coordena a execução de manobras e ou acções de outros operadores (nível III).
Operador de segurança (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, zela pelo cumprimento das normas de ambiente, higiene e segurança; intervém nas situações/condições anómalas (nível I). Garante o cumprimento de normas e procedimentos estabelecidos, pode coordenar a acção de outros operadores (nível II). Realiza estudos, afere, actualiza e implementa métodos de trabalho e procedimentos; analisa e sanciona ou especifica condições de trabalho; coordena a acção de outros operadores de segurança (nível III).
Pintor (10). - É o trabalhador que executa qualquer trabalho de pintura em estruturas metálicas, de madeira, em máquinas ou em paredes, podendo também proceder à colocação de vidros.
Preparador de trabalho (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, afecta os meios necessários (pessoas, materiais, tempos e outros) aos trabalhos de manutenção; elabora a documentação e registos necessários à organização e históricos; pode fiscalizar a execução de trabalhos (nível I). Controla gastos de mão-de-obra e materiais e verifica facturação; pode colaborar na elaboração de cadernos de encargos (nível II). Elabora cadernos de encargos de empreitadas; coordena e orienta equipas de preparadores (nível III).
Programador de aplicações I (07). - É o trabalhador que desenha, codifica e testa programas, preparando-os para a operação em computador, de harmonia com especificações da análise. Concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados.
Programador de aplicações II (06). - É o trabalhador que desenha, codifica e testa programas, preparando-os para a operação em computador, de harmonia com especificações da análise. Concebe, codifica e implanta as rotinas necessárias ao processamento de dados. Pode coordenar programadores de grau inferior.
Programador de aplicações III (05). - É o trabalhador que, além das funções gerais de programador de aplicações, tem a seu cargo a criação de software de apoio à equipa de programação.
Recepcionista (10). - É o trabalhador que, na portaria de uma instalação, recebe pessoas, presta-lhes as explicações solicitadas e as encaminha para os destinatários. Pode ainda encaminhar chamadas telefónicas.
Secretário (08-07-06). - É o trabalhador que presta apoio de secretariado, administrativo e logístico, individualizado ou sectorial, assegurando ainda a ligação funcional com outros sectores da empresa ou com o exterior (nível I). Realiza, com mais experiência, as tarefas do nível I, de acordo com o anexo II (nível II). Realiza, com habilitação própria e ou elevada experiência, as tarefas do nível I (nível III).
Serralheiro civil (10). - É o trabalhador que, no âmbito da sua profissão, executa tarefas de reparação e manutenção nos edifícios administrativos.
Serralheiro mecânico (10). - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico (10). - É o trabalhador que, pelos processos de soldadura por electroarco ou oxi-acetilénico, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica de forma compacta e homogénea. Pode ainda proceder à soldadura em máquinas automáticas ou semiautomáticas e de baixa temperatura de fusão.
Superintendente de aeronavegação (06). - É o trabalhador que planifica, coordena e orienta toda a actividade de um sector de abastecimento à aeronavegação, podendo ainda executar tarefas administrativas inerentes à função.
Superintendente de operações marítimas (06). - É o trabalhador que planifica, coordena e orienta os abastecimentos de combustíveis a navios, utilizando os meios marítimos e terrestres da empresa ou fretados, controlando as quantidades e qualidade dos produtos.
Supervisor de aeronavegação (07). - É o trabalhador que assegura e coordena as operações de abastecimento e desabastecimento a aeronaves, podendo executar tarefas administrativas inerentes à função.
Supervisor de construção (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, colabora com as equipas de projecto e construção, fazendo levantamentos e recolhendo informações (nível I). Fiscaliza no campo os trabalhos de várias especialidades ou gere o arquivo técnico industrial (nível II). Orienta e coordena no campo os trabalhos de várias especialidades; coordena a actividade dos empreiteiros envolvidos; coordena a actividade de outros supervisores (nível III).
Supervisor de manutenção industrial (07-06-05). - É o trabalhador que, na refinaria, analisa as avarias e propõe soluções para a sua reparação; coordena, orienta e fiscaliza as acções de preparação e reparação; pode reparar equipamento complexo de diversas instalações (nível I). Exerce a sua actividade em duas especialidades de manutenção industrial (nível II). Exerce a sua actividade em mais de duas especialidades de manutenção industrial (nível III).
