Cláusula 55.
Disposição transitória

Os trabalhadores enquadrados anteriormente como «apoio e manutenção» deverão ser reclassificados levando em consideração a permanência anteriormente exigida para a sua evolução da categoria profissional.

 

ANEXO I

CCT para a indústria de lacticínios

Categorias profissionais

Encarregado. - Controla a produção de uma empresa ou de um ou vários núcleos de fabrico de produtos, ou ainda de outro qualquer sector inter-relacionado com a produção de uma empresa e coordena as tarefas dos trabalhadores que exercem diversas funções nos núcleos ou sectores que lhe estão adstritos; dá execução aos programas de produção de acordo com as instruções recebidas e a mão-de-obra disponível; avalia as necessidades de material e efectua as requisições necessárias; supervisa e distribui os trabalhos nas diversas fases de fabrico e controla o grau de perfeição dos mesmos; comunica e ou soluciona anomalias detectadas e providência para a sua correcção, quando for caso disso. Pode informar superiormente sobre questões de pessoal.

Chefe de secção. - Supervisiona a produção de um núcleo de uma empresa controlando e coordenando a actividade dos seus trabalhadores, a fim de serem obtidos os produtos finais ou intermédios que foram programados, providencia para a satisfação das necessidades de materiais ou matérias-primas, consoante o sector que supervisiona, efectuando as respectivas requisições, controla as suas existências e movimentação. Distribui a mão-de-obra disponível e informa sobre carência e ou sobre a possibilidade de concessão de dispensa de pessoal. Controla a qualidade e quantidade dos produtos produzidos e elabora os respectivos mapas, colabora e controla o programa de limpeza e desinfecção do equipamento.

Operador especializado. - Opera, regula e vigia o funcionamento de uma instalação destinada ao fabrico ou transformação de produtos, sendo-lhe para tal exigidos conhecimentos técnicos, necessários à consecução das tarefas operativas e ou obtenção da qualidade e ou quantidade dos resultados obtidos; pode efectuar os registos e preenchimento de formulários de controlo inerentes à sua actividade, e eventualmente colabora e ou efectua a limpeza e desinfecção da instalação e equipamento onde opera.

Grupo profissional

Assistente. - Executa as diferentes tarefas, no âmbito da sua profissionalização, necessárias à sequência e ou controlo da produção em qualquer das suas fases, abrangendo as correspondentes às áreas de programação, aprovisionamento, controlo técnico, manutenção, transportes, comercialização ou logística. Na execução das diversas tarefas pode utilizar máquinas, aparelhos ou sistemas possuidores de tecnologias específicas, que poderão influenciar a sua classificação, segundo as exigências requeridas. Eventualmente poderá coordenar a actividade de outros trabalhadores da sua especificação profissional. Inclui as seguintes categorias profissionais:

Afinador de máquinas. - Afina, conserva e repara diversos tipos de máquinas, podendo proceder à montagem das mesmas;

Analista. - Executa serviços de análise;

Analista auxiliar. - Executa as análises mais simples ou auxilia o analista;

Bate-chapas. - Procede à execução, reparação, montagem de peças em chapa fina que enforma e desempena por martelagem;

Carpinteiro. - Trabalha a madeira e executa e assenta quaisquer obras com a mesma;

Canalizador. - Corta, rosca e solda tubos de chumbo, plástico ou materiais afins e executa canalizações;

Condutor de máquinas e aparelhos de elevação. - Conduz máquinas e ou equipamentos para transporte e ou arrumação de materiais ou produtos;

Controlador de qualidade. - Verifica se o trabalho em execução e ou executado, está de harmonia com as especificações técnicas ou normas de fabrico previamente definidas. Detecta e assinala eventuais defeitos de execução e acabamentos, podendo elaborar relatórios;

Empregado de refeitório. - Serve refeições, executa trabalhos de limpeza e tratamento das loiças e equipamentos.

Operador. - Opera, regula e vigia o funcionamento de uma instalação destinada ao fabrico ou transformação de produtos, regula e ou movimenta matérias, produtos ou materiais que são adstritos ou incorporados na instalação e desinfecção a que está afecto; colabora e ou efectua a limpeza e desinfecção da respectiva instalação e equipamento onde opera, podendo eventualmente efectuar os registos e preenchimento de formulários e controlo inerentes à sua actividade.

Ajudante/auxiliar. - Coopera em qualquer fase das operações constitutivas do processo de obtenção de produtos ou outras existentes a montante ou a jusante da produção, com tarefas simples não especificadas. Quando lhe sejam atribuídas tarefas fora da cooperação directa de outro trabalhador, as mesmas terão de ser simples e de complexidade reduzida, não fazendo parte integrante do processo directo de produção e comercialização dos produtos.

