Cláusula 49.
Proibição de despedimento durante a gravidez e até um ano após o parto

1 - Salvo ocorrendo justa causa, é considerado abusivo o despedimento da mulher trabalhadora durante a gravidez e até um ano após o parto, desde que a gravidez e o parto sejam do conhecimento da entidade patronal ou sejam manifestamente notórios.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica para a entidade patronal, independentemente da sanção em que incorrer por violação das leis do trabalho, o pagamento à trabalhadora despedida das retribuições que a mesma receberia se continuasse ao serviço até ao fim do período considerado, acrescidas de indemnização prevista para o despedimento abusivo.

Cláusula 50.
Trabalho de menores

As entidades patronais devem proporcionar aos trabalhadores menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, intelectual, espiritual e moral.

Cláusula 51.
Trabalhadores-estudantes

1 - Os trabalhadores que frequentem qualquer curso oficial ou equivalente poderão deixar os locais de trabalho nos dias em que tenham aulas, até hora e meia antes do termo do período normal de trabalho, sem prejuízo da retribuição, desde que provem, por documento emitido pela escola, no final de cada período escolar, a frequência e, no final de cada ano escolar, o aproveitamento em metade das disciplinas.

2 - Os trabalhadores-estudantes poderão gozar férias interpoladamente, de acordo com as suas necessidades escolares.

3 - Os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de turnos passarão ao horário normal se nisso tiverem conveniência e se a entidade patronal e os delegados sindicais por acordo, reconhecerem a possibilidade da sua substituição por outro trabalhador da empresa.

4 - A dispensa a que se refere o n. 1 desta cláusula poderá ser alargada até duas horas diárias, por pedido fundamentado do trabalhador, se a entidade patronal der o seu acordo.

5 - O disposto nos números anteriores entenda-se sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas no Estatuto do Trabalhador-Estudante.

 

CAPÍTULO X

Formação profissional

Cláusula 52.
Formação profissional

1 - As empresas são responsáveis pelo aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, devendo, para tanto, sempre que possível, conceder aos trabalhadores que o solicitem a frequência de cursos considerados de interesse profissional.

2 - Deverão as empresas, ou associação patronal, cooperar com o Sindicato em todas as iniciativas conducentes à criação de cursos de formação geral ou profissional.

3 - As acções de formação profissional que decorrem durante o período normal de trabalho não implicam qualquer perda na retribuição ou demais direitos.

 

CAPÍTULO XI

Segurança social e acidentes de trabalho

Cláusula 53.
Subsídio de doença

1 - Em casos de doença devidamente comprovada, a entidade patronal pagará mensalmente ao trabalhador o valor correspondente a 40% de retribuição que receberia se estivesse efectivamente ao serviço, até ao limite de 120 dias em cada ano, seguidos ou alternados.

2 - Se o subsídio de doença da previdência exceder 60% da retribuição, o complemento regulado no número anterior será correspondentemente reduzido.

3 - Se a soma do complemento regulado no n. 1 com o subsídio de doença da previdência não perfizer a totalidade da retribuição devida ao trabalhador, a entidade patronal completará de imediato a diferença verificada.

4 - Todo o complemento do período ou períodos de doença ocorridos em cada mês será pago, nos termos do n. 1, no dia do pagamento mensal de ordenado.

Cláusula 54.
Restrições ao complemento do subsídio de doença

1 - Os trabalhadores que durante 12 meses derem mais de 12 faltas injustificadas perdem o direito às regalias da cláusula 53. durante os 12 meses subsequentes.

2 - Logo que o trabalhador perfaça 12 faltas injustificadas, a entidade patronal é obrigada a dar conhecimento do facto, por escrito, ao trabalhador e ao sindicato, sob pena de não funcionar o n. 1 desta cláusula.

3 - As faltas injustificadas devem ser ratificadas pelo trabalhador no prazo de 10 dias.

Cláusula 55.
Acidentes de trabalho

1 - Em caso de incapacidade temporária a entidade patronal pagará mensalmente ao trabalhador sinistrado o valor da retribuição que o mesmo receberia se estivesse ao serviço, nos termos da cláusula 53., sem as limitações da cláusula 54.

2 - Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, proveniente de acidente de trabalho, a entidade patronal poderá providenciar a reconversão dos sinistrados para funções compatíveis com as desvalorizações arbitradas pelo tribunal competente. No caso de o não efectuar, deverá comprovar as razões da impossibilidade de reconversão.

