2.2 - As funções do médico do trabalho serão exercidas com independência relativamente à empresa e aos trabalhadores.

2.3 - Discriminação de algumas das funções dos serviços de medicina do trabalho:

a) Promover, manter e aperfeiçoar as acções de saúde ocupacional na empresa;

b) Toda e qualquer acção que previna os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

c) Colaboração com a comissão de higiene e segurança no trabalho, assim como com os vários serviços de acção preventiva da higiene e segurança no trabalho na empresa;

d) Vigilância médica e subsidiária (exames radiológicos, laboratoriais ou outros) dos trabalhadores em risco de acidentes de trabalho e ou doenças profissionais;

e) Promoção da educação sanitária dos trabalhadores;

f) Organização dos cursos de primeiros socorros e de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, solicitando para isso o apoio dos serviços técnicos especializados, oficiais ou privados;

g) Fazer exames de admissão e periódicos dos trabalhadores, atendendo particularmente às mulheres e aos menores, aos expostos a riscos específicos e aos que de qualquer modo inferiorizados;

h) Vigiar a adaptação dos trabalhadores, bem como a sua readaptação, reeducação e recolocação, quando for o caso;

i) Observar regular e pormenorizadamente o estado de sanidade dos trabalhadores cujo estado de sanidade possa contribuir riscos para terceiros;

j) Elaborar um relatório anual, a enviar aos organismos oficiais, nomeadamente à Direcção-Geral da Saúde, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e aos sindicatos;

k) Este relatório deve também ser entregue aos organismos representativos dos trabalhadores na empresa;

l) Prestar assistência de urgência as vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

m) Colaborar com a comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho na acção dos centros de recuperação dos trabalhadores.

Lisboa, 19 de Junho de 1997.

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Gate Gourmet Portugal, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Caterair Portugal, L.: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal (FESHOT) declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 31 de Julho de 1997. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Metalurgia e Metalomecânica de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 31 de Julho de 1997. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 22 de Abril de 1998.

Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 107/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a BICC Cel Cat, Cabos de Energia e Telecomunicações, S. A., e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outro - Alteração salarial e outras.

Cláusula 7.
Período experimental

1 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:

a) 180 dias para os trabalhadores que exerçam funções de direcção, quadros superiores, para os que exerçam cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

b) 60 dias para os restantes trabalhadores;

Cláusula 9.
Aprendizes

6 - A empresa procederá em conformidade com a legislação vigente aplicável no que se refere à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

Cláusula 14.
Contratos a termo

1 -

2 - No entanto, a empresa poderá, nos termos da lei e do AE, admitir trabalhadores por meio da celebração de contratos de trabalho a termo, devendo, para o efeito, comunicar aos ORT a admissão de trabalhadores neste regime no prazo de cinco dias úteis.

3 - Só podem ser celebrados contratos de trabalho a termo, nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço;

b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

d) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração;

e) Outros casos permitidos pela lei.

4 - É vedada a celebração de contratos a termo para o preenchimento de postos de trabalho permanentes sem prejuízo do disposto na cláusula 13.

5 - Dentro da mesma profissão, a empresa deverá contratar, prioritariamente, para o quadro permanente os trabalhadores com contrato a termo.

6 - O contrato de trabalho a termo, quando sujeito a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.

7 - No caso da empresa não pretender renovar o contrato a termo, deverá comunicá-lo ao trabalhador por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do contrato.

8 - Os contratos de trabalho a termo estão sujeitos a forma escrita e devem ser assinados por ambas as partes e conter obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes;

b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;

c) Local e horário de trabalho;

d) Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo da respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;

e) Data da celebração.

9 - Os trabalhadores com contrato a termo terão, na parte aplicável, as mesmas regalias sociais e pecuniárias dos trabalhadores efectivos.

10 - A inobservância do disposto nos n. 3, 6, 7 e 8 desta cláusula, transforma o contrato a termo em contrato sem termo.

11 - (Eliminar.)

