REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

...

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

PORTARIAS DE EXTENSÃO

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas na área da sua aplicação, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o STV - Sind. dos Técnicos de Vendas.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 19, de 22 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas na área da sua aplicação, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a APAN - Assoc. de Agentes de Navegação e outras e o SAP - Sind. dos Trabalhadores Administrativos da Actividade Portuária e entre as mesmas associações patronais e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998, e 18, de 15 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas nas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas nas associações patronais outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiadas nas associações sindicais outorgantes.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito, actividades equiparadas, vigência e denuncia

Cláusula 4.
Vigência

1 -

2 - As tabelas e as cláusulas com expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e terão de ser revistas anualmente.

3 -

 

CAPÍTULO VIII

Retribuição

Cláusula 39.
Subsídio de Natal

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.

2 - Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano.

3 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:

a) No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro a contar da data de regresso.

4 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.

5 - O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.

6 - Os trabalhadores contratados a termo certo ou incerto terão direito a receber uma importância proporcional ao tempo de trabalho efectuado, calculada com base nos valores contratualmente fixados para a respectiva categoria profissional respeitante às funções executadas.

Cláusula 45.
Subsídio de capatazaria

1 - O capataz tem direito a receber um subsídio mensal de 3750$ pelo exercício das funções de chefia.

2 -

3 -

4 -

 

ANEXO I

Enquadramento profissional e tabelas salariais

Grau I - 76 000$:

Encarregado de exploração agrícola.

Feitor.

Grau II - 71 500$:

Arrozeiro.

Adegueiro.

Auxiliar de veterinário.

Carvoeiro.

Caldeireiro.

Encarregado de sector.

Enxertador.

Limpador de árvores ou esgalhador.

Mestre lagareiro.

Moto-serrista.

Operador de máquinas agrícolas.

Operador de máquinas industriais.

Podador.

Resineiro.

Tirador de cortiça amadia e empilhador.

Tosquiador.

Trabalhador avícola qualificado.

Trabalhador cunícola qualificado.

Trabalhador de estufas qualificado.

Grau III - 63 500$:

Alimentador de debulhadora ou prensa fixa.

Apontador.

Cocheiro, tratador e desbastador de cavalos.

Empadador ou armador de vinha.

Espalhador de química.

Fiel de armazém.

Gadanhador.

Guarda de propriedade ou florestal.

Guarda de porta de água.

Guardador, tratador de gado ou campino sem polvilhal.

Ordenhador.

Prático apícola.

Prático piscícola.

Tirador de cortiça à falca ou bóia.

Trabalhador de adega.

Trabalhador de estufas.

Trabalhador de lagar.

Trabalhador de valagem.

Trabalhador de descasque de madeiras.

Grau IV - 62 500$:

Ajuda de guardador, ajuda de tratador de gado ou campino.

Apanhador de pinhas.

Calibrador de ovos.

Carreiro ou almocreve.

Caseiro.

Guardador, tratador de gado ou campino com polvilhal.

Jardineiro.

Praticante de operador de máquinas agrícolas.

Trabalhador agrícola do nível A ou indeferenciado.

Trabalhador avícola.

Trabalhador cunícola.

Trabalhador frutícola.

Trabalhador horto-florícola ou hortelão.

Trabalhador de salinas.

Grau V - 60 500$:

Trabalhador agrícola do nível B.

Grau VI - 59 800$:

Trabalhador auxiliar.

Outros valores:

a)

b) Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição fixo, por dia de trabalho no montante de 200$, ao qual será acrescida a importância de 800$ por refeição e 200$ por pequeno-almoço nas pequenas deslocações, de acordo com o n. 2 da alínea b) da cláusula 52.;

c)

d) Por cada período de cinco anos de serviço efectivo na mesma empresa, os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 900$ mensais, a qual será acrescida à remuneração mensal, vencendo-se a primeira para todos os trabalhadores que em 31 de Dezembro de 1996 completaram cinco anos no mínimo de antiguidade na mesma empresa.

 

ANEXO III

Remuneração hora/trabalho ao dia

(Consultar BTE nº 20, p. 718 - 29 de Maio de 1998)

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária: Manuel Francisco Pereira Pombinho.

António Neves Borges.

Pela Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Abril de 1998.

Depositado em 14 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 133/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros - Alteração salarial e outras.

Cláusula 3.
Vigência

1 -

2 -

3 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 44.
Subsídio de capatazaria

1 - O capataz tem direito a um subsídio mensal, no valor de 3660$, pelo exercício de funções de chefia.

Cláusula 44.-A
Subsídio de almoço

Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a um subsídio de almoço por cada dia de trabalho efectivamente prestado no valor de 110$.

