REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

 

DESPACHOS/PORTARIAS

 

Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. - Autorização de laboração contínua Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

Autorização de laboração contínua

A empresa Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, 242, Lisboa, requereu autorização para laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, no sector de operação da direcção de organização e informática.

A actividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do contrato colectivo de trabalho para o sector dos seguros celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores, o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 23, de 22 de Junho de 1995, e subsequentes alterações.

A requerente fundamenta o pedido no facto de se verificar um progressivo incremento no conjunto de tarefas globais do sector, justificado pelo aumento da actividade de produção associada ao sistema de informações e, ainda, na necessidade de assegurar a prestação de serviços aos domingos de forma regular.

Assim, e considerando:

1) Que a Comissão de Trabalhadores deu o seu acordo por escrito;

2) Que o instrumento de regulamentação colectiva e trabalho aplicável não veda o regime pretendido;

3) Que se comprovam os fundamentos aduzidos pela empresa.

Nestes termos, e ao abrigo do n. 3 do artigo 26. do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, é determinado o seguinte:

É autorizada a empresa Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., a laborar continuamente nas suas instalações sitas no lugar da sede, no sector de operação da direcção de organização e informática.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, 7 de Abril de 1998. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

 

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

...

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO

 

Aviso para PE do CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e das alterações do CCT entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a eventual emissão de uma PE do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado pela referida associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, convenções publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20 e 18, de 29 e 15 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as convenções colectivas de trabalho extensivas, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante, com excepção das filiadas na Associação de Agricultores ao Sul do Tejo, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nos sindicatos outorgantes.

 

Aviso para PE do CCT entre a Assoc. de Agricultura ao Sul do Tejo e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação de Agricultores ao Sul do Tejo e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 14, de 15 de Abril de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 do citado preceito e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a convenção colectiva de trabalho extensiva, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados no sindicato outorgante.

A portaria de extensão a emitir não será aplicável às relações de trabalho referidas no aviso para portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e do CCT entre a mesma associação patronal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a Assoc. dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e o Sind. Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. Do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados artigo e diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará a convenção colectiva extensiva, na área da sua aplicação:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE da alteração salarial do CCT entre a FPAS - Feder. Portuguesa de Assoc. de Suinicultores e outro e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a emissão de uma PE da alteração do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e outra e a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro, nesta data publicada.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as disposições constantes da convenção extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que exerçam a actividade económica regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no anexo II do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1979, e no aditamento publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 24, de 29 de Junho de 1980;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais representadas pelas associações patronais outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções referidas na alínea anterior não representados pelas associações sindicais subscritoras.

 

Aviso para PE do CCT entre a Assoc. da Imprensa não Diária e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 9, de 8 de Março de 1998, e 21, de 8 de Junho de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

 

Aviso para PE das alterações dos CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros e entre a mesma associação patronal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros.

Nos termos do n. 5 e para os efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações dos contratos colectivos de trabalho mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 15, de 22 de Abril de 1998, e 20, de 29 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará as convenções extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

 

Aviso para PE das alterações do CCT entre a AIC - Assoc. dos Industriais de Cristalaria e a Feder. dos Sind. das Ind. de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outra e entre a mesma associação patronal e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra.

Nos termos do n. 5 e para efeitos do n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo neste Ministério a emissão de uma portaria de extensão das alterações dos CCT mencionados em título, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1998.

A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 da citada disposição legal, na redacção do Decreto-Lei n. 209/92, de 2 de Outubro, tornará as referidas alterações extensivas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes;

c) São excepcionadas da extensão referida nas alíneas anteriores as relações de trabalho entre as entidades patronais que no distrito de Leiria prossigam a actividade regulada e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no CCT celebrado entre a mesma associação patronal e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Leiria, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 20, de 29 de Maio de 1998, não filiados em sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes das convenções objecto do presente aviso.

 

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

 

CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros

CAPÍTULO I

Do âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.
Âmbito

O presente CCT abrange, por um lado, as empresas singulares ou colectivas representadas pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, U. C. R. L., PROLEITE - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L., e cooperativas subscritoras e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período mínimo de vigência deste contrato é de um ano.

3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes a partir de 1 de Outubro de cada ano.

4 - Por denúncia entende-se o período de revisão, feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de alteração.

5 - A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos, contados a partir da recepção daquela.

6 - As negociações iniciar-se-ão nos termos das normas legais, mas se possível dentro de oito dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.