Estagiário praticante. - Executa qualquer tarefa que lhe seja atribuída no âmbito da profissionalização para que se prepara, sempre sob a orientação do responsável do sector ou área a que está integrado.

Aprendiz. - Secunda, auxilia e facilita na óptica de aquisição de conhecimentos a acção de qualquer trabalhador, no âmbito da sua profissionalização, podendo executar pequenos trabalhos sempre adequados ao nível das suas aptidões e debaixo de efectiva supervisão do trabalhador a quem está adstrito.

Fiel de armazém. - Controla a existência das mercadorias e materiais no armazém, a sua entrada e saída.

Fogueiro. - Alimenta e conduz geradores de vapor, geradores de água sobreaquecida e caldeiras de termofluido, procede à limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providencia pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustível e estado de conservação de toda a aparelhagem do controlo de segurança. De um modo geral, cumpre e faz cumprir, dentro dos limites da sua competência, as recomendações impostas pela legislação vigente e demais normas aplicáveis.

Lubrificador. - Procede à lubrificação de veículos automóveis e máquinas, podendo ainda efectuar lavagens.

Mecânico de automóveis. - detecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e desmonta os órgãos de automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento. - Conserva, repara instalações da especialidade e a sua aparelhagem de controlo.

Motorista. - Conduz veículos automóveis pesados e ou ligeiros, zela, sem execução, pela sua boa conservação e limpeza; também pela carga que transporta e pela orientação da carga e descarga.

Oficial electricista. - Instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica, segundo especificações técnicas.

Pedreiro/trolha. - Executa alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, assentamentos de telha, mosaicos, azulejos, manilhas, cantarias e outros trabalhos similares e complementares; pode executar serviços de conservação e reparação de construção civil.

Pintor de máquinas, veículos ou móveis. - Prepara as superfícies dos objectos, aplica as demãos do primário, capa e subcapa e da tinta, procedendo aos respectivos acabamentos.

Preparador/conferente de amostras. - Utiliza sistema informático para preparar e codificar amostras de leite, regista os resultados de leitura e elabora relatórios.

Repositor/promotor. - Procede nos postos de venda ao preenchimento de prateleiras (gôndolas) e executa acções promocionais de acordo com o plano de acção estipulado.

Serralheiro mecânico. - Monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, podendo eventualmente proceder a soldaduras.

Torneiro mecânico. - Opera o torno mecânico, executa todos os trabalhos de torneamento de peças através de desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e as ferramentas que utiliza.

Vulgarizador. - Executa ou orienta a aplicação de medidas destinadas a fomentar e a melhorar a produção leiteira, incluindo o serviço de colheita de amostras, instrução e vigilância do funcionamento das salas de ordenha, podendo efectuar pagamentos nos mesmos.

As categorias abaixo indicadas para enquadramento são equiparadas a ajudantes/auxiliares.

Pré-oficial electricista. - Coadjuva os oficiais, cooperando com eles, executa trabalhos de menor responsabilidade.

Ajudante de fogueiro. - Sob a exclusiva responsabilidade e orientação do fogueiro, assegura o abastecimento do combustível para os recipientes do carregamento e procede à limpeza dos mesmos e da secção onde estão instalados.

Ajudante de motorista. - Acompanha o motorista, auxilia-o na manutenção do veículo, vigia e indica manobras, faz cargas e descargas, procede à distribuição ou recolha dos produtos e cobrança dos mesmos, na altura da entrega.

Lavador. - Lava o interior e o exterior das viaturas e assiste a pneus e câmaras de ar.

Porteiro/guarda. - Atende os visitantes e indica os serviços onde se devem dirigir; controla as entradas e saídas de pessoas, mercadorias e veículos; vigia edifícios e instalações.

 

ANEXO II

Remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 21, pp.761 e 762 - 8 de Junho de 1998)

A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO III

Equivalências

(Consultar BTE nº 21, pp.762 e 763 - 8 de Junho de 1998)

Porto, 5 de Maio de 1998.

Pela ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios: Rosa Ivone Nunes. Afonso Henrique Saraiva Martins.

Pela AGROS - União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro, Minho e Trás-os-Montes: Luís Gonzaga Gonçalves Cardoso.

Pela PROLEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, C. R. L.: Maximino de Sousa Oliveira.

Pela SERRALEITE - Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite de Portalegre, C. R. L.: Maximino de Sousa Oliveira.

