Cláusula 41.
Remuneração do trabalho nocturno e por turnos

1 - O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 55% sobre a remuneração normal, salvo o disposto no n. 2 da cláusula 42.

2 - Os trabalhadores que prestem serviço em horários de dois turnos - diurnos e ou seminocturnos - terão direito a um subsídio mensal correspondente a 15% da sua remuneração normal, o qual integra já a retribuição especial do trabalho nocturno.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço em horários de três turnos rotativos terão direito a um subsídio mensal correspondente a 30% da sua remuneração normal, o qual integra já a retribuição especial do trabalho nocturno.

4 - Para efeito do disposto nos n. 2 e 3, constitui pressuposto do direito ao subsídio ali previsto a regularidade da prestação de trabalho e a rotação dos trabalhadores dentro da respectiva escala, com uma frequência igual à do número de turnos em que se integram, salvo quando o pressuposto se não verificar por motivo de gozo de férias.

5 - O direito ao subsídio previsto nos n. 2 e 3 manter-se-á ainda caso a rotação referida no número anterior se não verifique por motivo de exclusivo interesse da empresa e mediante decisão transmitida por escrito ao trabalhador.

6 - Os acréscimos de remuneração atrás referidos terão incidência na retribuição das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, nas condições actualmente em vigor na empresa, mas deixarão de ser devidos sempre que cesse a prestação de trabalho nocturno ou em regime de turnos.

Cláusula 42.
Laboração contínua

1 - Os trabalhadores que efectuem trabalho em regime de laboração contínua terão direito a um acréscimo de remuneração de 22,5% sobre a sua remuneração base, nele se incluindo já a remuneração especial pelo trabalho prestado aos domingos.

2 - O trabalho nocturno prestado pelos trabalhadores afectos ao regime de laboração contínua será remunerado com o acréscimo de 50% sobre a remuneração normal.

3 - Os acréscimos de remuneração atrás referidos terão incidência na retribuição das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, nas condições actualmente em vigor na empresa, mas deixarão de ser devidos sempre que cesse a prestação de trabalho em regime de laboração contínua.

Cláusula 43.
Alimentação e alojamento

1 - Os trabalhadores, nas pequenas deslocações, têm direito a um subsídio de refeição no montante de 1340$.

2 - Nas grandes deslocações, os trabalhadores têm direito ao pagamento das refeições e alojamento nos quantitativos seguintes:

Pequeno-almoço - 295$;

Almoço ou jantar - 1660$;

Dormida - 4290$;

Diária completa - 7920$.

3 - O regime definido no n. 1 aplica-se aos vendedores enquanto exercerem funções externas.

Cláusula 44.
Remuneração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar prestado em dia útil será remunerado com os acréscimos de 50% na primeira hora e de 75% nas restantes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem como nos períodos de descanso complementar, será pago com acréscimo de 150% sobre a remuneração normal.

3 - O trabalho prestado no domingo de Páscoa, no regime de laboração contínua, é equiparado, para efeitos de retribuição, ao trabalho prestado em dia feriado.

4 - O trabalho suplementar prestado dentro dos limites fixados na cláusula 33. beneficiará de um acréscimo de 50% a processar em verba autónoma.

Cláusula 45.
Subsídio de alimentação

Quando a empresa não assegure o fornecimento das refeições, o trabalhador terá direito, por cada dia de trabalho efectivo, a um subsídio de alimentação, nos seguintes valores:

Pequeno-almoço - 198$;

Almoço, jantar ou ceia - 1050$.

Cláusula 46.
Consumo gratuito

1 - Aos trabalhadores permanentes e reformados, a empresa atribuirá anualmente 38 grades dos seus produtos da capacidade até 0,33 l.

2 - Os trabalhadores permanentes e reformados terão a faculdade de, nas condições a estabelecer pela empresa, utilizar a dotação atrás referenciada em produtos em lata ou tara perdida ou tara retornável.

3 - No caso de contratados a termo, será de 24 o número de grades a atribuir.

