Supervisor de turno de produção de pasta. - É o trabalhador que garante o cumprimento do programa de produção estabelecido; assegura a qualidade de pasta produzida; coordena a actividade da sua equipa de trabalho; faz cumprir as normas de segurança; controla a aplicação dos procedimentos de operação definidos; procede à análise de ocorrências e dirige a execução das medidas correctivas necessárias; efectua os pedidos de reparação de avarias; colabora na avaliação de desempenho dos seus colaboradores; procede ao levantamento das informações técnicas necessárias ao controlo de gestão do sector produtivo; mantém a ligação com os diversos serviços de apoio à área de produção de pasta; acompanha a realização da manutenção de primeiro escalão, controlando a conservação dos equipamentos; redige o relatório de actividades e dá conhecimento das condições de trabalho durante o turno; confirma a disponibilidade dos meios humanos necessários à laboração, alertando o responsável da produção para as eventuais insuficiências.

Técnico de controlo da qualidade. - É o trabalhador que é responsável pela inspecção do produto final em armazém e pela segregação do produto não conforme. Por delegação do seu superior hierárquico, pode decidir sobre o fecho de lotes de pasta com tonelagens diferentes; assina o relatório diário de produção de pasta por qualidades; estabelece a ligação com o Departamento de Produção de Pasta e Energia e com os clientes externos no que respeita à expedição de pasta húmida. Assegura o cumprimento das normas de segurança.

Trabalhadores de região florestal

Chefe de região florestal-adjunto. - É o trabalhador que desempenha funções idênticas às do chefe de região florestal, exercendo a sua actividade sob orientação e controlo deste. Tem a seu cargo, com carácter duradouro, a orientação e coordenação de acções num sector de actividade de florestação, exploração ou conservação. Colabora com o chefe de região florestal na planificação das actividades, controlo da sua execução e elaboração do orçamento anual.

Condutor de equipamento agrícola. - É o trabalhador que conduz e manobra tractores e máquinas agrícolas ou florestais, observando os respectivos procedimentos de operação e normas de segurança, zela pela boa conservação e limpeza dos equipamentos a seu cargo e colabora no diagnóstico de avarias e alerta os responsáveis para eventuais anomalias de funcionamento. Pode ainda desempenhar outras tarefas complementares no âmbito das funções do serviço em que está inserido.

Encarregado de região florestal. - É o trabalhador que coordena, dirige e fiscaliza todos os trabalhos de uma zona florestal e contrata e controla o pessoal bem como todos os equipamentos e materiais que estejam dentro da sua zona.

Encarregado de departamento florestal. - É o trabalhador que tem uma determinada área de actuação. Actua em trabalhos agrícolas, silvícolas e de exploração florestal. Coordena, dirige e fiscaliza todos os trabalhos de campo que lhe sejam determinados. Dada a dispersão da sua frente de actuação, tem liberdade de acção.

Encarregado florestal. - É o trabalhador que coordena, dirige e fiscaliza todos os trabalhos de uma zona florestal limitada e contrata e controla o pessoal bem como todos os equipamentos e materiais que estejam dentro da sua zona.

Guarda florestal. - É o trabalhador que executa tarefas de guarda e vigilância, passando ronda às propriedades. Pode executar outras tarefas de índole agrícola.

Medidor florestal. - É o trabalhador que procede a tarefas de inventariação e ensaios florestais e a outros trabalhos de natureza agrícola e florestal.

Trabalhadores metalúrgicos

Administrativo de apoio ao gabinete técnico. - É o trabalhador que, utiliza diversos elementos técnicos, atribui tempos de duração de materiais, constantes das tabelas, faz registo de operações, arquivo técnico e requisições de materiais. Colabora com os encarregados e restantes trabalhadores para o bom funcionamento das oficinas, alertando nomeadamente os diversos responsáveis de departamento para as várias inspecções periódicas a realizar.

Agente de métodos. - É o trabalhador que garante a funcionalidade do arquivo de documentação técnica; assegura o apuramento e divulgação dos indicadores de gestão do departamento; define os métodos e procedimentos recomendados para cada intervenção; realiza diagnósticos e análises de avarias; propõe novos processos de intervenção; elabora pareceres para apoio à adjudicação de trabalhos; colabora na recepção técnica de equipamentos e materiais através da análise dos parâmetros de performance; elabora programas de manutenção integrada; elabora projectos técnicos dos novos equipamentos; vela pela implementação das normas e procedimentos referentes aos materiais e equipamentos.

Auxiliar não especializado sénior. - É o trabalhador que tem dois anos de tirocínio na função de auxiliar não especializado, maior de 18 anos, sem qualificação nem especialização profissional, que trabalha nas obras ou em qualquer outro local que justifique a sua colaboração.

Auxiliar não especializado. - É o trabalhador maior de 18 anos, sem qualificação nem especialização profissional, que trabalha nas obras ou em qualquer outro local que justifique a sua colaboração.

Electromecânico de instrumentos sénior. - É o trabalhador que monta, conserva, detecta e repara avarias, calibra e ensaia instrumentos electrónicos, eléctricos, electromecânicos, electropneumáticos, hidráulicos e servomecanismos de medida, protecção e controlo industrial, utilizando aparelhagem adequada; executa as rotinas de inspecção, lubrificação e calibragem em aparelhos da especialidade; cumpre as normas de higiene e segurança; responde pela limpeza, manutenção e lubrificação das ferramentas e equipamentos com que opera; efectua desempanagens simples em equipamentos electrónicos.

