REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

Aviso para PE das alterações dos CCT (administrativos) entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outra.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16 e 17, de 29 de Abril e 8 de Maio, ambos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Sul).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, nos distritos de Beja e Faro e concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal):

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a ACIP - Assoc. do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Centro).

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e concelho de Ourém (distrito de Santarém):

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e na AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT (administrativos - Centro) entre a ACIP - Assoc. do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalhos mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, 14 e 17, de 8 e 15 de Abril e 8 de Maio, todos de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 e dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e concelho de Ourém (distrito de Santarém):

a) Às relações de trabalho entre entidade patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias;

c) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte e na AIPL - Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao seu serviço.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outras e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outras e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção aplicáveis, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam alguma das actividades reguladas, com excepção da indústria do vestuário e da indústria da cordoaria e redes, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a AHP - Assoc. dos Hotéis de Portugal e a FESHOT - Feder. dos Sind. da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações da convenção colectiva de trabalho em título, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do preceito e diploma aludidos, tornará as disposições constantes da mencionada convenção extensivas, nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Santarém (excepto o concelho de Ourém) e Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 2.
Vigência e revisão

1 -

2 - A tabela salarial (anexo II) produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

As demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a 1 de Março de 1998.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 19.
Horário especial de trabalho

10 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores um subsídio na base mensal de 3510$.

Cláusula 24.
Retribuição do trabalho por turnos

1 - Quando os trabalhadores estiverem integrados em turnos rotativos receberão um subsídio de turno na base mensal de 6395$, sem prejuízo do disposto no n. 2 da cláusula seguinte.

CAPÍTULO IX

Retribuição mínima do trabalhador

Cláusula 48.
Princípio geral

6 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos e aos cobradores será atribuído um abono mensal de 4075$. As quebras verificadas nas operações de cobrança de numerário efectuadas pelas equipas de distribuição serão suportadas pela empresa, salvo em relação às quebras de montante significativo ou acontecidas com regularidade.

CAPÍTULO X

Deslocações e serviço externo

Cláusula 54.
Princípios gerais

10 - O trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação durante o período de deslocação no valor de:

Pequeno-almoço - 320$;

Almoço ou jantar - 1350$;

Alojamento e pequeno-almoço - 4120$;

Diária completa - 6380$.

CAPÍTULO XIII

Condições sociais

Cláusula 71.
Refeitórios

5 - Para os efeitos do número anterior, o valor mínimo de subsídio de refeição será de 420$ para todas as empresas abrangidas pelo presente contrato.

ANEXO II

Tabela salarial

Nível 0: 200 000$00

Nível 1: 188 700$00

Nível 2 : 170 200$00

Nível 2 A: 162 600$00

Nível 3 : 152 600$00

Nível 4 : 126 600$00

Nível 5: 105 000$00

Nível 6 : 93 800$00

Nível 7 : 87 500$00

Nível 8: 84 200$00

Nível 9: 78 500$00

Nível 10: 75 300$00

Nível 11 : 68 500$00

Nível 12 : 65 000$00

Nível 12 A : 60 000$00

Nível 13: 59 200$00

Nível 14 : 50 700$00

Nível 15 : 46 900$00

Nível 16 : 46 500$00

Lisboa, 4 de Março de 1998.

Pela APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente: (Assinatura ilegível.)

Pela ANIRSF - Associação Nacional dos Industriais de Refrigerantes e Sumos de Frutos: (Assinatura ilegível.)

Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: António Fernando Rodrigues.

Entrado em 21 de Abril de 1998.

Depositado em 24 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 90/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 2.
Vigência e revisão

1 -

2 - A tabela salarial (anexo II) produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

As demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a 1 de Março de 1998.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 19.
Horário especial de trabalho

10 - Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores um subsídio na base mensal de 3510$.

Cláusula 24.
Retribuição do trabalho por turnos

1 - Quando os trabalhadores estiverem integrados em turnos rotativos receberão um subsídio de turno na base mensal de 6395$, sem prejuízo do disposto no n. 2 da cláusula seguinte.

CAPÍTULO IX

Retribuição mínima do trabalhador

Cláusula 48.
Princípio geral

6 - Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e pagamentos e aos cobradores será atribuído um abono mensal de 4075$. As quebras verificadas nas operações de cobrança de numerário efectuadas pelas equipas de distribuição serão suportadas pela empresa, salvo em relação às quebras de montante significativo ou acontecidas com regularidade.

