Cláusula 58.
Processo disciplinar

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula 55. será sempre precedida de processo disciplinar, o qual deve ser escrito e conter obrigatoriamente uma nota de culpa, de que constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador arguido, bem como a resposta deste.

2 - Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador.

3 - O trabalhador dispõe de um prazo de cinco dias úteis para deduzir, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.

4 - Decorrido o prazo legal a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamentada ser comunicada por escrito ao trabalhador.

5 - A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) da cláusula 44.

Cláusula 59.
Sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o profissional:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir as ordens a que, nos termos legais e contratuais, não deva obediência;

c) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções em corpos gerentes de associações sindicais, instituições de previdência, em comissões de trabalhadores e de delegados sindicais;

d) Em geral exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 desta cláusula, e na alínea c) do referido número quanto às funções em instituições de previdência ou após o termo do serviço militar, ou até cinco anos após o termo das restantes funções referidas naquela alínea c) do n. 1, ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer.

Cláusula 60.
Consequência da aplicação de sanções abusivas

A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao profissional visado a ser indemnizado nos termos gerais de direito.

Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador terá direito ao tratamento previsto na cláusula 46.

Cláusula 61.
Multas

1 - O não cumprimento, por parte das entidades patronais, das normas estabelecidas neste contrato constituirá violação das leis do trabalho, sujeitando-se a entidade patronal infractora às multas previstas na lei.

2 - O pagamento da multa não dispensa a entidade patronal infractora do cumprimento da obrigação infringida.

 

CAPÍTULO XIII

Questões gerais transitórias

Cláusula 62.
Revogação de convenção anterior

1 - Com a entrada em vigor da presente convenção são revogados todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes para as empresas de fabricação, transformação, e recolha de papel e cartão representadas pela associação patronal signatária e aplicáveis a trabalhadores representados pelas associações sindicais que a subscrevem.

2 - As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global da presente convenção.

 

CAPÍTULO XIV

Comissões de trabalhadores

Cláusula 63.
Comissões de trabalhadores

Em todas as empresas é permitido aos trabalhadores elegerem comissões de trabalhadores, cujos membros gozem da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

 

CAPÍTULO XV

Segurança e higiene no trabalho

Cláusula 64.
Segurança e higiene no trabalho

1 - Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço haverá uma comissão de segurança constituída pelo mínimo de quatro elementos, sendo dois eleitos pelos trabalhadores e dois nomeados pela entidade patronal.

2 - Nas empresas com menos de 50 trabalhadores ao seu serviço haverá uma comissão de segurança constituída pelo mínimo de dois elementos sendo um eleito pelos trabalhadores e um nomeado pela entidade patronal.

3 - As comissões são coadjuvadas pelo médico da empresa e assistente social, quando os houver.

4 - A comissão deverá elaborar, no prazo máximo de quatro meses, após a entrada em vigor deste contrato, o regulamento de higiene e segurança no trabalho.

Cláusula 65.
Atribuição da comissão de segurança

1 - A comissão de segurança terá as seguintes atribuições:

a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segurança no trabalho;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentos internos, instruções e ainda cláusulas deste contrato referentes a higiene e segurança;

c) Solicitar e apreciar sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança;

d) Esforçar-se por assegurar o concurso de todos os trabalhadores com vista à criação e desenvolvimento de um verdadeiro espírito de segurança;

e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;

f) Promover que todo o regulamento, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter oficial, ou emanadas das direcções das empresas, relativos a higiene e segurança, sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores, sempre que a estes interessem directamente;

g) Colaborar com os serviços médico-sociais das empresas e com os serviços de primeiros socorros;

h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos;

i) Apresentar soluções às direcções das empresas destinadas a evitar a repetição de acidentes e a melhorarem as condições de higiene e segurança;

j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

k) Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança.

2 - Dos relatórios referidos, relativos a cada ano, será enviada uma cópia à Inspecção-Geral do Trabalho e outra será afixada, pelo menos durante 30 dias, na empresa, em local de fácil acesso, para consulta dos trabalhadores.

 

CAPÍTULO XVI

Classificação das empresas

Cláusula 66.

1 - De acordo com a sua actividade e o seu equipamento as empresas são classificadas nos grupos II, III e IV:

Grupo II - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de mesa plana.

Grupo III - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de forma redonda, com secadores e os transformadores.

Grupo IV - as empresas que têm instaladas máquinas de produção de forma redonda, sem secadores e os recolhedores de papel.

Grupo II (fabricantes de papel):

1) Companhia de Cartões Cávado, S.A.;

2) Companhia de Papel do Marco, S. A.;

3) Fáb. Papel de Gondezende, L.;

4) Fábrica de Papel do Caima;

5) Fábrica de Papel de Torres Novas, L.;

6) Fábrica Papel Vale Maior, L.;

7) Luís Oliveira Santos, L.;

8) Luís Santos & Monteiro, L.;

9) Manuel José de Oliveira, L.;

10) Papeleira Portuguesa S. A.;

11) Soc. Transformadora de Papéis Vouga, L.;

12) Viúva Macieira & F. L.;

Grupo III (fabricantes de papel):

13) António Marques, L.;

14) Domingos J. Afonso, Sucrs.;

15) Fáb. Papel Aveirense, L.;

16) Fábrica de Papel Dinha;

17) Fábrica de Papel de Paramos, L.;

18) Fábrica de Papel e Cartão da Zarrinha, S. A.;

19) Fábrica de Papel Fontes, L.;

20) Fábrica de Papel Lapa, L.;

21) FAPOVAR - Fábrica de Papel de Ovar, L.;

22) Henrique O. Sousa & Filhos, L.;

23) INDUPEL - Industria Ovarense de Papel, L.;

24) Irmãos Marques, L.;

25) Joaquim Mariz Carvalho & C., L.;

26) Luís Oliveira Santos, L.;

Grupo III (transformadores):