4 - Caso os produtos de lata ou tara perdida venham a ser objecto de taxa específica, poderá ser ajustável o regime previsto dos números anteriores de forma que da referida taxação não resulte para a empresa agravamento dos custos.

Cláusula 47.
Abono para falhas

1 - Aos trabalhadores cuja função consista, principalmente, em efectuar pagamentos e recebimentos em dinheiro é atribuído um abono mensal para falhas de 3677$.

2 - O abono para falhas previsto no número anterior não integra o conceito de retribuição, designadamente para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Cláusula 48.
Enquadramento e remuneração

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE, será atribuída, por altura da sua admissão, uma função, um grupo de enquadramento dentro do leque de enquadramento da função e uma remuneração, em princípio, dentro da posição de entrada da respectiva banda remuneratória.

2 - Para efeito da inserção em posição remuneratória diferente da referida no número anterior, a empresa poderá considerar a experiência e habilitações técnico-profissionais demonstradas pelo currículo e ou provas efectuadas.

Cláusula 49.
Enquadramento profissional

No âmbito do enquadramento profissional, deverão ser tidos em conta os seguintes conceitos:

a) Função genérica - conjunto de actividades e ou responsabilidades que podem ser desenvolvidas por cada trabalhador, no quadro dos objectivos da empresa que lhe estejam associados e orientados para os resultados por ela pretendidos;

b) Função específica - conjunto de actividades e ou de responsabilidades que o trabalhador pode desempenhar no âmbito da área funcional da empresa a que está afecto e para o qual foi qualificado;

c) Leque de enquadramento - conjunto de grupos de enquadramento das funções;

d) Grupo de enquadramento - posição dentro do leque de enquadramento da função e que determina a correspondente banda remuneratória;

e) Banda remuneratória - conjunto de remunerações mínimas fixadas para cada grupo de enquadramento;

f) Designação interna - identifica a presente configuração individual das responsabilidades e actividades de cada trabalhador actualmente ao serviço, determinando a sua posição relativa no âmbito do novo enquadramento.

Cláusula 50.
Regra geral

1 - As funções abrangidas por este AE, a sua descrição e respectivo leque de enquadramento são as enunciadas e descritas no anexo I.

2 - A cada função genérica poderão corresponder várias funções específicas que circunscrevem a actividade do trabalhador em determinada área funcional da empresa.

3 - A cada função específica poderão corresponder várias designações internas, para as quais o trabalhador esteja presentemente qualificado e que serão objecto de prévia comunicação escrita ao trabalhador.

Cláusula 51.
Regime de conversão

1 - Os trabalhadores actualmente vinculados à empresa manterão a designação interna da função que presentemente lhes está atribuída.

2 - Os correspondentes grupo de enquadramento e banda remuneratória serão os previstos na tabela de conversão constante do anexo 2.

Cláusula 52.
Comissão de recurso

1 - É constituída uma comissão de recurso, com uma composição paritária de um máximo de seis elementos, sendo três designados pelas associações sindicais mais representativas dos trabalhadores da empresa e os outros três designados pela empresa, podendo cada uma das partes ser assistida por um assessor técnico.

2 - A comissão de recurso terá como função apreciar, em sede de recurso, o grupo de enquadramento de funções novas ou requalificadas.

3 - Para efeitos do número anterior, a comissão de recurso reunirá pelo menos uma vez em cada semestre.

4 - Os efeitos do recurso reportar-se-ão à data em que foi atribuída a qualificação recorrida, salvo se forem posteriores as circunstâncias ou factores determinantes da revisão da decisão recorrida.

5 - A empresa providenciará os meios logísticos e a informação necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão.

6 - Todas as decisões serão tomadas por maioria, no prazo máximo de 15 dias após o início das reuniões, sendo publicitadas pela empresa, também no prazo de 15 dias.

Cláusula 53.
Evolução profissional

1 - Por evolução profissional entende-se a progressão profissional do trabalhador para grupo de enquadramento, banda remuneratória ou remuneração diversos dos que lhe correspondia anteriormente.