Cláusula 20.
Trabalho suplementar

6, 7 e 8 - (Eliminar.)

Cláusula 26.
Retribuição e descanso do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:

a) 100%, se o trabalho for prestado de segunda-feira a sexta-feira;

b) 137,5%, se o trabalho for prestado em dia de descanso semanal complementar;

c) 150%, se o trabalho for prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado;

d) 175%, se o trabalho for prestado em dia de descanso semanal, complementar ou obrigatório ou em dia feriado, no tempo que ultrapassar o equivalente ao período normal de um dia de trabalho.

2 - Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20 horas, a empresa é obrigada ao pagamento da refeição, independentemente do acréscimo de retribuição relativo ao trabalho nocturno a que se refere o n. 2 da cláusula 27.

3 - O trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.

4 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer o número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

5 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo de 100%.

6 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a descansar um dia com remuneração em um dos três dias seguintes.

7 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela empresa.

8 - O trabalho prestado em dias de feriado por trabalhadores pertencentes ao regime de laboração contínua confere aos trabalhadores o direito de acrescer às férias, tantos dias quantos os feriados em que trabalhou até um máximo de cinco dias por ano, não havendo lugar a retribuição especial.

Cláusula 31.
Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriado

(Eliminar.)

Cláusula 38.
Seguro do pessoal deslocado

1 - Sempre que o trabalhador, em pequenas deslocações, concorde utilizar veículo próprio ao serviço da empresa, esta efectuará um seguro cobrindo os riscos de responsabilidade civil ilimitada, passageiros transportados gratuitamente e danos próprios limitados a 4000 contos.

2 - Nas grandes deslocações, o pessoal deslocado em serviço será seguro pela empresa contra acidentes de trabalho e acidentes pessoais no valor mínimo de 20 000 contos.

3 -

4 - Mediante acordo da entidade patronal e nas deslocações com mais de seis meses, os familiares que acompanhem o trabalhador serão cobertos individualmente por um seguro de viagem no valor de 15 000 contos.

5 e 6 -

Cláusula 42.
Férias

1 -

2 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

3 -

4 - Aos trabalhadores abrangidos por este acordo, no que se refere à aquisição do direito a férias e demais direitos a estas inerentes, ser-lhes-á aplicada a legislação em cada momento em vigor.

5 -

6 - (Eliminar.)

7 - Aos trabalhadores admitidos por contrato a termo ser-lhes-á aplicada a legislação em vigor.

Cláusula 52.
Definição de falta

1 e 2 -

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período médio normal de trabalho diário é de oito horas, para qualquer horário de trabalho praticado na empresa. Para os horários de menor duração, aplica-se o respectivo período médio de trabalho diário.

Cláusula 73.
Trabalho das mulheres e dos menores

1 -

2 - Por ocasião do parto, uma licença de 98 dias consecutivos, devendo 60 ser gozados obrigatoriamente e imediatamente após o parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do mesmo. Durante aquele período a empresa obriga-se a pagar um complemento do subsídio a que tiver direito na respectiva instituição de previdência, de modo que a soma seja igual à retribuição líquida que teria como se estivesse ao serviço:

a) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento;

b) No caso de aborto ou de parto de nado-morto, o período referido no n. 2 terá a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, tempo este que deverá ser graduado pelo médico;

c) (Manter a actual.)

3 - No que respeita à restante matéria relativa à protecção da maternidade e da paternidade, será aplicada a legislação em vigor.

3 - (Passa a n. 4.)

4 - (Passa a n. 5.)

5 (actual) - (Eliminar.)

Cláusula 86.
Actividade social da empresa

1 - A empresa obriga-se a envidar esforços, através dos serviços da direcção de pessoal, com objectivo da melhoria das condições sócio-laborais, bem como a participar na prevenção e resolução das disfunções sociais decorrentes.

2 - Na prossecução da actividade social da empresa, a direcção de pessoal agirá em colaboração com os órgãos competentes da empresa, com CSHST e com a comissão de trabalhadores, procurando, sempre que se justifique, a efectiva participação dos trabalhadores.

