Desenhador técnico. - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e segundo orientações técnicas superiores, executa o desenho das peças e descreve-as até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando o conhecimento de materiais, de processo de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.

Desenhador (gráfico ou artístico). - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, segundo orientação técnica superior, executa trabalhos gráficos e publicitários a partir de esboços ou elementos que lhe são fornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.

Maquetista. - É o trabalhador que, além de possuir conhecimentos de desenho e construção de maquetas, pode executar por si só alguns moldes ou peças simples como escadas, telhados, chaminés, muros, sanitários, mobiliários.

Decorador. - É o trabalhador que desenha e arranja o equipamento do espaço interior destinado a postos de venda, stands, montras, etc., a partir de elementos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos (croquis, maquetas), executa com o pormenor necessário cartazes publicitários, painéis decorativos, disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, coloração de tectos e paredes. Pode elaborar cadernos de encargos e comprar o material de decoração; consulta o responsável do projecto acerca das modificações que julgar necessárias.

Medidor. - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e dos respectivos elementos escritos e desenhos e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros de construção, tendo em vista, designadamente, orçamentação, apuramento dos tempos de utilização de mão-de-obra  e de equipamentos e a programação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra estabelece, in loco, autos de medição, procurando detectar erros, omissões e ou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar os técnicos responsáveis.

Medidor-orçamentista. - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento e estabelecer com a indicação pormenorizada todos os materiais a utilizar e operações a efectuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.

Arquivista técnico. - É o trabalhador que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.

Operador heliográfico. - É o trabalhador que predominantemente trabalha com a máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas.

Tirocinante. - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais das categorias superiores, faz tirocínio para ingresso nas categorias respectivas.

Praticante. - É o trabalhador que, sob a orientação de técnicos de desenho de categorias superiores, coadjuva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações similares.

 

ANEXO II

Enquadramento das profissões por níveis salariais

Enquadramento e categorias profissionais

(Consultar BTE nº 19, pp. 679 a 681 - 22 de Maio de 1998)

 

ANEXO III

Tabela de remunerações certas mínimas

(Consultar BTE nº 19, p. 681 - 22 de Maio de 1998)

ANEXO IV

Outras remunerações certas mínimas

(Consultar BTE nº 19, p. 681 - 22 de Maio de 1998)

ANEXO V

Quadros mínimos de densidades

A) Trabalhadores de comércio

(Consultar BTE nº 19, p. 681 - 22 de Maio de 1998)

B) Trabalhadores de escritório

(Consultar BTE nº 19, p. 682 - 22 de Maio de 1998)

C) Trabalhadores metalúrgicos

1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de profissionais da mesma categoria profissional, consoante o seguinte quadro de densidades:

(Consultar BTE nº 19, p. 682 - 22 de Maio de 1998)

2 - Quando o número de trabalhadores for superior a 10, a respectiva proporção determina-se multiplicando as dezenas desse número pelos elementos da proporção estabelecida para 10 e adicionando a cada um dos resultados o correspondente elemento estabelecido para o número de unidades.

3 - O pessoal de chefia não será considerado para o efeito das proporções estabelecidas nesta cláusula.

4 - As proporções fixadas neste grupo podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte a promoção de profissionais.

5 - Sempre que, motivados pela saída de profissionais, se verifiquem, alterações nas proporções a que se refere este grupo, deve de facto ser informado o respectivo sindicato.

D) Trabalhadores de hotelaria

 

(Consultar BTE nº 19, p. 682 - 22 de Maio de 1998)

E) Relojoeiros/técnicos de reparação e ourives

1 - As proporções mínimas devem basear-se no conjunto de oficiais do mesmo sector, de acordo com o seguinte quadro de densidade:

(Consultar BTE nº 19, p. 682 - 22 de Maio de 1998)

2 - Quando o número de oficiais for superior a 10, manter-se-ão as proporções estabelecidas no quadro base.

3 - As proporções fixadas neste quadro só podem ser alteradas desde que de tal alteração resulte tratamento mais favorável para os trabalhadores.

4 - Para efeitos da aplicação das densidades, são sempre promovidos, em igualdade de circunstâncias, os trabalhadores de maior antiguidade na empresa.

Barcelos, 12 de Março de 1998.

Pela ACB - Associação Comercial de Braga - Comércio, Turismo e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão: Carlos Ramos.