7 - O presente CCT mantém-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte, por outro instrumento de regulamentação colectiva.

 

CAPÍTULO II

Da admissão e carreira profissional

Cláusula 3.
Categorias profisionais

Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados nas categorias constantes do anexo I.

Cláusula 4.
Admissão

A idade mínima de admissão é de 16 anos, devendo os trabalhadores possuir como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória e outras habilitações específicas exigidas por lei.

Cláusula 5.
Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indeminzação.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato, contando-se na antiguidade do trabalhador, e tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança.

3 - Nos contratos a termo com duração superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias; se a duração do contrato for igual ou inferior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, o período experimental é de 15 dias.

Cláusula 6.
Aprendizagem e estágio

1 - O tempo máximo de aprendizagem será de dois anos e terá por limite os 18 anos de idade.

2 - O tempo máximo de estágio será de dois anos (categoria de estagiário e praticante).

Cláusula 7.
Carreira profissional

1 - As promoções dos trabalhadores na sua carreira profissional deverão obedecer às seguintes preferências:

a) Competência e zelo profissional comprovados pelos serviços prestados;

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Disponibilidade, cooperação e motivação;

d) Antiguidade.

2 - A evolução dos trabalhadores aos graus imediatos ocorrerá, com fundamento nas competências adquiridas e capacidade de execução exigíveis e demonstradas para esses graus, quer através da frequência de cursos de formação profissional, quer pela experiência adquirida no desempenho das funções mais qualificadas.

Cláusula 8.
Informações oficiais

As entidades patronais são obrigadas à elaboração, afixação e remessa às entidades legalmente designadas dos mapas dos quadros de pessoal e balanço social, nos termos a lei.

 

CAPÍTULO III

Dos deveres das partes

Cláusula 9.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Guardar compostura em todos os actos da sua vida profissional;

b) Cumprir os regulamentos internos, desde que estejam observadas as prescrições legais determinadas, e deles haja sido dado conhecimento prévio aos outorgantes;

c) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e executá-lo segundo as ordens e instruções recebidas;

d) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;

e) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando, por conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

f) Cumprir as cláusulas do presente contrato;

g) Zelar pela boa utilização e conservçaão das máquinas, materiais e utensílios ou bens que lhes sejam confiados;

h) Cumprir as disposições sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Cooperar em todos os actos tendentes à melhoria de produtividade, desde que lhes seja salvaguardada a sua dignidade e lhes sejam convenientemente assegurados os meios técnicos indispensáveis;

j) Abster-se da prática de todo e qualquer acto de que possa resultar prejuízo ou descrédito para a entidade patronal ou para o bom nome da sua profissão.

Cláusula 10.
Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;

b) Não exigir do seu pessoal trabalho manifestamente incompatível com as suas aptidões profissionais e possibilidades físicas;

c) Facilitar a frequência pelos trabalhadores de cursos de especialização profissional ou quaisquer outros de formação promovidos pelos organismos outorgantes ou outros devidamente credenciados;

d) Facilitar aos dirigentes ou delegados sindicais, aos membros das comissões paritárias e aos trabalhadores com funções em instituições de segurança social o exercício normal dos seus cargos;

e) Exigir do pessoal investido em funções de chefia que trate com correcção os trabalhadores sob as suas ordens;

f) Prestar ao IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e aos sindicatos outorgantes todos os esclarecimentos nos termos da lei;

g) Dar cumprimento ao estipulado na lei sindical quanto à divulgação de quaisquer informações requeridas pelos sindicatos;

h) As empresas descontarão e remeterão ao sindicato respectivo as quotizações sindicais dos trabalhadores ao seu serviço que para tal tenham dado acordo ao seu desconto nas suas remunerações, pelo processo administrativo que lhes for mais conveniente.

Cláusula 11.
Garantias do trabalhador

É proibido às entidades patronais:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Diminuir a retribuição do trabalhador, por qualquer forma directa ou indirecta através da qual o pretenda fazer, salvo nos casos previstos na lei;

c) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;

d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 12.;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;

f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacioandos com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

g) Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que seja com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar ou diminuir custos.

 

CAPÍTULO IV

Da prestação do trabalho

Cláusula 12.
Transferência do local de trabalho

1 - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade, ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador que global ou especificamente forem directamente impostas pela transferência, devendo este último informar previamente a entidade patronal da previsão das despesas a efectuar.

Cláusula 13.
Horário de trabalho - Princípios gerais

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Compete à entidade patronal estabelecer o horário dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e do presente CCT.

