Cláusula 52.
Diuturnidades
3 - O valor da diuturnidade é de 3500$.
Cláusula 57.
Refeições em trabalho suplementar
1 - (Mantém a actual redacção.)
a) Pequeno-almoço - 420$;
b) Almoço - 1500$;
c) Jantar - 1500$;
d) Ceia - 1000$.
Cláusula 60.
Comparticipação nas despesas de almoço
1 - Será atribuído a todos os trabalhadores, nos dias que prestem um mínimo de cinco horas de trabalho normal, uma comparticipação nas despesas de almoço no valor de 1450$.
Tabela de remunerações
(Consultar BTE nº 18, p. 563 - 15 de Maio de 1998)
A remuneração mensal dos auxiliares de limpeza a tempo parcial será calculada na base de um vencimento hora de 510$.
Lisboa, 10 de Março de 1998.
Pela AGENOR - Associação dos Agentes de Navegação do Norte de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Pela ANESUL - Associação dos Agentes de Navegação e Empresas Operadoras Portuárias: (Assinatura ilegível.)
Pela APAN - Associação dos Agentes de Navegação: (Assinatura ilegível.)
Pela SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 24 de Abril de 1998.
Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 105/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas, desde que representados pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
7 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IV
Prestação do trabalho
Cláusula 14.
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho para os instrutores de condução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias.
O período normal de trabalho pode ser também distribuído por cinco dias e meio, sendo, neste caso, a prestação do trabalho do meio dia efectuada aos sábados compensada por meio dia de descanso à segunda-feira, no primeiro período.
2 - O período normal de trabalho para os trabalhadores administrativos será de trinta e oito horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo distribuir-se por cinco dias e meio, nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor duração em vigor.
3 - O período normal de trabalho para todos os trabalhadores abrangidos poderá ser fixado entre as 8 e as 21 horas e, no caso da prestação do trabalho ao sábado, entre as 8 e as 13 horas.
4 - O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo ser fixado entre as 12 e as 15 horas.
5 - Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 38.
Diuturnidades
1 - Às remunerações efectivas dos trabalhadores será acrescida uma diuturnidade no montante de 3445$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - (Eliminado.)
Cláusula 43.
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores classificados nas categorias de tesoureiro, caixa e cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 4450$.
2 -
Cláusula 44.
Subsídio de refeição
1 - Por cada dia de trabalho efectivo os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 520$.
2 - A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores mínimos:
Almoço - 1660$;
Jantar - 1660$;
Pequeno-almoço - 450$.
Cláusula 45.
Alojamento e subsídio de deslocação
1 -
c) A subsídio de deslocação nos montantes de 485$ e 935$ diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 68.
Revogação de textos
Com a entrada em vigor do presente contrato ficam revogadas as matérias contratuais das convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1994, e 15, de 22 de Abril de 1996, revistas neste CCT.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas mensais
(Consultar BTE nº 18, pp. 564 e 565 - 15 de Maio de 1998)
Lisboa, 12 de Fevereiro de 1998.
Pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Afins: (Assinatura ilegível.)
Entrado em 17 de Abril de 1998.
Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 121 do livro n. 8, com o n. 104/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
1 - O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, todos os clubes representados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a própria Liga Portuguesa de Futebol Profissional e, por outra parte, todos os trabalhadores ao seu serviço cujas categorias sejam as constantes dos anexos I e II, representados pelas organizações sindicais outorgantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -
Cláusula 9.
Férias
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a gozar em cada ano civil e sem prejuízo da retribuição normal um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 40 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 45 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 50 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 50 anos de idade.
A idade relevante para efeitos de aplicação das regras referidas é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano a que as férias se vencem.
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
7 -
CAPÍTULO V
Retribuições de trabalho
Cláusula 19.
1 - A todos os trabalhadores será garantido, a título de subsídio de almoço, a percentagem de 1,108% do montante estabelecido no nível V da tabela B de remunerações mínimas constantes do anexo IV, I, «Trabalhadores administrativos», que no ano de 1998, corresponde a 900$.
CAPÍTULO VIII
Refeições e deslocações
Cláusula 27.
Refeições
1 -
2 - O clube reembolsará os trabalhadores que terminem o serviço depois da 1 hora ou o iniciem antes das 6 horas pelo valor de 3310$. Este valor será, porém, de 800$ se eles prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as 0 e as 5 horas.
3 - O trabalhador terá direito a 370$ para pagamento do pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço e na sequência de pernoita por conta da entidade patronal.
4 -
Cláusula 28.
Alojamento e deslocações no continente
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios previstos neste CCT:
A um subsídio de deslocação no montante de 1 690$ na sequência de pernoita determinada pelo clube;
A dormida, contra factura, desde que o clube não assegure a mesma em boas condições de conforto e higiene.
Cláusula 29.
Deslocações ao estrangeiro - Alojamento
e refeições
1 -
2 - Os trabalhadores, para além da retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT, têm direito:
a) Ao valor de 3800$ diários, sempre que não regressem ao seu local de trabalho;
b) A dormida e refeições (pequeno-almoço, almoço e jantar), contra apresentação de factura ou pagos directamente pelo clube.
CAPÍTULO X
Cláusula 34.