Pela Associação Comercial e Industrial de Guimarães: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Barcelos: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Vizela: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação Comercial e Industrial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 4 de Maio de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 124/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIPAN - Assoc. dos Industriais de Panificação do Norte e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos/Norte) - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

1 -

2 - Nas matérias que não são objecto do presente acordo continuarão a ser aplicados os respectivos contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 37, de 8 de Outubro de 1978, e 38, de 15 de Outubro de 1979, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,  1. série, n. 16 e 28, de 29 de Abril e 29 de Julho de 1980, 23, de 22 de Junho de 1981, 36, de 29 de Setembro de 1982, 4, de 29 de Janeiro de 1984, 6, de 15 de Fevereiro de 1985, 9, de 8 de Março de 1986 e 1987, 14, de 15 de Abril de 1988, 22, de 15 de Junho de 1989, 21, de 8 de Junho de 1990, 20, de 29 de Maio de 1991, 19, de 22 de Maio de 1992, 21, de 8 de Junho de 1993, 23, de 22 de Junho de 1994, 22, de 22 de Junho de 1995, 22, de 15 de Junho de 1996, e 21, de 8 de Junho de 1997.

Cláusula 2.

1 -

2 - A presente tabela e o subsídio de alimentação produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 18.-A

Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm direito a um subsídio de alimentação, no valor de 225$, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

 

ANEXO III

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 19, p. 683 - 22 de Maio de 1998)

Porto, 4 de Fevereiro de 1998.

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação do Norte: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicados:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 28 de Abril de 1998.

Depositado em 8 de Maio de 1998, a fl. 123 do livro n. 8, com o n. 117/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outras (sector de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção/distritos de Leiria,  Lisboa, Santarém e Setúbal) - Alteração salarial e outras.

A presente revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1989, e última revisão no n. 20, de 29 de Maio de 1996, dá nova redacção à seguinte matéria:

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT é aplicável, por um lado, às empresas representadas pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, nos distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Braga, e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele prevista representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV (horário normal e horário especial respectivamente) e as cláusulas de expressão pecuniária têm efeitos a partir de 1 de Março de 1998.

Cláusula 5.
Período experimental

1 - A admissão dos trabalhadores será realizada a título experimental pelo período fixado na lei em vigor, salvo publicação de nova legislação imperativa sobre a matéria.

2 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do tempo experimental.

Cláusula 21.-A
Horários especiais

1 - Sempre que as condições do mercado o justifiquem, poderá ser adoptado um regime de horário especial que permita o funcionamento dos estabelecimentos de fabrico e ou venda em todos os dias do calendário e em que, salvo o disposto no n. 4, o dia de descanso semanal de cada trabalhador poderá recair em qualquer dia da semana.

2 - O período normal de trabalho não poderá ser superior a sete horas.

3 - No conjunto de cada quatro semanas seguidas o período normal de trabalho não deverá em nenhuma delas ser superior a quarenta e duas horas nem inferior  trinta e cinco horas de molde a que o período médio de trabalho semanal seja de quarenta horas.

4 - Em cada período de quatro semanas consecutivas o trabalhador terá direito a mais um dia de descanso, que será obrigatoriamente coincidente com o domingo.

5 - A prestação de trabalho nos dias feriados será regida em função do acordo que para o efeito for estabelecido entre as partes.

6 - A todos os trabalhadores enquadrados neste regime e enquanto o acordo referido no número seguinte não for revogado são garantidas as remunerações mínimas mensais, constantes do anexo IV.

7 - A adopção do regime previsto nos números anteriores pressupõe acordo escrito entre as partes, livremente revogável por qualquer delas, a todo o tempo, com aviso prévio de, pelo menos, 30 dias e sem prejuízo de duração não inferior a 6 meses.

Cláusula 27.-A
Prémio de venda

O caixeiro cuja venda média diária seja superior a 37 000$ (1 110 000$ mensais), valor este que será sempre actualizado em percentagem igual ao aumento do preço do pão, tem um prémio mensal de 2650$.

Cláusula 57.
Pão de alimentação

1 - Considera-se pão todos os produtos que as padarias estão legalmente autorizadas a fabricar, incluindo produtos afins e similares.

2 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato beneficiam, quando admitidos anteriormente a 1990, do direito a 1 kg de pão fabricado com farinha de trigo tipo 115 ou ao seu valor noutro tipo de pão.

