Contínuo. - É o trabalhador que executa todas as tarefas de apoio aos serviços internos da empresa, nomeadamente anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz entregas de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno da empresa, entrega correspondência, executa trabalhos no sector de reprodução. Quando menor de 18 anos é designado por paquete.
Cozinheiro. - É o trabalhador que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata, guarnece e confecciona os doces destinados às refeições; quando necessário, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Desenhador. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e seguindo orientações técnicas superiores, executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitações profissionais e correspondente prática no sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução assim como os elementos para orçamento.
Despenseiro. - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos em cantinas e refeitórios, recebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade e qualidade, com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; mantém actualizados os registos, verifica periodicamente as existências e informa superiormente as necessidades de requisição; pode ter de efectuar compras de género de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos; ordena e executa a limpeza da sua secção e pode ser encarregado de vigiar o funcionamento das instalações frigoríficas e de aquecimento de águas.
Ecónomo. - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, armazena, conserva e distribui as mercadorias e artigos diversos destinados à exploração das cantinas, refeitórios e estabelecimentos similares. Recebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade e preço, com o discriminado nas notas de encomenda ou requisições; toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados conforme a sua natureza; é responsável pela sua conservação e beneficiação de acordo com a legislação sanitária e de salubridade; fornece às secções de produção, venda e manutenção os produtos solicitados mediante requisições internas devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preços de custos, escritura as fichas e mapas de entradas, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato; elabora as requisições para os fornecedores que lhe sejam determinadas com vista a manter as existências mínimas fixadas superiormente e também as dos artigos de consumo imediato; procede periodicamente a inventários das existências, em que pode ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem for superiormente indicado. Fornece elementos pormenorizados justificativos das eventuais diferenças entre o inventário físico e as existências anotadas nas respectivas fichas, responsabilizando-se por aquelas diferenças desde que o respectivo controlo seja da sua competência; responsabiliza-se pelas existências a seu cargo, ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais do economato.
Electricista (oficial). - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Electricista de conservação industrial. - É o trabalhador que monta, ajusta, instala, conserva e repara diversos tipos de circuitos, máquinas e aparelhagem eléctrica de comando, corte de protecção de tensão, em fábrica, oficinas ou nos locais de utilização. Inspecciona periodicamente o funcionamento dos circuitos, máquinas e aparelhagem e determina as suas revisões. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicos.
Empregado de limpeza. - É o trabalhador que lima e arruma as várias dependências das cantinas e refeitórios e as áreas por eles utilizados; limpa determinadas superfícies, varrendo, retirando o pó ou lavando; recobre de cera soalhos, escadas e móveis e procede à sua lustração; remove o pó de cortinados, carpetes ou outros revestimentos, batendo, escovando ou manobrando um aspirador, lava vidros ou persianas.
Empregado de refeitório ou cantina. - É o trabalhador que ajuda a preparar e lavar os legumes e descasca-os; alimenta o balcão do self-service de sopas e pratos quentes; entrega dietas e extras; lava tabuleiros, limpa talheres e ajuda na limpeza da cozinha e varre e limpa o salão-restaurante; recebe e envia à copa os tabuleiros e as louças sujas dos utentes; pode, eventualmente, também colocar nas mesas as refeições.
Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige os trabalhadores de armazém e planifica, organiza, coordena e controla todas as actividades de armazém, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Encarregado de cantina. - É o trabalhador que orienta, coordena vigia e dirige todos os trabalhos e serviços de hotelaria, tendo como responsabilidade o bom funcionamento da cantina.
Encarregado de construção civil. - É o trabalhador que, sob a orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de trabalhadores.
Encarregado electricista. - É o trabalhador electricista, com categoria de oficial, que controla, coordena e dirige os serviços nos locais de trabalho.
Encarregado metalúrgico. - É o trabalhador que dirige, controla e coordena os profissionais com actividades afins.
Enfermeiro. - É o trabalhador que exerce, directa ou indirectamente, funções que visam o equilíbrio da saúde do trabalhador, quer no seu estado normal, com acções preventivas, quer no período de doença, ministra cuidados que vão complementar a acção clínica.
Enfermeiro-coordenador. - É o trabalhador que na empresa orienta a actividade dos restantes profissionais de enfermagem.