Trabalhadores do bingo
Cláusula adicional
1 - Será criado o capítulo XI, que contemplará as regalias específicas dos trabalhadores do bingo, bases gerais de enquadramento profissional e funções, respectivamente, que vierem a ser acordadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e os sindicatos, a publicar posteriormente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n. 1 desta cláusula, a tabela salarial aplicável aos trabalhadores do bingo é a constante do anexo deste contrato colectivo de trabalho, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas mensais
I - Trabalhadores administrativos e outros
(Consultar BTE nº 18, p. 566 - 15 de Maio de 1998)
II - Trabalhadores de apoio e produção
(Consultar BTE nº 18, p. 566 - 15 de Maio de 1998)
III - Trabalhadores dos bingos
(Consultar BTE nº 18, p. 566 - 15 de Maio de 1998)
Porto, 3 de Março de 1998.
Pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional: (Assinatura ilegível.)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)
Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)
Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;
Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;
Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;
STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;
SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;
SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.
Lisboa, 26 de Março de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)
Declaração
A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;
Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.
Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
E por ser verdade vai esta declaração devidamente assinada.
Lisboa, 23 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)
Entrado em 29 de Abril de 1998.
Depositado em 5 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro n. 8, com o n. 113/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
CAPÍTULO I
Âmbito, área e revisão
Cláusula 1.
Âmbito
O presente ACT obriga, por um lado, as empresas que o subscrevem e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço sindicalizados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.
Área
A área de aplicação do presente acordo define-se por todo o território nacional.
Cláusula 3.
Vigência
1 - Este acordo colectivo de trabalho vigorará pelo prazo de 24 meses a partir de 1 de Janeiro de 1998, excepto a tabela salarial e cláusulas com expressão pecuniária, que vigorarão por 12 meses.
2 - A denúncia pode ser feita decorridos 20 ou 10 meses, respectivamente, sobre a data referida no número anterior, conforme se trate de revisão global ou de revisão salarial.
3 - A denúncia, para ser válida, deverá ser remetida, por carta registada com aviso de recepção, às demais partes contratantes e será acompanhada da proposta de revisão.
4 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes uma contraproposta até 30 dias após a recepção da proposta.
5 - As partes denunciantes poderão dispor de 10 dias para examinar a contraproposta.
6 - As negociações iniciar-se-ão, sem qualquer dilação, no 1. dia útil após o termo dos prazos referidos de prorrogação por 10 dias, mediante acordo das partes.
7 - As negociações durarão 20 dias, com possibilidade de prorrogação por 10 dias, mediante acordo das partes.
8 - Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem contraproposta aceitam a proposta; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar.
9 - Da proposta e contraproposta serão enviadas fotocópias ao Ministério para a Qualificação e o Emprego.
CAPÍTULO II
Da admissão, aprendizagem, estágio, carreira profissional e contratos de trabalho
Cláusula 4.
Condições de admissão - Princípio
geral
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei ou neste acordo, são condições gerais mínimas de admissão:
a) Idade mínima de 16 anos;
b) Exibição do certificado comprovativo de habilitações correspondentes ao último ano de escolaridade obrigatória, salvo para os trabalhadores que comprovadamente tenham já exercido a profissão;
c) Robustez física suficiente para o exercício da actividade, comprovada por exame médico feito pela empresa imediatamente antes da admissão ao serviço, quando exigido por lei.
2 - Nas admissões para preenchimento de postos de trabalho de natureza permanente, as entidades patronais darão preferência aos trabalhadores que se encontrem ao serviço na função respectiva na qualidade de contratado a termo certo.
3 - As condições específicas e preferenciais de admissão são as constantes da parte I do anexo III.
Cláusula 5.
Período de experiência
1 - Nos contratos sem prazo, a admissão presume-se feita em regime de experiência, salvo quando por escrito se estipule o contrário.
2 - Durante o período de experiência qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré-aviso ou invocação de motivo, não ficando sujeita a qualquer sanção ou indemnização; porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experiência.
3 - O período de experiência é de 30 dias de trabalho efectivamente prestado; porém, para as categorias a partir do nível XIX, podem os interessados estabelecer, por acordo expresso, um período superior, desde que não exceda 60 e 90 dias a partir do nível XV.
4 - Para a contagem do período de experiência de 30 dias só serão considerados os dias em que haja efectiva prestação de trabalho; quando o período de experiência for superior a 30 dias, serão englobados os dias de descanso e os feriados.
5 - Nos contratos a termo certo, presume-se a inexistência de período de experiência, podendo, todavia, as partes estipulá-lo por escrito, desde que não ultrapasse os 15 ou 30 dias conforme o contrato tenha a duração igual ou superior a 6 meses, respectivamente.
Cláusula 6.
Título profissional
Nas profissões em que legalmente é exigida a posse de título profissional, não poderá nenhum trabalhador exercer a sua actividade sem estar munido do respectivo título.
Cláusula 7.
Contrato de trabalho
1 - Até ao termo do período experimental, têm as partes, obrigatoriamente, de dar forma escrita ao contrato.
2 - Dele devem constar a identificação das partes e todas as condições de admissão, período de experiência, local de trabalho, categoria profissional, horário e retribuição.
3 - O contrato será feito em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes.
4 - À entidade patronal que não cumprir, por facto que lhe seja imputável, as disposições referidas nos números anteriores cabe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que as condições contratuais ajustadas são outras que não as invocadas ou reclamadas pelo trabalhador.