3 - As entidades referidas no item anterior procurarão, no seu conjunto, contribuir para a formulação da política social da empresa.

Cláusula 87.
Seguro complementar de assistência social

1 - A empresa, no prosseguimento da sua política social, estabelecerá um acordo com uma companhia de seguros para a criação de um sistema de complementaridade de assistência social relativamente a morte, invalidez permanente, assistência na doença e parto.

2 - Este sistema é de carácter voluntário, pelo que implica a adesão dos trabalhadores que dele beneficiarão enquanto trabalhadores no activo.

3 - A empresa providenciará a sua cobertura financeira. Todavia, este sistema vigorará enquanto a sua situação económico-financeira o permitir. Caso contrário, a empresa justificará a sua suspensão junto dos órgãos representativos dos trabalhadores, para, em conjunto, decidirem a solução mais adequada à resolução da situação.

4 - Todo o articulado referente a este sistema constará de regulamento próprio vertido na acta do protocolo emergente relativo às negociações da revisão do AE de 1998.

Cláusulas 88. e 89.

(Eliminar.)

ANEXO I

Tabela salarial

A tabela salarial será actualizada em 3% com arredondamento à segunda centena superior e a garantia de um mínimo de 3,1% para qualquer categoria/classe.

A vigorar de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998

(Consultar BTE nº 18, pp. 607 a 609 - 15 de Maio de 1998)

Aprendizes e paquetes

(Consultar BTE nº 18, p. 609 - 15 de Maio de 1998)

Morelena, 4 de Maio de 1998.

Pela BICC CelCat, Cabos de Energia e Telecomunicações, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 5 de Maio de 1998.

Depositado em 5 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro . 8, com o n. 114/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o Setaccop - Sind. dos Empregados, Técnicos e Assalariados da Construção Civil, Obras Públicas e Afins e Outro - Alteração Salarial e outras.

CAPÍTULO III

Admissão, preenchimento de vagas e carreiras profissionais

Cláusula 10.
Condições gerais de admissão e preenchimento de vagas

1 -

2 - O preenchimento de vagas far-se-á prioritariamente por concurso interno, ao qual poderão concorrer todos os trabalhadores da empresa, incluindo os contratados a termo, que reúnam as condições exigidas pelo perfil da função; os avisos deverão ser afixados nos locais de trabalho habituais com a antecedência não inferior a 10 dias úteis em relação à data estabelecida para o termo da recepção das candidaturas.

Antes de recorrer a recrutamento externo, a empresa deverá dar ainda prioridade, no preenchimento de vagas, a trabalhadores ao seu serviço, em regime de prestação de serviços, com perfil adequado para as respectivas funções.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 16.
Deveres da empresa

1 -

l) Nas relações reguladas pelo acordo de empresa deve ser observado o princípio da não discriminação baseada na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas e sindicalização.

CAPÍTULO V

Prestação de trabalho

Cláusula 20.
Organização temporal do trabalho - princípios gerais

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal diário e dos intervalos de descanso.

2 - (Actual ponto 1.)

3 - (Actual ponto 2.)

4 - (Actual ponto 3.)

5 - (Actual ponto 4.)

6 - (Actual ponto 5.)

7 - (Actual ponto 6.)

8 - (Actual ponto 7.)

9 - (Actual ponto 8.)

10 - (Actual ponto 9.)

11 - (Actual ponto 10.)

12 - (Actual ponto 11.)

Cláusula 22.
Regime de horário por turnos

1 -

a) Três ou quatro turnos com folgas variáveis (laboração contínua);

2 -

3 -

4 -

5 - Sempre que a duração dos períodos normais de trabalho diários e semanais - estes em termos de média anual - não forem superiores a sete e trinta e cinco horas, respectivamente, será permitida a prestação continuada de trabalho até seis horas consecutivas, sem prejuízo de uma pausa de cerca de quinze minutos considerada como tempo efectivo de serviço.