2 - A evolução profissional pode ser vertical ou horizontal:

a) A evolução vertical consiste na ascensão de grupo de enquadramento;

b) A evolução horizontal consiste na progressão na banda remuneratória dentro do mesmo grupo de enquadramento ou na evolução salarial decorrente do desenvolvimento profissional.

Cláusula 54.
Formas de evolução vertical

1 - A evolução vertical pode decorrer de promoção por mudança de função genérica ou de progressão por alteração na configuração individual da função específica, sempre que uma ou outra o justifiquem.

2 - O novo enquadramento na banda remuneratória do grupo superior da grelha salarial nunca poderá ser inferior ao que corresponderia à evolução para a posição subsequente na banda de origem.

3 - O trabalhador que evoluir verticalmente mantém os pontos que, entretanto, lhe tenham sido atribuídos ao abrigo do n. 3 da cláusula 55.

4 - O acesso a novas funções ou a actividades que impliquem evolução vertical pressupõe abertura de vaga.

Cláusula 55.
Formas de evolução horizontal

1 - A evolução horizontal pode decorrer de:

a) Desenvolvimento profissional através do instrumento de certificação de tarefas, actividades e ou competências, nos termos a definir pela empresa, e que estará, obviamente, dependente dos sistemas gestionários que esta venha a desenvolver;

b) Avaliação de desempenho anual;

c) Progressão para a banda remuneratória B após dois anos de permanência na banda remuneratória A. Se ao trabalhador tiver sido atribuída a classificação da faixa A na avaliação de desempenho anual aquela permanência será reduzida a um ano.

2 - A implementação do regime previsto no n. 1, alínea a), da presente cláusula, assim como a evolução salarial decorrente dela, não determinam a alteração do enquadramento profissional do trabalhador.

3 - A implementação do regime previsto no n. 1, alínea b), efectivar-se-á para a posição remuneratória imediatamente superior, dentro da respectiva banda, quando o trabalhador atingir 30 pontos, considerando-se, para o efeito, a seguinte equivalência:

a) Classificação na faixa A na avaliação de desempenho anual equivale a 15 pontos;

b) Classificação na faixa B na avaliação de desempenho anual equivale a 10 pontos;

c) Classificação na faixa C na avaliação de desempenho anual equivale a 5 pontos;

d) Classificação na faixa D na avaliação de desempenho anual equivale a 2,5 pontos;

e) Classificação na faixa E na avaliação de desempenho anual equivale a 0 pontos.

Cláusula 56.
Trabalho de menores

1 - Nos termos das disposições legais aplicáveis, é vedado à empresa encarregar os menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.

2 - Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 7 e depois das 20 horas.

3 - Pelo menos uma vez por ano, a empresa deve assegurar a inspecção médica aos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do seu desenvolvimento físico normal.

4 - Os resultados da inspecção devem ser registados pelo médico nas respectivas fichas.

Cláusula 57.
Qualificação do trabalhador-estudante

1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador que frequente qualquer grau do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

2 - Não estão abrangidos pela presente secção os trabalhadores que não exerçam funções em horário completo, bem como os que frequentem cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais e cursos de línguas.

Cláusula 58.
Facilidades para frequência de aulas

1 - A empresa deve elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a empresa, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes nem perturbado o normal funcionamento da empresa.

4 - A dispensa de serviço para frequência de aula prevista no n. 2 desta cláusula poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho até trinta e sete horas - dispensa até cinco horas;

b) Duração do trabalho igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas.

5 - O disposto na presente cláusula não se aplica aos trabalhadores isentos de horário de trabalho.

Cláusula 59.
Férias e licenças

1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da empresa.

2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos termos legais.

Cláusula 60.
Comparticipações nas despesas escolares

1 - A empresa comparticipará em 50% das despesas comprovadamente efectuadas pela frequência dos cursos (propinas, matrículas e livros indispensáveis), excluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos.

2 - No último ano do curso, a empresa custeará a a totalidade das despesas referidas no número anterior.

3 - Cada trabalhador terá direito à comparticipação total apenas uma vez.