27) BELIPACK - Ind. Cartão e Embalagem;

28) Cartonagem S. Tiago, L.;

29) Comércio e Fabricação de Embalagens, L.;

30) Sebastião & Martins, L.;

31) Fábrica de Cartão e Papel da Ota, L.;

32) Lapa 3 - Caixas de Cartão Canelado L.;

33) Carvalho & Rodrigues, L.;

34) REGISPEL - Indústria Transformadora de Papel;

35) Mário Valente de Lima;

36) CEMOPOL - Celuloses Moldadas Portuguesas, L.;

37) MIGANO - Papelaria, Bazar e Artigos para Computadores, L.;

38) MIGARTE - Indústria e Comércio de Embalagens, L.;

39) Rebelo Costa & Dias, L.;

40) REGISPEL - Indústria Transformadora de Papel;

Grupo IV (fabricantes de papel e cartão):

41) Afonso Sá Marques;

42) Afonso Sá Marques & C.;

43) Bernardino Gomes Ferreira (Herdeiros);

44) Fábrica Papel Entre Águas, L.;

45) Hilário Sá Marques, L.;

46) Manuel Martinho Sá Martins;

47) Terra & Irmão, L.;

Grupo IV (recolhedores):

48) Adelino Cunha;

49) Albino Pereira Belinha;

50) Álvaro Ferreira de Araújo;

51) António Jorge Ferreira Alves;

52) Augusto Pereira da Silva;

53) Armazém Calista - Comércio de Sucata, L.;

54) Carlos Ferreira da Silva & Filhos, L.;

55) Carlos Pereira da Silva;

56) COPRIL - Com. de Prod. Rec. para Indústria;

57) David Lopes da Cunha;

58) Fernando Barbosa, L.;

59) Florindo Armindo Ribeiro Alves Fardilha;

60) J. Nunes & Filhos, L.;

61) Jorge Henriques Coimbra;

62) João António de Jesus Dias;

63) José da Cruz Fernandes;

64) LEIRIPAPEL - Comércio de Papel, L.;

65) Maria Amália Pereira Araújo, Herdeiros. L.;

66) Mário Lopes Bento;

67) Paulo Couto & Filhos, L.;

68) RECIPEL - Reciclagem de Papel, L.;

69) Silva & Ramos, L.;

70) Sucateiro da Raposa de António Jesus Pereira.

 

CAPÍTULO XVII

Princípios gerais de aplicação deste contrato

Cláusula 67.
Classificação

1 - As entidades patronais devem proceder à classificação de todos os trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as especificações de categorias e profissionais previstas na cláusula 8. e no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste contrato.

2 - A entidade patronal não pode, sob qualquer pretexto, criar outras categorias que não constem deste contrato, a não ser com o acordo dos respectivos sindicatos.

3 - A classificação dos trabalhadores será feita de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas, dentro do enquadramento e equivalências de categorias e profissões previstas neste contrato, mesmo nas empresas que pratiquem salários superiores aos mínimos consignados nas tabelas.

ANEXO I

Grupo de categorias e profissões

Grupo 1

Chefe de laboratório.

Chefe de manutenção e conservação.

Chefe de produção.

Chefe de serviços administrativos.

Chefe de serviços técnicos c. c.

Grupo 2

A)

Analista de sistemas.

Chefe de departamento.

Chefe de fabricação.

Contabilista.

Tesoureiro.

B)

Desenhador especializado.

Desenhador-maquetista especializado.

Desenhador-projectista.

Encarregado-geral, c. c.

Grupo 3

A)

Analista de 1.

Chefe de secção.

Chefe de turno.

Chefe de vendas.

Guarda-livros.

Programador.

B)

Correspondente em línguas estrangeiras

Desenhador de arte final (mais de seis anos).

Desenhador-maquetista (mais de seis anos).

Desenhador técnico (mais de seis anos).

Encarregado de armazém.

Encarregado de construção civil.

Fogueiro-encarregado.

Instrumentista.

Oficial principal electricista.

Preparador de trabalho.

Prospector e promotor de vendas.

Secretário da direcção ou administração.

Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).

Grupo 4

A)

Afinador de máquinas.

Analista de 2.

Caixa.

Chefe de carimbos (sacos).

Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Controlador de formatos, c. c. (A. V.).

Controlador de qualidade (metalúrgico).

Encarregado geral (nas empresas do grupo III).

Encarregado de higiene e segurança.

Encarregado de turno.

Enfermeiro.

Primeiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 1.

Fiel de armazém (metalúrgico).

Fogueiro de 1. (nas empresas do grupo II).

Gravador-chefe de carimbos c. c.

Maquinista de 1. (sacos).

Mecânico de aparelhos de precisão.

Mecânico de automóveis.

Montador de cunhos e cortantes c. c.

Motorista de pesados.

Oficial de 1., c. c.

Oficial electricista.

Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.

Operador mecanográfico.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.

Rectificador mecânico de 1.

Serralheiro civil de 1.

Serralheiro mecânico de 1.

Soldador de 1.

Torneiro mecânico de 1.

Vendedor especializado ou técnico de vendas.

B)

Amostrista, c. c.

Condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo III).

Controlador de formatos, c. c. (B. V.).

Desenhador de arte final (três a seis anos).

Desenhador-maquetista (três a seis anos).

Desenhador técnico (três a seis anos).

Enfermeiro sem curso de promoção.

Fogueiro de 1. (nas empresas dos grupos III e IV).

Montador de carimbos de 1. (sacos).

Maquinista de 2. (sacos).

Oficial de 2., c. c.

Preparador ou operador de 1. (de laboratório).

Vendedor (viajante ou pracista).

Grupo 5

Apontador metalúrgico.

Auxiliar de enfermagem.

Caixeiro.

Carpinteiro.

Cobrador.

Condutor de empilhador.

Condutor de máquinas de acabamento.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).

Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.

Coordenador de serviços complementares.

Controlador da qualidade de papel.