Cláusula 8.
Contratos a termo
1 - É permitida a celebração de contratos de trabalho com termo certo, igual ou superior a seis meses, desde que a estipulação do prazo não tenha por fim ilidir as disposições dos contratos sem prazo.
2 - Têm-se por justificados os contratos de trabalho a termo celebrados para fazer face a qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
e) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
3 - Só poderão ser fixados prazos inferiores a seis meses quando a tarefa ou o trabalho a prestar tenham carácter transitório e sem continuidade.
4 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado se a entidade patronal comunicar por escrito ao trabalhador, até oito dias antes do prazo expirar, a vontade de o não renovar.
5 - O contrato de trabalho a termo poderá ser sucessivamente renovado, até ao máximo de três anos, não podendo ter mais de duas renovações, passando a ser considerado, depois daquele limite, como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data de início do primeiro contrato.
6 - Os trabalhadores com contrato a termo certo, ainda que sazonais, têm direito às mesmas regalias definidas neste acordo e na lei para os trabalhadores permanentes e contam igual e nomeadamente para efeitos do quadro de densidades a observar nos termos do presente acordo.
7 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador uma compensação de dois dias de remuneração base por cada mês trabalhado, calculado nos termos legais.
Cláusula 9.
Como se celebram os contratos a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito à forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional, descrição de funções a exercer, retribuição do trabalhador, local de prestação de trabalho, data do início, prazo e fundamentação do contrato a termo.
2 - Nos casos previstos no n. 3 da cláusula 8., deverá constar igualmente a indicação precisa do serviço ou da obra a que a prestação do trabalhador se destina.
3 - Na falta ou na insuficiência desta justificação, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
4 - A inobservância da forma escrita e a falta de indicação de prazo certo transformam o contrato em contrato sem prazo.
5 - A estipulação do prazo será nula, qualquer que seja a modalidade ou prazo do contrato, quando tenha por fim ilidir as disposições dos contratos sem prazo.
Cláusula 10.
Aprendizagem - Conceito, duração e
regulamentação
1 - Considera-se aprendizagem o período em que o trabalhador a ela obrigado deve assimilar, sob a orientação de um profissional qualificado, os conhecimentos técnicos teóricos e práticos indispensáveis ao ingresso na carreira profissional.
2 - Só se considera trabalho de aprendiz o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional que preste regular e efectivo serviço na secção respectiva, de acordo com a densidade mínima estabelecida na cláusula 17.
3 - As normas que regem a aprendizagem, bem como a duração dos respectivos períodos, são as constantes da parte II do anexo III.
Cláusula 11.
Estágio - Conceito, duração e
regulamentação
1 - Estágio e tirocínio são os períodos de tempo necessários para que o trabalhador adquira um mínimo de conhecimentos e experiência indispensáveis ao exercício de uma profissão, quer como complemento da aprendizagem quer para iniciação em profissões que a não admitem.
2 - As normas que regulamentam o estágio e tirocínio, bem como a duração dos respectivos períodos, são as estabelecidas na parte III do anexo II.
CAPÍTULO III
Quadros, acessos e densidades
Cláusula 12.
Organização do quadro de pessoal
1 - A definição da composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência da entidade patronal, sem prejuízo, porém, das normas desta convenção, designadamente quanto às densidades das várias categorias.
2 - A classificação dos trabalhadores, para todos os efeitos, terá de corresponder às funções efectivamente exercidas.
Cláusula 13.
Trabalhadores com capacidade reduzida
1 - Por cada 100 trabalhadores as empresas deverão ter, sempre que possível, pelo menos dois com capacidade de trabalho reduzida.
2 - Sempre que as empresas pretendam proceder ao recrutamento de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida deverão, para o efeito, consultar as associações de deficientes da zona.
3 - A admissão de pessoal nas condições do n. 1 deverá ser comunicada aos delegados sindicais ou à comissão de trabalhadores.
Cláusula 14.
Promoção e acesso - Conceito
Constitui promoção ou acesso a passagem de qualquer trabalhador a uma categoria profissional superior à sua ou a qualquer outra categoria a que corresponda uma escala de retribuição superior ou mais elevada.
Cláusula 15.
Acesso - Normas gerais e específicas
1 - As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais, escalões ou classes superiores serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias, escalões ou classes imediatamente inferiores, salvo as excepções seguintes:
a) Estarem preenchidos os quadros de densidades aplicáveis, não obstante a vaga;
b) Não terem os candidatos completado os períodos de aprendizagem ou três quartos do período do estágio;
c) Não possuírem os candidatos, comprovadamente, as condições mínimas exigíveis nos termos do acordo.
2 - Havendo mais de um candidato na empresa, a preferência será prioritária e sucessivamente determinada pelos índices da melhor qualificação (técnico-profissional), competência, maior antiguidade e maior idade.
3 - As normas específicas de acesso são as constantes da parte IV do anexo III.
Cláusula 16.
Densidades das categorias
As densidades mínimas a observar serão as constantes do anexo IV.
Cláusula 17.
Densidades de aprendizes e estagiários
nas profissões hoteleiras
Nas secções em que há aprendizagem ou estágio, só poderá existir um estagiário ou aprendiz por cada dois profissionais.
Cláusula 18.
