REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Nos termos do n. 5 e para os efeitos do disposto no n. 6 do artigo 29. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes deste Ministério a eventual emissão de uma portaria de extensão das alterações aos acordos colectivos de trabalho mencionados em título, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1. série, n. 21, de 8 de Junho de 1998.
A portaria, a emitir ao abrigo do n. 1 dos citados preceito e diploma, tornará a convenção extensiva a todos os trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas ao serviço das entidades patronais outorgantes que não se encontrem inscritos nas associações sindicais signatárias.
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.
Área e âmbito
O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas filiadas na ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a sua categoria profissional, representados pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Cláusula 2.
Vigência, denúncia e revisão
1 -
2 -
3 - A tabela salarial constante dos anexos III e IV e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão até 31 de Dezembro de 1998.
4 -
5 -
6 -
CAPÍTULO II
Admissão, quadros, acessos e carreiras
Cláusula 3.
Condições gerais de admissão
1 -
a)
b)
c)
2 -
3 -
4 -
5 -
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Cláusula 4.
Categorias profissionais, definição de funções e preenchimento de
lugares e cargos
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
a)
b)
c)
Cláusula 5.
Definição de promoção
Cláusula 6.
Período experimental
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Cláusula 8.
Deveres do trabalhador
São deveres do trabalhador:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Cláusula 9.
Garantias do trabalhador
1 - É proibido à entidade patronal:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
2 -
3 -
a)
b)
Cláusula 10.
Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do
contrato
1 -
2 -
3
Cláusula 11.
Mudança de categoria
Cláusula 12.
Quotização sindical
1 -
2 -
a)
b)
Cláusula 13.
Formação profissional
As empresas proporcionarão aos trabalhadores ao seu serviço condições de formação e de valorização profissional no âmbito da profissão que exercem.
Cláusula 14.
Regulamentos internos
1 - A entidade patronal pode elaborar regulamentos internos desde que respeitem os princípios e regras enunciados neste CCT.
2 - Os regulamentos internos devem ser submetidos à aprovação do IDICT, ouvido o SETAA, e consideram-se automaticamente aprovados se no prazo de 30 dias após a sua recepção não forem objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho, transferências e deslocações
Cláusula 15.
Local habitual de trabalho
Considera-se por local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador presta normalmente serviço ou, quando o local não seja fixo, a sede, delegação ou estabelecimento a que o trabalhador esteja adstrito ou ainda o que resulta da natureza do serviço ou das circunstâncias do contrato individual.
Cláusula 16.
Transferências
1 - Entende-se por transferência do local de trabalho a alteração do contrato individual que vise mudar, com carácter definitivo, o local de prestação de trabalho para outra localidade.
2 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na lei, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3 - A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Cláusula 17.
Deslocações
1 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora dos locais como tal contratualmente definidos. Estas consideram-se:
a) Deslocações normais - as deslocações que ocorrem dentro do local habitual de trabalho;
b) Pequenas deslocações - as que permitem a ida e o regresso do trabalhador à sua residência habitual no mesmo dia;
c) Grandes deslocações - as não compreendidas nas alíneas anteriores.
2 - Nas pequenas deslocações o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de transporte e alimentação até ao valor de:
a) Transporte, se este não for fornecido, até ao máximo de 44$50/km;
b) Alimentação até aos seguintes valores:
Pequeno-almoço - 350$;
Almoço ou jantar - 1200$;
Ceia - 700$;
c) Considera-se hora de refeição:
Pequeno-almoço - entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas;
Almoço - entre as 12 e as 14 horas;
Jantar - entre as 19 e as 21 horas;
Ceia - entre as 0 e as 3 horas;
d) Todavia as partes podem em qualquer momento acordar o pagamento integral das despesas atrás mencionadas, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
e) O tempo ocupado nos trajectos é, salvo disposição em contrário, estipulada no contrato individual, para todos os efeitos considerados como tempo de serviço;
f) O tempo referido na alínea anterior, na parte que exceda o período normal de trabalho, será havido como trabalho extraordinário.
3 - Na grande deslocação o trabalhador tem direito ao fornecimento da alimentação e alojamento, assim como o transporte gratuito, ou as despesas da viagem pagas, nas seguintes condições:
a) No início e termo da deslocação;
b) No início e fim do período de férias;
c) Nos fins-de-semana, por cada duas semanas de deslocação.
CAPÍTULO V
Duração e prestação do trabalho
CAPÍTULO VI
Contratos a termo
SECÇÃO I
Normas gerais
SECÇÃO II
Contrato de trabalho a termo certo
SECÇÃO III
Contrato de trabalho a termo incerto
CAPÍTULO VII
Retribuição, remuneração, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 42.
Retribuição - Princípios gerais
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 43.
Tempo, local e forma de pagamento
1 -
2 -
3 -
Cláusula 44.
Remuneração horária
1 -
2 -
3 -
Cláusula 45.
Remuneração do trabalho suplementar
1 -
a)
b)
2 -
3 -
Cláusula 46.
Retribuição do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 30% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 47.
Retribuição do trabalho por turnos
1 - Quando os trabalhadores estiverem integrados em turnos rotativos receberão um subsídio de turno no valor de 4% da remuneração base do nível 6 do presente CCT.
2 - Quando o trabalhador der uma ou mais faltas injustificadas no mesmo mês, ser-lhe-á descontada a parte proporcional do subsídio previsto no n. 1, referente ao número de faltas.
Cláusula 48.
Diuturnidades
Os trabalhadores abrangidos por este CCT com categoria sem acesso obrigatório terão direito a uma diuturnidade por cada três anos de antiguidade na mesma categoria, no máximo de cinco diuturnidades, no valor de 2480$ mensais cada uma.
Cláusula 49.