Escriturário. - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, examina o correio recebido, separa-o, classifica e compila os dados que são necessários para preparar as respostas e ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regulamentação das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão, efectua registos de pessoal e preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos; escreve à máquina e opera todos os equipamentos de escritório; para além da totalidade ou parte destas tarefas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
Estucador. - É o trabalhador que trabalha em esboços, estuques e lambris.
Fiel de armazém. - É o trabalhador que assume a responsabilidade pela mercadoria que existe no armazém, controlando a sua entrada e saída e as existências através de ficheiro.
Fogueiro. - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n. 46 989, de 30 de Abril de 1966, a limpeza do tabular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustíveis.
Fresador mecânico. - É o trabalhador que na fresadora executa trabalhos de fresagem de peças metálicas, trabalhando por desenho ou peça metálica, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Funileiro-latoeiro. - É o trabalhador que fabrica ou repara artigos em chapa fina tais como folha-de-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada, plástico ou aplicações industriais.
Guarda rondante. - É o profissional encarregado da vigilância dos edifícios, instalações fabris ou outros locais para os proteger e controlar as entradas e saídas.
Inspector de vendas. - É o trabalhador que inspecciona os serviços dos técnicos de vendas, demonstradores e repositores, visita os clientes e informa-se das suas necessidades, recebe as reclamações dos clientes, verifica a acção dos inspeccionados pelas notas de encomenda. Pode por vezes aceitar encomendas.
Limador-alisador. - É o trabalhador que trabalha com o limador mecânico para alisar com as tolerâncias tecnicamente admissíveis.
Lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda os óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Mandrilador mecânico. - É o trabalhador que numa mandriladora executa todos os trabalhos possíveis nesta máquina, trabalhando por desenho ou peças modelo; incluem-se nesta categoria os trabalhadores que em máquinas radiais apropriadas executam os mesmos trabalhos.
Maquetista-coordenador. - É o trabalhador que, tendo à sua responsabilidade uma sala ou gabinete de maquetas, executa e orienta a execução completa de uma maqueta de qualquer tipo, tendo em conta o fim a que se destina. Escolhe os diversos tipos de materiais que melhor se coadunem com os tipos de maquetas a executar.
Mecânico auto. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina e monta e desmonta os órgãos de automóveis e de outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Medidor. - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e respectivos elementos escritos e desenhados assim como nas orientações que lhe são transmitidas. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros elementos de construção, tendo em vista, designadamente, a orçamentação, o apuramento dos tempos de utilização da mão-de-obra e de equipamentos e a programação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra elabora in loco autos de medição, procurando detectar erros, omissões e incongruências, de modo a esclarecer e avisar os técnicos responsáveis.
Medidor-orçamentista. - É o trabalhador que estabelece as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obra. No desempenho das suas funções, baseia-se na análise das diversas partes competentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento, que estabelece com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a executar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.
Motorista (ligeiros e pesados). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, predominantemente tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros ou pesados), competindo-lhe ainda zelar, sem execução pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga e descarga. Verificação diária dos níveis de óleo e de água. Sempre que necessário, procede também às tarefas de carga e descarga de bens, produtos ou equipamentos a transportar.
Operador de máquinas para fabrico de rede de aço, arame farpado e molas e para enrolar arame. - É o trabalhador que predominantemente manobra a máquina para fabricar rede e palha-de-aço, enrolar e cortar farpas ao longo de um arame e executa molas ou esticadores com arame para vários fins.
Operário indiferenciado. - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais e da limpeza dos locais de trabalho, assim como de tarefas de auxílio e apoio a trabalhadores qualificados.
Pedreiro. - É o trabalhador que predominantemente executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias e outros trabalhos similares ou complementares de acabamento.
Pintor de construção civil. - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura e os trabalhos inerentes à preparação das superfícies.
Pintor metalúrgico. - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola, ou ainda por outro processo específico, incluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de acabamentos sem ter de proceder à preparação das superfícies a pintar.
Porteiro. - É o trabalhador que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir. Controla entradas saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da recepção de correspondência.
Praticante de armazém. - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade em regime de aprendizagem para profissional de armazém.
Praticante de desenhador. - É o trabalhador que, sob orientação, coadjuva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações auxiliares.
