Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Vítor Pereira.

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas.

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 22 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras, e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 29 de Abril de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 198, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 126/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIECA - Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias nele previstas, desde que representados pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e demais outorgantes  sindicais.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

7 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 14.
Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho para os instrutores de condução automóvel é de quarenta horas semanais, não podendo ser superior a oito horas diárias, distribuídas por cinco dias.

O período normal de trabalho pode ser também distribuído por cinco dias e meio, sendo, neste caso, a prestação de trabalho do meio dia efectuada ao sabádo, compensada por meio dia de descanso à segunda-feira, no primeiro período.

2 - O período normal de trabalho para os trabalhadores administrativos será de trinta e oito horas semanais, distribuídas por cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, podendo distribuir-se por cinco dias e meio, nos mesmos termos do número anterior, sem prejuízo de horários de menor duração em vigor.

3 - O período normal de trabalho para todos os trabalhadores abrangidos poderá ser fixado entre as 8 e as 21 horas, e, no caso da prestação do trabalho ao sabádo, entre as 8 e as 13 horas.

4 - O período de descanso para as refeições não poderá ser inferior a uma nem superior a duas horas, devendo ser fixado entre as 12 e as 15 horas.

5 - Nenhum trabalhador pode prestar serviço durante mais de cinco horas seguidas.

 

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 38.
Diuturnidades

1 - Às remunerações efectivas dos trabalhadores será acrescida uma diuturnidade no montante de 3445$, por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - (Eliminado.)

Cláusula 43.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores classificados nas categorias de tesoureiro, caixa e cobrador receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 4450$.

2 -

Cláusula 44.
Subsídio de refeição

1 - Por cada dia de trabalho efectivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 520$.

2 - A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores mínimos:

Almoço - 1660$;

Jantar - 1660$;

Pequeno-almoço - 450$.

Cláusula 45.
Alojamento e subsídio de deslocação

1 -

c) A subsídio de deslocação nos montantes de 485$ e 935$ diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.

 

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Cláusula 68.
Revogação de textos

Com a entrada em vigor do presente contrato ficam revogadas as matérias contratuais das convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 1994, e 20, de 29 de Maio de 1997, revistas neste CCT.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 19, p. 698 - 22 de Maio de 1998)

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1998.

Pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Autmóvel: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

STEIS - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Informática e Serviços da Região Sul;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio e Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 8 de Abril de 1998.

Depositado em 8 de Maio de 1998, a fl. 124 do livro n. 8, com o n. 118/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a ANIECA - Assoc. Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a   FESTRU - Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 1.
Âmbito

A presente regulamentação colectiva de trabalho, adiante designada por CCTV, abrange, por um lado, em toda a área nacional as empresas representadas pela ANIECA - escolas de ensino de condução automóvel - e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço nas categorias previstas neste CCTV e representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente CCTV entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - Este CCTV vigorará por um período de um ano e considera-se sucessivamente prorrogado por períodos de 60 dias se não for denunciado com a antecedência mínima de 60 dias do termo de um dos períodos de vigência.

3 - Enquanto não entrar em vigor o novo CCTV ou as alterações acordadas, manter-se-á a vigência do presente CCTV.

4 - O presente CCTV vigorará a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

Cláusula 32.
Diuturnidades

1 - Às remunerações mínimas do presente CCTV será acrescida uma diuturnidade no montante de 3435$ por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco, as quais farão parte integrante da retribuição, vencendo-se a primeira em Abril de 1980.

2 - Os instrutores de condução automóvel venceram a 1. diuturnidade em 1 de Fevereiro de 1987 e a segunda em 1 de Fevereiro de 1989, integrando-se a partir daí no regime previsto no n. 1 da presente cláusula.

Cláusula 38.
Abono para falhas

1 - Os trabalhadores de escritório com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 4450$.

2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.

Cláusula 39.
Refeições

1 - A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:

Almoço - 1715$;

Jantar - 1715$;

Pequeno-almoço - 455$.

2 - Para efeitos do disposto no n. 1, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que por motivos de serviço não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.

Cláusula 39.-A
Subsídio de refeição

Por cada dia em que haja prestação de trabalho os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 510$.

Cláusula 40.
Alojamento e subsídio de deslocação

O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCTV:

a) A transporte, não só na ida como na volta para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho;

b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documento comprovativo;

c) A subsídio de deslocação no montante de 495$ e 1090$ diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho.