Cláusula 52.
Direito dos trabalhadores nas pequenas deslocações

a)

b) Ao pagamento de despesas de alimentação até ao valor de 1200$, para almoço, jantar ou ceia e até ao valor de 360$ para o pequeno-almoço.

Cláusula 65.
Aquisição do direito a férias

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.

Cláusula 66.
Duração do período de férias

1 - O período anual de férias é de 22 dias úteis.

2 - Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Tabela de remunerações mínimas para os trabalhadores da agricultura, pecuária e silvicultura

Grau I - 75 700$.

Grau II - 72 800$.

Grau III - 71 500$.

Grau IV - 64 500$.

Grau V - 63 100$.

Grau VI - 60 700$.

Tabela de remunerações mínimas para as profissões de apoio

Grau I - 92 300$.

Grau II - 81 800$.

Grau III - 73 100$.

Grau IV - 64 900$.

Grau V - 63 100$.

Grau VI - 58 900$.

Grau VII - 55 100$.

Grau VIII - 48 700$.

Grau IX - 46 400$.

Grau X - (a).

Grau XI - (a).

(a) Conforme legislação para o salário mínimo nacional.

Pela Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Federação dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção: (Assinatura ilegível.)

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Operários da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul;

Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Angra do Heroísmo;

Sindicato Livre dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato da Construção Civil do Distrito da Horta;

Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras do Distrito de Ponta Delgada.

Pelo Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Maio de 1998.

Depositado em 18 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 136/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outra.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.

O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela APICCAPS - Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.

1 - Este CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo, no entanto, a tabela salarial e o subsídio de alimentação efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 e 3 - (Mantêm a redacção vigente.)

 

CAPÍTULO V

Cláusula 31.-A
Subsídio de alimentação

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 260$ por cada dia de trabalho.

2, 3 e 4 - (Mantêm a redacção vigente.)

Cláusula 93.

Mantêm-se em vigor as matérias constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 38, de 1978, 7, de 1980, 13, de 1981, 27, de 1983, 31, de 1994, 31, de 1985, 31, de 1986, 31, de 1987, 35, de 1988, 35, de 1989, 37, de 1990, 45, de 1991, 1, de 1993, 11, de 1994, 11, de 1995, e 12, de 1997, não objecto de alteração na presente revisão.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 20, p.720 - 29 de Maio de 1998)

Porto, 22 de Abril de 1998.

Pela APICCAPS - Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT: (Assinatura ilegível.)

Pelo S. T. V. - Sindicato dos Técnicos de Vendas: Élio Nunes.

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Terra e Mar do Norte: Élio Nunes.

Entrado em 12 de Maio de 1998.

Depositado em 15 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 135/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIC - Assoc. Industrial de Cristalaria e o Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Dist. de Leiria - Alteração salarial e outras.

Cláusula 2.
Vigência

1 -

2 - A matéria constante da presente revisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 27.
Diuturnidades

1 - As remunerações mínimas pagas a todos os trabalhadores sem acesso obrigatório serão acrescidas de uma diuturnidade do valor a seguir indicado, por cada três anos de antiguidade na categoria, até ao limite de seis diuturnidades:

6345$/mês para os trabalhadores da CRISAL;

6650$/mês para os trabalhadores das restantes empresas.

Cláusula 30.-A
Abono para falhas

O abono para falhas é de 9625$ por mês para os trabalhadores da CRISAL e de 9055$ por mês para os trabalhadores das restantes empresas.

Cláusula 30.-B
Subsídio de alimentação

Os trabalhadores têm direito a subsídio de alimentação por cada dia completo de trabalho:

850$ por dia para os trabalhadores da CRISAL;

445$ por dia para os trabalhadores das restantes empresas.

 

Tabelas salariais

(Consultar BTE nº 20, p. 721 - 29 de Maio de 1998)

Marinha Grande, 16 de Fevereiro de 1998.

Pela AIC - Associação Industrial de Cristalaria: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Leiria: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 15 de Maio de 1998.

Depositado em 15 de Maio de 1998, a fl. 126 do livro n. 8, com o n. 134/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a UNICER - União Cervejeira, S. A., e o Sind. dos Trabalhadores da Ind. e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro e outros.

Cláusula 1.
Âmbito

O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a UNICER - União Cervejeira, S. A., e, por outro, todas as associações sindicais outorgantes, bem como os trabalhadores por elas representados que estejam ao serviço da empresa.

Cláusula 2.
Vigência

1 - O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

2 - O presente AE é válido pelos períodos mínimos de vigência que estejam fixados na lei, podendo ser denunciado nos termos da cláusula 3.