6 - Os trabalhadores que pratiquem sistemas de turnos com quatro dias de trabalho seguidos e dois de descanso, só poderão mudar para sistemas de turnos diferentes por iniciativa dos próprios, através de solicitação por escrito.

7 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem abandonar os seus locais de trabalho.

8 - Nas centrais de comunicações e nas barreiras de portagem, os operadores de comunicações e os operadores principais de posto de portagem, respectivamente, exercendo funções com períodos intermitentes de actividade, não poderão abandonar os seus postos de trabalho para tomarem as refeições, e o período de descanso, não inferior a trinta minutos, poderá ser repartido, excepto quando houver trabalhadores em sobreposição ou se for possível, sem grande prejuízo dos serviços, proceder-se-à sua substituição.

9 - Quando as refeições não puderem comprovadamente ser tomadas no período fixo predeterminado ou dentro dos limites e condições previstas nas alíneas anteriores, o trabalho prestado no tempo de refeição é considerado como trabalho suplementar.

10 - (Actual ponto 6.)

11 - (Actual ponto 7.)

12 - (Actual ponto 8.)

13 - (Actual ponto 9.)

14 - (Actual ponto 10.)

15 - (Actual ponto 11.)

16 - Os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua não poderão abandonar o posto de trabalho, uma vez cumprido o seu período normal, sem que sejam substituídos, devendo, porém, a empresa providenciar para que, em cada caso, sejam tomadas as medidas necessárias para que as substituições se concretizem logo que possível.

Cláusula 25.
Trabalho suplementar

11 - Se a empresa não fornecer ou não assegurar o transporte, nos termos e condições do número anterior, pagará a despesa que o trabalhador efectiva e comprovadamente suporte com o meio de transporte utilizado, desde que previamente acordado com a empresa, aplicando-se o disposto na cláusula 37. quando for caso disso.

Nos centros de assistência e manutenção (CAM) pode, em substituição do regime atrás previsto, e de acordo com a vontade expressa da maioria dos trabalhadores, ser estabelecido o valor fixo de 450$ por cada chamada.

CAPÍTULO VIII

Suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 42.
Duração e marcação de férias

5 -

5.1 - Quando os trabalhadores estejam contratados em regime de contrato a termo com duração inferior a um ano, o direito a férias traduz-se em dois dias úteis de férias, por cada mês de trabalho.

Cláusula 43.
Regime especial para trabalhadores de turnos de laboração contínua

1 - Para os trabalhadores que pratiquem a escala com 4 dias de trabalho e 2 de descanso semanal, as férias terão a duração de 30 dias de calendário e serão gozadas em períodos correspondentes a múltiplos de 6 dias (6-12-18-24-30), assegurando-se, porém, o gozo de pelo menos 22 dias úteis.

Para os trabalhadores que pratiquem outras escalas de turnos, aplicar-se-ão as regras gerais estabelecidas na cláusula 42.

2 - Em todos os casos cada período de gozo de férias terá sempre início no 1. dia que se siga ao descanso semanal previsto na respectiva escala de turno.

CAPÍTULO IX

Retribuição do trabalho

Cláusula 53.
Remuneração mensal de base

3 - A atribuição individual de escalões produzirá efeitos em todo o ano civil, com base na avaliação de desempenho correspondente ao ano civil anterior.

Serão avaliados no ano de admissão os trabalhadores admitidos no 1. trimestre.

4.6 -

(Consultar BTe nº 18, p. 612 - 15 de Maio de 1998)

Cláusula 56.
Diuturnidades

1 -

2 - As diuturnidades vencidas a partir de 1 de Janeiro de 1989 terão o valor fixo de 4950$.

Cláusula 57.
Subsídio de turno

1 -

a) Três ou quatro turnos com duas folgas variáveis - 21 950$;

b) Três turnos com uma folga fixa e outra variável - 18 350$;

c) Três turnos com duas folgas fixas - 16 000$;

d) Dois turnos com duas folgas variáveis - 14 150$;

e) Dois turnos com uma folga fixa e outra variável - 12 000$;

f) Dois turnos com duas folgas fixas - 11 000$.