 

ANEXO I

Categoria profissional

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda verificar diariamente a boa conservação e limpeza do veículo, os níveis de óleo e de água e a pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente toma as previdências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.

 

ANEXO II

Tabela de remunerações mínimas e seu enquadramento profissional

(Consultar BTE nº 19, pp. 699 e 700 - 22 de Maio de 1998)

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998.

Pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN: Vítor Pereira.

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: Vítor Pereira.

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: Vítor Pereira.

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviário e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 12 de Maio de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 128/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a Gist-Brocades, L., e a FEQUIFA - Feder. dos Sind. da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e outros - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente AE obriga, por um lado, a empresa Gist-Brocades, L., e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço e representados pelos sindicatos outorgantes.

 

ANEXO V

Enquadramento salarial

(desde 1 de Janeiro de 1998)

(Consultar BTE nº 19, p. 701 -22 de Maio de 1998)

ANEXO VI

Tabela anexa ao regulamento para pequenas e grandes deslocações

2.5.1.1 - Ajudas de custo:

Almoço ou jantar (Lisboa e Porto) - 1775$;

Almoço ou jantar (resto do País) - 2060$00;

Alojamento e pequeno almoço - 4945$;

Diária completa - 9065$.

Cruz Quebrada, 22 de Abril de 1998.

Pela Gist-Brocades, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela FEQUIFA - Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos de Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Pelo SET - Sindicato dos Engenheiros Técnicos: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pelo STPT - Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: (Assinatura ilegível.)

Pelo SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato da Energia, Química e Indústrias Diversas: José Luís Carapinha Rui.

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços: Aurélio Marques.

Declaração

A Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás declara, para os devidos efeitos, que representa os seguintes sindicatos:

SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Mais se declara que estes novos sindicatos resultaram de processos de fusão dos anteriores sindicatos, conforme estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 10, de 30 de Maio de 1996.

Lisboa, 28 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 30 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos e legais efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

E por ser verdade, vai esta declaração devidamente assinada.

Lisboa, 30 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, Amável Alves.

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação do SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas e Tecnologias, seu filiado.

Lisboa, 22 de Abril de 1998. - Pelo Secretariado: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 7 de Maio de 1998.

Depositado em 13 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 132/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., e o SICOMP - Sind. das Comunicações de Portugal - Alteração salarial e outras.

1 - São revistas as cláusulas abaixo indicadas que ficam acordadas com a seguinte redacção:

Cláusula 19.
Movimentação

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Para os trabalhadores com uma das categorias a seguir indicadas, a empresa desencadeará uma acção específica de avaliação de desempenho, quando os referidos trabalhadores atinjam os nove anos de antiguidade na categoria:

Produtor multimedia do grau 1.

7 -

8 -

9 -

10 -

Cláusula 128.
Extinção das categorias

1 - Em 1 de Abril de 1998 são extintas as categorias de arquivista musical do grau 1, arquivista musical do grau 2, assistente de manutenção do grau 1, assistente de manutenção do grau 2, assistente de som do grau 1, assistente de som do grau 2, locutor estagiário do 1. ano, locutor estagiário do 2. ano, tradutor-locutor estagiário do 1. ano, tradutor-locutor estagiário do 2. ano, técnico de estudo de profissões do grau 1 e técnico de estudo de profissões do grau 2.

2 - O actual titular da categoria de arquivista musical do grau 1, nível 5, escalão 3, é reclassificado na categoria de documentalista do grau 1 e colocado no nível 6, escalão 1, sem prejuízo da antiguidade no escalão.

Os actuais titulares da categoria de arquivista musical do grau 2 são reclassificados na categoria de documentalista do grau 1, mantendo os respectivos nível e escalão.

2 - É acordado o seguinte reenquadramento:

Musicógrafo do grau 1 - passa do nível 5 para o nível 6;

Musicógrafo do grau 2 - passa do nível 6 para o nível 7;

Sonorizador do grau 1 - passa do nível 6 para o nível 7;

Sonorizador do grau 2 - passa do nível 7 para o nível 9.

2.1 - Os musicógrafos do grau 1, os musicógrafos do grau 2 e os sonorizadores do grau 1 são reenquadrados em nível salarial superior, passando para o escalão inferior ao que actualmente detêm, sem prejuízo da antiguidade no escalão.

Os trabalhadores perdem a antiguidade no escalão nos casos em que, por força do reenquadramento, passam do escalão 0, que detêm, ao escalão 0 do novo nível salarial.