3 - Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser proramadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência, comunicadas ao IDICT, e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei para os mapas do horário de trabalho.

4 - Poderão ser praticados os seguintes tipos de horário:

Fixo;

Por turnos;

Especial.

Cláusula 14.
Horário fixo

1 - No regime de horário fixo, a duração do período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, com o máximo diário de oito horas, de segunda-feira a sábado.

2 - O período de trabalho diário é interrompido com um intervalo de descanso para refeição, com a duração mínima de meia hora, desde que haja acordo escrito com os trabalhadores abrangidos, e máxima de duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceptuando a distribuição e reposição, onde poderá ser de seis horas.

3 - Para os trabalhadores afectos ao denominado 1. escalão do ciclo económico do leite (serviços de recepção e ordenha, colheita de amostras, vulgarização, classificação, transporte e concentração), a duração dos intervalos de descanso poderá ser alargada ou encurtada, com prejuízo dos limites indicados, de forma a serem satisfeitas as exigências do funcionamento do sector em questão.

Cláusula 15.
Horário por turnos

Considera-se horário por turnos todo aquele que é definido com mais de um período fixo com rotação contínua ou descontínua, dentro do período de funcionamento da empresa, e respeitando um máximo de quarenta horas semanais.

Cláusula 16.
Horário especial

1 - O horário especial é aquele cuja duração é aferida em termos médios de quarenta horas semanais de tempo de trabalho normal, num período de referência de 18 semanas.

2 - A duração máxima do tempo de trabalho normal semanal é de quarenta e cinco horas.

3 - Os períodos de trabalho normal diário não poderão ser superiores a nove horas nem inferiores a sete horas.

4 - O período de trabalho diário é interrompido com um intervalo de descanso para refeição, com a duração mínima de meia hora, desde que haja acordo escrito com os trabalhadores abrangidos, e máxima de duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceptuando a distribuição e reposição, onde poderá ser de seis horas.

5 - O intervalo mínimo obrigatório entre duas jornadas de trabalho, normal neste tipo de horário, é de doze horas.

6 - Com prejuízo do disposto no n. 3 e por acordo directo entre o trabalhador e o empregador, poderão as semanas de trabalho ser reduzidas em dias ou meios dias de trabalho, ou ainda nos mesmos termos ser aumentados os seus períodos de férias.

7 - A adopção de qualquer das formas de compensação indicadas no número anterior não pode prejudicar o direito aos abonos de subsídios de refeição.

8 - Os dias de férias resultantes das compensações não conferem direito a subsídio de férias correspondente.

9 - Ao estabelecerem-se os períodos de trabalho dentro do intervalo de 18 semanas, dever-se-á ter em consideração as implicações que tal variação pode ter na utilização dos meios habituais de transporte, por parte dos trabalhadores.

10 - Se comprovadamente se verificar acréscimo de despesa com este fundamento, a entidade patronal deverá, individual e previamente, acordar com o trabalhador o pagamento decorrente das despesas da modificação do borário.

Cláusula 17.
Descanso semanal e descanso complementar

1 - O dia de descanso semanal deverá, sempre que possível, ser o domingo.

2 - Para efeito de estabelecimento de dias de descanso semanal não coincidentes com o domingo, deverão as empresas estar dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.

3 - O dia ou meio dia de descanso complementar deverá, sempre que possível, ser consecutivo ao dia de descanso semanal.

4 - Todo o trabalhador que preste serviço ao domingo por o seu dia de descanso semanal não coincidir com o mesmo tem direito a uma compensação, em dinheiro, no valor de 50% do valor das horas normais trabalhadas.

Cláusula 18.
Subsídio de turno

Os trabalhadores que prestem serviço sob o regime de turnos que cumulativamente sejam:

a) Regime de turnos rotativos (em laboração contínua ou descontínua) e tenham

b) Um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado, têm direito aos seguintes subsídios de turnos:

Regime de três ou mais turnos rotativos - 13% do vencimento base;

Regime de dois turnos rotativos - 11% do vencimento base.

Cláusula 19.
Frequência escolar

No sentido de melhorar o seu nível de conhecimentos e aptidões profissionais, os trabalhadores gozam dos direitos e garantias que lhes advêm do estatuto do trabalhador-estudante.

Cláusula 20.
Da retribuição mínima do trabalho

As remunerações mínimas mensais ilíquidas devidas aos trabalhadores abrangidos por este contrato serão as constantes do anexo II.