Electromecânico de instrumentos. - É o trabalhador que, em colaboração com o electromecânico de instrumentos sénior e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes às de electromecânico de instrumentos. Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Encarregado de realização - instrumentos. - É o trabalhador que efectua a reparação de instrumentos e aparelhos de comando electrónico; executa rotinas de inspecção, calibragem e limpeza em aparelhos da sua especialidade; cumpre as normas de higiene e segurança; responde pela limpeza, manutenção e lubrificação das ferramentas e equipamentos com que opera; instala e configura cadeias de controlo. Coordena directamente um grupo de trabalhadores com actividades afins.

Encarregado de realização - mecânica. - É o trabalhador que organiza as intervenções, distribuindo os meios disponíveis; acompanha a execução dos trabalhos de manutenção, inclusive acções subcontratadas; participa na análise e diagnóstico de avarias; faz aplicar os procedimentos de intervenção e as normas de segurança; recolhe documentação, confere qualitativa e quantitativamente os materiais e instrumentos necessários à intervenção; colabora em pequenos projectos de melhoria. Coordena directamente um grupo de trabalhadores com actividades afins.

Ferramenteiro sénior. - É o trabalhador que entrega em armazém, ou noutros locais das instalações, as ferramentas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, efectuando o registo e controlo dos mesmos, por cuja guarda é responsável. Procede à conservação e a operações simples de reparação.

Ferramenteiro. - É o trabalhador que, em colaboração com o ferramenteiro sénior e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes às de ferramenteiro. Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Oficial de manutenção lubrificador. - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. Procede à recolha de amostras de lubrificantes e presta informações sobre eventuais anomalias que detecta.

Oficial de manutenção serralheiro sénior (civil). - É o trabalhador que constrói, monta e ou repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas, andaimes para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras metálicas; cumpre as normas de higiene e segurança. Pode eventualmente desempenhar tarefas simples de traçagem e soldadura e utilização de máquinas especificas, quando sejam necessárias ao desempenho das tarefas em curso.

Oficial de manutenção serralheiro (civil). - É o trabalhador que, em colaboração com o oficial de manutenção serralheiro sénior (civil) e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes as de oficial de manutenção serralheiro (civil). Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Oficial de manutenção serralheiro sénior (mecânico). - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas; cumpre as normas de higiene e segurança. Pode eventualmente desempenhar tarefas simples de traçagem, corte, soldadura e aquecimento a maçarico, quando sejam necessárias ao desempenho das tarefas em curso.

Oficial de manutenção serralheiro (mecânico). - É o trabalhador que, em colaboração com o oficial de manutenção serralheiro sénior (mecânico) e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes às de oficial de manutenção serralheiro (mecânico). Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Oficial de manutenção soldador sénior. - É o trabalhador que pelos processos de soldadura de electroarco ou oxi-acetileno e ou argon, liga entre si os elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica. Incluem-se nesta categoria os trabalhadores que em máquinas automáticas e semiautomáticas procedem à soldadura e ou enchimento e revestimento metálicos ou metalização de superfícies de peças. Cumpre as normas de higiene e segurança.

Oficial de manutenção soldador. - É o trabalhador que, em colaboração com a oficial de manutenção soldador sénior e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes às de oficial de manutenção soldador. Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Oficial de manutenção torneiro sénior. - É o trabalhador que opera com um torno mecânico, paralelo, vertical, revólver ou de outro tipo; executa todos os trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peças modelo; prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza; responde pela limpeza, lubrificação e inspecção visual (controlo sensorial genérico) cumpre as normas de higiene e segurança; responde pela qualidade e controlo dimensional dos trabalhos que executa em máquinas ferramenta. Ocasionalmente, faz torneamentos com rectificadoras ou nas instalações fabris.

Oficial de manutenção torneiro. - É o trabalhador que, em colaboração com o oficial de manutenção torneiro sénior e sob a responsabilidade deste, realiza as tarefas inerentes às de oficial de manutenção torneiro. Poderá executar ainda tarefas simples e de reduzidas dimensões no âmbito da actividade.

Praticante sénior. - É todo o trabalhador, entre os 14 e os 16 anos que, sob a orientação permanente dos oficiais acima indicados, os coadjuva nos seus trabalhos.

Praticante. - É todo o trabalhador, entre os 16 e os 18 anos que, sob a orientação permanente dos oficiais acima indicados, os coadjuva nos seus trabalhos.

Preparador-programador. - É o trabalhador que elabora cadernos de encargos para consultas ao exterior; programa e prepara as intervenções predefinidas; actualiza os programas de manutenção condicionada; estabelece a ligação com as compras, gestão de stocks e armazéns no sentido de optimizar o aprovisionamento de peças e garante a disponibilidade das mesmas; verifica a qualidade da manutenção e analisa os parâmetros de funcionamento após a reparação; garante a actualização do arquivo de documentação técnica; actualiza os registos históricos dos equipamentos.

Técnico de apoio ao Gabinete de Planeamento e Projectos. - É o trabalhador que normal e predominantemente executa tarefas relacionadas com a preparação de cadernos de encargos para execução de projectos; emite pedidos de material para execução de projectos; elabora mapas de acompanhamento da execução orçamental dos mesmos, visando o apuramento dos respectivos desvios. Na sua área funcional, presta assistência a profissionais de escalão superior no desempenho das funções destes.

Técnico de apoio ao Gabinete Técnico. - É o trabalhador que digita para o sistema informático o registo de entrada e fecho das requisições de obra; digita para o sistema informático o conteúdo histórico que resulta da natureza das intervenções que ocorrem a nível dos equipamentos fabris; apura do sistema informático 05 custos de manutenção a nível de equipamentos e instalações; apura os tempos dos operários não pertencentes ao quadro das empresas, por natureza de ocupação; colabora na manutenção do arquivo técnico do Gabinete Técnico; assegura a gestão do sistema informático.