CAPÍTULO X

Deslocações e serviço externo

Cláusula 54.
Princípios gerais

10 - O trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação durante o período de deslocação no valor de:

Pequeno-almoço - 320$;

Almoço ou jantar - 1350$;

Alojamento e pequeno-almoço - 4120$;

Diária completa - 6380$.

CAPÍTULO XIII

Condições sociais

Cláusula 71.
Refeitórios

5 - Para os efeitos do número anterior o valor mínimo de subsídio de refeição será de 420$ para todas as empresas abrangidas pelo presente contrato.

ANEXO II

Tabela salarial

Nível 0 : 200 000$00

Nível 1: 188 700$00

Nível 2 : 170 200$00

Nível 2 A : 162 600$00

Nível 3 : 152 600$00

Nível 4: 126 600$00

Nível 5 : 105 000$00

Nível 6 : .93 800$00

Nível 7 : 87 500$00

Nível 8 : 84 200$00

Nível 9 : 78 500$00

Nível 10 : 75 300$00

Nível 11 : 68 500$00

Nível 12 : 65 000$00

Nível 12 A: 60 000$00

Nível 13 : 59 200$00

Nível 14 : 50 700$00

Nível 15 : 46 900$00

Nível 16 : 46 500$00

Lisboa, 4 de Março de 1998.

Pela APIAM - Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente: (Assinatura ilegível.)

Pela ANIRSF - Associação Nacional dos Industriais de Refrigerantes e Sumos de Frutos: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabaco: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias de Alimentação e Bebidas de Angra do Heroísmo: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa o seguinte sindicato:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 24 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 9 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 24 de Abril de 1998.

Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120 do livro n. 8, com o n. 99/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Sul) - Alteração salarial e outra.

A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1988, e última revisão no n. 12, de 29 de Março de 1997, dá nova redacção às seguintes matérias:

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - A tabela salarial constante do anexo III e as cláusulas de expressão pecuniária têm efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 57.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a um subsídio de refeição no valor de 490$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, que poderá ser pago através de títulos de refeição.

ANEXO III

Tabelas salariais

(Consultar BTE nº 17, p. 475 - 8 de Maio de 1998)

Lisboa, 26 de Março de 1998.

Pela Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Lisboa, 24 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 15 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 14 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmicas e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 13 de Abril de 198. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 24 de Abril de 1998.

Depositado em 29 de Abril de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 101/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ACIP - Assoc. do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Centro) - Alteração salarial e outra.

A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1989, e última revisão no n. 17, de 8 de Maio de 1997, dá nova redacção à seguinte matéria:

Cláusula 2.
Vigência

3 - As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV e as cláusulas pecuniárias têm efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 68.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 550$ por cada dia de trabalho completo e efectivamente prestado.

ANEXO III

Tabela salarial

Horário normal

Sector de fabrico

Encarregado de fabrico: 77 600$00

Amassador : 71 600$00

Forneiro : 71 600$00

Panificador : 64 000$00

Aspirante a panificador: 59 800$00

Aprendiz do 2. ano : 45 300$00

Aprendiz do 1. ano : 44 500$00

Sectores de expedição, distribuição e vendas

Encarregado de expedição : 73 300$00

Caixeiro-encarregado : 70 500$00

Motorista vendedor-distribuidor: 67 400$00

Caixeiro de 1. : 60 100$00

Caixeiro de 2. : 59 600$00

Caixeiro de 3. (caixeiro auxiliar): 59 400$00

Distribuidor (a) : 59 300$00

Empacotador : 59 200$00

Expedidor (servente de expedição): 59 100$00

Servente : 58 900$00

Aprendiz de caixeiro do 2. ano: 45 300$00

Aprendiz de caixeiro do 1. ano: 44 500$00

Sector de apoio e manutenção

Oficial de 1., oficial (EL) com mais de três anos: 72 400$00

Oficial de 2., oficial (EL) com menos de três anos: 67 700$00

Oficial de 3., pré-oficial (EL) do 2. período: 64 700$00

Pré-oficial (EL) do 1. período e (CC) do 2. período: 57 600$00

Pré-oficial (CC) do 1. período: 57 500$00

Prat. (MET) do 2. ano, ajudante (EL) do 2. período: 54 900$00

Prat. (MET) do 1. ano, ajudante (EL) do 1. período: 45 700$00

Aprendiz do 2. ano: 45 300$00

Aprendiz do 1. ano: 44 500$00

(a) Esta remuneração pode ser substituída por percentagem nas vendas, sem prejuízo do mínimo estabelecido.