Cláusula 21.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores terão direito, por cada período de três anos de permanência na empresa, à diuturnidade de 2600$ até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - Para efeitos das contagens dos períodos do n. 1, não são levados em consideração os tempos de permanência nas categorias profissionais de praticante e aprendiz.

Cláusula 22.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na 1. hora;

b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes, até às 24 horas;

c) 100% a partir das 0 horas.

3 - O trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e nos feriados será pago com o acréscimo de 150%.

4 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso semanal complementar confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% de trabalho suplementar realizado. A realização de trabalho em dia feriado confere um descanso compensatório de 100%.

5 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um mínimo de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, salvo o respeitante a feriados, que será gozado num período de 30 dias.

6 - Nos casos de prestação de trabalho num dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

7 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela entidade empregadora.

8 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n. 5.

9 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado, com um acréscimo não inferior a 100%.

Cláusula 23.
Tempo e modo de cumprimento

A retribuição correspondente aos dias de trabalho prestado será paga mensalmente até ao último dia do mês a que disser respeito, não podendo o trabalhador ser retido para aquele efeito, para além do período normal de trabalho.

Cláusula 24.
Documentos a entregar

A entidade patronal é obrigada a entregar aos seus trabalhadores, no acto de pagamento da retribuição, um talão preenchido de forma legível, no qual figurem o nome completo do trabalhador, respectiva categoria, número de inscrição na segurança social, período de trabalho a que corresponde a retribuição, discriminando as importâncias relativas a trabalho normal e a horas suplementares ou a trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou de feriados, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.

Cláusula 25.
Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores terão direito a receber, até ao dia 15 de Dezembro, um subsídio equivalente a um mês de retribuição.

2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano de cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.

3 - Nos casos de baixa por acidente de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador como subsídio de Natal um valor que resulte da parte proporcional ao serviço efectivamente prestado, acrescido de 30% do valor que corresponde ao tempo de baixa por acidente. O trabalhador só terá direito a estes 30% se a entidade seguradora não pagar o subsídio por inteiro.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicado aos trabalhadores com contrato a termo.

Cláusula 26.
Refeições em deslocação

1 - A empresa subsidiará todos os trabalhadores de todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora do local de trabalho para onde tenham sido contratados, pelo seguinte valor:

Almoço ou jantar - 1000$.

§ único. O trabalhador terá direito ao subsídio de almoço ou jantar quando estiver deslocado em serviço, abrangendo os períodos das 12 às 14 e das 19 às 21 horas, respectivamente.

2 - O trabalhador terá direito ao subsídio de pequeno-almoço sempre que esteja deslocado em serviço entre as 5 e as 7 horas, pelo valor de 210$.

3 - O trabalhador terá direito a um subsídio de ceia sempre que se encontre deslocado em serviço, abrangendo pelo menos uma hora no período entre as 23 e as 2 horas, no valor de 325$.

4 - O disposto no n. 1 não se aplica às refeições tomadas no estrangeiro, que serão pagas mediante factura.

 

CAPÍTULO V

Da suspensão da prestação do trabalho

Cláusula 27.
Feriados

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Terça-feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus;

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado noutro dia de significado local no período da Páscoa.

3 - Além dos feriados obrigatórios referidos no n. 1, é também considerado como obrigatório o feriado municipal da localidade, ou, quando este não existir, o feriado distrital ou ainda qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.

Cláusula 28.
Direito a férias

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos n. 3 e 4.

2 - O período anual de férias é de 22 dias úteis.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis.

5 - O direito a férias dos trabalhadores sob regime de contrato a termo rege-se pelas determinações da legislação específica.

Cláusula 29.
Retribuição durante as férias

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que deverá ser pago no início das mesmas.

3 - A redução do período de férias nos termos legalmente admitidos não implica redução correspondente no subsídio de férias.

Cláusula 30.
Marcação do período de férias

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, fixando-as entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada, que poderão, por parecer favorável, determinar a fixação das mesmas fora daquele período.

3 - As férias poderão ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, com o acordo expresso do trabalhador, salvaguardando-se o gozo no mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

4 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

5 - Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, que estejam ao serviço da mesma entidade patronal, será concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.

Cláusula 31.
Alteração da marcação do período de férias

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n. 2 da cláusula 30.

4 - Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidas neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.

5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Cláusula 32.
Encerramento para férias

1 - A entidade empregadora pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento nos seguintes termos:

a) Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre o período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Encerramento por período inferior a 15 dias consecutivos fora daquele período, mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

3 - Os trabalhadores que tenham direito a período de férias superior ao encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

Cláusula 33.
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Cláusula 34.
Doença no período de férias

1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas, desde que a entidade empregadora seja do facto imediatamente informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo nos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n. 2 da cláusula 30.