Cláusula 3.
Denúncia

1 - Entende-se por denúncia o pedido de revisão, acompanhado de proposta de alteração fundamentada nos termos da lei.

2 - A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos 30 dias imediatos contados a partir da data da sua recepção.

3 - Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará em vigor aquele a cuja revisão se esteja a proceder.

Cláusula 4.
Condições gerais de admissão

1 - São condições mínimas de admissão:

a) Ter a idade mínima estabelecida pela lei;

b) Possuir as habilitações escolares mínimas impostas pela lei ou pelas normas internas da empresa;

c) Possuir carteira profissional, quando legalmente exigida;

d) Possuir capacidade psicofísica comprovada por exame médico feito a expensas da empresa.

2 - Se o trabalhador não possuir as condições previstas na alínea d) do número anterior, deve o médico comunicar-lhe as razões da sua exclusão.

3 - A empresa prestará, nos termos da lei, informações ao trabalhador relativas ao seu contrato de trabalho, incluindo as decorrentes da regulamentação interna.

Cláusula 5.
Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental.

2 - O período experimental é, em princípio, de 60 dias, podendo qualquer das partes, neste período, fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

3 - Salvo acordo escrito em contrário, a admissão dos trabalhadores para as funções abaixo designadas ficará sujeita aos seguintes períodos experimentais:

a) 240 dias para funções a partir do grupo de enquadramento 8, inclusive;

b) 120 dias para funções a partir do grupo de enquadramento 5, inclusive.

4 - Depois dos primeiros 60 dias, a eventual rescisão do contrato de trabalho, em consequência da inaptidão do trabalhador ou da sua impossibilidade de se ajustar às funções para que foi admitido, deverá ser fundamentada em documento escrito entregue ao trabalhador.

5 - A admissão de trabalhadores por contrato a termo fica sujeito ao período experimental previsto na lei.

6 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

7 - Entende-se que a empresa renuncia ao período experimental sempre que tome a iniciativa de propor a um trabalhador, por escrito, que rescinda o contrato com outra entidade patronal, mediante garantia de trabalho na empresa.

Cláusula 6.
Readmissão

A readmissão para o mesmo posto de trabalho de um trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido não está sujeita ao período experimental.

Cláusula 7.
Preenchimento de vagas

1 - O preenchimento de vagas efectuar-se-á através de recrutamento interno ou externo.

2 - Para o preenchimento de vagas a empresa dará preferência, em igualdade de circunstâncias, aos seus trabalhadores, incluindo os trabalhadores a termo que venham estando ao seu serviço.

Cláusula 8.
Descanso semanal

1 - Os trabalhadores terão direito, semanalmente, a um dia de descanso e a um dia de descanso complementar, que serão o domingo e o sábado, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de laboração contínua descansarão nos dias que por escala lhes competirem, devendo as escalas serem organizadas de tal forma que todos os trabalhadores tenham, pelo menos, 13 dias de descanso que coincidam com o domingo.

Cláusula 9.
Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, serão observados os feriados obrigatórios previstos na lei, bem com a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal do concelho onde se situa o respectivo estabelecimento.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

3 - A empresa pode acordar na substituição da terça-feira de Carnaval e do feriado municipal por qualquer outro dia com significado local.

Cláusula 10.
Pontes

1 - A empresa e os trabalhadores poderão estabelecer pontes e os respectivos sistemas de compensação, nos termos dos números seguintes.

2 - As pontes devem ser propostas até ao fim do ano civil antecedente, constando obrigatoriamente da proposta os sistemas de compensação e os estabelecimentos e ou áreas funcionais a abranger.

3 - Uma vez acordadas, as pontes vincularão todos os trabalhadores dos estabelecimentos e ou áreas funcionais abrangidas.

4 - Se, em virtude da cessação do contrato de trabalho ou devido a ausência do trabalhador, tiver ficado por gozar a ponte já compensada ou tiver ficado por compensar a ponte já gozada, daí não resultará qualquer direito, quer para a empresa quer para o trabalhador.

Cláusula 11.
Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas as motivadas por:

a) Casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

b) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes ou afins no 1. grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

c) Falecimento de irmãos, outros parentes ou afins da linha recta ou 2. grau da linha colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores, até dois dias consecutivos;

d) Nascimento de filho, durante dois dias úteis;

e) Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições da segurança social e na qualidade de delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores;

f) Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente acidente, doença ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

g) Doação gratuita de sangue, durante meio dia ou um dia, uma vez por trimestre, consoante a doação se verifique dentro ou fora das instalações da empresa, respectivamente;

h) Exercício de funções de bombeiro voluntário ou de socorros a náufragos pelo tempo necessário a acorrer a sinistro ou acidente.