Subsídio de alimentação
1 - Nas empresas que não sirvam refeições será atribuído aos seus trabalhadores um subsídio de alimentação no valor de 650$, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
Cláusula 50.
Interinidade de funções
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 51.
Retribuição especial pela isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm uma retribuição especial equivalente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
Cláusula 52.
Abono para falhas
Aos trabalhadores que exerçam funções de caixa será atribuído um abono mensal para falhas no valor de 3% da remuneração base do primeiro-escriturário.
Cláusula 53.
Subsídio de férias
1 -
2 -
Cláusula 54.
Subsídio de Natal
1 -
2 -
3 -
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 55.
Descanso semanal e descanso semanal complementar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores da empresa é o domingo, sendo o sábado o dia de descanso complementar.
2 - Pode, porém, não coincidir com os dias referidos no número anterior os dias de descanso semanal complementar:
Os trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos.
Cláusula 56.
Feriados
1 -
2 -
Cláusula 57
Direito a férias
1 -
2 -
Cláusula 58.
Aquisição do direito a férias
1 -
2 -
3 -
Cláusula 59.
Duração do período de férias
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 60.
Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo
1 -
2 -
Cláusula 61.
Retribuição durante as férias
Cláusula 62.
Cumulação de férias
1 -
2 -
3 -
a)
b)
4 -
Cláusula 63.
Marcação do período de férias
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
6 -
Cláusula 64.
Alteração da marcação do período de férias
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 65.
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1 -
2 -
3 -
4
Cláusula 66.
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1 -
2 -
3 -
Cláusula 67.
Doença no período de férias
1 -
2 -
3 -
Cláusula 68.
Férias e serviço militar
1 -
2 -
3 -
4 -
Cláusula 69
Violação do direito a férias
Cláusula 70.
Exercício de outra actividade durante as férias
1 -
2 -
Cláusula 71.
Irrenunciabilidade do direito a férias
Cláusula 72.
Licença sem retribuição
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 73.
Definição de falta
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Cláusula 74.
Tipos de falta
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
(Consultar BTE nº 22, pp. 864 a 866 - 15 de Junho de 1998)
Cláusula 75.
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1
2
3
4
Cláusula 76.
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1
2
a)
b)
c)
d)
e)
Cláusula 77.
Efeitos das faltas injustificadas
1
2
3
a)
b)
Cláusula 78.
Efeitos das faltas no direito a férias
1
2
Cláusula 79.
Impedimento prolongado
1
2
3
4
Cláusula 80.
Regresso do trabalhador impedido
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 81.
Poder disciplinar
1
2
Cláusula 82.
Sanções disciplinares
1
a)
b)
c)
d)
2
Cláusula 83.
Formas do processo disciplinar
Cláusula 84.
Processo disciplinar
1
2
3
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
4
5
6
7
8
Cláusula 85.
Sanções abusivas
1
a)
b)
c)
d)
2
3
Cláusula 86.
Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas
1
2
3
Cláusula 87.
Consequências especiais da aplicação de sanções abusivas
1
a)
b)
2
CAPÍTULO X
Livre exercício da actividade sindical na empresa
Cláusula 88.
Acção sindical na empresa
1
2
3
a)
b)
Cláusula 89.
Reuniões no local de trabalho fora do horário
Cláusula 90.
Reuniões no local de trabalho dentro do horário
1
2
Cláusula 91.
Convocatória das reuniões
1
2
Cláusula 92.
Delegado sindical e comissão sindical
1
2
Cláusula 93.
Direito a instalações
1
2
Cláusula 94.
Direito de afixação e informação sindical
Cláusula 95.
Direitos e garantias dos delegados e dirigentes sindicais
1
2
3
Cláusula 96.
Crédito de tempo dos delegados e dirigentes sindicais
1
2
3
4
5
Cláusula 97.
Delegados sindicais beneficiários do crédito de tempo
1 a)
b)
c)
d)
e)
2
Cláusula 98.
Comunicação à entidade patronal sobre eleição e destituição dos
delegados sindicais
1
2
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 99.
Formas de cessação
1 a)
b)
c)
d)
e)
f)
2
Cláusula 100.
Caducidade
a)
b)
c)
Cláusula 101.
Cessação por acordo das partes
1
2
3
4
5
6
Cláusula 102.
Despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora
1
2
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
3
Cláusula 103.
Ilicitude do despedimento
1 a)
b)
c)
2
3 a)
b)
c)
4
5
6
Cláusula 104.
Efeitos da ilicitude
1 a)
b)
2
3
Cláusula 105.
Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador
1
2
3
4 a)
b)
c)
d)
e)
f)
5 a)
b)
c)
6
7
8
Cláusula 106.
Indemnização devida ao trabalhador
Cláusula 107.
Responsabilidade do trabalhador em caso de rescisão ilícita
Cláusula 108.
Rescisão sem justa causa e com aviso prévio por iniciativa do trabalhador
1
2
3
Cláusula 109.
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Cláusula 110.
Abandono do trabalho
1
2
3
4
5
Cláusula 111.
Encerramento temporário e definitivo ou diminuição da laboração
1
2
3
4
Cláusula 112.
Reestruturação dos serviços
1
2
Cláusula 113.
Formação profissional
1
2
3
CAPÍTULO XII
Higiene, segurança e saúde no local de trabalho
Cláusula 114.
Obrigações das entidades patronais
1 - As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado nos Decretos-Leis n. 441/91, de 14 de Novembro, e 26/94, de 1 de Fevereiro, e na Lei n. 7/95, de 29 de Março.
2 a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
3
4 a)
b)
5
6
7
8
Cláusula 115.
Informação e consulta dos trabalhadores
1 a)
b)
c)
2 a)
b)
c)
d)
e)
3 a)
b)
c)
d)
4
5 a)
b)
Cláusula 116.