 

ANEXO IV

Tabela salarial

Horário especial

Sector de fabrico

Encarregado de fabrico : 93 400$00

Amassador: 87 300$00

Forneiro : 87 300$00

Panificador : 78 800$00

Aspirante a panificador: 70 600$00

Aprendiz do 2. ano: 51 500$00

Aprendiz do 1. ano: 50 600$00

Sectores de expedição, distribuição e vendas

Encarregado de expedição: 85 500$00

Caixeiro-encarregado: 82 800$00

Motorista vendedor-distribuidor (a): 77 900$00

Caixeiro de 1. : 67 900$00

Caixeiro de 2. : 67 100$00

Caixeiro de 3. (caixeiro auxiliar): 66 700$00

Distribuidor (a) : 66 600$00

Empacotador : 66 300$00

Expedidor (servente de expedição): 66 200$00

Servente : 66 100$00

Aprendiz de caixeiro do 2. ano: 51 500$00

Aprendiz de caixeiro do 1. ano: 50 600$00

Sector de apoio e manutenção

Oficial de 1., oficial (EL) com mais de três anos: 85 000$00

Oficial de 2., oficial (EL) com menos de três anos: 79 700$00

Oficial de 3., pré-oficial (EL) do 2. período: 76 000$00

Pré-oficial (EL) do 1. período e (CC) do 2. período: 67 600$00

Pré-oficial (CC) do 1. período: 57 000$00

Prat. (MET) do 2. ano, ajudante (EL) do 2. período: 57 000$00

Prat. (MET) do 1. ano, ajudante (EL) do 1. período: 52 800$00

Aprendiz do 2. ano: 51 500$00

Aprendiz do 1. ano: 50 600$00

(a) Esta remuneração pode ser substituída por percentagem nas vendas, sem prejuízo do mínimo estabelecido.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.

Pela ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Lisboa, 24 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 27 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 30 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 24 de Abril de 1998.

Depositado em 29 de Abril de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 102/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ACIP - Assoc. do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos - Centro) - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas filiadas na Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria (ACIP) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Às matérias que não são objecto do presente acordo continuarão a ser aplicados os respectivos contratos colectivos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 37 e 38, de 8 e de 15 de Outubro de 1979, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 16 e 29, de 29 de Abril e de 29 de Junho de 1980, 23, de 22 de Junho de 1981, 36, de 29 de Setembro de 1982, 4, de 29 de Janeiro de 1984, 6, de 15 de Fevereiro de 1985, 9, de 8 de Março de 1986, 9, de 8 de Março de 1987, 11, de 22 de Março de 1988, 15, de 22 de Abril de 1989, 13, de 9 de Abril de 1990, 12, de 29 de Março de 1991, 13, de 8 de Abril de 1992, 12, de 29 de Março de 1994, 12, de 29 de Março de 1995, 12, de 29 de Março de 1996, e 18, de 15 de Maio de 1997.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 -

2 - A presente tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

CAPÍTULO IV

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 17.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor de 550$ por cada dia de trabalho completo efectivamente prestado.

CAPÍTULO X

Direitos especiais

Cláusula 47.
Direitos dos trabalhadores femininos

1 - Além do estipulado no presente contrato colectivo de trabalho para a generalidade dos trabalhadores abrangidos, são assegurados aos do sexo feminino os seguintes direitos, sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou de quaisquer outros benefícios concedidos pela empresa, bem como os direitos adquiridos pelos trabalhadores:

a) Faltar durante 98 dias consecutivos, dos quais 60 têm necessariamente de ser gozados a seguir ao parto. Os restantes 38 podem ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;

b) Dispensa durante dois períodos diários, de duração máxima de uma hora cada, para amamentação (até a criança fazer um ano).

Cláusula 50.
Abono para falhas

1 - Os caixas e cobradores têm direito a um abono mensal para falhas de 2300$.

