Conferente: 87 100$00
Embalador: 72 600$00
Auxiliar de armazém: 72 600$00
Praticante de 16 anos: 46 200$00
Praticante de 17 anos: 48 700$00
Caixa de balcão: 72 600$00
Distribuidor: 72 600$00
Caixeiro-ajudante do 2. ano: 64 500$00
Caixeiro-ajudante do 1. ano: 60 000$00
Chefe de vendas: 118 900$00
Inspector de vendas: 102 500$00
Vendedor com comissão: 87 100$00
Vendedor sem comissão: 94 300$00
Prospector de vendas com comissão: 87 100$00
Prospector de vendas sem comissão: 94 300$00
Rodoviários
Motorista de ligeiros: 89 600$00
Motorista de pesados: 97 900$00
Garagens
Encarregado: 89 600$00
Lubrificador: 72 600$00
Lavador: 72 600$00
Ajudante de motorista: 72 600$00
Servente de viatura de carga: 64 500$00
Químicos
Analista químico: 102 500$00
Chefia: 102 500$00
Especialista: 89 600$00
Especializado: 87 100$00
Semiespecializado: 64 500$00
Aprendiz de 16 anos: 46 200$00
Aprendiz de 17 anos: 48 700$00
Electricista/electrónica
Técnico de electrónica: 102 500$00
Encarregado: 108 000$00
Chefe de equipa: 102 500$00
Oficial: 94 300$00
Pré-oficial: 78 600$00
Ajudante: 64 500$00
Aprendiz de 16 anos: 46 200$00
Aprendiz de 17 anos: 48 700$00
Calçado, malas e afins
Encarregado: 94 300$00
Operário de 1.: 87 100$00
Operário de 2.: 83 800$00
Operário de 3.: 78 600$00
Pré-operário do 1. ano: 54 400$00
Pré-operário do 2. ano: 60 000$00
Costureira de 1.: 78 600$00
Costureira de 2.: 68 000$00
Costureira de 3.: 64 500$00
Aprendiz do 1. ano: 44 500$00
Aprendiz do 2. ano: 46 200$00
Metalúrgicos
Afinador de máquina de 1.: 94 300$00
Afinador de máquina de 2.: 89 600$00
Afinador de máquina de 3.: 87 100$00
Agente de métodos: 108 000$00
Apontador até um ano: 78 600$00
Apontador mais de um ano: 89 600$00
Canalizador de 1.: 94 300$00
Canalizador de 2.: 89 600$00
Canalizador de 3.: 87 100$00
Carpinteiro de estruturas metálicas e estruturas de máquinas:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Cinzelador:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Chefe de equipa: 102 500$00
Controlador de qualidade:
Até 1 ano: 94 300$00
Mais de um ano: 102 500$00
Embalador metalúrgico:
De 1.: 83 800$00
De 2.: 78 600$00
De 3.: 72 600$00
Encarregado metalúrgico: 108 000$00
Entregador de ferramentas, materiais ou produtos:
De 1.: 83 800$00
De 2.: 78 600$00
De 3.: 72 600$00
Ferramenteiro:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Fiel de armazém: 94 300$00
Frezador mecânico:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Funileiro-latoeiro:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Lubrificador: 72 600$00
Metalizador:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Montador de máquinas ou peças em série:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Aprendiz metalúrgico:
De 17 anos: 48 700$00
De 16 anos: 46 200$00
Operador de máquinas de furar radial:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Operador de máquinas de balancé:
De 1.: 87 100$00
De 2.: 83 800$00
De 3.: 78 600$00
Polidor:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Preparador de trabalho: 102 500$00
Praticante metalúrgico:
Do 1. ano: 64 500$00
Do 2. ano: 72 600$00
Programador de fabrico:
Até um ano: 94 300$00
Mais de um ano: 102 500$00
Rectificador mecânico:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Serralheiro civil:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Serralheiro mecânico:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Servente metalúrgico: 72 600$00
Soldador:
De 1.: 89 600$00
De 2.: 87 100$00
De 3.: 78 600$00
Soldador de electroarco ou oxiacetilénico:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Torneiro mecânico:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 89 600$00
De 3.: 87 100$00
Construção civil
Carpinteiro de limpos:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Estucador:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Trolha ou pedreiro de acabamentos:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Carpinteiro de tosco ou cofragem:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Cimenteiro:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Pedreiro:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Pintor:
De 1. : 94 300$00
De 2.: 87 100$00
Encarregado de construção civil: 115 500$00
Encarregado:
De 1.: 108 000$00
De 2.: 97 900$00
Servente de construção civil: 72 600$00
Aprendiz:
Do 1. ano: 48 700$00
Do 2. ano: 60 000$00
Hotelaria
Encarregado de refeitório (ou cantina): 94 300$00
Cozinheiro:
De 1.: 94 300$00
De 2.: 78 600$00
De 3.: 72 600$00
Chefe de cafetaria: 78 600$00
Empregado de balcão: 72 600$00
Chefe de copa: 72 600$00
Cafeteiro: 72 600$00
Empregado de refeitório (ou cantina): 60 000$00
Copeiro: 60 000$00
Estagiário: 54 400$00
Aprendiz:
Do 1. ano: 46 200$00
Do 2. ano: 48 700$00
Fogueiros
Fogueiro encarregado: 102 500$00
Fogueiro:
De 1. classe: 89 600$00
De 2. classe: 87 100$00
De 3. classe: 78 600$00
Ajudante:
Do 3. ano: 72 600$00
Do 2. ano: 64 500$00
Do 1. ano: 60 000$00
Lista de outorgantes da revisão 1998 do CCT para as indústrias gráficas e transformadoras do papel
Pela APIGTP - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins e do SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas: José Carlos Moura Nunes.
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins: José Carlos Moura Nunes.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias, do STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul, do SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra, do SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, do STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo, do Sindicato dos Profissionais de Escritório, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e do SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, em representação do SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Abril de 1998.
Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120 do livro n. 8, com o n. 98/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas do sector da cristalaria e transformação de vidro ménage representadas pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria e, por outro, todos os trabalhadores ao serviço dessas empresas, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados por qualquer das associações sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
1 - O presente CCT entra em vigor na data da publicação do Boletim do Trabalho e Emprego em que vier inserido, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 -
Cláusula 26.
Remuneração do trabalho suplementar
8 - Aos trabalhadores que prestem trabalho nos dias de Ano Novo e de Natal será pago um subsídio especial de 8110$.
Cláusula 28.
Remuneração do trabalho por turnos
1:
a) Crisal - Marinha Grande:
Três turnos rotativos - acréscimo de 18,75% - 23 680$;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 12,50% - 15 880$;
Laboração contínua - 23 710$;
b) Crisal - Casal da Areia:
Três turnos rotativos - acréscimo de 13,5% - 15 540$;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 9,0% - 10 360$;
Laboração contínua - 23 710$;
c)
d) Restantes empresas:
Três turnos rotativos - acréscimo de 13,5% - 14 870$;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 9,0% - 9920$;
Laboração contínua - acréscimo de 20,4% - 22 470$.
Cláusula 33.
Cantinas em regime de auto-serviço.
2 - Enquanto não existirem cantinas a funcionar nos termos do n. 1, os trabalhadores terão direito aos seguintes subsídios:
a) O valor de 740$ por dia, para os trabalhadores da empresa Crisal - Fábrica do Casal da Areia;
b) O valor de 450$ por dia, para os trabalhadores da empresa Crisal - Fábrica da Marinha Grande e das restantes empresas.
Cláusula 35.
Direitos especiais
3 -
a) Ao pagamento, mediante factura, de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas na alínea seguinte ou fora do local para onde foram contratados, no valor de 490$ por pequeno-almoço ou ceia e de 1520$ por almoço ou jantar, que não é acumulável com o subsídio de refeição.