2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n. 3 da cláusula anterior.

3 - A prova da situação de doença prevista no n. 1 poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da segurança social ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo, por médico indicado pela entidade patronal.

Cláusula 35.
Definição de falta

1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 - Os tempos das ausências parcelares serão somados de modo a obter-se um número de períodos normais de trabalho diário em falta.

Cláusula 36.
Tipos de falta

1 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas.

2 - Serão consideradas faltas justificadas:

a) Até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por altura do casamento;

b) Até cinco dias consecutivos, motivados por falecimento de cônjuge, pais, filhos, sogros, padrastos, enteados, genros e noras;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2. grau da linha colateral (bisavós, avós, bisnetos, netos, irmãos, cunhados) ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;

d) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de segurança social e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;

e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;

f) As motivadas por doação gratuita de sangue, até ao máximo de seis por ano;

g) Até três dias consecutivos ou interpolados por altura de parto da esposa;

h) As motivadas por impossibilidade de prestar serviço devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;

i) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.

3 - São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

Cláusula 37.
Comunicação e prova de faltas

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4 - A entidade patronal pode exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

Cláusula 38.
Efeitos das faltas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:

a) As dadas nos casos previstos na alínea d), para além dos créditos legalmente previstos, do n. 2 da cláusula 36.;

b) As dadas por motivo de doença;

c) As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3 - Nos casos previstos na alínea h) da cláusula 36., se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

4 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

5 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho, o período de ausência a considerar para efeito do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

6 - Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:

a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;

b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.

7 - As faltas não têm nenhum efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo nos casos em que as mesmas determinem perda de retribuição; neste caso, o trabalhador pode optar por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardando o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis no ano de admissão.

Cláusula 39.
Impedimento prolongado

1 - Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado mantêm-se os direitos e os deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de serviço.

2 - É garantido o lugar do trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não for proferida sentença com trânsito em julgado.

3 - Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento da entidade patronal.

4 - O trabalhador chamado a substituir outro de categoria superior que esteja impedido de comparecer temporariamente ao serviço, desde que esse impedimento ultrapasse os 30 dias, terá direito, durante o tempo de substituição, a ter como remuneração base a da categoria do que está a substituir, mantendo, contudo, o direito às diuturnidades ou outros prémios que à altura já usufruía.

Cláusula 40.
Cessação do impedimento prolongado

Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de uma semana, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.

 

CAPÍTULO VI

Da cessação do contrato de trabalho

Cláusula 41.

A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime legal previsto no Decreto-Lei n. 64-A/89.

 

CAPÍTULO VII

Das condições particulares de trabalho

Cláusula 42.
Maternidade e paternidade

§ único. Deverão ser observados os preceitos constantes da Lei n. 4/84, de 5 de Abril, e a sua regulamentação do Decreto-Lei n. 136/85, de 3 de Maio, do Decreto-Lei n. 154/88, de 29 de Abril, e da Lei n. 17/95, de 9 de Junho.

Cláusula 43.
Trabalho de menores

1 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial danos no seu desenvolvimento físico e moral.

2 - Em tudo o restante aplica-se o preceituado na lei do contrato de trabalho e no Decreto-Lei n. 396/91, de 16 de Outubro, conjugado com as determinações específicas da legislação inerente à segurança, higiene e saúde no trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 44.
Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, definida no Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, no Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, e na Lei n. 7/95, de 29 de Março.

2 - As entidades patronais devem organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.

3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, as entidades patronais atenderão aos direitos de informação e consulta atribuídos aos trabalhadores, favorecendo a criação de comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária.

4 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, organizados pela entidade patronal nos termos do artigo 4. do Decreto-Lei n. 26/94, devem garantir, nomeadamente, a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, a organização dos meios colectivos e individuais destinados à protecção e prevenção e a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave ou iminente.

5 - As entidades patronais devem promover a realização de exames de saúde, incluindo no acto de admissão, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador, a expensas da entidade patronal.

Cláusula 45.
Cantinas, refeitórios e vestiários

1 - As entidades patronais terão, qualquer que seja o número de trabalhadores ao seu serviço, um lugar coberto, arejado e asseado, com mesas e bancos suficientes, onde os trabalhadores possam tomar as suas refeições.