Técnico de instrumentos. - É o trabalhador que efectua a reparação de instrumentos e aparelhos de comando electrónico; executa rotinas de inspecção, calibragem e limpeza em aparelhos da sua especialidade; cumpre as normas de higiene e segurança; responde pela limpeza, manutenção e lubrificação das ferramentas e equipamentos com que opera; instala e configura cadeias de controlo.

Técnicos de desenho

Desenhador. - É o trabalhador que executa desenhos rigorosos com base em croquis, por decalque ou por instruções orais e escritas, estabelecendo criteriosamente a distribuição das projecções ortogonais, considerando escalas e simbologias aplicadas, bem como outros elementos adequados à informação a produzir; executa alterações, reduções ou ampliações de desenhos, a partir de indicações recebidas ou por recolha de elementos; executa desenhos de pormenor ou de implantação com base em indicações e elementos detalhados recebidos; efectua esboços e levantamentos de elementos existentes. Acessoriamente, tira cópias heliográficas, regista e arquiva desenhos, preenche programas de manutenção e auxilia na organização de arquivos dos mesmos.

Desenhador-projectista. - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenha\132ria, sejam necessários à sua estruturação e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos.

Trabalhadores rodoviários

Motorista. - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros e pesados), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza do veículo e pela carga que transporta; cumpre as normas de segurança. Orienta e auxilia a carga e descarga. Verifica diariamente os níveis de óleo e de água. Pode eventualmente conduzir máquinas de força motriz no interior das instalações fabris.

Trabalhadores fogueiros

Operador de campo de produção de energia. - É o trabalhador que explora o sistema de tratamento de águas; colabora na exploração e condução das caldeiras, na exploração do anidrido sulfuroso e na exploração da instalação de produção e distribuição de energia eléctrica; opera a central de ar comprimido e o sistema de alimentação de água; procede à limpeza da instalação; alerta para as necessidades de manutenção dos equipamentos com que opera; observa as normas de segurança estabelecidas; executa procedimentos de rotina; procede à manutenção de primeiro escalão dos equipamentos; efectua análises elementares para controlo da operação.

Operador de processo de produção de energia. - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor (caldeiras convencionais), competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamento da profissão de fogueiro, operar os sistemas de produção e distribuição de ar comprimido e de alimentação de água; alerta para as necessidades de manutenção dos equipamentos; cumpre as normas de segurança; garante a limpeza da instalação; garante a execução dos procedimentos de rotina; coordena, dirige e controla a actividade do operador de campo; garante a coordenação da sua actividade com o sector de produção de pasta, procede a análises elementares para controlo da operação.

Supervisor de turno de produção de energia. - É todo o trabalhador que controla, dirige e coordena directamente um grupo de trabalhadores com actividades afins, cumpre e faz cumprir as normas de segurança; supervisiona a exploração do sistema de tratamento de águas; supervisiona os sistemas de produção e distribuição de ar comprimido e de alimentação de água; coordena actividades de manutenção de primeiro escalão; controla e regula variáveis processuais.

 

ANEXO V

Enquadramento das profissões em níveis de qualificação

(Consultar BTE nº 21, pp. 837 e 838 – 8 de Junho de 1998)

Pela Companhia de Celulose do Caima, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela SILVICAIMA - Sociedade Silvícola Caima, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos seus federados:

SITESE - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Novas Tecnologias;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra: (Assinatura ilegível.)

Pela FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, em representação do SINDEQ - Sindicato Democrático de Energia, Química e Indústrias Diversas: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 21 de Maio de 1998.

Depositado em 28 de Maio de 1998, a fl. 128 do livro n. 8, com o n. 149/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre a Empresa de Navegação Madeirense, L., e outras e a FESMAR - Feder. de Sind. dos Trabalhadores do Mar - Alteração salarial e outra.

Cláusula 1.
Âmbito e área

1 - O presente ACT aplica-se aos armadores nacionais outorgantes e aos inscritos marítimos associados nas organizações sindicais outorgantes.

2 - Por armador, sindicato e inscrito marítimo assumem-se as definições constantes da lei.

3 - Este ACT vigora apenas para os navios de registo convencional português.

Cláusula 2.
Vigência

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)

3 - O presente ACT entra em vigor nos termos da lei. Contudo, as remunerações constantes do anexo II e as cláusulas de expressão económica entrarão em vigor em 1 de Março de 1998.

Cláusula 28.
Alimentação

1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)

3 - Estando o navio em porto de armamento, ao inscrito marítimo em serviço o armador deve fornecer a alimentação ou pagar a ração em dinheiro no valor de:

Pequeno-almoço - 380$;

Almoço - 1620$;

Jantar - 1620$;

Ceia - 380$.

a), b), c) e d) (Mantêm a redacção em vigor.)

 

ANEXO II

Tabelas salariais

(Valores mensais)

(Consultar BTE nº 21, pp. 838 e 839 – 8 de Junho de 1998)

Lisboa, 24 de Março de 1998.

Pela FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar, em representação dos seus Sindicatos filiados:

SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;

SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Marinha Mercante;

SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Empresa de Navegação Madeirense, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Sacor Marítima, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela TMI - Transportes Marítimos Internacionais, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Funchal Frio - Transportes Marítimos, L.: (Assinatura ilegível.)

Pela Navegar - Companhia Portuguesa de Navegação Internacional, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pela Porto Santo Line - Transportes Marítimos, L.: (Assinatura ilegível.)

Entrado em 19 de Maio de 1998.

Depositado em 25 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 143/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

ACT entre várias instituições de crédito e o Sind. dos Bancários do Centro - Alteração salarial e outras.

Cláusula 106.
Despesas com deslocações

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do seguinte valor:

a) Em território português - 7320$;

b) No estrangeiro e em Macau - 25 750$.

5 - (Igual.)