Cláusula 36.
Grandes deslocações no continente e Regiões Autónomas
Os trabalhadores terão direito, além da retribuição normal, nas deslocações no continente e Regiões Autónomas:
f) A um seguro de acidentes pessoais no valor de 1 903 100$, enquanto estiverem na situação de deslocados.
Aumento mínimo
A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção ser-lhes-á garantido um aumento mínimo de montante igual ao que resultar para a sua categoria nas novas tabelas salariais.
ANEXO V
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 17, p. 489 - 8 de Maio de 1998)
Marinha Grande, 16 de Fevereiro de 1998.
Pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Tursimo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 17 de Abril de 1998.
Depositado em 27 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 92/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas do sector de cristalaria e transformação de vidro ménage representadas pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria e outra e, por outro lado, todos os trabalhadores ao serviço dessas empresas, qualquer que seja a categoria profissional atribuída, desde que representados pelas associações sindicais signatárias.
Cláusula 2.
Vigência
1 - O presente CCT entra em vigor na data da publicitação do Boletim do Trabalho e Emprego em que vier inserido, produzindo, no entanto, as tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Cláusula 26.
Remuneração do trabalho suplementar
8 - Aos trabalhadores que prestem trabalho nos dias de Ano Novo e de Natal será pago um subsídio especial de 8110$.
Cláusula 28.
Remuneração do trabalho por turnos
1:
a) Crisal - Marinha Grande:
Dois turnos rotativos - acréscimo de 12,5% - 15 880$;
Laboração contínua - 23 710$;
b) Crisal - Casal da Areia:
Três turnos rotativos - acréscimo de 13,5% - 15 540$;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 9% - 10 360$;
Laboração contínua - 23 710$;
c)
d) Restantes empresas:
Três turnos rotativos - acréscimo de 13,5% - 14 870$;
Dois turnos rotativos - acréscimo de 9% - 9 920$;
Laboração contínua - 20,4% - 22 470$.
Cláusula 33.
Cantinas em regime de auto-serviço
1 -
2 - Enquanto não existirem cantinas a funcionar nos termos do n. 1, os trabalhadores terão direito aos seguintes subsídios:
a) O valor de 740$ por dia, para os trabalhadores da empresa Crisal - Fábrica do Casal da Areia;
b) O valor de 450$ por dia, para os trabalhadores da empresa Crisal - Fábrica da Marinha Grande e das restantes empresas;
Cláusula 35.
Direitos especiais
3 -
a) Ao pagamento, mediante factura, de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas na alínea seguinte ou fora do local para onde foram contratados, no valor de 490$ por pequeno-almoço ou ceia e de 1520$ por almoço ou jantar, que não é acumulável com o subsídio de refeição;
Cláusula 36.
Grandes deslocações no continente e Regiões Autónomas
Os trabalhadores terão direito, além da retribuição normal, nas deslocações no continente e Regiões Autónomas:
f) A um seguro de acidentes pessoais no valor de 1 903 100$, enquanto estiverem na situação de deslocados.
ANEXO V
Tabelas salariais
(Consultar BTE nº 17, p. 491 - 8 de Maio de 1998)
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1998.
Pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Luís Carapinha Rei.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa a seguinte associação sindical:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.
Lisboa, 12 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 5 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 23 de Abril de 1998.
Depositado em 27 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 93/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, as empresas de olaria representadas pela Associação dos Industriais de Olaria do Corval e, por outro, todos os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço representados pela organização sindical signatária.
Cláusula 2.
Vigência
1 - A presente convenção colectiva de trabalho entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos de 1 de Março até 31 de Dezembro de 1998.
Cláusula 3.
Horário de trabalho
O período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, distribuídas e segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser praticados ou que venham a ser decretados.
Cláusula 4.
Subsídio de refeição
1 - É atribuído a cada trabalhador um subsídio para refeição no valor de 400$.
a) A aplicação deste subsídio só é devida quando se verificar qualquer prestação de trabalho nos períodos de manhã e de tarde.