2 - As entidades patronais deverão proporcionar aos trabalhadores a possibilidade de aquecerem as suas refeições.

3 - As entidades patronais, sempre que possível, deverão manter as instalações com serviços que proporcionem o fornecimento aos trabalhadores de refeições económicas, adequadas ao seu nível de remuneração.

4 - Todas as entidades patronais devem possuir, nas instalações, vestiários e lavabos para uso dos trabalhadores e providenciar no sentido de cada trabalhador poder guardar a sua roupa e demais pertences pessoais em armários individuais, limpos e arejados.

 

CAPÍTULO IX

Das sanções disciplinares

Cláusula 46.
Sanções

1 - As infracções disciplinares dos trabalhadores poderão ser punidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Admoestação simples e verbal;

b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao trabalhador;

c) Suspensão do trabalho e do vencimento até 12 dias por cada infracção, não podendo exceder, em cada ano civil, 30 dias;

d) Despedimento.

2 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n. 1 desta cláusula não poderá ter lugar sem audiência prévia do trabalhador.

4 - A aplicação da sanção de suspensão prevista nas alíneas c) e d) do n. 1 desta cláusula terá de ser obrigatoriamente precedida pela elaboração de processo disciplinar escrito, nos termos legalmente previstos para a cessação do contrato de trabalho com justa causa.

Cláusula 47.
Sanções abusivas

A aplicação de alguma sanção abusiva, além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais de direito, com as seguintes alterações:

a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização por que o trabalhador opte em alternativa à reintegração, como consequência do despedimento ilícito, será igual ao dobro da prevista na cláusula 36.;

b) Tratando-se de suspensão, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância da retribuição perdida.

 

CAPÍTULO X

Actividade sindical

Cláusula 48.
Actividade sindical

A actividade sindical no interior das empresas reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, na sua redacção actualmente em vigor.

Cláusula 49.
Direitos dos dirigentes e delegados sindicais

1 - O delegado sindical constitui, nos termos da lei, o elemento de ligação entre os sindicatos outorgantes e os trabalhadores por eles abrangidos, podendo afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos da laboração normal da empresa.

2 - A entidade patronal proporcionará aos delegados sindicais, nos termos da lei, as condições necessárias ao exercício das suas funções.

3 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.

Os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia.

4 - Cada membro da direcção do sindicato dispõe de um crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

5 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao 1. dia que faltaram.

6 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no n. 3 desta cláusula é determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6+n+500, representando o n o número 200 de trabalhadores.

7 - O resultado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

8 - As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como aqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada, com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.

O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 50.
Direito de reunião

1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

2 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

3.1 - Com ressalva do disposto na última parte do artigo anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

3.2 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.

4.1 - Os promotores das reuniões referidas nos artigos anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

4.2 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 51.
Despedimento de dirigentes ou delegados sindicais

1 - A entidade patronal que, sem justa causa, despedir um trabalhador que exerce as funções de dirigente ou delegado sindical, ou que os haja exercido há menos de cinco anos, pagará ao mesmo uma indemnização correspondente ao triplo da prevista no n. 2 da cláusula 12. e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

2 - O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

 

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 52.
Comissão paritária

1 - É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comissão paritária para interpretação integral do texto deste CCT e também como organismo de conciliação dos diferendos entre a entidade patronal e os trabalhadores, nomeadamente na aplicação do regime de reclassificações e carreiras profissionais.

2 - A comissão paritária é constituída por:

a) Quatro membros efectivos e quatro substitutos representativos da entidade patronal;

b) Quatro membros efectivos e quatro substitutos representativos dos sindicatos.

3 - Na sua função de interpretar e integrar lacunas é exigível a presença de 50% do número total de membros efectivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros de cada parte.

4 - A sede da comissão é da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios.

5 - As reuniões serão convocadas a pedido dos interessados, mas a convocatória será feita pela secretaria da Associação, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os representantes se possam documentar.

6 - Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.

7 - No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, os organismos indicarão os seus representantes.

Cláusula 53.
Complemento de reforma

Sem prejuízo do disposto no artigo 6., alínea e), do Decreto-Lei n. 519-C1/79, salvaguardam-se os direitos adquiridos, resultantes da aplicação da cláusula 46. do CCT publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 12, de 30 de Junho de 1976, até à data da entrada em vigor daquele diploma local.

Cláusula 54.
Disposição geral

Da aplicação do presente contrato não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe e, bem assim, diminuição do ordenado ou suspensão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente existentes à data da homologação do presente CCT.


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