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança, higiene e
saúde no trabalho
1
2
3
4 a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
5
6
7
8
Cláusula 117.
Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho
1
2
3
4
Cláusula 118.
Formação dos trabalhadores
1
2
3
4
5
Cláusula 119.
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
1
2
3
4
5 a)
b)
c)
Cláusula 120.
Comunicação e participações
Cláusula 121.
Organização dos trabalhadores
1 a)
b)
c)
d)
e)
2
3
CAPÍTULO XIII
Condições particulares de trabalho
Cláusula 122.
Protecção à maternidade e paternidade
1
2 a)
b)
3 a)
b)
c)
4
5
6
7
8
Cláusula 123.
Trabalho de menores
1
2
3
4
Cláusula 124.
Direitos especiais para trabalhadores-estudantes
1 a)
b)
c)
CAPÍTULO XIV
Relações entre as partes outorgantes
Cláusula 125.
Comissão paritária
1
2 a)
b)
c)
d)
3
4
5
6
7 a)
b)
c)
d)
e)
8
9
10
11
CAPÍTULO XV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 126.
Condições de trabalho para o subsector dos viveiristas
Durante a vigência do presente CCT continuam a ser aplicados ao subsector dos viveiristas os CCT para o sector da agricultura outorgados pelo SETAA.
Cláusula 127.
Manutenção das regalias adquiridas
1
2
Cláusula 127.
Declaração da maior favorabilidade
ANEXO I
Carreiras, acessos e enquadramentos
Técnicos agro-florestais
1 - Todo o profissional a nível técnico-profissional ou equiparado diplomado por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas, habilitado a estudar, coordenar, orientar e executar acções nos seguintes sectores de agricultura: produção vegetal, produção animal, actividade técnico-comercial e na agro-indústria.
1.1 - Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferenciados pelo vencimento.
1.2 - A admissão de técnicos agro-florestais é feita pelo grau I, que é considerado complemento de formação académica.
1.3 - A permanência máxima nos graus I, II e III é, respectivamente, de um ano, dois anos e três anos.
Técnicos bacharéis
Os técnicos bacharéis são os profissionais habilitados com curso superior, diplomados por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas, que desenvolvem a sua actividade profissional no âmbito das funçãos descritas e definidas neste anexo.
Definição:
1 - Todo o técnico bacharel ou equiparado, diplomado com curso superior nos vários ramos das ciências agrárias, em escolas nacionais e estrangeiras oficialmente reconhecidas e habilitado a estudar, coordenar, investigar, orientar e executar acções no campo da engenharia agrária, distribuídas pelos seguintes sectores de actividade, em conformidade com o estabelecido na classificação nacional de profissões: engenharia agrícola, produção animal, produção agrícola, produção florestal, actividades técnico-comerciais e tecnologia dos produtos alimentares.
2 - A definição das funções técnicas e hierárquicas deve ter como base o nível técnico da função e o nível de responsabilidade.
2.1 - Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferenciados pelo vencimento.
2.2 - A admissão dos bacharéis é feita no grau I, que é considerado complemento de formação académica.
2.3 - A permanência máxima nos graus I, II e III é, respectivamente, de seis meses, um ano e dois anos.
3 - Preenchimento de lugares e cargos:
3.1 - Aos técnicos bacharéis será sempre exigida a carteira profissional, diploma ou documento equivalente no acto da sua admissão.
3.2 - Os técnicos bacharéis devidamente credenciados serão integrados no grau correspondente às funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e transitoriamente, desempenharem funções de menor responsabilidade.
3.3 - O preenchimento de lugares e cargos pode ser efectuado por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
A Admissão não pode prejudicar em caso nenhum o preenchimento de lugares e cargos por qualquer dos processos referidos nas alíneas b), c) e d). O preenchimento de lugares e cargos obriga a empresa a definir o perfil das funções a desempenhar.
3.4 - Nos provimentos de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilidade de os trabalhadores interessados já ao serviço da empresa adquirirem a habilitação necessária mediante cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo recorrer-se-á às listas de desempregados existentes no organismo sindical e nos organismos oficiais, pela ordem indicada, prevalecendo, no entanto, os critérios de avaliação de capacidade da empresa.
3.5 - Em igualdade de circunstâncias básicas, as condições de preferência de preenchimento de lugares e cargos são, pela ordem indicada, as seguintes:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional específica para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a preencher;
d) Antiguidade na função anterior.
Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de técnicos bacharéis que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido, independentemente da idade e sem prejuízo da prevalência referida no n. 3.4.
Técnicos licenciados
1 - Admissão:
1.1 - No acto de admissão será sempre exigido aos técnicos licenciados o diploma ou documento equivalente.
1.2 - No acto de admissão as empresas obrigam-se a entregar a cada licenciado, enviando cópia ao sindicato outorgante, no prazo de oito dias, um documento do qual conste, juntamente com a definição do interessado, a definição de funções a desempenhar, classificação, retribuição mensal, horário e local de trabalho, período experimental e demais condições acordadas.
1.3 - Salvo acordo em contrário, a entidade patronal que admitir um técnico licenciado obriga-se a respeitar a classificação por este adquirida anteriormente, desde que o licenciado apresente para o efeito, no acto de admissão, documentos comprovativos das funções que exercia e experiência adquirida.
1.4 - Quando qualquer técnico licenciado transitar, por transferência acordada, de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada ser-lhe-á contada para todos os efeitos a data de admissão na primeira.
1.5 - No seu primeiro emprego como licenciado serão consideradas as seguintes condições:
a) Terão um período de experiência de seis meses;
b) Desde que no prazo legal não seja notificado da vontade de rescisão do contrato, este tornar-se-á efectivo e sem prazo;
c) Durante o período experimental é aplicável a designação de técnico licenciado do grau I;
d) Terminado o período experimental previsto nas alíneas a) e b), passará a técnico licenciado ao grau II.