Densidade mínima de encarregados de
aprendizagem e estágio
As empresas que nos termos deste contrato tenham ao seu serviço trabalhadores classificados como aprendizes e ou estagiários têm de ter, no mínimo, nomeadamente, encarregados pela aprendizagem ou estágio, um profissional dos seus quadros permanentes por cada grupo de três trabalhadores aprendizes ou estagiários.
Cláusula 19.
Trabalhadores estrangeiros
1 - A contratação de trabalhadores estrangeiros só poderá ser feita nos termos do Decreto-Lei n. 97/77, de 17 de Março.
2 - Aos trabalhadores portugueses com igual ou superior qualificação e méritos profissionais exercendo as mesmas funções não poderá ser paga retribuição inferior à recebida pelos trabalhadores estrangeiros.
Cláusula 20.
Mapas de pessoal
1 - As entidades patronais elaborarão um mapa de todo o pessoal ao seu serviço, nos termos, períodos e prazos constantes da lei (Decreto-Lei n. 332/93, de 25 de Setembro).
2 - O mapa será remetido, dentro do prazo previsto na lei, às entidades nele referidas.
3 - Será sempre enviado um exemplar deste mapa ao sindicato e à associação patronal respectiva.
CAPÍTULO IV
Dos direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 21.
Deveres da entidade patronal
São, especialmente, obrigações da entidade patronal:
a) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissionais;
b) Passar ao trabalhador, no momento da cessação do contrato, e seja qual for o motivo desta, atestado onde conste a antiguidade e as funções desempenhadas, bem como outras referências, desde que, quanto a estas últimas, expressamente solicitadas pelo interessado, e, respeitando à sua posição na empresa, do conhecimento da entidade patronal;
c) Garantir aos trabalhadores todas as facilidades para o desempenho dos cargos sindicais, conforme estipulam o presente contrato e a lei;
d) Colocar um painel em local acessível do estabelecimento para afixação de informações e documentos sindicais;
e) Facultar uma sala para reunião dos trabalhadores da empresa entre si ou com os delegados sindicais ou outros representantes dos sindicatos ou comissão coordenadora de CT;
f) Consultar os serviços de colocações do sindicato em caso de necessidade de recrutamento de pessoal;
g) Garantir aos trabalhadores ao seu serviço um seguro contra acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor;
h) Informar os trabalhadores, através dos delegados sindicais e ou CT, sempre que estes o solicitem, sobre a situação económico-financeira e objectivos da empresa;
i) Garantir a todos os trabalhadores condições de trabalho de segurança, higiene e saúde no local de trabalho, em respeito pela legislação em vigor, bem como a necessária formação e informação.
Cláusula 22.
Formação profissional
1 - A frequência de cursos de reciclagem, formação ou aperfeiçoamento profissionais durante o período normal de trabalho é obrigatória para todos os trabalhadores designados pela entidade patronal, que para o efeito suportará todos os custos, sem prejuízo da retribuição e demais regalias do trabalhador.
2 - Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, conforme as necessidades, sem prejuízo da sua remuneração e demais regalias, até ao limite de noventa horas anuais.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade patronal poderá recusar a redução do horário sempre que aqueles cursos coincidam totalmente com os meses de Junho a Setembro.
4 - A frequência dos cursos referidos nesta cláusula deve ser comunicada, consoante os casos, à entidade patronal, ou ao trabalhador com a antecedência mínima de 20 dias.
5 - A entidade patronal poderá solicitar documento comprovativo da frequência do curso ou de acção de formação profissional.
6 - A utilização da faculdade referida no n. 2 será controlada a nível da empresa, não podendo ao mesmo tempo usá-la mais de um trabalhador por cada cinco e não mais de um trabalhador nas secções até cinco trabalhadores.
Cláusula 23.
Deveres dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores devem:
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
b) Respeitar e tratar com correcção a entidade patronal, os clientes e os colegas de trabalho;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Não negociar, por conta própria ou alheia, em concorrência com a empresa, nem divulgar segredos referentes à organização, métodos de produção ou negócios;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Cumprir as ordens e directivas da entidade patronal proferidas dentro dos limites dos respectivos poderes de direcção, definidos nesta convenção e nas normas que a regem, em tudo quanto não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias ou dos seus colegas de trabalho;
h) Manter impecáveis o asseio e higiene pessoais;
i) Procurar aperfeiçoar e actualizar os seus conhecimentos profissionais;
j) Contribuir para a manutenção do estado de higiene e asseio das instalações postas à sua disposição;
l) Executar os serviços que lhe forem confiados, de harmonia com as aptidões, função e categoria profissionais, tendo em conta a qualidade de serviço e regras profissionais;
m) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento e regras profissionais onde exerce o seu trabalho, desde que aprovados pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego, depois de ouvido o sindicato;
n) Não conceder crédito sem que tenha sido especialmente autorizado.
2 - O dever a que se refere a alínea g) do número anterior respeita igualmente às instruções emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador dentro da competência que lhes for atribuída pela entidade patronal.
Cláusula 24.