4 - A falta de aproveitamento motivará a interrupção dos benefícios previstos nos números anteriores, os quais só serão readquiridos no ano subsequente àquele em que o trabalhador obtiver aproveitamento.

A falta de aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados motivará a extinção definitiva destes benefícios.

5 - As disposições da presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores contratados a termo com menos de um ano de permanência na empresa.

Cláusula 61.
Formação profissional

A empresa proporcionará aos trabalhadores ao seu serviço as condições necessárias à sua valorização profissional, na perspectiva das funções que desempenham ou possam vir a desempenhar dentro da normal evolução da sua carreira, sem perda de remuneração.

Cláusula 62.
Higiene e segurança no trabalho

A higiene e segurança no trabalho compreende duas áreas distintas:

a) Higiene no trabalho, que corresponde à promoção das condições gerais de salubridade nas instalações industriais e à prevenção técnica das doenças;

b) Segurança no trabalho, que corresponde à prevenção técnica dos acidentes de trabalho e melhoria das condições técnicas de trabalho.

Cláusula 63.
Comissão de segurança

Em todos os estabelecimentos com mais de 100 trabalhadores existirá uma comissão de prevenção e segurança composta por quatro elementos, sendo dois representantes eleitos pelos trabalhadores e dois nomeados pelos órgãos de gestão.

Cláusula 64.
Atribuições das comissões de prevenção e segurança

As comissões de prevenção e segurança terão, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor, sempre que as condições de segurança o exijam, a interrupção do funcionamento de máquinas ou de actividade em determinadas instalações;

b) Colaborar na definição e fazer o acompanhamento de programas de higiene e segurança a praticar na empresa ou em determinado estabelecimento;

c) Velar pelo cumprimento da legislação aplicável;

d) Efectuar inspecções periódicas às instalações e material de protecção;

e) Apreciar o nível de prevenção e segurança da empresa, bem como os relatórios anuais e as normas de segurança internas;

f) Colaborar com todos os serviços da empresa aos quais estejam atribuídas funções relativas à higiene e segurança no trabalho;

g) Examinar as circunstâncias e causas de cada um dos acidentes ocorridos e apresentar à empresa recomendações destinadas a evitá-los.

Cláusula 65.
Reuniões da comissão de segurança

1 - As comissões de segurança reunirão, no mínimo, uma vez por trimestre, devendo elaborar acta circunstanciada de cada reunião.

2 - Qualquer membro da comissão poderá convocar reuniões extraordinárias, sempre que tal se afigure necessário.

3 - As reuniões serão coordenadas por um dos membros designados pelos órgãos de gestão, o qual poderá ser assessorado por um médico da medicina do trabalho e um técnico de prevenção e segurança.

Cláusula 66.
Deveres das empresas

A empresa deve:

a) Dar apoio às comissões de segurança e conceder-lhes facilidades para o normal desempenho das suas funções;

b) Consultar as comissões nas questões relativas à higiene e segurança no trabalho.

Cláusula 67.
Número de delegados sindicais

1 - O número máximo de delegados sindicais na empresa é determinado pela seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 20, p. 733 - 29 de Maio de 1998)

representando n o número de trabalhadores permanentes.

2 - O resultado apurado nos termos do número anteior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - O total de delegados sindicais resultante dos números anteriores será distribuído pelos sindicatos com mais de 50 trabalhadores sindicalizados, segundo a fórmula constante do número seguinte.

4 - A cada sindicato que represente mais de 50 trabalhadores será reconhecido o número máximo de delegados sindicais que resultar da fórmula

(Consultar BTE nº 20, p. 733 - 29 de Maio de 1998)

em que n é o número total de trabalhadores permanentes filiados nesse sindicato, d é o resultado obtido nos termos dos n. 1 e 2 e t é o total de trabalhadores permanentes filiados nos sindicatos que representem mais de 50 trabalhadores.

5 - Os resultados apurados nos termos do número anterior serão arredondados para a unidade imediatamente superior, por ordem decrescente das partes decimais dos quocientes e até que o somatório com as respectivas partes inteiras seja igual a d.