 

CAPÍTULO XII

Salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho

Cláusula 56.
Princípios gerais

1 - A instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais devem obedecer às condições necessárias que garantam a salubridade dos locais de trabalho, bem como a higiene, comodidade e segurança dos trabalhadores.

2 - As empresas devem, na medida do possível, recorrer a todos os meios técnicos ao seu alcance de modo a assegurarem as melhores condições de trabalho no que respeita a iluminação, temperatura, humidade e ruído, ressalvando-se as condições exigidas pela tecnologia de fabrico.

Cláusula 57.
Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção de saúde dos trabalhadores, definida no Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, no Decreto-Lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro, e na Lei n. 7/95, de 29 de Março.

2 - As entidades patronais devem organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.

3 - No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, as entidades patronais atenderão aos direitos de informação e consulta atribuídos aos trabalhadores, favorecendo a criação de comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária.

4 - Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, organizados pela entidade patronal nos termos do artigo 4. do Decreto-Lei n. 26/94, devem garantir, nomeadamente, a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, a organização dos meios colectivos e individuais destinados à protecção e prevenção, a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave ou iminente.

5 - As entidades patronais devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

Cláusula 58.
Comissão de higiene e segurança

1 - Nas empresas que empreguem 20 ou mais trabalhadores, haverá obrigatoriamente uma comissão de segurança.

2 - Tal comissão será composta por dois elementos designados pelo Sindicato e outros dois elementos pela empresa.

3 - Os quatro elementos designados elegerão, de entre si, o presidente e o secretário da comissão.

4 - A comissão será coadjuvada pelo médico da empresa e assistente social, em relação às empresas onde existam aqueles dois cargos.

5 - As funções dos membros da comissão são exercidas dentro das horas de serviço, mas sem perda de retribuição ou de quaisquer outras regalias.

Cláusula 59.
Atribuições

As comissões de segurança têm a seguinte competência:

a) Elaborar no prazo de três meses, propor alterações, bem como zelar pelo cumprimento do regulamento de higiene e segurança;

b) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à segurança e higiene no trabalho;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais no constante deste contrato e demais instruções referentes à higiene e segurança;

d) Recorrer a todos os meios ao seu alcance para assegurar a colaboração da entidade patronal e de todos os trabalhadores da empresa, com vista a uma permanente melhoria das condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho;

e) Apreciar as sugestões dos trabalhadores, bem como as suas reclamações sobre a matéria da alínea anterior e as demais normas deste contrato sobre higiene e segurança relativa;

f) Colaborar com os correlativos serviços de limpeza e também com os serviços de primeiros socorros;

g) Estudar as circunstâncias das causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades;

h) Apresentar em relação a cada acidente as medidas recomendadas para evitar a repetição de outros acidentes idênticos;

i) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou transferidos de postos de trabalho recebam informação, instruções e conselhos em matéria de higiene e segurança no trabalho;

j) Apreciar os relatórios elaborados pela comissão ou encarregado de segurança e enviar cópias dos referentes a cada ano, depois de aprovados, à Inspecção do Trabalho, ao Sindicato e à entidade patronal;

l) Colocar os originais dos relatórios de segurança permanente à disposição dos funcionários da Inspecção do Trabalho.

Cláusula 60.
Reuniões

1 - As comissões de segurança reúnem ordinariamente uma vez por mês, devendo-se elaborar uma acta em cada reunião.

2 - Serão convocadas reuniões extraordinárias sempre que a gravidade ou a frequência dos acidentes o justifiquem ou metade dos seus membros o solicitem.

3 - Outros representantes dos trabalhadores e representantes da entidade patronal podem estar presentes tanto às reuniões ordinárias como às extraordinárias.

Cláusula 61.
Formação

Os membros das comissões de segurança podem e devem, dentro do possível, frequentar anualmente cursos de especialização e actualização com matérias relativas a salubridade, higiene, segurança e comodidade no trabalho, sem perda de remuneração ou quaisquer outras regalias, desde que os cursos não ultrapassem 90 dias. Pode a entidade patronal autorizar a frequência de cursos com duração superior.