1.6 - Os técnicos licenciados com experiência anterior efectuarão o seu período experimental no nível de qualificação correspondente às funções que lhe estão destinadas. Findo o período experimental, a admissão torna-se efectiva.
2 - Definição da categoria. - A diversidade de organização e importância das empresas, bem como a natureza e complexidade das funções nela desempenhadas pelos licenciados em Engenharia não permite estabelecer uma listagem comportando enumeração e caracterização completa daquelas funções.
De facto, os técnicos licenciados dispõem de uma formação de base que lhes permite dedicarem-se ao estudo e solução de problemas progressivamente complexos no domínio da sua especialização e, igualmente, adquirem conhecimentos mais vastos de actividade empresarial. É assim possível aos licenciados desenvolverem a sua actividade profissional em domínios diversificados, tais como produção, conservação, transporte, qualidade, investigação, desenvolvimento, projectos, estudos e métodos, organização, informática, planeamento, formação, prevenção, segurança, actividades comerciais, técnico-comerciais, administrativas, financeiras, pessoal, etc.
Evolução das carreiras dos técnicos licenciados:
a) O licenciado do grau I passa ao grau II no fim do período experimental;
b) O licenciado do grau II passa ao grau III após um ano naquela categoria.
Profissionais de escritório
1 - Para os profissionais de escritório, as habilitações mínimas são o curso geral dos liceus, o curso geral do comércio e cursos oficiais que não tenham duração inferior àqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais, excepto para aqueles que já exerciam a profissão à data de entrada em vigor deste CCT.
2 - Os estagiários, após dois anos de permanência na categoria ou logo que atinjam 21 anos de idade, ascenderão a terceiros-escriturários.
3 - O terceiro-escriturário e o segundo-escriturário ingressarão automaticamente na categoria profissional imediatamente superior logo que completem três anos de permanência naquelas categorias.
Trabalhadores da agricultura e silvicultura
1 - Condições de admissão. - Não existem quaisquer condições especiais de admissão para os trabalha
dores da agricultura e silvicultura, a não ser as exigidas neste CCT e as indispensáveis ao desempenho de qualquer das categorias profissionais nele previstas.
2 - Acesso. - Todos os trabalhadores terão acesso às outras categorias profissionais sempre que os trabalhadores agrícolas, em pé de igualdade, desde que tenham capacidade para o seu desempenho e estejam habilitados com a respectiva carteira profissional, quando tal exigida. Para este efeito, deverão ser estabelecidas escalas de forma a possibilitar a passagem de todos os trabalhadores por estas categorias profissionais, desde que reúnam as condições.
3 - Promoção. - Em caso de vacatura do lugar em qualquer das categorias profissionais em que os trabalhadores são classificados, têm direito de preferência na ocupação do lugar vago, desde que isso represente promoção para o trabalhador, aqueles que estão ao serviço da empresa, desde que habilitados para o desempenho das funções. Neste caso, deve ter-se em atenção a antiguidade, idade e capacidade para o desempenho das funções.
Trabalhadores da construção civil
1 - Condições de admissão:
1.1 - São admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 17 anos de idade.
1.2 - Serão admitidos como oficiais os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão.
1.3 - A comprovação do referido nos números anteriores poderá ser feita por documento assinado pela entidade patronal donde conste o tempo de serviço prestado e a categoria profissional que detinha.
2 - Promoções:
2.1 - Os trabalhadores admitidos com 17 anos de idade serão promovidos a praticante no 1. ano após o período de aprendizagem de um ano.
2.2 - Nas empresas apenas com um trabalhador classificado com a categoria de oficial este será obrigatoriamente promovido a oficial de 1. decorridos dois anos de permanência como oficial de 2.
2.3 - Nas empresas com dois ou mais trabalhadores a que corresponda a categoria de oficial um será obrigatoriamente de 1.
2.4 - As empresas referidas no número anterior promoverão a oficial de 1., por ordem de antiguidade, os oficiais de 2. que se encontrarem ao seu serviço, no caso de vacatura daquele lugar.
Trabalhadores electricistas
1 - Condições de admissão:
1.1 - São admitidos como aprendizes os trabalhadores de 16 anos de idade e aqueles que, embora maiores de 17 anos de idade, não tenham completado dois anos de efectivo serviço na profissão de electricista.
1.2 - Serão admitidos na categoria de ajudante os trabalhadores maiores de 18 anos de idade que, exercendo a profissão de electricista, provem frequentar com aproveitamento cursos de electricista ou montador de electricista.
1.3 - Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de electricista durante pelo menos cinco anos de efectivo serviço.
1.4 - A comprovação dos anos de serviço previstos nos números anteriores poderá ser feita por documento assinado pela entidade patronal donde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato ou ainda por atestado feito por engenheiro electrotécnico, devidamente habilitado, sob a sua responsabilidade, devendo as assinaturas ser reconhecidas por notário.
2 - Estágio e acesso:
2.1 - Nas categorias profissionais inferiores a oficial observar-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os aprendizes com menos de 18 anos de idade serão promovidos a ajudante após três períodos de aprendizagem;
b) Os aprendizes admitidos com mais de 16 anos de idade e menores de 18 passarão à categoria de ajudantes após dois períodos de aprendizagem;
c) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais após dois períodos de um ano de permanência na categoria;
d) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais após três períodos de oito meses de permanência na categoria;
e) Os electricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas com cursos de industrial de electricista, como os cursos de electricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2. grau de tropedeiros electricistas da marinha de guerra portuguesa, curso de Mecânico Electricista ou de Radiomontador da Escola Militar de Electromecânica e cursos do Ministério do Emprego e da Segurança Social serão classificados como pré\132-oficiais.