Cozinheiro de 1.

Desenhador de arte final (até três anos).

Desenhador-maquetista (até três anos).

Desenhador técnico (até três anos).

Encarregado geral (nas empresas do grupo IV).

Esteno-dactilógrafo.

Estucador.

Ferreiro ou forjador de 2.

Ferramenteiro de 1.

Fiel de armazém.

Fogueiro de 2.

Limador-alisador de 1.

Montador de carimbos de 2. (sacos).

Motorista de ligeiros.

Operador de máquinas de contabilidade.

Operador de quadro.

Pedreiro.

Perfurador-verificador.

Pintor.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.

Preparador de banhos para revestimentos.

Preparador ou operador de 2. de laboratório.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção (nas empresas do grupo II).

Segundo-escriturário.

Serralheiro civil de 2.

Serralheiro mecânico de 2.

Soldador de 2.

Torneiro mecânico de 2.

Trolha.

Grupo 6

A)

Ajudante de 1., c. c

Ajudante de amostrista de 1., c. c.

Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.

Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas dos grupos II e III.

Ajudante de motorista.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Coordenador de cargas e descargas.

Terceiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 3.

Ferramenteiro de 2.

Fogueiro de 3.

Limador-alisador de 2.

Lubrificador de 1.

Operador arquivista.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.

Preparador de cola (sacos).

Rectificador mecânico de 3.

Serrador.

Serralheiro civil de 3.

Serralheiro mecânico de 3.

Soldador de 3.

Telefonista.

Tirocinante de desenhador do 2. ano.

Torneiro mecânico de 3.

Turbineiro.

B)

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Ajudante de preparador de banhos para revestimento.

Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.

Cozinheiro de 2.

Dactilógrafo (2. ano).

Entregador de ferramentas.

Estagiário (2. ano).

Lubrificador de 2.

Praticante metalúrgico (do 2. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).

Pré-oficial electricista (do 1. ano).

Preparador de matérias-primas.

Grupo 7

A)

Ajudante de amostrista de 2., c. c. (1. e 2. anos).

Ajudante de 2., c. c.

Ajudante de maquinista do 5. ano (sacos).

Ajudante de electricista (2. ano).

Ajudante de fiel de armazém.

Ajudante de fogueiro (3. ano).

Ajudante de preparador de matérias-primas.

Auxiliar de laboratório.

Contínuo.

Dactilógrafo (1. ano).

Encarregado de refeitório.

Estagiário (1. ano).

Porteiros e guardas.

Praticante (construção civil) (2. ano).

Praticante de metalúrgico (1. ano) (das profissões que admitem aprendizagem).

Tirocinante de desenhador (1. ano).

Trabalhadores de serviços complementares.

B)

Cozinheiro de 3.

Encarregado de pessoal, c. c.

Gravador especializado de carimbos c. c.

Mestre de papel, cartão ou telas metálicas.

Grupo 8

A)

Ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Ajudante de fogueiro (1. e 2. anos).

Auxiliar ou servente.

Jardineiro.

Servente (construção civil).

B)

Ajudante de maquinista do 4. ano (sacos).

Ajudante de electricista (1. ano).

Empregado de refeitório.

Gravador de carimbos, c. c.

Manipulador de papel, cartão ou telas metálicas.

Operador/saqueiro (sacos).

Operador, c. c.

Praticante de construção civil (1. ano).

Praticante de metalúrgico com 17 anos ou mais (de profissões que não admitem aprendizagem).

C)

Estagiário de cozinheiro.

Servente de limpeza.

Grupo 9

A)

Ajudante, c. c.

Aprendiz metalúrgico com 17 anos ou mais de idade.

Aprendiz (papel e cartão) com 17 anos de idade.

Praticante de metalúrgico com 16 anos (de profissões que não admitem aprendizagem).

B)

Ajudante de maquinista do 3. ano (sacos).

Aprendiz de metalúrgico com 16 anos de idade.

Aprendiz (papel e cartão) com 16 anos de idade.

Paquete (3. e 4. anos).

Grupo 10

Ajudante de maquinista dos 1. e 2. anos (sacos).

Aprendiz dos 3. e 4. anos (sacos).

Paquete (3. e 4. anos).

Grupo 11

Aprendiz, c. c.

Aprendiz de gravador de carimbos, c. c.

Aprendiz (sacos) (1. e 2. anos).

Paquete (1. e 2. anos).

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 19, p. 648 - 22 de Maio de 1998)

Níveis de qualificação das profissões abrangidas

Quadros médios, nível 2/1:

Chefe de laboratório.

Chefe de manutenção e conservação.

Chefe de produção.

Chefe de serviços administrativos.

Chefe de serviços técnicos, c. c.

Quadros médios, nível 2/11:

Analista de sistemas.

Chefe de departamento.

Chefe de fabricação.

Contabilista.

Tesoureiro.

Quadros médios, nível 2/11:

Desenhador especializado.

Desenhador-maquetista especializado.

Desenhador-projectista.

Encarregado-geral, c. c.

Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa, nível 3:

Analista de 1.

Chefe de secção.

Chefe de turno.

Chefe de vendas.

Guarda-livros.

Programador.

Profissionais altamente qualificados, nível 4:

Correspondente em línguas estrangeiras.

Desenhador de arte final (mais de seis anos).

Desenhador-maquetista (mais de seis anos).

Desenhador técnico (mais de seis anos).

Encarregado de armazém.

Encarregado de construção civil.

Fogueiro-encarregado.

Instrumentista.

Oficial principal electricista.

Preparador de trabalho.

Prospector e promotor de vendas.

Secretário de direcção ou administração.

Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico).

Profissionais qualificados, nível 5/1:

Afinador de máquinas.

Analista de 2.

Caixa.

Chefe de carimbos (sacos).

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Controlador de formatos, c. c. (A. V.).

Controlador de qualidade (metalúrgico).

Encarregado-geral nas empresas do grupo III.