Pré-oficial (electricista). - É o trabalhador electricista que, tendo completado o tempo de permanência como ajudante ou satisfazendo as condições escolares exigidas, coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menos responsabilidade.
Programador de informática. - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento informático por computador; recebe as especificações e instruções, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; verifica e comprova.
Promotor de vendas. - É o trabalhador que predominantemente verifica e estuda as possibilidades de mercado, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender; organiza e executa todas as tarefas inerentes a exposições, mostras e outros eventos similares, aceitando encomendas.
Rebarbador. - É o trabalhador que regulariza superfícies de peças metálicas rasadas, forjadas, estampadas e prensadas, utilizando ferramentas manuais, eléctricas ou pneumáticas e rebolos abrasivos.
Secretário de direcção. - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou da direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir actas de reuniões, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, como contratos e escrituras.
Serralheiro civil. - É o trabalhador que constrói ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profissionais que normalmente são designados por serralheiros de tubo ou tubistas.
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou cortantes. - É o trabalhador que executa, monta e repara ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, punçar ou estampar materiais, dando-lhes forma.
Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que executa peças, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria profissionais que, para aproveitamento de órgãos mecânicos, procedem à desmontagem, nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Servente. - É o trabalhador que cuida do arrumo das matérias-primas, mercadorias ou produtos no estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas e procede à limpeza das instalações.
Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade predominante consiste na limpeza das instalações.
Técnico de engenharia. - É o trabalhador que possui uma formação básica de engenharia, confirmada por diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escola de engenharia oficialmente reconhecida.
Técnico de vendas. - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias ou serviços, transmite encomendas ao escritório a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou.
Telefonista. - É o trabalhador que presta serviços numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou com o exterior; responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas e regista as chamadas.
Tesoureiro. - É o trabalhador que dirige a tesouraria em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe são confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincidem como os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Torneiro mecânico. - É o trabalhador que num torno mecânico copiador ou programado executa trabalhos de torneamento de peças metálicas, trabalhando por desenho ou peça modelo, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Trolha. - É o trabalhador que, exclusivamente, executa alvenarias de tijolo ou blocos areados, assentamento de manilhas, tubos e outros trabalhos similares ou complementares.
Pela AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela APIMA - Associação Portuguesa das Indústrias de Mobiliário e Afins: (Assinatura ilegível.)
Associações sindicais subscritoras:
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: .(Assinatura ilegível.)
Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo.
Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal - FESHOT declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Lisboa, 7 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional/FESHOT, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 8 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalúrgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.
Lisboa, 8 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 17 de Abril de 1998.
Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 111/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, actividades equiparadas, vigência e denúncia
Cláusula 1.
Área
1 - O presente contrato aplica-se ao distrito de Beja.
Cláusula 2.
Âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, todos os empresários e produtores por conta própria que na área definida na cláusula 1. se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal, bem como todo o proprietário, arrendatário ou mero detentor, por qualquer título, que predominante ou acessoriamente tenha por objectivo a exploração naqueles sectores, mesmo sem fins lucrativos, desde que representado pela associação patronal signatária e, por outro lado, todos os trabalhadores das categorias profissionais que estejam previstas no anexo II que, mediante retribuição, prestem a sua actividade naqueles sectores, sejam representados pela associação sindical signatária e não estejam abrangidos por qualquer regulamentação de trabalho específica.
Cláusula 3.
Actividades equiparadas
São equiparados aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT e, consequentemente, por ele também abrangidos os trabalhadores que exerçam actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura e restantes actividades definidas na cláusula presente, desde que as actividades em causa sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independente da produção e tenham um carácter complementar em relação à actividade principal da unidade produtiva e desde que não sejam abrangidos por um instrumento de regulamentação de trabalho próprio.
Cláusula 4.
Vigência
1 - O presente contrato entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 24 meses.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.
3 - Este contrato considera-se sucessivamente renovado desde que não seja denunciado por qualquer das partes.
Cláusula 5.
Denúncia
1 - O presente contrato pode ser denunciado decorridos 10 meses sobre a data da sua aplicação, em relação às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária, ou 20 meses, tratando-se da restante matéria.