Cláusula 62.
Equipamento individual

1 - Os fatos de trabalho, bem como qualquer tipo de equipamento de higiene e segurança que a comissão de higiene e segurança considere necessário, nomeadamente bonés, toucas, luvas, batas, aventais, fatos-macacos, calçado profissional, são encargo exclusivo da entidade patronal, bem como as despesas de conservação inerentes ao seu uso normal, sendo o trabalhador responsável pelo equipamento a si distribuído.

2 - O não acatamento das normas fixadas pela comissão de segurança quanto ao uso do equipamento distribuído constitui infracção disciplinar.

 

CAPÍTULO XIII

Regime disciplinar

Cláusula 63.
Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário, quer consista em acção quer em omissão, desde que uma e outra sejam dolosas com violação dos específicos deveres decorrentes deste contrato.

Cláusula 64.
Processo disciplinar

1 - Qualquer sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador, e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

2 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, devendo, no entanto, ficar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão ou envio da nota de culpa ao trabalhador, salvo se, no interesse exclusivo da defesa do trabalhador e a seu pedido por escrito, for necessária a sua prorrogação, por um prazo máximo de 10 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no processo disciplinar que proceder a aplicação de sanções de suspensão de trabalho ou superior serão asseguradas as seguintes garantias de defesa:

a) Os factos de acusação terão de ser concretizados e fundamentados e serão levados ao conhecimento do trabalhador acusado através de nota de culpa, remetida em carta registada com aviso de recepção;

b) O trabalhador acusado poderá apresentar a sua defesa por escrito no prazo máximo de 10 dias após a recepção da nota de culpa;

c) Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo trabalhador acusado até um máximo de 10 dias;

d) O processo disciplinar não será dado por concluído e nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o sindicato tenha conhecimento e cópia de todo o processo, sobre o qual dará o seu parecer no prazo de oito dias.

4 - Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa serão observadas as disposições legais imperativas em matéria de despedimento.

5 - Qualquer sanção aplicada sem precedência de processo disciplinar ou com qualquer irregularidade ou inobservância do disposto nos números anteriores será considerada nula e abusiva, e o respectivo processo disciplinar é nulo, não podendo ser novamente levantado pelos mesmos motivos, sempre que seja excedido o período de 30 dias previsto no n. 2.

6 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação de trabalho se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é licito suspender o pagamento da retribuição.

7 - É permitida a consulta do processo por mandatário forense, após a entrega da nota de culpa ao trabalhador.

Cláusula 65.
Sanções disciplinares

1 - As infracções disciplinares serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 - A suspensão da prestação de trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e em cada ano civil o total de 30 dias. A primeira suspensão não poderá exceder 6 dias.

3 - Sobre as retribuições perdidas em consequência da alínea c) do n. 1, incidirão apenas contribuições obrigatórias para a segurança social, devidas tanto pelo trabalhador como pela entidade patronal.

4 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

5 - É nula e de nenhum efeito qualquer sanção disiplinar não prevista no n. 1 ou que reúna elementos de várias sanções previstas no mesmo número.

Cláusula 66.
Sanções abusivas

1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;

b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos legais deste contrato, não deva obediência;

c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais ou de delegado sindical;

d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do n. 1 desta cláusula ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) do n. 1 ou da data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, excepto quanto a dirigentes sindicais ou delegados sindicais, em que o prazo é de cinco anos.

3 - Sempre que a sanção aplicada abusivamente seja a da alínea d) do n. 1 da cláusula 65. o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração na empresa com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia por despedimento, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

 

CAPÍTULO XIV

Comissão paritária, regulamentos internos

Cláusula 67.
Comissão paritária

1 - É criada uma comissão paritária, no prazo de 45 dias a contar da data da assinatura deste contrato, com dois representantes sindicais e dois representantes patronais, a quem compete dar parecer sobre todas as questões de trabalho emergentes do presente contrato.

2 - A mesma comissão paritária tem poder para, nos termos da legislação aplicável, dirimir conflitos individuais de trabalhado para os efeitos do disposto no artigo 50. do Código do Processo de Trabalho.

Cláusula 68.
Regulamentos internos

1 - Dentro dos limites deste contrato colectivo de trabalho e das normas que o regem poderão as entidades patronais elaborarem regulamentos internos.

2 - Uma vez elaborado, o projecto de regulamento interno deve ser distribuído aos trabalhadores e enviado ao sindicato.

3 - O regulamento interno só poderá entrar em vigor depois de obtido o acordo da maioria dos trabalhadores.

4 - As empresas são obrigadas a afixar o regulamento interno e a distribui-lo por todos os trabalhadores da empresa.