Encarregado de higiene e segurança.

Encarregado de turno.

Enfermeiro.

Primeiro-escriturário.

Ferreiro ou forjador de 1.

Fiel de armazém (metalúrgico).

Fogueiro de 1. nas empresas do grupo II.

Gravador-chefe de carimbos, c. c.

Maquinista de 1. (sacos).

Mecânico de aparelhos de precisão.

Mecânico de automóveis.

Montador de cunhos e cortantes, c. c.

Motorista de pesados.

Oficial de 1., c. c.

Oficial electricista.

Operador de central eléctrica ou termoeléctrica.

Operador mecanográfico.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 1.

Rectificador mecânico de 1.

Serralheiro civil de 1.

Serralheiro mecânico de 1.

Soldador de 1.

Torneiro mecânico de 1.

Vendedor especializado ou técnico de vendas.

Profissionais qualificados, nível 5/11.

Amostrista, c. c.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Controlador de formatos, c. c. (B. V.).

Desenhador de arte final (três a seis anos).

Desenhador de carimbos de 1. (sacos).

Desenhador-maquetista (três a seis anos).

Desenhador técnico (três a seis anos).

Enfermeiro sem curso de promoção.

Fogueiro de 1. nas empresas dos grupos III e IV.

Gravador-montador de carimbos de 1. (sacos).

Maquinista de 2. (sacos).

Oficial de 2., c. c.

Preparador ou operador de 1. de laboratório.

Vendedor (viajante ou pracista).

Profissionais semiqualificados, nível 6/1:

Apontador metalúrgico.

Auxiliar de enfermagem.

Caixeiro.

Carpinteiro.

Cobrador.

Condutor de empilhador.

Condutor de máquinas de acabamento.

Condutor de máquinas de revestimento (máquinas com largura útil inferior a 1,22 m).

Condutor de refinação da massa nas empresas dos grupos II e III.

Coordenador de serviços complementares.

Controlador da qualidade de papel.

Cozinheiro de 1.

Desenhador de arte final (até três anos).

Desenhador de carimbos de 2. (sacos).

Desenhador-maquetista (até três anos).

Desenhador técnico (até três anos).

Encarregado geral nas empresas do grupo IV.

Segundo-escriturário.

Esteno-dactilógrafo.

Estucador.

Ferreiro ou forjador de 2.

Ferramenteiro de 1.

Fiel de armazém.

Fogueiro de 2.

Gravador-montador de carimbos de 2. (sacos).

Limador-alisador de 1.

Motorista de ligeiros.

Operador de máquinas de contabilidade.

Operador de quadro.

Pedreiro.

Perfurador-verificador.

Pintor.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 2.

Preparador de banhos para revestimentos.

Preparador ou operador de 2. de laboratório.

Pré-oficial electricista (do 2. ano).

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de revestimento nas máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Rectificador mecânico de 2.

Serralheiro civil de 2.

Serralheiro mecânico de 2.

Soldador de 2.

Torneiro mecânico de 2.

Trolha.

Profissionais semiqualificados, nível 6/11:

Ajudante de 1., c.c.

Ajudante de amostrista de 1., c. c.

Ajudante de condutor de máquinas de acabamentos.

Ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil inferior a 1,22 m).

Ajudante de condutor de refinação de massa nas empresas dos grupos II e III.

Ajudante de motorista.

Condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Coordenador de cargas e descargas.

Ferreiro ou forjador de 3.

Ferramenteiro de 2.

Fogueiro de 3.

Limador-alisador de 2.

Lubrificador de 1.

Operador-arquivista.

Pintor de veículos, máquinas e móveis de 3.

Preparador de cola (sacos).

Terceiro-escriturário.

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de revestimento (máquinas de largura útil igual ou superior a 1,22 m).

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo II.

Primeiro-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Rectificador mecânico de 3.

Serrador.

Serralheiro civil de 3.

Serralheiro mecânico de 3.

Soldador de 3.

Telefonista.

Tirocinante de desenhador do 2. ano.

Torneiro mecânico de 3.

Turbineiro.

Profissionais semiqualficados, nível 6/111:

Ajudante de preparador de banhos para revestimento.

Condutor de refinação de massa nas empresas do grupo IV.

Cozinheiro de 2.

Dactilógrafo (2. ano).

Entregador de ferramentas.

Estagiário (2. ano).

Lubrificador de 2.

Segundo-ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo III.

Pré-oficial electricista (1. ano).

Preparador de matérias-primas.

Profissionais não qualificados, nível 7/1:

Ajudante de amostrista de 2., c.c (1. e 2. anos).

Ajudante de 2., c. c.

Ajudante de maquinista do 5. ano (sacos).

Ajudante de electricista (2. ano).

Ajudante de fiel de armazém.

Ajudante de fogueiro (3. ano).

Ajudante de preparador de matérias-primas.

Auxiliar de laboratório.

Contínuo.

Dactilógrafo (1. ano).

Encarregado de refeitório.

Estagiário (1. ano).

Porteiros e guardas.

Tirocinante de desenhador (1. ano).

Trabalhadores de serviços complementares.

Profissionais não qualificados, nível 7/11:

Cozinheiro de 3.

Encarregado de pessoal, c. c.

Gravador especializado de carimbos, c. c.

Mestre de papel, cartão ou telas metálicas.

Profissionais não qualificados, nível 7/111:

Ajudante de condutor de máquinas de produção nas empresas do grupo IV.

Ajudante de fogueiro ( 1. e 2. anos).

Auxiliar ou servente.

Jardineiro.

Servente (construção civil).

Profissionais não qualificados, nível 7/IV:

Ajudante de maquinista do 4. ano (sacos).

Ajudante de electricista (1. ano).

Embalador (sacos).

Empregado de refeitório.

Gravador de carimbos, c. c.

Manipulador de papel, cartão ou telas metálicas.

Operador (sacos).

Operador, c. c.