2 - Terminado o prazo de vigência do contrato sem que as partes o tenham denunciado, a qualquer momento se poderá dar início ao respectivo processo de revisão.
CAPÍTULO II
Formas e modalidades de contrato
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Livre exercício da actividade sindical e da organização dos trabalhadores na empresa
CAPÍTULO V
Condições de admissão
CAPÍTULO VI
Quadros de pessoal, promoções e acessos
CAPÍTULO VII
Prestação de trabalho
CAPÍTULO VIII
Retribuição do trabalho
Cláusula 34.
Definição da retribuição
1 -
2 -
3 -
Cláusula 35.
Retribuição de bases mínimas
Cláusula 36.
Dedução do montante das retribuições
mínimas
1 -
a)
b)
2 -
3 -
4 -
Cláusula 37.
Retribuição hora
1 -
2 -
Cláusula 38.
Subsídio de férias
1 -
2 -
3 -
Cláusula 39.
Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
2 - Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos meses de serviço completarem até 31 de Dezembro desse ano.
3 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No caso de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data de regresso.
4 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
5 - O subsídio de Natal será pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.
6 - Os trabalhadores contratados a termo certo ou incerto ou sazonais terão direito a receber uma importância proporcional ao tempo de trabalho efectuado, calculada com base nos valores contratualmente fixados para a respectiva categoria profissional respeitante às funções executadas.
Cláusula 40.
Remuneração do trabalho nocturno
Cláusula 41.
Remuneração do trabalho extraordinário
Cláusula 42.
Remuneração do trabalho em dias de
descanso semanal, dias feriados e em dias ou meios dias de
descanso complementar
Cláusula 43.
Local, forma e data de pagamento
1 -
2 -
3 -
Cláusula 44.
Remuneração pelo exercício das
funções inerentes a diversas categorias profissionais
Cláusula 45.
Subsídio de capatazaria
1 - O capataz tem direito a receber um subsídio mensal no valor de 3750$ pelo exercício das funções de chefia.
2 -
3 -
4 -
Cláusula 46.
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a uma diuturnidade, por cada cinco anos de serviço efectivo para a mesma entidade patronal, no valor de 900$/mês, a qual será acrescida à retribuição normal.
2 - Para efeitos do número anterior, todo o trabalhador que em 31 de Dezembro de 1996 tenha completado cinco anos de efectivo serviço para a mesma entidade patronal terá, a partir de 1 de Janeiro de 1997, já direito a receber mensalmente uma diuturnidade.
Cláusula 47.
Subsídio de refeição
Todo o trabalhador terá direito a receber, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição fixo no valor de 200$/dia.
Cláusula 48.
Direitos dos trabalhadores nas pequenas
deslocações
1 - Para efeitos das cláusulas 53. e 54. do presente CCT os trabalhadores terão direito a:
Pequeno-almoço - 200$;
Almoço - 800$;
Transporte - 37$/km.
2 - O valor atribuído no número anterior para o almoço será sempre acrescido do subsídio fixo constante na cláusula 47. do presente CCT.
CAPÍTULO IX
Transportes, transferências e deslocações
CAPÍTULO X
Disciplina
CAPÍTULO XI
Suspensão da prestação do trabalho
CAPÍTULO XII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO XIII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 102.
Protecção da maternidade e paternidade
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
8 -
9 -
Cláusula 103.
Direitos especiais para os
trabalhadores-estudantes
1 -
a)
b)
2 -
Cláusula 104.
Trabalho de menores
1 -
2 -
3 -
CAPÍTULO XIV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 105.
Princípios gerais
As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente o estipulado nos Decretos-Leis n. 441/91 e 26/94 e na Lei n. 7/95.
CAPÍTULO XV
Comissão paritária
Cláusula 107.
Constituição
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 108.
Competência
1 - Compete à comissão paritária:
a)
b)
c)
d)
2 -
Cláusula 109.
Funcionamento e deliberações
1 -
2 -
3 -
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 110.
Manutenção de regalias adquiridas
1 - Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular que estejam a ser praticadas nas empresas à data da entrada em vigor deste CCT.
2 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente CCT.
Cláusula 111.
Declaração de intenções
As partes comprometem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações do presente CCT.
Cláusula 112.
Declaração de maior favorabilidade do
presente CCT
As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global do presente CCT.