Técnico administrativo (07-06). - É o trabalhador que realiza, com alguma autonomia, tarefas administrativas específicas de uma área de actividade, operando todos os equipamentos necessários ao exercício da função (nível I). Desempenha com autonomia as tarefas administrativas mais qualificadas e exigentes, podendo coordenar outros profissionais de grau inferior (nível II).
Técnico de burótica (06-05). - É o trabalhador que, a nível local, garante operacionalidade dos sistemas de microinformática, compatibilizando o funcionamento do hardware com o software (nível I); com maior experiência e formação resolve problemas através da manipulação das rotinas internas do sistema (nível II).
Técnico de comunicações (04-03). - É o trabalhador que, a nível central, assegura a gestão e funcionalidade da rede de telecomunicações quer a nível geral (linhas, equipamento periférico e o respectivo software) quer do destino (utilizadores de todos os meios de acesso aos diversos equipamentos) (nível I). Pode produzir soluções tecnológicas avançadas e pode coordenar trabalhadores de grau inferior (nível II).
Técnico de manutenção industrial (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, repara, monta e instala os equipamentos industriais da sua especialidade (nível I). Exerce a sua actividade em equipamentos complexos; pode coordenar, orientar e fiscalizar o trabalho de uma equipa (nível II). Coordena, orienta e fiscaliza o trabalho de diversas equipas (nível III).
Técnico prático de aeroabastecimento (09-08). - É o trabalhador que efectua todo o conjunto de operações de abastecimento e desabastecimento de aeronaves, bem como as tarefas complementares inerentes àquelas operações, incluindo pequenas operações de manutenção (nível I). Realiza, com elevada experiência, as tarefas mais complexas, podendo coordenar profissionais de grau inferior (nível II).
Técnico prático de produção ou apoio (08). - É o trabalhador que, na sua área de actividade, executa tarefas qualificadas e diversificadas que requerem conhecimentos de mais de uma especialidade do seu ramo de actividade e dos processos e tecnologias utilizados. Pode coordenar a actividade de outros profissionais de nível inferior.
Técnico de redes locais (05-04). - É o trabalhador que desenha e implementa redes locais de microcomputadores garantindo a sua funcionalidade (nível I); monitoriza o funcionamento da rede, controla o sistema e pode introduzir modificações (nível II).
Técnico de segurança (08-07-06). - É o trabalhador que, na refinaria, procede à compilação dos elementos necessários à elaboração/actualização das normas de ambiente, higiene e segurança; pode supervisionar sistemas de segurança (nível I). Colabora na realização de estudos; procede à análise de acidentes e de condições ambientais; pode coordenar a actividade de outros profissionais (nível II). Realiza estudos de análise de riscos em trabalhos novos, modificações e reparações; emite pareceres técnicos; coordena a actividade de outros profissionais (nível III).
Técnico de sistemas operativos (04-03). - É o trabalhador que garante a operacionalidade do software de sistemas e disponibiliza para os utilizadores o sistema operativo nos computadores centrais (nível I). Pode introduzir alterações ao sistema de base, podendo coordenar as actividades dos trabalhadores de grau inferior (nível II).
Telefonista (10). - É o trabalhador que estabelece, recebe e encaminha chamadas telefónicas internas e externas, nacionais e estrangeiras.
Tesoureiro (07). - É o trabalhador que coordena a tesouraria, garantindo o aprovisionamento dos valores necessários para os pagamentos resultantes da actividade de funcionamento, assegurando as normas internas e legislação oficial em vigor.
Vigilante (10-09-08). - É o trabalhador que vigia e controla a entrada e saída de pessoas, veículos, materiais e mercadorias numa instalação industrial, zelando pela inviolabilidade desta (nível I). Opera com equipamento de controlo de acessos e prevenção dos riscos de intrusão (nível II). Recolhe/actualiza informação; elabora relatórios de ocorrências e vulnerabilidades; coordena a actividade de outros vigilantes (nível III).
ANEXO II
Distribuição das categorias por grupos salariais
(Consultar BTE nº 16, p. 462 - 29 de Abril de 1998)
ANEXO III
Condições de admissão, níveis profissionais e acessos
Secção A
Condições gerais de admissão
1 - Idade mínima - 18 anos. Excepto para as categorias enquadráveis nas profissões de enfermagem e rodoviários e para as categorias de superintendente e vigilante, que é de 21 anos.