3 - São ainda consideradas justificadas as faltas motivadas por:

a) Dispensas nos termos da cláusula seguinte;

b) Outras razões, quando autorizadas pela empresa, quanto a trabalhadores não abrangidos pelo regime da cláusula 12.

Cláusula 12.
Dispensas e prémios de assiduidade

1 - As dispensas previstas na alínea a) do n. 3 da cláusula 11. serão deduzidas directa e automaticamente a um crédito, que não poderá exceder os seguintes limites anuais:

a) Horário de quarenta horas semanais - sessenta e oito horas;

b) Horários de trinta e oito horas e trinta minutos semanais - sessenta e três horas e trinta minutos;

c) Horário flexível de quarenta horas semanais - quarenta e oito horas e trinta minutos;

d) Horário flexível de trinta e oito horas e trinta minutos semanais - quarenta e sete horas e trinta minutos.

2 - São excluídos os trabalhadores contratados a termo, os dispensados de marcação de ponto e os abrangidos pelo regime de horário personalizado.

3 - O trabalhador para usufruir da faculdade concedida no n. 1 não necessita de apresentar fundamento, desde que requeira autorização prévia à hierarquia.

4 - Em circunstâncias imprevistas e de força maior, devidamente fundamentadas por escrito, poderá a autorização ser concedida posteriormente.

5 - Se o pedido de dispensa for efectuado com a antecedência mínima de quatro dias, a empresa só poderá recusar a autorização com o fundamento de tal ausência obstar à operacionalidade dos serviços.

6 - Presume-se que obsta à operacionalidade dos serviços o pedido de dispensa solicitado para dia imediatamente anterior ou posterior a dias de descanso, feriados ou qualquer tipo de ausência.

7 - O crédito concedido no n. 1 será reduzido na proporção de oito horas por cada conjunto de quatro dias completos, consecutivos ou interpolados, de ausência com qualquer fundamento, excepto as decorrentes de créditos previstos, respectivamente, na lei e na cláusula 67. ou do gozo das previstas na presente cláusula.

Se, efectuada esta redução, o trabalhador tiver já excedido o crédito dela resultante, o excedente será descontado no crédito do ano subsequente.

8 - Estão nomeadamente incluídas no âmbito deste crédito as ausências motivadas por funeral ou luto não abrangidas pelas alíneas b) e c) do n. 2 da cláusula 11., dia de aniversário, e ainda, fora do âmbito da medicina do trabalho, as consultas médicas, exames auxiliares de diagnóstico, actos terapêuticos ou de reabilitação do trabalhador ou de membros do seu agregado familiar e a faculdade prevista no n. 2 do artigo 28. do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro.

9 - São ainda computados neste crédito os atrasos e antecipações na marcação de ponto verificados dentro do período de tolerância praticado na empresa, desde que não compensados no próprio dia ou nos termos previstos no regime de horário flexível, e, bem assim, os atrasos e antecipações verificados fora do período de tolerância, os quais serão considerados com o dobro do respectivo tempo para dedução dentro do crédito previsto no n. 1.

10 - A ausência injustificada durante três dias seguidos ou interpolados determina a perda de remunerações das ausências posteriores ao abrigo desta cláusula, bem como do subsídio previsto no n. 12.

11 - Esgotado o crédito decorrente dos números anteriores, todas as restantes dispensas que a empresa venha a autorizar implicam perda de remuneração.

12 - Quando o trabalhador não esgotar o crédito resultante dos números anteriores, a empresa concederá como prémio de assiduidade um subsídio de montante equivalente à remuneração correspondente ao período não utilizado, o qual será liquidado no decurso do 1. trimestre do ano subsequente, com base no valor da remuneração auferida em 31 de Dezembro.

13 - Nas situações de licença de parto e acidente de trabalho, o crédito resultante do n. 1 da presente cláusula será proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano civil a que o prémio diz respeito.

14 - A prática e a regulamentação interna da empresa em matéria de dispensas, nomeadamente o crédito gracioso concedido em regime de horário flexível, são substituídas pelo disposto na presente cláusula.

15 - Independentemente do crédito de tempo disponível, o total de dispensas em cada mês não deverá exceder o equivalente a duas jornadas de trabalho.

16 - Os acréscimos de tempo imputado a título de descanso compensatório devido a prestação de trabalho suplementar não estão submetidos ao disposto nos n. 7, 9, 10 e 13 da presente cláusula.