2.2 - Os sonorizadores do grau 2 são reenquadrados do seguinte modo:

Os do escalão 0 passam para o escalão 0;

Os do escalão 1 passam para o escalão 0;

Os do escalão 2 passam para o escalão 1;

Os do escalão 3 passam para o escalão 2;

Os do escalão 4 passam para o escalão 3;

E assim sucessivamente.

3 - São criadas as categorias de técnico de som do grau 3, sonorizador do grau 3, técnico de electrónica do grau 3, supervisor administrativo do grau 3 e técnico do grau 3 sendo colocadas no nível 10, com a descrição de funções nos termos constantes do número seguinte.

4 - As funções de operador de som, sonorizador, técnico de electrónica do grau 3, supervisor administrativo do grau 3, técnico do grau 3, produtor, realizador, musicógrafo e documentalista passam a ser as seguintes:

Operador de som.

Definição sucinta da função - efectua a mistura, composição, registo, reprodução e tratamento de som e controlo de níveis de áudio, quer em estúdio quer no exterior; recebe e canaliza os circuitos, processa o som nos estúdios de gravação, centro de emissão ou centros de recepção de radiodifusão com utilização de técnicas multimedia de edição digital. Procede à composição de fontes sonoras, musicais ou outras, à montagem de programas, à instalação de equipamentos de captação, registo e reprodução de som, quer em estúdio quer no exterior, e a acções de conservação dos equipamentos, bem como aos testes de rotina, e informa a hierarquia das acções de manutenção e ocorrências que achar necessárias, tal como se encontra definido.

Desempenho qualificado - o operador de som do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

Chefia funcional - o técnico de som do grau 1 desempenha a função ao seu nível mais qualificado e pode exercer a chefia funcional, podendo assumir a coordenação de equipas, turnos ou sectores.

O técnico de som do grau 2 desempenha a função ao seu nível mais qualificado e pode exercer a chefia funcional, podendo assumir a coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores.

O técnico de som do grau 3 - é o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos especialmente qualificados de captação, montagem e edição de som, com utilização de técnicas multimedia de edição digital assistida por computador, assumindo a responsabilidade pela sua qualidade e características e complexidade do trabalho a desempenhar. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Sonorizador.

Definição sucinta da função - selecciona composições musicais; selecciona e cria outros efeitos sonoros, inserindo-os em programas, tendo em vista, designadamente, a ilustração sonora de textos, designadamente os literários e dramáticos, procurando interpretar e transmitir a orientação estética do realizador, e procede à montagem definitiva do programa, com recurso aos sistemas técnicos disponíveis, designadamente sistemas de edição digital assistidos por computador.

Desempenho qualificado - o sonorizador do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente. Pode ter de coordenar a actividade de outros trabalhadores para a realização das tarefas que lhe estão atribuídas.

O sonorizador do grau 3 é o profissional a quem  se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Executa as suas funções com autonomia de concepção, de acordo com a orientação global do programa. Pode assumir a chefia de grupos ou sectores e a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis, designadamente técnicas de edição assistidas por computador, que ele próprio opera.

Técnico de electrónica do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Concebe equipamentos ou instalações electrónicos complexos e pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Supervisor administrativo do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Técnico do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Produtor.

Definição sucinta da função - planifica e assegura a organização, coordenação e administração dos meios externos e internos, materiais e humanos intervenientes. Pode conceber e apresentar propostas de programas. Estuda e coordena a maneira de as pôr em execução. É responsável pela gestão e controlo orçamental do programa ou programas. Elabora os orçamentos respectivos. Controla os meios, materiais e humanos, necessários para pôr em execução o programa, responsabilizando-se pela actividade de todos os que participam na produção, podendo utilizar estúdios auto-operados e equipamento de edição e gravação digital para a execução do programa.

Desempenho qualificado - os produtores dos graus 2 e 3, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classificam-se crescentemente para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

Chefia funcional - a chefia funcional pode ser exercida por todos os graus de produtor, assumindo os produtores dos graus 2 e 3 a coordenação de equipas ou sectores crescentemente alargados e ou a coordenação de um conjunto de equipas ou sectores.

Realizador.