3 - Deontologia profissional:
3.1 - O trabalhador electricista terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente normas de segurança de instalações eléctricas.
3.2 - O trabalhador electricista pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à execução de serviços quando não provenientes de superior habilitado com carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo electrotécnico.
3.3 - Sempre que no exercício da profissão o trabalhador electricista no desempenho das suas funções corra o risco de electrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Trabalhadores metalúrgicos
1 - Aprendizagem:
1.1 - Admissão e condições de aprendizagem:
a) São admitidos como aprendizes jovens dos 16 aos 18 anos de idade;
b) Não haverá período de aprendizagem para os trabalhadores que sejam admitidos com o curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico, oficial ou particular, ou o estágio, devidamente certificado, de um centro de formação profissional.
2 - Duração:
a) O período máximo que um trabalhador pode permanecer como praticante é de dois anos;
b) O tempo que o trabalhador permaneça como praticante, independentemente da empresa, conta-se para efeitos de antiguidade, desde que seja certificado nos termos da alínea seguinte;
c) Quando cessar um contrato de trabalho com um praticante, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificado de aproveitamento referente ao tempo de tirocínio que já possui;
d) Após o período máximo como praticante os trabalhadores ascendem ao escalão superior.
3 - Promoções:
3.1 - Nas empresas apenas com um trabalhador classificado com a categoria de oficial este será obrigatoriamente promovido a oficial de 1. decorridos dois anos de permanência como oficial de 2.
3.2 - Nas empresas com dois ou mais trabalhadores a que corresponda a categoria de oficial um será obrigatoriamente de 1.
3.3 - As empresas referidas no número anterior promoverão a oficial de 1., por ordem de antiguidade, os oficiais de 2. que se encontrem ao seu serviço.
Trabalhadores rodoviários
1 - Condições de admissão:
1.1 - Na profissão de motorista só podem ser admitidos trabalhadores com as habilitações mínimas exigidas por lei e possuindo carta de condução profissional.
1.2 - Na profissão de ajudante de motorista só podem ser admitidos trabalhadores com idade mínima de 18 anos e possuindo as habilitações exigidas por lei.
1.3 - Quando o motorista conduza veículos pesados ou ligeiros em distribuição será acompanhado de um ajudante de motorista.
2 - Livrete de trabalho:
2.1 - Os trabalhadores motoristas e ajudantes de motoristas terão de possuir um livrete de trabalho.
Ajudantes de operador de máquinas especiais ou de máquinas pesadas ou industriais
1 - O trabalhador é promovido automaticamente à categoria que coadjuvou desde que a entidade empregadora não comunique até 15 dias antes do período de formação terminar, por forma escrita, a vontade de o não promover.
2 - Na promoção à categoria deve ter-se em atenção a experiência, a idade e a capacidade para o desempenho das funções.
3 - No caso de não ser promovido, o trabalhador tem, pelo menos, direito a recuperar o anterior posto de trabalho.
ANEXO II
Categorias profissionais e definição de funções
Técnico agro-florestal de grau I. - Executa trabalhos técnicos na agricultura consentâneos com a sua formação.
Técnico agro-florestal de grau II. - Executa trabalhos técnicos e os de rotina na agricultura, com apoio de orientação técnica, colaborando em trabalhos de equipa.
Técnico agro-florestal de grau III. - Coordena, orienta e executa trabalhos técnicos na agricultura, podendo ser responsável por projectos simples, dirigindo grupos de profissionais de grau inferior.
Ajudante de construção civil. - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha em obras, areeiros ou em qualquer local em que justifique a sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.
Ajudante de motorista. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, procede a cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.
Ajudante de operador de máquinas especiais. - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, procede a cargas e descargas e à arrumação das mercadorias no veículo.
Ajudante de operador de máquinas pesadas ou industriais. - É o trabalhador que em período de formação coadjuva o operador de máquinas pesadas ou industriais. Os ajudantes serão promovidos após 12 meses de permanência na categoria.
Aprendiz. - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem para uma das categorias de oficial metalúrgico, electricista ou de construção civil.
Caixa. - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções, pagamentos e recebimentos, de acordo com os respectivos documentos; pode elaborar as folhas de ordenados e salários e prepara os respectivos sobrescritos. Pode preparar os fundos destinados a ser depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Capataz. - É o trabalhador que, de acordo com as determinações superiores, tem a seu cargo orientar e vigiar os trabalhos a executar também tarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadores que dirige, sendo de 1. e 2.
Carpinteiro. - É o trabalhador que trabalha predominantemente em madeiras, com ferramentas manuais ou mecânicas, incluindo os respectivos acabamentos no banco da oficina ou na obra.
Chefe de serviços. - É o trabalhador que organiza e controla acções sob orientação de superiores hierárquicos de determinado serviço da empresa.
Director. - É o trabalhador que, preferencialmente com habilitações técnicas (licenciatura ou bacharelato), estuda, planifica, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, nas actividades da empresa, exerce funções, tais como: colaborar na definição da política e objectivos da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações; orienta, dirige e fiscaliza a actividade da empresa segundo os planos estabelecidos, os orçamentos aprovados, a política e adapta as normas e regulamentos prescritos; cria e monta uma estrutura que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz.
Encarregado geral. - É o trabalhador que superintende na execução de um conjunto de obras da empresa.
Encarregado. - É o trabalhador que dirige o pessoal na execução de uma obra ou parte de uma obra e, bem assim, o que dirige uma secção especializada da empresa na oficina ou nas obras, sendo de 1., 2. e 3.
Emetrador ou ajuntador. - É o trabalhador que procede ao emetramento e ao ajuntamento de lenha e cortiça, depois daquela cortada e extraída.