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pela FESHOT - Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo SIFOMATE - Sindicato dos Fogueiros de Mar e Terra: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Centro, Sul e Ilhas.

Lisboa, 20 de Maio de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos e legais efeitos declara-se que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal representa os seguintes sindicatos:

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Lisboa, 13 de Março de 1998. - Pelo Secretariado da Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos, declaramos que a Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal representa as seguintes organizações sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Metalúrgicos do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Metalúrgicos e Ofícios Correlativos da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira.

Lisboa, 23 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESHOT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal declara para os devidos efeitos que representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Lisboa, 12 de Março de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Maio de 1998.

Depositado em 25 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 140/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AIBA - Assoc. dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (apoio e pessoal fabril).

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito e alteração do contrato

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente contrato obriga, por um lado, as empresas filiadas na Associação dos Industriais de Bolachas e Afins que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas, de pastelaria industrial e de outros produtos alimentares a partir de farinhas e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período mínimo de vigência deste contrato é de um ano.

3 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes a partir de 1 de Outubro de cada ano.

4 - Por denúncia entende-se o período de revisão, feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de alteração.

5 - A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso aos 30 dias imediatos contados a partir da recepção daquela.

6 - As negociações iniciar-se-ão nos termos das normas legais, mas se possível dentro de oito dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alteração.

7 - O presente CCT mantém-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte, por outro instrumento de regulamentação colectiva.

8 - A tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária deste contrato produzem efeitos desde 1 de Março de 1998.

 

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.
Condições gerais e admissão

1 - Sendo necessário preencher uma vaga no quadro da empresa, a entidade patronal deve ouvir previamente os delegados sindicais, o sindicato, bem como, se a houver, a comissão de trabalhadores, que têm o prazo de 10 dias cada um, a contar da recepção da consulta, para se pronunciarem.

2 - No preenchimento das vagas no quadro da empresa a entidade patronal deve dar preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores permanentes do seu quadro.

3 - No acto de admissão deve ser reduzido a instrumento escrito o contrato de trabalho.

4 - Sempre que existam, devem ser fornecidos aos trabalhadores, a seu pedido, os documentos seguintes:

a) Regulamento interno ou conjunto de normas que o substituam;

b) Quaisquer outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais, etc.

Cláusula 4.
Período experimental

1 - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros 60 dias, durante os quais qualquer das duas partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem aviso prévio nem necessidade de alegação de justa causa.

2 - Nos contratos a termo com duração superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias; se a duração do contrato for igual ou inferior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, o período experimental é de 15 dias.

3 - Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipulem períodos experimentais mais longos.

4 - Findo o período experimental a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

5 - Em qualquer caso é sempre garantida pela totalidade ao trabalhador a remuneração correspondente ao período de experiência convencionado por escrito, excepto quando a rescisão partir do trabalhador, caso em que só há direito à remuneração correspondente ao período efectivamente decorrido.

6 - Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que solicite para o seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente, desde que abrangida por este contrato, e com a qual tenha rescindido a relação laboral em virtude daquela proposta.

Cláusula 5.
Contratos a termo

1 - Os trabalhadores com contratos a termo ou eventuais ficam, em todos os aspectos e para todos os efeitos, equiparados aos restantes trabalhadores da empresa, em tudo o que não contrariar a especial natureza desses contratos, sendo-lhes atribuídos o salário e nível profissional correspondentes à função que desempenharem.

2 - Os trabalhadores nas condições desta cláusula têm preferência no preenchimento de vagas do quadro da empresa, nos termos em que a têm os trabalhadores permanentes e logo a seguir a estes.

3 - Para efeitos do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, qualquer fracção do mês contará sempre como um mês completo.

Cláusula 6.
Substituição

1 - A admissão de qualquer trabalhador para desempenhar as funções de outro cujo contrato se encontre suspenso por doença, acidente de trabalho, serviço militar obrigatório, ou qualquer outro facto que não lhe seja imputável, como por exemplo a substituição de outro trabalhador, é considerada provisória e durará até ao termo do impedimento do substituído.

2 - A substituição de um trabalhador temporariamente impedido será feita de preferência por trabalhadores da empresa de categoria igual ou imediatamente inferior desde que os substitutos sejam sucessivamente substituídos por trabalhadores da empresa de categoria imediatamente inferior.

3 - Se a substituição não puder ser feita nos termos do n. 2 desta cláusula, só o poderá ser nos termos do n. 6.

4 - Se o trabalhador substituto, no entanto, continuar ao serviço durante mais 12 dias após o substituído retomar o trabalho, a admissão considerar-se-á definitiva na categoria em que tenha continuado ao serviço, produzindo efeitos a contar da data de admissão provisória.