Saqueiro (sacos).

Profissionais não qualificados, nível 7/V:

Estagiário de cozinheiro.

Servente de limpeza.

Profissionais não qualificados, nível 7/VI:

Ajudante, c.c.

Praticantes de produção nível A3:

Ajudante de maquinista do 3. ano (sacos).

Ajudante de maquinista dos 1. e 2. anos (sacos).

Aprendiz metalúrgico com 17 anos ou mais de idade.

Aprendiz de metalúrgico com 16 anos de idade.

Aprendiz dos 3. e 4. anos (sacos).

Aprendiz (papel e cartão) - 17 anos de idade.

Aprendiz (papel e cartão) - 16 anos de idade.

Paquete (3. e 4. anos).

Praticante (construção civil) (1. e 2. anos).

Praticante de metalúrgico das profissões que admitem aprendizagem (1. e 2. anos).

Praticante de metalúrgico com 17 anos ou mais (de profissão que não admite aprendizagem).

Praticante de metalúrgico com 16 anos ou mais (de profissão que não admite aprendizagem).

Praticantes de produção, nível A4:

Aprendiz, c.c.

Aprendiz de gravador de carimbos, c. c.

Aprendiz (sacos) (1. e 2. anos).

Paquete (1. e 2. anos).

Espinho, 18 de Dezembro de 1987.

Pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 7 de Maio de 1998.

Depositado em 8 de Maio de 1998, a fl. 124 do livro n. 8, com o n. 122/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ACB - Assoc. Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços e outras e o SITESE - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outro.

CAPÍTULO I

Área e âmbito, vigência e denúncia

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 - Este contrato colectivo de trabalho aplica-se:

a) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que desenvolvem a actividade comercial e ou de prestação de serviços no distrito de Braga, inscritas nas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço inscritos nos sindicatos outorgantes;

b) Às entidades patronais que se dediquem às actividades de exportador, importador, armazenista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial inscritos nas associações patronais outorgantes, bem como aos trabalhadores ao seu serviço, desde que para o respectivo sector de actividade comercial não existam associações ou convenções específicas;

c) Consideram-se abrangidas pela presente convenção as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades patronais que se dediquem à exploração de venda por mecanismos automáticos e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspondência ou ao domicílio e os trabalhadores ao seu serviço;

d) Aos trabalhadores que exerçam a sua actividade em oficinas e ou departamentos de apoio em relação ao seu comércio ou serviço.

2 - As partes outorgantes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao Ministério da Qualificação e o Emprego, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por portaria a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não inscritos que reúnam as condições necessárias para a sua inscrição.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 - O presente contrato entra em vigor, nos termos legais, sendo válido por um período mínimo de dois anos.

2 - As tabelas salariais e demais cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e as revisões seguintes a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

3 - As partes outorgantes obrigam-se ao cumprimento imediato deste contrato, independentemente da data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

4 - A denúncia deverá ser feita nos 60 dias anteriores ao termo do período de vigência deste contrato e consiste na apresentação de uma proposta de revisão ou alteração.

5 - A outra parte deverá apresentar uma contraproposta no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção da proposta de denúncia.

6 - Apresentada a contraproposta, as negociações deverão ter início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.

6 - A ausência de contraproposta no prazo referido no n. 4 supra, entende-se como aceitação tácita da proposta.

 

CAPÍTULO II

Livre exercício do direito sindical na empresa

Cláusula 3.
Princípios gerais

1 - Os trabalhadores e o Sindicato têm o direito de organizar e desenvolver, nos termos da lei, actividade sindical dentro das empresas.

2 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 4.
Comunicação à empresa

1 - O Sindicato comunicará à entidade patronal a identificação dos seus delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram comissões sindicais da empresa.

2 - O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 5.
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os corpos gerentes do Sindicato e os delegados sindicais têm o direito de exercer normalmente as suas funções, sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração, nem para a aplicação de qualquer sanção abusiva.

2 - As faltas dadas pelos corpos gerentes do Sindicato para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam-se para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.

3 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção do Sindicato beneficia de um crédito de cinco dias por mês, sem perda do direito à retribuição.

4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas remuneradas, que não pode ser inferior a oito horas por mês.

5 - O crédito de horas atribuído no número anterior refere-se ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

6 - Os membros dos corpos gerentes do Sindicato e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e, no caso dos delegados sindicais, sem que o Sindicato tenha prévio conhecimento.

7 - Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações e outras informações de carácter sindical ou relativas aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

8 - O despedimento de delegados sindicais ou de trabalhadores nas condições referidas no n. 1 do artigo 24. do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, de que se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com todos os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao  dobro da prevista no n. 10 da cláusula 42., nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

Cláusula 6.
Assembleia de trabalhadores

1 - Fora do horário de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se em assembleia, no local de trabalho, sempre que convocados pela comissão sindical de empresa ou delegados sindicais e ainda por 50 trabalhadores ou um terço dos trabalhadores da empresa.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade patronal obriga-se a garantir a cedência de um local apropriado no interior da empresa.

3 - Os trabalhadores têm o direito de reunir-se durante o horário normal até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

4 - Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data e hora a que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

5 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida à entidade patronal, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

CAPÍTULO III

Condições de admissão, categorias profissionais e carreiras profissionais

Cláusula 7.
Condições mínimas de admissão

1 - A idade mínima de admissão para os trabalhadores abrangidos por este contrato é fixada em 16 anos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contínuos, porteiros, motorista, vendedores, guardas, cobradores, vigilantes, chefe de pessoal auxiliar e chefe de grupo de guardas, cuja idade mínima é de 21 anos.

3 - Aprendizagem:

3.1 - Trabalhadores de armazém - são admitidos com a categoria de praticante os trabalhadores até aos 17 anos, inclusive.