6 - Nas deslocações diárias que impliquem apenas uma refeição será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13 ou das 20 horas, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor de 2270$.

7 - (Igual.)

8 - (Igual.)

9 - (Igual.)

10 - (Igual.)

11 - (Igual.)

12 - (Igual.)

13 - (Igual.)

14 - (Igual.)

15 - (Igual.)

Cláusula 154.
Limites gerais do valor do empréstimo

1 - O valor máximo do empréstimo será de 20 600 contos e não poderá ultrapassar 90% do valor total da habitação.

2 - (Igual.)

 

ANEXO II

Tabela salarial

(Consultar BTE nº 21, pp. 839 e 840 – 8 de Junho de 1998)

 

ANEXO VI

Mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível

(Consultar BTE nº 21, p. 840 – 8 de Junho de 1998)

 

Mensalidades mínimas de reforma

Grupo I - 107 950$.

Grupo II - 93 850$.

Grupo III - 82 750$.

Grupo IV - 70 350$.

Lisboa, 14 de Maio de 1998.

Pelo grupo negociador, em representação de:

Banco ESSI, Banco Comercial dos Açores, Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, Banco Exterior de España, Banco Internacional de Crédito, BANIF - Banco Internaiconal do Funchal, BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, Banco Totta & Açores, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco de Portugal, Crédito Predial Português, Banque Nationale de Paris, Barclays Bank, Caixa Económica, Montepio Geral, EUROGÉS - Aquisição de Créditos a Curto Prazo, Barclays Fundos, S. A., IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., ESAF - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., e Espírito Santo - Empresa de Prestação de Serviços, ACE: (Assinaturas ilegíveis.)

Pela Caixa Geral de Depósitos, que outorga o presente acordo colectivo de trabalho com ressalva das matérias relativas à segurança social e à assistência médico-social, as quais, no seu âmbito, se regem por regime específico. Para os trabalhadores que, conforme o n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, não estejam subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a outorga do presente acordo é efectuada nos termos e para os efeitos da legislação que lhes é própria, designadamente os consignados no n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo n. 3 do artigo 9. do referido Decreto-Lei n. 287/93, com as consequentes ressalvas, nomeadamente quanto aos limites à sua vinculação à cláusula 2.: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo FINIBANCO, que subscreve o presente acordo, com as seguintes ressalvas já anteriormente feitas no acordo de adesão, celebrado pela sua antecessora FININDÚSTRIA, devendo a ressalva do respectivo n. 2 ser de aplicação também ao FINIBANCO:

«1) Não aceita quaisquer restrições à sua inteira liberdade no recrutamento de pessoal, para além das fixadas no mesmo acordo colectivo, relativas a habilitações e idades mínimas de admissão e às imposições em matéria de admissão de deficientes físicos;

2) Não aceita que o tempo de serviço prestado em instituições de crédito, empresas, associações ou serviços estranhos à FININDÚSTRIA e, bem assim, o tempo de serviço prestado na função pública possa ser contado para quaisquer efeitos emergentes deste acordo;

3) Aceita as cláusulas sobre crédito à habitação, ficando, no entanto, entendido que a atribuição do crédito estará sujeita aos critérios e regulamentos em vigor na instituição;

4) Não aceita a cláusula 41., que entende aplicável unicamente às instituições de crédito do sector público, aceitando apenas, na hipótese ali prevista, a integração de trabalhadores dos seus próprios quadros.»: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo BPI - Sociedade Gestora de Participações Sociais, BPI - Banco Português de Investimento, Banco Borges e Irmão, Banco de Fomento e Exterior, Banco Fonsecas & Burnay, Douro - Sociedade Corretora de Valores Mobiliários, S. A., International Factors Portugal, S. A., e BPI Fundos - Gestão de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pelos Banco Bilbao Viscaya, Banco de Comércio e Indústria (), Crédit Lyonnais Portugal e Caja de Salamanca y Soria.

A Caja de Salamanca y Soria subscreve a presente revisão, com manutenção das ressalvas constantes do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 17, de 8 de Maio de 1995: (Assinatura ilegível.)

() Actualmente Banco Santander Portugal, S. A.

Pelos Banco Mello, Banco Mello de Investimentos, Banco Mello Imobiliário e Heller Factoring Portuguesa, S. A.: (Assinatura ilegível.)

Pelo Banco do Brasil: (Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Bancários do Centro: (Assinaturas ilegíveis.)

Entrado em 18 de Maio de 1998.

Depositado em 25 de Maio de 1998, a fl. 127 do livro n. 8, com o n. 139/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.

 

AE entre a CPRM - Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., e o STT - Sind. dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual e outros.

 

CAPÍTULO I

Âmbito, área e vigência

Cláusula 1.
Âmbito e área

O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes, na área de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Cláusula 2.
Vigência e denúncia

1 - O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e será válido pelo período de 12 meses.

2 - O presente AE não pode ser denunciado antes de decorridos 10 meses sobre a data da sua entrega para depósito.

3 - O presente AE mantém-se em vigor até ser subs\132tituído por outro.

 

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 3.
Deveres da empresa

A empresa deve:

a) Proporcionar boas condições de trabalho, designadamente no que diz respeito à higiene, segurança e salubridade no trabalho;

b) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador;

c) Providenciar para que as suas relações com os trabalhadores, e as destes entre si, se processem num clima de mútua confiança;

d) Não exigir aos trabalhadores trabalhos incompatíveis com a sua categoria profissional;

e) Acompanhar com todo o interesse a formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores;

f) Permitir ao trabalhador a consulta do seu processo individual sempre que aquele o solicite;

g) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE e das leis do trabalho aplicáveis.