Garantias dos trabalhadores
1 - É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que este actue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos seus colegas;
c) Diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição e demais regalias usufruídas no exercício das suas funções;
d) Baixar a categoria, grau, classe ou retribuição do trabalho excepto se, havendo acordo escrito das partes, a alteração for determinada por razões de mudança de carreira profissional do trabalhador ou por estrita necessidade deste em caso de acidente, doença ou idade, como forma de possibilitar a manutenção do seu contrato de trabalho, devendo, nestes casos, a alteração ser precedida de comunicação ao sindicato;
e) Transferir o trabalhador para outra zona de actividade, salvo acordo das partes, se tal mudança acarretar prejuízo relevante para o trabalhador;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoas por ela indicadas;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
i) Despedir sem justa causa qualquer trabalhador;
j) A prática do lock-out.
2 - A actuação da entidade patronal em contravenção com o disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas neste acordo, sem prejuízo do agravamento previsto para a actuação abusiva da entidade patronal, quando a esta haja lugar.
Cláusula 25.
Cobrança de quotização sindical
1 - Relativamente aos trabalhadores que hajam já autorizado ou venham a autorizar a cobrança das suas quotas sindicais por desconto no salário, as empresas deduzirão, mensalmente, no acto do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.
2 - Nos 10 dias seguintes a cada cobrança, as empresas remeterão ao sindicato respectivo o montante global das quotas, acompanhado do mapa de quotização, preenchido conforme as instruções dele constantes.
3 - Os sindicatos darão quitação, pelo meio ou forma ajustados, de todas as importâncias recebidas.
Cláusula 26.
Proibição de acordos entre entidades
patronais
1 - São proibidos acordos entre as entidades patronais no sentido de reciprocamente limitarem a admissão de trabalhadores que nelas tenham prestado serviço.
2 - O trabalhador cuja admissão tenha sido recusada com fundamento naquele acordo tem direito a 12 meses de remuneração, calculada com base na retribuição auferida na última empresa onde prestou serviço, sendo solidariamente responsáveis as entidades patronais intervenientes no acordo.
CAPÍTULO V
Cláusula 27.
Conceito de infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar a violação culposa pelo trabalhador, nessa qualidade, dos deveres que lhe são cometidos pelas disposições legais aplicáveis e pelo presente acordo.
Cláusula 28.
Poder disciplinar
1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estejam ao seu serviço.
2 - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do presumível infractor, quando especificamente mandatados.
Cláusula 29.
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 - O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante o processo disciplinar sempre que a sanção que se presume ser de aplicar for mais gravosa que a repreensão simples.
2 - O processo disciplinar é escrito e deverá ficar concluído no prazo de 60 dias excepto quando exista inquérito prévio; neste caso, o prazo será de 90 dias.
Cláusula 30.
Tramitação do processo disciplinar
1 - Os factos de acusação serão, concreta e especificamente, levados ao conhecimento do trabalhador e da comissão de trabalhadores, através de uma nota de culpa.
2 - A nota de culpa terá sempre de ser entregue pessoalmente ao trabalhador, dando recibo no original, ou, não estando ao serviço, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência.
3 - O trabalhador pode consultar o processo e apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou por intermédio de mandatário, no prazo que, obrigatoriamente, lhe é fixado na nota de culpa, o qual nunca poderá ser inferior a cinco dias úteis.
4 - Concluído o processo disciplinar, será remetida à comissão de trabalhadores cópia integral que se pronunciará seguidamente, em parecer fundamentado, no prazo de cinco dias úteis a contar do momento em que o processo lhe seja entregue por cópia.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal proferirá a decisão fundamentada, de que entregará uma cópia ao trabalhador e outra à comissão de trabalhadores.
6 - Para a contagem dos prazos referidos nos n. 3 e 4, não são considerados dias úteis o sábado, domingo e feriados.
Cláusula 31.
Outras regras processuais
1 - Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infracção.
2 - É obrigatória a audição das testemunhas indicadas pelo arguido até ao limite de 10 bem como a realização das diligências que requerer que não revistam natureza manifestamente dilatória, tudo devendo ficar a constar do processo.
3 - O trabalhador quando for ouvido, e sê-lo-á sempre que o requerer, pode fazer-se acompanhar por mandatário ou representante do sindicato.
4 - Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalhador como das testemunhas, no próprio local de trabalho ou nos escritórios da empresa, desde que situados na mesma área urbana onde deverá estar presente o processo para consulta do trabalhador ou do seu mandatário.
5 - O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes da nota de culpa.
Cláusula 32.
Vícios e nulidades do processo
disciplinar
1 - A preterição ou o preenchimento irregular de qualquer das formalidades ou prazos descritos nas cláusulas anteriores determinam a nulidade do processo disciplinar com excepção do seu despacho de instauração ou auto de notícia.
2 - A não verificação dos pressupostos determinativos da sanção e a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade das sanções.
Cláusula 33.
Suspensão preventiva na pendência do
processo disciplinar
1 - Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender preventivamente a prestação do trabalho a qual terá de ser acompanhada da nota de culpa. Durante a tramitação do processo disciplinar, o trabalhador tem direito ao vencimento e outras regalias como se estivesse ao serviço.
2 - A suspensão preventiva deverá ser sempre comunicada ao trabalhador por escrito, sob pena de este não ser obrigado a respeitá-la.
Cláusula 34.
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2 - As sanções disciplinares devem ser ponderadas e proporcionais aos comportamentos verificados para o que, na sua aplicação, deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o carácter das relações entre as partes e do trabalhador com os seus companheiros de trabalho e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.