 

CAPÍTULO XV

Disposições gerais

Cláusula 69.
Quotização

As entidades patronais abrangidas por este contrato obrigam-se a descontar e enviar ao Sindicato, até ao dia 10 de cada mês, as verbas correspondentes à quotização sindical, respeitantes ao mês anterior acompanhadas dos mapas de quotização convenientemente preenchidos.

Cláusula 70.
Manutenção das regalias adquiridas

1 - Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular ou permanente, muito especialmente de redução de quaisquer verbas concedidas por contratação anterior.

2 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais que estabeleçam tratamento mais favorável do que o presente contrato.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições transitórias

Cláusula 71.
Diuturnidades

1 - As diuturnidades estabelecidas na convenção colectiva de trabalho anterior (CCT fabril-Norte) consideram-se integradas nas remunerações mínimas mensais no presente CCT.

2 - Da aplicação do número anterior não poderá resultar diminuição da retribuição, sendo garantido um acréscimo de 2,5% sobre a remuneração efectiva de cada trabalhador acrescida das diuturnidades vencidas.

Cláusula 72.
Declaração de maior favorabilidade do contrato

As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global do presente CCT, que substitui as convenções publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 36, de 29 de Setembro de 1978, 11, de 22 de Março de 1982, e 17, de 8 de Maio de 1991.

 

CAPÍTULO XVII

Exercício do direito sindical

Cláusula 73.
Princípios gerais

1 - É direito do trabalhador inscrever-se no sindicato representativo da sua actividade profissional.

2 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

3 - À entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.

4 - Para além dos limites estabelecidos na cláusula 80., os trabalhadores membros dos corpos gerentes do sindicato poderão faltar sempre que necessário ao desempenho das suas funções, contando, porém, como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, à excepção da remuneração.

Cláusula 74.
Direito de reunião

1 - Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente, com a ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

3 - As reuniões referidas nos números anteriores só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical ou ainda pelos delegados sindicais, quando estas não existam, nas hipóteses previstas no n. 1, e pelas referidas comissões ou por um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, nas hipóteses previstas no n. 2.

4 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal ou a quem legalmente a represente, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

5 - Os dirigentes e os delegados sindicais devidamente credenciados, que não trabalhem na empresa, podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

6 - Os acidentes ocorridos durante as reuniões de trabalhadores referidas no n. 2 desta cláusula só poderão ser considerados acidentes de trabalho quando a lei aplicável os considerar como tais.

Cláusula 75.
Instalação das comissões sindicais

1 - Nas empresas ou unidades de produção com mais de 150 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Cláusula 76.
Direito dos dirigentes e delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais têm direito a afixar, no interior da empresa e em local apropriado, ou seja, bem visível e de assídua frequência pelos trabalhadores, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

2 - Os delegados sindicais têm direito a circular livremente em todas as secções e dependências, para o exercício das suas funções e sem prejuízo da laboração normal da empresa.

3 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.

Cláusula 77.
Constituição das comissões sindicais

1 - Em todas as empresas ou unidades de produção existirão delegados sindicais, designados nos termos da lei.

2 - O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos no artigo anterior é determinado da forma seguinte:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um;

b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois;

c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três;

d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis;

e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados é resultante da fórmula:

(Consultar BTE nº21, p. 779 - 8 de Junho de 1998)

representando n o número de trabalhadores.

3 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior será sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 - As direcções dos sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como aqueles que fazem parte das comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais. O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Cláusula 78.
Competência e poderes dos delegados sindicais e das comissões sindicais e intersindicais

Os delegados sindicais, as comissões sindicais de empresa e as comissões intersindicais de delegados têm competência e poderes para desempenhar todas as funções que lhe são atribuídas na lei e neste contrato, com observância dos preceitos nele estabelecidos, e ainda, salvo na medida em que tais poderes incumbirem por lei às comissões de trabalhadores, ou outros órgãos representativos dos trabalhadores, os seguintes:

a) Esclarecer, pelos meios legitimamente ao seu alcance, toda e qualquer matéria que tenha repercussões económicas, de condições de trabalho ou outras sobre os trabalhadores;

b) Verificar e acompanhar as fases de instrução dos processos disciplinares;

c) Verificar e acompanhar o funcionamento do refeitório, infantário, creche e outras estruturas de assistência social existentes na empresa;

d) Analisar quaisquer hipóteses de alteração do horário de trabalho, esquema de horas extraordinárias ou mudança de turnos, ouvindo os trabalhadores e tendo em atenção o melhor funcionamento económico das empresas, sem o que tal alteração não poderá entrar em vigor;

e) Analisar quaisquer hipóteses de mudança de local de trabalho, de secção ou deslocação, ouvindo os trabalhadores, tendo em atenção o melhor funcionamento económico das empresas, sem o que tal mudança não pode ter lugar.