Empadador ou armador de vinha. - É o trabalhador que procede aos trabalhos de armação de vinhas, executando as tarefas para esse efeito necessárias, nomeadamente quanto à deslocação de arames, colocação de madeiras e preparado destas, abicando-as.
Técnico bacharel:
Grau I:
a) Aplica, no quadro da empresa ou no âmbito da sua área de influência, os seus conhecimentos técnico-científicos em ordem à obtenção de bens económicos;
b) Faz executar, sob orientação de outro profissional técnico ou da entidade patronal, os programas de produção estabelecidos para a empresa;
c) Organiza as equipas de trabalho, dá-lhes instruções sobre o modo de execução das tarefas, escolhe as técnicas culturais e processos tecnológicos empregues e exerce o controlo da qualidade e de produtividade do trabalho produzido ao longo do processo produtivo;
d) Vela pela disciplina do trabalho dos seus subordinados, pela conservação do equipamento afecto à produção e pelo bom aproveitamento dos recursos físicos, técnicos e biológicos.
Grau II:
a) Vela pela aplicação das normas legais sobre higiene e segurança no trabalho e prevenção de acidentes;
b) Julga a cada momento as condições climáticas e sanitárias gerais e, em conformidade, determina a oportunidade de execução dos trabalhos com vista ao êxito da sua realização e à prevenção de acidentes de trabalho e doenças que ponham em risco a sobrevivência, total ou parcial, do capital biológico que é objecto de exploração pela empresa e decide da aplicação de tratamentos curativos e preventivos susceptíveis de minimizar os danos;
c) Decide sobre a propriedade de execução dos trabalhos e mobiliza os meios técnicos e humanos indispensáveis e propõe, quando necessário, o recrutamento e o despedimento de pessoal eventual;
d) Executa estudos e projectos destinados a melhorar as estruturas produtivas e os sistemas de produção que não exijam especialização nem larga experiência acumulada.
Grau III:
a) Concebe e formula planos anuais e plurianuais de produção, estrutura o aparelho produtivo e combina os factores produtivos necessários à obtenção da produção ou produções objecto da empresa;
b) Concebe projectos de investimento e realiza os respectivos estudos da viabilidade do empreendimento e a sua rentabilidade;
c) Orienta outros profissionais bacharéis ou outros quadros técnicos superiores e, neste caso, responde perante a entidade patronal pelos resultados alcançados;
d) Emite parecer em questão de recrutamento de pessoal, de avaliação das qualidades profissionais dos seus subordinados, de promoção e licenciamento dos trabalhadores.
Grau IV:
a) Realiza estudos, requerendo elevada especialização e experiência profissional no campo da produção, em vista ao melhoramento das estruturas produtivas e ou a introdução de inovações organizacionais, técnicas e tecnologias susceptíveis de contribuir para o melhor aproveitamento dos recursos existentes;
b) Gere os stocks de factores de produção, elabora o programa de aprovisionamentos, define as especificações, escolhe as características dos biótipos vegetais e ou animais e promove as transacções com firmas fornecedoras e transportadoras;
c) Dá parecer à entidade patronal sobre a aquisição do tipo de equipamento mais apropriado à peculiaridade da empresa ou estabelecimento, especialidades das produções e avalia as propostas orçamentais dos investimentos projectados;
d) Representa a entidade patronal nos contactos correntes com organismos oficiais e profissionais e com parceiros económicos relacionados com a empresa;
e) Estuda a evolução dos mercados e indica a oportunidade das vendas, as quantidades, a tipificação dos produtos e negoceia com os agentes comerciais em representação da entidade patronal.
Enxertador. - É o trabalhador que executa trabalhos especializados de enxertia.
Espalhador de química. - É o trabalhador que executa trabalhos de cura química, utilizando, quando necessário, pulverizadores manuais ou mecanizados, cuja deslocação depende do esforço directo do trabalhador.
Escriturário:
a) Executa várias tarefas que variam consoante a importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara documentos relativos a encomendas, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas; atende os candidatos a vagas existentes; informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, anota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório;
b) Para além da totalidade ou parte das tarefas da alínea a), pode verificar e registar a assiduidade dos trabalhadores, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
Auxiliar administrativo. - É o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do escritório, nomeadamente reprodução e transmissão de documentos, estabelecimento de ligações telefónicas, envio, preparação, distribuição e entrega de correspondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo. Recebe, anuncia e presta informações a visitantes, podendo quando necessário executar trabalhos de dactilografia e outros afins. Presta serviços correlativos ao funcionamento do escritório.
Estagiário (escritório). - É o trabalhador que auxilia o escriturário e prepara-o para essa função.
Ferramenteiro. - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou mate riais acessórios, procede à sua verficação e conservação e a operações de simples reparação. Controla as existências, faz aquisições para abastecimento da ferramentaria e procede ao seu recebimento ou entrega.
Gadanhador. - É o trabalhador que executa trabalhos de gadanha no corte de cereais, fenos, ervas e plantas forraginosas, sendo os utensílios para esta função fornecidos pela entidade patronal.
Técnico licenciado:
Grau I. - Esta designação é aplicável aos licenciados com reduzida experiência profissional.
O nível das funções susceptíveis de serem desempenhadas é enquadrável entre as seguintes:
a) De uma forma geral, prestam assistência a profissionais mais qualificados na sua especialidade ou domínio de actividade dentro da empresa, actuando segundo as suas instruções detalhadas, orais ou escritas. Através da procura espontânea, autónoma e crítica de informação e instruções complementares, utilizam os elementos de consulta conhecidos e a experiência disponíveis na empresa ou a ela acessíveis;
b) Não desempenham funções de chefia hierárquica ou coordenação técnica de unidades estruturais permanentes da empresa, mas poderão orientar funcionalmente trabalhadores de qualificação inferior à sua ou executar estudos simples de apoio aos órgãos hierárquicos e centros de decisão da empresa;
c) Os problemas ou tarefas que lhe são cometidos terão uma amplitude restrita e um grau de complexidade compatível com a sua experiência e ser-lhe-ão claramente delimitados do ponto de vista das eventuais implicações com as políticas gerais, sectoriais e resultados da empresa, sua imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no seu interior.