Cláusula 61.
Abono para falhas

1 -

a) 215$

b) 127$50

Cláusula 63.
Subsídio de Natal

5 - No caso de licença sem retribuição, ou de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador receberá um subsídio de Natal, proporcional aos meses completos de trabalho prestados durante o ano a que respeita o subsídio. Exceptuam-se ao disposto neste número as licenças de parto, de 98 dias, as quais não produzirão qualquer redução no valor do subsídio.

CAPÍTULO X

Regalias sociais

Cláusula 64.
Subsídio especial a trabalhadores com filhos deficientes

1 -

a) 4900$ até aos 14 anos de idade;

b) 6900$ até aos 18 anos de idade;

c) 8000$ até aos 30 anos de idade.

Cláusula 70.
Refeitórios e subsídio de alimentação

1 - Nos locais e nos horários de trabalho em que a empresa não garanta o fornecimento de refeições nem refeitórios, será atribuído a cada trabalhador um subsídio de alimentação no valor de 1160$ por cada dia de trabalho efectivo.

ANEXO I

Descrição de funções

Profissionais de escritório

Estagiário: (Elimina-se esta categoria.)

Dactilógrafo: (Elimina-se esta categoria.)

ANEXO II

Condições específicas de admissão e acesso

2 - Habilitações, período experimental e níveis de qualificação

(Consultar BTE nº 18. p. 612 - 15 de Maio de 1998)

ANEXO III

Tabela salarial

Profissionais de armazém

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

Profissionais de construção civil

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

Desenhadores

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

Electricistas/electrónicos

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

Auxiliares de escritório

(Consultar BTE nº 18. p. 613 - 15 de Maio de 1998)

Profissionais de escritório

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Portagens

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Quadros superiores

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Rodoviários

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Topografia

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Assistência a clientes

(Consultar BTE nº 18. p. 614 - 15 de Maio de 1998)

Lisboa, 15 de Abril de 1998.

Pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SETACCOP: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do sindicato seu filiado:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias.

Lisboa, 16 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 26 de Abril de 1998.

Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 106/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre o Sporting Clube de Braga e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte (sector do bingo) - Alteração salarial e outra.

Artigo 1.
Artigo de revisão

No AE do Sporting Clube de Braga (sector do bingo), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 8, de 28 de Fevereiro de 1993, 15, de 22 de Abril de 1994, 17, de 8 de Maio de 1995, e 17, de 8 de Maio de 1996, são introduzidas as seguintes alterações:

Cláusula 2.
Vigência e revisão

(Mantém a redacção em vigor, excepto o n. 2, em que a data de 1 de Janeiro de 1996 passa para 1 de Janeiro de 1998.)

Cláusula 70.
Subsídio de refeição

1 - (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor, que passa para 900$.)

2 - (Mantém a redacção em vigor.)

3 - (Idem.)

 

ANEXO III

Tabela salarial

(de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998)

Artigo 2.
IRCT em vigor

Mantêm-se em vigor as demais disposições que não sejam expressamente derrogadas pela presente convenção.

Braga, 18 de Fevereiro de 1998.

Pelo Sporting Clube de Braga: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 30 de Abril de 1998.

Depositado em 4 de Maio de 1998, a fl. 122 do livro n. 8, com o n. 109/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SNPVAC - Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (alteração salarial e outras) - Notificação do Tribunal da Relação de Lisboa.

Notificação do Tribunal da Relação de Lisboa em referência aos autos de agravo civil emergentes da providência cautelar de suspensão de deliberação social, em que é autora Maria Teresa Pestana Dominguez Pedro e requerido o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

Tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 40, de 29 de Outubro de 1997, o AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, informam-se os interessados do seguinte:

Por ofício do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Março de 1998 (Processo n. 7654/497), foi este Ministério notificado de que «da decisão proferida nos autos, a anular todo o processado, foi interposto recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, recurso que se mostra pendente nesta Relação».


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