REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
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PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
As condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, convencional ou administrativa, são reguladas por portaria de regulamentação do trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1996, cuja tabela salarial e subsídio de refeição foram, entretanto, objecto de actualização através da portaria de regulamentação do trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 35, de 22 de Setembro de 1997.
Subsistindo as razões que têm justificado a emissão e a revisão da referida portaria, ou seja, a inexistência de associações patronais aptas a celebrar convenções colectivas de trabalho, determino o seguinte:
1 - É constituída, ao abrigo do disposto no artigo 36. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, uma comissão técnica encarregada de proceder aos estudos preparatórios para a actualização da portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores administrativos.
2 - A comissão técnica terá a seguinte composição:
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que coordenará os trabalhos da comissão;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante do Ministério da Economia;
Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante do Ministério da Cultura;
Um representante da Secretaria de Estado do Desporto;
Um assessor nomeado pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
Um assessor nomeado pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços;
Um assessor nomeado pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio;
Um assessor nomeado pela CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;
Um assessor nomeado pela CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
Um assessor nomeado pela CIP - Confederação da Indústria Portuguesa.
3 - A comissão técnica poderá ouvir, oficiosamente ou quando solicitadas, quaisquer associações patronais ou sindicais interessadas, nela não representadas.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
PORTARIAS DE EXTENSÃO
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas e outro (pesca de palangre de superfície), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1998, abrange as relações de trabalho entre as entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que o outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho, na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas e outro (pesca de palangre de superfície), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1998, são estendidas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais cujas embarcações estejam registadas nas capitanias do continente não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais da mesma área de registo filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As remunerações (anexos I, II e III) produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais ser pagas em até quatro prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIM - Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIM - Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 10, de 15 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção (indústria de moagem de trigo, milho e centeio) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas e trabalhadores que exerçam a sua actividade em azenhas ou moinhos movidos normalmente a água ou a vento.
3 - Não são objecto da extensão determinada no n. 1 as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho (pessoal fabril/Norte) celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho (pessoal fabril/Norte) celebrados entre a APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e outras e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e entre as mesmas associações patronais e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 1, de 8 de Janeiro de 1998, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até duas prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho para produção e funções auxiliares celebrados entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro e o Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém e outro e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, bem como as alterações do contrato colectivo de trabalho para escritórios, comércio e serviços, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, recentemente publicados, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho para produção e funções auxiliares celebrados entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro, entre a mesma associação patronal e o Sindicato Nacional dos Operários da Indústria de Curtumes do Distrito de Santarém e outro, entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e as constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho para escritórios, comércio e serviços, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicados, os três primeiros, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 42, de 15 de Novembro de 1997, 45, de 8 de Dezembro de 1997, e 47, de 22 de Dezembro de 1997, e, o quarto, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 47, de 22 de Dezembro de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Novembro de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até cinco prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 46, de 15 de Dezembro de 1997, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 2, de 15 de Janeiro de 1998, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FSMMMP - Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 46, de 15 de Dezembro de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes ou que nelas se possam filiar;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes, mas que nelas se possam filiar.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho em empresas dos sectores das indústrias de ferragens, fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e acessórios, não filiadas nas associações patronais representadas pela federação patronal outorgante do CCT cujo âmbito agora se estende.
3 - Não são objecto da presente extensão as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Abril de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até 12 prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ADIPA - Associação de Distribuidores de Produtos Alimentares, ANAIEF - Associação Nacional dos Armazenistas, Importadores, Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas, Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outras associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores filiados nas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente convenção no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT celebrado entre a ADIPA - Associação de Distribuidores de Produtos Alimentares, ANAIEF - Associação Nacional dos Armazenistas, Importadores, Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas, Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outras associações sindicais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade de armazenista, importador ou exportador de frutas, produtos hortícolas ou sementes, armazenista ou exportador de azeite, bem como às que, em exclusivo, se dediquem à distribuição por grosso de produtos alimentares e ainda às que exerçam a actividade de distribuição de águas, refrigerantes e cerveja e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva, convencional ou administrativa, que contemple a actividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.
3 - Não são objecto da extensão determinada no artigo anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - A tabela salarial da convenção produz efeitos desde 1 de Março de 1998, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até três prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
As alterações dos contratos colectivos de trabalho para as empresas de segurança, celebrados entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros e entre as mesmas associações patronais e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1998, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
É assim conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional das convenções.
Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
No entanto, a presente portaria é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas às Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, nos termos do Decreto-Lei n. 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 365/89, de 19 de Outubro.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1998, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, o seguinte:
Artigo 1.
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros e entre as mesmas associações patronais e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, ambas publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 5, de 8 de Fevereiro de 1998, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.
1 - A presente portaria entra em vigor no 5. dia a contar da sua publicação.