6 - Poderão ainda designar um delegado sindical, sem crédito de horas, cada um dos sindicatos que, não podendo designar nenhum delegado ao abrigo dos números anteriores, representem, pelo menos, oito trabalhadores permanentes.

7 - Para efeito dos cálculos previstos nesta cláusula, tomar-se-á por base o número de trabalhadores permanentes e o número de trabalhadores permanentes sindicalizados existentes em 31 de Dezembro de cada ano.

8 - Até 15 de Janeiro de cada ano, constitui obrigação das partes outorgantes:

a) Pelo que respeita à empresa, fornecer aos sindicatos os dados que se revelem necessários à aplicação da presente cláusula, nomeadamente o número de trabalhadores permanentes que, com referência a 31 de Dezembro imediatamente anterior, lhes prestem serviço;

b) Pelo que respeita aos sindicatos, fornecerem à empresa os dados que se revelem necessários à aplicação da presente cláusula, nomeadamente o número de trabalhadores permanentes sindicalizados que, com referência a 31 de Dezembro imediatamente anterior, estão filiados em cada um deles.

9 - Até 31 de Janeiro, compete à empresa informar o(s) sindicato(s) que eventualmente se encontre(m) na situação prevista no n. 5 da presente cláusula.

10 - Se da aplicação do sistema previsto nos números anteriores resultar a alteração do número de mandatos, os sindicatos comprometem-se a fazer as respectivas comunicações à empresa até ao final do mês de Fevereiro, sob pena de caducidade dos mesmos.

11 - Para todos os efeitos, as partes outorgantes só reconhecerão a qualidade de delegado sindical aos trabalhadores que, dentro dos limites e condições da presente cláusula, vierem a ser designados em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 36. do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril.

Cláusula 68.
Diuturnidades - Regime transitório

1 - Tendo em conta que o regime de diuturnidades anteriormente vigente no ACT cervejeiro não se compatibiliza com os instrumentos previstos no AE sobre enquadramento e evolução profissional, mas tendo, também, em conta as expectativas que dele possam ter decorrido, os trabalhadores admitidos ao serviço até 1 de Janeiro de 1998, e que por ele estavam abrangidos, manterão os direitos dele decorrentes sob as condições e nos termos dos números seguintes.

2 - Cada trabalhador manterá direito ao valor das diuturnidades que vinha recebendo até à data da entrada em vigor do presente AE.

3 - Para além disso, cada trabalhador terá ainda direito a receber o valor correspondente às diuturnidades que viesse a vencer caso se tivesse mantido em vigor o antigo regime de diuturnidades previsto no ACT cervejeiro.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, o valor correspondente a cada diuturnidade fica fixado em 3340$.

5 - A empresa poderá negociar com cada trabalhador a remição dos direitos decorrentes desta cláusula.

Cláusula 69.
Regalias sociais

1 - As regalias sociais praticadas pela empresa são as constantes dos regulamentos internos da empresa.

2 - A eventual evolução negativa das regalias anteriormente em vigor será objecto de negociação entre a empresa e os sindicatos outorgantes.

Cláusula 70.
Comissões

A empresa continuará a atribuir comissões de vendas.

Cláusula 71.
Produção de efeitos

As grelhas salariais constantes nos anexos ao presente AE produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 72.
Declaração de maior favorabilidade

As partes outorgantes reconhecem a natureza globalmente mais favorável deste AE relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector, bem como a todas as condições de trabalho praticadas na empresa até à data da celebração, desde que os respectivos institutos constem deste AE.

 

ANEXO I

Descrição genérica e específica de funções e grelha salarial

Descritivo de funções genéricas e específicas

Função genérica

Director. - Planeia, organiza, dirige e controla as actividades inerentes à eficaz satisfação das necessidades dos clientes internos e externos da sua direcção, de acordo com a estratégia definida. Participa na formulação das políticas inerentes à sua área de actividade, responde pelos objectivos da sua direcção, reportando directamente ao órgão máximo da empresa ou a um director.