ANEXO I
Enquadramento profissional e tabelas de remunerações mínimas
(Consultar BTE nº 18, p. 554 - 15 de Maio de 1998)
ANEXO III
Remuneração hora - Trabalho ao dia
(Consultar BTE nº 18, p. 554 - 15 de Maio de 1998)
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação de Agricultores do Baixo Alentejo: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 14 de Abril de 1998.
Depositado em 29 de Abril de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 103/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
O CCT cujas últimas alterações foram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1997, é revisto da forma seguinte:
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT aplica-se às empresas e aos trabalhadores representados pelas associações patronais e sindicatos outorgantes, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas de moagens sediadas nos distritos do Porto e Aveiro.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 -
2 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
ANEXO III
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 18, p.555 - 15 de Maio de 1998)
Lisboa, 20 de Abril de 1998.
Pela ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz: (Assinatura ilegível.)
Pela APIM - Associação Portuguesa da Indústria de Moagens: (Assinatura ilegível.)
Pela AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins: (Assinatura ilegível.)
Pela ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria: (Assinatura ilegível.)
Pela IACA - Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)
Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Extractivas, Energia e Química, em representação do seu sindicato filiado:
SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rei.
Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes Sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
E para que esta declaração produza os seus efeitos legais vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.
Lisboa, 16 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 4 de Maio de 1998.
Depositado em 5 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro n. 8, com o n. 112/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas filiadas nas associações patronais seguintes:
AEVP - Associação de Empresas de Vinho do Porto, ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas filiados na associação sindical outorgante, SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
2 -
Cláusula 2.
Vigência e revisão
1 -
a) As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária - 19., 21., 39. e 40. - produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.
2 -
3 -
CAPÍTULO II
Livre exercício do direito sindical
CAPÍTULO III
Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 16.
Princípio geral
Cláusula 17.
Retribuição dos trabalhadores que
exerçam funções inerentes a diversas categorias
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 18.
Substituições temporárias
1 -
2 -
Cláusula 19.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito por cada dia de trabalho a um subsídio de refeição no valor de 400$.
2 -
3 -
4 -
Cláusula 21.
Ajudas de custo
1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 6900$ para alimentação e alojamento ou efectuado o pagamento destas despesas contra a apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2 - Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço - 300$;
b) Almoço ou jantar - 1350$;
c) Ceia - 400$;
d) Dormida - 3900$.
3 -
a)
b)
4 -
5 -
6 -
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO IX
Disciplina
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
Cláusula 39.
Seguro e fundo para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal no valor de 4110$, o qual fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2 -
Cláusula 40.
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio mensal de 6385$.
2 -
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 41.
Casos omissos
1 -
2 -
Cláusula 42.
Quotização sindical
Cláusula 43.
Segurança social
ANEXO I
Categorias profissionais
ANEXO II
Condições de admissão - Quadros e acessos
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial
Tabela I
(Consultar BTE nº 18, p. 558 - 15 de Maio de 1998)
Tabela II
(Consultar BTE nº 18, p. 558 - 15 de Maio de 1998)
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997.
Pela AEVP - Associação de Empresas de Vinho do Porto: (Assinatura ilegível).
Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)
Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível).
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 5 de Maio de 1998.
Depositado em 5 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro n. 8, com o n. 115/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas filiadas nas associações patronais seguintes:
AEVP - Associação de Empresas de Vinho do Porto, ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas filiados na associação sindical outorgante, SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
2 -
Cláusula 2.
Vigência e revisão
1 -
a) As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária -27.A e 39.- produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.
2 -
3 -
CAPÍTULO II
Livre exercício do direito sindical
CAPÍTULO III
Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
CAPÍTULO V
Retribuição de trabalho
Cláusula 16.
Princípio geral
1 - As remunerações mínimas mensais auferidas pelos trabalhadores serão as constantes no anexo II.
2 -
3 -
Cláusula 22.
Comissões
1 -
2 -
Cláusula 23.
Zonas de trabalho para vendedores
1 -
2 -
3 -
Cláusula 24.
Comissionistas
Cláusula 25.
Seguro e fundo para falhas
1 -
2 -
Cláusula 26.
13. mês
1 -
2 -
3 -
a)
b)
Cláusula 27.