Cláusula 7.
Sucessão de regulamentação
O presente CCT revoga a PRT para as olarias de barro vermelho e fabrico de grés decorativo, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 30, de 15 de Agosto de 1978, bem como os ACT celebrados entre a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra e as empresas Armando Caetano, L., e outras, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1981, e 16, de 29 de Abril de 1997, à excepção das matérias neles constantes e não contempladas neste CCT.
ANEXO II
Remunerações mínimas
B) Tabela salarial
(Consultar BTE nº 17, p. 492 - 8 de Maio de 1998)
São Pedro do Corval, 8 de Abril de 1998.
Pela Associação dos Industriais de Olaria do Corval: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal representa o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas.
Pela Federação, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Abril de 1998.
Depositado em 24 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 98/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
Cláusula 2.
Vigência do contrato
Cláusula 23.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de quarenta horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira e manhã de sábado, sem prejuízo de horário de menor duração e do disposto no número seguinte.
2 -
3 -
4 -
Cláusula 31.
Retribuições mínimas mensais
8 - A todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão atribuídas diuturnidades de 3050$ de três em três anos, até ao limite de cinco, aplicáveis às categorias ou classes sem acesso automático, de acordo com as suas antiguidades.
Cláusula 35.
Deslocações
2 -
a) Pequeno-almoço - 400$;
b) Almoço ou jantar - 1350$;
c) Ceia - 630$;
d)
3 -
4 -
5 - Para a realização das despesas mencionadas no n. 2 a entidade patronal obriga-se a conceder ao trabalhador um adiantamento diário mínimo de 6300$.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas mensais
(Consultar BTE nº 17, pp. 493 e 494 - 8 de Maio de 1998)
ANEXO III
1 - Os caixa e cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de 4600$.
2 - Os trabalhadores que fazem regularmente recebimentos terão direito a 3050$ mensais de abonos para falhas.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções em câmaras frigoríficas, ou que habitualmente ali se desloquem, têm direito a um subsídio mensal no valor de 4600$.
4 -
Lisboa, Março de 1998.
Pela Associação dos Comerciantes de Pescado: (Assinatura ilegível.)
Pelo SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos filiados: SITESE - Sindicado dos Trabalhadores de Escritório,Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços de Comércio da Região Autónoma da Madeira;
STECA - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Vendas, das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 15 de Abril de 1998.
Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120 do livro n. 8, com o n. 97/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.
Área, âmbito, vigência e denúncia
1 - Este CCTV obriga, por um lado, as empresas que no distrito de Lisboa exerçam a actividade comercial de: Retalhista; Mista de retalhista e grossista (mista de retalho e armazenagem, importação e ou exportação); Grossista (armazenagem, importação e ou exportação); bem como oficinas de apoio ao seu comércio, representadas pelas associações patronais outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua categoria ou classe.
2 - Sem prejuízo do número anterior, este CCTV é também aplicável às empresas filiadas na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, relativamente aos trabalhadores do grupo profissional R - relojoeiros, existentes nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, bem como aos trabalhadores daquele grupo profissional filiados nas associações sindicais outorgantes.
3 - Este CCTV não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a actividade de grossistas em sectores onde já exista, na presente data, regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Para efeitos do disposto no n. 1, consideram-se oficinas de apoio aquelas cuja actividade é acessória ou complementar da actividade comercial, quer por a respectiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas, quer por prestar apoio directo a estas.
5 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação.
Cláusula 11.
Condições de admissão
(Mantém o texto em vigor.)
Grupo A
Caixeiros e profissões correlativas
a) Idade mínima de 16 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.
b) e c) (Mantêm o texto em vigor.)
Grupo B
Trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza e actividades similares
a) Idade não inferior a 16 anos completos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.
b) (Mantém o texto em vigor.)
Grupo G
Metalúrgicos
a) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.
b) e c) (Mantêm o texto em vigor.)