3.2 - Marceneiros, carpinteiros e metalúrgicos:

a) São admitidos com a categoria de aprendiz os trabalhadores de 16 a 18 anos, inclusive;

b) Para os trabalhadores menores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional dos cursos técnicos do ensino oficial, o período de aprendizagem será reduzido a metade.

3.3 - Electricistas:

a) Serão admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista;

b) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos sete anos de efectivo serviço;

c) A comprovação dos anos de serviço previstos nas alíneas anteriores deverá ser feita por documento assinado pela entidade patronal, onde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato, e ainda pela carteira profissional passada pelo respectivo sindicato.

3.4 - Rodoviários - os motoristas têm, obrigatoriamente, de possuir carta de condução de veículos pesados, desde que o peso bruto do veículo exceda os 3500 kg.

3.5 - Trabalhadores de hotelaria:

a) Quem ainda não seja titular de carteira profissional, quando obrigatória para a respectiva profissão, deverá ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da actividade;

b) Têm preferência na admissão os trabalhadores titulares de carteira profissional;

c) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos têm um período de aprendizagem de um ano efectivo;

d) Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano efectivo para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, despenseiro e controlador-caixa e de seis meses para as categorias de empregado de balcão e empregado de balcão/mesas de self-service comercial;

e) Seja qual for a idade no momento da admissão, a aprendizagem para a categoria de cozinheiro será de dois anos;

f) Para o cômputo do período de aprendizagem, serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção ou em secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.

3.6 - Trabalhadores de panificação:

a) O período de aprendizagem é de dois anos, não podendo, de qualquer forma, decorrer mais de um ano de aprendizagem após o trabalhador completar 18 anos de idade;

b) Os trabalhadores admitidos com idade igual ou superior a 18 anos terão apenas um período de aprendizagem de um ano;

c) A admissão de panificadores é condicionada à existência, nos estabelecimentos para que sejam contratados, de, pelo menos, um amassador e um forneiro.

3.7 - Técnicos paramédicos:

a) É vedada a admissão de trabalhadores para o exercício das funções de técnicos paramédicos a todos os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial, salvo se este não existir à data da entrada em vigor da presente deliberação;

b) Ocorrendo a situação prevista na parte final da alínea a), só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais os indivíduos que, tendo como idade mínima os 18 anos, possuam o 12. ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente;

c) Os indivíduos que não possuam o respectivo curso oficial serão admitidos como praticantes;

d) As habilitações referidas nas alíneas a) e b) não serão exigidas aos profissionais que à data da entrada em vigor da presente alteração o desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam à categoria profissional prevista.

3.8 - Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives:

a) A aprendizagem será de três anos para os aprendizes admitidos com 16 anos de idade e poderá decorrer numa ou em várias empresas;

b) Quando um aprendiz completar 18 anos de idade, verá reduzido para metade o período de aprendizagem que lhe faltar;

c) Para os aprendizes que sejam admitidos com 18 anos ou mais, a aprendizagem será de dois anos;

d) O tempo de aprendizagem, independentemente das empresas onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade na profissão, desde que certificado por qualquer meio idóneo;

e) Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado referente ao tempo de aprendizagem;

f) Ascendem a pré-oficiais os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;

g) O período de prática dos pré-oficiais é de dois anos, salvo quando tenham completado a aprendizagem ou sejam possuidores de diploma, emanado da escola da Casa Pia de Lisboa ou organismos oficiais, em que aquele período será de um ano;

h) Os pré-oficiais ascenderão à classe imediatamente superior logo que terminem o período de prática.

3.9 - Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria - o lugar de mestre é provido pela entidade patronal, devendo a escolha recair em oficial de 1. com, pelo menos, três anos de categoria.

4 - Só poderão ser admitidos ao serviço das entidades patronais indivíduos que tenham como habilitações literárias as mínimas exigidas por lei.

5 - As datas de nascimento e admissão, a filiação e a residência dos trabalhadores sindicalizados admitidos constarão do registo existente no Sindicato.

6 - A admissão de trabalhadores que não satisfaçam os requisitos indicados no n. 1 desta cláusula obriga as entidades patronais a imediata anulação do contrato de trabalho e ao pagamento imediato, ao indivíduo indevidamente contratado, de uma indemnização equivalente a seis meses de remuneração base, correspondente à categoria para a qual fora admitido.

7 - Para que os sindicatos possam ter em ordem todos os dados a que se referem os números anteriores, as entidades patronais deverão informá-los, no prazo máximo de 30 dias a contar da admissão de qualquer trabalhador.

Cláusula 8.
Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, nos contratos por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

3 - A duração do período experimental referida no número anterior pode ser reduzida por contrato individual de trabalho.

Cláusula 9.
Trabalho em tempo parcial

1 - Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial, cuja remuneração será proporcional ao tempo prestado, usufruirão de todos os benefícios e regalias concedidos aos restantes trabalhadores, mas sempre segundo parâmetros de proporcionalidade, e gozarão de preferência no provimento de postos de trabalho a tempo inteiro.

2 - Aos trabalhadores admitidos a tempo parcial serão obrigatoriamente aplicadas todas as disposições deste CCT.

3 - As entidades patronais deverão preferir, na admissão de trabalhadores em tempo parcial, trabalhadoras com responsabilidades familiares e trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino oficial.

Cláusula 10.
Registo dos desempregados

1 - Quando as entidades patronais pretendam admitir qualquer trabalhador, devem consultar previamente os registos de desempregados do centro de emprego e do sindicato da respectiva área, sem prejuízo da liberdade de admissão de terceiros.

2 - Para efeitos do número anterior, os sindicatos obrigam-se a organizar e a manter em dia o registo de desempregados, com indicação das empresas onde prestaram serviço, categoria profissional, retribuição auferida e data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

Cláusula 11.
Quadros

1 - As entidades patronais, sempre que tenham ao seu serviço trabalhadores sindicalizados, obrigam-se a organizar e remeter ao Sindicato, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste CCT, para verificação do quadro, uma relação nominal, em quadruplicado, com cópia para a associação patronal, abrangendo o pessoal ao seu serviço e os trabalhadores a  cumprir o serviço militar ou em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, onde constem os seguintes elementos relativos a cada trabalhador: nome, morada, número de sócio do Sindicato e de inscrição na previdência, data de nascimento, data de admissão, data da última promoção à categoria, habilitações literárias, categoria profissional e retribuição respectiva.