Função genérica

Adjunto de direcção. - Coadjuva o director em todas as tarefas, substituindo-o na ausência e podendo ser responsável por áreas ou projectos, reporta directamente ao responsável máximo da sua direcção ou a um colaborador do nível igual ou superior.

Função genérica

Gestor de serviço operacional. - Coordena todas as áreas de actividade do seu serviço optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos definidos, responde pelos objectivos do seu serviço reportando directamente ao responsável máximo da sua área ou a um colaborador de nível igual ou superior.

Função específica

Gestor de serviço operacional industrial. - Coordena a actividade de um serviço da área industrial, sendo responsável pelas actividades das áreas de produção, enchimento, manutenção, energia e fluidos, optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço operacional de logística. - Coordena a actividade de um serviço da área de planeamento e logística, optimizando a cadeia de abastecimento de forma a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço operacional de qualidade. - Coordena as actividades de um serviço da área de qualidade, assegurando o controlo de qualidade nas várias fases do processo.

Gestor de serviço operacional de vendas. - Coordena as actividades de um serviço da área de vendas, assistência técnica, optimizando os níveis de serviço ao cliente, de forma a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço operacional de «marketing». - Coordena as actividades de um serviço da área de marketing, definindo e implementando estratégias de gestão das marcas, de forma a maximizar os objectivos propostos.

Função genérica

Gestor de serviço técnico de apoio. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização superior, optimizando a sua eficácia de acordo com os objectivos definidos, responde pelos objectivos da sua área e reporta directamente ao responsável máximo da sua área ou a um colaborador de nível igual ou superior.

Função específica

Gestor de serviço técnico de apoio de logística. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção de planeamento e logística, contribuindo para a optimização da cadeia de abastecimento de forma a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço técnico de apoio administrativo. - Planifica e coordena as actividades de uma área administrativa/financeira, com vista a garantir a resposta às necessidades da empresa.

Gestor de serviço técnico de apoio de sistemas de informação. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção de sistemas de informação, garantindo a operacionalidade e consistência dos sistemas de informação existentes na empresa.

Gestor de serviço técnico de apoio de qualidade. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção de qualidade, assegurando o cumprimento de todos os parâmetros de qualidade definidos na empresa.

Gestor de serviço técnico de apoio de vendas. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção de vendas, definindo e implementando estratégias relacionadas com a venda dos produtos de forma a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço técnico de apoio de «marketing». - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção de marketing, definindo e implementando estratégias relacionadas com a venda dos produtos de forma a maximizar os objectivos propostos.

Gestor de serviço técnico de apoio industrial. - Planifica e coordena as actividades de uma área de especialização no âmbito da direcção industrial, assegurando o cumprimento dos planos de actividade estabelecidos, de forma a maximizar os objectivos propostos.

Função genérica

Gestor-adjunto de serviço. - Coadjuva o gestor de ser-viço de modo a contribuir para a prossecussão dos objectivos do serviço, podendo substituir o seu superior na sua ausência, reporta directamente a um gestor de serviço ou a um colaborador de nível igual ou superior.

Função específica

Gestor-adjunto de serviço industrial. - Coadjuva o gestor de serviço industrial nas actividades do serviço, optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos propostos.

Gestor-adjunto de serviço de logística. - Coadjuva o gestor de serviço de logística nas actividades do serviço, optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos propostos.

Gestor-adjunto de serviço de qualidade. - Coadjuva o gestor de serviço da qualidade nas actividades do serviço, optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos propostos.

Gestor-adjunto de serviço de vendas. - Coadjuva o gestor de serviço de vendas nas actividades do serviço, optimizando a sua eficácia de modo a maximizar os objectivos propostos.

Função genérica

Técnico superior. - Assegura as actividades e tarefas de uma área que exige formação técnica superior necessária à concretização dos objectivos definidos para a sua área com vista a maximizar a sua eficiência, reporta directamente a um colaborador de nível igual ou superior.