3 - É expressamente vedado à entidade patronal pagar e ao trabalhador receber o valor do pão de alimentação.

4 - Para efeitos do n. 2, considera-se que o valor do quilograma do pão é de 170$.

Cláusula 58.
Subsídio de refeição

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de refeição, no valor de 250$, por cada dia completo de trabalho, efectivamente prestado.

2 - O valor do subsídio de refeição referido no número anterior não será considerado durante as férias nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

3 - O subsídio de refeição pode ser pago através de títulos de refeição.

 

ANEXO III

Tabela salarial - Horário normal

Sector de fabrico

Encarregado de fabrico ......................................................................74 100$00

Amassador ........................................................................................70 000$00

Forneiro ............................................................................................70 000$00

Ajudante de padaria de 1. .................................................................62 250$00

Ajudante de padaria de 2. .................................................................59 100$00

Aprendiz do 2. ano ...........................................................................45 000$00

Aprendiz do 1. ano ...........................................................................44 200$00

Sector de expedição e vendas

Encarregado de expedição ................................................................71 400$00

Caixeiro encarregado ........................................................................71 000$00

Distribuidor motorizado (a) ...............................................................68 700$00

Caixeiro (a) (b) ................................................................................58 900$00

Caixeiro auxiliar ...............................................................................58 900$00

Distribuidor (a) ................................................................................58 900$00

Ajudante de expedição ....................................................................58 900$00

Empacotador ..................................................................................58 900$00

Servente .........................................................................................58 900$00

Aprendiz de expedição e venda do 2. ano........................................45 000$00

Aprendiz de expedição e venda do 1. ano........................................44 200$00

Sector de apoio e manutenção

Oficial de 1. ...................................................................................70 000$00

Oficial de 2. ...................................................................................65 400$00

Oficial de 3. ...................................................................................62 400$00

Pré-oficial (EL) ..............................................................................58 900$00

Pré-oficial (CC) .............................................................................58 900$00

Praticante do 2. ano (MET) ...........................................................52 300$00

Praticante do 1. ano (MET) ...........................................................50 500$00

Aprendiz do 3. ano ........................................................................46 000$00

Aprendiz do 2. ano ........................................................................45 000$00

Aprendiz do 1. ano ........................................................................44 200$00

(a) Estas remunerações podem ser substituídas por percentagens nas vendas, taxas domiciliárias ou qualquer outro sistema, sem prejuízo do mínimo garantido.

(b) Ver cláusula 27.-A («Prémio de vendas»).

 

ANEXO IV

Tabela salarial - Horário especial

Sector de fabrico

Encarregado de fabrico.................................................................93 400$00

Amassador ..................................................................................87 300$00

Forneiro ......................................................................................87 300$00

Ajudante de padaria de 1. ............................................................78 800$00

Ajudante de padaria de 2. ............................................................70 600$00

Aprendiz do 2. ano ......................................................................51 500$00

Aprendiz do 1. ano ......................................................................50 600$00

Sector de expedição, distribuição e vendas

Encarregado de expedição ...........................................................85 500$00

Caixeiro encarregado ...................................................................82 800$00

Distribuidor motorizado (a) ..........................................................77 900$00

Caixeiro (a) .................................................................................66 100$00

Caixeiro auxiliar ...........................................................................66 100$00

Distribuidor (a) ............................................................................66 100$00

Empacotador ..............................................................................66 100$00

Ajudante de expedição ou expedidor ...........................................66 100$00

Servente ......................................................................................66 100$00

Aprendiz de caixeiro do 2. ano ....................................................51 500$00

Aprendiz de caixeiro do 1. ano ....................................................50 600$00

Sector de apoio e manutenção

Oficial de 1. (EL), mais de três anos ............................................85 000$00

Oficial de 2. (EL), menos de três anos .........................................79 700$00

Oficial de 3., pré-oficial (EL) do 2. período .................................76 000$00

Pré-oficial (EL) do 1. período (CC) do 2. período ......................67 600$00

Pré-oficial (CC) do 1. período ....................................................58 900$00

Prat. (MET) do 2. ano, ajudante (EL) do 2. período ....................57 000$00

Prat. (MET) do 1. ano, ajudante (EL) do 1. período ....................52 800$00

Aprendiz do 3. ano ......................................................................52 000$00

Aprendiz do 2. ano ......................................................................51 500$00

Aprendiz do 1. ano ......................................................................50 600$00

(a) Esta remuneração pode ser substituída por percentagem nas vendas ou qualquer outro sistema, sem prejuízo do mínimo estabelecido.