Cláusula 79.
Reuniões com a entidade patronal

1 - Os delegados sindicais, as comissões sindicais e intersindicais de empresa podem reunir-se com a entidade patronal, sempre que uma e outra parte o julgarem conveniente. Quando as reuniões sejam convocadas pela entidade patronal, poderão aquelas ter lugar dentro do horário normal.

2 - A ordem de trabalhos, o dia e a hora das reuniões serão apresentadas à parte contrária com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo casos de urgência reconhecida por ambas as partes.

3 - Das propostas, das decisões tomadas e dos seus fundamentos será elaborada uma acta, só vinculativa quando assinada por ambas as partes.

4 - A data das reuniões pode ser alterada, por acordo das partes, quando haja necessidade justificada.

Cláusula 80.
Crédito de horas

1 - Cada delegado sindical dispõe de um crédito de quinze horas por mês.

2 - Cada membro dos corpos gerentes dos sindicatos dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito mensal de horas correspondente a quatro dias de trabalho.

 

ANEXO I

Definição de funções

Nível I

Encarregado geral. - É o trabalhador responsável pelo fabrico em todas as suas fases, de acordo com as instruções recebidas. Coadjuva o responsável pela fábrica no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Nível II

Chefe de linha/técnico de fabrico. - É o trabalhador com bons conhecimentos dos processos e técnica de fabrico responsável pelo acompanhamento do trabalho em todas as suas fases (pesagem de matérias-primas, amassagem, moldagem, cozedura e empacotamento). Distribui a mão-de-obra disponível e coordena e controla todas as tarefas.

Encarregado de armazém. - É o trabalhador que dirige, coordena e controla toda a actividade de um armazém, sendo responsável pelo seu bom funcionamento.

Técnico de controlo de qualidade. - É o trabalhador que, possuindo reconhecidos conhecimentos técnicos e numa elevada preparação para o desempenho da sua actividade, procede aprofundadamente a estudos sobre o controlo da qualidade das matérias-primas, produtos em transformação e produtos acabados, de acordo com as normas e programas pré-estabelecidos. Procede à elaboração de gráficos e relatórios com o objectivo de eliminar defeitos. Procura as suas causas e apresenta sugestões fundamentadas por escrito.

Técnico de manutenção. - É o trabalhador que no âmbito da sua profissionalização mantém todas as máquinas e ou equipamentos sob a sua responsabilidade, em bom funcionamento e afinação, de forma a obter a melhor qualidade e rendimento. Detecta avarias, repara, afina, monta e desmonta os diferentes órgãos de máquinas ou equipamentos. Assegura a manutenção preventiva do equipamento.

Nível III

Analista. - É o trabalhador que efectua experiências, ensaios e análises químicas e físicas, tendo em vista, nomeadamente, determinar e controlar a composição e propriedades da matéria-prima e produtos acabados.

Operador de máquinas de 1. - É trabalhador que conduz máquinas, sendo responsável pelo seu bom funcionamento e limpeza do local de trabalho; para tal são-lhe exigidos conhecimentos técnicos necessários à consecução das tarefas operativas.

Fiel de armazém. - É o trabalhador que superintende as operações da entrada e saída de mercadorias, executa e fiscaliza os respectivos documentos e toma nota dos danos e perdas com vista ao controlo das existências e colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém.

Oficial electricista de 1. - É o trabalhador que executa montagens de instalações eléctricas para iluminação, forca motriz, sinalização e climatização; realiza a montagem de equipamentos e quadros eléctricos; efectua ensaios e medidas de detecção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações; lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projectos e especificações técnicas.

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Compete-lhe zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis do óleo e combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Quando da condução de veículos de carga, compete-lhe orientar e colaborar na carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.

Serralheiro mecânico. - É o trabalhador que monta e repara vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, podendo eventualmente proceder a soldaduras.