2 - Habilitações legalmente exigidas:
2.1 - As habilitações requeridas para as diversas profissões e categorias não são exigíveis:
a) Aos trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente acordo, desempenham funções correspondentes às das profissões ou categorias nele previstas;
b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado tais funções;
c) Aos trabalhadores que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser objecto de reclassificação.
Condições específicas de admissão
I - Aeronavegação
1 - Superintendente:
a) 12. ano;
b) Bons conhecimentos de inglês;
c) Treino mínimo de seis meses no local de trabalho;
d) Conhecimentos de mecânica.
2 - Supervisor:
a) Conhecimentos de inglês;
b) Treino mínimo de seis meses no local de trabalho;
c) Carta de condução de ligeiros e pesados e conhecimentos de mecânica.
3 - Técnico prático de aeroabastacimento I - mais de um ano de experiência de condução de viaturas pesadas e respectiva carta profissional.
II - Enfermagem
Enfermeiro. - É o profissional habilitado com o diploma do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, devidamente registado, nos termos do Decreto do Governo n. 7/84, de 2 de Fevereiro.
III - Químicos
Para os trabalhadores químicos de laboratório, exige-se o 12. ano, preferencialmente o curso técnico-profissional de Química.
IV - Operador de central
Para o exercício da profissão aplicam-se as condições fixadas na regulamentação legal para fogueiros.
V - Rodoviários
Para motorista, carta profissional de pesados.
Secção B
Níveis profissionais
As categorias abaixo indicadas têm os seguintes graus:
Analista de laboratório I, II e III; analista-programador I e II; assessor I, II, III e IV; chefe de departamento I e II; consultor I, II e III; delegado técnico comercial I e II; desenhador I, II e III; encarregado de armazém I e II; enfermeiro de medicina curativa I e II; enfermeiro de saúde ocupacional I e II; escriturário I e II; fiel de armazém I e II; inspector de equipamento I, II e III; operador de caixa I e II; operador de central I, II e III; operador de computador I e II; operador de processo I, II e III; operador de segurança I, II e III; preparador de trabalho I, II e III; programador de aplicações I, II e III; secretário I, II e III; supervisor de construção I, II e III; supervisor de manutenção industrial I, II e III; técnico administrativo I e II; técnico de burótica I e II; técnico de comunicações I e II; técnico de manutenção industrial I, II e III; técnico prático de aeroabastecimento I e II; técnico de redes locais I e II; técnico de segurança I, II e III; técnico de sistemas operativos I e II; vigilante I, II e III.
Secção C
Acessos
1 - O acesso a operador de caixa II depende da permanência no mínimo de dois anos em operador de caixa I e de proposta fundamentada da hierarquia.
2 - O acesso à categoria de secretário II depende de proposta fundamentada da hierarquia e de os profissionais terem quatro anos de serviço na categoria ou de ocuparem um posto de trabalho em que façam uso de mais de duas línguas. O acesso a secretário III depende de habilitação própria e de proposta fundamentada da hierarquia.
3 - Depende de um período de formação e treino o acesso às categorias de analista de laboratório, analista-programador, desenhador, escriturário, operador de central, operador de computador, operador de processo, operador de segurança, técnico de burótica, técnico de comunicações, técnico de manutenção industrial, técnico de redes locais e técnico de sistemas operativos.
a) Durante o período de formação e treino, aos trabalhadores admitidos será atribuída a categoria de estagiário.
b) Na data de admissão, quando se trate de categorias da área industrial, o estagiário é integrado no grupo salarial 10. A passagem para os grupos salariais 09 e 08 decorre da permanência no mínimo de um ano em cada grupo salarial e de proposta fundamentada da hierarquia.
c) Nas categorias de escriturário e nas dos sistemas de informação, o estagiário é integrado no grupo salarial imediatamente inferior ao do nível I da categoria ou categorias para que se orienta a sua formação. A passagem ao grupo salarial seguinte processa-se mediante a permanência no mínimo de um ano naquele grupo e de proposta fundamentada da hierarquia.
d) O provimento nas categorias de inspector de equipamento, preparador de trabalho e supervisor faz-se, preferencialmente, entre os profissionais com categorias da área industrial indicadas no n. 3.
4 - Haverá um técnico prático de aeroabastecimento II em cada turno.
Secção D
Disposições transitórias
1 - Após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, os trabalhadores que possuem categorias não consagradas nestes anexos ou que não correspodam às funções que desempenham serão reclassificados nas novas categorias que compreendem as funções que efectivamente executam.