2 - Sempre que se verifique qualquer alteração na constituição dos quadros, deverá a empresa comunicá-la por escrito ao Sindicato e à associação patronal, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.

3 - O Sindicato devolverá, depois de anotados e visados, um dos exemplares, que se destina a ser afixado em lugar bem visível do estabelecimento, destinando-se o outro aos delegados sindicais, o terceiro ao arquivo do sindicato, sendo o quarto remetido à delegação do IDICT.

Cláusula 12.
Categorias profissionais

Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções exclusiva ou predominantemente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I, bem como integradas no quadro de níveis de qualificação constantes do anexo II.

Cláusula 13.
Proporções mínimas

A) Trabalhadores do comércio e armazém

1 - No preenchimento de lugares ou vagas deverá a entidade patronal atender primeiramente a exigência do seu quadro de pessoal, só devendo recorrer à admissão de elementos estranhos à empresa quando nenhum dos trabalhadores ao serviço possuir as qualificações requeridas para o desempenho da função, ouvida a comissão sindical da empresa, delegados sindicais ou, na sua falta, os trabalhadores.

2 - Sempre que a entidade patronal, independentemente do estabelecido neste contrato, tenha necessidade de promover trabalhadores, deverá ter em conta as maiores habilitações profissionais e literárias, incluindo cursos de formação e aperfeiçoamento, a competência profissional e a antiguidade, ouvida a comissão sindical ou, se esta não existir, ouvidos os delegados sindicais e, na sua falta, os trabalhadores.

3 - É obrigatória a existência de um caixeiro encarregado pelo menos nos estabelecimentos em que, não existindo secções diferenciadas, haja três ou mais caixeiros. Havendo secções diferenciadas, haverá um caixeiro-chefe de secção sempre que o número de trabalhadores na secção seja igual ou superior a três.

4 - Na classificação dos trabalhadores que exerçam funções de caixeiros será observada a proporção estabelecida no quadro base de densidades, podendo o número de primeiros-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores especializados e operadores de 1., ser superior ao mínimo fixado para cada uma das categorias.

5 - Relativamente aos trabalhadores de comércio, as entidades patronais poderão ter ao seu serviço um número de praticantes que não exceda 2+25% dos trabalhadores constantes do respectivo quadro de densidades, fazendo-se no cálculo o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

B) Trabalhadores de escritório

1 - Nos escritórios com mais de 18 trabalhadores é obrigatória a existência de um chefe de escritório ou equivalente.

2 - É obrigatória a existência de um chefe de departamento, de direcção ou de serviços por cada doze trabalhadores de escritório.

3 - É obrigatória a existência em cada escritório, dependência, delegação, filial ou sucursal, por cada seis profissionais de escritório, de um chefe de secção ou categoria superior a esta.

4 - As entidades patronais com um mínimo de cinco, quatro ou três profissionais de escritório, por dependência, sucursal, filial ou delegação, terão de atribuir a um deles a categoria de escriturário de 1., escriturário de 2. ou escriturário de 3., respectivamente.

5 - Nas classificações dos profissionais que exerçam as funções de escriturário será observado o quadro base de densidade (anexo V), podendo o número de escriturários de 1., escriturários de 2. e escriturários de 3. ser superior ao mínimo fixado para cada uma das categorias.

6 - O número de estagiários e dactilógrafos/operadores de computador, tomados em conjunto, não poderá exceder 50% do número de escriturários, fazendo-se o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

7 - Nos escritórios com menos de três trabalhadores é sempre permitida a existência de um dactilógrafo/operador de computador.

C) Electricistas e técnicos de rádio e televisão

1 - As firmas obrigam-se a observar as densidades mínimas para as categorias previstas, podendo o número de trabalhadores das categorias superiores ser excedido em prejuízo das categorias inferiores:

a) O número de aprendizes não pode ser superior a 100% do número de oficiais e pré-oficiais;

b) O número de pré-oficiais e ajudantes no seu conjunto não pode exceder em 100% o número de oficiais;

c) Os trabalhadores electricistas com funções de chefia, nas casas com três ou mais oficiais, são equiparados para todos os efeitos legais a chefes de equipa;

d) Nos estabelecimentos com 10 ou mais oficiais electricistas tem de haver um classificado como encarregado, por 20 ou mais trabalhadores electricistas, 2 encarregados.

2 - Havendo apenas um trabalhador, este será obrigatoriamente oficial, após o respectivo período de aprendizagem.

D) Trabalhadores de panificação

Serão obrigatoriamente observadas as seguintes proporções:

a) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e um panificador, nos estabelecimentos de cozedura média diária até 250 kg de farinha;

b) Um caixeiro de padaria encarregado, um forneiro, um amassador e os panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja cozedura média diária se situe entre 251 kg a 500 kg de farinha;

c) um encarregado de fabrico, forneiros, amassadores e panificadores necessários, nos estabelecimentos cuja cozedura média diária seja superior a 501 kg de farinha;

d) O número de aprendizes não poderá exceder 20% do de profissionais que prestem serviço na secção. É porém permitida a existência de um aprendiz, ainda que o número de profissionais seja inferior a cinco;

e) As vagas que se verifiquem em relação às proporções mínimas serão obrigatoriamente preenchidas no prazo de 10 dias;

f) Nenhuma alteração das condições de trabalho que impliquem aumento da carga de trabalho pode ser posta em execução sem prévio acordo dos órgãos sindicais existentes na empresa.