Controlador de qualidade. - É o trabalhador que, ao abrigo das normas e especificações existentes e sob orientação do seu chefe directo, procede predominantemente ao controlo físico da qualidade do produto acabado nas suas várias fases de produção. Determina a recolha de amostras segundo padrões previamente estabelecidos. Regista periodicamente o peso das embalagens à saída das linhas de produção e, no armazém de saídas, chama a atenção do responsável quando verifica pesos anormais. Elabora relatórios diários.

Nível IV

Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia e indica manobras, arruma as mercadorias no veículo podendo ainda fazer a cobrança das respectivas mercadorias.

Operador de máquinas de 2. - É o trabalhador que coadjuva o operador de máquinas de 1. no exercício das suas funções, ou que executa as tarefas mais qualificadas da categoria de operador de 1.

Operador de empilhador. - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas empilhadoras.

Serralheiro mecânico de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do serralheiro mecânico de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Oficial electricista de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do oficial electricista de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Nível V

Empregado de armazém. - É o trabalhador que procede a operações necessárias à recepção, manuseamento e expedição de mercadorias e efectua serviços complementares de armazém.

Operador de 1. - É o trabalhador com conhecimentos e prática do seu posto de trabalho que exerce funções específicas totalmente definidas e normalizadas, habitualmente repetitivas quer mecânicas, quer manuais, competindo-lhe igualmente a limpeza do seu local de trabalho.

Preparador de laboratório. - É o trabalhador que colabora na execução de experiências, análises e ensaios físicos e químicos, sob a orientação do analista; prepara bancadas, manuseia reagentes e zela pela manutenção e conservação do equipamento.

Nível VI

Operador de 2. - É o trabalhador que desempenha as mesmas funções do operador de 1., executando as tarefas menos especializadas.

Servente de limpeza. - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instalações.

 

ANEXO II

Remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 21, pp.780 e 781 - 8 de Junho de 1998)

ANEXO III

Reclassificação e equivalências

(Consultar BTE nº 21, p. 781 - 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 22 de Abril de 1998.

Pela AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 12 de Maio de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 19 de Maio de 1998.

Depositado em 25 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 141/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a FPAS - Feder. Portuguesa da Assoc. de Suinicultores e outro e a FSIABT - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outro - Alteração salarial.

A presente revisão do CCT para a suinicultura, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 6, de 15 de Fevereiro de 1979, com última alteração no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 22, de 15 de Junho de 1997, dá nova redacção às seguintes matérias:

Cláusula preliminar

A tabela salarial acordada produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO III

Tabela de remunerações mínimas mensais

(Consultar BTE nº 21, p. 781 - 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 22 de Abril de 1998.

Pela FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores: (Assinatura ilegível.)

Pela ALIS - Associação Livre de Suinicultores: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos de Agricultura, Florestas e Pecuária: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores representa a APS - Associação Portuguesa de Suinicultores na assinatura do texto final da revisão do contrato colectivo de trabalho.

Lisboa, 25 de Maio de 1998. - (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

E para que esta declaração produza os seus efeitos legais, vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Federação.

Lisboa, 4 de Maio de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Maio de 1998.

Depositado em 27 de Maio de 1998, a fl. 128 do livro n. 8, com o n. 146/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. da Imprensa não Diária e a FETICEQ - Feder. dos Trabalhadores das Ind. Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra - Alteração salarial e outras.

 

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área

O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) aplica-se, em todo o território português, às empresas proprietárias de publicações periódicas não diárias de carácter informativo e respectivos parques gráficos filiadas na AIND e aos trabalhadores representados pelas organizações sindicais signatárias.

Cláusula 2.
Vigência e forma de revisão

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

3, 4, 5 e 6 - (Mantêm a redacção em vigor.)

 

CAPÍTULO VI

Retribuição do trabalho

Cláusula 50.
Diuturnidades

1 - (Mantém a redacção em vigor.)

2 - As diuturnidades previstas no número anterior têm o valor de 5660$ cada uma.

3 - (Mantém a redacção anterior.)

Cláusula 56.
Subsídio de alimentação

1 - Cada trabalhador receberá, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 645$, contudo, sempre que trabalhar um número de horas inferior ao correspondente a meio período de trabalho, o subsídio será atribuído nos termos do n. 3 desta cláusula.