 

ANEXO I

Categorias profissionais e respectivas funções

São extintas as seguintes categorias profissionais e respectivas definições de funções:

Programador mecanográfico;

Operador mecanográfico;

Operador de máquinas de contabilidade;

Perfurador-verificador.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 17, p. 479 - 8 de Maio de 1998)

Coimbra, 6 de Abril de 1998.

Pela ACIP - Associação do Centro dos Industriais de Panificação e Pastelaria: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 28 de Abril de 1998.

Depositado em 29 de Abril de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 100/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANCIPA - Assoc. Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (administrativos) - Alteração salarial e outras.

O CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria) e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1982, 6, de 15 de Fevereiro de 1983, 8, de 29 de Fevereiro de 1984, 8, de 28 de Fevereiro de 1985, 10, de 15 de Março de 1986, 17, de 8 de Maio de 1987, 15, de 22 de Abril de 1989, 15, de 23 de Abril de 1990, 22, de 15 de Junho de 1991, 22, de 15 de Junho de 1992, 21, de 8 de Junho de 1993, 20, de 29 de Maio de 1994, 20, de 29 de Maio de 1995, 19, de 22 de Maio de 1996, e 18, de 15 de Maio de 1997, é revisto como segue:

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 -

2 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, podendo ser revistas anualmente.

CAPÍTULO IV

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 20.-A
Trabalho em regime de tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que é prestado nas condições e limites fixados na presente cláusula.

2 - Aos trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente convenção colectiva ou praticados na empresa, na proporção do tempo de trabalho prestado, incluindo nomeadamente a retribuição mensal e os demais subsídios de carácter pecuniário.

3 - O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir forma escrita, ficando cada parte com um exemplar.

4 - Do contrato referido no número anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O motivo justificativo, devidamente circunstanciado;

b) Os limites do horário diário e semanal;

c) A categoria profissional;

d) O local de trabalho;

e) A remuneração mensal e outros subsídios.

5 - Só é permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial nas seguintes condições:

a) Para fazer face aos designados «picos de venda»;

b) Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime exceda 5% do total de trabalhadores da empresa.

6 - A duração do trabalho dos trabalhadores em regime de tempo parcial será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

7 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão integrar os quadros de duas ou mais empresas desde que, no conjunto, não prestem mais de oito horas diárias nem quarenta horas semanais.

8 - Cessando o motivo justificativo constante do contrato, o trabalhador terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou fiquem vagos.

9 - As situações de passagem à prestação de trabalho a tempo parcial dos trabalhadores admitidos a tempo inteiro, a pedido destes, são reguladas nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO V

Retribuição mínima do trabalho

Cláusula 26.
Diuturnidades

1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 2000$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 29.
Abono para falhas

Aos caixas e cobradores e aos trabalhadores que fizerem pagamentos e ou recebimentos é atribuído um abono mensal para falhas de 2520$, a pagar independentemente do ordenado.

Cláusula 48.
Subsídio de refeição

1 -

2 - O valor do subsídio de refeição é de 270$ diários, a título de alimentação, por qualquer dia em que preste, pelo menos, quatro horas de serviço.

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 17, p. 481 - 8 de Maio de 1998)

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1998.

Pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de confeitaria): (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: Graciete Brito.

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: Graciete Brito.

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 8 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Abril de 1998.

Depositado em 23 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 89/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APIGTP - Assoc. Portuguesa das Ind. Gráficas e Transformadoras do Papel e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - A presente convenção destina-se a rever o CCTV para as indústrias gráficas e transformadoras do papel, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1986, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1987, 18, de 15 de Maio de 1988, 18, de 15 de Maio de 1989, 18, de 15 de Maio de 1990, 17, de 8 de Maio de 1991, 18, de 15 de Maio de 1992, 18, de 15 de Maio de 1994, 18, de 15 de Maio de 1995, 18, de 15 de Maio de 1996, e 19, de 22 de Maio de 1997.

2 -

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - A tabela salarial constante no anexo III produz efeitos desde 1 de Abril de 1998.

Cláusula 30.
Retribuições mínimas mensais

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 -

7 -

8 -

9 -

10 - Os trabalhadores classificados como caixas bem como aqueles que estejam encarregados de efectuar recebimentos, pagamentos ou outras operações correlacionadas terão direito a um abono mensal para falhas igual a 2550$. A entidade patronal poderá, no entanto, optar por assumir todas as responsabilidades resultantes de quaisquer falhas eventualmente verificadas nestes serviços, mediante comunicação, por escrito, ao trabalhador, não havendo então lugar à prestação de quaisquer abonos. Estes regimes aplicam-se aos substitutos temporários.