5 - À entidade patronal compete comunicar por escrito ao Sindicato as admissões ocorridas nestas condições.

6 - O trabalhador substituto terá a categoria profissional do substituído e não poderá ter remuneração inferior à deste.

7 - No momento da cessação da prestação de serviços feita a título provisório são devidos aos trabalhadores os duodécimos correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

8 - Para efeitos das regalias constantes do número anterior, qualquer fracção de mês constará sempre como um mês de trabalho.

Cláusula 7.
Categorias profissionais

Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados nas categorias profissionais constantes do anexo I.

Cláusula 8.
Promoções

1 - Os operadores de 2. ascenderão a operadores de 1. ao fim de dois anos.

2 - Os operadores de 1. ascenderão a operadores de máquinas de 2. ao fim de três anos.

3 - Os oficiais electricistas de 2. e os serralheiros mecânicos de 2. ascenderão à categoria imediata ao fim de quatro anos.

4 - A promoção dos operadores de máquinas de 2. a operadores de máquinas de 1. ocorrerá sempre que se verifiquem vagas no quadro de pessoal e obedecerá aos seguintes critérios:

Competência adquirida no desempenho das funções mais qualificadas;

Antiguidade.

Cláusula 9.
Quadros de pessoal

1 - A entidade patronal obriga-se a organizar, afixar em local bem visível e remeter no prazo legal às entidades previstas na lei o quadro de pessoal ao seu serviço, no qual constem os seguintes elementos relativos a cada trabalhador: nome, número de sócio do sindicato e da segurança social, datas de nascimento e de admissão, bem como da última promoção, categoria actual e remuneração.

2 - No mesmo prazo a entidade patronal obriga-se a remeter aos sindicatos e à Associação cópia daquele quadro.

3 - Se uma entidade patronal não cumprir a obrigação prevista nos números anteriores, decorridos que sejam 20 dias sem que o faça depois de instada pelo Sindicato em carta registada com aviso de recepção, assiste a este o direito de consultar, na empresa, o ficheiro dos trabalhadores por si representados.

 

CAPÍTULO III

Retribuição mínima do trabalhador

Cláusula 10.
Retribuições

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato colectivo de trabalho têm o direito, conforme o seu nível profissional, às retribuições mínimas estabelecidas no anexo III.

2 - Sempre que se torne necessário calcular o salário/hora, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 21, p. 766 - 8 de Junho de 1998)

3 - Sempre que se torne necessário calcular o salário/dia, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

(Consultar BTE nº 21, p. 766 - 8 de Junho de 1998)

Cláusula 11.
Funções inerentes a outras categorias

Sempre que, em qualquer circunstância, algum trabalhador exerça funções inerentes a diversas categorias ou esteja a substituir algum trabalhador com a categoria superior à sua, receberá a remuneração correspondente à categoria mais elevada.

Cláusula 12.
Subsídio de Natal

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano os trabalhadores têm direito a receber um subsídio corresponde a 100% da retribuição mensal.

2 - Fará parte integrante do subsídio referido no número anterior a taxa de acréscimo devida pelo trabalho nocturno para os trabalhadores que exerçam a sua actividade em horários abrangidos pela mesma, de acordo com a cláusula 19., e ainda a média mensal em dinheiro (excluído o subsídio de férias), do correspondente ao subsídio diário de alimentação recebido pelos trabalhadores, no montante de 700$, e sempre que recebam em dinheiro ou em espécie. Esta média será obtida com atinência aos últimos 12 meses.

3 - Com referência ao ano de admissão e ao ano de cessação do contrato de trabalho, esse subsídio será pago nos termos do número anterior e na proporção dos meses decorridos nesses anos, isto é, / por cada mês decorrido, contando-se por um mês completo qualquer fracção de tempo inferior a 30 dias.

Cláusula 13.
13. mês para os trabalhadores militares

1 - Os trabalhadores que ingressem no serviço militar têm direito a receber, até 15 dias antes do dia da incorporação, o valor correspondente ao 13. mês proporcional ao tempo decorrido nesse ano, nos termos da cláusula 12.

2 - Quando regressados do serviço militar, e qualquer que seja a época do ano em que regressem, os trabalhadores terão direito ao 13. mês completo, salvo na medida em que já o tenham recebido.

Cláusula 14.
Refeitórios e subsídios de alimentação

1 - Todas as empresas deverão pôr à disposição dos trabalhadores um lugar coberto, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, onde estes possam tomar e aquecer as suas refeições.