Definição sucinta da função - concebe e apresenta propostas de programas. Realiza programas e demais elementos para emissão radiofónica, assegurando integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas adequadas a esse efeito. Assegura a apresentação de programas. É o principal responsável criativo pela forma e conteúdo do programa, competindo-lhe a adaptação e o tratamento adequado através dos meios e processos técnicos e artísticos acordados. Coordena o trabalho da equipa de realização, assumindo a responsabilidade pela edição do programa e assegurando integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas envolvidas no projecto, podendo utilizar estúdios auto-operados e equipamento de edição e gravação digital para a execução do programa.

Desempenho qualificado - os realizadores dos graus 2 e 3, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classificam-se crescentemente para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente, exemplificadamente a concepção, coordenação e supervisão de grandes projectos de realização. Fazem reportagens especiais com equipamentos que eles próprios operam.

Chefia funcional - a chefia funcional pode ser exercida por todos os graus de realizador, assumindo os realizadores dos graus 2 e 3 a coordenação de equipas ou sectores crescentemente alargados e ou a coordenação de um conjunto de equipas ou sectores.

Musicógrafo.

Definição sucinta da função - procede à reprodução, por meios informáticos, por desenho ou decalque, da notação de sons, com vista à recuperação e restauro de documentos de música ou à edição de manuscritos. Colabora na execução de trabalhos de reprografia de obras musicais e organiza as colecções, de modo a ficarem em condições de utilização imediata ou em arquivo. Colabora nas acções que visam a circulação e a recuperação de partituras e outros documentos musicais. Atende solicitações internas e externas de música escrita e assegura o expediente do serviço.

Documentalista.

Definição sucinta da função - procede à selecção, classificação, organização, tratamento e divulgação de documentos escritos, sonoros ou com representação gráfica de sons que se apresentem com interesse para a empresa, para os serviços ou para os utilizadores. Providencia a sua aquisição. Assegura a arrumação e a conservação dos respectivos arquivos ou ficheiros. Procede à implementação e gestão de sistemas classificativos, léxicos, thesauri ou outros, necessários ao tratamento da informação. Elabora os registos informáticos das bases de dados respectivas, tendo em vista a organização do catálogo colectivo da empresa. Atende solicitações internas e externas de documentos escritos e sonoros.

5 - São criadas as categorias de produtor multimedia do grau 1 e produtor multimedia do grau 2 nos seguintes termos:

1 - Área funcional - produção/realização de programas:

1.1 - Grupo funcional - concepção/produção;

1.1.6 - Função - produtor multimedia.

Categorias/níveis:

Produtor multimedia do grau 1 - nível 9;

Produtor multimedia do grau 2 - nível 10.

1.1.6.1 - Definição sucinta da função - é o trabalhador que, utilizando os meios técnicos, e outros, adequados ao efeito, designadamente elementos de natureza escrita, gráfica de animação, fotografia ou vídeo, de acordo com as artes respectivas, concebe e executa programas multimedia ou seus elementos, procedendo à execução de todas as operações artísticas e técnicas adequadas, bem como à selecção das fontes necessárias e ficheiros informáticos nos formatos adequados, realizando a sua execução, montagem, sincronização e sequenciação definitivas, assumindo a responsabilidade pela sua edição. Coordena os meios materiais e humanos necessários para pôr em execução o programa multimedia. Utiliza, de uma forma autónoma, os meios disponíveis recorrendo a todas as tecnologias a que tenha acesso, especificamente tecnologias multimedia, por forma a alcançar uma perfeita edição do programa.

1.1.6.2 - Desempenho qualificado - o produtor multimedia do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se crescentemente para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

1.1.6.3 - Chefia funcional - o produtor multimedia do grau 2 desempenha a função ao seu nível mais qualificado e pode exercer a chefia funcional e assumir a coordenação de equipas ou sectores.

1.1.6.4 - Exigências mínimas da função - 12. ano de escolaridade ou curso técnico-profissional e formação profissional adequados.

6 - Para todos os efeitos da aplicação do acordo de empresa, as expressões «exerce a chefia funcional», «a chefia funcional é exercida», «integra a chefia funcional» e «assumindo a coordenação», constantes do anexo IV do acordo de empresa, são substituídas, respectivamente, por «pode exercer a chefia funcional», «a chefia funcional pode ser exercida», «pode integrar a chefia funcional» e «podendo assumir a coordenação».

7 - A atribuição da categoria de técnico de som do grau 3, sonorizador do grau 3, técnico de electrónica do grau 3, supervisor administrativo do grau 3, técnico do grau 3 e produtor multimedia do grau 1 não é determinada por antiguidade naquelas ou outras categorias ou funções.