Cláusula 13.
Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos na alínea e) do n. 2 da cláusula 11. quando ultrapassem o crédito de horas legalmente reconhecido;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime da segurança social;

c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio de seguro;

d) Dadas ao abrigo da alínea b) do n. 3 da cláusula 11.

3 - Não determinam perda de retribuição as ausências dos trabalhadores permanentes motivadas por doença comprovada por atestado de médico, durante o máximo de três dias úteis no período de um ano civil. A apresentação de segundo atestado neste período implica perda de retribuição.

4 - A dedução das horas de falta deverá ser calculada segundo a fórmula constante da cláusula 38.

Cláusula 14.
Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

2 - As faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso semanal e complementar ou feriados implicam também a perda da remuneração correspondente a esses dias.

3 - Ao cálculo da perda de retribuição aplica-se igualmente o disposto no n. 4 da cláusula anterior.

Cláusula 15.
Regime dos impedimentos prolongados

1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, requisição oficial, doença, acidente, detenção preventiva, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis em matéria de segurança social.

2 - O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador os direitos inerentes à manutenção do contrato de trabalho, bem como o dever de lealdade à empresa.

3 - O disposto no n. 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

4 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à empresa a fim de retomar o serviço.

5 - Em qualquer caso, se o trabalhador, uma vez terminado o impedimento, não se apresentar dentro do prazo de 15 dias, caduca o respectivo contrato de trabalho.

6 - O contrato caducará a partir do momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

7 - O impedimento prolongado não prejudica a caducidade do contrato de trabalho no termo do prazo pelo qual tenha sido celebrado.

Cláusula 16.
Período e marcação de férias

1 - Os trabalhadores permanentes terão direito a gozar, em cada ano civil e sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias de 22 dias úteis.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável no ano de admissão, ano em que o trabalhador, no caso de ter sido admitido no decurso do 1. semestre do ano civil, terá direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de 8 dias úteis.

Nos casos de admissões no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

3 - Para efeitos de contagem do período de férias a que se refere o n. 1 da presente cláusula só não serão considerados dias úteis os feriados e os dias de descanso semanal obrigatório e complementar.

4 - Salvo o disposto previsto no n. 2 da presente cláusula, o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, vencendo-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

5 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.

6 - Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa deverá ser concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente, salvo se daí resultar prejuízo para a empresa.

7 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador.

8 - Na falta de acordo, caberá à empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo, para o efeito, nos termos da lei, os órgãos representativos dos trabalhadores.

9 - No caso previsto no número anterior, a empresa só poderá marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.

10 - A empresa elaborará um mapa de férias, que deverá ser afixado no local de trabalho até 15 de Abril do ano em que as férias deverão ser gozadas.

11 - Por acordo, poderão as férias ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados, desde que seja salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

12 - O regime de férias do trabalhador contratado a termo é o fixado na lei.

Cláusula 17.
Subsídio de férias

1 - Além da retribuição do período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

2 - O pagamento do subsídio será, contudo, anterior ao início das férias, mesmo em caso de períodos fraccionados.

3 - Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento geral de retribuição que ocorra dentro do ano a que as férias dizem respeito.

4 - Quando as férias sejam efectivamente gozadas fora do período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Setembro, a empresa continuará a atribuir um suplemento nos casos, condições e montantes actualmente praticados.

Cláusula 18.
Cumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, fora dos casos previstos na lei.

2 - As férias poderão ser gozadas no 1. trimestre do ano civil imediato:

a) Quando a regra estabelecida no n. 1 causar graves prejuízos à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo;

b) Quando, após a cessação do impedimento prolongado, o gozo do período de férias exceder o termo do ano civil, mas apenas na parte em que o exceda.

3 - Mediante acordo, os trabalhadores poderão ainda acumular, no mesmo ano, metade do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano.

4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, a eventual cumulação de períodos de férias não gozadas, por motivo não imputável à vontade ou interesse expresso da empresa, apenas dará lugar ao pagamento da retribuição e correspondente subsídio.

Cláusula 19.
Doença no período de férias

1 - Sempre que no período de férias haja doença devidamente comprovada pelos serviços da administração regional de saúde ou, excepcionalmente, na falta destes, por meio clínico idóneo, que coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas como não gozadas na parte correspondente.

2 - Quando se verificar a situação prevista no n. 1 relativamente a um período de férias já iniciado, o trabalhador deverá comunicar à empresa, dentro de quarenta e oito horas, o dia de início da doença, bem como, posteriormente, o seu termo, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.

3 - O trabalhador que se recuse a ser observado pelos serviços médicos da empresa, ou por médico por esta designado, perde o direito conferido no n. 1 desta cláusula.