2 - Salvo se a maioria dos trabalhadores preferir a continuação do regime de refeições presentemente praticado na empresa, a entidade patronal obriga-se a fornecer gratuitamente uma refeição diária a todos os trabalhadores abrangidos por este contrato, independentemente do horário praticado, sempre que trabalhem numa das partes do período normal de trabalho, obrigando-se ainda para o efeito aos encargos da manutenção, conservação e funcionamento do respectivo refeitório, incluindo pessoal. Se não trabalhar todo o dia de trabalho, o trabalhador terá direito, em matéria de alimentação, ao regime que já vigorava antes da entrada em vigor deste contrato colectivo de trabalho.

3 - A entidade patronal que se ache na obrigação prevista no número anterior poderá optar pelo fornecimento do subsídio diário, em dinheiro, no montante de 700$, destinado à aquisição de géneros, por cada trabalhador, suportando todos os encargos referidos no número anterior relativamente à manutenção e funcionamento do refeitório.

4 - Nas empresas onde não exista refeitório, a entidade patronal concederá a todos os trabalhadores o subsídio diário estabelecido no número anterior.

 

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Cláusula 15.
Horário de trabalho

1 - Sem prejuízo de horários de menor duração em vigor nas empresas, o período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas nos cinco dias, e o seu início não será antes das 7 horas, podendo, com o acordo do trabalhador e ouvido o Sindicato, esse início ser a partir das 6 horas.

2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, ou a trinta minutos por acordo com o trabalhador ou quando em regime de turno, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - Sem prejuízo da laboração normal, os trabalhadores têm direito a dois períodos de dez minutos diários para tomarem uma refeição ligeira.

4 - Dentro dos condicionalismos legais e com observância do disposto neste contrato colectivo de trabalho, compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

5 - No entanto, os horários de trabalho, bem como as suas alterações, só poderão entrar em vigor mediante acordo prévio dos trabalhadores interessados e com o parecer favorável do Sindicato.

6 - O horário de trabalho, excepto em regime de turnos, não poderá terminar para além das 18 horas, salvo quando tenha havido acordo prévio dos trabalhadores interessados e parecer favorável do sindicato.

Cláusula 16.
Tolerância da entrada ao serviço

1 - A todos os trabalhadores é concedida uma tolerância mensal não superior a quarenta e cinco minutos para os possíveis atrasos de entrada ao trabalho, desde que estes não sejam sistemáticos.

2 - Somente estão inseridos no número anterior os atrasos não superiores a quinze minutos.

3 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta.

4 - No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

5 - Todo o trabalhador que durante um mês de calendário não tiver faltado justificada ou injustificadamente e não tiver somado atrasos superiores a quinze minutos terá direito, no mês seguinte, ao valor equivalente a cinco horas de trabalho calculados pela fórmula do n. 2 da cláusula 10.

6 - Para efeitos do número anterior, os créditos de dias e horas atribuídas aos dirigentes e delegados sindicais nos termos deste contrato colectivo de trabalho não se consideram faltas.

Cláusula 17.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

2 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.

3 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar mediante aviso prévio de vinte e quatro horas, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as seguintes categorias de trabalhadores:

a) Deficientes;

b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;

c) Menores.

5 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.

6 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.

7 - O trabalho suplementar previsto no n. 5 fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Duzentas horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho no dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de descanso complementar.

8 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

9 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes.

10 - O trabalho suplementar previsto no n. 6 não fica sujeito a quaisquer limites.

11 - Os trabalhadores têm direito a quinze minutos, sem perda de retribuição, após terem completado cinco horas de trabalho consecutivo.

12 - A entidade patronal garantirá o transporte do trabalho para a sua residência quando o trabalho suplementar se iniciar ou terminar a horas em que não haja os normais meios de transporte público e a residência do trabalhador fique a mais de 2 km do local da prestação do serviço e o trabalhador não disponha de meio próprio de transporte ou se veja privado dele.

Cláusula 18.
Retribuição do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar dá direito a um acréscimo de 100% por cada hora.

2 - Para efeitos do número anterior e sempre que seja necessário calcular o salário/hora, usar-se-á a fórmula prevista no n. 2 da cláusula 10.

Cláusula 19.
Trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno será atribuído com acréscimo de 50% sobre o vencimento mensal, sem prejuízo do acréscimo por trabalho suplementar, quando a este haja lugar.

 

CAPÍTULO V

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 20.
Aquisição do direito a férias

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 15 dias úteis.

Cláusula 21.
Período de férias

1 - O período normal de férias é de 22 dias úteis.