2, 3 e 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)

 

ANEXO I

Base I

Artigo 1.
Salubridade, higiene e comodidade no trabalho

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)

3 - A entidade patronal, sempre que possível, procurará conceber a actividade do trabalhador cujo trabalho diário seja predominantemente desenvolvido com visor, por forma que possam existir pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com visor, as quais serão definidas pontualmente.

4 - Na acepção da Directiva n. 89/391/CEE, entende-se por:

a) «Visor» um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;

b) «Posto de trabalho» o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de um software que assegure a interface homem/ máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquettes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato;

c) «Trabalhador» qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3. da Directiva n. 89/391/CEE, que utilize habitualmente e durante um período significativo do seu trabalho normal um equipamento dotado de visor.

 

ANEXO V

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 21, pp. 782 e 783 - 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 16 de Março de 1998.

Pela Associação da Imprensa não Diária: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química: José Ramos Francisco. (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços: António Maria Teixeira de Matos Cordeiro.

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química representa as seguintes associações sindicais:

SINDEGRAF - Sindicato Democrático dos Gráficos, Papel e Afins;

SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química e Indústrias Diversas.

Lisboa, 13 de Março de 1998. - Pelo Secretariado, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, por si e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias;

SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/UGT.

Lisboa, 6 de Março de 1998. - Pelo Secretário: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 20 de Maio de 1998.

Depositado em 26 de Maio de 1998, a fl. 128 do ivro n. 8, com o n. 145/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AEVP - Assoc. das Empresas de Vinho do Porto e outras e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (administrativos e vendas) - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO V

Retribuição

Cláusula 19.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores ao serviço das empresas têm direito a um subsídio de refeição no valor de 400$ por cada dia de trabalho.

 

CAPÍTULO XI

Direitos especiais

Cláusula 38.
Seguro e fundo para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4110$.

Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

 

CAPÍTULO XII

Questões gerais e transitórias

Cláusula 43.
Produção de efeitos

1 - As cláusulas 19. e 38., terão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - As tabelas salariais constantes do anexo III produzirão efeitos desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998.

 

ANEXO III

Remunerações mínimas

(Consultar BTE nº 21, p. 783 - 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 24 de Abril de 1998.

Pela AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto: (Assinatura ilegível.)

Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível.)

Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 15 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 22 de Maio de 1998.

Depositado em 27 de Maio de 1998, a fl. 128 do livro n. 8, com o n. 148/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a AEVP - Assoc. das Empresas de Vinho do Porto e outras e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outras (armazéns) - Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO V

Retribuição

Cláusula 19.
Subsídio de refeição

1 - Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 400$.

Cláusula 21.
Ajudas de custo

1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 6900$ para alimentação e alojamento, ou o pagamento destas despesas contra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.

2 - Sempre que a deslocação não implique uma diária completa serão abonados os seguintes valores:

a) Pequeno-almoço - 300$;

b) Ceia - 400$;

c) Almoço/jantar - 1350$;

d) Dormida - 3900$.

 

CAPÍTULO XI

Direitos especiais

Cláusula 39.
Seguro e fundo para falhas

1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4110$.

Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.

Cláusula 40.
Subsídio de turno

1 - Os trabalhadores que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio mensal no valor de 6385$.

 

CAPÍTULO XII

Questões gerais e transitórias

Cláusula 44.
Produção de efeitos

As cláusulas 19., 21., 39. e 40. produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

 

ANEXO III

Remunerações mínimas mensais

1 - Início de efeitos. - As remunerações mínimas mensais constantes das tabelas salariais anexas terão efeitos nos termos constantes da cláusula 44. supra.

Tabelas salariais

(Consultar BTE nº 21, p. 785 - 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 24 de Abril de 1998.

Pela AEVP - Associação das Empresas de Vinho do Porto: (Assinatura ilegível.)

Pela ACIBEV - Associação dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos: (Assinatura ilegível.)

Pela ANCEVE - Associação do Norte dos Comerciantes, Industriais, Produtores, Engarrafadores, Vinificadores e Exportadores de Vinhos e Bebidas Espirituosas: (Assinatura ilegível.)

Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: (Assinatura ilegível.)

Pela FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos: (Assinatura ilegível.)

Pela FSIABT - Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos: (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

Para todos os efeitos se declara que a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Profissionais de Escritório e Comércio do Distrito da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios do Distrito de Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Empregados de Escritório e Caixeiros da Horta;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;

Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Pela Comissão Executiva do Conselho Nacional, (Assinatura ilegível.)