Grupo H
Electricistas
a) Serão admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista.
b) a e) (Mantêm o texto em vigor.)
Grupo I
Construção civil
Como trabalhador da construção civil, nas categorias em que haja aprendizagem, a idade mínima para admissão é de 18 anos, com excepção de auxiliares, que é de 16 anos completos.
Grupo J
Trabalhadores de madeiras
a) (Mantém o texto em vigor.)
b) São admitidos na categoria de aprendizes os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida.
c) (Mantém o texto em vigor.)
Grupo N
Trabalhadores de hotelaria
1 - A idade mínima de admissão para os trabalhadores é de 16 anos completos.
2 a 5 - (Mantêm o texto em vigor.)
Grupo R
Relojoeiros
1 - Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimas legais.
2 - (Mantém o texto em vigor.)
Grupo U
Outros grupos profissionais
Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimas legais.
1 a 3 - (Mantêm o texto em vigor.)
Cláusula 34.
Descanso semanal, complementar e feriados
1 -
2 -
d) Nos estabelecimentos com quatro ou menos trabalhadores, o dia de descanso semanal complementar previsto na alínea a) do n. 2 desta cláusula poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios-dias, sendo obrigatório que um desses dias coincida com a tarde de sábado ou com a manhã de segunda-feira.
Cláusula 51.
Trabalhadores-estudantes
Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
1 - Os trabalhadores que frequentem cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, conforme as suas necessidades, sem prejuízo da sua remuneração e demais regalias, até ao limite de cento e vinte hora anuais.
2 - Os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequentem qualquer curso oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa, terão direito a uma redução de horário até duas horas diárias, a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição e demais regalias.
3 - (Mantém o texto em vigor.)
4 - (Mantém o texto em vigor.)
5 - Os direitos consignados nos n. 1 e 2 cessarão logo que:
a) (Mantém o texto em vigor.)
b) O trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaria dessas mesmas regalias;
c) As restantes regalias, legalmente estabelecidas, cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
6 - (Mantém o texto em vigor.)
7 - (Mantém o texto em vigor.)
8 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos termos seguintes:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.
Cláusula 58.
Aplicação das tabelas salariais
As tabelas salariais estabelecidas neste contrato colectivo de trabalho aplicam-se desde 1 de Fevereiro de 1998.
ANEXO III-A
Tabela geral de remunerações mínimas
a) A tabela 0 aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 107 000$.
b) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 107 000$ e até 421 900$.
c) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 421 900$.
d) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4. do CIRS), da taxa que por estes seriam tributados em sede do IRC.
e) Quando o IRC ou IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo 0. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao 0, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos como a liquidar as diferenças até aí verificadas.
f) Para efeitos de verificação de inclusão no competente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15. o valor do IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria C, em caso de tributação em IRS.
g) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do grupo que estavam a praticar em 31 de Janeiro de 1985.
Tabela geral de remunerações
(Consultar BTE nº 17, p. 496 - 8 de Maio de 1998)
ANEXO III-B
Tabela de remunerações mínimas para a especialidade técnico de computadores
(Consultar BTE nº 17, p. 496 - 8 de Maio de 1998)
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas
(Consultar BTE nº 17, p. 496 - 8 de Maio de 1998)
Notas
1 - a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 351 600$.
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja superior a 351 600$.
c) No caso das empresas tributadas em IRS, o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.
2 - Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acrescido de montante igual a 20% ou 23% do valor da retribuição do nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respectivamente para as tabelas I ou II do anexo IV.
Nota final. - As matérias não objecto de revisão mantêm-se com a actual redacção do CCT em vigor.
Lisboa, 17 de Março de 1998.