No caso de recebimento do abono, nos meses incompletos, terão direito à sua parte proporcional.

11 -

12 -

Cláusula 36.
Trabalho fora do local habitual

1 -

2 -

3 -

4 - As ajudas de custo referidas no número anterior nunca serão inferiores a 5700$ por cada dia. Em caso de ausência do local de trabalho, apenas por uma parte do dia, as ajudas de custo serão dos seguintes montantes:

Almoço ou jantar - 1250$;

Dormida com pequeno-almoço - 3200$.

5 -

6 -

 

ANEXO III

Tabelas salariais

Tipografia

Compositor manual: 97 900$00

Teclista: 97 900$00

Impressor tipográfico: 97 900$00

Compositor mecânico: 102 500$00

Teclista monotipista: 102 500$00

Fundidor monotipista: 102 500$00

Fundidor de tipo: 87 100$00

Fundidor de material branco: 78 600$00

Estereotipador : 78 600$00

Fundidor de metal: 64 500$00

Flexografia

Impressor flexográfico:

Máquina com secagem e com registo: 97 900$00

Máquina sem secagem e sem registo: 89 600$00

Montador flexográfico: 89 600$00

Transportador flexográfico: 89 600$00

Timbragem em relevo

Operador de máquina de timbrogravura: 89 600$00

Litografia

Operador de scanner: 108 000$00

Teclista de fotocomposição: 102 500$00

Operador de sistemas de fotocomposição: 108 000$00

Fotógrafo : 102 500$00

Retocador : 102 500$00

Montador : 102 500$00

Transportador : 102 500$00

Impressor uma e duas cores: 102 500$00

Impressor mais de duas cores: 108 000$00

Impressor de verniz (FF): 89 600$00

Estufeiro (FF) : 78 600$00

Marginador-retirador (FF):

Do 1./2. anos : 60 000$00

Mais de dois anos : 78 600$00

Granidor : 78 600$00

Polidor : 78 600$00

Laminador : 78 600$00

Desenho

Maquetista : 115 500$00

Desenhador projectista: 115 500$00

Desenhador arte finalista: 108 000$00

Desenhador gráfico: 102 500$00

Desenhador técnico: 102 500$00

Rotogravura

Fotógrafo : 102 500$00

Retocador : 102 500$00

Montador : 102 500$00

Transportador : 102 500$00

Gravador : 102 500$00

Impressor uma e duas cores: 102 500$00

Impressor mais de duas cores: 108 000$00

Galvanoplasta : 97 900$00

Rectificador de cilindros: 97 900$00

Operador de máquina de embalagem especializada: 94 300$00

Operador de máquina de embalagem simples: 64 500$00

Encadernação/acabamentos

Dourador : 94 300$00

Encadernador : 94 300$00

Encadernador-dourador: 97 900$00

Costureira : 78 600$00

Pintor-colorador : 89 600$00

Operador de máquinas:

Grupo I : 64 500$00

Grupo II : 78 600$00

Grupo III : 87 100$00

Grupo IV : 102 500$00

Operador de máquinas de tratamento de correio: 60 000$00

Operador manual 1. ano: 60 000$00

Operador manual 2. ano: 64 500$00

Operador manual 3. ano: 68 000$00

Operador manual mais de três anos (*): 72 600$00

(*) Só para trabalhadores já classificados no escalão «mais de três anos» à data de vigor do CCTV (ver n. 10 da base XVI do anexo II).