Lisboa, 12 de Março de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa o seguinte sindicato:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 8 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos, declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 8 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de  Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Lisboa, 13 de Abril de 1998. - Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Abril de 1998.

Depositado em 13 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 131/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIVE - Assoc. dos Industriais de Vidro de Embalagem e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

É acordado introduzir no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 46, de 15 de Dezembro de 1977, e alterações posteriores as seguintes alterações:

Cláusula 21.
Horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato será de trinta e nove horas e meia de segunda-feira a sexta-feira de cada semana, sem prejuízo de horários de menor duração já em prática nas empresas.

Cláusula 30.-A
Abono para falhas

Os trabalhadores que desempenhem funções de caixa ou cobrador auferirão, independentemente da sua remuneração mensal certa, um abono para falhas no valor de 9500$.

Cláusula 30.-B
Cantinas

1 -

2 - Não existindo cantinas a funcionar, os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação de 673$50 por cada dia de trabalho efectivo, nos termos do n. 1 desta cláusula.

 

ANEXO III

Tabela salarial (a)

(Consultar BTE nº 19, p. 687 - 22 de Maio de 1998)

Lisboa, 31 de Março de 1998.

Pela AIVE - Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDECES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 4 de Maio de 1998.

Depositado em 8 de Maio de 1998, a fl. 124 do livro n. 8, com o n. 120/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial e outra.

Cláusula prévia
Âmbito e revisão

1 - O presente CCT, com área e âmbito definidos na cláusula 1., dá nova redacção às cláusulas e aos anexos I e III seguintes.

2 - As restantes matérias não contempladas na presente revisão mantêm a redacção do CCT em vigor, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 25, de 1978, 43, de 1979, 2, de 1981, 13, de 1982, 13, de 1983, 13, de 1984, 13, de 1985, 13, de 1986, 13, de 1987, 13, de 1988, 13, de 1989, 12, de 1990, 11, de 1991, 21, de 1992, 20, de 1993, 19, de 1994, 18, de 1995, 21, de 1996, e 20, de 1997.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCT entra em vigor e poderá ser denunciado nos termos legais.

2 - A tabela salarial (anexo III) produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, podendo ser denunciada por iniciativa de qualquer das partes a partir de 1 de Outubro de 1998.

3 - A tabela salarial que resultar da denúncia efectuada nos termos do número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

4 - O subsídio de refeição previsto no n. 1 da cláusula 21.-A produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 21.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no valor mínimo de 440$ por cada dia de trabalho.

3 e 4 -

5 - Não se aplica o disposto nos números anteriores às empresas que à data de entrada em vigor da presente cláusula já forneçam refeições comparticipadas aos seus trabalhadores ou que já pratiquem condições mais favoráveis.

 

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 19, p. 688 - 22 de Maio de 1998)

Porto, 22 de Janeiro de 1998.

Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Abril de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 124 do livro n. 8, com o n. 123/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.


CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o STV - Sind. dos Técnicos de Vendas - Alteração salarial e outras.

Cláusula única

A presente revisão, com área e âmbito definidos no CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o Sindicato dos Técnicos de Vendas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 48, de 29 de Dezembro de 1980, 4, de 29 de Janeiro de 1982, 4, de 29 de Janeiro de 1984, 4, de 29 de Janeiro de 1985, 4, de 29 de Janeiro de 1986, 4, de 29 de Janeiro de 1987, 4, de 29 de Janeiro de 1988, 11, de 22 de Março de 1989, 11, de 22 de  Março de 1990, 10, de 15 de Março de 1991, 17, de 8 de Maio de 1992, 16, de 29 de Abril de 1993, 15, de 22 de Abril de 1994, 14, de 15 de Abril de 1995, 20, de 29 de Maio de 1996, e 20, de 29 de Maio de 1997, dá nova redacção às cláusulas seguintes:

Cláusula 17.
Retribuições mínimas mensais

1 a 5 - (Mantêm-se.)

6 - Para os vendedores, viajantes ou pracistas, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível IV da tabela salarial constante do anexo II, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração mínima prevista neste contrato para a sua categoria.