8 - Tabela salarial:

8.1 - A tabela salarial referida na cláusula 33. do acordo de empresa passa a ser a constante do anexo I do presente acordo de revisão.

8.2 - A tabela salarial agora aprovada vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

9 - Diuturnidades:

9.1 - O valor de cada diuturnidade fixado no anexo III do acordo de empresa passa a ser de 4400$.

9.2 - O valor da diuturnidade agora fixado vigora de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 1998.

10 - Subsídio de refeição:

10.1 - O valor do subsídio de refeição fixado no anexo III do acordo de empresa passa a ser de 900$.

10.2 - O valor do subsídio de refeição agora fixado vigora a partir de 1 de Fevereiro de 1998.

11 - Subsídio de risco:

11.1 - O valor do subsídio de risco fixado no anexo III do acordo de empresa passa a ser de 2750$ por mês.

11.2 - O valor do subsídio de risco agora fixado vigora a partir de 1 de Janeiro de 1998.

12 - Subsídio de trabalho a grande altura:

12.1 - O valor do subsídio de trabalho a grande altura fixado no anexo III do acordo de empresa passa a ser de 980$.

12.2 - O valor do subsídio de trabalho a grande altura agora fixado vigora a partir de 1 de Janeiro de 1998.

13 - Ajudas de custo:

13.1 - Os valores fixados no anexo III do acordo de empresa passam a ser os seguintes:

Deslocações que se efectuem no território do continente e Regiões Autónomas, do continente para as Regiões Autónomas, e vice-versa, e de uma para outra destas Regiões:

a) Vencimento igual ou superior ao escalão 0 do nível 7 - 9860$;

b) Vencimento igual ou superior ao escalão 0 do nível 4 e inferior ao escalão 0 do nível 7 - 8230$;

c) Nível de vencimentos abaixo dos mencionados - 7450$.

Deslocações ao/no estrangeiro:

Os valores mencionados nas alíneas a), b) e c) são, respectivamente, de 29 720$, 26 230$ e 22 440$.

13.2 - Estes valores são praticados a partir desta data.

14 - Subsídio de estudo:

14.1 - Os valores fixados no anexo III do acordo de empresa passam a ser os seguintes:

1. ciclo:

1. e 2. anos - 5170$;

3. e 4. anos - 6500$;

2. ciclo:

5. e 6. anos - 8380$;

Do 7. ao 9. anos ou equivalente - 10 040$;

3. ciclo:

Do 10. ao 12. anos ou equivalente - 11 610$;

Ensino superior:

Por disciplina - 2910$.

14.2 - Estes valores vigoram no ano lectivo de 1998-1999.

15 - Subsídio de infantário:

15.1 - O valor do subsídio de infantário fixado no anexo III do acordo de empresa passa a ser de 2800$ por mês.

15.2 - O valor do subsídio de infantário agora fixado vigora a partir de 1 de Janeiro de 1998.

16 - Seguro de viagem:

16.1 - O valor do seguro de acidentes pessoais previsto na alínea a) da cláusula 122. fica fixado no anexo III  do acordo de empresa em 18 950 000$, a partir desta data.

16.2 - O valor do seguro de acidentes pessoais previsto na alínea b) da cláusula 122. fica fixado no anexo III do acordo de empresa em 6 250 000$, a partir desta data.

17 - Abono para falhas:

17.1 - Os quantitativos referidos na cláusula 42. a abonar mensalmente a título de abono para falhas aos trabalhadores com as categorias e nas condições a seguir indicadas passam a ser os seguintes, a partir desta data:

Pessoal de tesouraria - sede:

Tesoureiro-supervisor - 4000$;

Tesoureiro - 3500$.

Claviculários dos fundos fixos de caixa:

Fundos inferiores a 40 000$ - 350$;

Fundos de 40 000$ até 100 000$ - 750$;

Fundos superiores a 100000$ e até 999000$ - 1000$;

Fundos de 1 000 000$ e superiores - 1500$.

17.2 - O quantitativo a abonar mensalmente a título de abono para falhas aos caixas que actualmente recebam este tipo de abono passa a ser de 750$, a partir desta data.

18 - As partes manifestam a sua disponibilidade para, oportunamente, continuarem a analisar as matérias sobre as quais não foi possível chegar a acordo.

Lisboa, 2 de Abril de 1998.