Fotogravura

Fotógrafo : 97 900$00

Retocador : 97 900$00

Montador : 97 900$00

Transportador : 94 300$00

Fotógrafo-cromista : 102 500$00

Retocador-cromista : 102 500$00

Provista : 78 600$00

Provista-cromista : 89 600$00

Zincógrafo : 94 300$00

Montador de gravuras : 94 300$00

Formulários em contínuo

Fotógrafo: 102 500$00

Montador-retocador: 102 500$00

Impressor uma e duas cores: 102 500$00

Impressor mais de duas cores: 108 000$00

Operador de máquina de intercalar: 89 600$00

Etiquetas metálicas

Fotógrafo : 97 900$00

Cortador de balancé : 78 600$00

Cortador de guilhotina: 87 100$00

Transportador: 89 600$00

Impressor : 94 300$00

Montador de cortantes : 89 600$00

Anodizador : 89 600$00

Colorador : 78 600$00

Pintor de etiquetas metálicas: 78 600$00

Pantógrafo: 78 600$00

Polidor: 78 600$00

Etiquetas sobre papel e sobre têxteis

Impressor uma cor: 94 300$00

Impressor duas e mais cores: 97 900$00

Cortador de tecidos: 89 600$00

Fotógrafo: 97 900$00

Retocador: 89 600$00

Transportador: 87 100$00

Montador: 89 600$00

Impressor: 89 600$00

Complexagem/embalagem flexível

Operador de máquina de complexagem: 94 300$00

Operador de máquina de transformação mista: 97 900$00

Corte/relevo/punção

Cortador de guilhotinha electrónica: 94 300$00

Cortador de guilhotina: 89 600$00

Cortador de bobina: 89 600$00

Cortador de rotogravura: 89 600$00

Cortador de punção: 89 600$00

Operador de máquina de corte e vinco: 89 600$00

Relevista: 89 600$00

Montador de cortantes: 87 100$00

Diversos

Misturador-preparador de tintas ou colas: 78 600$00

Preparador de rolos de gelatina: 78 600$00

Arquivista: 78 600$00

Condutor de empilhador: 72 600$00

Serviço de apoio (serventes): 64 500$00

Orçamentação/programação/controlo

Director de produção: 136 000$00

Director-adjunto de produção: 125 300$00

Orçamentista: 108 000$00

Programador de fabrico: 102 500$00

Controlador: 102 500$00

Controlador de qualidade: 102 500$00

Todas as especialidades gráficas

Aprendiz:

Do 1. ano: 44 500$00

Do 2. ano: 46 200$00

Do 3. ano: 48 700$00

Auxiliar:

Do 1. ano: 60 000$00

Do 2. ano: 64 500$00

Do 3. ano: 72 600$00

Do 4. ano: 78 600$00

Estagiário ou segundo-oficial - vencimento igual à média dos vencimentos de auxiliar do 4. ano e de oficial da especialidade respectiva.

Cartonagem/sobrescritos e rebobinação

Encarregado geral: 108 000$00

Controlador de 1.: 94 300$00

Controlador de 2.: 78 600$00

Apontador:

Do 1. ano: 46 200$00

Do 2. ano: 48 700$00

Do 3. ano: 54 400$00

Do 4. ano: 60 000$00

Do 5. ano: 64 500$00

Amostrista: 89 600$00

Maquinista de 1.: 94 300$00

Maquinista de 2.: 83 800$00

Ajudante:

Do 1. ano: 44 500$00

Do 2. ano: 46 200$00

Do 3. ano: 48 700$00

Do 4. ano: 54 400$00

Do 5. ano: 60 000$00

Operador/a de 1.: 68 000$00

Operador/a de 2.: 64 500$00

Cartonageiro e sobrescriteiro(a):

De 1.: 68 000$00

De 2.: 64 500$00

De 3.: 60 000$00

Embalador(a): 60 000$00

Servente: 64 500$00

Condutor de empilhador: 72 600$00

Aprendiz:

Do 1. ano: 44 500$00

Do 2. ano: 46 200$00

Do 3. ano: 48 700$00

Do 4. ano: 54 400$00

Sacos de papel

Encarregado geral: 108 000$00

Chefe de turno: 94 300$00

Chefe de carimbos: 94 300$00

Desenhador de carimbos de 1.: 89 600$00

Desenhador de carimbos de 2.: 78 600$00

Gravador-montador de carimbos de 1.: 78 600$00

Gravador-montador de carimbos de 2.: 72 600$00

Controlador de 1.: 94 300$00

Controlador de 2.: 78 600$00

Apontador:

Do 1. ano: 46 200$00

Do 2. ano: 48 700$00

Do 3. ano: 54 400$00

Do 4. ano: 60 000$00

Do 5. ano: 64 500$00

Maquinista de 1.: 94 300$00

Maquinista de 2.: 83 800$00

Ajudante:

Do 1. ano: 44 500$00

Do 2. ano: 46 200$00

Do 3. ano: 48 700$00

Do 4. ano: 54 400$00

Do 5. ano: 60 000$00

Amostrista: 89 600$00

Operador(a): 68 000$00

Saqueiro(a):