4 - Exceptuando as situações de impedimento prolongado, o trabalhador pode ainda gozar férias até 30 de Abril do ano civil imediato se, estando as férias marcadas para o mês de Dezembro, não for possível o seu gozo integral até ao fim desse mês por motivo de doença.

5 - O disposto no número anterior é também aplicável às ausências motivadas por acidente de trabalho de duração não excedente a 30 dias consecutivos.

Cláusula 20.
Infracção disciplinar

Infracção disciplinar é o acto voluntário cometido pelo trabalhador, dolosa ou culposamente, quer consista em acção ou omissão, e que viole os direitos ou garantias da empresa.

Cláusula 21.
Início do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem de iniciar-se dentro dos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infracção e do presumível infractor, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - A instauração de um processo prévio de inquérito terá os objectivos, condições e efeitos previstos na lei, incluindo a interrupção do prazo estabelecido no número anterior.

Cláusula 22.
Sanções disciplinares

1 - As infracções disciplinares serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento.

2 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma por cada infracção.

3 - A sanção prevista na alínea c) do n. 1 não poderá exceder 12 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

O seu cumprimento terá de verificar-se no prazo máximo de 30 dias contados a partir do decurso do prazo previsto no n. 5 desta cláusula.

4 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.

5 - As sanções disciplinares terão de ser comunicadas ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias contados da data da decisão que as aplique.

6 - No decurso do procedimento disciplinar pode a empresa, nos termos previstos na lei, suspender a prestação do trabalho, sem perda de retribuição, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente.

Cláusula 23.
Processo disciplinar

O procedimento disciplinar é o previsto na lei para o despedimento com justa causa, excepto nos casos em que a sanção a aplicar seja a repreensão verbal ou registada, casos em que é, todavia, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.

Cláusula 24.
Registo de sanções

A empresa deverá manter devidamente actualizado o registo das sanções disciplinares, que será apresentado às entidades competentes e aos trabalhadores, quando o requeiram.

Cláusula 25.
Sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares aplicadas pelo facto do trabalhador:

a) Haver reclamado, com legitimidade, individual ou colectivamente, das condições de trabalho;

b) Se recusar, nos casos em que a lei o permite, a prestar trabalho suplementar;

c) Recusar o cumprimento de ordens a que não deve obediência;

d) Exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem;

c) Candidatar-se ou exercer funções em organismos da segurança social, direcções sindicais ou delegado sindical.

2 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação da pena de suspensão com perda de vencimento, sob a aparência de punição de outra falta, quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas do número anterior.

Cláusula 26.
Consequências da aplicação de sanções abusivas

A aplicação de alguma sanção abusiva, além de responsabilizar a empresa por violação das leis do trabalho, confere ao trabalhador direito a ser indemnizado nos termos gerais do direito, não podendo, porém, a indemnização ser inferior ao décuplo da retribuição perdida.

Cláusula 27.
Período normal de trabalho

O período normal de trabalho semanal será de quarenta horas, sem prejuízo de horários de menor duração já existentes na empresa, designadamente o horário de trinta e oito horas e trinta minutos para os trabalhadores administrativos.

Cláusula 28.
Intervalos de descanso

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo acordo em qualquer dos casos com os trabalhadores.

2 - No regime de laboração de dois ou três turnos rotativos os intervalos serão os seguintes:

1. turno - uma hora;

2. turno - meia hora;

3. turno - meia hora (no máximo).

3 - Os intervalos previstos no número anterior poderão, por acordo com os trabalhadores, ser alterados do modo seguinte:

1. turno - redução até meia hora;

2. turno - alargamento até uma hora;

3. turno - extinção.

4 - No regime de turnos de laboração contínua será facultada aos trabalhadores a possibilidade de tomar uma refeição sem se ausentarem do posto de trabalho e desde que garantam a continuidade da laboração, para o que disporão de um período até meia hora, que será considerado como tempo de serviço normal.

5 - Com excepção do previsto na parte final do número anterior, os intervalos a que se refere a presente cláusula não contam como tempo de serviço.

6 - O regime definido nos números anteriores não confere o direito a qualquer remuneração especial.

Cláusula 29.
Trabalho por turnos

1 - A empresa poderá organizar turnos de pessoal, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - É considerado trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em horários de turnos rotativos e em que o trabalhador está sujeito às correspondentes e efectivas variações do horário de trabalho, independentemente de as mesmas terem uma frequência semanal, quinzenal ou mensal.

3 - As modalidades de trabalho por turno serão as seguintes:

a) Laboração contínua (folga variável);

b) Laboração de dois ou três turnos rotativos (folga fixa).