Pela RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A.: (Assinaturas elegíveis.)

Pelo SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal: (Assinaturas ilegíveis.)

 

ANEXO I

Tabela salarial - 1998

(Em escudos)

(Consultar BTE nº 19, pp. 706 e 707 - 22 de Maio de 1998)

Entrado em 11 de Maio de 1998.

Depositado em 12 de Maio de 1998, a fl. 125 do livro n. 8, com o n. 129/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., e o SMAV - Sind. dos Meios Audiovisuais - Alteração salarial e outras.

1 - São revistas as cláusulas abaixo indicadas, que ficam acordadas com a seguinte redacção:

Cláusula 19.
Movimentação

1 -

2 -

3 -

4 -

5 -

6 - Para os trabalhadores com uma das categorias a seguir indicadas, a empresa desencadeará uma acção específica de avaliação de desempenho, quando os referidos trabalhadores atinjam os nove anos de antiguidade na categoria:

Produtor multimedia do grau 1.

7 -

8 -

9 -

10 -

Cláusula 128.
Extinção das categorias

1 - Em 1 de Abril de 1998 são extintas as categorias de arquivista musical do grau 1, arquivista musical do grau 2, assistente de manutenção do grau 1, assistente de manutenção do grau 2, assistente de som do grau 1, assistente de som do grau 2, locutor estagiário do 1. ano, locutor estagiário do 2. ano, tradutor-locutor estagiário do 1. ano, tradutor-locutor estagiário do 2. ano, técnico de estudo de profissões do grau 1 e técnico de estudo de profissões do grau 2.

2 - O actual titular da categoria de arquivista musical do grau 1, nível 5, escalão 3, é reclassificado na categoria de documentalista do grau 1 e colocado no nível 6, escalão 1, sem prejuízo da antiguidade no escalão.

Os actuais titulares da categoria de arquivista musical do grau 2 são reclassificados na categoria de documentalista do grau 1, mantendo os respectivos nível e escalão.

2 - É acordado o seguinte reenquadramento:

Musicógrafo do grau 1 - passa do nível 5 para o nível 6;

Musicógrafo do grau 2 - passa do nível 6 para o nível 7;

Sonorizador do grau 1 - passa do nível 6 para o nível 7;

Sonorizador do grau 2 - passa do nível 7 para o nível 9.

2.1 - Os musicógrafos do grau 1, os musicógrafos do grau 2 e os sonorizadores do grau 1 são reenquadrados em nível salarial superior, passando para o escalão inferior ao que actualmente detêm, sem prejuízo da antiguidade no escalão.

Os trabalhadores perdem a antiguidade no escalão nos casos em que, por força do reenquadramento, passam do escalão 0, que detêm, ao escalão 0 do novo nível salarial.

2.2 - Os sonorizadores do grau 2 são reenquadrados do seguinte modo:

Os do escalão 0 passam para o escalão 0;

Os do escalão 1 passam para o escalão 0;

Os do escalão 2 passam para o escalão 1;

Os do escalão 3 passam para o escalão 2;

Os do escalão 4 passam para o escalão 3;

E assim sucessivamente.

3 - São criadas as categorias de técnico de som do grau 3, sonorizador do grau 3, técnico de electrónica do grau 3, supervisor administrativo do grau 3 e técnico do grau 3 sendo colocadas no nível 10, com a descrição de funções nos termos constantes do número seguinte.

4 - As funções de operador de som, sonorizador, técnico de electrónica do grau 3, supervisor administrativo do grau 3, técnico do grau 3, produtor, realizador, musicógrafo e documentalista passam a ser as seguintes:

Operador de som.

Definição sucinta da função - efectua a mistura, composição, registo, reprodução e tratamento de som e controlo de níveis de áudio, quer em estúdio quer no exterior; recebe e canaliza os circuitos, processa o som nos estúdios de gravação, centro de emissão ou centros de recepção de radiodifusão com utilização de técnicas multimedia de edição digital. Procede à composição de fontes sonoras, musicais ou outras, à montagem de programas, à instalação de equipamentos de captação, registo e reprodução de som, quer em estúdio quer no exterior, e a acções de conservação dos equipamentos, bem como aos testes de rotina, e informa a hierarquia das acções de manutenção e ocorrências que achar necessárias, tal como se encontra definido.