ANEXO VIII
Associações outorgantes
A) Associações patronais
Pela União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa, em representação das seguintes associações integradas:
Associação dos Comerciantes de Aprestos Marítimos, Cordoaria e Sacaria de Lisboa;
Associação de Comerciantes de Armeiros, Bicicletas, Artigos de Desporto, Drogarias e Perfumarias, Papelaria, Artigos de Escritório, Quinquilharias, Brinquedos e Artesanato e Tabacaria de Lisboa;
Associação Nacional dos Comerciantes de Equipamentos Científicos, Saúde e Imagem;
Associação dos Comerciantes de Vestuário, Calçado e Artigos de Pele do Distrito de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Ferro, Ferragens e Metais do Distrito de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Adornos e Utilidades do Distrito de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Produtos Hortícolas, Frutas, Flores, Sementes, Plantas, Peixe e Criação do Distrito de Lisboa;
Associação de Comerciantes Revendedores de Lotaria do Distrito de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul;
Associação dos Comerciantes de Combustíveis Domésticos do Distrito de Lisboa;
Associação dos Comerciantes de Máquinas e Acessórios do Distrito de Lisboa;
Associação de Jovens Empresários do Comércio e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Associação Comercial do Concelho de Cascais: (Assinatura ilegível.)
B) Associações sindicais
Pela CESL - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritórios e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 17 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
Lisboa, 17 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 20 de Março de 1998.
Depositado em 21 de Abril de 1998, a fl. 119 do livro n. 8, com o n. 88/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Novo texto acordado para os n. 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), da cláusula 28., n. 1 da cláusula 31. e n. 3 da cláusula 46. e anexo II, «Tabela de remunerações do contrato colectivo de trabalho» celebrado entre a AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação do Norte de Portugal, a APAN - Associação Portuguesa dos Agentes de Navegação e a ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária - SAP, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1996.
TABELA A
1997
Novo texto
Cláusula 28.
Trabalho suplementar - Refeições
2 -
a) Pequeno-almoço - quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - 410$;
b) Almoço - quando o trabalhor preste serviço mais de trinta minutos no período de intervalo para refeição e descanso fixado no horário de trabalho - 1440$;
c) Jantar - quando o trabalho termine depois das 20 horas - 1440$;
d) Ceia - quando o trabalho se prolongue para além das 24 horas ou se inicie antes de 1 hora - 980$.
Cláusula 31.
Comparticipação nas despesas de almoço
1 - Será atribuído a todos os trabalhadores, nos dias em que prestem um mínimo de cinco horas de trabalho normal, uma comparticipação nas despesas de almoço, sempre que possível em senhas, no valor de 1390$.
Cláusula 46.
Diuturnidades
3 - O valor de cada diuturnidade é de 3400$.
ANEXO II
Tabela de remunerações
(Consultar BTE nº 17, p. 499 - 8 de Maio de 1998)
A remuneração mensal dos auxiliares de limpeza a tempo parcial será calculada na base de um vencimento hora de 495$.
Vigência. - Tabela aplicável em 1997.
TABELA B
1998
Novo texto
Cláusula 28.
Trabalho suplementar - Refeições
2 -
a) Pequeno-almoço - quando o trabalho termine depois das 6 horas ou se inicie antes das 8 horas - 420$;
b) Almoço - quando o trabalhor preste serviço mais de trinta minutos no período de intervalo para refeição e descanso fixado no horário de trabalho - 1500$;
c) Jantar - quando o trabalho termine depois das 20 horas - 1500$;
d) Ceia - quando o trabalho se prolongue para além das 24 horas ou se inicie antes de 1 hora - 1000$.
Cláusula 31.
Comparticipação nas despesas de almoço
1 - Será atribuído a todos os trabalhadores, nos dias em que prestem um mínimo de cinco horas de trabalho normal, uma comparticipação nas despesas de almoço, sempre que possível em senhas, no valor de 1450$.
Cláusula 46.
Diuturnidades
3 - O valor de cada diuturnidade é de 3500$.
ANEXO II
Tabela de remunerações
(Consultar BTE nº 17, pp. 499 e 500 - 8 de Maio de 1998)
A remuneração mensal dos auxiliares de limpeza a tempo parcial será calculada na base de um vencimento hora de 510$.