2 - As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Agosto de 1997, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até nove prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, 29 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a emissão de uma portaria de extensão do CCT (alteração salarial e outras) celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e as Associações dos Agricultores dos Concelhos de Azambuja e de Vila Franca de Xira e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção colectiva aplicáveis:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que na área de aplicação da convenção (distrito de Santarém, com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, e concelhos de Azambuja e de Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa) exerçam a actividade económica por aquela abrangida e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias;
c) Às relações de trabalho entre entidades patronais que nos distritos de Leiria e de Lisboa, com excepção dos concelhos de Azambuja, Mafra e Vila Franca de Xira, exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
d) A PE a emitir não será aplicável às relações de trabalho tituladas por entidades patronais que, no distrito de Lisboa, com excepção dos concelhos de Azambuja e de Vila Franca de Xira, exerçam a actividade económica abrangida pela convenção colectiva de trabalho através da exploração directa da terra, por meio de arrendamento rural.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e entre as mesmas associações patronais e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Aviso para PE das alterações dos CCT para a indústria de batata frita, aperitivos e similares
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, e com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade de fabrico de batata frita, aperitivos ou similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Aviso para PE das alterações dos CCT para o sector das adegas cooperativas
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro, entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e, finalmente, entre a mesma associação patronal e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14 e 15, de 15 e 22 de Abril, ambos de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo dos n. 1 e 2 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções (adegas cooperativas, cooperativas vinícolas com secção vitivinícola e uniões) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (divisão de hortofrutícolas) e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 13, de 8 de Abril de 1998, e com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, e entre a mesma associação patronal e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 18, de 15 de Maio de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas de moagens sediadas nos distritos de Aveiro e Porto.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário e outras e o SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis e outros, nesta data publicadas.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção aplicáveis, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam alguma das actividades reguladas, com excepção da indústria do vestuário e da indústria da cordoaria e redes, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APIV - Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, e entre a mesma associação patronal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que nos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro exerçam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante, independentemente do distrito do continente onde se localizem, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do supracitado contrato colectivo de trabalho, alterações celebradas pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante do sector da indústria farmacêutica que prossigam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal do sector da indústria farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do CCT mencionado em título e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que se dediquem ao fabrico de armações para óptica ocular e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT celebrado entre a Associação de Comerciantes de Pescado e o SINDEPESCAS - Sindicato Democrático das Pescas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensiva, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre as entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais subscritoras.
Aviso para PE das alterações dos CCT para o sector do comércio por grosso de produtos farmacêuticos.
Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 11, de 22 de Março de 1998, e das alterações do contrato colectivo de trabalho outorgado pela mencionada associação patronal e a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16, de 29 de Abril de 1998, bem como das alterações do contrato colectivo de trabalho da regulamentação colectiva de trabalho para o sector da indústria e comércio farmacêuticos celebrado entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, a FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, o Sindicato dos Engenheiros Técnicos e o Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as disposições constantes das referidas convenções extensíveis nos seguintes termos:
Contratos colectivos de trabalho entre a NORQUIFAR e a FETICEQ e FEQUIFA:
a) Às relações de trabalho entre as entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante nem outras representativas do sector que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu prossigam a actividade económica de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação outorgante que na área das convenções no território do continente prossigam a actividade de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Contrato colectivo de trabalho para o sector da indústria e comércio farmacêuticos:
c) Às relações de trabalho entre entidades patronais que nos restantes distritos do continente não referidos na alínea a) prossigam a actividade económica de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos e não estejam filiadas na associação patronal outorgante representativa do mencionado sector e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
d) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante representativa do sector de importação e armazenagem de produtos farmacêuticos que na área da convenção prossigam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos CCT mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio de 1998, respectivamente.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará os referidos CCT extensivos, na área da sua aplicação:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;
c) A PE a emitir não será aplicável às empresas abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 12, de 29 de Março de 1994, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 27, de 22 de Julho de 1995, 1996 e 1997, bem como a estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei n. 218/97, de 20 de Agosto, e abrangidos pelas portarias de extensão do referido CCT e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 31 e 43, de 22 de Agosto e de 22 de Novembro de 1996, respectivamente, e n. 43, de 22 de Novembro de 1997.
Aviso para PE das alterações do CCT para a indústria de lavandarias e tinturarias
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a ANILT - Associação Nacional dos Industriais de Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e entre a mesma associação patronal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, 17, de 8 de Maio de 1998, respectivamente.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes das convenções extensivas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais inscritas na associação patronal outorgante e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais subscritoras.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT é aplicável no território do continente às empresas filiadas nas associações patronais outorgantes e, por outro lado, aos trabalhadores representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O presente CCT não é aplicável à indústria de tanoaria nem aos subsectores de formas e saltos de madeira para calçado e vassouraria, pincelaria e escovaria, para os quais existe regulamentação colectiva de trabalho específica.
3 - Os valores constantes das cláusulas 37., 38. e 44., bem assim os montantes das tabelas salariais identificadas no anexo II, não se aplicam às empresas de aglomerados de partículas, contraplacados, revestimentos e aglomerados de fibras.
Cláusula 2.
Vigência
O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego e será válido pelo prazo de um ano, salvo as matérias referentes a tabelas salariais e clausulado de expressão pecuniária, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.
Categorias profissionais, grupos e classes
1 - Em anexo são definidas as categorias profissionais com a indicação das tarefas e funções que as caracterizam, grupos e classes e respectivas tabelas salariais.
2 - A atribuição das categorias e classes aos trabalhadores é feita pelas entidades patronais de acordo com as funções por eles predominantemente desempenhadas, cabendo aos trabalhadores que se considerem lesados o direito de pedir a intervenção sindical, a qual se consubstanciará no fornecimento pela empresa, aos sindicatos respectivos, dos elementos necessários para avaliar correctamente a situação.
3 - É vedado às entidades patronais atribuir às categorias designações diferentes das previstas neste contrato.
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