Ajudas de custo
1 -
a)
b)
c)
d)
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 27.A
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 400$ por cada dia de trabalho.
2 -
3 -
4 -
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
CAPÍTULO VIII
Disciplina
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
Cláusula 39.
Seguro e fundo para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal no valor de 4110$, o qual fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2 -
CAPÍTULO XII
Segurança social
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
ANEXO I
Categorias profissionais
ANEXO II
Condições de admissão - Quadros e acessos
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 18, p.560 - 15 de Maio de 1998)
Tabela I
Tabela II
(Consultar BTE nº 18, p.560 - 15 de Maio de 1998)
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997.
Pela AEVP - Associação de Empresas de Vinho do Porto: (Assinatura ilegível).
Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industrias de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)
Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível).
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 5 de Maio de 1998.
Depositado em 5 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro n. 8, com o n. 116/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
(Mantém-se.)
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 - (Mantém-se.)
2 - A tabela salarial, independentemente da data de publicação deste contrato, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Cláusula 54.
1 - Os trabalhadores que desempenham funções de misturador químico para a preparação de fios agrícolas de sisal têm direito a um subsídio de 320$ por dia durante o tempo em que exerçam efectivamente essa função.
2 - (Mantém-se.)
ANEXO II
Enquadramento profissional para efeitos de remuneração
Alteração
Grupo D - Chefe de refeitório - secção.
ANEXO III
Remunerações mínimas mensais
(Consultar BTE nº 18, p.560 - 15 de Maio de 1998)
Porto, 8 de Abril de 1998.
Pela Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato Democrático dos Têxteis - SINDETEX: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 28 de Abril de 1998.
Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 108/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas que exerçam quaisquer das actividades representadas pelas Associações Nacional da Indústria de Lanifícios (ANIL), Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-Lar (ANITT-LAR), Portuguesa das Indústrias de Malha e Confecção (APIM) e Portuguesa de Têxteis e Vestuário (APT), e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas e representados pelos Sindicatos Democrático dos Têxteis - SINDETEX, dos Técnicos de Vendas, dos Fogueiros de Mar e Terra - SIFOMATE e da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra - SITEMAQ.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1 - (Mantém-se.)
2 - Independentemente da data de publicação deste contrato, a tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 14.
Período normal de trabalho e
organização do tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por este contrato não pode ser superior a quarenta horas por semana.
2 - Nas secções que laborem em regime de três turnos o período normal de trabalho diário não pode ser superior a 8 horas.
3 - Nas secções que laborem em regime de horário normal ou em dois ou três turnos o período normal de trabalho será cumprido de segunda-feira a sexta-feira, excepto para o terceiro turno de laboração em regime de três turnos, que será cumprido de segunda-feira às 6 ou 7 horas de sábado, consoante o seu início à sexta-feira seja às 22 ou 23 horas, respectivamente.
4 - Em regime de laboração de dois e três turnos, os trabalhadores terão direito a um intervalo de descanso de trinta minutos, por forma a que nenhum dos períodos de trabalho tenha mais de seis horas de trabalho consecutivo, podendo o intervalo ser organizado em regime de rotação.
5 - Em regime de laboração de horário normal, os trabalhadores têm direito a um intervalo de descanso com uma duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, por forma a não serem prestadas mais de seis horas de trabalho consecutivo.
6 - Os trabalhadores do serviço de manutenção, quando necessário e para o efeito sejam atempadamente avisados, ficarão obrigados a prestar serviço ao sábado, com direito à compensação como trabalho suplementar ou através de correspondente redução do seu horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira.
7 - Transitoriamente, até 31 de Maio de 1998, as empresas poderão ainda laborar aos sábados, durante um número global de trinta e sete horas e trinta minutos por turno, remunerando os trabalhadores pelo valor da retribuição horária normal que acresce à retribuição mensal.
Cláusula 15.
Guardas e porteiros
1 - Para os guardas e os porteiros o período normal de trabalho será de quarenta horas por semana.
2 - Para estes trabalhadores é devido o acréscimo de remuneração pelo trabalho nocturno nos mesmos termos em que o é para os restantes trabalhadores.
3 - Os dias de descanso semanal dos guardas e dos porteiros poderão deixar de coincidir com sábado e domingo.