Função específica

Técnico superior de «marketing». - Assegura as actividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, inerentes a uma ou mais marcas, avaliando o mercado, participando e ou apoiando a implementação de estratégias.

Técnico superior de logística. - Assegura actividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, relacionadas com a cadeia de abastecimento, ao nível do planeamento, e ou gestão de frotas e ou gestão de stocks e ou controlo orçamental optimizando a sua eficácia, maximizando os objectivos propostos.

Técnico superior de qualidade. - Assegura actividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, relacionadas com a manutenção/actualização de documentação inerentes à função qualidade, à actividade da empresa e ou investigação de novos produtos, de acordo com os objectivos propostos.

Técnico superior industrial. - Assegura actividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, de suporte ao processo industrial, tais como, resolução de problemas técnicos, e ou desenvolvimento de projectos de instalação e ou alteração de equipamento industrial, e ou segurança dos trabalhadores, e ou acompanhamento de todo o processo de produção, de forma a atingir níveis de performance elevados, maximizando os objectivos propostos.

Técnico superior de sistemas de informação. - Assegura actividades e tarefas de uma área, que exige formação técnica superior, de suporte ao sistema de informação vigente, que garantam a sua continuidade, desenvolvimento e operacionalidade, de forma a responder correctamente às necessidades do cliente.

Técnico superior de vendas. - Assegura actividades e tarefas de suporte de uma área, que exige formação técnica superior, relacionadas com acções comerciais e ou promoção dos produtos, de forma a cumprir o plano de vendas e rentabilidade definidos.

Técnico superior administrativo. - Assegura actividades e tarefas de suporte de uma área, que exige formação técnica superior, relacionadas com as áreas, administrativa/financeira de forma a maximizar os objectivos propostos.

Função genérica

Responsável de equipa. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à sua área de responsabilidade, respondendo pelos objectivos da sua equipa, reporta directamente a um gestor de serviço ou a um colaborador de nível superior.

Função específica

Responsável de equipa industrial. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área industrial, de modo a optimizar a sua eficácia, cumprindo e fazendo cumprir os planos de produção, manutenção e qualidade, maximizando objectivos.

Responsável de equipa de logística. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área de planeamento e logística de modo a contribuir para a optimização da cadeia de abastecimento, cumprindo os planos estabelecidos, maximizando objectivos.

Responsável de equipa de vendas. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área de vendas, de forma a garantir rigor no apoio técnico da venda, garantindo a satisfação do cliente e a maximização dos objectivos.

Responsável de equipa administrativo. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades e actividades inerentes às áreas administrativa/financeira de forma a garantir o regular funcionamento da área.

Responsável de equipa de qualidade. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área da qualidade, de modo a optimizar a sua eficácia, cumprindo e fazendo cumprir os planos de qualidade definidos na empresa.

Responsável de equipa de sistemas de informação. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área de sistemas de informação de modo a optimizar a sua eficácia, cumprindo e fazendo cumprir os parâmetros definidos para optimização dos sistemas de informação.

Responsável de equipa de «marketing». - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes à área de marketing, de modo a optimizar a sua eficácia, cumprindo e fazendo cumprir os planos de marketing, maximizando objectivos.

Responsável de equipa de apoio. - Supervisiona, controla e ou assegura a execução de actividades inerentes às áreas de apoio, de modo a garantir o seu bom funcionamento.

Função genérica

Técnico. - Assegura a execução de actividades inerentes ao processo industrial, logístico, vendas/marketing, administrativo, sistemas de informação, qualidade e apoio com vista a assegurar a satisfação das necessidades da empresa e garantindo o seu funcionamento optimizado.

Função específica

Técnico industrial. - Assegura a execução de actividades inerentes ao processo de produção de bebidas e ou de enchimento e ou de controle de energia e fluidos, e ou de manutenção de acordo com o planeamento efectuado.

Técnico de logística. - Assegura a execução de actividades inerentes à cadeia de abastecimento, e ou de coordenação de armazém de produtos e vasilhame e ou processos administrativos relacionados com encomendas e ou enlotamento e preparação de cargas e ou cargas e descargas, de forma a garantir o correcto escoamento dos produtos.