De 1.: 68 000$00

De 2.: 64 500$00

De 3.: 60 000$00

Embalador(a): 60 000$00

Servente: 64 500$00

Aprendiz:

Do 1. ano: 44 500$00

Do 2. ano: 46 200$00

Do 3. ano: 48 700$00

Do 4. ano: 54 400$00

Condutor de empilhador: 72 600$00

Preparador de colas: 64 500$00

Operador de laboratório: 89 600$00

Afinador mecânico de 1.: 94 300$00

Afinador mecânico de 2.: 78 600$00

Cartão canelado

Chefe dos serviços técnicos: 125 300$00

Chefe de produção: 115 500$00

Encarregado geral: 108 000$00

Chefe de secção: 97 900$00

Chefe de turno: 94 300$00

Controlador de formatos: 89 600$00

Controlador de folhas de fabrico: 89 600$00

Gravador-chefe de carimbos: 89 600$00

Gravador de carimbos de 1.: 68 000$00

Gravador de carimbos de 2.: 64 500$00

Oficial-maquinista de 1.: 94 300$00

Oficial-maquinista de 2.: 83 800$00

Oficial-maquinista de 3.: 78 600$00

Ajudante de maquinista de 1.: 68 000$00

Ajudante de maquinista de 2.: 64 500$00

Preparador de laboratório: 68 000$00

Operador(a) de 1.: 68 000$00

Operador(a) de 2.: 64 500$00

Ajudante de operador(a) de 1.: 54 400$00

Ajudante de operador(a) de 2.: 48 700$00

Servente: 64 500$00

Aprendiz: 46 200$00

Condutor de empilhador: 72 600$00

Preparador de cola: 64 500$00

Amostrista: 89 600$00

Escritórios

Director de serviços: 136 000$00

Chefe de departamento: 125 300$00

Chefe de serviços: 125 300$00

Técnico de contas: 118 900$00

Tesoureiro: 118 900$00

Analista informático: 125 300$00

Programador informático: 118 900$00

Operador informático: 118 900$00

Teclista informático: 102 500$00

Chefe de secção: 115 500$00

Guarda-livros: 115 500$00

Contabilista: 115 500$00

Programador mecanográfico: 115 500$00

Correspondente de línguas estrangeiras: 108 000$00

Tradutor: 108 000$00

Esteno-dactilógrafo de línguas estrangeiras: 102 500$00

Secretário: 102 500$00

Escriturário de 1.: 97 900$00

Escriturário de 2.: 87 100$00

Escriturário de 3.: 78 600$00

Recepcionista: 78 600$00

Operador mecanográfico: 94 300$00

Perfurador-verificador-operador de posto de dados de 1.: 87 100$00

Perfurador-verificador-operador de posto de dados de 2.: 78 600$00

Esteno-dactilógrafa de língua portuguesa: 87 100$00

Caixa de escritório: 97 900$00

Operador de máquina de contabilidade de 1.: 97 900$00

Operador de máquina de contabilidade de 2.: 87 100$00

Operador de telex: 78 600$00

Arquivista: 78 600$00

Estagiário mais de 20 anos: 64 500$00

stagiário menos de 20 anos: 60 000$00

Dactilógrafo mais de 20 anos: 64 500$00

Dactilógrafo menos de 20 anos: 60 000$00

Cobradores, contínuos, porteiros e telefonistas

Telefonista: 72 600$00

Cobrador: 78 600$00

Contínuo mais de 20 anos: 68 000$00

Contínuo menos de 20 anos: 60 000$00

Guarda: 68 000$00

Porteiro: 68 000$00

Empregado de limpeza/servente de limpeza: 60 000$00

Paquete de 16 anos: 46 200$00

Paquete de 17 anos: 48 700$00

Revisores

Revisor: 102 500$00

Revisor principal: 115 500$00

Comércio/armazém/técnico de vendas

Encarregado-geral de armazém: 125 300$00

Caixeiro-encarregado: 115 500$00

Chefe de compras: 118 900$00

Encarregado de armazém: 115 500$00

Caixeiro de 1.: 97 900$00

Caixeiro de 2.: 87 100$00

Caixeiro de 3.: 78 600$00

Fiel de armazém: 97 900$00


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