4 - As entidades patronais deverão, de quatro em quatro semanas, fazer coincidir com o domingo um dos dias de descanso semanal dos guardas e dos porteiros.
Cláusula 16.
Adaptabilidade dos horários de trabalho
A adaptabilidade dos horários de trabalho é a definida por lei, com excepção de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios com um período de referência de seis meses, nomeadamente para as actividades com produtos de carácter sazonal.
Cláusula 17.
Turnos especiais
1 - As empresas podem organizar turnos especiais que permitam a laboração de sábado a segunda-feira, bem como nos dias feriados, excepto os feriados dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e nas férias dos restantes trabalhadores.
2 - Nenhum trabalhador pode ser deslocado, contra a sua vontade, para trabalhar nestes turnos.
3 - O horário de trabalho de cada turno não poderá exceder as doze horas e o período normal de trabalho diário as dez horas.
4 - Por forma a não prestarem mais do que seis horas de trabalho consecutivo, os trabalhadores têm direito a um intervalo de descanso nos seguintes termos:
a) De trinta minutos caso prestem entre seis a oito horas de trabalho por turno;
b) De duas horas, seguidas ou interpoladas, caso prestem mais de oito horas de trabalho por turno;
c) Os períodos de descanso previstos nas alíneas anteriores podem ser organizados em regime de rotação e durante estes o trabalhador encontra-se à disposição da entidade patronal e disponível para voltar ao seu posto de trabalho caso ocorra qualquer problema nos equipamentos a seu cargo que não possa ser resolvido pelos restantes trabalhadores do mesmo turno.
5 - a) Para efeitos da retribuição dos trabalhadores abrangidos por este regime, considera-se que as primeiras oito horas de trabalho, por jornada, são remuneradas tendo por base o valor da retribuição horária normal correspondente à categoria profissional respectiva e as restantes são remuneradas com um acréscimo de 100%.
b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio diário de refeição, subsídios de férias e de Natal e demais prémios aplicáveis a trabalhadores que laboram no regime de três turnos.
6 - Os trabalhadores estão sujeitos a uma vigilância especial do médico do trabalho e devem ser submetidos a exames periódicos semestrais para controlar o seu estado de saúde.
7 - Sempre que o médico de medicina do trabalho da empresa constatar que a laboração neste regime especial está a afectar a saúde do trabalhador, a empresa, sempre que isso seja possível, deve deslocar o trabalhador para um dos outros turnos.
8 - Os trabalhadores devem gozar duas semanas consecutivas de calendário de férias, podendo as outras ser gozadas separadamente.
Cláusula 18.
Laboração com turnos
1 e 2 - (Mantêm-se.)
3 e 4 - (Eliminados.)
ANEXO III
Tabela salarial
A ......................................117 000$00
B ......................................100 700$00
C ......................................92 400$00
D ......................................82 000$00
E ......................................75 700$00
F ......................................68 600$00
G (*) ............................... 64 000$00
H .....................................62 300$00
I ......................................61 000$00
J ......................................59 000$00
(*) O salário deste grupo no sector de tapeçaria é de 64 500$.
Porto, 19 de Fevereiro de 1998.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios: (Assinatura ilegível.)
Pela ANIT-LAR - Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-Lar: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa das Indústrias de Malha e Confecção: (Assinatura ilegível.)
Pela Associação Portuguesa de Têxteis e Vestuário: (Assinatura ilegível.)
Pelo SINDETEX - Sindicato Democrático dos Têxteis: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)
Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Terra e Mar: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 28 de Abril de 1998.
Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 110/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Novo texto acordado para o n. 3 da cláusula 52., n. 2, da cláusula 57. e anexo II da tabela de remunerações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa dos Agentes de Navegação, AGENOR - Associação Portuguesa dos Agentes de Navegação do Norte de Portugal e ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1987, e suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 28, de 29 de Julho de 1988, 29, de 8 de Agosto de 1989, 29, de 8 de Agosto de 1990, 20, de 15 de Agosto de 1991, 33, de 8 de Setembro de 1992, 33, de 8 de Setembro de 1993, 33, de 8 de Setembro de 1994, e 13, de 8 de Abril de 1997.
Novo texto
Cláusula 2.
Vigência
A tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998.
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