Cláusula 18.
Diuturnidades

1 a 3 - (Mantêm-se.)

4 - Os vendedores, viajantes ou pracistas só terão direito a diuturnidades desde que aufiram um vencimento médio igual ou inferior a 130 350$.

Cláusula 45.
Produção de efeitos

1 - A tabela salarial produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO II

(Consultar BTE nº 19, p. 689 - 22 de Maio de 1998)

Porto, 30 de Janeiro de 1998. Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte: (Assinatura ilegível.)

Pela Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 6 de Abril de 1998.

Depositado em 8 de Maio de 1998, a fl. 124 do livro n. 8, com o n. 119/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ARAN - Assoc. Nacional do Ramo Automóvel e outra e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas que se dedicam à actividade de garagens, estações de serviço, parques de estacionamento, postos de abastecimento de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e revenda e distribuição de gás em toda a área nacional inscritas nas associações patronais signatárias e, por outro, os trabalhadores ao serviço das referidas empresas representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência do contrato

1 - (Mantém a redacção do CCT em vigor.)

2 - As tabelas salariais e restante matéria com incidência pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

3, 4 e 5 - (Mantêm a redacção do CCT em vigor.)

Cláusula 15.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderá exceder quarenta horas semanais, a prestar de segunda-feira a sábado até às 13 horas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de trabalho diário tem de ser interrompido por um descanso que não pode ser inferior a meia hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - Contudo, o intervalo de descanso dos trabalhadores administrativos não pode ser inferior a uma hora.

4 - O horário de trabalho dos guardas, quando em serviço nocturno, poderá ser de oito horas ininterruptas.

5 - Trinta dias após a assinatura deste contrato, serão considerados nulos e de nenhum efeito os horários que não estejam elaborados de harmonia com o que nele se contém.

Cláusula 19.-A
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a receber da empresa um subsídio no valor de 110$ por cada dia completo de serviço efectivo.

Cláusula 23.
Deslocações

1 e 2 - (Mantêm a redacção do CCT em vigor.)

3 - Quando deslocado em serviço, o trabalhador terá direito a um subsídio para alojamento e alimentação, calculado pela fórmula Nx5900$, sendo N os dias efectivos de deslocação.

4 - (Mantém a redacção do CCT em vigor.)

5 - No caso de deslocações inferiores a um dia, o trabalhador tem direito à cobertura total das despesas, transporte e alimentação, efectuadas em serviço, mediante a apresentação do respectivo recibo, não podendo, todavia, exceder os seguintes valores:

Pequeno-almoço - 300$;

Almoço ou jantar - 1420$;

Dormida - 3850$;

Diária completa - 5900$.

 

ANEXO I

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 19, p. 690 - 22 de Maio de 1998)

Disposição final

As matérias que não foram objecto de revisão mantêm-se em vigor com a redacção constante do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1979, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 29, de 8 de Agosto de 1980, 43, de 21 de Novembro de 1981, 1, de 8 de Janeiro de 1983, 7, de 22 de Fevereiro de 1984, 19, de 22 de Maio de 1985, 29, de 22 de Maio de 1986, 19, de 22 de Maio de 1987, 12, de 29 de Março de 1989, 12, de 29 de Março de 1990, 19, de 22 de Maio de 1991, 19, de 22 de Maio de 1992, 13, de 8 de Abril de 1994, 14, de 15 de Abril de 1995, 21, de 8 de Junho de 1996, e 20, de 29 de Maio de 1997.

Porto, 11 de Março de 1998.

Pela ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel: (Assinatura ilegível.)

Pela AIM - Associação Industrial do Minho: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 27 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 7 de Maio de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 125/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros - Alteração salarial.

Cláusula 1.

1 e 2 - (Mantêm-se com a redacção actual.)

Cláusula 2.

1 - As tabelas de remunerações mínimas mensais são as seguintes:

(Consultar BTe nº 19, p. 692 - 22 de Maio de 1998)

2 - Os promotores de vendas (com.), prospectores de vendas (com.) caixeiros-viajantes (com.), vendedores (com.), caixeiros-de-mar (com.), caixeiros de praça, vendedores especializados ou técnicos de vendas que aufiram retribuição mista ficarão integrados no grupo VII da tabela salarial, aqueles que aufiram apenas remuneração fixa ficam inseridos no grupo VII da tabela salarial; aqueles que aufiram retribuição mista ficarão integrados no grupo IX, cuja remuneração constituirá a parte fixa mínima, sendo-lhes, porém, assegurada uma retribuição global correspondente à fixada no gupo VII.