2 - Exceptuam-se do número anterior os actuais chefes de secção e chefes de serviço que, nas refinarias, exercem funções de natureza industrial os quais continuarão nestas categorias enquanto se mantiverem no grupo salarial em que elas estão integradas.
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 16 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 16 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 2 de Abril de 1998.
Depositado em 17 de Abril de 1998, a fl. 117 do livro n. 8, com o n. 80/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
ANEXO N. 1
Matéria de expressão pecuniária
Subsídio de turno - 7200$.
Ajudas de custo diárias
As ajudas de custo foram actualizadas pela mesma taxa aplicada às ajudas de custo na função pública para o ano de 1998:
Trabalhadores com índice de remuneração igual ou superior ao índice 196................................................9 716$00
Trabalhadores com índice de remuneração igual ou superior ao índice 100 e inferior ao índice 196............7 902$00
Subsídio de refeição ...............................................................................................................................1 100$00
Valor da 1. diuturnidade..........................................................................................................................4 270$00
Valor das restantes diuturnidades.............................................................................................................3 840$00
Abono de prevenção..................................................................................................................................840$00
Acumulação de funções de motorista..........................................................................................................340$00
Subsídio de transporte................................................................................................................................340$00
ANEXO N. 2
Grelha salarial
(Consultar BTE nº 16, p. 464 - 29 de Abril de 1998)
Base 100 - 89 058$.
Nota. - O arredondamento à centena resulta do disposto na acta final de negociação do regulamento de categorias profissionais publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 8 de Dezembro de 1995.
(Consultar BTE nº 16, pp. 464 e 465 - 29 de Abril de 1998)
Lisboa, 1 de Abril de 1998.
Pela EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINDEFER - Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SINFESE - Sindicato Nacional dos Ferroviários Administrativos, Técnicos e de Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins: (Assinatura ilegível.)
Pela FENTCOP - Federação Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que estão filiados na Federação Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, para além de trabalhadores individualmente, os seguintes sindicatos:
SIFA - Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins;
SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal;
SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas;
SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Indústria e Construção.
Entrado em 14 de Abril de 1998.
Depositado em 20 de Abril de 1998, a fl. 118 do livro n. 8, com o n. 87/98, nos termos do artigo 24.do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, foi publicado o CCT celebrado entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofruticultura) e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Verificando-se que a cláusula 1. do referido contrato não corresponde ao acordado, procede-se à sua rectificação.
Assim, onde se lê:
«Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as empresas transformadores de produtos hortofrutícolas representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofrutícolas) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.»
deverá ler-se:
«Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as empresas transformadores de produtos hortofrutícolas, à excepção do tomate, representadas pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofrutícolas) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.»
No Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, foi publicado o CCT celebrado entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de batata frita, aperitivos e similares) e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Verificando-se que a cláusula 81. do referido contrato não corresponde ao acordo, procede-se à sua rectificação.
Assim, onde se lê:
«Cláusula 80.
Pequeníssimas empresas
1 - Para aplicação do presente CCT, consideram-se pequeníssimas empresas aquelas em que:
a) Trabalhem, no máximo, 15 trabalhadores efectivos, nas empresas que laborem em pinhão, adstritos exclusivamente a esta actividade;
b) Trabalhe o agregado familiar e não mais de 4 trabalhadores remunerados, em regime de trabalho normal, nas restantes empresas.
2 - A estas empresas não é aplicável a tabela salarial constante do anexo III. As empresas obrigam-se, no entanto, a atribuir aos trabalhadores indiferenciados salários superiores em 2100$ em relação ao salário mínimo nacional.»
deverá ler-se:
«Cláusula 81.
Pequeníssimas empresas
1 - Para aplicação do presente contrato consideram-se pequeníssimas empresas aquelas em que:
a) Trabalhem, no máximo, 16 trabalhadores em regime de trabalho normal, nas empresas que laborem em pinhão, adstritos exclusivamente a esta actividade;
b) Os processos de fabrico não sejam por processos de linhas automatizadas e trabalhe o agregado familiar e não mais de 10 trabalhadores remunerados em regime de trabalho normal, nas restantes empresas.
2 - A estas empresas não é aplicável a tabela salarial constante do anexo III. As empresas obrigam-se, no entanto, a atribuir aos trabalhadores indiferenciados salários superiores em 2100$ em relação ao salário mínimo nacional.»
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