Grau II. - Esta designação aplica-se aos licenciados detentores de experiência profissional que habilite ao desempenho de funções, cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
a) Tomam decisões autónomas e actuam por iniciativa própria no interior do seu domínio de actividade e no quadro de orientações que lhes são fornecidas, não sendo o seu trabalho supervisionado em pormenor ou recebendo instruções detalhadas quando se trate de situações invulgares ou problemas complexos;
b) Podem exercer funções de chefia hierárquica ou condução funcional de unidades estruturais permanentes de base ou grupos de trabalhadores de pequena dimensão ou actuar como assistentes de profissional mais qualificados que chefia estruturas de maior dimensão desde que na mesma não se incluam licenciados de qualificação superior ou igual à sua;
c) As decisões tomadas e soluções propostas, fundamentadas em critérios técnico-económicos adequados, serão necessariamente remetidas para níveis competentes da decisão quando tenham implicações a nível das políticas gerais e sectoriais da empresa, seus resultados, imagem exterior ou posição no mercado e relações de trabalho no interior.
Grau III. - Esta designação aplica-se aos licenciados detentores de experiência profissional que habilite ao desempenho de funções, cujo nível é enquadrável entre os pontos seguintes:
a) Dispõem de autonomia no âmbito do seu domínio de actividade, cabendo-lhes desencadear iniciativas e tomar decisões condicionadas à política do seu sector dentro da empresa. Avaliam autonomamente as possíveis implicações das suas decisões ou actuação dos sectores a seu cargo no plano das políticas gerais, posição externa e resultados. Fundamentam propostas de actuação para decisão superior quando tais implicações sejam susceptíveis de ultrapassar o seu nível de responsabilidades;
b) Podem desempenhar funções de chefia hierárquica de unidades intermédias da estrutura da empresa desde que na mesma não se integrem licenciados de qualificação superior ou igual à sua;
c) Os problemas e tarefas que lhes são cometidos envolvem o estudo e desenvolvimento de soluções técnicas, com base na combinação de elementos e técnicas correntes.
Limpador de árvores ou esgalhador. - É o trabalhador que, utilizando predominantemente serras mecânicas ou ferramentas manuais, executa trabalhos que se destinam a fortalecer as árvores de grande e médio porte, nomeadamente de ramos e arbustos, operações que visam a manutenção, higiene e rejuvenescimento das plantas.
Mecânico desempanador. - É o trabalhador que detecta as avarias, substitui peças e órgãos e executa pequenas reparações.
Mecânico qualificado. - É o trabalhador que repara diversos tipos de equipamentos ou órgãos mecânicos destinados a qualquer tipo de máquinas.
Motorista (pesados e ligeiros). - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados e ligeiros). Compete-lhe zelar, sem execução mas responsavelmente, pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustíveis e do estado e pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, compete-lhe tomar as providências adequadas e recolher os elementos necessários para apreciação pelas entidades competentes. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.
Moto-serrista. - É o trabalhador que executa trabalhos com moto-serras, nomeadamente no corte de madeiras, abate e limpezas de árvores.
Oficial de construção civil. - É o trabalhador que executa alvenarias de tijolo, pedras ou blocos, podendo também fazer assentamento de cantarias, manilhas, tubos ou outros materiais cerâmicos e executar rebocos ou outros trabalhos similares ou complementares, verifica o trabalho por meio de fio-de-prumo, níveis, réguas, esquadras e outros instrumentos, utiliza ferramentas manuais ou mecânicas, marca alinhamentos e, quando assenta alvenarias com esquema desenhado, interpreta o desenho.
Oficial electricista. - É o trabalhador que executa os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Oficial metalúrgico. - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos de automóveis ou outras viaturas e motores, bem como toda a gama de alfaias agrícolas, e executa trabalhos relacionados com esta mecânica, incluindo os de soldadura.
Operador de informática. - É o trabalhador que prepara o computador para a execução de programas; opera e controla o computador; promove a optimização do funciomamento, alterando, eventualmente, a prioridade de execução dos programas ou o carregamento dos mesmos face às participações inicialmente previstas ou ao número de trabalhadores em execução simultânea; altera eventualmente a prioridade de saída de resultados, orienta o trabalho dos operadores de periféricos; assegura a manutenção do sistema em funcionamento constante, o cumprimento dos prazos de execução e os utilizadores do sistema; interpreta os manuais de utilização de programas e de exploração de sistemas; selecciona programas para execução e utiliza a linguagem de controlo do sistema operativo.
Operador de máquinas especiais. - É o trabalhador que conduz, manobra, opera e assegura a manutenção de máquinas multifunções (harvesters), detecta avarias, e para as quais se encontra devidamente habilitado.
Operador de máquinas pesadas e industriais. - É o trabalhador que conduz, manobra e assegura a manutenção de máquinas pesadas, tais como máquinas de terraplanagem florestais (por exemplo, skidders, forwarders), e para as quais se encontra devidamente habilitado.
Pintor. - É o trabalhador que prepara superfícies a pintar, lixando, betumando e aplicando primários ou isolamentos; prepara, ensaia e afina cores; procede à pintura ou outros revestimentos das superfícies, utilizando os meios mais adequados.
Podador. - É o trabalhador que executa determinadas tarefas, principalmente em vinhas e árvores de pequeno porte, operação que visa a manutenção e rejuvenescimento das plantas.