Nota. - Mantém-se o actual enquadramento profissional nos grupos da tabela de retribuições.

Cláusula 3.

A tabela de remunerações mínimas mensais produzem efeitos desde 1 de Fevereiro de 1997 e a partir de Fevereiro de 1998, respectivamente.

Cláusula 4.

A presente convenção é considerada, para os legais efeitos, globalmente mais favorável, prevalecendo sobre qualquer outra para o mesmo sector.

Disposição transitória

As partes prosseguem negociações quanto à revisão das restantes matérias constantes do CCT em vigor, cuja última alteração se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 26, de 15 de Julho de 1996, visando alcançar a celebração de um CCT de âmbito nacional para todo o sector. Imediatamente após a obtenção desse acordo requererão o seu depósito e sequente publicação.

Porto, 16 de Fevereiro de 1998.

Pela Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços (SINDCES/UGT): (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 11 de Maio de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 127/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIHSA - Assoc. dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESHOT - Feder. dos Sind. de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Artigo de revisão

No CCT de hotelaria e similares do Algarve, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 32, de 29 de Agosto de 1992, 35, de 22 de Setembro de 1993, 37, de 8 de Outubro de 1994, 4, de 29 de Janeiro de 1996, e 20, de 29 de Maio de 1997, são introduzidas as seguintes alterações:

Cláusula 4.
Vigência e revisão

(Mantém a redacção em vigor, actualizando a data de 1 de Janeiro de 1997 para 1 de Janeiro de 1998.)

Cláusula 3.
Classificação dos estabelecimentos

1 - Para todos os efeitos desta convenção, as empresas e ou estabelecimentos são classificados nos grupos a seguir referidos:

Grupo A:

Hóteis de 5 estrelas;

Casinos;

Aldeamentos e apartamentos de 5 estrelas;

Campos de golfe (salvo se constituírem complemento das unidades hoteleiras de categoria inferior, caso em que adquirirão a categoria correspondente);

Estalagens de 5 estrelas;

Abastecedoras de aeronaves;

Restauração e estabelecimentos de bebida classificados de luxo.

Grupo B:

Hóteis de 4 estrelas;

Hóteis-apartamentos de 4 estrelas;

Aldeamentos e apartamentos turísticos de 4 estrelas;

Albergarias;

Parques de campismo de 4 estrelas;

Restauração e estabelecimentos de bebidas.

Grupo C:

Hóteis de 3 estrelas;

Hóteis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;

Motéis de 3 e 2 estrelas;

Aldeamentos e apartamentos turísticos de 3 estrelas;

Parques de campismo de 3, 2 e 1 estrelas;

Estalagens de 4 estrelas;

Pensões de 1. e 2.

Grupo D:

Hóteis de 2 e 1 estrelas;

Cantinas e refeitórios, excepto os que se encontrem em regime de concessão de exploração;

Pensões e seus similares de 3., casas de dormidas, casas de hóspedes e estabelecimentos similares.

2 - (Acrescentar uma nota do seguinte teor:) «Os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 1997 estavam enquadrados nos grupos B e C então vigentes terão anualmente uma actualização salarial não inferior à que resultar da aplicação às tabelas desses grupos vigentes em 31 de Dezembro de 1997 da soma dos factores de actualização salarial anual que forem sucessivamente acordados para os grupos da tabela actualmente vigente dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas.»

3 - As diversas classificações e tipos de estabelecimentos hoteleiros e similares dos diversos grupos de remuneração incluem, nomeadamente, os que, não tendo serviço de restaurante, se designam «residencial».

4 - Para todos os efeitos deste CCT, consideram-se conjuntos e ou complexos turísticos e ou hoteleiros, à excepção dos aldeamentos e apartamentos turísticos já previstos e integrados nos grupos A, B e C, o conjunto de unidades, estabelecimentos ou instalações hoteleiras, parahoteleiras, de restauração ou similares ou complementares interdependentes ou objecto de exploração integrada, complementar ou parcelar, realizada ou não, de facto, pela mesma entidade.