E) Marceneiros

É obrigatória a existência de chefes de secção sempre que o número de trabalhadores marceneiros na secção ou no estabelecimento seja igual ou superior a cinco.

F) Relojoeiros, técnicos de reparação e ourives

Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas desta convenção, os relojoeiros, técnicos de reparação e ourives serão classificados segundo os quadros mínimos de densidade previstos no anexo V.

Cláusula 14.
Promoções obrigatórias

A) Caixeiros, trabalhadores de armazéns, de escritórios e correlativos

1 - O tempo máximo na categoria de caixeiro-ajudante será reduzido para dois anos, sempre que o trabalhador tiver permanecido um ano na categoria de praticante.

2 - Os praticantes, logo que completem três anos de aprendizagem ou atinjam os 18 anos de idade, serão obrigatoriamente promovidos a caixeiros-ajudantes ou operadores-ajudantes.

3 - Os caixeiros-ajudantes, operadores-ajudantes, terceiros-caixeiros e segundos-caixeiros, operadores de 2. e operadores de 1., logo que completem três anos de serviço nestas categorias, serão automaticamente promovidos à categoria imediatamente superior, podendo, no entanto, o trabalhador ser promovido em menos  tempo, consoante o valor e mérito reconhecido pela entidade patronal.

4 - Os paquetes, logo que completem 18 anos de idade e caso não possuam as habilitações literárias mínimas de ingresso para trabalhadores de escritório, serão promovidos a contínuos.

5 - Os praticantes de armazém, logo que completem os 18 anos de idade ou completem dois anos de aprendizagem, serão obrigatoriamente promovidos à categoria imediata.

6 - Os estagiários para escriturário, logo que completem dois anos naquela categoria, ascenderão à categoria imediatamente superior

7 - Os terceiros-escriturários e segundos-escriturários, após três anos de permanência na categoria respectiva, passarão automaticamente ao grau imediato de escriturário, contando-se o tempo que o trabalhador tiver na categoria à data da entrada em vigor do presente CCT.

8 - Os dactilógrafos/operadores de processamento de texto, após três anos de permanência na categoria, ingressarão no quadro de escriturários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio.

B) Restantes sectores profissionais

1 - Carpinteiros:

1.1 - Os aprendizes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a praticantes após três anos de aprendizagem.

1.2 - Os aprendizes de caixoteiro ou carpinteiro de embalagens serão promovidos a praticantes após dois anos de aprendizagem.

1.3 - Os praticantes de carpinteiro de limpos e mecânico de madeiras serão promovidos a oficial de 2. após três anos de prática.

1.4 - Os praticantes de carpinteiro de embalagens ou caixoteiro serão promovidos a carpinteiro de embalagens ou caixoteiro após três anos de prática.

2 - Marceneiros:

2.1 - Quando, durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz concluir o curso complementar de aprendizagem ou formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial, deve obrigatoriamente ser promovido a praticante.

2.2 - O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de dois e um anos das categorias profissionais onde o mesmo seja permitido, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 ou 17 anos, respectivamente.

2.3 - Períodos máximos dos tirocínios de praticantes:

a) Será de três anos para as categorias de dourador de ouro fino, pintor-decorador, entalhador e acabador de móveis;

b) Será de dois anos para as categorias de marceneiro, pintor de móveis, polidor manual, polidor mecânico, envernizador, estofador, montador de móveis e dourador de ouro de imitação;

c) Será de um ano para as restantes categorias.

3 - Electricistas e técnicos de rádio e televisão - nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:

a) Os aprendizes admitidos com 16 anos de idade serão promovidos a ajudantes após três períodos de um ano de aprendizagem;

b) Os aprendizes com mais de 16 anos de idade e menos de 18 anos, passarão à categoria de ajudante após três períodos de nove meses;

c) Os aprendizes com mais de 18 anos ascenderão à categoria de ajudantes após três períodos de seis meses;

d) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficial após dois períodos de um ano de permanência na categoria;

e) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três períodos de oito meses de permanência na categoria;

f) Os trabalhadores electricistas maiores de 18 anos que provem ter frequentado com aproveitamento os cursos técnico-profissionais de ramo eléctrico terão, pelo menos, a categoria de ajudante do 2. ano;

g) Os trabalhadores electricistas diplomados com cursos do Ministério para a Qualificação e o Emprego através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 1. período;

h) Os trabalhadores electricistas com 18 ou mais anos de idade diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de electricidade ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos de electricidade da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2. grau dos torpedeiros electricistas da Marinha de Guerra Portuguesa e curso de mecânico electricista ou rádio-montador da Escola Militar de Electromecânica terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 2. período;

i) Os trabalhadores electricistas diplomados com os cursos complementares ou que frequentem os institutos industriais terão no mínimo a categoria de pré-oficial do 3. período.

4 - Metalúrgicos:

4.1 - Ascendem à categoria de praticantes, os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem;

4.2 - Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial

4.3 - O tempo de aprendizagem ou de praticante dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde que seja certificado nos termos do número seguinte.

4.4 - Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz ou praticante, ser-lhe-á, obrigatoriamente, passado um certificado de aproveitamento referente ao tempo de aprendizagem ou de praticante que já possui, com indicação da profissão ou profissões em que se verificou.

4.5 - As empresas obrigam-se a respeitar as promoções dos trabalhadores, de acordo com as condições a seguir estipuladas:

a) O período máximo de tirocínio dos aprendizes será de 2 e 1 ano, conforme os aprendizes tenham sido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente;

b) O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos;

c) O período máximo de tirocínio dos praticantes que não tenham aprendizagem nos termos do n. 4.2 será de 2 e 1 anos, conforme sejam admitidos com 16 e 17 ou mais anos, respectivamente.

5 - Vestuário - a(o) costureira(o), a(o) bordador(a) e a (o) oficial serão obrigatoriamente promovidos a costureira(o) especializada(o), bordadora especializada e oficial especializada(o), logo que completem três anos de permanência na categoria.


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