4 - A empresa possibilitará aos trabalhadores em regime de turnos, na medida do possível, a sua transferência para o horário normal quando, por razões de saúde, tal se justifique.

5 - Quando, por razões de funcionamento do serviço, os trabalhadores tiverem que prestar trabalho fora da escala de turnos inicialmente prevista, a prestação desse trabalho deve, sempre que possível, ser antecedida de um descanso mínimo não inferior a doze horas.

Cláusula 30.
Escalas de turnos

1 - A empresa só poderá mudar de turno após o período de descanso semanal, sem prejuízo de outros regimes que estejam a ser praticados.

2 - Serão autorizadas trocas de turnos quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) O substituto e o substituído devem ser titulares do mesmo posto de trabalho;

b) A solicitação conjunta do substituto e do substituído deve ser efectuada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao início do primeiro dos turnos a que a troca concerne;

c) A troca de turnos não deve prejudicar o intervalo de descanso com duração mínima de doze horas;

d) O período normal de trabalho semanal não deve sofrer redução ou prolongamento, quer para o substituto, quer para o substituído.

3 - A afixação das escalas de turno deve ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência, salvo motivos imprevistos.

4 - Sempre que a empresa não cumpra o prazo previsto no número anterior, justificará o motivo imprevisto que o originou.

Cláusula 31.
Isenção de horário de trabalho

1 - O regime de isenção do horário de trabalho confere o direito a uma retribuição especial no montante de 20% da remuneração base mensal.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, de descanso semanal complementar e aos feriados.

Cláusula 32.
Trabalho suplementar e descanso compensatório

1 - Designa-se por trabalho suplementar aquele que é prestado, em dia útil, fora do horário de trabalho, bem como o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em dia feriado.

2 - Não se considera trabalho suplementar o prestado em dias úteis pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção de horário de trabalho e, bem assim, o prestado para compensar pontes.

3 - Quando o trabalho suplementar for prestado após o termo do período normal de trabalho diário, o trabalhador não deverá retomar o serviço sem que tenham decorrido, pelo menos, dez horas, ainda que daí resulte uma diminuição do período normal de trabalho subsequente.

4 - Sempre que o trabalho coincida com a hora de refeição, a empresa obriga-se a assegurar uma refeição ou a pagar o subsídio estabelecido na cláusula 45. nos termos e condições regulamentados internamente.

5 - Salvo em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa, o trabalhador não poderá prestar trabalho suplementar para além dos seguintes limites:

a) Duas horas, em dias úteis;

b) O equivalente à jornada de trabalho, no dia de descanso semanal (obrigatório e complementar) e feriados;

c) Cento e sessenta horas por ano.

6 - A prestação de trabalho suplementar confere direito a um descanso compensatório nos seguintes termos:

a) Tratando-se de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes;

b) Tratando-se de trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório remunerado, equivalente a um quarto da duração desse trabalho;

c) No período compreendido entre 1 da Abril e 31 de Outubro, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal complementar ou feriado pelos trabalhadores permanentes dá direito a um descanso compensatório equivalente a 40% da duração do trabalho realizado.

7 - O descanso compensatório estabelecido nas alíneas b) e c) do número anterior será imputado, quanto aos trabalhadores permanentes, no crédito anual de dispensa previsto no n. 1 da cláusula 12.

Cláusula 33.
Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - Quando o período normal de trabalho tiver o seu início e termo às 0 e 8 horas, respectivamente, a última hora será também paga como nocturna.

3 - Considera-se também como nocturno o trabalho suplementar prestado para além das 7 horas, desde que em prolongamento de um período totalmente nocturno.

Cláusula 34.
Trabalho fora do local habitual

1 - Entende-se por local de trabalho o estabelecimento onde o trabalhador presta normalmente serviço, ou, quando o local de trabalho não seja fixo, a sede, centros fabris, comerciais ou entrepostos a que os trabalhadores estejam adstritos.

2 - Entende-se por deslocação em serviço a prestação temporária de trabalho fora do local habitual.

3 - São grandes deslocações as que não permitem o regresso diário do trabalhador ao seu domicílio habitual e as que, embora permitindo-o, excedam o raio de 150 km, sendo pequenas deslocações as restantes.

Cláusula 35.
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho

1 - Entende-se por transferência do trabalhador para outro local de trabalho a alteração do contrato que vise modificar, com carácter definitivo, o local de trabalho.

2 - Sempre que a empresa tencione proceder à transferência de um trabalhador, deve comunicar-lhe, por escrito, essa intenção, justificando as razões dessa transferência e informando-o, ao mesmo tempo, de todas as condições da mesma.