5 - Os trabalhadores que prestem serviço em complexos e ou conjuntos turísticos e ou hoteleiros têm direito à remuneração correspondente ou grupo da remuneração aplicável ao estabelecimento de classificação turística superior, sem prejuízo dos vencimentos mais elevados de que já beneficiem.

6 - Os trabalhadores ao serviço de unidades e estabelecimentos integrados em conjuntos e ou complexos turísticos e ou hoteleiros serão remunerados pela tabela do grupo A, apenas nos casos e em relação àqueles conjuntos e ou complexos turísticos e ou hoteleiros onde essa aplicação vem sendo feita.

7 - Os trabalhadores de complexos turísticos e ou hoteleiros, como tal definidos no n. 2 deste anexo, cujos estabelecimentos não se encontrem classificados para fins turísticos ou para os quais as respectivas entidades patronais não tenham comprovadamente requerido a sua classificação turística até 30 dias após a respectiva entrada em funcionamento têm direito à aplicação do grupo de remuneração do anexo II (tabelas salariais).

Cláusula 91.
Abono para falhas

(Mantém a redacção em vigor, actualizando o valor para 5000$.)

Cláusula 98.
Garantia de aumento mínimo

1 - É garantido a todos os trabalhadores um aumento mínimo a partir de 1 de Janeiro de 1998, sobre a respectiva remuneração pecuniária de base em 31 de Dezembro de 1997, se da aplicação das tabelas salariais anexas lhes resultou um aumento inferior ao constante do número seguinte ou não resultou qualquer aumento.

2 - O valor do aumento mínimo garantido referido no número anterior é de:

a) 2100$ para os trabalhadores das empresas dos grupos A e B, excluindo os níveis VII e V, aos quais se aplica o valor da alínea b);

b) 1400$ para os trabalhadores das empresas dos grupos A e B restantes níveis;

c) 1200$ para os trabalhadores dos grupos C e D;

d) 1100$ para aprendizes e estagiários de todos os grupos;

e) 1200$ para os trabalhadores de restauração e bebidas do grupo B.

3 - Os trabalhadores que se encontram na situação referida no n. 1 e que entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997 aufiram um acréscimo na respectiva remuneração pecuniária de base mensal, por iniciativa da entidade patronal, terão direito a um aumento mínimo equivalente à diferença entre o valor aplicável referido no número anterior e o acréscimo auferido.

Cláusula 99.
Prémio de conhecimento de línguas

(Mantém a redacção em vigor, actualizando o valor do n. 1 para 3500$.)

Cláusula 100.
Subsídio de alimentação

(Mantém a redacção em vigor, actualizando o valor do n. 1 para 6500$.)

Cláusula 102.
Retribuição mínima dos serviços extra

(Mantém a redacção em vigor, excepto o n. 1, cujos valores são alterados para:

Chefe de mesa - 5900$;

Chefe de «barman» - 5900$;

Chefe de cozinha - 5900$;

Chefe de pasteleiro - 5900$;

Pasteleiro de 1. - 5400$;

Cozinheiro de 1. - 5400$;

Empregado de mesa - 5200$;

Quaisquer outros profissionais - 5100$.)

Cláusula 131.
Valor pecuniário de alimentação

(Mantém a redacção em vigor, alterando o n. 2 para os seguintes valores:

(Consultar BTE nº 19, p. 694 - 22 de Maio de 1998)

 

ANEXO II

Tabelas de remunerações pecuniárias de base mínima, notas às tabelas salariais e níveis de remuneração

(de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998)

A) Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base e níveis de remunerações para os trabalhadores de unidades e estabelecimentos hoteleiros e campos de golfe (inclui e abrange pensões similares)

(Consultar BTE nº 19, p. 694 - 22 de Maio de 1998)

B) Tabela mínima pecuniária base e níveis de remuneração para trabalhadores da restauração e estabelecimentos de bebidas

 

(Consultar BTE nº 19, p. 695 - 22 de Maio de 1998)

Artigo 2.
Regulamentação em vigor

(Mantêm-se em vigor todas as demais disposições e matérias que não sejam expressamente substituídas ou derrogadas pelo presente IRCT.)

Lisboa, 8 de Abril de 1998.

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)

Pelo SQTD - Sindicato dos Quadros Técnicos de Desenho: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Construção Civil, Madeiras e Mármores: (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 22 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 23 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;


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