Técnico de qualidade. - Assegura a execução de actividades inerentes ao processo de qualidade, assegurando a qualidade do processo, em todas as suas componentes, garantindo o cumprimento dos padrões definidos.

Técnico de vendas. - Assegura a execução de actividades inerentes ao processo de venda, garantindo um adequado apoio técnico e ou administrativo e ou venda, garantindo a satisfação das necessidades do cliente e o cumprimento dos planos estabelecidos.

Técnico de sistemas de informação. - Assegura a execução de actividades inerentes ao sistema de informação, desenvolvendo e implementando programas informáticos em determinadas linguagens e ou assegurando o funcionamento diário do hardware e software, de forma a contribuir para a optimização dos sistemas de informação.

Técnico administrativo. - Assegura a execução de actividades de recolha, tratamento e organização de informação diversa, nas áreas administrativa/financeira, de forma a garantir a realização dos objectivos propostos.

Técnico de apoio. - Assegura a execução de actividades de apoio às áreas sociais da empresa, de forma a garantir o seu bom funcionamento.

 

Grelha salarial de 1998

(Consultar BTE nº 20, p. 737 - 29 de Maio de 1998)

 

ANEXO 2

Tabela de conversão de funções, tabela de conversão de grupos de enquadramento e banda remuneratória

Tabela de conversão

(Consultar BTE nº 20, pp. 737 a 741 - 29 de Maio de 1998)

Leça do Bailio, 21 de Abril de 1998.

Pela UNICER - União Cervejeira S. A.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Bebidas da Região Norte e Centro: António da Silva Monteiro.

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Terra e Mar: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinatura ilegível.)

Pelo STV - Sindicato dos Técnicos de Vendas: Élio Nunes.

Entrado em 19 de Maio de 1998.

Depositado em 20 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 138/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sind. dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros - Alteração salarial e outras.

Novo texto acordado para as cláusulas 2., n. 3, 33., n. 6, 45., n. 1, 2 e 4, e 95., n. 2, e tabela salarial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Armadores do Tráfego Fluvial e os Sindicatos dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 1981, 14, de 15 de Abril de 1984, 40, de 29 de Outubro de 1986, 1, de 8 de Janeiro de 1990, 48, de 29 de Dezembro de 1991, 12, de 29 de Março de 1993, 11, de 22 de Março de 1994, 15, de 22 de Abril de 1995, 17, de 8 de Maio de 1996, e 17, de 8 de Maio de 1997.

Cláusula 2.
Vigência

3 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Cláusula 33.
Trabalho fora do tráfego local

6 - Os armadores obrigam-se a efectuar seguros de viagem, no valor de 2 570 000$ para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.

Cláusula 45.
Subsídio de refeição

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito a um subsídio de refeição no montante de 650$ por cada dia de trabalho.

2 - a) Pequeno-almoço - 275$.

b) Almoço - 920$.

c) Jantar - 920$.

d) Ceia - 275$.

5 - Quando se trate de embarcações que sejam destinadas exclusivamente ao transporte de produtos inflamáveis, não são devidos os subsídios previstos nos n. 1 e 2 desta cláusula, tendo, neste caso, os trabalhadores direito a um subsídio mensal fixo para alimentação de 19 570$. No caso de prestação efectiva de trabalho extraordinário em que atinjam as horas de refeição estabelecidas nos respectivos horários de trabalho, terão direito, além deste subsídio mensal fixo, à ou às subvenções de refeição correspondentes e previstas no n. 2 desta cláusula.

Cláusula 95.
Morte ou incapacidade do trabalhador

1 -

2 - Todo o armador efectuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, determinados por acidentes de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de 3 000 000$, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 20, pp. 742 e 743 - 29 de Maio de 1998)

Lisboa, 19 de Março de 1998.

Pela Associação dos Armadores do Tráfego Fluvial: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 13 de Maio de 1998.

Depositado em 19 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 137/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 


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