3 - A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

4 - Caso o trabalhador não dê o seu acordo, poderá rescindir o contrato de trabalho, constituindo-se no direito às indemnizações legais.

5 - A empresa não é obrigada ao pagamento destas indemnizações caso venha a provar que da transferência não resultou qualquer prejuízo sério para o trabalhador.

6 - Nos casos em que a transferência do trabalhador venha a efectua-se por acordo deste com a empresa, poderá aquele rescindi-lo dentro dos dois meses subsequentes à transferência.

7 - No caso referido no número anterior, se a empresa mantiver a decisão de transferência, competirá ao trabalhador, para manter o direito às indemnizações legais, fazer a prova de que afinal a transferência lhe causa prejuízos sérios.

8 - Na transferência de trabalhadores de serviço externo a empresa garantir-lhes-á sempre uma retribuição igual à média auferida nos últimos 12 meses, cessando definitivamente essa obrigação dois meses após a data da transferência.

9 - A empresa atenderá, logo que possível, às pretensões de transferência para departamento da mesma situado em localidade que permita a coabitação com o agregado familiar.

Cláusula 36.
Cobertura de riscos de doença

1 - Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixem eventualmente de ser assegurados aos trabalhadores pelo respectivo serviço de saúde, ou não lhes sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora, deverão ser cobertos pela empresa, que para tanto assumirá as obrigações.

2 - Durante os períodos de doença comprovada por um atestado médico, o trabalhador deslocado terá ainda direito ao pagamento da viagem de regresso se esta for prescrita por médico assistente.

3 - O trabalhador deslocado, sempre que não possa comparecer ao serviço por motivo de doença, deverá avisar logo que possível a empresa, sem o que a falta será considerada injustificada.

Cláusula 37.
Direitos dos trabalhadores deslocados

1 - Os trabalhadores deslocados têm direito ao pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação.

2 - Os trabalhadores que, devidamente autorizados pela empresa, utilizem a sua viatura nas deslocações em serviço têm direito ao pagamento das despesas de transporte nas seguintes condições:

a) Em deslocações ocasionais - 0,265 do preço do litro da gasolina super por quilómetro percorrido;

b) Em deslocações sistemáticas - 0,255 do preço do litro da gasolina super por quilómetro percorrido.

3 - Sempre que a empresa não efectue o seguro, os trabalhadores que efectuem deslocações sistemáticas têm direito a ser reembolsados do prémio anual de um seguro contra todos os riscos (cobrindo danos próprios até 3200 contos de um carro até 1500 cm) e de responsabilidade civil ilimitada.

Cláusula 38.
Retribuição do trabalho

1 - A empresa assegura ao trabalhador as retribuições certas fixas mínimas anexas ao presente AE.

2 - Sempre que a retribuição seja constituída por parte certa e parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada, independentemente desta, a retribuição prevista no número anterior.

3 - Para os efeitos do presente AE, o valor do salário hora será calculado segundo a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 20, p. 728 - 29 de Maio de 1998)

4 - Os acréscimos percentuais fixados no presente AE, nomeadamente para a remuneração do trabalho nocturno e por turnos, incidem sobre o salário hora individual.

Cláusula 39.
Tempo e forma de pagamento

1 - O pagamento da retribuição será efectuado no último dia útil do mês a que diz respeito.

2 - A retribuição variável será paga no último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitar.

3 - A empresa compromete-se a efectuar as transferências bancárias atempadamente, por forma que o trabalhador receba a retribuição nos prazos referidos nos números anteriores.

4 - Os trabalhadores poderão invocar expressamente razões pessoais que dificultem o recebimento da retribuição através de transferência bancária.

5 - A empresa providenciará todo o apoio necessário à abertura de contas bancárias por parte dos trabalhadores.

6 - A empresa é obrigada a entregar aos trabalhadores um talão, no qual figurem o nome completo do trabalhador, posto de trabalho ou a respectiva codificação, enquadramento remuneratório, número fiscal de contribuinte e da inscrição na segurança social, o período de trabalho a que corresponde, diversificação das importâncias relativas ao trabalho normal, trabalho suplementar em dias úteis, em dias de descanso semanal ou feriados, subsídios, descontos e montante líquido a receber.

Cláusula 40.
Subsídio de Natal

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a receber pelo Natal um subsídio em dinheiro de valor igual ao da retribuição normal, o qual será pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro.

2 - Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de Dezembro receberão, como subsídio de Natal, a importância proporcional aos meses que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo qualquer fracção igual ou superior a 15 dias.

3 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

4 - Suspendendo-se o contrato por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro a contar da data do regresso.


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