3 - As multas aplicadas por infracções cometidas no mesmo dia não podem exceder um sexto da retribuição correspondente a cinco dias no ano.
4 - A suspensão do trabalho não poderá exceder, por cada infracção, 10 dias e, em cada ano civil, o total de 60.
5 - Não é permitido aplicar à mesma infracção penas mistas.
Cláusula 35.
Sanções abusivas
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:
a) Haver reclamado individual ou colectivamente contra as condições de trabalho, higiene e segurança;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência;
c) Recusar-se a prestar trabalho suplementar quando o mesmo lhe não possa ser exigido, nos termos dos n. 2 e 3 da cláusula 49.;
d) Ter prestado informações, de boa-fé, a qualquer organismo com funções de vigilância ou fiscalidade do cumprimento das leis do trabalho;
e) Ter declarado ou testemunhado, de boa-fé, contra entidades patronais em processo disciplinar ou perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspecção;
f) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções sindicais, designadamente de dirigente, delegado ou membro de comissões sindicais, intersindicais ou de trabalhadores;
g) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos ou garantias que lhe assistam.
Cláusula 36.
Presunção de abusividade
Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após os factos referidos na cláusula anterior.
Cláusula 37.
Indemnização pelas sanções abusivas
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador a ser indemnizado, nos termos gerais do direito.
Cláusula 38.
Registo das sanções disciplinares
A entidade patronal deve manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares, por forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.
Cláusula 39.
Caducidade da acção e prescrição da
responsabilidade disciplinar
1 - A acção disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar sem que tenha sido instaurado o respectivo processo disciplinar contra o arguido.
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 12 meses a contar do momento em que se verificou a pretensa infracção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.
3 - Para os efeitos desta cláusula, a acção disciplinar considera-se iniciada com o despacho de instauração ou com o auto de notícia, que deverão ser sempre comunicados por escrito ao trabalhador.
Cláusula 40.
Execução da sanção
O início da execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder 60 dias sobre a data em que foi notificada a decisão do respectivo processo; na falta de indicação da data para início da execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
Cláusula 41.
Horário de trabalho
1 - O período diário e semanal de trabalho é:
a) Para os profissionais administrativos e telefonistas, sete horas diárias e trinta e cinco semanais, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Para os restantes trabalhadores, quarenta horas semanais e oito horas diárias em cinco dias de trabalho.
2 - Quando seja praticado trabalho por turnos, o período diário de trabalho será de sete horas diárias em seis dias de trabalho e dois de descanso progressivo e obrigatoriamente coincidentes de seis em seis semanas com um domingo. Fora deste caso aplicam-se os horários previstos no número anterior.
Cláusula 42.
Regimes de horário de trabalho
1 - O trabalho normal pode ser prestado em regime de:
Horário fixo;
Horário flexível;
Horário rotativo.
2 - Entende-se por horário fixo aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e que se encontram previamente fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho comunicados à aprovação da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - Entende-se por horário flexível aquele cujas horas de início e termo não são iguais todos os dias e que se encontram previamente fixadas nos mapas de horário de trabalho comunicados à Inspecção-Geral do Trabalho, havendo sempre um período de descanso de doze horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho.
4 - Intende-se por horário rotativo o que sofre variação regular entre pelo menos duas diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite -, bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua.
Cláusula 43.
Intervalos no horário de trabalho
1 - O período de trabalho poderá ser interrompido por um descanso de duração não inferior a meia hora nem superior a duas.
2 - O tempo destinado às refeições, quando tomadas nos períodos de trabalho, será acrescido à duração deste; porém, quando as refeições forem tomadas no período de descanso, não aumentará a duração deste.
3 - O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser inferior a dez horas.
4 - Quando haja descanso, cada período de trabalho não poderá ser superior a quatro horas nem inferior a duas; porém, para os trabalhadores referidos na alínea a) do n. 1 da cláusula 41., haverá um descanso ao fim de três ou quatro horas de trabalho, que não pode ser inferior a meia hora nem superior a duas.
Cláusula 44.
Horários especiais
1 - O trabalho de menores de 18 anos só é permitido das 7 às 23 horas.
2 - Quando um trabalhador substitua temporariamente outro, o seu horário será o do substituído.
3 - Sempre que viável, mediante acordo do trabalhador, deverá ser praticado horário seguido.
4 - Ao trabalhador-estudante será garantido um horário compatível com os seus estudos desde que este não inviabilize o funcionamento da secção, obrigando-se o mesmo a obter o horário escolar que melhor se compatibilize como horário da secção onde trabalha.
Cláusula 45.
Proibição de alteração dos horários
de trabalho
1 - A entidade patronal só poderá alterar o horário de trabalho quando haja solicitação escrita ou declaração de concordância do trabalhador ou quando necessidade imperiosa de mudança de horário geral de funcionamento do estabelecimento o imponha.
2 - A alteração poderá ainda ocorrer quando necessidade imperiosa de mudança do horário geral da secção, devidamente fundamentada, e após a consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores, a imponha.
3 - A alteração do horário não poderá, em qualquer caso, acarretar prejuízo sério para o trabalhador, bem como para a sua saúde.
4 - Os acréscimos de despesas de transporte que passem a verificar-se para o trabalhador resultantes da alteração do horário serão encargo da entidade patronal.