Porta-miras. - É o trabalhador que realiza a execução de trabalhos de um topógrafo, segundo as suas instruções, no transporte ou colocação dos aparelhos ópticos a utilizar, fixando e posicionado determinados alvos, transporta o equipamento necessário.
Pré-oficial electricista. - É o trabalhador que, com carteira profissional, coadjuva os oficiais e, cooperando com eles, executa o trabalho de menor responsabilidade.
Secretário(a) de direcção. - É o trabalhador que assegura a rotina diária de serviço; prepara os processos, juntando correspondência recebida e outros documentos e informações; coordena a marcação de entrevistas e reuniões; recebe, anuncia e encaminha pessoas e transmite mensagens; toma as providências necessárias para a realização de reuniões de trabalho; secretaria reuniões, elaborando a minuta da respectiva acta; submete a correspondência a despacho e assinatura; efectua o resumo de documentos com vista a facilitar a sua apreciação; faz traduções; redige, dactilografa e arquiva correspondência e outros documentos; faz marcações de viagens e assegura transportes e alojamentos.
Tirador de cortiça amadia ou empilhador. - É o trabalhador que executa trabalhos necessários e conducentes à extracção de cortiça amadia ou ao seu empilhamento.
Tirador de cortiça falca. - É o trabalhador que executa trabalhos necessários e conducentes à extracção de cortiça falca.
Trabalhador agrícola. - É o trabalhador que executa, no domínio da exploração agrícola e silvícola e dos serviços relacionados com a exploração, as tarefas agrícolas inerentes ao bom funcionamento da mesma que não queiram especialização, não possam ser enquadradas em qualquer outra das categorias profissionais e que, pela sua natureza, exijam dispêndio de esforço físico.
Trabalhador agrícola especializado. - É o trabalhador agrícola que, por experiência ou em consequência de formação profissional adequada, está habilitado a exercer a actividade especializada.
Trabalhador de descasque de madeiras. - É o trabalhador que procede ao descasque de madeiras depois de se encontrarem cortadas.
Tractorista. - É o trabalhador que conduz e manobra máquinas agrícolas de rodas e respectivos reboques e alfaias, cuidando da sua manutenção, e para a condução dos quais se encontra habilitado com a carta de condução.
ANEXO III
Remunerações mensais mínimas e enquadramento
Quadro de pessoal efectivo
(Consultar BTE nº 22, p. 879 15 de Junho de 1998)
ANEXO IV
Remunerações diárias - trabalho sazonal
(Consultar BTE nº 22, pp. 879 e 880 15 de Junho de 1998)
Lisboa, 25 de Março de 1998.
Pela ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente: Severino Rodrigo Perez Correia de Sá.
Pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas: Jorge Santos.
Entrado em 21 de Maio de 1998.
Depositado em 1 de Junho de 1998, a fl. 129 do livro n. 8, com o n. 155/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 2.
Vigência e denúncia
1
2 - A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998 e vigorarão por um período efectivo de 12 meses.
Cláusula 32.
Conceito de retribuição
5 - Os trabalhadores que regularmente exerçam funções de pagamentos e recebimentos em numerário terão direito a um abono mensal para falhar no valor de 2700$.
Cláusula 37.
Diuturnidades
1 - A todos os trabalhadores constantes do anexo I é atribuída uma diuturnidade de 2700$ por cada cinco anos de permanência na categoria profissional ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de cinco diuturnidades.
Cláusula 41.
Retribuição dos trabalhadores nas deslocações
1 - As entidades patronais obrigam-se a pagar aos trabalhadores deslocados em serviço as seguintes importâncias:
a:
Pequeno-almoço - 390$;
Diária completa - 5200$;
Almoço ou jantar - 1700$;
Dormida com pequeno-almoço - 2950$;
Ceia - 845$;
ou, se a empresa o preferir, o pagamento dessas despesas contra apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
Cláusula 85.
Subsídio de refeição
1 - A todos os trabalhadores é devido um subsídio de refeição no montante de 500$ por cada dia de trabalho, salvo se a empresa possuir cantina própria.
Cláusula 99.
Pagamento de retroactivos
Os retroactivos serão liquidados até 30 de Julho de 1998.
ANEXO II
Tabela salarial
(Consultar BTE nº 22, p. 881 15 de Junho de 1998)
Lisboa, 8 de Maio de 1998.
Pela ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate de Aves e Indústrias Transformadoras: (Assinatura ilegível.)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul: Agostinho Almeida Dias.
Pelo Sindicato do Norte dos Trabalhadores em Carnes: Agostinho Almeida Dias.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas: Agostinho Almeida Dias.
Pelo SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante: Agostinho Almeida Dias.
Entrado em 25 de Maio de 1998.
Depositado em 4 de Junho de 1998, a fl. 131 do livro n. 8, com o n. 165/98, nos termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 519-C1/79, na sua redacção actual.
Cláusula 19.
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 400$.
2
Cláusula 21.
Ajudas de custo
1 - Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 6900$ para alimentação e alojamento, ou efectuado o pagamento destas despesas contra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2 - Sempre que a deslocação não implique uma diária completa serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço - 300$;
b) Ceia - 400$;
c) Almoço/jantar - 1350$;
d) Dormida - 3900$.
3
a)
b)
c) (Eliminada.)
4
Cláusula 39.
Seguro e fundo para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas no valor de 4110$ mensais.
Este abono fará parte integrante da retribuição do trabalhador enquanto este se mantiver classificado na profissão a que corresponde esta função.
2
Cláusula 40.
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores que prestem serviço em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio mensal de 6385$.
2
Cláusula 44.
Produção de efeitos
As cláusulas 19., 21., 39. e 40. produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
ANEXO III
Remunerações mínimas mensais
1 - Início de efeitos. - As remunerações mínimas mensais constantes das tabelas salariais adiante reproduzidas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 -
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