Cláusula 4.
Deveres dos trabalhadores

O trabalhador deve:

a) Cumprir as ordens e directivas da CPRM, emitidas dentro dos limites dos respectivos poderes da direcção em tudo o que não se mostrar contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores;

b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com competência, zelo e diligência;

c) Guardar o sigilo exigido pelos regulamentos internacionais das comunicações e estrita observância dos princípios da ética e consciência profissional;

d) Cumprir as normas da salubridade, higiene e segurança no trabalho;

e) Ter com as hierarquias profissionais as atenções e respeito a que têm direito, prestando-lhes em matéria de serviço os esclarecimentos de que necessitam ou sejam solicitados;

f) Promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

g) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE, dos regulamentos dele emergentes e das leis do trabalho aplicáveis.

Cláusula 5.
Garantias dos trabalhadores

1 - É proibido à empresa:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos. Bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho;

c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores, salvo nos casos previstos neste AE ou na lei;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo os casos previstos na lei;

e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nas condições constantes deste AE;

f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela CPRM ou entidade por ela indicada;

g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores.

2 - A prática pela empresa de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir com direito à indemnização fixada na lei.

 

CAPÍTULO III

Preenchimento de postos de trabalho e condições de admissão

Cláusula 6.
Condições de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao serviço da Empresa os trabalhadores que satisfaçam as condições mínimas previstas neste AE.

2 - A admissão de trabalhadores na empresa pode ser objecto de concurso documental e ou envolvendo a prestação de provas.

3 - Em caso de admissões precedidas de concurso, será dada prioridade a filhos de trabalhadores falecidos ou impossibilitados de trabalhar se a família estiver em precárias condições económicas. A prioridade é válida apenas para efeitos de chamada a prestação de provas.

Cláusula 7.
Exame médico de admissão

1 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico adequado, a expensas da empresa, destinado a comprovar que possui a aptidão física necessária para as funções a desempenhar.

O resultado deste exame médico deve ser dado sob a designação de apto ou inapto, mantendo-se sigilo relativamente à natureza e diagnóstico de qualquer eventual doença que possa afectar o trabalhador, excepto para o próprio.

2 - Os resultados da inspecção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelos médicos.

Cláusula 8.
Período experimental

1 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

3 - Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data inicial de admissão.

Cláusula 9.
Preenchimento de lugares

1 - Os trabalhadores já ao serviço da empresa podem candidatar-se ao preenchimento de lugares vagos que seja precedido de concurso interno, desde que possuam as habilitações mínimas e demais requisitos exigidos.

2 - A empresa poderá dispensar as habilitações previstas desde que o trabalhador tenha frequentado, com aproveitamento, cursos de reconversão profissional.

Cláusula 10.
Período de adaptação

1 - No caso de preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores já ao serviço da empresa, precedido ou não de concurso interno, que implique mudança de categoria profissional do trabalhador, tal mudança apenas se tornará efectiva após o decurso de um período de adaptação não superior a 60 dias.

2 - Em caso de não adaptação, no termo do período previsto, o trabalhador regressa às funções e categoria profissional anteriores.

3 - Em caso de mudança efectiva de categoria profissional, a antiguidade conta-se desde o início do período de adaptação.

Cláusula 11.
Substituições temporárias

1 - Quando, por um ou mais dias de trabalho completos, um trabalhador substitua outro de quem não seja substituto anteriormente designado a título permanente terá direito a receber por todo o período de subs\132tituição um montante igual à diferença entre a sua remuneração e a retribuição correspondente à função ou grau de responsabilidade do substituído.

2 - Igual princípio será observado em relação ao subs\132tituto designado a título permanente, sempre que a substituição se verifique por período superior a 60 dias por ano, seguidos ou interpolados.

3 - Quando se verificar a hipótese prevista no número anterior, terá o trabalhador direito ao provimento nas funções ou grau de responsabilidade de mais alta remuneração, com todas as demais regalias inerentes, desde que se conserve por mais de 180 dias consecutivos em exercício, salvo o caso de provimento a título interino determinado por impedimento prolongado do respectivo titular.

 

CAPÍTULO IV

Níveis funcionais e categorias profissionais

Cláusula 12.
Categorias profissionais

1 - As categorias profissionais descritas no anexo I são atribuídas aos trabalhadores de harmonia com as suas funções.

2 - As categorias profissionais referidas no número anterior estão integradas em níveis funcionais de acordo com o anexo II.

Cláusula 13.
Formação profissional

Sempre que se verifique a necessidade de adaptação do trabalhador a novas funções resultantes de alterações ocorridas no seu posto de trabalho, a empresa fica obrigada a dar-lhe a formação profissional requerida.

 

CAPÍTULO V

Prestação do trabalho

Cláusula 14.
Princípio geral

Dentro dos limites decorrentes da lei e do presente AE, compete à empresa fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e controlá-lo, directamente ou através da hierarquia.

Cláusula 15.
Horário de trabalho - Princípio geral

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.

No estabelecimento dos horários de trabalho dos diferentes sectores da Companhia devem ser ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores.

Cláusula 15.-A
Prestação de trabalho a tempo parcial

A empresa poderá conceder aos trabalhadores que o requeiram, sem prejuízo de terceiros ou da regularidade do serviço, o regime de trabalho a tempo parcial, com a retribuição correspondente.

Cláusula 16.
Tipos de horário de trabalho

1 - Os tipos de horários de trabalho praticados na CPRM são os seguintes:

Horário fixo - aplicável, em regra, aos serviços administrativos e aos de carácter oficial ou complementar;

Horário por turnos - aplicável, em regra, aos serviços técnicos e de exploração.

2 - A empresa poderá estabelecer horários flexíveis nos serviços em que considerar adequada a sua adopção.

Cláusula 17.
Mudança de horário de trabalho

1 - A passagem de um trabalhador de horário fixo para horário de turnos, em virtude das características específicas deste, carece do seu consentimento.