5 - O novo horário e os fundamentos da alteração, quando esta seja da iniciativa da entidade patronal, deverão ser afixados no painel da empresa com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à comunicação oficial e ao seu início.
6 - Nas secções afectadas pela alteração de horários dos clientes e por novos clientes, é permitido acertar duas vezes por ano o horário de trabalho, que coincidirá com o horário IATA (Março e Outubro), e nas alterações previstas no n. 2, não podendo, neste caso, a entidade patronal alterar o dia ou dias de descanso semanal do trabalhador; nos acertos, as empresas terão de assegurar ao trabalhador:
Transportes, no caso em que não haja transporte público;
Que o mesmo manterá os mesmos dias de folga semanais;
A manutenção do mesmo tipo de horários de trabalho, ou seja, o trabalhador que tenha horário fixo não pode passar a horário rotativo nem o que estiver com horário rotativo pode passar a fixo.
Cláusula 46.
Horário parcial
1 - Só é permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial para os serviços de limpeza, manutenção e assistência de equipamentos.
2 - A remuneração será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores a tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado
3 - Os trabalhadores admitidos neste regime poderão figurar nos quadros de duas ou mais empresas desde que no conjunto não somem mais de nove horas diárias nem quarenta e cinco semanais.
Cláusula 47.
Trabalho por turnos
1 - Nas secções de funcionamento ininterrupto durante as vinte e quatro horas do dia, os horários de trabalho serão rotativos desde que a maioria dos trabalhadores abrangidos expressamente, por escrito, manifestem vontade de o praticar.
2 - A obrigatoriedade de horário rotativo referido no número anterior cessa desde que haja acordo expresso e escrito da maioria dos trabalhadores por ele abrangidos.
3 - Os trabalhadores do sexo feminino que tenham filhos poderão ser isentos do cumprimento do horário rotativo, independentemente do n. 2, desde que o solicitem expressamente e à entidade patronal.
Cláusula 48.
Isenção de horário de trabalho
1 - Poderão ser isentos do cumprimento do horário de trabalho os trabalhadores que nisso acordem.
2 - Os requerimentos de isenção, acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, serão dirigidos para o Ministério para a Qualificação e o Emprego e comunicados ao sindicato.
3 - O trabalhador isento terá direito a um prémio de 25% calculado sobre a remuneração mensal.
Cláusula 49.
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período diário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo de trabalho;
b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior.
3 - O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivo atendível, o solicite.
4 - Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado em livro próprio, nos cartões de ponto ou outro suporte documental de modo que permita fácil verificação.
5 - Cada trabalhador só pode, em cada ano civil, prestar o máximo de duzentas horas suplementares e não mais de duas horas diárias.
6 - Este limite pode ser ultrapassado ocorrendo motivos ponderosos devidamente justificados, devendo as entidades patronais neste caso comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho.
7 - À entidade patronal que não cumprir as disposições referidas no n. 4 cabe o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os períodos de prestação de trabalho suplementar são outros ou diferentes dos invocados ou reclamados pela outra parte.
Cláusula 50.
Retribuição do trabalho suplementar
A retribuição do trabalho suplementar será igual à retribuição efectiva da hora normal, acrescida de 100%.
Cláusula 51.
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O trabalho nocturno será pago com um acréscimo de 50% no período das 0 às 7 horas e 25% das 20 às 24 horas; porém, quando no cumprimento do horário de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado entre as 0 e as 7 horas, será todo o período de trabalho diário remunerado com aquele acréscimo.
3 - Se além de nocturno o trabalho for suplementar ou havido como tal (prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal), acumular-se-á o respectivo acréscimo.
4 - Quando o trabalho nocturno suplementar se iniciar ou terminar a hora que não haja transportes colectivos, a entidade patronal suportará as despesas de outro meio de transporte.
5 - Nos casos de horários fixos em que, diariamente, quatro horas coincidam com o período nocturno, o suplemento será igual a metade da remuneração líquida mensal.
6 - As ausências dos trabalhadores sujeitos a horários nocturnos fixos serão descontadas de acordo com o critério estabelecido na cláusula 79.
Cláusula 52.
Obrigatoriedade de registo de entradas e
saídas
1 - Em todos os estabelecimentos, é obrigatório o registo de entradas e saídas dos trabalhadores, por qualquer meio documental idóneo.
2 - As fichas ou qualquer outro tipo de registo de entradas e saídas, devidamente arquivados e identificados, serão guardados pelo tempo mínimo de cinco anos.
3 - Sobre a empresa que, de qualquer modo, infrinja as obrigações constantes dos números anteriores recai o ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os horários invocados pelos trabalhadores não são os verdadeiros.
4 - O trabalhador tem direito a consultar o registo de horário a todo o momento.
Cláusula 53.
Mapas de horário de trabalho
1 - Os mapas de horário de trabalho serão remetidos à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os mapas de horário de trabalho organizados de harmonia com as disposições aplicáveis, podendo abranger o conjunto do pessoal do estabelecimento ou ser elaborados separadamente por secções, terão as seguintes indicações: firma ou nome do proprietário, designação, classificação e localização do estabelecimento, nome e categoria dos trabalhadores, hora de começo e fim de cada período, dias de descanso semanal e hora de início ou período das refeições, além dos nomes dos profissionais isentos do cumprimento do horário de trabalho, com indicação da data de entrada na Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado em todas as secções, em lugar de fácil leitura, o mapa de horário de trabalho respectivo.