2 - A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente a empresa nos seguintes termos:

a) Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos entre o período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Encerramento por período inferior a 15 dias consecutivos fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, mediante parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento, podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

5 - Ao trabalhador que durante o encerramento da empresa não tiver direito, no todo ou em parte, a férias equivalentes àquele período, será garantida não só a remuneração do período de inactividade mas também o subsídio de férias correspondente a esse período.

6 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.

Cláusula 22.
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo

1 - Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

2 - Para efeitos da determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

Cláusula 23.
Retribuição durante as férias

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição referida no número anterior, terão ainda direito a um subsídio de férias igual à retribuição correspondente ao período de férias a gozar. Fará parte deste subsídio a taxa de acréscimo devida por trabalho nocturno para os trabalhadores que exerçam a sua actividade em horário abrangidos pela mesma, de acordo com a cláusula 19., e ainda a média mensal em dinheiro (excluindo o subsídio de Natal), do correspondente ao subsídio de alimentação diário recebido pelos trabalhadores no montante de 700$ sem prejuízo do mínimo estabelecido no n. 5 da cláusula 14., e sempre que o recebem em dinheiro ou espécie. Esta média será obtida com atinência aos últimos 12 meses.

Cláusula 24.
Marcação do período de férias

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, fixando-as entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

3 - As férias poderão ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, com o acordo expresso do trabalhador, salvaguardando-se o gozo no mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

4 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.

5 - Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma entidade patronal será concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.

Cláusula 25.
Alteração da marcação do período de férias

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.

2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias sem sujeição ao disposto no n. 2 da cláusula 24.

4 - Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidas neste, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.

5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a entidade patronal poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Cláusula 26.
Encerramento para férias

1 - A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento nos seguintes termos:

a) Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre o período de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) Encerramento por período inferior a 15 dias consecutivos fora daquele período mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

3 - Os trabalhadores que tenham direito a período de férias superior ao encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.

Cláusula 27.
Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.

2 - Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeito da antiguidade.

Cláusula 28.
Efeitos de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No caso de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalente ao que se teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

Cláusula 29.
Doença no período de férias

1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade patronal seja de facto informada, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n. 2 da cláusula 24.

2 - Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n. 3 da cláusula 28.

3 - A prova da situação de doença prevista no n. 1 poderá ser feita por médico da segurança social, estabelecimento hospitalar ou atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade patronal.

Cláusula 30.
Violação do direito a férias

No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente contrato colectivo de trabalho, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1. trimestre do ano civil subsequente.

Cláusula 31.
Descanso semanal

O dia de descanso semanal será obrigatoriamente o domingo, sendo o sábado dia de descanso complementar, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao regime de turnos.

Cláusula 32.
Remuneração

1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal será pago pelo triplo da remuneração normal, independentemente da remuneração mensal.

2 - O trabalhador que, por motivos imperiosos, tiver de trabalhar no seu dia de descanso, além da remuneração referida no número anterior, terá ainda direito a descansar num dos três dias seguintes. Se neste último caso não descansar terá direito à remuneração em triplo, independentemente da retribuição mensal.

3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal complementar será pago pelo dobro da remuneração normal, independentemente da retribuição mensal.

Cláusula 33.
Feriados

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Terça-feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus;

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro;

Feriado municipal ou, na sua falta, o feriado distrital.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significato local no período da Páscoa.

3 - Não é permitido o trabalho nos dias 25 de Abril, 1 de Maio, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro.

4 - Quanto ao 24 de Dezembro, continuará a valer o que vigorava até agora no respectivo CCT.

Cláusula 34.
Remuneração

O trabalho prestado em dia feriado será retribuído com o triplo da remuneração normal, independentemente da retribuição mensal, excepto nos casos previstos no n. 3 da cláusula anterior, em que a remuneração será igual ao quádruplo da remuneração normal, independentemente da remuneração mensal.

Cláusula 35.
Definição de faltas

1 - Por falta entende-se a ausência durante um dia de trabalho.

2 - Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados, contando-se essas ausências como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias de trabalho.

Cláusula 36.
Faltas justificadas

1 - Consideram-se justificadas as faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal, bem como as motivadas por:

a) Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

b) Necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar. Entende-se por assistência inadiável o que, pelo seu carácter de urgência e ou gravidade, não tem carácter regular e tem de ser prestada pelo próprio trabalhador;

c) Doença ou acidente do trabalhador;

d) Prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores;

e) Casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;

f) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, padrastos, enteados, sogros, genros ou noras dos trabalhadores, durante cinco dias consecutivos;

g) Falecimento de tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós, bisnetos, irmãos, ou cunhados, durante dois dias consecutivos;

h) Nascimento de filho, por dois dias úteis;

i) Doação de sangue a título gracioso durante um dia e nunca mais de uma vez por trimestre;

j) Até um dia por mês para tratar de assuntos inadiáveis de ordem particular que não possam ser tratados fora do período normal de trabalho;

l) Nos casos previstos nas alíneas f) e g) os dias indispensáveis à viagem, se a houver, até ao limite de dois dias;

m) Aplica-se o disposto na alínea g) ao falecimento de pessoas que vivem em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.