2 - Princípio igual ao número anterior se aplicará aos trabalhadores que foram ou venham a ser expressamente admitidos para trabalhar em turnos quando se pretenda a sua passagem para horário fixo.

3 - A mudança de tipo de horário de trabalho deve ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência mínima de 30 dias e ocorrer após um período de descanso semanal.

4 - No mesmo sector de trabalho, são livres as trocas de turno entre trabalhadores que exerçam as mesmas funções ou sejam seus substitutos directos, carecendo apenas de prévio conhecimento ao responsável do sector.

Considera-se que foi dado prévio conhecimento ao responsável do sector desde que a troca seja registada no livro existente para o efeito, salvo no caso de troca a efectuar depois de elaboradas as escalas respectivas ou no caso de segunda troca em que, para além daquele registo, deve ser dada informação verbal ao responsável do sector.

Cláusula 18.
Antecipação de prestação de trabalho

1 - Quando houver necessidade de antecipação de trabalho, o trabalhador terá de ser informado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo casos de força maior.

2 - Se houver necessidade de prolongamento de trabalho, o trabalhador terá de ser informado com a ante

cedência mínima de duas horas, salvo casos de força maior.

3 - O trabalho prestado por antecipação ou prolongamento será retribuído como extraordinário.

Cláusula 19.
Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo poderão ser isentos de horário de trabalho, nos termos da lei, sempre que a natureza das funções o justifique.

2 - Compete à empresa requerer a isenção de horário de trabalho, a qual carece da prévia concordância do trabalhador.

3 - Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida uma retribuição especial correspondente a vinte e duas horas de trabalho extraordinário por mês.

4 - A isenção de horário de trabalho não prejudica os dias de descanso semanal e feriados.

Cláusula 20.
Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar será remunerado de acordo com as seguintes fórmulas (sendo RN a retribuição normal e HS o horário de trabalho semanal a que o trabalhador está obrigado):

a) Trabalho suplementar em dia útil ou normal:*

Trabalho diurno:*

Trabalho nocturno:*

b) Trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado:*

Trabalho diurno:*

Trabalho nocturno:*

* (Consultar BTE nº 21, p. 843 - 8 de Junho de 1998)

3 - A remuneração do trabalho suplementar nocturno estabelecida no número anterior inclui a remuneração especial do trabalho nocturno.

Cláusula 21.
Trabalho nocturno

1 - Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 8 do dia imediato.

2 - 0 trabalho nocturno será pago com um acréscimo de 50% sobre a remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Cláusula 22.
Transferência para outro local de trabalho

1 - A empresa só pode transferir o trabalhador para locais de trabalho diferentes daquele onde habitualmente presta serviço, nos termos da lei e deste AE.

2 - O trabalhador só pode ser transferido mediante o seu acordo, que constará de contrato escrito, ou em caso de mudança total ou parcial do estabelecimento em que presta serviço.

3 - Quando a transferência do trabalhador resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, para fora da área da localidade, este poderá rescindir imediatamente o seu contrato e terá direito à indemnização prevista para rescisão do contrato com justa causa, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

4 - Das transferências dos trabalhadores, das causas que as determinam e de todas as circunstâncias atendíveis será dado conhecimento prévio, por escrito, ao trabalhador.

Cláusula 23.
Direitos dos trabalhadores em caso de transferência

1 - Nas transferências de local de trabalho (para localidade diferente daquela em que o trabalhador presta serviço) o trabalhador tem direito:

a) Ao pagamento das despesas impostas directamente pela transferência;

b) À concessão de dois dias de dispensa um no início e outro no termo da viagem, no caso de a transferência implicar mudança de residência e casa de habitação do trabalhador, sem prejuízo de situações excepcionais que podem ter um tratamento casuístico.

2 - Terminado o contrato de transferência, o trabalhador será colocado de imediato no seu local habitual de trabalho, salvo acordo em contrário do trabalhador.

3 - Se o regresso do trabalhador não se verificar logo após o termo do contrato de transferência, por causa que lhe não seja imputável, passará ele de imediato e para todos os efeitos à situação de deslocado em serviço.

Consideram-se, no entanto, em vigor até ao seu cumprimento integral todas as cláusulas do contrato de transferência não previstas neste AE.

Cláusula 24.
Seguros e despesas de trabalhadores transferidos temporariamente

Aos trabalhadores que se desloquem para fora da sua localidade habitual de trabalho por transferência temporária é aplicável o disposto na cláusula 34., sobre seguros e despesas de trabalhadores deslocados.

Cláusula 25.
Deslocações em serviço

1 - São deslocações em serviço as efectuadas para fora da área da localidade onde o trabalhador presta normalmente serviço, por tempo determinado ou indeterminado, com carácter regular ou acidental, sem envolver transferência.

2 - Sempre que se preveja ou venha a verificar que a deslocação em serviço exceda 120 dias, aplicar-se-á o disposto na cláusula 23., com as adequações que o caso concreto justifique.

3 - As deslocações em serviço podem ser consideradas de dois tipos:

a) Pequenas deslocações;

b) Grandes deslocações.

Cláusula 26.
Pequenas deslocações

Consideram-se pequenas deslocações as feitas temporariamente pelo trabalhador num raio superior a 50 km fora do local habitual de trabalho sem ter de passar por qualquer fronteira ou barreira alfandegária.

Cláusula 27.
Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações

1 - Nas deslocações constantes da cláusula anterior que não impliquem a dormida fora da sua residência habitual, o trabalhador tem direito:

a) À retribuição que auferia no local habitual de trabalho;

b) Ao pagamento das despesas de transporte e uma ajuda de custo diária nos termos da cláusula 41.;

c) Ao pagamento, como tempo extraordinário, de todo aquele que, para além do período normal de serviço, afectar a deslocação, seja a que título for.