 

Declaração

A FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real;

Sindicato dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viseu e Guarda;

Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

Pela Direcção Nacional, (Assiantura ilegível.)

 

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a FSIABT - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos representa os seguintes sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Distrito de Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Lisboa, 15 de Abril de 1998. - Pela Direcção Nacional, (Assinatura ilegível.)

Entrado em 22 de Maio de 1998.

Depositado em 27 de Maio de 1998, a fl. 128 do livro n. 8, com o n. 147/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

CCT entre a Assoc. dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e o SITESC - Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio - Alteração salarial.

Cláusula 1.
Área e âmbito

Este contrato obriga, por uma parte, as entidades patronais representadas pela Associação dos Barbeiros e Cabeleireiros do Norte e, por outra, todos os trabalhadores ao serviço das mesmas representados pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio (distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real).

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente contrato entra em vigor nos termos da lei, produzindo as tabelas salariais efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 -

3 -

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 21, p. 786 - 8 de Junho de 1998)

Pela Associação de Barbeiros e Cabeleireiros do Norte: (Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 22 de Maio de 1998.

Depositado em 25 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 142/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre a Companhia de Celulose do Caima, S. A., e outra e o Sind. dos Trabalhadores das Ind. de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.
Área e âmbito

O presente acordo colectivo de trabalho, adiante designado por ACT, obriga, de um lado, a Companhia de Celulose do Caima, S. A., e a SILVICAIMA - Sociedade Silvícola Caima, L., adiante designadas por empresas, e, de outro, os trabalhadores que, sendo representados pelas associações sindicais outorgantes, estejam ou venham a estar ao serviço daquelas empresas, independentemente do local onde exerçam as respectivas funções.

Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão

1 - Este ACT entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e poderá ser denunciado e revisto nos termos e prazos legais.

2 - O prazo de vigência do ACT é de 12 meses.

 

CAPÍTULO II

Admissão, categorias e carreiras profissionais

Cláusula 3.
Classificação profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos por este ACT serão classificados profissionalmente de harmonia com as funções efectivamente exercidas, em conformidade com o disposto no anexo II.

2 - A classificação a que se refere o número anterior é da competência das empresas.

Cláusula 4.
Condições de admissão

1 - A idade e as habilitações mínimas de admissão, bem como a documentação tendente a legitimar o exercício da respectiva actividade profissional, são as previstas na lei, sem prejuízo do disposto no anexo IV.

2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico feito a expensas das empresas e destinado a comprovar se possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha própria.

3 - No acto de admissão, as empresas deverão fornecer ao trabalhador uma cópia do presente ACT e de outros regulamentos específicos, sempre que existam.

Cláusula 5.
Contratos a termo

1 - As empresas poderão celebrar contratos individuais de trabalho a termo, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Aos trabalhadores admitidos no âmbito desta cláusula ser-lhes-á extensível o normativo constante do presente ACT, na parte aplicável.

Cláusula 6.
Período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou compensação.

2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato, sem prejuízo do disposto na lei para os contratos a termo, e tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de duração e quadros superiores.

3 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se automaticamente definitiva, contando-se a antiguidade a partir da data de admissão provisória.

Cláusula 7.
Promoções e acessos

1 - Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à categoria ou escalão superior e a classe ou grau dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para funções de natureza diferente, a que corresponde uma escala de retribuição mais elevada.

2 - Para preenchimento de lugares, as empresas deverão dar preferência aos trabalhadores já ao seu serviço, a fim de lhes proporcionar a sua promoção e a melhoria das suas condições de trabalho, desde que considerem que esses trabalhadores reúnem as condições necessárias para o preenchimento dos referidos lugares.

Cláusula 8.
Formação profissional

1 - As empresas incentivarão a formação profissional no sentido da adaptação dos trabalhadores às novas tecnologias introduzidas ou às reconversões efectuadas, bem como a melhoria dos conhecimentos e da prática dos trabalhadores de uma instalação, serviço ou técnica.

2 - Na formação e acesso profissional devem as empresas promover as condições de aprendizagem para as profissões, de modo a permitirem a formação e preparação continuadas do trabalhador em todas as funções que lhe poderão ser cometidas no âmbito da sua profissão.

3 - As empresas, sempre que possível, estabelecerão meios internos de formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o tempo despendido na utilização dos mesmos ser considerado, para todos os efeitos, como período de trabalho.

 


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