2 - As faltas dadas ao abrigo da alínea d) do número anterior serão consideradas após a recepção por parte da entidade patronal de um ofício comprovativo que lhe seja enviado pelos organismos respectivos no prazo máximo de 10 dias a contar da falta.

3 - O trabalhador que vive maritalmente há mais de cinco anos beneficiará como se fosse cônjuge de regime de faltas consignado na alínea f) do n. 1.

4 - Nos casos previstos nas alíneas do n. 1 e no n. 3, a entidade patronal poderá exigir prova de veracidade dos factos alegados.

Cláusula 37.
Consequência das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam perda de retribuição nem diminuição de férias ou qualquer outra regalia.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto à retribuição, as faltas referidas nas alíneas c), desde que o trabalhador tenha direito ao subsídio da segurança social ou seguro, e l) do n. 1 da cláusula 36. e ainda as faltas dadas ao abrigo da alínea d) do mesmo número, na parte em que excederem os créditos de horas previstos na cláusula 74.

Cláusula 38.
Consequência das faltas não justificadas

As faltas não justificadas implicam a perda de remuneração, podendo dar origem a processo disciplinar; em nenhum caso, porém, determinam redução de período de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, podendo dar origem a procedimento disciplinar quando o seu número atingir 5 dias seguidos ou 10 interpolados.

Cláusula 39.
Impedimentos prolongados

Quando o trabalhador seja temporariamente impedido de comparecer no trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, manterá direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este contrato colectivo ou iniciativa da entidade patronal lhe estavam sendo atribuídos.

 

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 40.
Cessação do contrato de trabalho

O regime da cessação do contrato de trabalho é o previsto na lei.

 

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres das partes

Cláusula 41.
Deveres das entidades patronais

São deveres das entidades patronais:

a) Cumprir rigorosamente o contrato;

b) Passar ao trabalhador um certificado de trabalho, nos termos da lei;

c) No acto do pagamento da retribuição mensal, ou outra que seja devida, entregar ao trabalhador um duplicado do recibo correspondente aos valores liquidados, recibo esse onde constará, obrigatoriamente, o nome, o número de sócio, categoria profissional, período a que se refere a retribuição, discriminação das importâncias relativas a trabalho normal, nocturno, extraordinário e em dia de descanso, feriados, férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a especificação de todos os descontos, deduções e o valor líquido efectivamente pago;

d) Tratar com respeito os seus trabalhadores e, sempre que lhes tiverem de fazer qualquer observação ou admoestação, proceder de modo a não ferir a sua dignidade;

e) Exigir do trabalhador apenas o trabalho compatível com a sua categoria profissional;

f) Prestar ao sindicato todos os elementos que solicite, relativos ao cumprimento do contrato, bem como relacionados com os trabalhadores que representa nos seus aspectos profissionais;

g) Providenciar para que haja bom ambiente moral no trabalho e boas condições materiais, especialmente no que concerne a higiene, comodidade e segurança;

h) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais, de instituições da segurança social ou de comissões paritárias, nos termos da lei deste contrato colectivo de trabalho;

i) Segurar todos os trabalhadores, durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho, segundo o percurso normal, desde que haja possibilidade de, mediante declaração na apólice, englobar essas duas situações no mesmo seguro de acidente de trabalho.

Cláusula 42.
Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Exercer com competência, eficiência e assiduidade as funções inerentes à sua categoria profissional que efectivamente exerce;

b) Guardar segredo profissional;

c) Tratar com respeito a entidade patronal e os seus superiores hierárquicos, cumprindo ordens e directrizes emitidas dentro dos limites definidos neste contrato colectivo de trabalho, em tudo o que não seja contrário aos seus direitos e deveres;

d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

e) Zelar pelo bom estado do equipamento e material que lhe for confiado;

f) Informar com imparcialidade e isenção em todos os aspectos disciplinares dos seus subordinados.