2 - Nas deslocações constantes da cláusula anterior que impliquem necessariamente dormida fora da residência habitual do trabalhador, este tem direito ao tratamento definido na cláusula 29.

Cláusula 28.
Grandes deslocações

Consideram-se grandes deslocações as feitas temporariamente pelo trabalhador para fora da área do local habitual de trabalho tendo de passar qualquer fronteira ou barreira alfandegária. Assim se entendem igualmente as deslocações em serviço às Regiões Autónomas, ou vice-versa.

Cláusula 29.
Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocações

1 - Nas deslocações referidas na cláusula anterior o trabalhador tem direito:

a) À retribuição que auferia no local habitual de trabalho;

b) A uma ajuda de custo diária nos termos da cláusula 41.;

c) Ao pagamento das despesas de deslocação, nos termos da cláusula 41.

2 - Caso estas deslocações se prevejam por período superior a 30 dias o trabalhador tem ainda direito a ser avisado com antecedência mínima de 30 dias e aos dois dias de dispensa previstos na alínea b) do n. 1 da cláusula 23., salvo em caso de força maior em que aqueles prazos podem ser alterados sem o acordo do trabalhador.

Cláusula 30.
Deslocação coincidente com férias

1 - Se a deslocação do trabalhador coincidir com o período de gozo de férias anteriormente marcado, o trabalhador tem direito:

a) A gozar as suas férias no local de deslocação, depois da missão cumprida, se assim o quiser;

b) A ser indemnizado, nos termos da cláusula 49.

2 - As deslocações previstas no número anterior só poderão ter lugar com o acordo do trabalhador, salvo tratando-se de casos de força maior ou de serviços em que o trabalhador não possa ser substituído.

Cláusula 31.
Contagem do tempo de deslocação

O período efectivo de deslocação conta-se desde o dia da partida do local habitual de trabalho até ao dia de chegada a este, inclusive salvo se o trabalhador optar por gozar férias no local onde se encontra deslocado, caso em que se descontarão exclusivamente os dias de permanência naquelas condições.

Cláusula 32.
Pagamento de despesas de transporte e outros gastos

Compete à empresa o pagamento das despesas de transporte, bem como dos documentos, e outros gastos necessários à efectivação de grandes deslocações em serviço.

Cláusula 33.
Subsídio de gasolina

Os trabalhadores que autorizadamente se desloquem em veículo automóvel próprio ao serviço da empresa terão direito a um subsídio de natureza indemnizatória por cada quilómetro percorrido, igual a 30% do preço do litro da gasolina super que vigorar.

Cláusula 34.
Seguros e despesas de trabalhadores deslocados

1 - Sempre que o trabalhador se desloque para fora da sua localidade habitual de trabalho por grande deslocação, a CPRM segurará esse trabalhador com um seguro de viagem (risco de morte, invalidez permanente), devendo tal seguro ser equivalente a 10 anos da sua retribuição anual, calculada na base dos 14 meses, à data da deslocação e ter a duração igual ao tempo que demorar a grande deslocação.

2 - A totalidade da indemnização paga pelo seguro reverterá a favor do trabalhador e, em caso de morte, a quem ele tiver designado ou, em caso de omissão, aos seus herdeiros legais.

3 - A CPRM obriga-se ao pagamento de todas as despesas resultantes de doença do trabalhador deslocado, incluindo despesas de viagem do corpo do empregado, se da doença resultar morte.

4 - No caso de ocorrer doença grave ou falecimento do cônjuge, filhos ou pais, o trabalhador terá direito a regressar imediatamente, pelo período efectivamente necessário, e a CPRM obriga-se ao pagamento das viagens.

Cláusula 35.
Inactividade do trabalhador deslocado - Obrigações da empresa

As obrigações da empresa para com os trabalhadores deslocados em trabalho fora do local habitual subsistem durante os períodos de inactividade não imputável ao trabalhador.

Cláusula 36.
Horário de trabalho e transporte no local temporário

1 - O trabalhador observará, no local de trabalho temporário, o horário de trabalho ali em vigor.

2 - O trabalhador observará, no local de trabalho temporário, o descanso semanal mínimo ali praticado. Condições excepcionais poderão contrariar o atrás disposto e, neste caso, aplicar-se-ão as disposições adequadas à compensação de trabalho em dias de descanso e pagamento de trabalho extraordinário constantes deste AE.

3 - Se o transporte do trabalhador deslocado ou transferido ocorrer no dia do seu descanso semanal, ele terá direito a um novo dia de descanso semanal, que gozará oportunamente e conforme as conveniências de serviço.

 

CAPÍTULO VI

Remuneração do trabalho

Cláusula 37.
Remuneração normal

Considera-se remuneração normal, para efeitos previstos no presente AE, o vencimento constante das tabelas do anexo IV e, bem assim, todas as formas de remu neração mensal que tenham carácter fixo e regular, designadamente todos os subsídios pagos ao trabalhador, a qualquer título.

 

CAPÍTULO VII

Prestações pecuniárias

Cláusula 38.
13. mês

1 - Aos trabalhadores que tenham prestado 12 meses de serviço em cada ano civil será atribuído um 13. mês igual à remuneração normal que auferirem em Dezembro desse ano.

2 - Quando qualquer trabalhador não complete 12 meses de serviço até 31 de Dezembro, receberá uma importância proporcional ao tempo de serviço prestado.

3 - O 13. mês será obrigatoriamente pago até 15 de Dezembro de cada ano.

Cláusula 39.
Diuturnidades

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão direito a uma diuturnidade de 4530$ por cada cinco anos de serviço prestado na empresa, com o limite máximo de seis diuturnidades.