Vigência. - O período de vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária terá a duração de 12 meses, salvo se for entretanto fixado por lei, e produzirá efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, data a partir da qual vigorarão as condições que entretanto vierem a ser acordadas entre as partes.
Lisboa, 2 de Abril de 1998.
Pela AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação do Norte de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela APAN - Associação Portuguesa dos Agentes de Navegação: (Assinatura ilegível.)
Pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias: (Assinatura ilegível.)
Pelo SAP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária: (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 22 de Abril de 1998.
Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120 do livro n. 8, com o n. 94/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
As presentes alterações são aplicáveis em todo o território nacional às relações de trabalho entre as entidades patronais que se dediquem às actividades de lavandarias, incluindo a modalidade de auto-serviço, tinturaria, limpeza a seco, engomadoria e actividades afins e aos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 2.
Vigência
Vigorará pelo prazo mínimo de um ano, produzindo a tabela salarial efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, independentemente da data da sua publicação.
Cláusula 3.
Remunerações e subsídio de alimentação
1 - De qualquer modo, a todos os trabalhadores será garantido um acréscimo de 2200$ sobre a remuneração efectiva de 31 de Dezembro de 1997.
2 - Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no montante de 250$ diários.
3 -
4 -
Cláusula 4.
Sucessão de regulamentação de direitos adquiridos
1 - Mantém-se em vigor a PRT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1977, e o CCTV publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 34, de 15 de Setembro de 1980, e revisto no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 45, de 7 de Dezembro de 1981, 4, de 29 de Janeiro de 1983, 5, de 8 de Fevereiro de 1984, 8, de 28 de Fevereiro de 1985, 14, de 15 de Abril de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, e em tudo o que não foi alterado pelo presente CCTV.
2 - Da aplicação do presente CCTV não podem resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, ressalvando-se sempre os direitos adquiridos.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 17, p. 500 - 8 de Maio de 1998)
a) Nas lojas com mais de um recepcionista será indicado quem fica responsável pelo recebimento dos pagamentos e funções inerentes de caixa, tendo direito a um abono mensal para falhas no montante de 4000$. O caixa, quando exista, tem direito a um abono de igual montante.
b) Nos estabelecimentos de auto-serviço será assistido por pessoal técnico para as operações necessárias à utilização das máquinas pelos clientes e respectiva segurança.
c) A remuneração dos estagiários será calculada em função da categoria que tirocinam:
1) Período de estágio de seis meses - 70%;
2) Período de estágio de um ano - 60% durante o 1. semestre e 80% durante o 2. semestre;
3) Período de estágio de dois anos - 60% durante o 1. ano e 80% durante o 2. ano.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Lavandarias e Tinturarias: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção/CGTP-IN: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Industrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresa Participada - STPT: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do Distrito de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanatos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Confecção e Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato dos Trabalhadores do Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçado, Artigos de Pele, Malas, Correaria e Similares do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém.
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Comissão Executiva, Vítor Pereira.
Declaração
A Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 22 de Abril de 1998.
Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120, do livro n. 8, com o n. 95/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 2.
Vigência do contrato
1
2
3 - As tabelas salariais vigorarão de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 29.-A
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão direito a um subsídio de refeição no valor de 470$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 a 6 -
ANEXO II-A
Trabalhadores de escritório e serviços
(Consultar BTE nº 17, p. 503 - 8 de Maio de 1998)
ANEXO II-B
Trabalhadores de armazém
(Consultar BTE nº 17, p. 503 - 8 de Maio de 1998)
Portalegre, 20 de Março de 1998.
Pela FINO'S - Fábrica de Lanifícios de Portalegre, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra.
Lisboa, 7 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinaturas ilegíveis.)
Entrado em 24 de Abril de 1998.
Depositado em 28 de Abril de 1998, a fl. 120 do livro n. 8, com o n. 96/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
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