Cláusula 43.
Garantias dos trabalhadores

É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente, nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;

c) Diminuir a retribuição ou demais regalias de carácter permanente, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ou quando, precedendo autorização do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e audiência do Sindicato, haja acordo do trabalhador;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo quando este retome as suas funções após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso;

e) Exigir do trabalhador serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão, ou que não estejam de acordo com a sua categoria, especialidade ou possibilidades físicas;

f) Salvo o disposto nas cláusulas 45. e 47. deste contrato, transferir o trabalhador para o local de trabalho fora do estabelecimento ou complexo fabril;

g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

h) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

i) A prática do lock-out;

j) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança.

Cláusula 44.
Violação das garantias dos trabalhadores por parte da entidade patronal

1 - A prática por parte da entidade patronal de qualquer acto em contravenção com o disposto na cláusula 41. dá ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato com direito à indemnização prevista neste contrato para o despedimento.

2 - Constitui violação das leis do trabalho, e como tal punida, a prática de actos previstos na cláusula 42.

 

CAPÍTULO VIII

Transferência do local de trabalho

Cláusula 45.
Transferência do local de trabalho - Princípio geral

Entende-se por transferência de local de trabalho a alteração do contrato por imposição da entidade patronal tendente a modificar significativamente o local habitual de trabalho.

Cláusula 46.
Transferência colectiva por mudança total ou parcial do estabelecimento

1 - A entidade patronal não pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, por motivos de total ou parcial mudança de estabelecimento onde aquele presta serviço, a não ser com a sua inteira concordância, por escrito, em documento de que constem as condições e termos dessa transferência, nomeadamente encargos adicionais a suportar pela entidade patronal.

2 - Se mesmo assim foi feita a transferência, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada neste contrato para despedimento, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - Por «prejuízo sério», entende-se aquele que é susceptível de provocar ao trabalhador perda ou desvantagens graves em bens de carácter patrimonial ou não.

4 - A faculdade de rescisão referida no n. 2 mantém-se durante os três meses subsequentes à transferência efectuada nos termos desta cláusula, desde que o trabalhador prove a existência de prejuízo sério que não pudesse prever à data em que deu o seu acordo. Será ouvida a comissão sindical, delegado sindical ou, na falta destes, o Sindicato, que dará o seu parecer, para apreciação do prejuízo sério invocado pelo trabalhador, sempre que entre este e a entidade patronal não haja acordo acerca dessa natureza.

5 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador, directamente impostas pela transferência, incluindo o acréscimo das despesas de transporte causado pela transferência.

Cláusula 47.
Transferências individuais

1 - Toda e qualquer transferência de local de trabalho, ainda que envolva uma pluralidade de trabalhadores, que não seja motivada pela mudança total ou parcial do estabelecimento, entende-se como transferência individual.

2 - A transferência do trabalhador nos termos do número anterior será feita de acordo com a parte final do n. 1 e com o n. 5 da cláusula anterior.

3 - O trabalhador pode rescindir o contrato durante os três meses subsequentes à transferência efectuada nos termos desta cláusula, desde que prove a existência de prejuízo sério imprevisível à data em que deu o seu acordo, se a entidade patronal se recusar a colocá-lo de novo no local anterior.

 

CAPÍTULO IX

Condições especiais de trabalho

Cláusula 48.
Protecção da maternidade e paternidade

1 - Além de no presente CCT para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados aos trabalhadores, enquanto mães e ou pais, os direitos previstos na Lei n. 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n. 17/95, de 9 de Julho, nomeaamente os a seguir mencionados, sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia de lugar, do período de férias ou de qualquer outro benefício concedido pela empresa:

a) Durante o período de gravidez e até três meses após o parto é vedado às mulheres o desempenho de tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as de grande esforço físico ou trepidação, contactos com substâncias tóxicas, corrosivas e altas ou baixas temperaturas ou posições incómodas e transportes inadequados, devendo ser imediatamente transferidas para trabalhos que as não prejudiquem, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria;

b) Por ocasião do parto, as trabalhadoras têm direito a uma licença de 98 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 38 dias ser utilizados antes ou depois do parto;

c) Sempre que a trabalhadora o deseje, pode gozar as férias a que tenha direito imediatamente antes ou depois da licença de parto;

d) Dois períodos de uma hora por dia, para alimentação dos filhos, cujo total de duas horas será usufruído com a entrada ao trabalho com o atraso devido em relação ao horário normal, durante oito meses após o parto;

e) As trabalhadoras grávidas têm direito a ir às consultas pré-natais nas horas de trabalho sem perda da retribuição habitual, devendo para o efeito apresentar um documento comprovativo;

f) No caso de aborto ou parto de nado-morto, a licença referida na alínea a) fica reduzida a 30 dias.


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