2 - As diuturnidades vencem-se no 1. dia do mês seguinte àquele em que o trabalhador complete cada período de cinco anos de serviço prestado à empresa, contado nos termos previstos no AE.

3 - O valor da 1. diuturnidade será correspondente ao dobro do valor de cada uma das restantes.

Cláusula 40.
Subsídio de lar

(Eliminada.)

Cláusula 41.
Ajudas de custo

1 - A empresa atribuirá ajudas de custo diárias nas deslocações em serviço que o trabalhador efectuar nos termos do presente AE.

2 - Os valores das ajudas de custo serão fixados através de ordem de serviço.

3 - As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo mas sim ao pagamento das despesas efectuadas.

4 - Pelas deslocações em que a saída do local de trabalho habitual do trabalhador e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes:

Mais de quatro e até doze horas - 35%;

Mais de doze horas, sem dormida - 60%;

Mais de doze horas, com dormida - 100%.

5 - Quando se desloquem conjuntamente dois ou mais trabalhadores, serão abonados a todos ajudas de custo iguais às do que as tiver mais elevadas.

6 - O deslocado tem sempre possibilidade de optar pelo pagamento integral da ajuda de custo ou pelo pagamento de 60% desse valor, sendo a despesa do hotel, a marcar pela empresa (dormida e pequeno-almoço), paga pela Companhia. Os trabalhadores deslocados em serviço ao estrangeiro poderão igualmente optar por uma ajuda de custo de 60%, se o país para onde se deslocarem lhes oferecer alojamento (dormida e pequeno-almoço), ou pela ajuda de custo total, caso os referidos trabalhadores prescindam daquele alojamento.

7 - Sempre que das características da deslocação ao estrangeiro resulte para o empregado o pagamento integral das despesas de estada, a Companhia abonará um valor de 30% da ajuda de custo que lhe corresponderá.

8 - O transporte marítimo ou ferroviário será em 1. classe e o transporte aéreo será em turística.

Cláusula 42.
Retribuição complementar por 20, 25, 30 ou 35 anos de serviço

(Eliminada.)

Cláusula 43.
Subsídios de estação

(Eliminada.)

 

CAPÍTULO VIII

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 44.
Descanso semanal

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a dois dias de descanso em cada semana de trabalho.

2 - Para os trabalhadores em regime de horário fixo, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

3 - Para os trabalhadores em horário de turnos, estes deverão ser organizados por forma que os trabalhadores de cada turno em cada período de quatro semanas tenham uma folga ao domingo.

4 - Os trabalhadores em horário de turnos que trabalhem dois domingos consecutivos terão direito, após o segundo, a uma folga suplementar.

Se, por razões de serviço, esta folga suplementar não puder ser concedida, os trabalhadores terão direito, se nisso acordarem, a que o segundo domingo lhes seja pago com o acréscimo previsto neste AE para o trabalho em dia de folga.

5 - Nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço ou em que haja turnos de pessoal, as escalas e os regimes de turnos serão organizados de modo que os trabalhadores tenham em cada semana dois dias de descanso seguidos e que coincidam de oito em oito semanas com o sábado e o domingo.

As variações do dia de descanso provocadas pela entrada em vigor de uma nova escala não dão direito a qualquer abono.

6 - Os trabalhadores que prestem trabalho suplementar num dia de descanso semanal têm direito a folgar num dos três dias seguintes.

Cláusula 45.
Feriados

1 - São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2 - Para além dos feriados estabelecidos no n. 1 observar-se-á também a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal.

3 - Quando o feriado coincide com o dia de descanso semanal, esse feriado será gozado durante o decurso do ano civil em que ele ocorra em data a acordar entre o trabalhador e a hierarquia.

Se o serviço não comportar tal gozo terá o trabalhador direito a receber um dia com o acréscimo de remuneração previsto neste AE para o trabalho prestado em dia de folga.

Cláusula 46.
Direito a férias

1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano civil.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2. semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 - Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1. semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.

5 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra ainda que o trabalhador dê o seu acordo.

Cláusula 47.
Período de férias

1 - O período de férias é de 30 dias do calendário.

2 - Havendo, no período de férias, feriados e tolerância de ponto a considerar serão estes acrescentados ao período de férias atribuído.

3 - As férias poderão ser gozadas interpoladamente a pedido expresso do trabalhador e desde que de tal facto não advenham inconvenientes para os restantes trabalhadores ou para o serviço.

4 - Será sempre obrigatório o gozo de 12 dias consecutivos de férias.

Cláusula 48.
Marcação do período de férias

1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, nos termos da lei, os órgãos representativos dos trabalhadores na empresa.

3 - No caso previsto no número anterior a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.

4 - Salvo se houver prejuízo para a empresa, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que se encontram ao seu serviço, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições equiparadas às dos cônjuges.

5 - A empresa é obrigada a afixar até 15 de Abril de cada ano um mapa dos períodos de férias de cada trabalhador.

Cláusula 49.
Interrupção e alteração do período de férias

Se, depois de iniciadas as férias, estas forem interrompidas por iniciativa da empresa, o que só é possível com o acordo do trabalhador, salvo caso de força maior, a CPRM obriga-se ao pagamento de todos os prejuízos sofridos pelo trabalhador emergentes da interrupção, designadamente despesas de deslocação, alojamentos já pagos e outros atendíveis. Os dias porventura gastos pelo trabalhador na deslocação entre o local onde se encontra de férias e o seu local de trabalho, e vice-versa, serão contados como dias de trabalho.

Cláusula 50.
Doença no período de férias

No caso de o trabalhador adoecer durante as férias, são as mesmas suspensas desde que a empresa seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período,

cabendo à empresa, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n. 3 da cláusula 48.

Cláusula 51.
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.


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