4 - São admitidas alterações parciais aos mapas de horário de trabalho até ao limite de 20 quando respeitem apenas à redução ou aumento de pessoal e não haja modificações dos períodos nele indicados.
5 - As alterações só serão válidas depois de registadas em livro próprio.
6 - As alterações que resultem de substituições acidentais de qualquer empregado por motivo de doença, falta imprevista de trabalhadores ou férias ou ainda a necessidade originada por afluência imprevista de clientes não contam para o limite fixado no n. 4, mas deverão ser registadas no livro de alterações.
Cláusula 54.
Local de trabalho - Definição
Na falta de indicação expressa no acto de admissão, entende-se por local de trabalho o estabelecimento em que o trabalhador presta serviço ou a que está adstrito quando o seu trabalho, pela natureza das suas funções, não seja prestado em local fixo.
Cláusula 55.
Deslocação
1 - Mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, pode este ser deslocado para local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado
2 - A deslocação pode assumir as seguintes modalidades:
a) Deslocação acidental, que se caracteriza pela prestação de trabalho diferente do habitual ou para o qual o trabalhador foi contratado por período não superior a 1 dia;
b) Deslocação temporária, que se caracteriza pela prestação de trabalho em posto ou local de trabalho diferente do habitual ou para o qual o trabalhador foi contratado por período não superior a 90 dias.
3 - Em qualquer caso, o trabalhador deslocado continuará a pertencer ao quadro da secção e do estabelecimento onde presta normalmente serviço e mantém o direito à retribuição referente ao posto de trabalho de que é titular, salvo se outra maior lhe for devida.
4 - Quando a deslocação envolva mudança de local de trabalho, a entidade patronal suportará eventuais agravamentos de despesas sofridos pelo trabalhador, nomeadamente com transportes e habitação.
5 - O trabalhador que seja deslocado terá direito a uma compensação a ajustar caso a caso entre o trabalhador e a entidade patronal, sem prejuízo do disposto nos n. 3 e 4.
6 - Fica expressamente proibida a celebração de quaisquer acordos de deslocação após o anúncio legal de quaisquer acordos de deslocação após o anúncio legal de qualquer greve que abranja empresas do sector.
Cláusula 56.
Deslocação em serviço
Os trabalhadores que, no âmbito das respectivas funções, se desloquem em serviço da empresa terão direito a:
a) Transporte em caminho de ferro (1. classe), avião ou, quando transportados em viatura própria, ao reembolso, em função das distâncias percorridas, das despesas totais e do desgaste da viatura, nos valores por quilómetros estabelecidos para a Administração Pública;
b) Alimentação e alojamento mediante apresentação de documentos justificativos e comprovativos das despesas;
c) Uma compensação, por cada dia ou fracção de deslocação, a ajustar caso a caso, tendo em conta, nomeadamente, a duração total e distância da deslocação.
Cláusula 57.
Polivalência de funções
1 - Considera-se polivalência de funções o exercício por um trabalhador de tarefas respeitantes a uma categoria profissional dentro da mesma secção cumulativamente com o exercício das funções respeitantes à sua própria categoria, desde que estas últimas mantenham predominância e aquelas sejam compatíveis com a qualificação profissional do trabalhador e o não coloquem, em qualquer circunstância, numa posição hierárquica e profissionalmente inferior.
2 - Mediante acordo expresso entre a entidade patronal e o trabalhador pode este prestar trabalho em regime de polivalência de funções.
3 - O trabalhador que dê o seu acordo à prestação de trabalho em regime de polivalência ficará no referido regime por um período de 120 dias (4 meses), o qual só poderá ser prorrogado por igual período mediante novo acordo expresso pelas partes.
4 - O trabalhador que dê o seu acordo à prestação de trabalho em regime de polivalência tem direito a uma compensação enquanto permanecer no referido regime, a ajustar caso a caso, sem prejuízo do que se dispõe na cláusula 87., e ainda ao pagamento pela entidade patronal de eventuais agravamentos de despesas que da entrada nesse regime lhe advenham.
5 - Fica expressamente proibida a celebração de quaisquer acordos de polivalência após o anúncio legal de qualquer greve que abranja empresas do sector, relativamente às que se situarem no âmbito do referido anúncio, ficando igualmente impedido o alargamento do âmbito dos regimes que estiverem em curso no referido momento.
CAPÍTULO VII
Da suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
Cláusula 58.
Descanso semanal
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um descanso semanal que, mesmo quando superior a vinte e quatro horas, será sempre seguido.
2 - Para todos os trabalhadores administrativos, o descanso semanal coincide com o sábado e o domingo.
3 - Para os telefonistas, electricistas, metalúrgicos, trabalhadores da construção civil e fogueiros, o descanso semanal é sempre de dois dias e deverá coincidir, pelo menos uma vez por mês, com um sábado e um domingo, através de um sistema de permuta dos dias de descanso semanal, a acordar entre os interessados.
4 - Para os demais trabalhadores, dois dias de descanso semanal, e este será o que resultar do seu horário de trabalho.
5 - A permuta do descanso semanal entre trabalhadores da mesma secção é permitida mediante autorização da entidade patronal e registo de alterações de horário de trabalho.
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