Desempenho qualificado - o operador de som do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

Chefia funcional - o técnico de som do grau 1 desempenha a função ao seu nível mais qualificado e pode exercer a chefia funcional, podendo assumir a coordenação de equipas, turnos ou sectores.

O técnico de som do grau 2 desempenha a função ao seu nível mais qualificado e pode exercer a chefia funcional, podendo assumir a coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores.

Técnico de som do grau 3 - é o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos especialmente qualificados de captação, montagem e edição de som, com utilização de técnicas multimedia de edição digital assistida por computador, assumindo a responsabilidade pela sua qualidade e características e complexidade do trabalho a desempenhar. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Sonorizador.

Definição sucinta da função - selecciona composições musicais; selecciona e cria outros efeitos sonoros, inserindo-os em programas, tendo em vista, designadamente, a ilustração sonora de textos, designadamente os literários e dramáticos, procurando interpretar e transmitir a orientação estética do realizador, e procede à montagem definitiva do programa, com recurso aos sistemas técnicos disponíveis, designadamente sistemas de edição digital assistidos por computador.

Desempenho qualificado - o sonorizador do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente. Pode ter de coordenar a actividade de outros trabalhadores para a realização das tarefas que lhe estão atribuídas.

O sonorizador do grau 3 é o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Executa as suas funções com autonomia de concepção, de acordo com a orientação global do programa. Pode assumir a chefia de grupos ou sectores e a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis, designadamente técnicas de edição assistidas por computador, que ele próprio opera.

Técnico de electrónica do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Concebe equipamentos ou instalações electrónicos complexos e pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Supervisor administrativo do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Técnico do grau 3. - É o profissional a quem se reconhece o nível mais elevado de qualificação e especialização de desempenho. Responde por trabalhos de especial dificuldade na sua área. Pode assumir a coordenação de todos os meios técnicos disponíveis e a chefia de grupos ou sectores.

Produtor.

Definição sucinta da função - planifica e assegura a organização, coordenação e administração dos meios externos e internos, materiais e humanos intervenientes. Pode conceber e apresentar propostas de programas. Estuda e coordena a maneira de as pôr em execução. É responsável pela gestão e controlo orçamental do programa ou programas. Elabora os orçamentos respectivos. Controla os meios, materiais e humanos, necessários para pôr em execução o programa, responsabilizando-se pela actividade de todos os que participam na produção, podendo utilizar estúdios auto-operados e equipamento de edição e gravação digital para a execução do programa.

Desempenho qualificado - os produtores dos graus 2 e 3, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classificam-se crescentemente para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente.

Chefia funcional - a chefia funcional pode ser exercida por todos os graus de produtor, assumindo os produtores dos graus 2 e 3 a coordenação de equipas ou sectores crescentemente alargados e ou a coordenação de um conjunto de equipas ou sectores.

Realizador.

Definição sucinta da função - concebe e apresenta propostas de programas. Realiza programas e demais elementos para emissão radiofónica, assegurando integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas adequadas a esse efeito. Assegura a apresentação de programas. É o principal responsável criativo pela forma e conteúdo do programa, competindo-lhe a adaptação e o tratamento adequado através dos meios e processos técnicos e artísticos acordados. Coordena o trabalho da equipa de realização, assumindo a responsabilidade pela edição do programa e assegurando integralmente a execução de todas as operações artísticas e técnicas envolvidas no projecto, podendo utilizar estúdios auto-operados e equipamento de edição e gravação digital para a execução do programa.

Desempenho qualificado - os realizadores dos graus 2 e 3, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classificam-se crescentemente para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente, exemplificadamente a concepção, coordenação e supervisão de grandes projectos de realização. Fazem reportagens especiais com equipamentos que eles próprios operam.

Chefia funcional - a chefia funcional pode ser exercida por todos os graus de realizador, assumindo os realizadores dos graus 2 e 3 a coordenação de equipas ou sectores crescentemente alargados e ou a coordenação de um conjunto de equipas ou sectores.

Musicógrafo.

Definição sucinta da função - procede à reprodução, por meios informáticos, por desenho ou decalque, da notação de sons, com vista à recuperação e restauro de documentos de música ou à edição de manuscritos. Colabora na execução de trabalhos de reprografia de obras musicais e organiza as colecções, de modo a ficarem em condições de utilização imediata ou em arquivo. Colabora nas acções que visam a circulação e a recuperação de partituras e outros documentos musicais. Atende solicitações internas e externas de música escrita e assegura o expediente do serviço.


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